Grupo Parlamentar
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR Nº 87/XI/2.ª
DECRETO-LEI Nº 3/2011, DE 6 DE JANEIRO, QUE “INSTITUI O
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA,
POR EQUIPARAÇÃO AO ESTÁGIO DA CARREIRA DOS TÉCNICOS
SUPERIORES DE SAÚDE”
O Governo aprovou um novo procedimento de equiparações ao estágio de especialidade
para os técnicos superiores de saúde de diversos ramos de actividade profissional, como
nutrição, psicologia ou farmácia, de modo a assegurar a satisfação das necessidades do
Serviço Nacional de Saúde.
O regime agora aprovado consagra um processo de reconhecimento de competências
assente na valorização da experiência profissional obtida. Este procedimento permite a
obtenção do grau de especialista através do reconhecimento da experiência profissional
de cada técnico, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de
saúde, possibilitando aos profissionais em causa concorrerem para a categoria de
assistente.
O decreto aprovado pelo Governo permite que se candidatem a este procedimento
especial os profissionais que, cumulativamente, possuam uma licenciatura adequada,
detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não
inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas e
exerçam actualmente funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas,
independentemente da sua modalidade, em serviços ou organismos do SNS.
Este último requisito, impede que se candidatem a este concurso de equiparação ao
estágio de especialidade todos os técnicos superiores de saúde que exercem funções no
SNS, nomeadamente, nos hospitais EPE, em regime de contrato individual de trabalho.
Esta exclusão constitui uma discriminação sem qualquer fundamento que atinge e
prejudica milhares de técnicos superiores de saúde que, hoje, desempenham a sua
actividade no SNS e reúnem todas as outras condições de candidatura à equiparação ao
estágio de especialidade e, posteriormente, de acesso à categoria de assistente da
carreira de técnico superior de saúde dos organismos e serviços do SNS.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162º e do artigo 169º da
Constituição e do artigo 189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as
deputadas e deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,
requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei nº 3/2011, de 6 de Janeiro,
publicado no Diário da República, 1ª série, nº 4, de 6 de Janeiro de 2011.
Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série B — 5-5 — 05/02/2011
5 | II Série B - Número: 103 | 5 de Fevereiro de 2011
Artigo 27.º (…) Artigo 30.º (…) Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Paula Santos.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 87/XI (2.ª) DECRETO-LEI N.º 3/2011, DE 6 DE JANEIRO, QUE INSTITUI O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA, POR EQUIPARAÇÃO AO ESTÁGIO DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N.º 414/91, DE 22 DE OUTUBRO
O Governo aprovou um novo procedimento de equiparações ao estágio de especialidade para os técnicos superiores de saúde de diversos ramos de actividade profissional, como nutrição, psicologia ou farmácia, de modo a assegurar a satisfação das necessidades do Serviço Nacional de Saúde.
O regime agora aprovado consagra um processo de reconhecimento de competências assente na valorização da experiência profissional obtida. Este procedimento permite a obtenção do grau de especialista através do reconhecimento da experiência profissional de cada técnico, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, possibilitando aos profissionais em causa concorrerem para a categoria de assistente.
O decreto aprovado pelo Governo permite que se candidatem a este procedimento especial os profissionais que, cumulativamente, possuam uma licenciatura adequada, detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas e exerçam actualmente funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da sua modalidade, em serviços ou organismos do SNS.
Este último requisito, impede que se candidatem a este concurso de equiparação ao estágio de especialidade todos os técnicos superiores de saúde que exercem funções no SNS, nomeadamente, nos hospitais EPE, em regime de contrato individual de trabalho.
Esta exclusão constitui uma discriminação sem qualquer fundamento que atinge e prejudica milhares de técnicos superiores de saúde que, hoje, desempenham a sua actividade no SNS e reúnem todas as outras condições de candidatura à equiparação ao estágio de especialidade e, posteriormente, de acesso à categoria de assistente da carreira de técnico superior de saúde dos organismos e serviços do SNS.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as deputadas e deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 6 de Janeiro de 2011.
Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Helena Pinto — Catarina Martins — José Gusmão — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.
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