Projecto de Lei n.º 513/XI/2ª
ESTABELECE O PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO DE BASE ZERO E
CRIA O REGISTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DO ESTADO DE TODO
O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO
Exposição de Motivos
Um Estado excessivamente endividado
Nos últimos anos têm-se acumulado crescentes factores de preocupação quanto à
situação das nossas finanças públicas e quanto aos inevitáveis reflexos futuros do seu
agravamento.
Com efeito, a situação das finanças públicas nacionais exige medidas imediatas e uma
postura de responsabilização por parte de todos. A situação das finanças públicas
nacionais é grave, porque o Estado português, com um nível de endividamento directo
superior a 80% do PIB, é um Estado excessivamente endividado e coloca o País numa
trajectória insustentável.
Acresce que o endividamento progressivo do país coincidiu temporalmente com a
quebra da taxa de poupança para níveis historicamente baixos. Deste modo, a
conjugação do aumento da Dívida Externa com a baixa taxa de poupança agregada e os
limites ao seu aumento em função das condições a que chegaram as fontes primárias de
poupança, impõem claras restrições ao financiamento da actividade económica,
sobretudo nesta fase em que o sistema financeiro internacional impõe limitações globais
muito significativas.
Assim, a situação actual das finanças públicas em Portugal não pode hoje deixar de ser
considerada como questão política fundamental, requerendo simultaneamente profundas
reformas institucionais e correcções inadiáveis de métodos no controlo da despesa
pública.
A reavaliação das funções e tarefas do Estado
Como resultado do desregramento que vem afectando a despesa pública e o
endividamento externo, a carga fiscal sobre a economia tem vindo a crescer
continuadamente nos últimos anos, aumentando o peso da intervenção do Estado na
economia, sem que seja sensível a melhoria dos serviços prestados, reduzindo o campo
da efectiva liberdade económica e sacrificando a competitividade da economia
portuguesa.
Neste contexto, é essencial ter um pensamento estratégico e estruturado sobre as
funções e tarefas do Estado, bem como determinar os meios necessários para as
desempenhar. E terá de ser um processo credível se pretende, de facto, pôr fim ao
conjunto de desequilíbrios em que temos vindo a viver, condicionando o presente e
destruindo as hipóteses de um futuro de prosperidade colectiva.
Efectivamente, não só a absorção de quase metade do rendimento nacional anual pela
Despesa Pública é factor de tributação adicional no presente e no futuro, como o Estado
tentacular que se tem vindo a desenvolver em Portugal cria permanentes entraves ao
eficiente funcionamento da economia.
Neste particular, notícias recentes identificam um universo superior a 13 700
organismos que dependem directamente do Estado. Em contrapartida, Portugal não tem
capacidade para fiscalizar estas entidades, uma vez que cerca de 90% escapam ao
controlo do Tribunal de Contas (TC) e, de acordo com os dados de 2009, o tribunal
apenas recebeu informações sobre a despesa de 1724 entidades (12,5%) e destas só teve
capacidade para verificar 418.
Embora a ideia de que o Estado financia um universo tão alargado de organismos seja
aceite por vários economistas e especialistas nesta matéria, a verdade é que este não é
um número estático e ninguém tem a noção exacta do seu número.
A velocidade a que são criados, extintos ou fundidos muitos dos institutos, empresas ou
meras estruturas de missão faz com que seja quase impossível determinar o total de
organismos existentes e impossibilita o cálculo da evolução do número de entidades que
o Estado financiou ao longo dos últimos anos.
Por conseguinte, é preciso conhecer com todo o detalhe o verdadeiro perímetro do
conjunto dos serviços públicos do Sector Público Administrativo e prosseguir com a
extinção, fusão ou reestruturação de serviços, com ou sem autonomia administrativa,
cujo objecto esteja esgotado ou cuja dimensão esteja claramente desajustada aos
recursos orçamentais anualmente absorvidos, libertando recursos materiais e humanos
para a realização de tarefas mais relevantes, também com uma aposta na formação para
competências específicas, com potencial para substituir muita da consultoria e
assessoria hoje utilizada e cujo custo é consideravelmente superior.
Acresce que num contexto de desorçamentação generalizada e na ausência de uma
entidade que centralize toda a informação sobre as responsabilidades que constituem
efectivamente as responsabilidades do Estado – como já existiu no passado – é difícil
conhecer com exactidão o estado das finanças públicas portuguesas.
Será, pois, de toda a conveniência que passasse a ser coligida, centralizada e
disponibilizada informação sobre todas as responsabilidades financeiras que, directa e
indirectamente, impedem sobre o Estado (i.e. sobre os contribuintes), a fim de se ter
uma ideia clara de qual é o verdadeiro impacto económico e inter-temporal da
actividade do Sector Público.
A exigência de opções claras na política orçamental
Tudo o que se passou no ano transacto de 2010 em matéria de política orçamental foi
contrário ao bom desempenho da nossa economia. Foi uma política inconsistente,
hesitante, em estado de negação e, como tal, sempre tardia e com custos acrescidos para
os Portugueses.
Em lugar de surgir como um documento desgarrado, o Orçamento do Estado deve
constituir um instrumento claro de um programa de política económica, de preferência
plurianual, onde, enquadradas pelos grandes desígnios da comunidade nacional, sejam
estabelecidas as grandes opções da acção do Estado e definidos os objectivos mais
imediatos e devidamente hierarquizados que aquele documento deverá servir.
Assim, considera-se que a forma como o Orçamento do Estado é elaborado tem que
mudar. Mas, para que sejam potenciados os resultados de qualquer reforma orçamental,
afigura-se essencial que a montante ocorra uma avaliação das funções e tarefas do
Estado.
Concomitantemente, há que criar novas regras orçamentais quantificáveis, dando-lhes
força de lei, que promovam a eficiência orçamental e limitem a liberdade dos Governos
de fazer crescer a despesa pública, criando compromissos difíceis de reverter no futuro.
Neste contexto, preconiza-se que o processo orçamental seja top/down, definindo o
limite global da despesa e fazendo depois as escolhas necessárias na repartição dos
recursos. Atendendo à gravidade da situação a que se chegou, justifica-se o recurso, em
determinadas circunstâncias, à elaboração de orçamento de base zero, em lugar do
habitual processo de fazer orçamentos assentes nos gastos do ano anterior.
Esta opção não só contribuiria para pôr termo ao puro incrementalismo que caracteriza
o actual processo orçamental, como levaria o Ministério das Finanças a construir bases
de dados sobre os gastos dos diferentes serviços e para várias finalidades, as quais
permitiriam analisar objectivamente e em termos comparativos os custos de
funcionamento dos diversos órgãos da administração, levando ao necessário
benchmarking. Esta é uma lógica que contrasta em absoluto com a situação actual, em
que as comparações entre serviços são sempre feitas para justificar a equiparação das
despesas às dos serviços que gastam mais.
Assim, conscientes da importância na reformulação de processos, considera-se que seria
desejável que no prazo de dez anos, a generalidade dos organismos e entidades que
integram o sector público, fossem abrangidas pela orçamentação de base zero, no
entanto, numa opção de responsabilização dos decisores executivos, preconiza-se que
cabe ao Ministro das Finanças fixar as condições para a sua efectivação.
O Parlamento deve assumir as suas responsabilidades
É pois fundamental que o Parlamento assuma na íntegra a sua responsabilidade em
matéria orçamental, controlando efectivamente a gestão das Finanças Públicas, como
lhe impõe a doutrina democrática e do Estado de Direito.
A não serem corrigidas rapidamente, as disfunções orçamentais poderão dificultar o
futuro da nossa comunidade e agravar seriamente as expectativas, com custos
inevitáveis na confiança interna e nas relações internacionais.
A correcção das disfunções orçamentais e das deficiências que se vêm registando na
gestão e controle das finanças públicas, aconselha certamente reformas que exigem a
intervenção activa dos diversos órgãos de soberania, nomeadamente da Assembleia da
República.
Assim:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei procede à quinta alteração da lei de enquadramento orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002,
de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de
Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, fixando as normas gerais para o
processo de orçamentação de base zero (OBZ).
2 - É criado o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público
administrativo (RNSE), integrado na Direcção-Geral do Orçamento.
Capítulo II
Processo de orçamentação de base zero (OBZ)
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto
São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002,
de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de
Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro, os artigos 15.º-A a 15.º-C, com a
seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A
Orçamentação de base zero (OBZ)
1- Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes na
presente lei, no âmbito do previsto no n.º 1 do artigo anterior, os
subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como
os organismos e entidades que os integram, estão periodicamente
sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao processo de
orçamentação de base zero, nos termos dos números seguintes.
2- A orçamentação de base zero consiste na obrigação dos organismos a
que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, em justificar, avaliar e rever
sistematicamente todas as medidas, integrantes das despesas de um
programa orçamental, com base nos resultados, assim como nos custos.
3- Compete ao Ministro das Finanças definir anualmente quais os
organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base
zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de
défice orçamental.
Artigo 15.º-B
Processo de orçamentação de base zero
1- Nos anos em que o orçamento de base zero seja adoptado, cada
organismo deve incluir no seu orçamento previsional uma análise
síntese do histórico e planos de despesa por programa e medida. Deve
igualmente constar em plano as informações seguintes:
a) Uma justificação dos objectivos do organismo e do programa
orçamental, tendo em conta a eficácia, eficiência e equidade das
medidas e actividades a desenvolver;
b) Apresentar, sempre que possível, pelo menos três alternativas de
dotação de despesa para cada uma das actividades a desenvolver e
informação detalhada da respectiva dotação para cada alternativa, e
c) Uma lista de prioridades abrangendo todas as actividades
programadas, justificadas quanto à sua eficácia, eficiência e
equidade.
2- Nos anos em que o orçamento de base zero é aplicável, o Governo deve
incluir na proposta de lei do Orçamento do Estado as informações
relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa sujeito a
esta regra orçamental.
3- Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é expressamente
previsto que os institutos públicos elencados no artigo 3.º da Lei n.º
3/2004, de 15 de Janeiro, e as empresas do sector empresarial do estado
nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de
Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de
Agosto, estão sujeitos às regras orçamentais, tal como previsto neste
artigo.
4- Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo
respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das
orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas
para a sua aplicação.
Artigo 15.º-C
Avaliação das alternativas no orçamento de base zero
1- A avaliação das alternativas de despesa apresentadas pelos subsectores
a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A será realizada pela Direcção-
Geral do Orçamento.
2- O procedimento referido no número anterior implica o poder de
correcção orçamental, com fundamento no critério da adequação dos
meios aos objectivos definidos.
3- Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise
final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos
referidos nos números anteriores.»
Capítulo III
Registo nacional dos serviços do Estado
Artigo 3.º
Registo nacional dos serviços do Estado
Registo Nacional dos Serviços do Estado (RNSE) tem por função organizar e gerir o
registo central dos serviços públicos do sector público administrativo, bem como
divulgar publicamente todas as informações através de um sítio na Internet (sítio dos
Serviços do Estado), a criar pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente registo nacional aplica-se a todos os serviços públicos no âmbito do
sector público administrativo, designadamente os serviços e fundos da administração
directa e indirecta do Estado, as Regiões Autónomas, os municípios e as empresas
públicas.
2 - Para os efeitos do número anterior, as empresas públicas são as sociedades não
financeiras abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de
Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
Artigo 5.º
Dever de informação
1 - Para efeitos do registo a que se refere o artigo 3.º, devem os serviços públicos
definidos no artigo 4.º remeter trimestralmente para a Direcção-Geral do Orçamento
informação de relativa à execução orçamental e evolução patrimonial.
2 - Cabe à Direcção-Geral do Orçamento organizar a informação recolhida para os fins
de divulgação previstos na presente lei.
3 - Compete ao Ministro das Finanças a verificação do cumprimento das orientações
previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação,
designadamente, assegurar o dever de fornecimento de informação pelos serviços
públicos à entidade encarregada de organizar o presente registo nacional.
Artigo 6.º
Princípios relativos à divulgação de informação
1 - Do sítio referido no artigo 3.º deve constar, designadamente, informação financeira
histórica e actual de cada serviço público, a identidade e os elementos curriculares de
todos os membros dirigentes.
2 - O sítio dos serviços do Estado deve disponibilizar informação clara, relevante e
actualizada sobre a vida do serviço, incluindo designadamente as obrigações de serviço
público a que está sujeita, a sua missão e informação de natureza orçamental e
patrimonial dos últimos três exercícios.
3 - O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio dos Serviços do Estado deve
ser livre e gratuito.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, a legislação regulamentar da presente lei,
bem como as demais medidas necessárias a que o processo de aplicação do orçamento
de base zero se inicie no ano económico de 2012, segundo os critérios aprovados nos
termos do artigo 3.º.
Artigo 8.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001,
de 20 de Agosto, com a redacção actual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir da
aprovação do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da presente lei.
Palácio de S. Bento, 3 de Fevereiro de 2011
Os Deputados do PSD,
ANEXO
Republicação da lei de enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.º 91/2001
de 20 de Agosto)
Lei de enquadramento orçamental
TÍTULO I
Objecto, âmbito e valor da lei
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece:
a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de
todo o sector público administrativo;
b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação,
discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o
da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade
orçamental;
c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação
das contas do Estado, incluindo a da segurança social.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos
serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e
fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira
são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas,
mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e financeira;
c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da
lei.
4 - Entende-se por sistema de solidariedade e segurança social o conjunto dos
subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de
financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do
artigo 5.º, são aplicáveis aos Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias
locais os princípios e regras contidos no título II da presente lei, bem como, com as
devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de
enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.
Artigo 3.º
Valor reforçado
O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da
Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares
que a contrariem.
TÍTULO II
Princípios e regras orçamentais
Artigo 4.º
Anualidade
1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos a que se refere o número anterior deve ser enquadrada
na perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade
financeira e, em particular, pelas resultantes das obrigações referidas no artigo 17.º
3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar
programas, medidas e projectos ou actividades que impliquem encargos plurianuais,
os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses
encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada
um dos dois anos seguintes.
4 - O ano económico coincide com o ano civil.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período
complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.
Artigo 5.º
Unidade e universalidade
1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos
serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança
social.
2 - Os Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais são independentes
do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das
administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos
autónomos.
3 - O Orçamento do Estado e os Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias
locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades
financeiras resultantes de despesas de capital assumidas por via de compromissos
plurianuais, decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações
financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante
total no ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos à
disposição do Estado.
Artigo 6.º
Não compensação
1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas,
sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes
que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de
benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão
efectivamente cobrados.
3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de
qualquer espécie.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos
financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto
de inscrição orçamental, de acordo com as regras próprias estabelecidas no presente
diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das
autarquias locais.
Artigo 7.º
Não consignação
1 - Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas
despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos
diferentes sub-sistemas;
d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia,
de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector
público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente,
determinadas despesas;
e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares,
que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas
despesas;
f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por
expressa estatuição legal ou contratual.
3 - As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter
excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.
Artigo 8.º
Especificação
1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma
classificação económica.
2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e
funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos
desenvolvimentos, nos termos da presente lei.
3 - As despesas podem ainda ser estruturadas, no todo ou em parte, por programas.
4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais será
efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional
destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para
utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais
legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem
por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob
proposta do Governo.
7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações
económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei.
Artigo 9.º
Equilíbrio
1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas
necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º,
25.º e 28.º
2 - As Regiões Autónomas não poderão endividar-se para além dos valores inscritos no
Orçamento do Estado, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
3 - O aumento do endividamento em violação do número anterior origina uma redução
no mesmo montante das transferências do Orçamento do Estado devidas no ano
subsequente, de acordo com as respectivas leis de financiamento.
Artigo 10.º
Equidade inter-geracional
1 - O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de
benefícios e custos entre gerações.
2 - A apreciação da equidade inter-geracional incluirá necessariamente a incidência
orçamental:
a) Das medidas e acções incluídas no Mapa XVII;
b) Do investimento público;
c) Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado;
d) Dos encargos com a dívida pública;
e) Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado;
f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.
Artigo 11.º
Instrumentos de gestão
Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de
Contabilidade Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa
gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.
Artigo 12.º
Publicidade
1 - O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem
necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do
Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados
meios de comunicação existentes em cada momento.
2 - A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas Regiões Autónomas e nas
autarquias locais pelos respectivos governos regionais e câmaras municipais.
TÍTULO III
Orçamento do Estado
CAPÍTULO I
Conteúdo e estrutura
Artigo 13.º
Conteúdo formal e estrutura
1 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as
dotações das despesas e as previsões das receitas relativas aos organismos referidos
no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas, bem como as estimativas das
receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.
2 - As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam,
respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante
designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos
serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante
designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do
sistema de solidariedade e segurança social, adiante designado por orçamento da
segurança social.
Artigo 14.º
Harmonização com os planos
O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as grandes opções e
demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no Título II da Parte II
da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por
objectivos a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 15.º
Gestão por objectivos
1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem
ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos
previstos em Grandes Opções do Plano, considerando a definição das actividades a
desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a
totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as
decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:
a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela
concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;
d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a
justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.
2 - Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por
programas prevista na presente lei.
Artigo 15.º-A
Orçamentação de base zero (OBZ)
1 - Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes na presente lei, no
âmbito do previsto no n.º 1 do artigo anterior, os subsectores que constituem o
sector público administrativo, bem como os organismos e entidades que os
integram, estão periodicamente sujeitos, na aprovação e execução dos seus
orçamentos, ao processo de orçamentação de base zero, nos termos dos números
seguintes.
2 - A orçamentação de base zero consiste na obrigação dos organismos a que se refere o
n.º 1 do artigo 2.º, em justificar, avaliar e rever sistematicamente todas as medidas,
integrantes das despesas de um programa orçamental, com base nos resultados,
assim como nos custos.
3 - Compete ao Ministro das Finanças definir anualmente quais os organismos e
programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para
os programas orçamentais em situação de défice orçamental.
Artigo 15.º-B
Processo de orçamentação de base zero
1 - Nos anos em que o orçamento de base zero seja adoptado, cada organismo deve
incluir no seu orçamento previsional uma análise síntese do histórico e planos de
despesa por programa e medida. Deve igualmente constar em plano as informações
seguintes:
a) Uma justificação dos objectivos do organismo e do programa orçamental, tendo
em conta a eficácia, eficiência e equidade das medidas e actividades a
desenvolver;
b) Apresentar, sempre que possível, pelo menos três alternativas de dotação de
despesa para cada uma das actividades a desenvolver e informação detalhada da
respectiva dotação para cada alternativa, e
c) Uma lista de prioridades abrangendo todas as actividades programadas,
justificadas quanto à sua eficácia, eficiência e equidade.
2 - Nos anos em que o orçamento de base zero é aplicável, o Governo deve incluir na
proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com
a apresentação de cada programa sujeito a esta regra orçamental.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é expressamente previsto que os
institutos públicos elencados no artigo 3.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e as
empresas do sector empresarial do estado nos termos definidos no artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
300/2007, de 23 de Agosto, estão sujeitos às regras orçamentais, tal como previsto
neste artigo.
4 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector,
que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no
número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação.
.
Artigo 15.º-C
Avaliação das alternativas no orçamento de base zero
1 - A avaliação das alternativas de despesa apresentadas pelos subsectores a que se
refere o n.º 1 do artigo 15.º-A será realizada pela Direcção-Geral do Orçamento.
2- O procedimento referido no número anterior implica o poder de correcção
orçamental, com fundamento no critério da adequação dos meios aos objectivos
definidos.
3 - Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise final das
propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números
anteriores.
Artigo 16.º
Despesas obrigatórias
1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:
a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei
ou de contrato;
b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de
quaisquer tribunais;
c) Outras dotações determinadas por lei.
2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas
à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão
devidamente evidenciadas nessa proposta.
Artigo 17.º
Vinculações externas
Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e
executados por forma que:
a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a
que se refere o artigo anterior;
b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia;
c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a
programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.
SECÇÃO I
Orçamento por programas
Artigo 18.º
Regime
1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica,
funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o
Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos
termos previstos na presente lei.
2 - Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da
execução orçamental, o orçamento deve ser estruturado por programas, medidas e
projectos ou actividades.
3 - A estruturação por programas deve aplicar-se às despesas seguintes:
a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços
integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento
da segurança social, com excepção das que digam respeito a passivos
financeiros;
b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários;
c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras
leis de programação;
d) Despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de
financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e
privado.
Artigo 19.º
Programas orçamentais
1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de
medidas de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar,
para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais
políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de
indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua
realização.
2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a
parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo
visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de
exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a
estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades
pertencentes:
a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios;
b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central.
4 - Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com
uma única medida.
5 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os
programas comunitários que lhes estão associados.
Artigo 20.º
Medidas
1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a
projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e
complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do
programa em que se inserem.
2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes:
a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios;
b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central.
3 - Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com
um único projecto ou actividade.
4 - O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida,
com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
5 - As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do
Orçamento do Estado.
6 - As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior,
deverão constar expressamente do Boletim Informativo de Execução Orçamental.
Artigo 21.º
Legislação complementar
As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e
medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à
sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão
estabelecidas por decreto-lei.
SECÇÃO II
Orçamento dos serviços integrados
Artigo 22.º
Especificação
1 - A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com
a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números
seguintes.
2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos,
podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele
necessário para uma adequada especificação das despesas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um
ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos
termos da respectiva lei orgânica.
4 - São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado, correspondentes às
despesas:
a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e
financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes;
b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia
administrativa e financeira, não integrados em ministérios;
c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros
organismos não integrados em ministérios, que disponham de autonomia
administrativa e financeira;
d) Das transferências para os orçamentos das Regiões Autónomas;
e) Das transferências para as autarquias locais.
5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma
finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou
serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem
subordinados.
6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais,
inspecções-gerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa
desenvolvam actividades afins.
7 - Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da
proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação
orgânica capítulos especiais.
Artigo 23.º
Equilíbrio
1 - As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos,
iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os encargos correntes
da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento
justificadamente o não permitir.
2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado
apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se efectivas todas as receitas e
despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros.
SECÇÃO III
Orçamento dos serviços e fundos autónomos
Artigo 24.º
Especificação
1 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada
um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte
modo:
a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações
orgânica e económica;
b) As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações
orgânica, económica e funcional;
c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários,
especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas;
d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a
classificação económica;
e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as
classificações económica e funcional.
2 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada
um destes serviços e fundos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se, no
todo ou em parte, por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º
Artigo 25.º
Equilíbrio
1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado
por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas
as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da
gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
3 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º
1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público
administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças,
dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida
no mesmo número.
4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do
número anterior, o Governo:
a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua
competência;
b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais
que sejam da competência deste órgão.
Artigo 26.º
Recurso ao crédito
1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem
origem:
a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º
7/98, de 3 de Fevereiro;
b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º
7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na
alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento
líquido seja autorizado pela Assembleia da República.
3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número
anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os
mesmos disponham dessas receitas.
4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão
prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.
SECÇÃO IV
Orçamento da segurança social
Artigo 27.º
Especificação
1 - No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte
forma:
a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva
classificação económica;
b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação
económica e funcional;
c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva
classificação económica;
d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva
classificação económica e funcional.
2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação
orgânica a definir por decreto-lei.
Artigo 28.º
Equilíbrio
1 - As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos,
iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da
Segurança Social.
Artigo 29.º
Recurso ao crédito
O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida
fundada.
CAPÍTULO II
Lei do Orçamento do Estado
Artigo 30.º
Conteúdo formal e estrutura
A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.
Artigo 31.º
Articulado
1 - O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:
a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes
dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a
consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo
autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da
execução orçamental o permita;
e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e
as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública
fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos,
durante o ano económico;
f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento
líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para
financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou
os programas de acção conjuntural;
g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de
gestão da dívida pública legalmente previstas;
h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo
Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano
económico;
i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras
operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano
económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos
autónomos;
j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da
legislação aplicável;
l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com
contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra
forma de parceria dos sectores público e privado;
m) A determinação dos limites máximos do endividamento das Regiões
Autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros
instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades
financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo
Tribunal de Contas;
o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação
de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento
público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira
dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de
segurança social no ano económico a que respeita a lei do Orçamento.
2 - As disposições constantes do articulado da Lei do Orçamento do Estado devem
limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e
financeira.
Artigo 32.º
Mapas orçamentais
Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»;
Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica,
especificadas por capítulos»;
Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»;
Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»;
Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica,
com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo»;
Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação
económica»;
Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica,
com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»;
Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação
funcional»;
Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação
económica»;
Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»;
Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»;
Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»;
Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»;
Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»;
Mapa XV, «Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central (PIDDAC), que inclui apenas os respectivos programas e
medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o
Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as
fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas ao
nível das Nomenclaturas de Unidades Territoriais - NUT II»;
Mapa XV-A, «Repartição regionalizada dos programas e medidas – PIDDAC da
Regionalização, de apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»;
Mapa XVI, «Despesas correspondentes a programas»;
Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e
dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por ministérios»;
Mapa XVIII, «Transferências para as Regiões Autónomas»;
Mapa XIX, «Transferências para os municípios»;
Mapa XX, «Transferências para as freguesias»;
Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e
fundos autónomos e da segurança social».
Artigo 33.º
Espécies de mapas orçamentais
1 - Os mapas a que se referem os artigos anteriores classificam-se em mapas de base e
derivados.
2 - São mapas de base:
a) Os mapas contendo as receitas dos serviços integrados, dos serviços e fundos
autónomos e da segurança social, especificadas por classificação económica;
b) Os mapas contendo as despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos
autónomos, especificadas por programas e medidas e por classificação funcional
e orgânica;
c) O mapa contendo as despesas da segurança social, especificadas por
classificação funcional.
3 - São mapas derivados os que apresentam todas ou parte das receitas e das despesas
inscritas nos mapas de base, de acordo com outras classificações ou formas
complementares de especificação.
4 - Compreendem-se no n.º 2 os mapas I a III, V, VI, VII, VIII, X, XI e XV e no n.º 3
todos os restantes mapas da Lei do Orçamento do Estado.
5 - As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas
orçamentais de base a que se refere o n.º 2 são vinculativos para o Governo, que só
os poderá alterar nos casos previstos no capítulo IV.
6 - Os mapas orçamentais derivados a que se refere o n.º 3 não têm carácter vinculativo
para o Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em
causa implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental de base e nos
demais casos previstos no capítulo IV.
Artigo 34º
Proposta de lei
1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal
idênticos aos da Lei do Orçamento.
2 - A proposta de lei do Orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos
orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na
presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação
das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
3 - Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser
apresentados sob a forma de anexos autónomos ou de elementos integrados no
relatório que acompanham a proposta de lei.
Artigo 35.º
Desenvolvimentos orçamentais
1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento
do Estado compreendem:
a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;
b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) O orçamento da segurança social.
2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de
observações, que indicam, designadamente, as principais características de cada
rubrica de receitas e as respectivas bases legais.
3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por
ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços,
especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as
classificações económica e funcional.
4 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e
despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as
classificações económica e funcional.
5 - Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os
desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço
e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas
relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.
Artigo 36.º
Conteúdo do relatório
1 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a
justificação da política orçamental proposta.
2 - O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos
relativos aos seguintes aspectos:
a) Evolução e projecções dos principais agregados macroeconómicos com
influência no Orçamento do Estado;
b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em
particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos
autónomos e sistema de solidariedade e segurança social;
c) Linhas gerais da política orçamental;
d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do
Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária;
e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas;
f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos;
g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais
decisões e políticas orçamentais propostas.
Artigo 37.º
Elementos informativos
1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos
seguintes elementos informativos:
a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos;
b) Programação financeira plurianual;
c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores
público e privado, face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2
do artigo 19.º;
d) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica
da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional;
e) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores
apurados, na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade
nacional;
f) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos
autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;
g) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;
h) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados;
i) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos;
j) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança
social;
l) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta
de orçamento;
m) Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas;
n) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias;
o) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não
integradas no sector público administrativo;
p) Elementos informativos sobre os programas orçamentais;
q) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação
dos principais impostos;
r) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação
económica e social;
s) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.
2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos
serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de
Contabilidade Pública (POCP).
Artigo 38.º
Prazos de apresentação
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a
proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte,
acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:
a) O governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado
para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os
artigos 33.º a 35.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no
prazo de três meses a contar da data da sua posse.
Artigo 39.º
Discussão e votação
1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do
disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da
República.
2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias
após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta
de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento
da Assembleia da República.
4 - O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do
Orçamento do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da
Assembleia da República.
5 - Com excepção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º
4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do
Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente em matéria de
apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os
mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta
de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da
Assembleia da República, nos termos previstos no respectivo Regimento.
7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a
Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da
República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada
permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam
submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante
para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.
Artigo 40.º
Publicação do conteúdo integral do Orçamento
O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do
Estado até ao final do 2.º mês após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 41.º
Prorrogação da vigência da lei do Orçamento
1 - A vigência da Lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:
a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
b) A tomada de posse do novo governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30
de Setembro;
c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da
demissão do governo proponente ou de o governo anterior não ter apresentado
qualquer proposta;
d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.
2 - A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo
articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus
desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.
3 - A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado não abrange:
a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a
Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do
ano económico a que respeitava a lei;
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a
vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei;
c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e
medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que
respeitava aquela lei.
4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei
do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das
despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos
mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem
prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º
5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei
do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e
fundos autónomos podem:
a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação;
b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao
limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento
em cada mês em que ela vigore transitoriamente;
c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.
6 - As operações de receita e despesa executadas ao abrigo do regime transitório são
imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do
Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecerão os
procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou
sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior e por
conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei
do Orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei,
as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do
regime estabelecido no presente capítulo.
CAPÍTULO III
Execução orçamental
Artigo 42.º
Princípios
1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao
princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às
primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de
pagamento, quanto às segundas.
2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre
diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que,
cumulativamente:
a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental;
b) Esteja adequadamente classificada.
4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores
previstos na respectiva inscrição orçamental.
5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a
utilizar na realização destas.
6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:
a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na
correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao
princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última
matéria, as excepções previstas na lei;
c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.
7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do
número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação
económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projecto ou
actividade.
8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a
alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que,
pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou
por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros
públicos.
9 - Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja
consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita
em igual montante.
Artigo 43.º
Competência
1 - O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da
competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua
direcção ou tutela.
2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à
execução da Lei do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social
respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta
lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único
decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas
ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos
autónomos e ao orçamento da segurança social.
4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam
aprovados outros decretos-leis de execução orçamental, sempre que tal se justifique.
5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços
e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém:
a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o
regime dos duodécimos;
b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que
fica condicionada a sua utilização, total ou parcial;
c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da
intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar
globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos
dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;
d) Os prazos para autorização de despesas;
e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada
um dos orçamentos por ele abrangidos.
6 - O decreto-lei a que se referem os n.ºs 2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte
ao da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 44.º
Regimes de execução
1 - A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:
a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços
integrados;
b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos
dos serviços e fundos autónomos;
c) Especial de execução do orçamento da segurança social.
2 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução
orçamental a que se refere o número anterior.
3 - A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de
execução orçamental, de acordo com o disposto na presente lei.
Artigo 45.º
Assunção de compromissos
1 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes
serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento
de autorização da despesa em causa.
2 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser
assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos
Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:
a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes dos
mapas XV e XVI da Lei do Orçamento do Estado;
b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos
seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.
3 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais
deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as
excepções legalmente previstas.
Artigo 46.º
Execução do orçamento dos serviços integrados
1 - A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:
a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela
sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro;
b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes
dos serviços, bem como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.
2 - A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de
execução orçamental, designadamente as autorizações de despesa que incumbem
aos membros do Governo.
3 - No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos
dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução
orçamental, cabendo especialmente aos dirigentes a prática dos actos de autorização
de despesa e de autorização de pagamento.
Artigo 47.º
Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos
1 - A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos
respectivos dirigentes, sem prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da
lei, devam ser concedidas pelos membros do Governo.
2 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de
empreitadas pelos serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação
pública, salvas as excepções previstas nas normas comunitárias e na lei.
3 - Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias
não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas.
4 - Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se
revelem insuficientes, os fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das
respectivas despesas através das transferências que recebam do orçamento dos
serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.
Artigo 48.º
Execução do orçamento da segurança social
1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da
execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente
lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.
2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de
financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho
conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante
prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança
social são efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que
assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em
articulação com a Tesouraria do Estado.
5 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os
respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social.
6 - As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através
do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por
intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus
excedentes e disponibilidades de tesouraria.
CAPÍTULO IV
Alterações orçamentais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 49.º
Regime geral
1 - As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da Lei do Orçamento do
Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as
alterações do orçamento em causa.
Artigo 50.º
Leis de alteração orçamental
1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no
capítulo II, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 - O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à
aplicação do disposto no número anterior.
3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo
disposição em contrário delas constante.
Artigo 51.º
Alterações orçamentais da competência do Governo
1 - Competem ao Governo:
a) Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem
alterações dos mapas orçamentais de base, a que se refere o artigo 33.º;
b) As alterações orçamentais referentes a transição de saldos;
c) As demais alterações orçamentais que, de acordo com o disposto no presente
capítulo, por ele devam ser efectuadas.
2 - O Governo pode reduzir ou anular quaisquer dotações orçamentais que careçam de
justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado decorrentes
de lei ou de contrato.
3 - O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações
orçamentais da sua competência.
4 - As alterações orçamentais que, nos termos da presente lei, sejam da competência do
Governo podem também ser efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua
direcção ou tutela, nos casos previstos no decreto-lei a que se refere o número
anterior.
Artigo 52.º
Publicação das alterações orçamentais
Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da
obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as
alterações orçamentais são divulgadas através da publicação no mesmo Diário dos
mapas da Lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles
introduzidas durante o trimestre em causa:
a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros
trimestres do ano económico;
b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.
SECÇÃO II
Alterações do orçamento das receitas
Artigo 53.º
Alterações do orçamento das receitas
1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento das receitas dos
serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da
segurança social que:
a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da
competência da Assembleia da República;
b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido
fixados na Lei do Orçamento do Estado.
2 - Competem ao Governo as alterações do orçamento das receitas não incluídas no
número anterior.
SECÇÃO III
Alterações do orçamento das despesas
Artigo 54.º
Orçamento por programas
1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam na
inscrição de novos programas.
2 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num
aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no
número seguinte.
3 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior,
nos casos em que o aumento do montante total das despesas de cada programa tenha
contrapartida:
a) Em aumento da previsão de receitas efectivas que estejam consignadas;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja
permitida por lei;
c) Na dotação provisional.
4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre
diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.
5 - São da competência do Governo as transferências de verbas:
a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a
respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um
programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas
competências da primeira;
d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas
medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento
do Estado.
6 - No caso das despesas inscritas no mapa XVI, as alterações dos montantes de cada
título ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a
supressão de dotações entre títulos ou capítulos, são da competência do Governo e
poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do
Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela
Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências atribuídas ao Governo
no âmbito das leis de programação.
Artigo 55.º
Orçamento dos serviços integrados
1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento dos serviços
integrados:
a) Que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo;
b) De natureza funcional.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior,
nos casos em que o aumento dos montantes totais das despesas em causa tenha
contrapartida:
a) Em aumento de receitas efectivas consignadas;
b) Em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos
orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança
social;
d) Na dotação provisional.
3 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do
orçamento dos serviços integrados:
a) Entre diferentes títulos ou capítulos;
b) De natureza funcional.
4 - Competem ao Governo as transferências de verbas do orçamento dos serviços
integrados:
a) Entre diferentes títulos ou capítulos, nos casos em que as mesmas decorram de
modificações das leis orgânicas do Governo ou dos ministérios ou da
transferência ou sucessão de competências entre diferentes serviços;
b) Entre diferentes títulos ou capítulos e de natureza funcional, nos casos em que
aquelas sejam efectuadas com contrapartida na dotação provisional;
c) Entre rubricas do mapa da classificação económica das despesas.
5 - Nos casos em que as modificações legislativas a que se refere a alínea a) do número
anterior o exijam, o Governo pode inscrever novos títulos ou capítulos no mapa da
classificação orgânica das despesas, para os quais efectuará as devidas
transferências de verbas.
Artigo 56.º
Orçamento dos serviços e fundos autónomos
1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam no
aumento do montante:
a) Das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo;
b) Das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da
classificação funcional.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior,
nos casos em que o aumento dos montantes das despesas em causa tenha
contrapartida:
a) Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo, que
não provenham do recurso ao crédito, superiores aos valores previstos no
respectivo orçamento;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja
permitida por lei;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do orçamento
dos serviços integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da segurança
social;
d) Na dotação provisional.
3 - Competem à Assembleia da República as transferências de verbas no orçamento de
cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza
funcional.
4 - Competem ao Governo as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou
fundo autónomo, com excepção das previstas no número anterior.
Artigo 57.º
Orçamento da segurança social
1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento da segurança
social que consistam num aumento do montante total das despesas, com excepção
das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de
segurança social.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais decorrentes do aumento das
despesas com as prestações referidas no número anterior.
3 - Competem, ainda, ao Governo as alterações orçamentais que consistam no aumento
do montante total das despesas a que se refere o n.º 1 que tenham contrapartida em:
a) Aumento de receitas efectivas que lhe estejam consignadas;
b) Saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja
permitida por expressa determinação da lei;
c) Transferências de outros subsectores da Administração Pública.
4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do
orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no
respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagrada na Lei de
Bases do Sistema de Segurança Social.
5 - Competem ao Governo as transferências de verbas entre diferentes rubricas do mapa
da classificação económica das despesas do orçamento da segurança social.
CAPÍTULO V
Controlo orçamental e responsabilidade financeira
Artigo 58.º
Controlo orçamental
1 - A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos da presente
lei e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da
legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem
como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida
pública.
2 - A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo,
jurisdicional e político.
3 - O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à
realização das operações de execução orçamental.
4 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável
pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade
pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e
aos serviços gerais de inspecção e de controlo da Administração Pública.
5 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos
serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm
em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de
execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se
justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
6 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal
de Contas e é efectuado nos termos da respectiva legislação.
7 - O controlo jurisdicional de actos de execução do Orçamento e a efectivação das
responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais
tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais
judiciais, no âmbito das respectivas competências.
8 - A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental
previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.
Artigo 59.º
Controlo político
1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do
Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos
termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na
presente lei e na demais legislação aplicável.
2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado,
compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado e
acompanhar a execução orçamental, nos termos do disposto na presente lei.
3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos
informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo
efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:
a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
b) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público
administrativo;
c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
d) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as
condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos
na Lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da
dívida pública;
e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos
termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;
f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do
Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos
beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação
individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor;
g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
4 - Os elementos informativos a que se refere a alínea a) do número anterior são
enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes
trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60
dias seguintes ao período a que respeitam.
5 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais
referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
6 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na
Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer
informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além
das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não
superior a 60 dias.
7 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:
a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a
prestar, nomeadamente, mediante a presença do Presidente do Tribunal de
Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou
pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal;
b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do
Orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e
do parecer sobre a Conta Geral do Estado.
8 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da
República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de
controlo da execução orçamental.
Artigo 60.º
Orientação da política orçamental
1 - Em cada sessão legislativa, durante o mês de Maio e em Plenário da Assembleia da
República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do
Governo sobre a orientação da política orçamental.
2 - O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da
política global e sectorial com impacto orçamental, as orientações gerais de política
económica, especialmente no âmbito da União Europeia, a execução orçamental, a
evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo e as
futuras medidas da política global e sectorial.
3 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à
Assembleia da República, até 30 de Abril, além das Grandes Opções do Plano, um
relatório contendo, designadamente:
a) As orientações gerais de política económica e, em especial, as orientações de
finanças públicas específicas para Portugal no âmbito da União Europeia;
b) A avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia;
c) A evolução macro-económica recente e as previsões no âmbito da economia
nacional e da economia internacional;
d) A evolução recente das finanças públicas, com destaque para a análise das
contas que serviram de base à última notificação relativa aos défices excessivos;
e) A execução orçamental no 1º trimestre do respectivo ano;
f) A evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio
prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os
próximos três anos.
4 - O debate de orientação da política orçamental é sujeito a perguntas dos grupos
parlamentares e inclui um debate generalizado, encerrado pelo Governo.
Artigo 61.º
Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento
1 - O Governo submete à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do
Programa de Estabilidade e Crescimento, efectuada de acordo com a
regulamentação comunitária.
2 - A Assembleia da República procede à apreciação a que se refere o número anterior
no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação na Assembleia.
3 - O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de
Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho e à
Comissão.
Artigo 62.º
Controlo da despesa pública
1 - As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a
auditoria externa, pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da
missão e objectivos do organismo, bem como a economia, eficiência e eficácia da
despesa correspondente.
2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do
Orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º devem ser sujeitos a auditoria no
quadro do funcionamento do Sistema de Controlo Interno (SCI), à luz dos
respectivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria
internacionalmente consagrados.
3 - O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que
promoverá por sua iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do
disposto nos n.ºs 1 e 2, acompanhados dos respectivos termos de referência.
4 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República
determinará em cada ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos
previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos
do Sistema de Controlo Interno (SCI), para os efeitos previstos no n.º 2.
5 - Os resultados das auditorias a que se referem os n.ºs 3 e 4 devem ser enviados à
Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões
devidamente justificadas.
6 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que
incidirem sobre as auditorias referidas nos n.ºs 4 e 5.
Artigo 63.º
Sistemas e procedimentos do controlo interno
O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta
Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e
dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que
se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respectivo impacte financeiro.
Artigo 64.º
Gestão por objectivos
1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem
ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a
definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de
custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de
capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da
despesa pública:
a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela
concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;
d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a
justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.
2 - Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente,
acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado
a título informativo, enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização
por objectivos devem ser objecto de especial menção no debate a que se refere o n.º
1 do artigo 60.º
Artigo 65.º
Cooperação entre as instâncias de controlo
Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os
órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento
do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.
Artigo 66.º
Controlo cruzado
1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 58.º, dispõem de poderes de
controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas
beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do
Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo,
por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável
e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à
fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da
aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.
Artigo 67.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector
público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao
Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei
de execução orçamental, os seguintes elementos:
a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações
financeiras e respectivas remunerações;
b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente
empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de
cada ano;
c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos
assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a
previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que
evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de
organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;
d) Relatório de execução orçamental;
e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de
dívida pública;
f) Documentos de prestação de contas.
2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser
solicitados a todo o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de
informação não referidos neste artigo destinados ao acompanhamento da respectiva
gestão orçamental.
Artigo 68.º
Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas
Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector
público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter ao
Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de
execução orçamental, os seguintes elementos:
a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais;
b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da
dívida pública.
Artigo 69.º
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector
público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve
remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no
decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da
segurança social.
Artigo 70.º
Responsabilidade pela execução orçamental
1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente
pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de
execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a
qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções,
conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e
criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de
execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação
aplicável.
Artigo 71.º
Responsabilidade financeira
Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de
responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é
efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 72.º
Remessa do parecer do Tribunal de Contas
Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais
decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da
República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de
Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não aprovada.
TÍTULO IV
Contas
Artigo 73.º
Conta Geral do Estado
1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado,
incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que
respeite.
2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a
da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro
seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a
efectivação da correspondente responsabilidade.
3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e
organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais, os
agrupamentos de contas e os elementos informativos.
Artigo 74.º
Relatório
O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos
principais elementos relativos aos seguintes aspectos:
a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da
execução orçamental;
b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos
autónomos e a da segurança social;
c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do
Estado.
Artigo 75.º
Mapas contabilísticos gerais
1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:
a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria;
c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.
2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:
Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos
autónomos;
Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança
social;
Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança
social.
3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:
Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;
Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;
Mapa XXVIII-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de
segurança social;
Mapa XXVII-B - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de
segurança social.
4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:
Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - movimento da dívida pública;
Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços
integrados;
Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos
autónomos;
Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e
segurança social.
5 - O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados
do Estado.
6 - A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória
quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de
Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXII
distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto
por ou a outros serviços e instituições.
7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas
contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos
correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos
restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas
utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem
a excepções à regra da não compensação e da não consignação.
Artigo 76.º
Elementos informativos
1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a
forma de mapas, referentes:
a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e
fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) À conta do subsector dos serviços integrados;
c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;
d) À conta do sistema de segurança social.
2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos
serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de
segurança social são os seguintes:
a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos
e do sistema de segurança social;
b) Montante global dos auxílios financeiros a particulares;
c) Montante global das indemnizações pagas a particulares;
d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;
e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer
outra forma de mobilização;
f) Créditos extintos por confusão;
g) Créditos extintos por prescrição;
h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.
3 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados
são os seguintes:
a) Alterações orçamentais;
b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais;
c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica,
comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica,
comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional,
comparadas com as do ano económico anterior;
f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico
anterior;
g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico
anterior;
h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
i) Desenvolvimentos das despesas;
j) Mapa dos compromissos assumidos.
4 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos
autónomos são os seguintes:
a) Alterações orçamentais;
b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica,
comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica,
comparadas com as do ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional,
comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
g) Mapa dos compromissos assumidos.
5 - Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os
seguintes:
a) Alterações orçamentais;
b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica,
comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica,
comparadas com as do ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional,
comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Mapa dos compromissos assumidos.
6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano
evidenciam a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto.
7 - Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta
Geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem
adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
8 - A apresentação dos elementos relativos a compromissos assumidos apenas será
obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano
Oficial de Contabilidade Pública.
9 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos
informativos.
Artigo 77.º
Apresentação das contas
1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são também
prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das
Finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 - A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior
constitui:
a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.ºs 2, 3 e
4 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, pela qual são responsáveis os
dirigentes dos serviços em causa;
b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de
créditos e de autorização de pagamentos relativamente ao orçamento em
execução, apresentados pelo serviço em causa, enquanto permanecer a situação
de atraso.
Artigo 78.º
Conta da Assembleia da República
1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de
administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Abril do ano seguinte
àquele a que respeita, ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do
Estado.
Artigo 79.º
Conta do Tribunal de Contas
Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do
ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao
Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Artigo 80.º
Publicação
Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é
publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá
igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos,
bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.
Artigo 81.º
Contas provisórias
1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de
cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes
elementos:
a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII;
b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII;
c) Mapa correspondente ao mapa I;
d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação
económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e
cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por
título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos
duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;
f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados,
especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes
dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de
pagamento expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.
TÍTULO V
Estabilidade orçamental
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 82.º
Objecto
1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem
obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público
administrativo, em matéria de estabilidade orçamental.
2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as
obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade
Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e
concretiza o disposto na parte final do n.º 5 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na
alínea b) do artigo 17.º da presente lei.
Artigo 83.º
Âmbito
O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões
Autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência
orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei.
CAPÍTULO II
Estabilidade orçamental
Artigo 84.º
Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da
transparência orçamental
1 - Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os
organismos que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus
orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e
da transparência orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente
orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de
Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos
subsectores.
3 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público
administrativo, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para
a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de
desigualdade.
4 - O princípio da transparência orçamental implica a existência de um dever de
informação entre as entidades públicas, por forma a garantir a estabilidade
orçamental e a solidariedade recíproca.
Artigo 85.º
Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo
1 - É criado, junto do Ministério das Finanças, com natureza consultiva, o Conselho de
Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo.
2 - Compete ao Conselho:
a) Apreciar a adequação da situação e das políticas financeiras dos diversos
subsectores do sector público administrativo à evolução da economia e às
obrigações de estabilidade assumidas pelo Estado Português;
b) Promover a articulação entre os orçamentos das instituições dos diversos
subsectores do sector público administrativo;
c) Apreciar os documentos orientadores da política financeira apresentados pelo
Estado Português às instâncias europeias, a programação financeira plurianual
dos diversos subsectores e qualquer medida com repercussões financeiras das
instituições que os integram;
d) Emitir recomendações sobre quaisquer aspectos da actividade financeira das
instituições dos diversos subsectores que, pelas suas características, careçam de
uma acção coordenada.
3 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) O Ministro das Finanças, que preside;
b) Os ministros responsáveis pelas áreas da administração do território, da
segurança social e da saúde;
c) Os secretários dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis
pela área das finanças;
d) Os presidentes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da
Associação Nacional de Freguesias.
Artigo 86.º
Objectivos e medidas de estabilidade orçamental
1 - A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do sector público
administrativo são obrigatoriamente efectuadas de acordo com as medidas de
estabilidade orçamental a inserir na lei do Orçamento, em conformidade com
objectivos devidamente identificados para cada um dos subsectores, para
cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.
2 - Os objectivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no
elemento informativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da presente lei, o
qual constitui um instrumento de gestão previsional que contém a programação
financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.
3 - As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e
do montante das transferências, nos termos dos artigos 87.º e 88.º da presente lei.
4 - A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do
Orçamento e inclui, designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de
Estabilidade e Crescimento e a sua repercussão nos orçamentos do sector público
administrativo.
Artigo 87.º
Equilíbrio orçamental e limites de endividamento
1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do
Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites
específicos de endividamento anual da administração central do Estado, das Regiões
Autónomas e das autarquias locais, compatíveis com o saldo orçamental calculado
para o conjunto do sector público administrativo.
2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores
aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector.
Artigo 88.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da
solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a
Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento
pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele
que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem
prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de
solidariedade e de segurança social.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da
verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa
observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento
e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece
de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos
subsectores envolvidos.
Artigo 89.º
Prestação de informação
O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao
acompanhamento e fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a
informação que se revele justificada para a fixação na lei do Orçamento do Estado dos
limites específicos de endividamento anual da administração central, das Regiões
Autónomas e das autarquias locais.
CAPÍTULO III
Garantias da estabilidade orçamental
Artigo 90.º
Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental
1 - A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita
pelos órgãos competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.
2 - O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as
informações necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade
orçamental respeitantes ao ano económico anterior, em cumprimento do Programa
de Estabilidade e Crescimento.
Artigo 91.º
Dever de informação
1 - O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o sector público
administrativo uma informação pormenorizada e justificada da observância das
medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei.
2 - Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência,
no orçamento de qualquer dos organismos que integram o sector público
administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das
medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respectivo organismo deve
remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e
justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as
originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3 - O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as
instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre
qualquer organismo do sector público administrativo e que considere pertinente para
a verificação do cumprimento da presente lei.
Artigo 92.º
Incumprimento das normas do presente título
1 - O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui
sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de
imediato ao Tribunal de Contas.
3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 104.º do
Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e
Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a
efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de incumprimento
do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada
tenha sido devidamente sanada.
4 - Por efeito do não cumprimento dos limites específicos de endividamento que se
prevêem no artigo 87.º, a lei do Orçamento pode determinar a redução, na proporção
do incumprimento, das transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos
constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 93.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos, cujo regime de autonomia administrativa e
financeira não decorra de imperativo constitucional e da sua integração nas áreas do
Serviço Nacional de Saúde e regulação e supervisão, que, nos anos económicos de
2000 e 2001, não tiverem tido pelo menos dois terços de receitas próprias
relativamente às suas despesas totais passarão ao regime de autonomia meramente
administrativa, nos termos que vierem a ser definidos na lei do Orçamento e no
decreto-lei de execução orçamental para 2003.
2 - Os organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários
podem manter o seu actual regime de autonomia, se isso se revelar indispensável
àquela gestão.
Artigo 94.º
Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos
politécnicos
O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os
institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime
especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas
respectivas leis de autonomia e legislação complementar.
Artigo 95.º
Legislação complementar
Até ao final do ano de 2002 o Governo deve aprovar as normas complementares
necessárias à boa execução do disposto na presente lei.
Artigo 96.º
Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de
carácter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no
artigo seguinte.
Artigo 97.º
Disposição transitória
1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação,
alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos
Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 continuam a reger-se pela
legislação a que se refere o artigo 96.º
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o
Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano
económico em curso vigore no ano de 2003, por a sua vigência ter sido prorrogada
nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º
3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do
Orçamento do Estado para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º da presente
lei.
4 - O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena
realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
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Publicação — DAR II série A — 2-41 — 10/02/2011
2 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) ESTABELECE O PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO DE BASE ZERO E CRIA O REGISTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DO ESTADO DE TODO O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO
Exposição de motivos
Um Estado excessivamente endividado Nos últimos anos têm-se acumulado crescentes factores de preocupação quanto à situação das nossas finanças públicas e quanto aos inevitáveis reflexos futuros do seu agravamento.
Com efeito, a situação das finanças públicas nacionais exige medidas imediatas e uma postura de responsabilização por parte de todos. A situação das finanças públicas nacionais é grave, porque o Estado português, com um nível de endividamento directo superior a 80% do PIB, é um Estado excessivamente endividado e coloca o País numa trajectória insustentável.
Acresce que o endividamento progressivo do país coincidiu temporalmente com a quebra da taxa de poupança para níveis historicamente baixos. Deste modo, a conjugação do aumento da Dívida Externa com a baixa taxa de poupança agregada e os limites ao seu aumento em função das condições a que chegaram as fontes primárias de poupança, impõem claras restrições ao financiamento da actividade económica, sobretudo nesta fase em que o sistema financeiro internacional impõe limitações globais muito significativas.
Assim, a situação actual das finanças públicas em Portugal não pode hoje deixar de ser considerada como questão política fundamental, requerendo simultaneamente profundas reformas institucionais e correcções inadiáveis de métodos no controlo da despesa pública.
A reavaliação das funções e tarefas do Estado Como resultado do desregramento que vem afectando a despesa pública e o endividamento externo, a carga fiscal sobre a economia tem vindo a crescer continuadamente nos últimos anos, aumentando o peso da intervenção do Estado na economia, sem que seja sensível a melhoria dos serviços prestados, reduzindo o campo da efectiva liberdade económica e sacrificando a competitividade da economia portuguesa.
Neste contexto, é essencial ter um pensamento estratégico e estruturado sobre as funções e tarefas do Estado, bem como determinar os meios necessários para as desempenhar. E terá de ser um processo credível se pretende, de facto, pôr fim ao conjunto de desequilíbrios em que temos vindo a viver, condicionando o presente e destruindo as hipóteses de um futuro de prosperidade colectiva.
Efectivamente, não só a absorção de quase metade do rendimento nacional anual pela Despesa Pública é factor de tributação adicional no presente e no futuro, como o Estado tentacular que se tem vindo a desenvolver em Portugal cria permanentes entraves ao eficiente funcionamento da economia.
Neste particular, notícias recentes identificam um universo superior a 13 700 organismos que dependem directamente do Estado. Em contrapartida, Portugal não tem capacidade para fiscalizar estas entidades, uma vez que cerca de 90% escapam ao controlo do Tribunal de Contas (TC) e, de acordo com os dados de 2009, o tribunal apenas recebeu informações sobre a despesa de 1724 entidades (12,5%) e destas só teve capacidade para verificar 418.
Embora a ideia de que o Estado financia um universo tão alargado de organismos seja aceite por vários economistas e especialistas nesta matéria, a verdade é que este não é um número estático e ninguém tem a noção exacta do seu número.
A velocidade a que são criados, extintos ou fundidos muitos dos institutos, empresas ou meras estruturas de missão faz com que seja quase impossível determinar o total de organismos existentes e impossibilita o cálculo da evolução do número de entidades que o Estado financiou ao longo dos últimos anos.
Por conseguinte, é preciso conhecer com todo o detalhe o verdadeiro perímetro do conjunto dos serviços públicos do Sector Público Administrativo e prosseguir com a extinção, fusão ou reestruturação de serviços, com ou sem autonomia administrativa, cujo objecto esteja esgotado ou cuja dimensão esteja claramente
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Parecer do Governo da RAM — DAR II série A — 16-17 — 25/02/2011
16 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011
A Região Autónoma dos Açores tem competência para a fixação das remunerações dos gestores públicos, existindo um Estatuto do Gestor Público Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de Maio, o qual fixa, entre outras matérias, a remuneração dos gestores das empresas integradas no sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, referira-se que o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro, estabelece que os gestores públicos regionais não podem auferir remuneração superior à estabelecida para o cargo de Presidente do Governo Regional.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no n.º 2 do artigo 228.º, о «princípio da supletívidade da legislação nacional», como o designa o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores no seu artigo 15.º. De acordo com este princípio, na ausência de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região Autónoma dos Açores as normas legais em vigor. Isto é, quando exista norma regional não se aplica a norma nacional.
No caso da iniciativa legislativa em apreciação, ela é redundante quanto à Região Autónoma dos Açores, já que a Região, no uso das suas competências legislativas, já disciplinou o regime remuneratório dos gestores públicos regionais. A aplicação do referido princípio da supletividade da legislação nacional impõe ao intérprete aplicar as normas regionais, afastando as normas do Estado.
II — Na especialidade: Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.
Capítulo III Parecer
A Comissão de Política Geral, com os fundamentos acima expressos, deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto de lei n.º 504/XI (2.ª), do BE — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição.
Ponta Delgada, 15 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) (ESTABELECE O PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO DE BASE ZERO E CRIA O REGISTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DO ESTADO DE TODO O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Na sequência do Ofício ref.a XI/094-GPAR/11-pc, de 8 de Fevereiro de 2011, sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar o seguinte:
a) As motivações que estão na base da apresentação deste projecto de lei merecem a nossa concordância; b) É necessário, contudo, que as medidas a implementar sejam concretizadas de forma racional e equilibrada, de forma a não colocar em causa o exercício de funções e a prestação de serviços que apenas
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Discussão generalidade — DAR I série — 03/03/2011
Quinta-feira, 3 de Março de 2011 I Série — Número 58
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 2 DE MARÇO DE 2011
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 9 minutos.
Deu-se conta da retirada do projecto de lei n.º 27/XI (1.ª) e da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 531 a 536/XI (2.ª) e 541/XI (2.ª) e dos projectos de resolução n.os 421/XI (2.ª) e 428 a 439/XI (2.ª).
Foram aprovados dois pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, autorizando um Deputado do CDS-PP e uma outra do PS a deporem, como testemunha, no âmbito de processos que correm em tribunal.
Em declaração política, o Sr. Deputado Telmo Correia (CDS-PP) criticou o preço dos combustíveis e anunciou a apresentação de um projecto de resolução que recomenda a realização de um estudo independente sobre a formação do preço dos combustíveis em Portugal. Depois, deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP), Pedro Filipe Soares (BE), Almeida Henriques (PSD) e Jorge Seguro Sanches (PS).
Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, sobre reconstrução na Região Autónoma da Madeira. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Deputado António Filipe (PCP) e do Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento (Fernando Medina), os Srs. Deputados Luís Miguel França (PS), Guilherme Silva (PSD), José Manuel Rodrigues (CDS-PP), Pedro Filipe Soares (BE), Bernardino Soares (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Hugo Velosa (PSD) e António Filipe (PCP).
Foi apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 513/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (PSD), sobre o qual se pronunciaram os Srs. Deputados Paulo Batista Santos (PSD), Assunção Cristas (CDS-PP), Honório Novo (PCP), José Gusmão (BE) e Victor Baptista (PS).
Procedeu-se à discussão conjunta do projecto de lei n.º 522/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-3 — 03/03/2011
3 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) (ESTABELECE O PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO DE BASE ZERO E CRIA O REGISTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DO ESTADO DE TODO O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO)
Parecer da Comissão de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu, em 25 de Fevereiro de 2011, pelas 10.30 horas, a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo, a fim de analisar emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
A elaboração do orçamento da Região Autónoma da Madeira continua a reger-se pelo disposto na Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, que não foi objecto de qualquer alteração.
O limite de endividamento das regiões autónomas continua a ser fixado no Orçamento do Estado, de acordo com o estabelecido no artigo 87.º da LEOE.
A Região Autónoma da Madeira, face às competências políticas e legislativas estabelecidas na Constituição, na Lei de Enquadramento Orçamental aplicável e no seu Estatuto Político-Administrativo, aprova o seu próprio orçamento, tendo competência legislativa exclusiva nesta matéria, pelo que nunca poderia estar vinculada ou sujeita a possíveis alterações a efectuar no seu orçamento previsional por serviços do Governo da República (cfr. alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º e alíneas n) e p) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autònoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e artigos 1.º, 9.º, e 14.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro).
Finalmente, no que se refere directamente às regiões autónomas, nada temos a opor sobre a aplicação do registo nacional também aos serviços da administração regional.
Funchal, 25 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 521/XI (2.ª) (LIMITA OS VENCIMENTOS E DEMAIS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO, MEMBROS DOS ÓRGÃOS DIRECTIVOS DE INSTITUTOS PÚBLICOS, DE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES, DE EMPRESAS REGIONAIS, DE EMPRESAS MUNICIPAIS E METROPOLITANAS)
Parecer da Comissão de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu-se, em 25 de Fevereiro de 2011, pelas 10.30 horas, a 2.a Comissão Especializada Permanente, de Planeamento, Economia, Finanças e Turismo, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir parecer negativo ao mesmo, pois o Estatuto do Gestor Público da Região Autónoma da Madeira está regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de Agosto.
Funchal, 25 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 35-35 — 05/03/2011
35 | I Série - Número: 060 | 5 de Março de 2011
Estaremos onde sempre estivemos: junto dos trabalhadores, contra a precariedade laboral e contra quem insiste em manter a situação como actualmente se encontra. PS, PSD e CDS-PP são aqui as forças de bloqueio para que se encontrem os mecanismos legais que resolvam o problema de uma vez por todas.
É esta a mensagem que queremos deixar aos trabalhadores portugueses.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, finda a discussão deste ponto, vamos dar início às votações.
Peço aos Srs. Deputados que, por qualquer motivo, não puderem fazer a sua acreditação electrónica o favor de o sinalizarem à Mesa.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista a presença de 210 Deputados (90 do PS, 68 do PSD, 21 do CDS-PP, 16 do BE, 13 do PCP e 2 de Os Verdes), às quais se acrescentam 3 do PSD, o que perfaz 213 Deputados presentes, pelo que há quórum de deliberação.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 513/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PS e do PCP.
O diploma baixa à 5.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, pelo prazo de 20 dias, do projecto de lei n.º 522/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei n.º 522/XI (2.ª) baixa, pelo prazo de 20 dias, à Comissão de Orçamento e Finanças.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, para nova apreciação, pelo prazo de 15 dias, do projecto de lei n.º 487/XI (2.ª) — Garante o acesso gratuito de todos os cidadãos a serviços mínimos bancários e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa também à 5.ª Comissão pelo prazo de 15 dias.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do projecto de resolução n.º 405/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de promoção da literacia financeira dos portugueses (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 439/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de promoção da literacia financeira (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes.
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Parecer da ALRAA — DAR II série A — 3-4 — 12/03/2011
3 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011
RESOLUÇÃO APOIO À CANDIDATURA DA ARRÁBIDA A PATRIMÓNIO MUNDIAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA (UNESCO)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, manifestar o seu apoio à candidatura da Arrábida a património mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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RESOLUÇÃO APOIO À CANDIDATURA DA ARRÁBIDA A PATRIMÓNIO MUNDIAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA (UNESCO)
A Assembleia da República nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve saudar a candidatura da Arrábida a património mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) como forma de reconhecer o seu carácter excepcional, nomeadamente em termos geológicos, florísticos, faunísticos e paisagísticos, bem como os testemunhos materiais e imateriais de ordem histórica e cultural.
Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) (ESTABELECE O PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO DE BASE ZERO E CRIA O REGISTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DO ESTADO DE TODO O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 2 de Março de 2010, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 513/XI (2.ª), que «Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo».
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
O presente projecto de lei pretende proceder à 5.ª alteração da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e sucessivamente alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei
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Parecer do Governo da RAA — DAR II série A — 5-5 — 12/03/2011
5 | II Série A - Número: 102 | 12 de Março de 2011
Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer negativo por parte do Governo Regional dos Açores, considerando os seguintes aspectos:
— O projecto de lei em apreço consubstancia um aditamento de três artigos à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que aprovou a Lei do Enquadramento Orçamental, e que presentemente se encontra em processo de revisão, bem como a criação de um registo nacional dos serviços do Estado; — Os três artigos aditados (artigos 15.º-A, 15.º-B e 15.º-C) estabelecem a orçamentação base zero e salienta-se que o projecto de lei estende a criação do registo nacional (com informação orçamental e patrimonial via net) às regiões autónomas.
Ora:
— Esta proposta, sendo aprovada, tem implicações directas na Região Autónoma dos Açores, considerando-se esta norma como uma ingerência directa nas competências dos órgãos regionais, pelo que o Governo Regional vem manifestar a sua total oposição a qualquer ingerência nas competências próprias da Região Autónoma.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
——— PROJECTO DE LEI N.° 515/XI (2.ª) (ESTABELECE UMA NOVA LEI DE BASES DO AMBIENTE)
Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 4 de Março de 2011, pelas 14 horas e 30 minutos, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, a fim de emitir parecer à solicitação do Gabinete do Sr.
Presidente da Assembleia da República relativo ao projecto de lei n.° 515/XI (2.ª) — Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente.
Apreciado o projecto de lei, a Comissão deliberou emitir parecer não favorável, fundamentado nos aspectos abaixo indicados: Embora se entenda que a Lei de Bases do Ambiente necessite de ser adaptada às condições actuais, a redacção do projecto de lei em apreço não merece a concordância da Comissão pelo seguinte:
O documento proposto apresenta-se demasiado extenso, desproporcionado, rígido e irrealista em algumas matérias e a alteração proposta é, em parte, uma compilação de fragmentos de diplomas já existentes, como a Lei da Água, o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime da Responsabilidade Ambiental, o Regime da АІА, o Regime das Contra-Ordenações Ambientais, o Código Penal e também de alguns desígnios de natureza eminentemente ideológica, pelo que, no nosso entendimento, seria importante conceber de raiz uma lei de bases que suportasse a legislação ambiental existente.
Ainda não nos parece que sejam exequíveis as medidas propostas pelo projecto de lei com o seguinte teor e que propõem:
— A insustentabiiidade do deferimento tácito nos processos da AIA e licenciamento ambiental que não nos parece vantajosa para os sectores socioeconómicos atendendo aos prazos de cumprimento e de execução de projectos que em vários casos existem;
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Parecer do Governo da RAA — DAR II série A — 6-6 — 18/03/2011
6 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 513/XI (2.ª) (ESTABELECE O PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO DE BASE ZERO E CRIA O REGISTO NACIONAL DOS SERVIÇOS DO ESTADO DE TODO O SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer negativo por parte do Governo Regional dos Açores, considerando os seguintes aspectos:
— O projecto de lei em apreço consubstancia um aditamento de três artigos à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que aprovou a Lei de Enquadramento Orçamental, e que presentemente se encontra em processo de revisão, bem como a criação de um registo nacional dos serviços do Estado; — Os três artigos aditados (artigos 15.º-A, 15.º-В e 15.º-C) estabelecem a orçamentação base zero e salienta-se que o projecto de lei estende a criação do registo nacional (com informação orçamental e patrimonial via net) às regiões autónomas.
Ora:
— Este projecto de lei, sendo aprovado, tem implicações directas na Região Autónoma dos Açores, considerando-se esta norma como uma ingerência directa nas competências dos órgãos regionais, pelo que o Governo Regional vem manifestar a sua total oposição a qualquer ingerência nas competências próprias da Região Autónoma.
Ponta Delgada, 1 de Março de 2011 O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
——— PROJECTO DE LEI N.º 518/XI (2.ª) (LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL E SOLIDÁRIA)
Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos
Parte I — Considerandos da Comissão
Nota prévia: O projecto de lei n.º 518/XI (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), pretende instituir o enquadramento legislativo de referência do sector da economia social e solidária, através de uma lei de bases, tendo em conta os dispositivos constitucionais existentes e as disposições constantes da
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 53-53 — 07/04/2011
53 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 621/XI (2.ª) — Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (PS e PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 622/XI (2.ª) — Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, de 22 de Novembro de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora passar à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 623/XI (2.ª) — Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, de seguida, votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º 624/XI (2.ª) — Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, relativo ao projecto de resolução n.º 413/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a preservação e valorização do património museológico do Hospital Miguel Bombarda (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, conjuntamente, requerimentos de avocação para Plenário da discussão e votação, na especialidade, das seguintes propostas, relativamente: à proposta de lei n.º 47/XI (2.ª) — Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, para os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 12.º-B, 12.º-F, 12.º-I e 97.º-A (requerimento do CDS-PP) e 12.º-C, 12.º-I e 32.º (requerimentos do PCP) da Lei n.º 91/2001; e ao texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, sobre aquela proposta de lei e os projectos de lei n.os 436/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero para o ano de 2012 (BE) e 513/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (PSD), para os artigos 12.º-C, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C e 21.º-D da Lei n.º 91/2001 (requerimento do BE).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder ao debate na especialidade.
Em primeiro lugar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Cristas.
A Sr.ª Assunção Cristas (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, vem agora a votação final global, e, com estas avocações, na especialidade, a Lei de Enquadramento Orçamental.
Sobre este processo, queria deixar uma nota prévia.
Trata-se de um processo feito à última hora, mas, apesar de tudo, foi feito com o empenho de todos os partidos que, nas últimas semanas, apresentaram diferentes propostas para melhorar o que tinha sido apresentado pelo Governo.
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Votação na especialidade — DAR I série — 53-63 — 07/04/2011
53 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 621/XI (2.ª) — Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (PS e PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 622/XI (2.ª) — Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e 2010/80/UE, de 22 de Novembro de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora passar à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 623/XI (2.ª) — Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, de seguida, votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º 624/XI (2.ª) — Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, relativo ao projecto de resolução n.º 413/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a preservação e valorização do património museológico do Hospital Miguel Bombarda (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, conjuntamente, requerimentos de avocação para Plenário da discussão e votação, na especialidade, das seguintes propostas, relativamente: à proposta de lei n.º 47/XI (2.ª) — Procede à quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, para os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 12.º-B, 12.º-F, 12.º-I e 97.º-A (requerimento do CDS-PP) e 12.º-C, 12.º-I e 32.º (requerimentos do PCP) da Lei n.º 91/2001; e ao texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, sobre aquela proposta de lei e os projectos de lei n.os 436/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero para o ano de 2012 (BE) e 513/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero e cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (PSD), para os artigos 12.º-C, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C e 21.º-D da Lei n.º 91/2001 (requerimento do BE).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder ao debate na especialidade.
Em primeiro lugar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Cristas.
A Sr.ª Assunção Cristas (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, vem agora a votação final global, e, com estas avocações, na especialidade, a Lei de Enquadramento Orçamental.
Sobre este processo, queria deixar uma nota prévia.
Trata-se de um processo feito à última hora, mas, apesar de tudo, foi feito com o empenho de todos os partidos que, nas últimas semanas, apresentaram diferentes propostas para melhorar o que tinha sido apresentado pelo Governo.
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Votação final global — DAR I série — 07/04/2011
Quinta-feira, 7 de Abril de 2011 I Série — Número 72
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 6 DE ABRIL DE 2011
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Abel Lima Baptista
Pedro Filipe Gomes Soares
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8 minutos.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 620 a 624/XI (2.ª), da apreciação parlamentar n.º 100/XI (2.ª) e dos projectos de resolução n.os 571 a 578/XI (2.ª).
Foram aprovados os n.os 46 a 57 do Diário.
A Câmara procedeu à eleição de um juiz para o Tribunal Constitucional.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) lembrou os avisos que ao longo do tempo tem vindo a fazer acerca da necessidade de um novo modelo de desenvolvimento do País e da Europa, criticando as opções políticas que conduziram à presente situação nacional e europeia.
Também em declaração política, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) criticou as opções políticas que conduziram à presente situação do País, um possível pedido de ajuda externa e a posição dos principais bancos portugueses, tendo referido um conjunto de propostas apresentadas no sentido de resolver a questão do financiamento da dívida pública.
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) condenou as orientações políticas do Governo e dos partidos da oposição que o apoiaram, que levaram à recessão, e os bancos nacionais pela decisão que tomaram quanto à compra de dívida pública.
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) referiu-se aos compromissos assumidos pelo seu partido aquando da última campanha eleitoral que pautaram a sua conduta nesta Legislatura, na defesa de sectores que considerou fundamentais para o País.
Em declaração política, o Sr. Deputado Mota Amaral (PSD) teceu considerações acerca da Legislatura que ora termina, criticando as opções políticas que foram sendo tomadas e chamando a atenção para a necessidade de uma clarificação política saída das eleições.
Em declaração política, o Sr. Deputado Francisco de Assis (PS) chamou a atenção para a situação do País,
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Votação final global — DR I série — 63-63 — 12/04/2011
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