Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
20/01/2011
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 2-3
2 | II Série A - Número: 072 | 27 de Janeiro de 2011 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME A INICIATIVA DE PREVER A CONSTRUÇÃO DE REDES SECUNDÁRIAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que tome a iniciativa de prever a construção de redes secundárias de abastecimento de água, com aproveitamento das águas pluviais, em edifícios, instalações e equipamentos públicos de grande dimensão, tendo em vista a sua utilização para usos e fins não potáveis, no sentido de se obterem ganhos ambientais, energéticos e económicos. Aprovada em 22 de Dezembro de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. ——— RESOLUÇÃO DEFINE CONDIÇÕES DE TRANSPARÊNCIA PARA A ACTUAÇÃO PÚBLICA NA GESTÃO DO BPN E PARA A DECISÃO SOBRE O SEU FUTURO A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — Disponibilize ao Parlamento as avaliações e estudos realizados para determinar o valor do BPN. 2 — Solicite ao Tribunal de Contas a realização de uma auditoria à actividade do BPN desde a sua nacionalização, para avaliar a utilização dos recursos públicos que lhe foram atribuídos sob a forma de empréstimos de liquidez por parte da CGD ou de emissão de dívida autorizada e garantida pelo Estado, para determinar o seu valor patrimonial e para avaliar os actos de gestão, nomeadamente a eventual realização de pagamentos a anteriores titulares de participações sociais, de pagamentos por responsabilidades da SLN e outras despesas. Aprovada em 6 de Janeiro de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. ——— PROJECTO DE LEI N.º 503/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO A LEI N.º 57/2008, DE 4 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS E APROVA O SEU ESTATUTO Preâmbulo A criação da Ordem dos Psicólogos, não obstante outros aspectos, criou a injusta situação de obrigar quem já está no mercado de trabalho, a trabalhar como psicólogo, a interromper a sua carreira para realizar um estágio profissional. Na verdade, o artigo 84.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, estipula que “consideram-se dispensados da realização do estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projecto de Lei n.º 503/XI/2.ª Primeira alteração a Lei n.º 57/2008 de 4 de Setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto Preâmbulo A criação da Ordem dos Psicólogos, não obstante outros aspectos, criou a injusta situação de obrigar quem já está no mercado de trabalho, a trabalhar como psicólogo, a interromper a sua carreira para realizar um estágio profissional. Na verdade, o artigo 84.º da Lei 57/2008, de 4 de Setembro, estipula que “consideram- se dispensados da realização do estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta.”. Ora, esta solução cria a injusta situação de obrigar aqueles que já estão no mercado de trabalho há 1, 5, 8, 10, 17 meses a trabalhar como psicólogos, a interromper a sua carreira para realizar um estágio profissional. Para o PCP, exigir àqueles que já estão a trabalhar como psicólogos um estágio profissional, não tem sentido. Por outro lado, a formulação legislativa indica, como referência temporal, a data da nomeação da comissão instaladora. Assim, é possível que existam psicólogos que na data da realização das primeiras eleições para a Ordem já tenham esses 18 meses de exercício da profissão mas que na data da nomeação da comissão instaladora não os tenham, ficando assim impedidos de votar e impedidos de exercer a sua profissão. 2 Importa, por fim, referir que estes trabalhadores, jovens psicólogos, têm níveis elevados de precariedade laboral e muitos deles estão desempregados pelo que a realização de um estágio profissional em nada iria ajudar, antes pelo contrário, a resolução da sua situação laboral. Assim, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa para que se corrija esta injustiça. Para tal, propõe-se que quem tenha, até à data das primeiras eleições da Ordem, concluído uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído seja dispensado da realização de estágio profissional. Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo1.º Alteração à Lei n.º 57/2008 de 4 de Setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto O artigo 84º da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 84.º […] Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que concluíram uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído e os mestres em psicologia que tenham concluído estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em psicologia até à data da realização das primeiras eleições da Ordem.” Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação. Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2011 Os Deputados, JORGE MACHADO; BERNARDINO SOARES; ANTÓNIO FILIPE; RITA RATO; MIGUEL TIAGO; BRUNO DIAS; JOÃO OLIVEIRA; JOÃO RAMOS; JERÓNIMO DE SOUSA; PAULA SANTOS