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Projecto de Resolução n.º 374/XI/2ª
Recomenda ao Governo que promova a rejeição nas instituições da União
Europeia da proposta de instituir uma “cooperação reforçada” no domínio da
criação da protecção de patente unitária que consagra um regime linguístico
discriminatório
Exposição de Motivos
1. Foi recentemente aberto e decorre, nesta altura, um processo na União Europeia com vista a instituir
uma chamada “cooperação reforçada” na área do registo e protecção de patentes.
A questão, conquanto envolvida nalguma obscuridade técnica, contende directamente com interesses
fundamentais de Portugal e da Língua Portuguesa.
E, entendida a União Europeia à luz dos seus princípios fundadores e do seu espírito reitor, contende
também com a própria UE, a sua natureza, os seus princípios e valores estruturantes e o seu melhor
interesse.
2. O processo de “cooperação reforçada” que foi lançado reveste características de enorme e inusual
celeridade, no quadro definido pelo artigo 20º do Tratado da União Europeia (TUE) e pelos artigos 326º
e seguintes do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), decorrentes do Tratado de
Lisboa.
Doze Estados-membros, agindo em conjunto, deram indicação no sentido de quererem estabelecer
uma cooperação reforçada, na reunião do Conselho em 10 de Dezembro passado. A Comissão
apresentou a pertinente proposta a 14 de Dezembro, invocando como base legal o artigo 329º, nº 1
TFUE. O relator no âmbito do Parlamento Europeu foi logo designado a 15 de Dezembro. E o processo
está agendado em ritmo invulgarmente acelerado no Parlamento Europeu, com apresentação e
votação da competente Recomendação na Comissão de Assuntos Jurídicos a 20 e 27 de Janeiro e
com votação final no plenário apontada para a semana de 14 a 17 de Fevereiro próximos. Enfim, a
deliberação final para aprovação da cooperação reforçada no Conselho está calendarizada para 10 de
Março.
2.
É claro estarmos perante uma manobra concertada.
Não há memória, na história da União Europeia, de uma cooperação reforçada estabelecida em
semelhante correria, tanto mais que, nos termos dos Tratados e da doutrina, a cooperação reforçada é,
como se sabe, um mecanismo absolutamente excepcional, a adoptar apenas como último recurso.
A questão assume, assim, inesperada – e indesejável – urgência, face a este forçado calendário
acelerado.
3. O propósito de criar a Patente da União Europeia – ou, anteriormente, da Patente Comunitária – é
um propósito positivo que acompanhamos inteiramente. Contribuiria para dinamizar e promover a
inovação na Europa, bem como prosseguir linhas e metas definidas na Estratégia Europeia 2020 para
o Crescimento e o Emprego.
Todavia, esse propósito não pode ser prosseguido à custa de regras matriciais da União Europeia, com
violação de princípios fundamentais da própria cidadania europeia, com quebra da coesão europeia e
fractura do mercado interno ou com introdução de novos factores de discriminação, desigualdade e
desequilíbrio.
4. No quadro das negociações e debates entre os Estados-membros, resultou evidente que o regime
linguístico da Patente da UE é a matéria em que tem sido mais difícil reunir o consenso unânime
indispensável a avançar, no quadro das regras definidas, hoje, no artigo 118º TFUE. E, todavia, como
veremos adiante, esse consenso poderia até afigurar-se fácil e acessível.
Em qualquer caso, o regime linguístico é uma questão absolutamente incontornável para atingir um
regime da Patente da UE justo e efectivo que: primeiro, respeite a diversidade cultural e linguística da
União Europeia; segundo, proporcione apropriada segurança jurídica para proteger a inovação na
Europa; terceiro, contribua para desenvolver e aprofundar o mercado interno; e, quarto, respeite o
princípio da coesão territorial estipulado no Tratado.
Além disso, a questão nuclear do regime linguístico da Patente da UE projecta-se reflexamente na
questão do regime jurisdicional próprio, a outra área em que, por efeito conexo, o consenso entre
Estados-membros ainda não se atingiu também. E é, outrossim, evidente que qualquer precipitação,
ligeireza ou simplificação no estabelecimento do regime jurisdicional afectará os próprios direitos
fundamentais dos cidadãos, atingirá a igualdade no acesso ao Direito e ferirá em última análise o
coração do Estado de direito em si mesmo.
5. Na origem imediata destas últimas movimentações políticas nas instituições europeias, está o facto
de, no segundo semestre de 2010, sob a presidência de turno belga do Conselho, não ter sido
aprovada a proposta de Regulamento do Conselho sobre o regime de tradução aplicável à patente da
União Europeia.
Foi em reacção a este tropeço que 12 Estados-membros, em lugar de persistirem nos esforços
negociais, tanto mais que estávamos perante uma proposta nova da Comissão introduzida apenas em
3.
Junho de 2010, decidiram romper e partir, como movimento de isolamento e de força, para uma dita
"cooperação reforçada".
Ora, desde que foram introduzidas pelo Tratado de Amesterdão, as cooperações reforçadas, previstas
e reguladas nos Tratados, correspondem a uma previsão séria e não a um qualquer expediente de
ocasião. Embora limitadas a alguns Estados-membros, são ainda um modo de estruturação da UE – e
não da sua desestruturação. Por isso mesmo se encontram reguladas pelos Tratados – e, por isso
mesmo também, só devem ser usadas para serviço dos Tratados e do seu espírito. São uma forma de
construir Europa e não de a desmanchar.
As cooperações reforçadas não devem de todo servir para lançar Estados-membros contra Estados-
membros, nem devem ser um truque oportunista para contornar regras e mecanismos de decisão que
estão claramente estipulados pelo Tratado – neste caso, no artigo 118º TFUE.
Enfim, as cooperações reforçadas não são seguramente um mecanismo de guerrilha negocial e, muito
menos, institucional. Muito mal iria a União Europeia se, a somar aos delicados factores de crise
presentes, entrasse por uma via de instrumentalização, manipulação e uso abusivo das cooperações
reforçadas, a torto e a direito, em sucessivos domínios, caminhando para uma espécie de "Europa a
retalho".
6. Na substância das coisas, o que os promotores destas movimentações procuram é a aplicação
directa a todo o espaço da União Europeia do mais estrito regime linguístico da Convenção de Munique
de 1973, que regula a denominada Patente Europeia. Como o não conseguiram – pelo menos, para já
– tentam, agora, introduzi-lo para os países que fossem imediatamente abrangidos pela “cooperação
reforçada” e, pressão a pressão, aos que lhe viessem a aderir posteriormente.
Ora, se assim fosse, passaria a vigorar de modo imperativo para os Estados-membros, na área da
propriedade intelectual (patentes e seu registo), um regime linguístico restrito unicamente a três línguas
– inglês, alemão e francês –, deixando, em cada Estado-membro, de ser exigida a tradução da patente
na respectiva língua nacional, para esta valer no respectivo território e aí ver garantida a inerente
protecção exclusiva durante o período de tempo correspondente.
Ou seja, do que se trata é de conferir, ou não, no quadro da União Europeia, um regime de privilégio a
três únicas línguas, quanto ao registo e validade das patentes, tudo com reflexos correlativos no
correspondente regime jurisdicional privativo.
Tem também que chamar-se, aqui, a atenção para o facto de que este tipo de regime linguístico
fragmentado e discriminatório conduziria certamente, para a generalidade dos Estados-membros, a um
agravamento da insegurança jurídica das patentes assim registadas. Assistiríamos, por conseguinte, a
um potencial aumento muito significativo das infracções e da inerente conflitualidade judicial, o que
também seria contraproducente no plano do dinamismo económico e da inovação. Sobre nada disto,
fez a Comissão qualquer avaliação séria do impacto.
7. A questão da adesão da UE (ou, anteriormente, da CEE) à Convenção de Munique de 1973 é
antiga, assim como é longo o debate sobre a conveniência de instituição de uma Patente Comunitária –
4.
hoje, Patente da União Europeia – que estabilizasse, consolidasse e uniformizasse no espaço da UE o
regime da Patente Europeia estabelecido por aquela Convenção.
Ora, atendendo ao que os Tratados europeus dispõem, desde sempre, em matéria de regime
linguístico – a absoluta paridade de todas as línguas oficiais, incluindo, à cabeça, o direito de cidadania
de comunicar em qualquer uma destas e de assim ser respondido –, não pareceria difícil atingir
rapidamente um consenso quanto ao regime linguístico das patentes: qualquer interessado requereria
a patente da UE em qualquer uma das línguas oficiais e o respectivo registo determinaria a sua
tradução e publicação em todas as outras.
É assim para todos os actos da União e das suas instituições e não se vê por que deixaria de ser assim
para actos da Administração Pública europeia tão relevantes para a protecção da propriedade
intelectual e industrial. Nem se vê que custos extraordinários isso poderia vir a representar, dentro do
conjunto de custos correntes de tradução em todo o aparelho político e administrativo da UE,
garantindo o multilinguismo que é a pedra de toque da União – e sendo certo que, tal como acontece
no funcionamento geral de todo o aparelho político, administrativo e judicial da UE, tais custos
deveriam ser considerados como custos gerais da administração e não imputados como encargo
directo de cada acto de registo, à custa do requerente.
Querendo articular-se tudo com o Instituto Europeu de Patentes, em Munique, poderia discutir-se a
eventual necessidade de cada pedido numa das 23 línguas oficiais da UE ser tramitado sempre com
uma tradução numa das três línguas do Instituto; e, bem assim, poderia discutir-se o modo de o
assegurar.
Mas o regime-quadro seria aquele:
(i) direito universal no espaço da UE a submeter os pedidos de registo de patente em qualquer
língua oficial;
(ii) direito a conduzir todo o processo administrativo e neste ser respondido na mesma língua;
(iii)garantia de tradução para todas as línguas oficiais das patentes concedidas e registadas.
E, assim, consequentemente, não se ofereceria qualquer problema ou dificuldade:
nem quanto à segurança jurídica das patentes e ao seu exacto conhecimento (incluindo
eventual transposição registal) em todos os territórios nacionais abrangidos, já que cada um as
conheceria na sua respectiva língua,
nem quanto a qualquer tipo de conflito jurisdicional posterior, já que este poderia ser conduzido
directamente na língua dos nacionais envolvidos.
8. Só a obstinação de alguns em quererem impor na UE um regime linguístico de privilégio, com claro e
frontal atropelo do regime linguístico geral da União, tem impedido a rápida formação de consensos e
arrastado prolongadamente estas discussões.
O argumento mais insistentemente usado – e, em rigor, o único – para querer estender a toda a União
o império das três línguas de Munique é o dos custos.
5.
Ora, são crónicos e bem conhecidos os ataques feitos de modo recorrente contra o multilinguismo
europeu, com base no pretexto dos “custos”, quando é certo que os direitos linguísticos são direitos
fundamentais da própria Cidadania europeia, assim reconhecidos e afirmados nos Tratados, e trave
essencial quer da sua diversidade e riqueza, quer da sua coesão e consistência.
A Europa é esse multilinguismo – e não há União Europeia, sem o garantir. Na frase consagrada de
Umberto Eco, “a língua da Europa é a tradução”.
Além disso, neste caso concreto, a Comissão não fez sequer uma avaliação séria dos custos
envolvidos que permitisse verdadeiramente ter uma ideia rigorosa daquilo que estamos a falar. O
argumento dos “custos” é sistematicamente avançado, sem rigor e superficialmente, quando outras
fontes objectivas indicam que os famosos “custos” que iriam poupar-se correspondem tipicamente a
menos de 1% do investimento total em I&D que gerou a patente.
9. Mas, se, na definição do regime europeu de patentes, o argumento dos custos associados à
tradução houvesse de proceder, este argumento provaria de mais.
A querer-se simplificar e uniformizar para embaratecer e facilitar a comunicação, só poderíamos
caminhar logicamente para um regime de “só Inglês” – o chamado “English only” – ou de “Inglês
sempre” – o chamado “English always”.
Este tipo de escolhas ainda poderia fazer algum sentido no quadro específico e estrito desta matéria,
identificando na língua inglesa o “latim contemporâneo”, o “latim moderno dos negócios”, a língua
veicular comercial de referência nos nossos dias.
Ou seja, nessa eventual opção por um regime linguístico excepcional, para ”poupar custos” e agilizar a
comunicação empresarial, o registo de patentes, em todo o espaço da União Europeia, passaria a
fazer-se unicamente em língua inglesa – e isso seria igual para todos os cidadãos e empresas em
todos os Estados-membros da UE. Não haveria línguas privilegiadas e espaços linguísticos
favorecidos, mas a eleição de uma língua económica internacional, uma língua veicular comum e
uniforme para todos.
10. O que não faz sentido nenhum é esta teimosia em querer impor na União Europeia um regime de
privilégio para três línguas, com prejuízo e discriminação de todas as outras vinte línguas oficiais da
UE.
Essa opção, por um lado, quebraria o regime linguístico geral da União e, por outro lado, não teria
sequer a vantagem compensatória de construir um quadro linguístico uniforme e comum. Ou seja,
romperia com a igualdade sem o benefício da uniformidade. E, portanto, somaria a uma desigualdade
uma segunda desigualdade.
Animada pelo pretexto da “poupança de custos” e da “simplificação”, recusaria definir uma língua
veicular comum. E, assim, tenderia a definir “regiões linguísticas” de privilégio, bem como criaria e iria
agravar desigualdades efectivas entre Estados-membros, afectando directamente os princípios e o
funcionamento do mercado interno e ferindo a própria coesão da União.
6.
Atente-se, ainda, a terminar, que, se isso seria assim com o “regime das três línguas” adoptado para
toda a UE, pior será se um tal caminho fosse empurrado pela porta ínvia da cooperação reforçada,
como agora se procura.
11. Independentemente do debate político, a decisão sobre esta matéria não pode deixar de ter
presente as normas do Tratado de Lisboa, o último e mais recente registo do direito primário europeu.
O artigo 2º TUE garante que “a União funda-se nos valores (…) do Estado de direito”, enquanto o artigo
3º TUE afirma que “a União tem por objectivo promover (…) os seus valores” (nº 1) e que “a União
estabelece um mercado interno” , “combate (…) as discriminações” , “promove a coesão económica,
social e territorial e a solidariedade entre os Estados-membros” e “respeita a riqueza da sua
diversidade cultural e linguística” (nº 3).
Por seu turno, o artigo 20º TFUE define que “é instituída a cidadania da União” (nº 1), gozando
nomeadamente todos os cidadãos da União do “direito de se dirigir às instituições e aos órgãos
consultivos da União numa das línguas dos Tratados e de obter uma resposta na mesma língua”
(alínea d) do nº 2) - as instituições são as enunciadas no artigo 13º TUE e as línguas dos Tratados as
23 línguas oficiais expressamente referidas no artigo 55º TUE.
O mesmo direito de cidadania é reafirmado no último parágrafo do artigo 24º TFUE. E o artigo 342º
TFUE complementa que “sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça da
União Europeia, o regime linguístico das instituições da União é fixado pelo Conselho, deliberando por
unanimidade, por meio de regulamentos”.
Neste quadro, rege ainda o Regulamento (CEE) n.º 1/58, publicado no JO 17 de 6.10.1958, p. 385, cuja
última alteração foi introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho de 20 de Novembro
de 2006, contemporâneo da adesão da Bulgária e da Roménia, e que define as 23 línguas oficiais e
línguas de trabalho da União, sem qualquer exclusão, discriminação ou privilégio.
Por seu turno, a adopção de um regime de patentes da União Europeia deve ser feita em aplicação do
artigo 118º TFUE. Este preceito começa por determinar, em geral, o processo legislativo ordinário entre
o Parlamento Europeu e o Conselho para “as medidas relativas aos títulos europeus, a fim de
assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União” ; mas,
especificamente quanto aos “regimes linguísticos dos títulos europeus” , determina um “processo
legislativo especial”, em que “ o Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento
Europeu”.
12. Ora, a esta luz, parece claro que é absolutamente ilegítimo – e não pode ser consentido – que um
conjunto de Estados-membros procure instrumentalizar a chamada “cooperação reforçada”, prevista e
regulada no artigo 20º TUE e nos artigos 326º e seguintes TFUE, para um fim e um espírito
completamente estranhos àqueles que presidiram à respectiva previsão.
É completamente abusivo e impróprio querer empurrar uma denominada “cooperação reforçada” que,
na prática, pretende unicamente forçar o estabelecimento de um regime linguístico privativo
completamente ao arrepio dos Tratados e do seu quadro de valores e direitos fundamentais, bem como
7.
com quebra da regra da unanimidade que está inscrita como garantia universal de todos os Estados-
membros.
Além destas irregularidades fundamentais, uma “cooperação reforçada” assim instituída, com vista a
forçar a introdução na UE de um regime linguístico distorcido e privilegiado de três línguas no domínio
da propriedade industrial, fazendo-o, para mais, com quebra grave do processo decisório regular
estipulado pelo artigo 118º TFUE, não pode deixar de entender-se como indo:
(i) desrespeitar os Tratados;
(ii) prejudicar o mercado interno;
(iii) prejudicar a coesão económica, social e territorial;
(iv) introduzir um novo factor de discriminação ao comércio entre os Estados-membros; e
(v) provocar distorções de concorrência entre os Estados-membros.
Por outras palavras, essa “cooperação reforçada” não pode deixar de entender-se como violando não
só um, mas todos os requisitos exigidos pelo artigo 326º TFUE.
E também tem que ser referido que esta “cooperação reforçada”, que fracturaria na União Europeia os
procedimentos quanto a patentes, iria quase certamente violar o direito já estabelecido na UE em sede
de directivas e regulamentos quanto à protecção jurídica das invenções biotecnológicas e aos
certificados complementares de protecção dos produtos fitofarmacêuticos e dos produtos medicinais –
o que constituiria violação de outro requisito exigido pelo artigo 326º TFUE, uma vez que, também por
aí, iria desrespeitar “o direito da União”.
Acresce que não pode de forma alguma considerar-se que esta cooperação reforçada seria o “último
recurso”, como é imperativamente exigido pelo artigo 20º, nº 2 TUE, uma vez que:
a) em 10 e 14 de Dezembro, não haviam passado sequer seis meses após a proposta de
Regulamento da Comissão, apresentada a 30 de Junho de 2010, sobre que um juízo de
inviabilidade de aprovação no Conselho determinou este precipitado movimento de ruptura;
b) o Parlamento Europeu, quanto a essa mesma proposta de Regulamento, não chegou sequer
alguma vez a ser consultado, como é directamente exigido pelo artigo 118º TFUE, in fine;
c) é bem sabido que há outras alternativas de regimes linguísticos e de compromissos de
tradução quanto a um regime unitário de patente na União Europeia que não foram sequer
discutidos, nem ponderados, quanto àquela proposta de Regulamento de 30 de Junho
passado.
13. Este movimento para uma falsa “cooperação reforçada” não passa manifestamente de uma
tentativa ilegítima de contornar – e, portanto, violar – o processo legislativo que o Tratado de Lisboa
deixou definido quanto à definição do regime da União Europeia de propriedade intelectual, o artigo
118º TFUE.
E, ainda por cima, tenta-o de forma completamente inútil e contraproducente.
Um regime de patentes da UE só vale a pena se for possível efectivamente estabelecê-lo para toda a
União Europeia, todos os Estados-membros. Se não for assim, mais vale continuar unicamente no
8.
quadro directo da Convenção de Munique, sob pena de se agravar a confusão, os conflitos e a
desigualdade concorrencial.
14. Em bom rigor, a simples ideia de uma cooperação reforçada com o recorte e o conteúdo
pretendidos deveria ter sido liminarmente afastada.
É que só aparentemente o seu âmbito se refere à propriedade industrial e ao mercado interno, matérias
que estão fora das competências exclusivas da União e, portanto, são susceptíveis, em abstracto, de
fazerem o objecto de cooperações reforçadas, nos termos do artigo 20º TUE.
Se virmos bem, a matéria que aqui está em causa não é a propriedade industrial; mas é o regime
linguístico da União e, sequencialmente, também o regime jurisdicional específico neste domínio, o que
não pode deixar de considerar-se como estando totalmente excluído do escopo das cooperações
reforçadas.
Além disso, é sabido que o desenvolvimento desta matéria, mesmo em sede de uma “cooperação
reforçada”, exigirá ainda o estabelecimento de, pelo menos, dois Acordos internacionais, envolvendo
também países terceiros: um, a adesão da UE à Convenção de Munique e ao respectivo Instituto
Europeu de Patentes; outro, para o estabelecimento do sistema jurisdicional específico e comum. Ora,
a contratação internacional está totalmente excluída do mecanismo das cooperações reforçadas.
Por tudo isto, nem se percebe sequer como pôde a Comissão, guardiã dos Tratados, apresentar uma
semelhante proposta. E igualmente não se perceberia que o Parlamento Europeu pudesse dar
acolhimento e sequência a tão flagrantes e numerosos atropelos do Tratado de Lisboa e do direito
comunitário derivado.
15. No plano nacional de Portugal, esta matéria é também de crucial interesse.
Desde logo, no quadro da economia, seja na perspectiva do interesse das empresas nacionais, em
especial as PME, seja na óptica específica do sector dos agentes da propriedade industrial, não existe
o menor interesse português na alteração do status quo legislativo e regulamentar actual, quanto à
Patente Europeia, decorrente da Convenção de Munique de 1973.
A economia portuguesa poderá não perder – e até ganhar alguma coisa – se conseguisse estabelecer-
se um novo regime de Patente da União Europeia, por consenso efectivo e com respeito de valores,
princípios e direitos fundamentais da UE, como atrás se deixou exposto.
Mas a economia portuguesa, se não tinha interesse – e até perderia bastante – com uma adesão
precipitada de Portugal ao Acordo de Londres no âmbito da Convenção de Munique, perderá ainda
mais, se, neste domínio, fosse por diante o Regulamento comunitário fortemente desigual e
discriminatório que esteve em discussão, ou se, agora, for avante a “cooperação reforçada” por que
alguns querem forçar pela janela o que não entrou pela porta.
A controvérsia do Acordo de Londres esteve em cima da mesa há pouco tempo, tendo constituído o
eixo do projecto de Resolução nº 309/XI/2ª do CDS. E este projecto acabou por ser retirado, pela razão
de que atingiu plenamente o êxito pretendido. Na verdade, em sequência do debate público e
parlamentar que provocou, bem como da acção do Presidente da República, o Governo acabou por
9.
retirar o Decreto de adesão ao Acordo de Londres, que aprovara na reunião do Conselho de Ministros
de 28 de Outubro de 2010, e dessa retirada informou a Assembleia da República.
Ora, se aquela adesão ao Acordo de Londres era má, este projectado regime comunitário das três
línguas é péssimo, comportando danos ainda mais fortes no plano da igualdade concorrencial, tanto
para as empresas em geral, como para o sector específico da propriedade industrial e seus agentes.
16. Além dos interesses específicos da economia portuguesa, sobrelevam ainda os interesses também
da política linguística portuguesa, onde devemos ter presentes estas linhas fundamentais:
I. Portugal não tem qualquer interesse e, por isso, deve opor-se firmemente, na Europa, quanto a
qualquer regime linguístico, seja em que domínio for, que exclua a língua portuguesa e
discrimine contra ela.
II. Na Europa, Portugal não defende apenas o interesse de uma língua igual à de qualquer outro
Estado-membro da UE. Antes Portugal defende também o interesse especial de uma língua
europeia global, falada internacionalmente, o que apenas sucede com algumas línguas
europeias, de que o português é a terceira – o Português, língua da Europa.
III. Tudo aquilo que diminua o estatuto interno da língua portuguesa enfraquece-a também
enquanto língua europeia global e fragiliza igualmente o seu peso, influência e percepção, na
Europa e no resto do mundo. Uma língua europeia global que se deixa desvalorizar na Europa
corre o risco de acabar por ter pouco préstimo também no resto do mundo.
IV. Portugal pode eventualmente transigir, pontualmente, num ou noutro domínio específico,
quanto ao reconhecimento de uma língua veicular contemporânea – o inglês – que a todos
uniformemente se aplique. Mas os interesses da língua portuguesa serão grave e
irremediavelmente afectados, se Portugal for consentindo na criação e instalação na Europa de
uma “1ª divisão de línguas”, de onde o Português esteja excluído. Uma “1ª divisão de línguas”
na Europa não pode deixar de incluir o Português, que é a terceira língua europeia global.
Portugal deve opor-se firmemente à formação, dentro da União Europeia, de espaços
linguísticos regionais, ancorados na selecção de algumas línguas europeias com exclusão e
discriminação do Português.
V. O peso e a projecção internacionais do Português, à escala global, são similares aos do
Espanhol e do Francês e Portugal não pode consentir na Europa o estabelecimento e a
sedimentação de um estatuto para a língua portuguesa que não seja paritário com as línguas
espanhola e francesa.
VI. No espaço da Lusofonia, Portugal é aquele país lusófono que tem a responsabilidade de, na
Europa em geral e na União Europeia em particular, defender e afirmar os interesses e o
estatuto da língua comum. Qualquer fracasso consentido por Portugal na Europa é um dano
infligido ao quadro global da Lusofonia.
VII. No domínio da propriedade industrial, apesar da sua aparente aridez burocrática, a tradução
para Português das patentes ocupa um lugar de relevo na modernização e actualidade da
Língua Portuguesa enquanto língua de Ciência, Técnica e Tecnologia. Permite ao Português
acompanhar de modo imediato a inovação científica e tecnológica, fortalecendo-a como língua
10.
viva, moderna e completa. A exclusão do Português no regime europeu das patentes, incluindo
para o efeito de as patentes vigorarem plenamente em Portugal, golpearia um dos veículos
mais acessíveis para rodagem, enriquecimento e actualização da nossa língua nos domínios
científicos e tecnológicos. E esse dano não afectaria apenas Portugal, mas afectaria toda a
Lusofonia, pois enfraqueceria a língua comum num espaço territorial de elevado dinamismo
económico e de inovação – o continente europeu.
VIII. Uma cedência de Portugal a outros impérios linguísticos europeus no regime europeu de
patentes, desgraduaria o Português, de modo sintomático, e baixá-lo-ia de divisão no quadro
da concorrência linguística, acarretando consequências certamente muito más e numa
extensão imprevisível. Essa cedência representaria, em termos de política linguística nacional,
uma abdicação crucial.
Por isso, quer por razões económicas, quer por imperativos de política linguística, Portugal não pode
deixar de opor-se a uma regulamentação discriminatória nesta matéria no espaço da UE e, do mesmo
modo, combater a tentativa de a introduzir pela via imprópria de uma falsa “cooperação reforçada”.
17. Por último, importa também ter presente que poderia ser julgada inconstitucional uma eventual
adesão de Portugal a um regime europeu de patentes discriminatório contra a língua portuguesa como
aquele que procura introduzir-se por estas sucessivas tentativas, ferindo interesses e direitos da nossa
língua, das nossa empresas e dos nossos cidadãos.
Na verdade, se essa era a conclusão que já resultava de pareceres dos Prof. Doutor Diogo Freitas do
Amaral e Prof. José Gomes Canotilho, quanto a uma eventual aplicação do Acordo de Londres, a
mesma conclusão se aplica, por maioria de razão, ao quadro profundamente desigual e discriminatório
que decorreria dos regulamentos comunitários em questão, que conduziriam a resultado ainda pior.
Um regime europeu como o que está em causa poderia considerar-se que, a aplicar-se em Portugal,
violaria, na Constituição Portuguesa:
o artigo 9º, alínea f), que inscreve, entre as “tarefas fundamentais do Estado”, a de “defender o
uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa”;
o artigo 81º, alínea g), que estipula, entre as “incumbências prioritárias do Estado” , a de
“desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a
independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país”;
o artigo 9º, alínea d), que estabelece, entre as “tarefas fundamentais do Estado” , o dever de
“promover (…) a (…) modernização das estruturas económicas e sociais”;
o artigo 2º que define que “a República Portuguesa é um Estado de direito democrático”.
18. A ofensa de interesses fundamentais de Portugal, da língua portuguesa e da economia nacional
determinam seguramente que Portugal se oponha, de forma determinada, a estes esforços de
regulamentação comunitária discriminatória e, desde já, com urgência, à tentativa de introduzir uma
dita “cooperação reforçada” com esse propósito.
11.
Ao mesmo tempo, a séria probabilidade de a proposta da Comissão corresponder, em tão elevado grau
como o que se deixou visto, a uma grave violação quer do direito comunitário inscrito nos Tratados,
quer da Constituição Portuguesa, justificaria, pelo menos, um período de atenta e ponderada reflexão
mais prolongado do que aquele que quer, agora, forçar-se. E, por conseguinte, justifica também, por si
só, que tanto o Parlamento Europeu, como o Conselho reprovem a dita “cooperação reforçada”, assim
determinando, de imediato, a retoma pelos Estados-membros da União Europeia do normal processo
negocial no quadro apropriadamente definido pelo artigo 118º TFUE.
É claro que o Parlamento Europeu se prestigiará, na óptica do Estado de direito europeu e aos olhos
da cidadania, se rejeitar a aprovação da proposta de decisão do Conselho que quer autorizar, nos
termos descritos, uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária. E
mais se prestigiará, se, como deve, afirmar antes a necessidade de respeitar, ponto por ponto, o
regime decisório estabelecido pelo artigo 118º TFUE, bem como de prosseguir rigorosamente no
quadro do Tratado de Lisboa.
E, caso a proposta suba ao Conselho, é imperioso que a mesma aí seja derrotada a final, mobilizando-
se de imediato a diplomacia portuguesa nesse desiderato.
Assim, nos termos do disposto no artigo 156º, alínea b) da Constituição e do artigo 4º, nº 1, alínea b) do
Regimento da Assembleia da República, o(a)s deputado(a)s, abaixo-assinado(a)s, do Grupo
Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de Resolução :
A Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5 do artigo 166º da Constituição:
Recomenda ao Governo que se oponha, firmemente, no Conselho, à proposta de cooperação
reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária e mobilize a diplomacia
portuguesa para derrotar esta proposta, defendendo eficazmente os interesses da língua
portuguesa, da economia nacional, da União Europeia e do mercado interno, bem como os
valores, os princípios e as regras estipulados no Tratado de Lisboa.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 2011
O(a)s deputado(a)s,
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Publicação — DAR II série A — 5-13 — 29/01/2011
5 | II Série A - Número: 074 | 29 de Janeiro de 2011
O contrato de confiança assumido com as populações menos desenvolvidas para favorecer a acessibilidade territorial não pode, nem deve, ser alterado, tanto mais quando as condições de atraso de desenvolvimento dessas localidades que justificaram a isenção de portagens não foram superadas.
É ainda de realçar o que o Programa de Governo do Partido Socialista para as eleições de Setembro de 2009 referia sobre as SCUT: «deverão permanecer como vias sem portagem enquanto se mantiveram as duas condições que justificaram, em nome da coesão territorial, a sua implementação: (i) localizarem-se em regiões cujos indicadores de desenvolvimento socioeconómico sejam inferiores à média nacional; e (ii) não existirem alternativas de oferta no sistema rodoviário» (página 32).
A alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da coesão social e da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, quer em infra-estruturas quer em meios de transporte, como instrumento essencial de uma estratégia de desenvolvimento sustentável.
Com esta iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende promover a coerência legislativa com os princípios da coesão territorial e os direitos dos cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que suspenda a introdução de um regime efectivo de cobrança de taxas de portagens na auto-estrada designada por A23, prevista até 15 de Abril de 2011, conforme o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 14 de Junho.
Assembleia da República, 25 de Janeiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Heitor Sousa — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Pedro Soares — Luís Fazenda.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 374/XI (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REJEIÇÃO NAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA DA PROPOSTA DE INSTITUIR UMA «COOPERAÇÃO REFORÇADA» NO DOMÍNIO DA CRIAÇÃO DA PROTECÇÃO DE PATENTE UNITÁRIA QUE CONSAGRA UM REGIME LINGUÍSTICO DISCRIMINATÓRIO
Exposição de motivos
1 — Foi recentemente aberto e decorre, nesta altura, um processo na União Europeia com vista a instituir uma chamada «cooperação reforçada» na área do registo e protecção de patentes.
A questão, conquanto envolvida nalguma obscuridade técnica, contende directamente com interesses fundamentais de Portugal e da língua portuguesa.
E, entendida a União Europeia à luz dos seus princípios fundadores e do seu espírito reitor, contende também com a própria União Europeia, a sua natureza, os seus princípios e valores estruturantes e o seu melhor interesse.
2 — O processo de «cooperação reforçada» que foi lançado reveste características de enorme e inusual celeridade, no quadro definido pelo artigo 20.º do Tratado da União Europeia (TUE) e pelo artigo 326.º e seguintes do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), decorrentes do Tratado de Lisboa.
Doze Estados-membros, agindo em conjunto, deram indicação no sentido de quererem estabelecer uma cooperação reforçada, na reunião do Conselho em 10 de Dezembro passado. A Comissão apresentou a pertinente proposta a 14 de Dezembro, invocando como base legal o artigo 329.º, n.º 1, do TFUE. O relator no âmbito do Parlamento Europeu foi logo designado a 15 de Dezembro. E o processo está agendado em ritmo invulgarmente acelerado no Parlamento Europeu, com apresentação e votação da competente recomendação na Comissão de Assuntos Jurídicos a 20 e 27 de Janeiro e com votação final no Plenário apontada para a semana de 14 a 17 de Fevereiro próximos. Enfim, a deliberação final para aprovação da cooperação reforçada no Conselho está calendarizada para 10 de Março.
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Votação Deliberação — DAR I série — 05/03/2011
Sábado, 5 de Março de 2011 I Série — Número 60
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE MARÇO DE 2011
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 13 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de resolução n.os 442 a 444/XI (2.ª) e do projecto de lei n.º 544/XI (2.ª).
Foram discutidos, na generalidade, os projectos de lei n.os 375/XI (1.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo da construção da União Europeia (BE), que foi rejeitado, e 536/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, reforçando os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (CDSPP), que foi rejeitado, em conjunto com o projecto de resolução n.º 421/XI (2.ª) — Adopção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio reforçado, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2011 (Comissão de Assuntos Europeus), que foi aprovado. Fizeram intervenções os Srs. Deputados Cecília Honório (BE), Pedro Brandão Rodrigues (CDS-PP), Carlos Costa Neves (PSD), Honório Novo (PCP) e José de Bianchi (PS).
Também na generalidade, foi discutido, e posteriormente aprovado, o projecto de lei n.º 535/XI (2.ª) — Décima quarta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, quinta alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro (CDS-PP), tendo intervindo os Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Helena Pinto (BE), Luís Montenegro (PSD), Filipe Neto Brandão (PS) e António Filipe (PCP).
Procedeu-se ao debate, na generalidade, do projecto de lei n.º 539/XI (2.ª) — Combate os falsos recibos verdes, convertendo-os em contratos efectivos (PCP). Intervieram os Srs. Deputados Rita Rato (PCP), Artur Rêgo (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), José Moura Soeiro (BE), Maria das Mercês Soares (PSD) e Jorge Strecht (PS).
Foram ainda apreciados, em conjunto e na generalidade, os projectos de lei n.os 289/XI (1.ª) — Proíbe o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na
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