Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 510/XI/2.ª
REVÊ O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL
(QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 69/2000, DE 3 DE MAIO)
Exposição de Motivos
Como bem refere o site a Agência Portuguesa de Ambiente (APA), a “ Avaliação de
Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento preventivo da política de ambiente e do
ordenamento do território que permite assegurar que as prováveis consequências sobre o
ambiente de um determinado projecto de investimento sejam analisadas e tomadas em
consideração no seu processo de aprovação”.
Já prevista sumariamente na Lei de Bases do Ambiente datada de 1987, a sua
implementação em Portugal resulta da transposição da Directiva 85/337/CEE do
Conselho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados
no ambiente, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 97/11/CE e 2003/35/CE.
O principal objectivo deste instrumento da política de ambiente é “ fornecer aos decisores
informação sobre as implicações ambientais significativas de determinadas acções
propostas, bem como sugerir modificações da acção, com vista à eliminação ou
minimização dos impactes negativos inevitáveis e potenciação dos impactes positivos,
antes da decisão ser tomada ”, encarando as implicações ambientais dos projectos de
“uma forma global, contemplando os efeitos físicos, biológicos e socioeconómicos, de modo
a que a decisão final se baseie numa avaliação sistemática integrada ”, refere a mesma
fonte.
A prática do procedimento de AIA em Portugal tem demonstrado que nem sempre os
seus objectivos são cumpridos, existindo aspectos que urge melhorar para assegurar
que os processos de tomada de decisão sobre os projectos são rigorosos, transparentes e
integram de facto a participação pública, de modo a eficazmente proteger o ambiente, o
bem-estar e qualidade de vida das populações, no quadro do desenvolvimento
sustentável.
Aliás, vários desses aspectos são comuns a vários países europeus, o que motiva a
preocupação dos vários órgãos da União Europeia e do próprio Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias em relação à eficácia de aplicação da AIA.
O Bloco de Esquerda apresenta um projecto de lei para a revisão do regime jurídico de
AIA com o objectivo de tornar mais eficaz a protecção ambiental e corrigir algumas das
deficiências evidenciadas pela prática existente até ao momento nos procedimentos de
AIA, seguindo algumas das recomendações emanadas dos órgãos comunitários e
também do conselho consultivo de AIA.
Maior rigor e transparência
Portugal optou por introduzir limiares e critérios para a sujeição obrigatória de
determinados projectos ao procedimento de AIA, considerando a sua dimensão,
características, localização, entre outros. Para projectos não abrangidos pelos limiares
fixados pode também ser obrigatória a sujeição a procedimento de AIA, por decisão da
entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, tendo em conta um
conjunto de critérios fixados na lei.
Para o Bloco de Esquerda é importante que este sistema garanta que todos os projectos
susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente e nas populações sejam
sujeitos a AIA, o que exige um rastreio adequado dos projectos. Por isso, propomos que
mesmo os projectos não enquadrados no regime de AIA possam ser sujeitos a avaliação,
bem como que a decisão de sujeição de projectos a AIA possa também ser uma
competência da autoridade de AIA, tendo em conta tanto os critérios já fixados na lei ou
outros que a autoridade nacional de AIA venha a entender como pertinentes.
Entendemos também que a decisão sobre a sujeição de um projecto a AIA deve ser
transparente, o que se alia ao maior rigor proposto pelo Bloco no rastreio dos projectos.
Propomos, assim, que essa decisão seja devidamente fundamentada, o que requer que os
órgãos decisores sejam instruídos com os elementos necessários para que se possam
pronunciar.
Dentro destes elementos é importante recolher informação que permita identificar e
eliminar as eventuais práticas de fraccionamento de projectos, definidas pela Comissão
Europeias como aquelas que consistem “ em dividir um projecto inicial em vários
projectos separados que não excedem individualmente o limiar estabelecido ou não têm
efeitos significativos quando examinados caso a caso e não exigem, por isso, uma avaliação
de impacto mas que podem exercer, no seu conjunto, efeitos significativos no ambiente”.
Em Portugal, são conhecidos casos de linhas eléctricas, estradas ou campos de golfe,
entre muitos outros, que foram isentos de AIA por terem sido fraccionados, ficando fora
dos limiares de obrigatoriedade de sujeição a AIA, o que inverte todos os princípios
preventivos da política de ambiente.
Também é importante eliminar a discricionariedade da dispensa de AIA. É certo que o
regime prevê a dispensa apenas em “ circunstâncias excepcionais e devidamente
fundamentadas”, mas a ausência de critérios explícitos para as mesmas, tem permitido
que, sob justificações muito variadas e de fundamentos muito questionáveis, projectos
fiquem isentos do procedimento de AIA.
Seguindo as recomendações da Comissão Europeia, o Bloco propõe que, apenas em
circunstâncias excepcionais e urgentes de emergência civil, que impossibilitem o
cumprimento integral do procedimento de AIA por existirem sérias ameaças à vida,
saúde ou bem-estar humano, ao ambiente, à estabilidade política, administrativa ou
económica ou à segurança, seja possível a dispensa de AIA.
Consideramos importante estabelecer a obrigatoriedade dos projectos apresentarem
definição do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA), incluindo este como um
procedimento de AIA e prevendo a consulta pública durante esta fase, como já acontece
em muitos Estados-Membros.
Como refere a Comissão Europeia no seu relatório sobre a aplicação e a eficácia da
Directiva AIA, datado de 2009, a “«delimitação do âmbito de aplicação» é a fase do
processo de AIA que determina o teor e a extensão das matérias a incluir na informação
ambiental que deve ser apresentada a uma autoridade competente ”, tratando-se “ de um
elemento importante num regime adequado de AIA, sobretudo porque beneficia a
qualidade da avaliação”.
Outra preocupação do Bloco é garantir a qualidade da AIA. Diz o documento já referido
que “ a capacidade de tomar decisões válidas depende da qualidade das informações
utilizadas na documentação da AIA e da qualidade do processo de avaliação. A qualidade
é, pois, um elemento decisivo para a eficácia da Directiva”.
Acontece que em Portugal muitos EIA entregues apresentam debilidades em termos da
sua qualidade, desde a descrição dos factores ambientais susceptíveis de serem
afectados pelo projecto à avaliação dos impactes directos e indirectos sobre as
populações e o ambiente, ao estudo de alternativas ou dos efeitos cumulativos
relativamente a outros projectos.
Para assegurar a qualidade da informação prestada no âmbito do EIA, o Bloco de
Esquerda propõe a criação de um sistema de qualificação e verificação de peritos
responsáveis pela elaboração de EIA, no qual se estabelecem requisitos e condições de
exercício da actividade dos peritos, os quais são acreditados e sujeitos a validação
periódica, garantindo-se a sua formação regular. Esta já é, aliás, uma prática existente
para outros domínios da política ambiental cujos resultados têm sido positivos na
garantia de procedimentos de qualidade.
Uma das debilidades verificadas nos EIA é a falta ou inconsistência da análise dos
impactes indirectos do projecto, dos impactes cumulativos em relação a outros projectos
existentes ou previstos, bem da interacção entre impactes. Igualmente, poucas vezes são
estudadas alternativas de localização ou em relação a outros critérios.
Para responder a estas dificuldades, propomos que a comissão de avaliação do EIA
inclua, na notificação ao proponente sobre os aspectos que devem ser tratados pelo EIA,
propostas de delimitação da área e do período de tempo tidos como pertinentes para o
estudo dos potenciais impactes indirectos, cumulativos e a interacção entre impactes,
das metodologias recomendáveis para o estudos desses efeitos, bem como das
alternativas de localização ou outras a serem estudadas.
Valorizar a participação pública
O acesso à informação e a participação pública são factores essenciais para a
credibilidade e eficácia dos processos de AIA.
O Bloco de Esquerda prevê, por isso, o reforço dos mecanismos de publicitação da
informação, nomeadamente por via da Internet, estabelecendo que todos os documentos
relevantes do procedimento de AIA sejam públicos, facilmente acessíveis e
disponibilizados, sempre que possível, em tempo real.
Reforçamos também os mecanismos de participação pública, para que a opinião e
sugestões dos cidadãos interessados se tornem eficazes. Incluímos a obrigatoriedade de
realização de audições públicas, sem prejuízo de outras formas de auscultação, bem
como que as sugestões cidadãs consideradas relevantes para o projecto em causa, mas
também as emanadas de entidades públicas a quem se pediu a apreciação do projecto,
possam ser estudadas no âmbito do EIA e tomadas em conta no processo final de
decisão.
Incluímos ainda vários mecanismos de desmaterialização dos procedimentos,
permitindo aumentar a sua eficácia.
Proteger o interesse público
O projecto de lei do Bloco também estabelece que a proposta de Declaração de Impacte
Ambiental (DIA) remetida ao Ministério do Ambiente pela autoridade de AIA,
concordante com o parecer final emitido pela comissão de avaliação, quando negativa, é
vinculativa da decisão, evitando-se situações em que actividades com impactes
significativos no ambiente, não minimizáveis ou compensáveis, com pareceres técnicos
desfavoráveis obtenham por parte do Ministério decisão favorável.
Sendo a AIA um instrumento preventivo da política de ambiente, o Bloco considera que
não deve ser permitido o deferimento tácito na decisão pelo incumprimento dos prazos
administrativos, uma vez que só assim se garante a aplicação do princípio da prevenção
instado na Lei de Bases do Ambiente e na jurisprudência comunitária. Esta medida vai
ao encontro de vários acórdãos 1 já emanados pelo Tribunal de Justiça no sentido da
absoluta necessidade de erradicação da técnica de valoração positiva do silêncio da
administração em sede de procedimentos autorizativos ambientais, em virtude da
demissão ponderativa que tal implica nas decisões de ordem ambiental e social que
devem ser feitas por razões de interesse público e competem à Administração Pública.
Em relação à DIA, consideramos que o prolongamento da sua validade só pode ser
concedido quando os seus pressupostos não são substancialmente alterados.
A fase de pós-avaliação da AIA é muito importante para assegurar que o projecto
cumpre com as disposições expressas na DIA para prevenir ou minimizar impactes
substanciais no ambiente. Por isso mesmo, o Bloco de Esquerda propõe a criação de uma
unidade de pós-avaliação competente para a monitorização do projecto, bem como a
realização de uma auditoria previamente à atribuição de licença ou autorização de
operação do projecto.
Nos casos em que a comissão de avaliação conclua pela não conformidade do projecto de
execução, após pedidos esclarecimentos ou medidas ao proponente, a DIA caduca e o
projecto não pode ser licenciado ou autorizado.
Quando se verifique ou preveja a ocorrência de significativos efeitos ambientais
negativos, não previstos ou insuficientemente estudados, durante a construção,
funcionamento, exploração ou desactivação do projecto, e caso não seja possível a
adopção de medidas de minimização ou compensação, a DIA pode ser anulada, bem
como todos os actos de autorização ou licenciamento subsequentes.
Por último, o Bloco propõe uma compatibilização do regime contra-ordenacional com o
regime das contra-ordenações ambientais.
1 Cfr. os Acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1991, Caso C-360/87, e de 14 de Junho de 2001, Caso C-230/00, este
último com anotação de José Eduardo FIGUEIREDO DIAS - Anotação ao Acórdão do TJCE de 14 de Junho de 2001, in Revista do
CEDOUA, 2001/2, pp.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma revê o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental,
procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio
Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-A, 3.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º,
23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 37.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio,
com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, e
69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º
197/2005, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - São sujeitos a AIA os projectos elencados no Anexo II, ainda que não abrangidos pelos
limiares nele fixados, bem como demais projectos não enquadrados no regime de AIA,
que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a
autorização do projecto ou por decisão da autoridade de AIA, susceptíveis de provocar
impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza,
de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo V e demais que sejam estabelecidos
pela autoridade nacional de AIA.
5 - São ainda sujeitos a AIA os projectos que em função da sua localização, dimensão ou
natureza sejam considerados, por decisão do Ministério com a tutela do Ambiente, como
susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os
critérios estabelecidos no anexo V e demais que sejam estabelecidos pela autoridade
nacional de AIA.
6 - (…).
Artigo 2.º
(…)
(…):
a) (…);
b) «área de instalação» - área total, correspondente à superfície abrangida pela
totalidade da propriedade em que se integra a instalação;
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)];
k) «fraccionamento de projectos» - prática que consiste em dividir um projecto
inicial em vários projectos separados que não excedem individualmente o limiar
estabelecido ou não têm efeitos significativos quando examinados caso a caso e
não exigem, por isso, uma avaliação de impacto mas que podem exercer, no seu
conjunto, efeitos significativos no ambiente;
l) «impacte indirecto» – impacte ambiental que não resulta directamente do
projecto, podendo ser produzido longe da área de localização do projecto ou
derivar da interacção entre diversos factores associados ao projecto;
m) «impacte cumulativo» - impacte ambiental que resulta de alterações
incrementais produzidas em parâmetros ambientais e sociais devido à acção
conjunta do projecto com outras acções já verificadas, existentes ou previsíveis
de acontecer;
n) «interacção entre impactes» - as reacções entre impactes ambientais, quer dos
impactes do projecto ou dos impactes de outros projectos na mesma área de
localização;
o) [anterior alínea l)];
p) [anterior alínea m)];
q) [anterior alínea n)];
r) [anterior alínea o)];
s) [anterior alínea p)];
t) [anterior alínea q)];
u) [anterior alínea r)];
v) [anterior alínea s)].
Artigo 2.º-A
(…)
1 - A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto ou a
autoridade de AIA decidem formalmente, de forma devidamente fundamentada, sobre a
sujeição a AIA dos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora ou competente
para autorização do projecto pode solicitar parecer à autoridade de AIA, instruindo os
pedidos de parecer com os elementos identificados no anexo IV.
3 - A entidade licenciadora ou competente para autorização do projecto ou a autoridade
de AIA solicita ao proponente os elementos identificados no anexo IV para apreciação do
mesmo para efeitos de sujeição a AIA, bem como reúne todos os demais elementos
necessários para assegurar que não existe fraccionamento do projecto.
Artigo 3.º
(…)
1 - Em circunstâncias excepcionais e urgentes de emergência civil, que impossibilitem o
cumprimento integral do procedimento de AIA por existirem sérias ameaças à vida,
saúde ou bem-estar humano, ao ambiente, à estabilidade política, administrativa ou
económica ou à segurança, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico
pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela
área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial,
do procedimento de AIA.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - O requerimento de dispensa do procedimento de AIA, a decisão e respectiva
fundamentação, bem como o parecer referido no n.º 4, são colocados à disposição dos
interessados e dos cidadãos nos termos previstos neste diploma para publicitação da
DIA.
10 - (…).
11 - (…).
Artigo 10.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - A autoridade nacional de AIA cria um sistema de qualificação e validação de peritos
que podem elaborar os EIA.
5 - No âmbito do sistema de qualificação e validação de peritos de EIA, a autoridade
nacional de AIA é responsável por estabelecer os requisitos e condições de exercício da
actividade, atribuir a qualificação, sujeita a validação anual, realizar encontros
periódicos de formação e emissão de respectivos certificados.
Capítulo III
Componentes do AIA
Secção I
Procedimento de AIA
Artigo 11.º
(…)
1 - O procedimento de AIA inicia-se com a apresentação à autoridade de AIA de uma
proposta de definição de âmbito pelo proponente.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - A proposta de definição de âmbito do EIA deve ser objecto de consulta pública.
6 - (…).
7 - No prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública, a
comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos
constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos
que devam ser tratados no EIA, do que notifica de imediato o proponente.
8 - Os aspectos indicados para serem tratados no EIA devem incluir:
a) Proposta de delimitação da área, bem como de período de tempo, a considerar
tendo em conta, não só os prováveis impactes ambientais directos do projecto,
mas também os potenciais impactes indirectos, cumulativos com outros projectos
ou a interacção entre impactes;
b) Metodologias recomendáveis para a análise dos impactes indirectos, cumulativos
ou a interacção entre impactes;
c) Proposta de alternativas de localização a considerar, tendo os potenciais
impactes ambientais do projecto, bem como de soluções alternativas ao projecto,
nomeadamente do ponto vista tecnológico, de concepção e de procedimento.
9 - (…).
Artigo 12.º
(…)
1 - Após apreciação da proposta de definição de âmbito, o proponente apresenta um EIA
à entidade licenciadora ou competente para autorização ou à autoridade de AIA.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - O EIA é apresentado em suporte informático selado, em condições a definir pela
portaria a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, e em suporte papel sempre que solicitado
pela autoridade de AIA ou não seja possível a sua apresentação em formato digital.
8 - (…).
Artigo 13.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - Recebidos os documentos, a autoridade de AIA nomeia a comissão de avaliação,
preferencialmente composta pelos mesmos elementos da comissão de avaliação que
realizou a apreciação técnica da proposta de definição de âmbito, sempre que tal se
mostre adequado, à qual submete o EIA para apreciação técnica.
4 - A comissão de avaliação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção,
pronunciar-se sobre a conformidade de EIA com o disposto no artigo anterior e com a
deliberação da proposta de definição de âmbito.
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).
10 - (…).
Artigo 14.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - Compete à autoridade à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e
complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de
conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da
consulta pública e auscultação do público interessado, a qual inclui obrigatoriamente a
realização de audiências públicas, bem como a facilitação da participação pública por
meios electrónicos, devendo a mesma ocorrer em formatos que potenciem o diálogo
entre as partes interessadas e através de uma linguagem simples e acessível.
5 - No prazo de 15 dias após a realização da consulta pública, a autoridade de AIA envia
ao presidente da comissão de avaliação o «relatório de consulta pública», que deve
conter:
a) A descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto e
participação dos interessados;
b) A síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva
representatividade, tendo em conta que a opinião de um conjunto de associações
deve ser ponderada considerando o número de associações que representa e que
a opinião de uma associação deve ser ponderado considerando o seu número de
associados;
c) As alternativas ao nível da localização e das características do projecto que se
considerem relevantes para possível análise no âmbito do EIA.
6 - (…).
Artigo 16.º
(…)
1 - No prazo de 10 dias a contar da recepção do relatório de consulta pública, a comissão
de avaliação avalia as alternativas resultantes da consulta pública mencionadas na
alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º, bem como as alternativas constantes nos pareceres
emitidos pelas entidades públicas a quem foi solicitada apreciação do projecto, nos
termos do n.º 9 do artigo 13.º, selecciona as que considera relevantes e remete-as ao
proponente do projecto para sujeição a análise no âmbito do EIA, a apresentar em prazo
a fixar para o efeito.
2 - No prazo de 25 dias a contar da recepção do documento mencionado no número
anterior, ou, no caso deste procedimento não ter lugar, a contar da recepção do relatório
da consulta pública, a comissão de avaliação, em face do conteúdo dos pareceres
técnicos recebidos, da apreciação técnica do EIA e de outros elementos de relevante
interesse constantes do processo, elabora e remete à autoridade de AIA o parecer final
do procedimento de AIA.
3 - A autoridade de AIA deve remeter ao ministro responsável pela área do ambiente a
proposta de DIA, a qual deve ser concordante com o parecer final do procedimento de
AIA emitido pela comissão de avaliação, no decurso do prazo previsto no número
anterior.
Secção II
Declaração de Impacte Ambiental
Artigo 17.º
(…)
1 - (…).
2 - A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou
autorizado, contendo obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes
ambientais negativos e as medidas de monitorização e sua periodicidade que o
proponente deve adoptar na fase de execução do projecto.
Artigo 18.º
(…)
1 - (…).
2 - A proposta da autoridade de AIA, quando desfavorável, é vinculativa da decisão da
DIA.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).
Artigo 19.º
Impossibilidade de deferimento tácito
1 - No caso dos prazos do procedimento de AIA previstos neste diploma não serem
cumpridos por razões imputáveis à administração pública, estes poderão ser
prorrogados, uma única vez, no máximo para o dobro do prazo previsto para o
procedimento em causa, findo o qual caduca o procedimento de AIA.
2 - A autoridade de AIA pode propor a prorrogação dos prazos de procedimento de AIA
sempre que a complexidade dos projectos, nomeadamente em termos da apreciação
técnica do EIA ou da participação pública, assim o exija, desde que o fundamente
convenientemente.
Artigo 20.º
(…)
1 - O acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de
AIA só pode ser praticado após a notificação da respectiva DIA favorável ou
condicionalmente favorável, cumprido o disposto no artigo 28.º.
2 - (…).
3 - (…).
Artigo 21.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - O requerimento dirigido à autoridade de AIA, a apresentar antes da data de
caducidade da DIA, deve conter informação suficiente sobre a manutenção das
condições que presidiram à emissão da DIA.
5 - Para efeito do número anterior, do requerimento é instruído com uma análise das
alterações na situação do ambiente potencialmente afectado que possam motivar a
alteração dos pressupostos da DIA, incluindo das medidas de minimização e de
compensação nela fixadas, nomeadamente através de informação sobre:
a) Eventuais alterações dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões ou
restrições de utilidade pública;
b) A classificação ou alteração de limites de áreas protegidas, zonas de protecção
especial, zonas especiais de conservação, sítios de importância comunitária e
sítios da Rede Natura 2000;
c) A classificação de elementos do património cultural e, ou a criação ou alteração
das respectivas zonas de protecção;
d) Novos projectos, existentes ou já aprovados, que possam ter efeitos cumulativos
ou sinergísticos;
e) Outras alterações relevantes no ambiente biofísico ou socioeconómico;
f) Alterações legislativas ou regulamentares relevantes para a aplicação de medidas
de minimização ou compensatórias.
6 - No caso em que a alteração dos pressupostos da DIA, incluindo das medidas de
minimização e de compensação nela fixadas, é considerada substancial, não é possível a
prorrogação do prazo da DIA.
7 - A realização de projectos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade
prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade
de AIA determinar, em decisão fundamentada, tendo em conta a informação prestada no
âmbito do n.º 4 e apenas quando o projecto não sofreu modificações de significado,
quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.
Secção III
Publicidade e componentes de AIA
Artigo 22.º
(…)
1 - (…):
a) Na autoridade de AIA e no IA, quando este não seja a autoridade de AIA, sendo,
neste caso, da responsabilidade desta autoridade o envio de documentos à APA, a
qual os disponibiliza em formato digital de fácil e livre acesso;
b) Nas CCDR da área de localização do projecto, as quais os disponibilizam em
formato digital de fácil e livre acesso;
c) (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
Artigo 23.º
(…)
1 - (…):
a) Informação da entrada e calendário do processo de AIA;
b) Proposta de definição de âmbito;
c) Pareceres e relatório da consulta pública sobre a proposta de definição de
âmbito;
d) EIA;
e) O resumo não técnico;
f) Todos os pareceres emitidos no âmbito do procedimento de AIA;
g) Pedidos de elementos adicionais e aditamentos produzidos;
h) Memorandos de entendimento resultantes de reuniões entre a autoridade de AIA
e o proponente;
i) Conformidade do EIA;
j) Pareceres recolhidos em sede de consulta pública;
k) Parecer final da comissão de avaliação;
l) Proposta de DIA;
m) DIA;
n) Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE);
o) Decisão do RECAPE;
p) A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
q) A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização.
2 - É ainda obrigatória a publicitação periódica dos relatórios da monitorização
apresentados pelo proponente, dos resultados de monitorização validados, dos
relatórios e resultados apurados de fiscalização, inspecção ou auditoria.
Artigo 24.º
(…)
A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a p) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo
anterior é da responsabilidade da autoridade de AIA, cabendo à entidade licenciadora ou
competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do
documento mencionado na alínea q) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 25.º
(…)
1 - Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 23.º são divulgados no prazo de 20 dias,
excepto na modalidade de divulgação electrónica pela autoridade de AIA, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - (…):
a) No caso dos documentos constantes das alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 23.º,
a partir da data da sua recepção;
b) Nos casos dos restantes documentos mencionados no n.º 1 do artigo 23.º, a partir
da respectiva data de emissão.
Artigo 26.º
(…)
1 - A divulgação do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências
públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio, contendo pelo menos os
elementos referidos no artigo 14.º, publicado em pelo menos duas edições sucessivas de
um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação
regional ou local, bem como pela afixação obrigatória do mesmo anúncio nas câmaras
municipais e juntas de freguesia abrangidas pelo projecto, da sua divulgação através de
meios electrónicos, sempre que disponíveis, pelo menos na autoridade de AIA e entidade
licenciadora ou competente para autorização.
2 - A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão ou localização do
projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação
de anúncios no local proposto, difusão televisiva ou radiodifusão.
3 - Os documentos referidos no n.º 1 e 2 do artigo 23.º estão disponíveis nos locais
mencionados no n.º 1 do artigo 22.º, bem como são colocados na Internet na autoridade
de AIA para disponibilização ao público em tempo real, se possível no prazo de um dia
útil após a sua recepção ou emissão.
Secção IV
Pós-avaliação
Artigo 27.º
(…)
1 - (anterior corpo do artigo).
2 - A autoridade de AIA constitui uma unidade de pós-avaliação vocacionada para a fase
de implementação do projecto e monitorização.
3 - Previamente à atribuição de licença ou autorização de operação ou situação
equivalente de entrada em exploração do projecto, é realizada uma auditoria pela
autoridade de AIA para verificar da conformidade com a DIA.
4 - Devem ser desenvolvidos e aplicados Sistemas de Informação Geográfica (SIGs) para
permitir o tratamento da informação disponibilizada pela pós-avaliação, de forma geo-
referenciada, aos agentes envolvidos, aos técnicos e ao público em geral.
Artigo 28.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - No prazo de 5 dias a contar do recebimento do parecer, a autoridade de AIA notifica a
entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto no dia anterior, fica
obrigado a prestar, no prazo de 20 dias, esclarecimentos sobre as razões apresentadas e
dar provas de cumprimento das medidas que o projecto de execução fica obrigado a
observar ou apresentar o projecto reformulado.
7 - A autoridade de AIA remete, de imediato, a informação apresentada pelo proponente
à comissão de avaliação, a qual, no prazo de 10 dias contados a partir do seu
recebimento, emite e envia à autoridade de AIA novo parecer sobre a conformidade do
projecto de execução com a DIA.
8 - Caso o novo parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade
do projecto de execução com a DIA, esta caduca e o projecto não pode ser licenciado ou
autorizado.
9 - Decorridos 90 dias contados a partir da recepção pela autoridade de AIA da
documentação prevista no n.º 1 sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora,
por razões imputáveis à administração pública, o prazo poderá ser prorrogado, uma
única vez, no máximo para o dobro do prazo previsto, findo o qual considera-se que o
projecto não está conforme à DIA, pelo que não pode ser licenciado ou autorizado.
10 - A autoridade de AIA pode propor a prorrogação dos prazos previstos no presente
artigo sempre que a complexidade do projecto de execução assim o requeira, desde que
o fundamente convenientemente.
Artigo 29.º
(…)
1 - A monitorização do projecto, da responsabilidade do proponente, efectua-se nos
termos e periodicidade constante na DIA.
2 - O proponente deve submeter à apreciação da autoridade de AIA os relatórios de
monitorização efectuada nos prazos fixados na DIA.
3 - (…).
4 - Quando não seja possível a adopção de medidas ou ajustamentos para minimizar ou
compensar os significativos efeitos ambientais negativos, a autoridade de AIA pode
requerer ao Ministério com a tutela do ambiente a anulação da DIA, bem como propor a
anulação dos actos autorizativos subsequentes às entidades licenciadoras ou
competentes para a autorização.
Artigo 37.º
(…)
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave a prática das seguintes infracções:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime
jurídico das contra-ordenações ambientais.
3 - (…).
4 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos do regime jurídico das contra-
ordenações ambientais.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-39 — 05/02/2011
32 | I Série - Número: 048 | 5 de Fevereiro de 2011
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Exactamente!
A Sr.ª Rita Calvário (BE): — Por isso é lamentável que tanto a bancada do Governo como o PSD não queriam responder às dificuldades das pessoas que moram em bairros sociais, que são as mais vulneráveis, que são as mais atacadas pela crise e pela austeridade e esta é uma boa oportunidade para serem responsáveis e para, na Assembleia da República, aprovarem estes projectos de lei para podermos, em conjunto, chegar a uma solução que responda às dificuldades da vida destas pessoas.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Srs. Deputados, estes projectos de lei serão votados no período de votações regimentais às 12 horas.
Passamos, agora, à discussão, na generalidade, dos projectos de lei n.os 361/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, apresentado por Os Verdes, e 510/XI (2.ª) — Revê o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio), apresentado pelo BE.
Para apresentar o projecto de lei de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O processo de avaliação de impacte ambiental é, teórica e extraordinariamente, importante para que se tomem decisões sustentáveis neste país — e digo teoricamente, porque, na prática, muitas vezes não é isso que acontece, infelizmente.
Aquilo a que nos habituámos já a ver, não raras vezes, são estudos de impacte ambiental e, consequentemente, processos de avaliação de impacte ambiental, que têm em vista justificar decisões que já foram previamente tomadas, ao invés de os estudos de impacte ambiental virem sustentar e determinar as decisões a tomar, que era, justamente, isso que se queria para a tomada de decisões sustentáveis.
Foi neste sentido que Os Verdes entenderam apresentar este diploma: para melhorar o processo e a nossa legislação sobre avaliação de impacte ambiental — entendamo-lo como um contributo para abrir uma reflexão e um processo decisório ao nível legislativo do Parlamento sobre esta matéria, de modo a reforçar o papel da avaliação de impacte ambiental em direcção aos objectivos a que se propõe.
Aquilo que, não raras vezes, encontramos são, por exemplo, estudos de impacte ambiental repletos de lacunas. Só para dar um exemplo recente, o estudo de impacte ambiental relativo à barragem do Tua ignorava completamente a sua relação com o Alto Douro vinhateiro e os seus efeitos sobre a biodiversidade. É possível concluir sobre uma obra desta grandeza sem estudar estes impactes em concreto? É que foi isso que aconteceu. Lembramo-nos também, por exemplo, de um troço da A32 que estudava uma opção como a melhor e depois concluía que a opção pior é que devia ser concretizada. Isto dá para perceber ou cabe na cabeça de alguém? A única coisa que podemos concluir destes exemplos que acabei de dar é que as decisões estavam previamente tomadas e depois apareceram estes estudos para procurar justificar ou dar cabimento a decisões políticas já tomadas.
Neste projecto, Os Verdes procuram, fundamentalmente: aperfeiçoar o processo de consulta pública, quer no processo de avaliação de impacte ambiental normal, digamos assim, quer no período pós-avaliação, quer mesmo nos processos de dispensa de avaliação; tornar obrigatórias as audiências públicas no processo de consulta pública; garantir um maior acesso do público aos documentos necessários à avaliação de impacte ambiental, designadamente generalizando a via electrónica para que todos os documentos que sustentam uma declaração de impacte ambiental sejam obrigatoriamente do conhecimento público ou, inclusivamente, o reforço do acompanhamento pelo público das medidas minimizadoras das declarações de impacte ambiental favoráveis condicionadas.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, queremos também, por via deste projecto de lei, acabar com o escândalo que existe a nível nacional de muitos proponentes emparcelarem, ou seja, dividirem o seu projecto global em várias parcelas de modo a que não tenham cabimento nas grandezas mínimas estabelecidas pela lei e serem sujeitos a estudo de impacte ambiental.
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 05/02/2011
49 | I Série - Número: 048 | 5 de Fevereiro de 2011
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 361/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 510/XI (2.ª) — Revê o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Votamos agora o projecto de resolução n.º 301/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a reclassificação e integração na carreira de investigador dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o grau de Doutor (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Votamos o projecto de resolução n.º 317/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo o enquadramento profissional dos técnicos superiores com Doutoramento que desempenham funções de I&D em laboratórios do Estado (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Procedemos à votação do projecto de resolução n.º 318/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigação dos funcionários dos laboratórios do Estado que possuam o grau de Doutor e proceda à sua reclassificação (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
A Sr.ª Isabel Coutinho (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que irei apresentar uma declaração de voto respeitante aos últimos três projectos de resolução que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr.ª Deputada.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 326/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a integração no Plano Rodoviário Nacional da Via Intermunicipal Vila Nova de Famalicão/Vizela (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Jorge Costa (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto sobre esta matéria e que será exactamente igual à que apresentámos a propósito do projecto de resolução n.º 187/XI (1.ª), referente à mesma matéria.
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Publicação — DAR II série A — 22-35 — 05/02/2011
22 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 510/XI (2.ª) REVÊ O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 69/2000, DE 3 DE MAIO)
Exposição de motivos
Como bem refere o site da Agência Portuguesa de Ambiente (APA), a «Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é um instrumento preventivo da política de ambiente e do ordenamento do território que permite assegurar que as prováveis consequências sobre o ambiente de um determinado projecto de investimento sejam analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação».
Já prevista sumariamente na Lei de Bases do Ambiente datada de 1987, a sua implementação em Portugal resulta da transposição da Directiva 85/337/CEE, do Conselho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 97/11/CE e 2003/35/CE.
O principal objectivo deste instrumento da política de ambiente é o de «fornecer aos decisores informação sobre as implicações ambientais significativas de determinadas acções propostas, bem como sugerir modificações da acção, com vista à eliminação ou minimização dos impactes negativos inevitáveis e potenciação dos impactes positivos, antes de a decisão ser tomada», encarando as implicações ambientais dos projectos de «uma forma global, contemplando os efeitos físicos, biológicos e socioeconómicos, de modo a que a decisão final se baseie numa avaliação sistemática integrada», refere a mesma fonte.
A prática do procedimento de AIA em Portugal tem demonstrado que nem sempre os seus objectivos são cumpridos, existindo aspectos que urge melhorar para assegurar que os processos de tomada de decisão sobre os projectos são rigorosos, transparentes e integram de facto a participação pública, de modo a eficazmente proteger o ambiente, o bem-estar e qualidade de vida das populações, no quadro do desenvolvimento sustentável.
Aliás, vários desses aspectos são comuns a vários países europeus, o que motiva a preocupação dos vários órgãos da União Europeia e do próprio Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em relação à eficácia de aplicação da AIA.
O Bloco de Esquerda apresenta um projecto de lei para a revisão do regime jurídico de AIA com o objectivo de tornar mais eficaz a protecção ambiental e corrigir algumas das deficiências evidenciadas pela prática existente até ao momento nos procedimentos de AIA, seguindo algumas das recomendações emanadas dos órgãos comunitários e também do conselho consultivo de AIA.
Maior rigor e transparência: Portugal optou por introduzir limiares e critérios para a sujeição obrigatória de determinados projectos ao procedimento de AIA, considerando a sua dimensão, características, localização, entre outros. Para projectos não abrangidos pelos limiares fixados pode também ser obrigatória a sujeição a procedimento de AIA, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, tendo em conta um conjunto de critérios fixados na lei.
Para o Bloco de Esquerda é importante que este sistema garanta que todos os projectos susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente e nas populações sejam sujeitos a AIA, o que exige um rastreio adequado dos projectos. Por isso, propomos que mesmo os projectos não enquadrados no regime de AIA possam ser sujeitos a avaliação, bem como que a decisão de sujeição de projectos a AIA possa também ser uma competência da autoridade de AIA, tendo em conta tanto os critérios já fixados na lei ou outros que a autoridade nacional de AIA venha a entender como pertinentes.
Entendemos também que a decisão sobre a sujeição de um projecto a AIA deve ser transparente, o que se alia ao maior rigor proposto pelo Bloco no rastreio dos projectos. Propomos, assim, que essa decisão seja devidamente fundamentada, o que requer que os órgãos decisores sejam instruídos com os elementos necessários para que se possam pronunciar.
Dentro destes elementos é importante recolher informação que permita identificar e eliminar as eventuais práticas de fraccionamento de projectos, definidas pela Comissão Europeia como aquelas que consistem «em dividir um projecto inicial em vários projectos separados que não excedem individualmente o limiar
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