Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
14/01/2011
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 70-71
A extracao falhou: Failed to fetch publication source: 404
Documento integral
Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Projecto de Lei n.º 498/XI/2ª Não agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos Exposição de Motivos Tratando-se de um imposto sobre o rendimento, o IRC integra, contudo, algumas medidas de tributação sobre a despesa, tendo em vista controlar excessos dos sujeitos passivos relativamente a determinados custos (vide artigo 88.º do Código do IRC). No entanto, a generalização das tributações autónomas é susceptível de subverter os princípios fundamentais do IRC, conforme conclui o Relatório do Grupo para o Estudo da Política fiscal, apresentado pelo Ministério das Finanças em Outubro de 2009. Na verdade, a Administração Fiscal está sobretudo preocupada em garantir receita fiscal. Embora a tributação autónoma tenha, essencialmente, uma função penalizadora, é um imposto exercido sobre um rendimento que, de facto, não foi auferido, com a agravante que tem havido um sucessivo alargamento a outras realidades, em sede de IRC e IRS. Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que não deverá aplicar-se um agravamento das taxas de tributação autónoma em função da apresentação de prejuízos fiscais. Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no sentido de revogar a disposição que permite um aumento da tributação autónoma nas situações em que se verifiquem prejuízos fiscais. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 88.º 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…) 9 – (…) 10 – (…) 11 – (…) 12 – (…) 13 – (…) 14 – Revogado» Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Lisboa, Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2011 Os Deputados