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PROJECTO DE LEI N.º 504/XI/2.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, QUE APROVOU
O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, VISANDO LIMITAR AS
REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA
NA SUA ATRIBUIÇÃO
Exposição de Motivos
O Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, veio
regular, entre outras coisas, o estatuto remuneratório dos gestores públicos.
Resulta claro, dos três anos de vigência do diploma, que a ausência de limites impostos à
remuneração dos gestores públicos tem causado situações de:
a) Injustiça social, em termos gerais e ao nível de cada entidade, atendendo à
amplitude do leque salarial e das diferenças remuneratórias verificadas;
b) Incoerência com o sistema remuneratório dos titulares de cargos políticos, na
medida em que os gestores públicos chegam a auferir de remunerações várias vezes
superiores ao da entidade que o nomeou e do próprio Presidente da República;
c) Desprestígio público de gestores públicos e titulares de órgãos de soberania, os
primeiros pelos valores exorbitantes que chegam a auferir, e os segundos por
serem responsáveis por essa realidade;
Tais inconvenientes da ausência de limitação da remuneração dos gestores públicos, que
por si só é incompreensível, estão agora mais visíveis, atenta a crise económica que se vive,
e as graduais limitações e custos impostos aos portugueses pelas políticas orçamentais dos
últimos anos.
É injusta a persistência dos órgãos de soberania em não regulamentarem as limitações de
remuneração dos gestores públicos, ao mesmo tempo que impõem cada vez mais
restrições ao rendimento dos portugueses, seja pela via fiscal, seja pela via da não
actualização, e até mesmo redução salarial.
Por outro lado, com a ausência de limites à remuneração dos gestores públicos, com maior
dificuldade se pode justificar os valores por eles auferidos, cujos critérios de fixação se
encontram distantes do grande público, quer pelo seu carácter reservado, quer pela
complexidade com que muitas vezes tal fundamentação é construída. Isto em nada
contribui para a transparência da gestão da coisa pública.
O Bloco de Esquerda não contribuirá para a manutenção do silêncio dos órgãos de
soberania sobre esta matéria, propondo, em nome da equidade, da justiça social e da justa
repartição dos encargos e sacrifícios impostos pela actual situação do país, medidas de
correcção desta verdadeira iniquidade.
Assim, o presente projecto de Lei visa, em primeiro lugar, a limitação da remuneração fixa
dos gestores públicos à remuneração do Presidente da República, do Presidente do
Governo Regional ou do Presidente da Câmara Municipal respectiva, conforme se trate de
entidade integrada no sector empresarial estatal, regional ou local.
Em segundo lugar, limita-se a remuneração global da totalidade dos gestores públicos de
cada entidade, visando impedir a existência da remuneração variável, em termos
desproporcionados, atendendo à necessidade de valorizar o mérito e os bons resultados de
cada gestor público em proporcionalidade com a remuneração dos trabalhadores.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a limitação das remunerações variáveis quer ao
montante correspondente ao limite estabelecido para a remuneração variável, quer
limitando essa remuneração variável à média percentual da remuneração variável dos
trabalhadores da empresa.
Nesta medida se pode encontrar um critério objectivo, que garanta justiça e equidade na
determinação dos valores globais que as entidades suportam com a remuneração dos seus
gestores públicos, quer em absoluto, quer relativamente aos restantes trabalhadores.
Em terceiro lugar cria-se a obrigatoriedade de publicitação das remunerações dos gestores
públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação, para permitir uma maior
transparência e sindicabilidade pelos cidadãos.
Esta é uma obrigação constitucional, cívica e moral dos agentes políticos na gestão da Res
Pública, que o Bloco de Esquerda pretende regular.
Por último, torna-se o Estatuto do gestor Público inequivocamente aplicável às
autoridades independentes e sector empresarial local, evitando quaisquer interpretações
que os afastassem do regime legal.
De igual forma se estende a sua aplicação ao sector empresarial regional, sem prejuízo das
competências legislativas constitucionalmente conferidas às AssembLeias Legislativas
Regionais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente projecto Lei visa a alteração do Estatuto do Gestor Público aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, preconizando a limitação da remuneração dos
gestores públicos de acordo com regras de coerência com as remunerações dos titulares
de cargos políticos, bem como a respectiva publicidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
(…)
1 - (…)
2 - O presente Decreto-Lei é aplicável, supletivamente e com as devidas adaptações, aos
titulares de órgãos de gestão de empresas dos sectores empresariais regionais, sem
prejuízo do exercício das competências legislativas das regiões autónomas nesta matéria.
3 - O presente Decreto-Lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de órgãos
de gestão de empresas dos sectores empresariais locais.
4 - O presente Decreto-Lei é ainda aplicável aos membros de órgãos directivos das
autoridades reguladoras independentes.”
Artigo 3.º
São aditados ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março um artigo 31.º-A e um
artigo 31.º-B com a seguinte redacção:
“Artigo 31.-A º
(Limites de remuneração)
1 - A remuneração fixa dos gestores públicos não pode exceder a remuneração do
Presidente da República.
2 - A remuneração fixa dos gestores públicos de empresas do sector empresarial regional
não pode exceder a remuneração do Presidente do Governo Regional respectivo.
3 - A remuneração dos gestores públicos de empresas do sector empresarial local não
pode exceder a remuneração do presidente da Câmara Municipal respectiva, ou a
remuneração do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, quando se trate de empresa
de âmbito intermunicipal ou metropolitano.
4 - A remuneração variável dos gestores públicos não pode exceder nenhum dos seguintes
limites:
a) O valor absoluto do limite da remuneração fixa;
b) O seu valor percentual, relativamente à remuneração fixa, não pode ser superior ao
valor percentual médio, relativamente à remuneração fixa, da remuneração variável
dos trabalhadores da empresa.
5 - São nulos, e susceptíveis de integrar responsabilidade financeira, todos os actos
administrativos e negócios jurídicos que violem o disposto no presente artigo, podendo a
nulidade ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo.
Artigo 31.-B º
(Publicidade da remuneração)
1 - A remuneração individual anual dos gestores públicos, bem como os respectivos
critérios de fixação e a remuneração global total de todos os gestores públicos de cada
entidade, são publicados em anexo aos documentos de prestação de contas de cada
entidade, sendo igualmente publicados na II Série do Diário da República, até ao dia 30 de
Março do ano seguinte a que respeitam.
2 - Quando se trate de entidades integradas no sector empresarial regional e local, os
elementos referidos no número anterior são igualmente publicados no boletim oficial da
respectiva Região Autónoma ou Autarquia Local até ao dia 30 de Março do ano seguinte a
que respeitam.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 17-19 — 03/02/2011
17 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 504/XI (2.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, VISANDO LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA NA SUA ATRIBUIÇÃO
Exposição de motivos
O Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, veio regular, entre outras coisas, o estatuto remuneratório dos gestores públicos.
Resulta claro, dos três anos de vigência do diploma, que a ausência de limites impostos à remuneração dos gestores públicos tem causado situações de: a) Injustiça social, em termos gerais e ao nível de cada entidade, atendendo à amplitude do leque salarial e das diferenças remuneratórias verificadas; b) Incoerência com o sistema remuneratório dos titulares de cargos políticos, na medida em que os gestores públicos chegam a auferir de remunerações várias vezes superiores ao da entidade que o nomeou e do próprio Presidente da República; c) Desprestígio público de gestores públicos e titulares de órgãos de soberania, os primeiros pelos valores exorbitantes que chegam a auferir, e os segundos por serem responsáveis por essa realidade.
Tais inconvenientes da ausência de limitação da remuneração dos gestores públicos, que por si só é incompreensível, estão agora mais visíveis, atenta a crise económica que se vive, e as graduais limitações e custos impostos aos portugueses pelas políticas orçamentais dos últimos anos.
É injusta a persistência dos órgãos de soberania em não regulamentarem as limitações de remuneração dos gestores públicos, ao mesmo tempo que impõem cada vez mais restrições ao rendimento dos portugueses, seja pela via fiscal, seja pela via da não actualização, e até mesmo redução salarial.
Por outro lado, com a ausência de limites à remuneração dos gestores públicos, com maior dificuldade se pode justificar os valores por eles auferidos, cujos critérios de fixação se encontram distantes do grande público, quer pelo seu carácter reservado, quer pela complexidade com que muitas vezes tal fundamentação é construída. Isto em nada contribui para a transparência da gestão da coisa pública.
O Bloco de Esquerda não contribuirá para a manutenção do silêncio dos órgãos de soberania sobre esta matéria, propondo, em nome da equidade, da justiça social e da justa repartição dos encargos e sacrifícios impostos pela actual situação do país, medidas de correcção desta verdadeira iniquidade.
Assim, o presente projecto de lei visa, em primeiro lugar, a limitação da remuneração fixa dos gestores públicos à remuneração do Presidente da República, do Presidente do Governo Regional ou do Presidente da Câmara Municipal respectiva, conforme se trate de entidade integrada no sector empresarial estatal, regional ou local.
Em segundo lugar, limita-se a remuneração global da totalidade dos gestores públicos de cada entidade, visando impedir a existência da remuneração variável, em termos desproporcionados, atendendo à necessidade de valorizar o mérito e os bons resultados de cada gestor público em proporcionalidade com a remuneração dos trabalhadores.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a limitação das remunerações variáveis quer ao montante correspondente ao limite estabelecido para a remuneração variável, quer limitando essa remuneração variável à média percentual da remuneração variável dos trabalhadores da empresa.
Nesta medida se pode encontrar um critério objectivo, que garanta justiça e equidade na determinação dos valores globais que as entidades suportam com a remuneração dos seus gestores públicos, quer em absoluto, quer relativamente aos restantes trabalhadores.
Em terceiro lugar cria-se a obrigatoriedade de publicitação das remunerações dos gestores públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação, para permitir uma maior transparência e sindicabilidade pelos cidadãos.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 7-8 — 18/02/2011
7 | II Série A - Número: 089 | 18 de Fevereiro de 2011
Consequentemente, a Comissão é de parecer que o legislador, no âmbito do processo de revisão da Constituição da República Portuguesa, deve, no que respeita às regiões autónomas, encontrar a melhor síntese das soluções preconizadas nos vários projectos, de forma a assegurar a consolidação das autonomias dos Açores e da Madeira.
Ponta Delgada, 10 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
——— PROJECTO DE LEI N.º 504/XI (2.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, VISANDO LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA NA SUA ATRIBUIÇÃO)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 16 dias do mês de Fevereiro do corrente ano, pelas 14.30 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir parecer negativo ao mesmo, pois o Estatuto do Gestor Público da Região Autónoma da Madeira está regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de Agosto.
Funchal, 16 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.
Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e as abstenções do PS e PCP.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional de comunicar que o presente projecto de lei que vem limitar as remunerações dos gestores públicos e dar maior transparência na sua atribuição merece na generalidade a nossa aprovação, considerando que sempre foi nosso entender que os gestores têm remunerações de montantes elevados. É neste sentido que concordamos com a limitação daquelas remunerações a um montante máximo.
No entanto, não concordamos com a introdução de normas no projecto de diploma do gestor público empresarial do Estado relativas aos gestores do sector público empresarial da Região Autónoma da Madeira, dado que são inconstitucionais (vide artigo 31.º-Α, n.º 2 , e 31.º-Β, n.º 2 , do presente projecto de lei).
Com efeito, a limitação máxima das remunerações dos gestores públicos do sector público empresarial da Região Autónoma da Madeira deverá constar de diploma regional próprio, dado ser matéria de reserva legislativa da Região.
Acresce que, existindo diploma regional que regulamenta o estatuto do gestor do SERAM (Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010, de 5 de Agosto), não faz qualquer sentido nesta altura conferir natureza supletiva ao Decreto-Lei n.º 71/2007.
Por outro lado, a natureza supletiva da lei estadual não se coaduna com a introdução de normas específicas para a Região, isto é, para aplicação no território das regiões autónomas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 8-14 — 19/02/2011
8 | I Série - Número: 054 | 19 de Fevereiro de 2011
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a nossa ordem do dia de hoje inicia-se com a apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 504/XI (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição (BE), 505/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, visando limitar as remunerações dos seus dirigentes e pessoal dos institutos públicos (BE), 519/XI (2.ª) — Estabelece regras de transparência no sector empresarial do Estado (CDS-PP), 520/XI (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e o regime do Sector Empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto de 2007 (CDS-PP), e 521/XI (2.ª) — Limita os vencimentos e demais remunerações dos gestores públicos do Sector Empresarial do Estado, membros dos órgãos directivos de institutos públicos, de autoridades reguladoras independentes, de empresas regionais, de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Soares.
O Sr. Pedro Soares (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O BE agendou para hoje o debate de um projecto de lei sobre a remuneração dos gestores públicos. É uma questão de princípio, é uma questão de dignificação da vida pública, independentemente da crise, mas também por causa da crise.
O BE propõe que a remuneração dos gestores públicos tenha um limite. É necessário impor um limite ao abuso. O limite que propomos é o do vencimento do Presidente da República.
Não é admissível que, frequentemente, um gestor público nomeado aufira uma remuneração várias vezes superior à entidade que o nomeia. E quantas vezes isto é muito frequente e quantas vezes os salários dos gestores públicos são muito superiores ao do mais alto magistrado da Nação! Trata-se, efectivamente, de uma questão de justiça social, porque estes salários não se compaginam com os sacrifícios exigidos à generalidade dos cidadãos, mas também porque ampliam, de forma inadmissível, os leques salariais, a desigualdade e a injustiça.
É também uma questão de coerência, porque é absolutamente incoerente com o sistema remuneratório dos titulares de cargos públicos o que se passa actualmente com as remunerações dos gestores públicos.
Essas remunerações chegam a ser várias vezes superiores às da entidade que o nomeia e à remuneração do próprio Presidente da República.
Sr.as e Srs. Deputados, não há coerência! É também uma questão de prestígio do sector público, em particular do sector empresarial do Estado, porque esta questão atinge a dignidade deste sector empresarial, mas atinge também a dignidade dos próprios titulares dos órgãos de soberania. Em relação aos gestores do sector público, o que se passa é que os valores são exorbitantes e não se compaginam com qualquer remuneração razoável no nosso sistema público, mas também para os titulares dos órgãos de soberania, para os decisores políticos, para os que nomeiam os gestores públicos, porque, na realidade, são responsáveis por permitir que esta situação aconteça.
O Bloco de Esquerda apresenta este projecto de lei porque, independentemente da situação de crise, ele é justo. É justo que se regulem, que se encontrem critérios, que se encontrem limites para as remunerações dos gestores públicos e, particularmente na actual situação de grave crise económica e social, esta matéria é incontornável.
Lamentamos que o PS — sabemos, porque é público, que tem propostas sobre esta matéria no seio do seu grupo parlamentar — não tenha vindo a este debate com ideias, com propostas concretas em relação a este problema de injustiça gritante que vivemos.
Para terminar, queria dizer que não há vacina que resista a este impulso da necessidade de justiça. Não há vacina, Sr. Ministro Jorge Lacão, relativamente à necessidade de colocar justiça nesta matéria. Não pode continuar a ser austeridade para uns e remunerações exuberantes para outros.
É, pois, por uma questão de justiça e de princípio que o Bloco de Esquerda apresenta este projecto de lei.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Meireles.
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Votação na generalidade — DAR I série — 19/02/2011
Sábado, 19 de Fevereiro de 2011 I Série — Número 54
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 11 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 522 e 523/XI (2.ª) e dos projectos de resolução n.os 405 a 410/XI (2.ª).
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 504/XI (2.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição (BE), que foi rejeitado, 505/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, visando limitar as remunerações dos seus dirigentes e pessoal dos institutos públicos (BE), que foi rejeitado, 519/XI (2.ª) — Estabelece regras de transparência no sector empresarial do Estado (CDS-PP), que foi aprovado, 520/XI (2.ª) — Altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e o regime do Sector Empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto de 2007 (CDS-PP), que foi rejeitado, e 521/XI (2.ª) — Limita os vencimentos e demais remunerações dos gestores públicos do Sector Empresarial do Estado, membros dos órgãos directivos de institutos públicos, de autoridades reguladoras independentes, de empresas regionais, de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas (PCP), que foi rejeitado.
Proferiram intervenções os Srs. Deputados Pedro Soares (BE), Cecília Meireles (CDS-PP), Honório Novo (PCP), Teresa Venda (PS) e Miguel Frasquilho (PSD).
Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro — Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro [apreciações parlamentares n.os 81/XI (2.ª) (CDS-PP) e 82/XI (2.ª) (PSD)], tendo-se pronunciado, além do Sr. Secretário de Estado da Educação (João Trocado da Mata), os Srs. Deputados José Manuel
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Parecer da ALRAA — DAR II série A — 15-16 — 25/02/2011
15 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011
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PROJECTO DE LEI N.º 504/XI (2.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, VISANDO LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA NA SUA ATRIBUIÇÃO)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Introdução
A Comissão de Política Geral, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, em reunião do dia 15 de Fevereiro, na delegação da Assembleia Legislativa, em Ponta Delgada, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de lei n.º 504/XI (2.ª), do BE — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição —, nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 3 de Fevereiro de 2011, tendo sido remetido.à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 23 de Fevereiro.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea I) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Admlnistratlvo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alinea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alinea II) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.
Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e especialidade
I — Na generalidade: O projecto de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa alterar o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, tendo em vista limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição. 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=121757286A42157F15603166F63425DC.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISCT
A000006191588&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110103
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