Grupo Parlamentar
Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456
Email: gp_pp@cds.parlamento.pt – http://cds.parlamento.pt
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 92/XI/2.ª
Decreto-Lei nº 18/2011, de 2 de Fevereiro, “que estabelece os princípios orientadores da
organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das
aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional”.
O Governo aprovou em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2011 uma Proposta de Decreto-
Lei, que altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
209/2002, de 17 de Outubro, n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, que
estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem
como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional. Este
Decreto foi promulgado pelo Senhor Presidente da República a 15 de Janeiro sendo publicado a 2 de
Fevereiro.
O Decreto-Lei procede assim à flexibilização da organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos, à
eliminação da área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares e à reorganização
dos desenhos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos.
O Conselho Nacional de Educação analisou a proposta de alteração tendo emitido Parecer n.º 1/2011
sobre a Reorganização Curricular do ensino Básico e publicado que foi em Diário da República de 3
de Janeiro de 2011. Neste documento o Conselho nacional de Educação tece considerações muito
negativas sobre esta mudança. Parecer este que não foi tido em conta pelo Governo, uma vez que
não corrigiu qualquer ponto.
O CDS/PP sempre considerou adequado suprimir o Estudo Acompanhado e a Área de Projecto dos
planos curriculares de alguns níveis de ensino integrando a sua carga horária nas disciplinas de
Português e de Matemática. No entanto esta alteração teria que ser articulada com a manutenção no
2º ciclo do ensino básico do Estudo Acompanhado, por forma a possibilitar ao aluno adquirir método
de estudo para todo o seu percurso escolar, e combater o choque que existe da transição entre o 1º
ciclo e o 2º ciclo.
Já relativamente ao par pedagógico, cientes da origem desta disciplina, não podemos concordar com
a sua extinção, pois sem alterar o Programa, é impossível faze-lo cumprir com um único professor, já
que o par pedagógico não é a soma de dois professores, mas sim a complementaridade dos dois
professores. Têm que ser considerados os apoios de que os alunos necessitam no uso de materiais
diversos, quer pela eventual perigosidade que trazem na sua utilização, quer pela individualização
desses mesmos apoios, podendo acentuar o predomínio das aulas teóricas sobre as aulas práticas, o
que contraria o fim a que destina a disciplina.
Não podemos deixar de notar que a actual equipa do Ministério da Educação, que tanto defende a
abertura da Escola à Comunidade, venha agora cortar no fio de ligação que existe, pois temos
consciência que é no âmbito da Educação Visual e Tecnológica que preferencialmente se realiza esta
ligação. Só quem não conhece o funcionamento de uma escola pode ignorar isto.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162º e no artigo 169º, ambos da
Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189º do Regimento da
Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS – PP,
vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei nº 18/2011, de 2 de Fevereiro, “que
estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico,
bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo
nacional”.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 4 de Fevereiro de 2011
O(s) Deputado(s) do CDS-PP,
---
Publicação — DAR II série B — 4-5 — 12/02/2011
4 | II Série B - Número: 109 | 12 de Fevereiro de 2011
fosse o regime de contrato de trabalho em funções públicas e que só foi alterado devido à mudança de natureza jurídica do hospital.
Convém não esquecer que o grau de especialista é uma competência técnica e que o concurso em causa se baseia num pressuposto administrativo para conceder o mesmo.
Acresce a esta situação que para os profissionais dos hospitais EPE a obtenção do respectivo grau de especialista não trará qualquer encargo para o Sistema Nacional de Saúde, já que as EPE não são obrigadas a qualquer alteração ao tipo de contrato. Trata-se, por isso, de uma questão de dignidade e respeito pelos direitos dos profissionais que, sem este grau, não só ficam excluídos do actual processo, como sem possibilidade de ingressar futuramente na carreira de técnicos superiores de saúde.
Esta situação é de uma enorme injustiça e consubstancia uma lamentável discriminação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 3/2011, 6 de Janeiro, que institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.
Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho De Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira — Pedro Brandão Rodrigues.
——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 92/XI (2.ª) REQUERIMENTO DO CDS-PP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.º 18/2011, DE 2 DE FEVEREIRO, QUE PERMITE A ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS LECTIVOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO EM PERÍODOS DE 45 OU 90 MINUTOS E ELIMINA A ÁREA DE PROJECTO DO ELENCO DAS ÁREAS CURRICULARES NÃO DISCIPLINARES, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 6/2001, DE 18 DE JANEIRO
O Governo aprovou em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2011 uma proposta de decreto-lei que altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional. Este decreto foi promulgado pelo Sr. Presidente da República a 15 de Janeiro sendo publicado a 2 de Fevereiro.
O decreto-lei procede assim à flexibilização da organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos, à eliminação da área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares e à reorganização dos desenhos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos.
O Conselho Nacional de Educação analisou a proposta de alteração, tendo emitido Parecer n.º 1/2011, sobre a reorganização curricular do ensino básico, que foi publicado no Diário da República de 3 de Janeiro de 2011. Neste documento o Conselho Nacional de Educação tece considerações muito negativas sobre esta mudança. Este parecer não foi tido em conta pelo Governo, uma vez que não corrigiu qualquer ponto.
O CDS-PP sempre considerou adequado suprimir o Estudo Acompanhado e a Área de Projecto dos planos curriculares de alguns níveis de ensino, integrando a sua carga horária nas disciplinas de Português e de Matemática. No entanto, esta alteração teria que ser articulada com a manutenção no 2.º ciclo do ensino básico do Estudo Acompanhado, de forma a possibilitar ao aluno adquirir método de estudo para todo o seu percurso escolar e combater o choque que existe da transição entre o 1.º ciclo e o 2.º ciclo.
Já relativamente ao par pedagógico, cientes da origem desta disciplina, não podemos concordar com a sua extinção, pois sem alterar o programa é impossível fazê-lo cumprir com um único professor, já que o par
---
Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 51-67 — 04/03/2011
51 | I Série - Número: 059 | 4 de Março de 2011
O Sr. Michael Seufert (CDS-PP): — A questão que deixo ao Partido Socialista — que já não tem tempo para responder, mas que poderá responder no gabinete do Secretário de Estado, bem como exigir ao Governo que suporta — é que cumpra aquilo que o próprio Partido Socialista, neste Parlamento, vem exigir.
Se assim fizer, ganha o Parlamento, ganham os estudantes e ganha o País.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, concluída a discussão dos projectos de resolução n.os 395, 432, 433, 436, 437 e 440/XI (2.ª), passamos à apreciação do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a Área de Projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro [apreciações parlamentares n.os 90/XI (2.ª) (PCP), 92/XI (2.ª) (CDS-PP) e 94/XI (2.ª) (BE)].
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP chamou para apreciação parlamentar o Decreto-Lei n.º 18/2011, a que o Governo decidiu dar o pomposo nome de «reorganização curricular», sem que o seja, porque, na realidade, contém apenas um conjunto de cortes cegos, avulsos, pouco ponderados e pouco maturados, sem sequer se poder antever para já ou em qualquer estudo quais os efeitos e os impactos que esse conjunto de cortes produzirá na qualidade do ensino. E os únicos efeitos que se podem para já apurar não auguram nada de bom.
Com a única justificação encontrada no Orçamento do Estado e na obsessão economicista que o Governo tem vindo a impor à escola, os únicos impactos que se podem apurar são os que se vão traduzir na qualidade do ensino, uma qualidade que ficará certamente depauperada tendo em conta os cortes que o Governo anuncia, nomeadamente a extinção da Área de Projecto, o fim do Estudo Acompanhado e — aquela que tem assumido maior dimensão e que representa maior preocupação — , o fim do par pedagógico na disciplina de Educação Visual e Tecnológica.
O PCP assistiu a aulas de Educação Visual e Tecnológica dadas por um par pedagógico e basta que os outros Srs. Deputados desta Assembleia o façam, nomeadamente os do Partido Socialista, para perceber a importância da presença de dois professores não só por causa do manuseamento dos materiais implicados mas também pelo facto de ser necessária uma atenção especial tendo em conta que se trata de tarefas criativas e da manipulação de materiais com especificidades muito próprias.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — O PCP apresenta, em conjunto com esta apreciação parlamentar, um projecto de resolução que visa a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, porque objectivamente, além de não existir qualquer estudo, qualquer parecer que fundamente e sustente esta opção do Governo, existe um conjunto de pareceres negativos, nomeadamente do Conselho Nacional de Educação, onde se reitera o carácter meramente economicista destas medidas. O PCP apresenta essa proposta de revogação deste Decreto-Lei pelo simples facto de que ele não pode ser emendado de maneira avulsa, como, pelos vistos, o CDS quer fazer.
O PCP entende que é preciso revogar este Decreto-Lei e trabalhar naquilo a que se deve chamar, isso, sim, uma reorganização curricular, ponderada, discutida com a comunidade educativa, com o Conselho Nacional de Educação,»
Vozes do PCP: — Muito bem!
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — » com a Assembleia da Repõblica e respeitando o trabalho que a Assembleia da República também tem vindo a fazer nesta matéria, ao invés de, como o Governo quis impor, um decreto-lei feito à última hora.