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PROJECTO DE LEI N.º 506/XI/2.ª
CRIA UM REGIME DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PASSES DOS
TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS, URBANOS OU DE UMA
ÁREA METROPOLITANA, PARA OS BENEFICIÁRIOS DO SUBSÍDIO DE
DESEMPREGO E DE SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO
Exposição de Motivos
O número de desempregados em Portugal tem vindo a registar um aumento
exponencial, o que implica a intensificação dos níveis de pobreza e exclusão social.
Esta é uma das consequências das incongruências do mercado de trabalho e da
diminuição acentuada do investimento público, acentuadas pelos sucessivos Programas
de Estabilidade e Convergência e pelo Orçamento de Estado para 2011.
A actual crise económica agudiza esta realidade. É actualmente impossível ignorar as
consequências sociais que dela advêm, até porque as suas vítimas têm nome e não se
apagam, mesmo quando as estatísticas são passíveis de manipulação.
Neste contexto, é imperativo implementar um conjunto de medidas, com carácter de
urgência, destinado ao universo dos desempregados e desempregadas, que têm pago
uma factura que lhes não é devida.
A taxa oficial de desemprego em Portugal (INE) fixou-se no terceiro trimestre de 2010,
nos 10,9%. Realidade subavaliada dado que muitos apontam para um desemprego real
na ordem dos 13,5%.
Por outro, a percentagem de desempregados/as sem acesso a qualquer apoio atingiu,
em Dezembro, o recorde de 40%. Esta punção foi feita a expensas do fim das medidas
anti-crise e da mudança das regras de acesso a estas prestações: fim da redução em três
meses do período de contribuição para acesso ao subsídio de desemprego e o
prolongamento por seis meses do subsídio social de desemprego, atribuído a
beneficiários de fracos rendimentos e curta carreira contributiva.
Com efeito, o Decreto-Lei 72/2010, de 18 de Junho, que se inscreve no Pacto de
Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, alterou as regras de atribuição do subsídio
de desemprego e do subsídio social de desemprego, sob o argumento de “um mais
rápido regresso à vida activa”.
Sob o lema da redução de despesas, o decreto-lei em referência baixou o valor das
prestações (o valor do subsídio não pode ser superior a 75 % do valor líquido da
remuneração de referência, e não pode exceder o triplo do valor dos indexantes dos
apoios sociais (IAS), obrigou o beneficiário do subsídio de desemprego a aceitar
qualquer proposta de trabalho, no segundo ano de usufruto, por remuneração igual ao
valor do subsídio, ao mesmo tempo que determinou a redução do período de atribuição
do subsídio social de desemprego, subsequente ao subsídio de desemprego.
Em Dezembro de 2010, estavam inscritos nos Centros de Emprego e Formação
Profissional, 546.926 desempregados/as. No entanto, os “desaparecimentos” de
desempregados dos ficheiros do IEFP têm sido denunciados, atingindo, no mesmo mês,
49.289. Acresce que entre Janeiro e Novembro de 2010, o número de desempregados a
receber subsídio de desemprego diminuiu de forma continuada e neste mesmo mês
237.277 das pessoas inscritas já não recebiam subsídio de desemprego.
Tendo em conta que o/a desempregado/a se encontra numa situação de grande
vulnerabilidade, condicionado no acesso a direitos fundamentais, incluindo o direito à
mobilidade, a presente iniciativa visa combater esta exclusão.
O acesso aos transportes públicos é um direito de todas as cidadãs e de todos os
cidadãos, que não deve, de forma alguma, ser posto em causa, nomeadamente por razões
económicas. A mobilidade é um direito democrático. No caso do/a desempregado/a, a
mobilidade é, igualmente, um instrumento fundamental para contrariar a sua
inactividade. Um instrumento primordial para uma atitude pró-activa que favoreça a sua
reintegração no mercado de trabalho e que permita a “política activa de procura de
emprego”, tão propalada pelo actual Governo. A procura activa de emprego tem custos,
incluindo o custo das deslocações.
Os encargos inerentes à obtenção dos chamados passes mensais relativos a serviços de
transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, são, muitas
vezes, totalmente incomportáveis para os/as desempregados/as. Na Área Metropolitana
de Lisboa, o custo mensal do passe L123 é de 55,00 €. Na Área Metropolitana do Porto,
por sua vez, mediante a aplicação do Tarifário Intermodal Andante, e no que respeita aos
títulos de assinatura, os desempregados são confrontados com despesas entre os 24,50€
e os 96,50€.
O presente Projecto de Lei do Bloco de Esquerda tem como objectivo a introdução de
uma medida positiva, que significa um apoio aos beneficiários do Subsídio de
Desemprego e Social de Desemprego com efeitos directos na procura de emprego,
criando um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de
passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os beneficiários do Subsídio
de Desemprego e Social de Desemprego ou pessoas que auferiram estes subsídios e que
não conseguiram reingressar no mercado de trabalho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes
colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os beneficiários
dos Subsídio de Desemprego e de Subsídio Social de Desemprego.
Artigo 2.º
Regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos urbanos ou
de uma área metropolitana
O regime de isenção abrange todos os passes mensais em vigor, designadamente os
intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, relativos a serviços de
transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, autorizados
ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como relativos a
serviços de transporte colectivo da iniciativa dos municípios.
Artigo 3.º
Beneficiários
Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes previstos no artigo anterior:
a) Beneficiários do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego;
b) Pessoas que deixaram de usufruir do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de
Desemprego e que permanecem em situação de desemprego.
Artigo 4.º
Condições para o reconhecimento da isenção do pagamento dos passes dos
transportes públicos urbanos
1 - A isenção é requerida aos operadores de transportes, mediante a apresentação de
declaração do Centro de Emprego que confirme a inscrição do utente.
2 - Os operadores de transporte reconhecem obrigatoriamente a isenção a todos os
requerentes que satisfaçam os requisitos previstos no número anterior.
3 - O pedido de isenção e a aquisição do título de transporte só podem ser efectuados
pelo titular do direito, sendo o título adquirido pessoal e intransmissível.
Artigo 5.º
Compensações
O Estado assegura o pagamento da indemnização devida aos operadores de transportes,
relativa aos passes concedidos pelos mesmos no âmbito da presente lei.
Artigo 6.º
Disposições Transitórias
1 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto compete às respectivas Autoridades
Metropolitanas assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma.
2 - Enquanto as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto não
estiverem em plena efectividade de funções, o ministério com a tutela da área dos
transportes assume a execução das medidas atribuídas a essas autoridades no presente
diploma.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua
publicação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 21-24 — 03/02/2011
21 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011
7 — A remuneração individual do pessoal dos Institutos Públicos não pode exceder o limite fixado no n.º 3 do artigo 25.º.
8 — Excepcionam-se do disposto no n.º anterior as remunerações que, em função da especificidade do conteúdo funcional a que respeitam, sejam fixadas por Lei.
9 — São nulos, e susceptíveis de integrar responsabilidade financeira, todos os actos administrativos e negócios jurídicos que violem o disposto no n.º 7, podendo a nulidade ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo.‖
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — Francisco Louçã — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — João Semedo — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.
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PROJECTO DE LEI N.º 506/XI (2.ª) CRIA UM REGIME DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PASSES DOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS, URBANOS OU DE UMA ÁREA METROPOLITANA, PARA OS BENEFICIÁRIOS DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E DE SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO
Exposição de motivos
O número de desempregados em Portugal tem vindo a registar um aumento exponencial, o que implica a intensificação dos níveis de pobreza e exclusão social.
Esta é uma das consequências das incongruências do mercado de trabalho e da diminuição acentuada do investimento público, acentuadas pelos sucessivos Programas de Estabilidade e Convergência e pelo Orçamento do Estado para 2011.
A actual crise económica agudiza esta realidade. É actualmente impossível ignorar as consequências sociais que dela advêm, até porque as suas vítimas têm nome e não se apagam, mesmo quando as estatísticas são passíveis de manipulação.
Neste contexto, é imperativo implementar um conjunto de medidas, com carácter de urgência, destinado ao universo dos desempregados e desempregadas, que têm pago uma factura que lhes não é devida.
A taxa oficial de desemprego em Portugal (INE) fixou-se no terceiro trimestre de 2010, nos 10,9%.
Realidade subavaliada dado que muitos apontam para um desemprego real na ordem dos 13,5%.
Por outro, a percentagem de desempregados/as sem acesso a qualquer apoio atingiu, em Dezembro, o recorde de 40%. Esta punção foi feita a expensas do fim das medidas anti-crise e da mudança das regras de acesso a estas prestações: fim da redução em três meses do período de contribuição para acesso ao subsídio de desemprego e o prolongamento por seis meses do subsídio social de desemprego, atribuído a beneficiários de fracos rendimentos e curta carreira contributiva.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho, que se inscreve no Pacto de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, alterou as regras de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, sob o argumento de ―um mais rápido regresso á vida activa‖.
Sob o lema da redução de despesas, o decreto-lei em referência baixou o valor das prestações (o valor do subsídio não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência, e não pode exceder o