ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 492/XI
LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS
PREÂMBULO
A legislação sobre as Ordens Honoríficas Portuguesas carece de revisão. Os
diplomas em vigor, datados de 1986 com modificações posteriores, não superaram
marcas de origem anteriores, aliás extensivas a toda a organização do Estado,
caracterizada pelo predomínio sufocante do Poder Executivo.
Já em pleno regime democrático, estruturado pela Constituição do 25 de Abril,
a plena autonomia orçamental do Parlamento, por exemplo, só foi consagrada em
legislação de 2003.
Por seu turno, a Presidência da República foi mantida sob a tutela da
Presidência do Conselho de Ministros até 1996, quando, por lei da Assembleia da
República, lhe foi conferida a autonomia administrativa e financeira correspondente à
dignidade do Presidente da República, como Órgão de Soberania unipessoal, eleito
directa e livremente pelo Povo Português. Este mesmo espírito deve estender-se ao
exercício de todas as funções presidenciais.
Entre estas destaca, como poder próprio, consagrado na Constituição (Artigo
134º, alínea i), a função de Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas. Em tais
poderes, o Presidente da República actua sozinho, fortalecido pela legitimidade
derivada da eleição.
O presente projecto de lei visa garantir ao Presidente da República, coadjuvado
pelos Chanceleres e pelo Conselho das Ordens e sem prejuízo da equilibrada
intervenção do Governo, a plena liberdade de juízo sobre os méritos dos cidadãos, em
qualquer área da vida nacional.
A concessão de agraciamentos pode ser objecto do exercício do direito de
petição, por parte de cidadãos e entidades, junto do Presidente da República. Assim
acontece já. Faz sentido reconhecer esta realidade e remeter a triagem de tais
petições ao Conselho de Chanceleres, a institucionalizar e o posterior processamento
aos Conselhos das Ordens.
O mandato dos Chanceleres e dos Conselhos passa a estar ligado ao do
Presidente da República, superando-se um certo arcaísmo conceptual sobre as Ordens,
de que é sintoma a existência de quadros e a competência dos Conselhos como
“tribunal de honra” dos membros das Ordens, agora também abolidas.
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É alterada a designação da Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial
para Ordem do Mérito Empresarial, abrindo-se formalmente a possibilidade da sua
atribuição também a trabalhadores.
A dignidade da matéria justifica a sua inclusão numa lei da Assembleia da
República, cujo processamento inclui, pelos mecanismos da promulgação e da
referenda, a participação do Chefe de Estado e do Governo.
Estando a terminar o actual mandato presidencial e marcadas eleições para
breve, o Parlamento pode exercer em plenitude o seu poder de legislar, com total
liberdade, sem vénias nem indesejáveis afrontamentos pessoais ou institucionais — do
que só beneficiará a saúde das nossas instituições democráticas.
Assim, nos termos do Artigo 167º, 1 da Constituição, apresenta-se o seguinte:
PROJECTO DE LEI
Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 – O presente diploma estabelece o elenco e os fins das Ordens Honoríficas
Portuguesas, define a sua orgânica interna, o processo de concessão e investidura dos
seus membros e respectivos direitos, deveres e disciplina.
2 – O presente diploma contém ainda a descrição das insígnias de cada uma das
Ordens Honoríficas Portuguesas e as regras quanto ao uso das mesmas e para a
aceitação de condecorações estrangeiras.
3 – O presente diploma prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais relativas
às Ordens Honoríficas Portuguesas não expressamente revogadas no artigo 69º.
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Artigo 2.º
Ordens Honoríficas Portuguesas
As Ordens Honoríficas Portuguesas são as seguintes:
a) Antigas Ordens Militares:
– Da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
– De Cristo;
– De Avis;
– De Sant’Iago da Espada.
b) Ordens Nacionais:
– Do Infante D. Henrique;
– Da Liberdade.
c) Ordens de Mérito Civil:
– Do Mérito;
– Da Instrução Pública;
– Do Mérito Empresarial.
Artigo 3º
Finalidade geral das Ordens Honoríficas Portuguesas
1 - As Ordens Honoríficas Portuguesas destinam-se a galardoar ou a distinguir, em vida
ou a título póstumo, os cidadãos nacionais que se notabilizem por méritos pessoais,
por feitos militares ou cívicos, por actos excepcionais ou por serviços relevantes
prestados ao País.
2 – Quando a condecoração se destine a galardoar feitos heróicos em campanha será
concedida com palma.
3 – De harmonia com os usos internacionais, as Ordens Honoríficas Portuguesas
podem ser atribuídas a cidadãos estrangeiros, como membros honorários de qualquer
grau, não se lhes aplicando as condições da sua concessão a cidadãos nacionais.
4 – Os corpos militarizados e as unidades ou estabelecimentos militares podem ser
declarados membros honorários de qualquer das Ordens Honoríficas Portuguesas, sem
indicação de grau.
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5 – As localidades, assim como colectividades e instituições que sejam pessoas
colectivas de direito público ou de utilidade pública há, pelo menos, vinte e cinco anos,
podem também ser declaradas membros honorários de qualquer das Ordens
Honoríficas Portuguesas, sem indicação de grau.
6 – Em todos os casos previstos nos números anteriores, respeitar-se-ão sempre as
finalidades específicas de cada Ordem, conforme resultam do presente diploma.
Artigo 4º
Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas
O Presidente da República é o Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas.
Artigo 5º
Banda das Três Ordens
1 – A condecoração privativa do Presidente da República é a Banda das Três Ordens.
2 – A Banda das Três Ordens reúne, numa só insígnia, as Grã-Cruzes das Antigas
Ordens Militares de Cristo, de Avis e de Sant’Iago da Espada.
3 – As insígnias da Banda das Três Ordens são assumidas pelo Presidente da República
ao dar entrada no Palácio de Belém, depois da tomada de posse na Assembleia da
República.
Artigo 6º
Insígnias da Banda das Três Ordens
1 - As insígnias da Banda da Três Ordens são constituídas por uma banda com as cores
das Ordens de Avis, Cristo e Sant'Iago da Espada, respectivamente verde, vermelho e
violeta, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de louros de esmalte
verde perfilada e frutada de ouro, com 33 mm X 25 mm, um medalhão oval, com
motivos decorativos de ouro, em recorte aberto e perfilado do mesmo metal, com 50
mm X 65 mm, com três ovais de esmalte branco, carregada cada uma do distintivo de
uma das três Ordens e com uma bordadura de esmalte da respectiva cor da ordem,
contida em filetes de ouro, ficando o de Cristo em chefe, o de Avis à dextra da ponta e
o de Sant'Iago à sinistra da ponta, colocados os dois últimos, respectivamente, em
banda e em barra; e uma placa dourada, em raios abrilhantados, de 85 mm de
diâmetro, tendo ao centro e sobre uma superfície circular de esmalte azul, de 30 mm
de diâmetro, lavrada com motivos decorativos de ouro, a ordenação atrás descrita
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para o medalhão envolvida por coroa circular de esmalte vermelho e bordadura
lavrada e perfilada de ouro, donde partem raios prateados.
2 – Quando o Presidente da República for oficial de qualquer ramo das Forças
Armadas, usará normalmente com a farda apenas o distintivo da Banda das Três
Ordens, colocado no lado esquerdo do peito, sempre que não ostente as respectivas
insígnias.
3 – Com traje civil que não seja de gala, o Presidente da República poderá usar uma
miniatura representativa das insígnias da Banda das Três Ordens, em forma de oval,
com 15 mm X 18 mm, constituída por fita das cores da Banda, carregada dos
respectivos distintivos.
4 – Com traje civil, o Presidente da República poderá ainda usar uma roseta de 12 mm
de diâmetro, com as cores da Banda, filetada interiormente de ouro.
Artigo 7º
Uso de insígnias pelo Presidente da República
1 – A Banda das Três Ordens deve ser usada sempre com a placa descrita no artigo
anterior, que precederá sobre as demais placas que o Presidente da República usar,
com excepção do disposto no n.º 3.
2 – O Presidente da República poderá usar, com a Banda das Três Ordens, qualquer
Grande-Colar das Ordens Honoríficas Portuguesas, sem a respectiva Banda do Grande-
Colar, devendo nesse caso a placa do Grande-Colar ser colocada na segunda posição
de precedência.
3 – Por ocasião de um encontro diplomático, o Presidente da República poderá usar o
Grande-Colar ou Grã-Cruz de uma Ordem estrangeira, precedendo nesse caso a placa
dessa Ordem sobre placa da Banda das Três Ordens, que será colocada na segunda
posição de precedência.
Capítulo II
Antigas Ordens Militares
Secção I
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito
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Artigo 8º
Finalidade específica
A Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito destina-se a galardoar:
a) Méritos excepcionalmente distintos no exercício das funções dos cargos
supremos dos órgãos de soberania ou no comando de tropas em
campanha;
b) Feitos excepcionais de heroísmo militar ou cívico;
c) Actos e ou serviços excepcionais de abnegação e sacrifício pela Pátria e
pela Humanidade.
Artigo 9º
Graus
1 – Os graus da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito são os
seguintes:
a) Grande-Colar;
b) Grã-Cruz;
c) Grande-Oficial;
d) Comendador;
e) Oficial;
f) Cavaleiro ou Dama.
2 – Quem tiver exercido o cargo de Presidente da República será inscrito, no final do
seu mandato e independentemente de acto de agraciamento, como Grande-Colar da
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, sendo-lhe entregues as
respectivas insígnias.
Artigo 10º
Distintivo e insígnias
1 - O distintivo da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito é uma
estrela de cinco pontas de esmalte branco perfilada de ouro, assente sobre uma coroa
de carvalho de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, tendo entre as duas pontas
superiores uma torre de ouro e iluminada de azul, sendo a estrela carregada, ao
centro, de um círculo de ouro com uma espada de esmalte azul, posta em faixa sobre
uma coroa de carvalho de esmalte verde e realçada de ouro, tudo envolvido por coroa
circular de esmalte azul filetada de ouro, com a legenda "Valor, Lealdade e Mérito",
em letras maiúsculas de ouro; no reverso, ao centro e em campo de esmalte azul, o
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escudo nacional, circundado da legenda "República Portuguesa", em letras maiúsculas
de ouro, e a fita azul ferrete.
2 - As insígnias do Grande-Colar da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor,
Lealdade e Mérito são as seguintes:
a) Colar formado, alternadamente, por torres de ouro e iluminadas de
azul, com 28 mm de altura por 23 mm de base, e espadas de esmalte
azul, com 42 mm dispostas sobre coroas de carvalho, com 25 mm por 25
mm, de esmalte verde perfiladas e frutadas de ouro, suspensas em
corrente dupla dourada, e ao centro, sobre duas espadas de esmalte
azul cruzadas, com 65 mm, e suportada por dois dragões de ouro, uma
torre do mesmo metal e iluminada de azul, com 42 mm de altura por 30
mm de base; o colar tem pendente o distintivo da Ordem, com a torre
coberta, com 80 mm de diâmetro;
b) Banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e
de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda,
tendo pendente sobre o laço o distintivo, com a medida de 78 mm X 68
mm;
c) Placa pentagonal de prata, com 68 mm X 82 mm, em raios
abrilhantados, carregada de uma estrela da Ordem, com uma torre,
coberta, de ouro e iluminada de azul, entre as duas pontas superiores;
3 - As insígnias dos restantes graus da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor,
Lealdade e Mérito são as seguintes:
a) Grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para
homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a
esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo, com a medida de 78
mm X 68 mm, e placa pentagonal de prata, com 68 mm X 82 mm, em
raios abrilhantados, carregada de uma estrela da Ordem, com uma
torre, coberta, de ouro e iluminada de azul, entre as duas pontas
superiores;
b) Grande-oficial: placa igual à de Grã-Cruz;
c) Comendador: placa idêntica à de Grande-Oficial, mas prateada;
d) Oficial: o distintivo descrito na alínea a), com 44 mm de diâmetro,
suspenso de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma
largura, para as senhoras, e tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço
uma roseta da cor da fita, com 10 mm de diâmetro;
e) Cavaleiro ou Dama: o distintivo descrito na alínea anterior, sem roseta.
4 – Além das insígnias descritas no número anterior para os diversos graus, os
agraciados poderão usar nos actos solenes um colar formado por espadas de esmalte
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azul, com 25 mm, dispostas sobre coroas de carvalho de esmalte verde perfiladas e
frutadas, e torres iluminadas de azul com 23 mm de altura por 20 mm de base,
encadeados alternadamente, tendo pendente o distintivo da Ordem, com a torre
coberta, com 70 mm de diâmetro, o qual será, como o colar, de prata esmaltada para
cavaleiro e de ouro esmaltado para os demais graus.
5 – Os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e
Mérito poderão usar tantas insígnias quantos os graus que lhes tiverem sido
concedidos.
Artigo 11º
Concessão de insígnias a militares e unidades militares
1 – Aos militares condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor,
Lealdade e Mérito é permitido o uso das insígnias respectivas, em passeio, com
qualquer uniforme.
2 – A concessão da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade Mérito a
unidades militares, por feitos ou serviços relevantes em combate, importa, para os
militares que tomaram parte na prática daquele feito ou serviço, integrados nos
efectivos da unidade, formação ou fracção, o direito ao uso de um distintivo especial.
3 – O distintivo referido no número anterior, usado com todos os uniformes, será
constituído por cordões encadeados, de 4 mm de diâmetro, da cor da fita da Ordem,
tendo, respectivamente, 0,40 mm e 0,60 mm de comprimento, suspensos da platina
direita, passando o mais comprido por baixo do braço e indo ambos prender a um
botão da farda, conforme o estabelecido no respectivo plano de uniformes; os cordões
serão terminados por duas agulhetas de 60 mm de comprimento.
4 – Os cordões e agulhetas serão, respectivamente, de seda e prata dourada para os
oficiais, de algodão e prata para os sargentos e de algodão e cobre para as praças.
5 – Aos militares nas condições deste artigo será feito o respectivo averbamento nos
seus registos de matrícula, sem o que não poderão usar o respectivo distintivo.
6 – A miniatura dos cordões para uso com as fitas das condecorações são de modelo
análogo ao previsto para a medalha militar e nos materiais indicados no nº 6.
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Artigo 12º
Honras militares
Aos vários graus da Ordem, concedidos a militares e a civis, pertencem as honras
militares correspondentes aos seguintes postos, se os condecorados não tiverem
outras superiores:
a) Grande-colar e Grã-cruz – General;
b) Grande-oficial – Coronel;
c) Comendador – Tenente-Coronel;
d) Oficial – Major;
e) Cavaleiro ou Dama – Alferes.
Secção II
Ordem Militar de Cristo
Artigo 13º
Finalidade específica
A Ordem Militar de Cristo destina-se a distinguir destacados serviços prestados ao País
no exercício das funções de soberania.
Artigo 14º
Graus
Os graus da Ordem Militar de Cristo são os seguintes:
a) Grã-Cruz;
b) Grande-Oficial;
c) Comendador;
d) Oficial;
e) Cavaleiro ou Dama.
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Artigo 15º
Distintivo e insígnias
1 – O distintivo da Ordem Militar de Cristo é uma cruz latina, pátea, de esmalte
vermelho, perfilada de ouro, carregada de cruz latina de esmalte branco, e a fita
vermelha.
2 – As insígnias da Ordem Militar de Cristo são as seguintes:
a) Grã-Cruz: banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para
homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a
esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo da Ordem, com 55
mm X 43 mm, e placa dourada em raios, com 70 mm de diâmetro, tendo
ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz da Ordem,
perfilado de ouro e circundado de um festão de louro de ouro;
b) Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-
Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou
de laço, de 40 mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz;
c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-oficial, com placa prateada;
d) Oficial: a cruz singela, com 38 mm X 28 mm, suspensa de uma fita, de 30
mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, para as
senhoras, tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta, da cor
da fita, com 10 mm de diâmetro;
e) Cavaleiro ou Dama: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.
3 – Nos actos solenes, os condecorados com os graus de Oficial e Cavaleiro poderão
usar, pendente do pescoço por uma fita da cor da Ordem, o distintivo com as
dimensões indicadas no número anterior para o grau de Comendador.
Secção III
Ordem Militar de Avis
Artigo 16º
Finalidade específica
A Ordem Militar de Avis destina-se a premiar altos serviços militares, sendo
exclusivamente reservada a oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional
Republicana, bem como a unidades, órgãos, estabelecimentos e corpos militares.
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Artigo 17º
Graus e quadro
1 – Os graus da Ordem Militar de Avis são os seguintes:
a) Grã-Cruz;
b) Grande-Oficial;
c) Comendador;
d) Oficial;
e) Cavaleiro ou Dama.
2 – A Ordem Militar de Avis terá um quadro, aprovado por decreto do Presidente da
República, com a disponibilidade máxima de agraciados em cada momento para cada
um dos graus, com excepção do de cavaleiro ou dama, que pode ser concedido em
número ilimitado.
3 – Os cidadãos estrangeiros a quem seja concedida a Ordem Militar de Avis serão
considerados membros honorários e não serão contabilizados no número máximo de
agraciados do quadro da Ordem.
Artigo 18º
Distintivo e insígnias
1 – O distintivo da Ordem Militar de Avis é uma cruz florida, de esmalte verde,
perfilada de ouro, e a fita verde.
2 – As insígnias dos diversos graus desta Ordem são as seguintes:
a) Grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para
homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a
esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo da Ordem, com 50
mm X 40 mm, e placa dourada em raios abrilhantados, com 85 mm de
diâmetro, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da
cruz da Ordem, filetado de ouro e circundado de um festão de louro de
ouro;
b) Grande-oficial: o distintivo da Ordem, suspenso de fita pendente do
pescoço, e placa dourada igual à de Grã-Cruz;
c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-oficial, com placa prateada;
d) Oficial: cruz singela, com 38 mm X 28 mm, suspensa de uma fita, de 30
mm, com fivela dourada, tendo sobre a fivela uma roseta, da cor da fita,
com 10 mm de diâmetro;
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c) Cavaleiro ou Dama: a insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.
3 – As senhoras agraciadas com a Ordem Militar de Avis poderão usar a insígnia
pendente de um laço, que será de 40 mm para as insígnias de Grande-Oficial ou
Comenda e de 30 mm para as de Oficial ou Dama.
4 - Nos actos solenes, os condecorados com os graus de Oficial e Cavaleiro poderão
usar, pendente do pescoço por uma fita da cor da Ordem, o distintivo com as
dimensões indicadas no n.º 2 para o grau de Comendador.
5 – Na ordem de precedência das diferentes modalidades da medalha militar, as
insígnias da Ordem Militar de Avis são colocadas imediatamente após as da Ordem
Militar de Cristo e as desta a seguir à medalha de cruz de guerra.
Artigo 19º
Correspondência à hierarquia militar
1 — Aos diferentes graus da Ordem Militar de Avis correspondem os seguintes postos
da hierarquia militar:
a) Vice-almirante ou tenente-general e postos superiores: Grã-Cruz;
b) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel e contra-almirante ou major-
general: Grande-Oficial;
c) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel: Comendador;
d) Capitão-tenente ou major: Oficial;
e) Primeiro-tenente ou capitão: Cavaleiro ou Dama.
2 — Salvo em casos absolutamente excepcionais, e por iniciativa do Presidente da
República, será obrigatoriamente respeitada a correspondência estabelecida no n.º 1.
Artigo 20º
Condições de atribuição
1 — São condições gerais necessárias, no seu conjunto, para atribuição de qualquer
grau da Ordem Militar de Avis as seguintes:
a) Ter prestado, pelo menos, sete anos de serviço a contar da data da
graduação ou promoção a oficial;
b) Ter no decurso da carreira militar revelado elevados atributos morais e
profissionais, manifestados através de uma irrepreensível conduta,
reconhecidas qualidades cívicas e virtudes militares;
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c) Ter prestado serviços altamente meritórios, reconhecidamente
relevantes e distintos e que tenham contribuído para o prestígio militar
das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana, com especial
relevância para os serviços prestados em campanha ou com risco de
vida.
2 — As condições especiais que, salvo nos casos de concessão por serviços
excepcionais prestados em campanha ou com risco de vida, devem ser satisfeitas para
atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis são as seguintes:
a) Grã-Cruz: ter sido previamente condecorado com a Grã-Cruz da
Medalha de Mérito Militar ou com a medalha de mérito militar de 1.ª
classe e com uma medalha de ouro de serviços distintos, atribuída
enquanto oficial general;
b) Grande-Oficial: ter sido previamente condecorado com a medalha de
mérito militar de 1.ª classe e com uma medalha de serviços distintos no
posto correspondente ao grau para que é proposto ou, em alternativa,
ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de
2.ª classe e duas medalhas de serviços distintos, uma das quais no posto
correspondente ao grau para que é proposto;
c) Comendador e Oficial: ter sido previamente condecorado com a
medalha de mérito militar de 2.ª classe e com uma medalha de serviços
distintos como oficial superior;
d) Cavaleiro ou Dama: ter sido previamente condecorado com a medalha
de mérito militar de 3.ª classe e com uma medalha de serviços distintos.
3 — O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, ouvido o Chefe do Estado-
Maior do ramo, ou os Chefes do Estado-Maior dos ramos, ouvidos os respectivos
conselhos superiores, propõem ao Ministro da Defesa Nacional o agraciamento dos
oficiais mais dotados que satisfaçam globalmente os requisitos fixados nos números
anteriores.
4 — Procedimento análogo ao estabelecido no número anterior, ajustado à orgânica
da Guarda Nacional Republicana, é adoptado pelo seu comandante-geral, devendo as
respectivas propostas ser dirigidas ao Ministro da Defesa Nacional, por intermédio do
Ministro da Administração Interna.
5 — As propostas de agraciamento devem:
a) Apresentar os fundamentos em que se baseiam, nos termos dos n. os 1 e
2, nomeadamente:
i) Os louvores que revelam os elevados atributos morais e
profissionais, bem como a descrição dos serviços altamente
meritórios e reconhecidamente relevantes e distintos;
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ii) Indicação de que os louvores referidos não serviram de base para
a concessão de outro grau;
iii) Nota biográfica do oficial proposto, destacando as suas
habilitações, colocações e situações, louvores e condecorações;
b) Conter os pareceres dos órgãos mencionados nos n. os 3 e 4, conforme o
caso;
c) Conter um juízo global dos serviços prestados à instituição militar ou à
Guarda Nacional Republicana pelos oficiais propostos.
6 — Ao oficial que deixar de satisfazer as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do
presente artigo é aplicável o disposto no artigo 55º da presente lei.
7 — O disposto nos n. os 3 e 4 do presente artigo não é aplicável aos casos em que a
atribuição da Ordem Militar de Avis ocorra por iniciativa do Presidente da República e
à atribuição do grau da grã-cruz aos almirantes, generais, almirantes da Armada e
marechais.
Artigo 21º
Procedimento de concessão
1 — O Chanceler das Antigas Ordens Militares, baseado nas vagas existentes no
quadro da Ordem Militar de Avis e em função dos respectivos efectivos orgânicos em
oficiais dos ramos das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, comunica
anualmente, até 31 de Dezembro, aos Chefes de Estado-Maior dos ramos e ao
Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana o número máximo de propostas,
por graus, que podem apresentar.
2 — As propostas de agraciamento deverão dar entrada na Chancelaria das Ordens
Honoríficas Portuguesas, anualmente, até 31 de Março.
3 — A imposição das insígnias da Ordem Militar de Avis é feita em cerimónia pública,
civil ou militar.
Secção IV
Ordem Militar de Sant’Iago da Espada
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Artigo 22º
Finalidade específica
A Ordem Militar de Sant’Iago da Espada destina-se a distinguir o mérito literário,
científico e artístico.
Artigo 23º
Graus
Os graus da Ordem Militar de Sant’Iago da Espada são os seguintes:
a) Grande-Colar;
b) Grã-Cruz;
c) Grande-Oficial;
d) Comendador;
e) Oficial;
f) Cavaleiro ou Dama.
Artigo 24º
Distintivo e insígnias
1 – O distintivo da Ordem Militar de Sant'Iago da Espada é uma cruz em forma de
espada, de esmalte vermelho, perfilada de ouro, assente sobre duas palmas
entrelaçados, de esmalte verde, perfiladas de ouro, com a legenda “Ciências, Letras e
Artes”, em letras maiúsculas de ouro, sobre listel de esmalte branco, e a fita violeta.
2 - As insígnias do Grande-Colar da Ordem Militar de Sant'Iago da Espada são as
seguintes:
a) Colar formado por vieiras, com 30 mm X 30 mm, suspensas em corrente
dupla; ao centro, uma vieira, com 35 mm X 35 mm, ladeada por dois
golfinhos; o colar, todo de ouro, tem pendente e encadeado por uma
coroa de louros com os seus frutos, com 25 mm X 32 mm, a cruz da
Ordem, de esmalte violeta e perfilada de ouro, com 40 mm X 60 mm,
circundada por um festão de folhas de louro com os seus frutos, atado
com fitas cruzadas nos topos e nos lados, também de ouro, com 52 mm
X 65 mm;
b) Banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem e
de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a esquerda,
tendo pendente sobre o laço a cruz idêntica à pendente do colar, com as
dimensões adequadas;
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c) Placa dourada em raios, com 70 mm de diâmetro, tendo ao centro a
cruz idêntica à pendente do colar, com as dimensões adequadas.
3 – As insígnias dos restantes graus da Ordem Militar de Sant’Iago da Espada são as
seguintes:
a) Grã-cruz: banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para
homem e de 60 mm para senhora, posta tiracolo da direita para a
esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo, com 65 mm de
comprimento, e placa dourada em raios, com 70 mm de diâmetro,
tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado do distintivo
da Ordem, envolvido por uma coroa circular de esmalte vermelho,
contida em filetes de ouro, com a legenda "Ciências, Letras e Artes", em
letras maiúsculas de ouro, tudo circundado por um festão de louro de
ouro;
b) Grande-oficial: placa idêntica à de Grã-Cruz;
c) Comendador: placa idêntica à de Grande-Oficial, mas prateada;
d) Oficial: o distintivo da Ordem, com 22 mm X 30 mm, pendente de uma
coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada a ouro, com 20 mm
X 14 mm, suspenso de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço,
da mesma largura, para as senhoras, e tendo sobre a fivela ou sobre o
nó do laço uma roseta da cor da fita, com 10 mm de diâmetro;
e) Cavaleiro ou Dama: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.
2 – Além das insígnias descritas no número anterior para os diversos graus, os
agraciados poderão usar, nos actos solenes, um colar forrado, alternadamente, de
coroas de louros de esmalte verde perfiladas e frutadas, com 20 mm de diâmetro, e
distintivos da Ordem, de 22 mm X 30 mm, tendo pendente e encadeado por uma
coroa de louros, semelhante às anteriores, com 33 mm X 30 mm, o distintivo, com 65
mm X 50 mm, que será, como o colar, de prata esmaltada para o grau de Cavaleiro ou
Dama e de ouro esmaltado para os demais graus.
Capítulo III
Ordens Nacionais
Secção I
Ordem do Infante D. Henrique
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 25º
Finalidade específica
A Ordem do Infante D. Henrique destina-se a distinguir quem houver prestado:
a) Serviços relevantes a Portugal, no País e no estrangeiro;
b) Serviços na expansão da cultura portuguesa ou para conhecimento de
Portugal, da sua História e dos seus valores.
Artigo 26º
Graus
Os graus da Ordem do Infante D. Henrique são os seguintes:
a) Grande-Colar;
b) Grã-cruz;
c) Grande-oficial;
d) Comendador;
e) Oficial;
f) Cavaleiro ou Dama.
Artigo 27º
Distintivo e insígnias
1 – O distintivo da Ordem do Infante D. Henrique é uma cruz pátea, de esmalte
vermelho, filetada de ouro, e a fita tripartida em faixas iguais, das cores azul, branca e
negra, dispostas em pala.
2 - As insígnias do Grande-Colar da Ordem do Infante D. Henrique são as seguintes:
a) Colar formado por cruzes singelas da Ordem, de 20 mm, alternadas e
encadeadas com duas capelas de carrasqueira secantes e douradas, com
35 mm X 36 mm, o colar tem pendente e encadeada por uma capela de
carrasqueira dourada a cruz da Ordem, com 55 mm X 65 mm;
b) Banda de seda das cores da Ordem, com largura de 100 mm para
homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a
esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo com 55 mm X 26
mm;
c) Placa dourada, com 75 mm de diâmetro, em forma de resplendor de
raios, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da cruz
da Ordem, contido por listel circular negro, realçado a ouro, com o mote
“Talant de bien faire”, em caracteres dourados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 – As insígnias dos restantes graus da Ordem do Infante D. Henrique são as seguintes:
a) Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem, com largura de 100 mm
para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a
esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo com 55 mm X 26
mm, e placa dourada, com 75 mm de diâmetro, em forma de resplendor
de raios, tendo ao centro um círculo de esmalte branco carregado da
cruz da Ordem, contido por listel circular negro, realçado a ouro, com o
mote “Talant de bien faire”, em caracteres dourados;
b) Grande-oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-
Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou
de laço, de 40 mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz;
c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-oficial, com placa prateada;
d) Oficial: cruz singela, com 30 mm X 35 mm, suspensa de fita, de 30 mm,
com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, para as senhoras, e
tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço tendo sobre a fivela uma
roseta das cores da fita com 10 mm de diâmetro;
e) Cavaleiro ou Dama: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.
Secção II
Ordem da Liberdade
Artigo 28º
Finalidade específica
A Ordem da Liberdade destina-se a distinguir serviços relevantes prestados em defesa
dos valores da Civilização, em prol da dignificação da Pessoa Humana e à causa da
Liberdade.
Artigo 29º
Graus
Os graus da Ordem da Liberdade são os seguintes:
a) Grande-Colar
b) Grã-Cruz;
c) Grande-Oficial;
d) Comendador;
e) Oficial;
f) Cavaleiro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 30º
Distintivo e insígnias
1 – O distintivo da Ordem da Liberdade é um medalhão constituído por um círculo
central de esmalte branco com uma cruz grega de esmalte azul perfilada de ouro,
envolvido por coroa circular de ouro lavrada em forma de raios divergentes do centro,
circundada por outra coroa circular de esmalte azul-ferrete filetada de ouro pelo
exterior, tudo envolvido por onze voos estilizados de esmalte branco perfilados de
ouro e sobrepostos alternadamente, e encimado por uma chama esmaltada de
vermelho, realçada de ouro, contida numa capela de loureiro de esmalte verde com as
folhas perfiladas de ouro, e a fita amarela com uma lista central branca.
2 – As insígnias do Grande-Colar da Ordem da Liberdade são as seguintes:
a) Colar formado alternadamente pelos seguintes elementos do distintivo
da Ordem: cruz assente num círculo de esmalte branco, de 20 mm de
diâmetro, e chama numa capela de loureiro, com 25 mm X 38 mm,
ligadas por argolas e tendo pendente o distintivo da Ordem, com 65 mm
de diâmetro, encimado pela referida chama numa capela de loureiro,
com 28 mm X 40 mm;
b) Banda de seda das cores da Ordem, com largura de 100 mm para
homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a
esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo da Ordem, com 50
mm de diâmetro, encimado pela chama com a capela, com as
dimensões adequadas;
c) Placa dourada em raios abrilhantados, com 79 mm de diâmetro, onde
figura, ao centro, o distintivo sobre campo de esmalte azul-celeste,
ficando com a chama e a capela de loureiro colocadas sobre a placa,
numa altura de dois terços do seu comprimento total.
3 – As insígnias dos restantes graus da Ordem da Liberdade são as seguintes:
a) Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem, com largura de 100 mm
para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a
esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo da Ordem, com 50
mm de diâmetro, encimado pela chama com a capela, com as
dimensões adequadas, e placa dourada em raios abrilhantados, com 79
mm de diâmetro, onde figura, ao centro, o distintivo sobre campo de
esmalte azul-celeste, ficando com a chama e a capela de loureiro
colocadas sobre a placa, numa altura de dois terços do seu
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
comprimento total;
b) Grande-oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-
Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou
de laço, de 40 mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz;
c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-oficial, com placa prateada;
e) Oficial: o distintivo da Ordem, com 40 mm de diâmetro no seu todo,
tendo a capela de loureiro 16 mm na parte mais larga e 24 mm na
altura, suspenso de fita, de 30 mm e fivela dourada, ou de laço, da
mesma largura, tendo 14 mm na lista central, tendo sobre a fivela ou
sobre o nó do laço uma roseta das cores da fita com 10 mm de
diâmetro;
d) Cavaleiro ou Dama: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.
Capítulo IV
Ordens de Mérito Civil
Secção I
Ordem do Mérito
Artigo 31º
Finalidade específica
A Ordem do Mérito destina-se a galardoar actos ou serviços meritórios praticados no
exercício de quaisquer funções, públicas ou privadas, que revelem abnegação em favor
da colectividade.
Artigo 32º
Graus
Os graus da Ordem do Mérito são os seguintes:
a) Grã-Cruz;
b) Grande-Oficial;
c) Comendador;
d) Oficial;
e) Medalha.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 33º
Distintivo e insígnias
1 – O distintivo da Ordem do Mérito é uma cruz de braços iguais, pátea, de oito
pontas, de esmalte azul, filetada de ouro, tendo ao centro um círculo de esmalte azul
filetado de ouro, carregado de uma estrela de ouro, contido em coroa circular de
esmalte branco filetada de ouro pelo exterior, com a legenda "Bem merecer', em letras
maiúsculas de ouro; no reverso, ao centro e em campo de esmalte azul, o escudo
nacional, circundado da legenda "República Portuguesa", em letras maiúsculas de
ouro, e a fita tripartida, em palas de igual dimensão, a do centro de amarelo e as
laterais de negro.
2 – As insígnias da Ordem do Mérito são as seguintes:
a) Grã-Cruz: banda de seda das cores da Ordem, com largura de 100 mm
para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a
esquerda, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de
louros com os seus frutos de ouro o distintivo da Ordem, com 52 mm X
52 mm, encadeado por uma coroa de louros de ouro, e placa dourada
em forma de cruz, com 65 mm X 65 mm, semelhante à do distintivo da
Ordem, sendo a coroa de esmalte branco circundada de um festão de
louro de ouro;
b) Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-
Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou
de laço, de 40 mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz;
c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-Oficial, com placa prateada;
d) Oficial: o distintivo da Ordem, com 38 mm X 38 mm, pendente de uma
coroa de louros com os seus frutos de ouro, com 22 mm de diâmetro,
suspensa de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma
largura, tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta das cores
da fita com 10 mm de diâmetro;
e) Medalha: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.
Secção II
Ordem da Instrução Pública
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 34º
Finalidade específica
A Ordem da Instrução Pública destina-se a galardoar altos serviços prestados à causa
da educação e do ensino.
Artigo 35º
Graus
Os graus da Ordem da Instrução Pública são os seguintes:
a) Grã-Cruz;
b) Grande-Oficial
c) Comendador;
d) Oficial
e) Medalha.
Artigo 36º
Distintivo e insígnias
1 – O distintivo da Ordem da Instrução Pública é constituído por duas palmas
entrelaçadas de ouro e a fita amarela.
2 – As insígnias da Ordem da Instrução Pública são as seguintes:
a) Grã-Cruz: banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para
homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a
esquerda, tendo pendente sobre o laço o distintivo da Ordem, com 60
mm X 54 mm, e placa dourada, com 80 mm de diâmetro, em forma de
resplendor de raios, tendo sobreposta uma estrela de oito pontas de
esmalte azul e filetada de prata, à qual se sobrepõe o escudo nacional
de ouro, envolvido por duas palmas, também de ouro, unidas no topo e
nos pecíolos, estes cruzados e atados por um listel ondulado, de esmalte
branco, com a legenda "Instrução pública", em letras maiúsculas de
ouro, tudo em recortes;
b) Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-
Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou
de laço, de 40 mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz;
c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-Oficial, com placa prateada;
d) Oficial: o distintivo da Ordem, com 56 mm X 48 mm, suspensas de fita,
de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura, tendo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta da cor da fita com 10
mm de diâmetro;
e) Medalha: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.
Secção III
Ordem do Mérito Empresarial
Artigo 37º
Finalidade específica
1 – A Ordem do Mérito Empresarial destina-se a distinguir quem haja prestado, como
empresário ou trabalhador, serviços relevantes no fomento ou na valorização:
a) Da agricultura, pecuária, pescas e do património florestal do País;
b) Do comércio, do turismo ou dos serviços;
c) Das indústrias.
2 – A cada um dos sectores económicos constantes das alíneas anteriores corresponde
uma Classe: Agrícola, Comercial e Industrial.
Artigo 38º
Graus
Os graus da Ordem do Mérito Empresarial são os seguintes:
a) Grã-cruz;
b) Grande-oficial;
c) Comendador;
d) Oficial;
e) Medalha.
Artigo 39º
Distintivo e insígnias
1 – O distintivo da Ordem do Mérito Empresarial é constituído por uma estrela de nove
pontas esmaltadas de verde, de azul, de vermelho, segundo for do mérito agrícola, do
comercial ou do industrial, perfilada e arraiada de ouro, tendo ao centro, em campo de
ouro, o escudo nacional, contido em coroa circular de esmalte branco com a legenda
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“Mérito Agrícola”, “Mérito Comercial”, “Mérito Industrial”, conforme a classe, em
letras maiúsculas de ouro, e a fita chamalote tripartida em palas, sendo a do centro
branca e as laterais da cor da classe, de largura igual a dois terços da parte branca.
2 – As insígnias da Ordem do Mérito Empresarial são as seguintes:
a) Grã-cruz: banda de seda das cores da Ordem, com largura de 100 mm
para homem e de 60 mm para senhora, posta a tiracolo da direita para a
esquerda, tendo pendente sobre o laço e encadeado por uma coroa de
louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro o distintivo da
Ordem, com 65 mm de diâmetro, encadeado por uma coroa de louros de
esmalte verde perfilada e frutada de ouro, e placa em forma de estrela de
nove pontas esmaltadas de verde, de azul ou de vermelho, conforme for
do mérito agrícola, do comercial ou do industrial, perfilada e arraiada de
ouro, com 75 mm de diâmetro, com nove estrelas pequenas do mesmo
esmalte colocadas sobre os raios entre cada uma das suas pontas; no
centro, em campo de ouro, o escudo nacional, contido em coroa circular
de esmalte branco com a legenda “Mérito Agrícola”, “Mérito Comercial”
ou “Mérito Industrial”, conforme a classe, em letras maiúsculas de ouro;
b) Grande-Oficial: o distintivo da Ordem, de tamanho idêntico ao da Grã-
Cruz, suspenso de fita pendente do pescoço, com largura de 30 mm, ou
de laço, de 40 mm, para as senhoras, e placa igual à de Grã-Cruz;
c) Comendador: insígnia idêntica à de Grande-oficial, com placa arraiada de
prata;
d) Oficial: o distintivo da Ordem, com 47 mm de diâmetro, pendente de uma
coroa de louros de esmalte verde perfilada e frutada de ouro, suspensa
de fita, de 30 mm, com fivela dourada, ou de laço, da mesma largura,
tendo sobre a fivela ou sobre o nó do laço uma roseta das cores da fita,
com 10 mm de diâmetro;
e) Medalha: insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.
Capítulo V
Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas
Artigo 40º
Órgãos das Ordens Honoríficas Portuguesas
1 – O Presidente da República, como Grão-Mestre das Ordens Honoríficas
Portuguesas, superintende na organização, orientação e disciplina das Ordens.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 – O Grão-Mestre é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos Chanceleres e
pelos Conselhos das Ordens.
Artigo 41º
Chanceleres
1 – Cada grupo das Ordens Honoríficas Portuguesas dispõe de um Chanceler, nomeado
por decreto do Presidente da República e pelo período do seu mandato, de entre Grã-
Cruzes de uma das Ordens desse grupo.
2 – Os Chanceleres das Ordens tomam posse perante o Presidente da República.
3 – No impedimento ou ausência prolongada no estrangeiro de um Chanceler, sob
proposta deste o Presidente da República designará, de entre os vogais do respectivo
Conselho, um Vice-Chanceler.
Artigo 42º
Competência dos Chanceleres
Compete aos Chanceleres das Ordens:
a) Propor ao Presidente da República os membros do respectivo Conselho;
b) Convocar e presidir às reuniões dos Conselhos das Ordens em que
superintendam;
c) Representar o Presidente da República nas cerimónias respeitantes às
mesmas Ordens;
d) Assinar os diplomas de concessão de condecorações das Ordens em que
superintendam;
e) Propor a substituição dos vogais do respectivo Conselho que, por três
faltas seguidas e não justificadas, faltem às reuniões para que forem
convocados;
f) Propor a dissolução do Conselho das Ordens a seu cargo sempre que, por
falta de número, seja impossível, por três vezes seguidas, realizar as
reuniões convocadas;
g) Determinar a instauração de processo disciplinar aos membros das
Ordens que infrinjam os seus deveres para com a Pátria, a sociedade ou a
Ordem a que pertencerem;
h) Promover tudo quanto for conveniente para a defesa do prestígio das
Ordens que lhes estão confiadas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 43º
Conselho dos Chanceleres
Os Chanceleres das Ordens reúnem em Conselho, secretariado pelo Secretário-Geral
das Ordens, sempre que for conveniente, para coordenarem tarefas, harmonizarem
critérios e procedimentos e tratarem de outros assuntos de interesse comum às
Ordens.
Artigo 44º
Conselhos das Ordens
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cada grupo das Ordens
Honoríficas Portuguesas dispõe de um Conselho, presidido pelo respectivo Chanceler,
e integrado por oito vogais, nomeados por alvará do Presidente da República, e pelo
período do seu mandato, de entre grã-cruzes, grande-oficiais e comendadores das
respectivas Ordens.
2 – Os vogais da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito podem
ser escolhidos de entre os condecorados com qualquer grau.
3 – Os vogais da Ordem Militar de Avis serão sempre oficiais generais, de preferência
de ramos diferentes.
4 – Em cada Conselho haverá uma representação tanto quanto possível equitativa das
Ordens que compõem o respectivo grupo.
5 – Os membros dos Conselhos das Ordens tomam posse perante o Presidente da
República.
6 – Aos membros dos conselhos das Ordens, por cada reunião em que participem, é
devido o pagamento das despesas de transporte e estadia inerentes à deslocação que
porventura tenham de fazer.
Artigo 45º
Competência dos Conselhos das Ordens
Compete aos conselhos das Ordens:
a) Elaborar os respectivos regimentos;
b) Propor as alterações julgadas necessárias para melhor funcionamento do
respectivo grupo das Ordens;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Dar parecer sobre as propostas e solicitações de agraciamento com as
respectivas Ordens;
d) Propor, nos termos do presente diploma, a concessão de condecorações
com as suas Ordens;
e) Julgar os processos disciplinares instaurados aos membros das Ordens e
propor ao Presidente da República e Grão-Mestre das Ordens a irradiação
dos mesmos;
f) Passar à condição de membro honorário os membros das Ordens que
deixem de ser portugueses nos termos da lei da nacionalidade.
g) Efectivar a irradiação automática dos membros das Ordens que, nos
termos da alínea e), tenham sido irradiados de qualquer Ordem e dos
que, por sentença judicial transitada em julgado, tenham sido
condenados pela prática de crime doloso punido com pena de prisão
superior a 3 anos.
Capítulo VI
Concessão das Ordens e Investidura
Artigo 46º
Competência do Presidente da República
1 – A concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas é da exclusiva
competência do Presidente da República como Grão-Mestre das Ordens.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o grau de Grande-Colar destina-se a
agraciar Chefes de Estado.
3 – O Grande-Colar pode ainda ser concedido, por decreto do Presidente da República,
a antigos Chefes de Estado e a pessoas cujos feitos, de natureza extraordinária e
especial relevância para Portugal, os tornem merecedores dessa distinção.
4 – O Presidente da República pode conceder o título de membro honorário a
colectividades ou instituições dispensando os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 3.º
do presente diploma.
Artigo 47º
Propostas para concessão de Ordens Honoríficas
1 – O Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro podem propor a
concessão dos graus de qualquer Ordem a cidadãos nacionais ou estrangeiros.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 – A iniciativa das propostas apresentadas pelo Primeiro-Ministro pode partir de
qualquer dos ministros.
3 – A iniciativa das propostas de concessão da Ordem Militar de Avis é reservada ao
ministro responsável pela Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General
das Forças Armadas ou os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada ou da
Força Aérea, consoante o ramo a que pertença o agraciado, sendo formalizada pelo
Primeiro-Ministro.
4 – Os Conselhos das Ordens podem propor a concessão de qualquer grau das
respectivas Ordens, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou no termo da
apreciação das petições de agraciamento formuladas por quaisquer cidadãos ou
entidades.
5 – A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros, quando não seja
da iniciativa do Presidente da República ou por proposta do Presidente da Assembleia
da República ou do Primeiro-Ministro, será precedida de informação do ministro
responsável pelos Negócios Estrangeiros.
Artigo 48º
Forma e conteúdo das propostas e reserva do direito de acesso
1 – As propostas de concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas
devem ser devidamente fundamentadas e assinadas pela entidade proponente.
2 – Os fundamentos exigidos para a concessão do título de membro honorário de uma
Ordem a localidades, colectividades e instituições devem ser provados pela entidade
proponente, em documentação anexa à proposta, quando não constituam factos
notórios.
3 – É especialmente obrigado ao dever de sigilo quem aceder, no exercício e por causa
das suas funções, à documentação referida nos números anteriores.
Artigo 49º
Forma do acto de concessão
1 – A concessão reveste a forma de alvará, a publicar, integralmente ou por extracto,
na 2.ª Série do Diário da República.
2 – Concedida a condecoração, a Chancelaria das Ordens emite o correspondente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
diploma, assinado pelo Chanceler da respectiva Ordem e autenticado com o selo
branco da Chancelaria.
3 – Os diplomas respeitantes ao grau de Grande-colar são também assinados pelo
Presidente da República.
Artigo 50º
Investidura
1 – A investidura consiste na imposição das insígnias ao agraciado por quem presidir ao
acto cerimonial.
2 – A investidura de cidadãos portugueses é precedida da assinatura do compromisso
de honra de observância da Constituição e da Lei e de respeito pela disciplina própria
das Ordens Honoríficas Portuguesas.
3 – A investidura será solene quando o Presidente da República e Grão-Mestre das
Ordens o determinar no despacho de concessão.
4 – Na investidura solene, a imposição de insígnias é precedida da leitura do alvará da
concessão.
5 – A investidura solene terá lugar em acto presidido pelo Presidente da República.
6 – O Presidente da República pode deferir ao Presidente da Assembleia da República
ou ao Primeiro-Ministro a imposição de insígnias, nomeadamente em agraciamentos
resultantes de proposta dos mesmos.
7 – O Presidente da República pode ainda, por expressa delegação sua, encarregar da
imposição das insígnias os Chanceleres das respectivas Ordens, os Membros do
Governo, os Representantes da República nas Regiões Autónomas, em actos a realizar
nelas, os Chefes de Estado-Maior ou o Embaixador de Portugal no país onde a
cerimónia ocorra.
8 – Nos casos previstos nos n.º 6 e 7 do presente artigo, é obrigatório que na
cerimónia de imposição de insígnias seja feita a leitura do alvará de concessão bem
como a referência de que a imposição é feita em nome de Sua Excelência o Presidente
da República.
9 – Quando a condecoração haja sido concedida com palma, a investidura terá lugar
em formatura de tropas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
10 – A solenidade da investidura pode ser simplificada em circunstâncias especiais.
Capítulo VII
Direitos e deveres dos Membros das Ordens
Artigo 51º
Membros das Ordens
1 – São Membros das Ordens Honoríficas Portuguesas todos os cidadãos ou entidades
agraciados nos termos da presente lei.
2 – Os Membros das Ordens Honoríficas Portuguesas pertencem a uma das categorias
seguintes:
a) Titulares;
b) Honorários.
3 – Membros titulares são os cidadãos portugueses condecorados com qualquer grau
da Ordem a que pertencem.
4 – Membros honorários são os cidadãos estrangeiros, os corpos militarizados e as
unidades e estabelecimentos militares, e as localidades, colectividades ou instituições
condecoradas com qualquer Ordem.
Artigo 52º
Direitos dos membros das Ordens
1 – Os membros titulares das Ordens Honoríficas Portuguesas têm direito ao uso das
insígnias que lhes tiverem sido concedidas e às honras e precedências constantes do
presente diploma.
2 – Os membros honorários das Ordens Honoríficas Portuguesas têm unicamente o
direito ao uso das insígnias do seu grau.
3 – Os membros honorários a que se refere o artigo 3.º, n.º 4 e 5 do presente diploma
podem usar as insígnias da Ordem no escudo, brasão ou selo que os identifique e,
quando possuam bandeira ou estandarte, laço com as cores da Ordem, tendo
pendente o distintivo respectivo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 53º
Direitos específicos dos membros de algumas Antigas Ordens Militares
1 – Os militares agraciados com qualquer grau das Ordens Militares da Torre e Espada,
do Valor, Lealdade e Mérito, e de Avis, quando ostentem as respectivas insígnias, têm
direito ao uso do uniforme militar, seja qual for o seu quadro ou situação e mesmo
depois de deixarem a efectividade de serviço.
2 – Os condecorados com qualquer grau da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor,
Lealdade e Mérito têm preferência na admissão em estabelecimentos sociais
administrados pelo Estado e o direito a uma pensão, correspondente ao salário
mínimo nacional e cumulável com quaisquer outras que lhes sejam devidas, se
carecerem de meios de subsistência suficientes.
3 – A concessão da pensão referida no número anterior e a sua transmissão aos
cônjuges sobrevivos, ou às pessoas que tenham vivido em situação similar à dos
cônjuges, e aos filhos menores é isenta de quaisquer emolumentos ou impostos.
4 – Em memória dos agraciados com as Ordens Militares da Torre e Espada, do Valor,
Lealdade e Mérito, e de Avis, os seus órfãos têm preferência absoluta na admissão nos
estabelecimentos de ensino militar, bem como nos estabelecimentos escolares
dependentes dos departamentos militares.
Artigo 54º
Deveres dos membros das Ordens
1 – São deveres dos membros titulares das Ordens Honoríficas Portuguesas:
a) Defender e prestigiar Portugal em todas as circunstâncias;
b) Regular o seu procedimento, público e privado, pelos ditames da virtude
e da honra;
c) Acatar as determinações e instruções do Conselho da respectiva Ordem;
d) Dignificar a sua Ordem por todos os meios e em todas as circunstâncias.
2 – Os membros honorários têm o dever de não prejudicar, de modo algum, os
interesses de Portugal.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 55º
Disciplina das Ordens
1 – Sempre que haja conhecimento da violação de qualquer dos deveres enunciados
no artigo anterior, deve ser instaurado processo disciplinar, mediante despacho do
Chanceler do respectivo Conselho.
2 – Para instrutor do processo é designado no mesmo despacho um membro da
Ordem de grau superior ao do arguido, ou do mesmo grau, se for Grã-cruz.
3 – No processo disciplinar é diligência impreterível a audiência do arguido, ao qual
deve ser entregue nota de culpa e facultada a apresentação de defesa.
4 – Concluída a instrução, será o processo presente ao respectivo Conselho e nele
relatado pelo instrutor, que assistirá à reunião, sem voto.
5 – Se a acusação for julgada procedente, será imposta ao arguido, conforme a
gravidade da falta e do desprestígio causado à Ordem, a sua admoestação ou
irradiação.
6 – A admoestação é da competência do Chanceler e consiste na repreensão do
infractor, pessoalmente ou por escrito.
7 – A irradiação dos quadros da Ordem tem a mesma forma do acto de concessão e
implica a privação do uso da condecoração e a perda de todos os direitos a ela
inerentes.
Capítulo VIII
Uso das insígnias das Ordens Honoríficas
Artigo 56º
Uso de distintivos e insígnias nacionais
1 – Os condecorados com mais de um grau de qualquer das Ordens usarão só a
insígnia correspondente ao mais elevado, com excepção do disposto no artigo 10.º
para os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e
Mérito ou quando as condecorações hajam sido concedidas com palma.
2 – As condecorações concedidas com palma terão sobre a fita uma palma dourada
colocada horizontalmente da esquerda para a direita.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 – Não é permitido o uso simultâneo de duas ou mais bandas, e só poderá ser usada
uma insígnia pendente do pescoço, qualquer que seja o grau a que corresponda.
4 – As unidades e estabelecimentos militares e os corpos militarizados aos quais
houver sido conferido uma condecoração usarão sobre o laço da bandeira de desfile
ou estandarte outro laço de fitas da cor da ordem, de 0,1 m de largura, franjadas de
ouro, tendo pendente numa das pontas o respectivo distintivo.
5 – As localidades, colectividades e instituições que sejam membros honorários de
uma Ordem têm direito a usar o laço definido no número anterior na respectiva
bandeira de desfile ou estandarte oficial, quando os possuam, não devendo os laços
das condecorações ser usados cumulativamente com quaisquer adornos ou com
outras insígnias.
Artigo 57º
Uso das insígnias de Grande-Colar
1 – O Grande-Colar pode ser usado em simultâneo com a Banda do Grande-Colar e
será sempre usado com a respectiva placa.
2 – Os agraciados com o Grande-Colar de qualquer das Ordens, poderão optar por usar
apenas a Banda do Grande-Colar, desde que acompanhada da placa.
Artigo 58º
Uso das insígnias de Grã-Cruz
1 – Com a Banda de Grã-Cruz será usada sempre a respectiva placa.
2 – Nos casos da Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito e da
Ordem Militar de Sant’Iago da Espada, os agraciados com a Grã-Cruz poderão usar, em
simultâneo, a banda de Grã-Cruz e o colar correspondente, ou apenas este, mas
sempre acompanhado da respectiva placa.
Artigo 59º
Uso de distintivos e insígnias nacionais e estrangeiras
1 – As insígnias das condecorações nacionais precedem as estrangeiras e as das Ordens
Honoríficas Portuguesas são colocadas, da direita para a esquerda, no lado esquerdo
do peito, pela seguinte ordem de precedência:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
– Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
– Cristo;
– Avis;
– Sant'Iago da Espada;
– Infante D. Henrique;
– Liberdade;
– Mérito;
– Instrução Pública;
– Mérito Empresarial.
2 – Quando as insígnias das condecorações não se contenham numa só linha, a ordem
de precedência começará pela linha superior.
3 – Por ocasião de um encontro diplomático, o agraciado com condecorações do país
com quem se realiza o encontro poderá usá-las em simultâneo com condecorações
nacionais, precedendo nesse caso a condecoração estrangeira.
3 – Com trajo civil que não seja de gala:
a) Os detentores do grau de Cavaleiro, poderão usar, no lado esquerdo do
peito, uma fita das cores da ordem;
b) Os agraciados com os graus de Oficial, Comendador, Grande-oficial e Grã-
cruz poderão usar, respectivamente e também no lado esquerdo do
peito, uma roseta de 8 mm de diâmetro, com as cores da respectiva
Ordem, a qual terá galão de prata para os comendadores, de ouro e prata
para os grandes-oficiais e de ouro para os grã-cruzes; e os agraciados com
o Grande-colar, uma roseta de 12 mm de diâmetro, com as cores da
Ordem, filetada interiormente de ouro.
4 – Nas cerimónias solenes, os agraciados com diversas condecorações poderão usar
as miniaturas dos respectivos distintivos e fitas suspensas de uma corrente ou de uma
pequena barra metálica, colocada no topo do peito, do lado esquerdo dos uniformes
ou dos vestidos, ou na lapela esquerda dos trajos ou uniformes adequados.
5 – Nos uniformes em que é permitido o uso de fitas serão elas aplicadas, sem fivelas,
numa ou mais placas metálicas colocadas horizontalmente, sem intervalo,
sobrepondo-se às fitas as rosetas definidas na alínea b) do n.º 3 para o respectivo grau.
6 – As miniaturas das senhoras poderão suspender de um pequeno laço das cores da
Ordem.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo IX
Uso indevido de condecorações
Artigo 60º
Uso indevido de distintivos e insígnias
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do presente diploma, em todo o território
nacional, nos postos diplomáticos de Portugal e a bordo de aeronaves ou embarcações
de pavilhão nacional é vedado aos cidadãos nacionais o uso de insígnias das Ordens
Honoríficas Portuguesas que não tenham sido conferidas pelo Presidente da República,
ou de Ordens estrangeiras cuja aceitação não tenha sido autorizada pelo mesmo,
quando tal seja legalmente necessário.
2 – Aos cidadãos nacionais e aos estrangeiros em Portugal é também vedado o uso, em
público, de quaisquer insígnias de ordens honoríficas não instituídas pela República
Portuguesa e pelos Estados e entidades, internacionalmente reconhecidos, que
detenham tal poder.
3 – Nos casos referidos nos números anteriores, os infractores ficam sujeitos à
responsabilidade criminal por abuso de designação, sinal ou uniforme prevista no
Código Penal.
Capítulo X
Aceitação de condecorações estrangeiras
Artigo 61º
Pedido de autorização
1 – O pedido de autorização para aceitar condecorações estrangeiras é dirigido ao
Presidente da República, com a indicação do nome, profissão e residência do
requerente, bem como dos necessários elementos de identificação do agraciamento, e
apresentado, com o respectivo diploma, na Chancelaria da Ordem ou a esta
endereçado.
2 – O pedido, instruído com as informações necessárias do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, será submetido a despacho do Presidente da República.
3 – O despacho de autorização para a aceitação da condecoração estrangeira é
publicado no Diário da República, 2ª série, e comunicado ao interessado e à
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas para efeitos de registo do respectivo
diploma de agraciamento.
Artigo 62º
Dispensa do pedido de autorização
1 – Estão dispensados do pedido de autorização para aceitação de condecorações
estrangeiras, sem prejuízo do registo dos respectivos diplomas de agraciamento, o
Presidente da República e o seu cônjuge, os presidentes dos demais Órgãos de
Soberania e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, os membros do
Governo, os chefes dos estados-maiores das Forças Armadas, bem como o pessoal da
Presidência da República e dos gabinetes das entidades anteriormente referidas,
quando agraciados, uns e outros, nessa qualidade.
2 – O disposto no número anterior é extensivo às entidades integradas nas comitivas
do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República ou do Primeiro-
Ministro em actos oficiais no estrangeiro ou agraciados por ocasião de encontros de
natureza diplomática em Portugal.
Capítulo XI
Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas
Artigo 63º
Natureza e finalidade
1 – A Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas é o serviço destinado a
assegurar o regular funcionamento das Ordens, integrado na Presidência da República
e dirigido pelo respectivo Secretário-Geral, que, por inerência, será o Secretário-Geral
das Ordens.
2 – A Chancelaria das Ordens está a cargo de um coordenador nomeado pelo
Secretário-Geral da Presidência da República de entre o pessoal da Secretaria-Geral.
Artigo 64º
Competência do Secretário-Geral das Ordens
Compete ao Secretário-Geral das Ordens:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Manter o Presidente da República ao corrente das deliberações dos
conselhos e submeter a seu despacho as propostas que dependerem da
sua resolução;
b) Assistir tecnicamente os conselhos das ordens;
c) Secretariar, sem voto, as reuniões de todos os conselhos e assistir os
chanceleres na execução das deliberações tomadas, ficando a seu cargo
a redacção e arquivo das respectivas actas;
d) Superintender todos os serviços da Chancelaria das Ordens;
e) Promover quaisquer estudos e trabalhos de investigação com vista ao
estabelecimento de assuntos respeitantes às ordens, nomeadamente a
organização de um arquivo histórico, donde conste o nome e outros
elementos relativos a individualidades agraciadas.
Artigo 65º
Competência da Chancelaria das Ordens
Compete à Chancelaria das Ordens:
a) Assegurar o expediente relativo às Ordens Honoríficas;
b) Registar todas as condecorações através dela concedidas, bem como as
autorizações de aceitação de condecorações estrangeiras a cidadãos
portugueses e o respectivo registo;
c) Promover a organização de publicações no âmbito da sua competência,
nomeadamente o Anuário das Ordens Honoríficas Portuguesas;
d) Promover a divulgação pública da informação relativa às Ordens
Honoríficas Portuguesas, aos agraciamentos e à respectiva base de
dados através do sítio de internet da Chancelaria das Ordens;
e) Desempenhar as tarefas administrativas necessárias ao regular
funcionamento das Ordens.
Artigo 66º
Apoio técnico e administrativo
A Chancelaria das Ordens é apoiada técnica e administrativamente pelos serviços
competentes da Secretaria-Geral da Presidência da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo XII
Disposições transitórias e finais
Artigo 67º
Extinta Ordem do Império
Os agraciados com a extinta Ordem do Império manterão o direito ao uso das
respectivas insígnias.
Artigo 68º
Esboços das insígnias
Os esboços das insígnias descritas no articulado da presente lei constam do anexo, que
dela faz parte integrante.
Artigo 69º
Mandatos dos Chanceleres e dos Vogais dos Conselhos das Ordens
Os mandatos dos Chanceleres e dos Vogais dos Conselhos das Ordens actualmente em
funções cessam com o termo do mandato presidencial em curso.
Artigo 70º
Revogações
São revogados:
a) Os Decretos-Leis nºs 414-A/86, de 15 de Dezembro, 85/88, de 10 de
Março, e 80/91, de 19 de Fevereiro;
b) Os Decretos Regulamentares nºs 1-A/86, de 15 de Dezembro, 12/88, de
10 de Março, 18/89, de 6 de Julho, 15/90, de 8 de Junho, 4/91, de 19
de Fevereiro, e 12/2003, de 29 de Maio.
Artigo 71º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da posse do Presidente da República eleito
no início do ano em curso.
Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011
O Deputado,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ANEXO
ESBOÇO DAS INSÍGNIAS
NO ARTICULADO DA
LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Banda das Três Ordens
Miniatura das insígnias Distintivo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Banda das Três Ordens
Medalhão
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Placa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito
Cavaleiro (Reverso)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Placa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito
Colar (Reverso)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ordem Militar de Cristo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Cavaleiro
Placa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ordem Militar de Avis
Cavaleiro
Placa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ordem Militar de Sant’Iago da Espada
Cavaleiro
Placa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ordem Militar de Sant’Iago da Espada
Colar
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ordem Militar de Sant’Iago da Espada
Grande-Colar
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ordem Militar de Sant’Iago da Espada
Placa do Grande-Colar
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ordem do Infante D. Henrique
Cavaleiro
Placa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ordem do Infante D. Henrique
Grande-Colar
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ordem da Liberdade
Cavaleiro
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Placa
Ordem da Liberdade
Grande-Colar
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ordem do Mérito
Medalha (Reverso)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Placa
Ordem da Instrução Pública
Medalha
Placa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ordem do Mérito Empresarial
Classe do Mérito Agrícola
Medalha
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Placa
Ordem do Mérito Empresarial
Classe do Mérito Comercial
Medalha
Placa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ordem do Mérito Empresarial
Classe do Mérito Industrial
Medalha
Placa
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Votação na generalidade — DAR I série — 57-57 — 22/01/2011
57 | I Série - Número: 042 | 22 de Janeiro de 2011
Srs. Deputados, creio poder interpretar correctamente a vontade da Câmara se se proceder à dispensa de redacção final e à redução para um dia do prazo de reclamação sobre o decreto quando divulgado em Diário da Assembleia da República.
Pausa.
Não havendo objecções assim se fará.
Srs. Deputados, creio que podemos proceder, simultaneamente, à votação na generalidade, na especialidade e final global do projecto de lei n.º 492/XI (2.ª) — Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas (PS, PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, também relativamente a este diploma creio que podemos adoptar metodologia idêntica de dispensa de redacção final e redução para um dia do prazo de reclamação sobre o decreto.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 29/XI (2.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património e o Protocolo, à Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de impostos sobre os rendimentos e sobre o Património, assinados no Estoril, em 30 de Novembro de 2009.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 30/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 32/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 33/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque, a 14 de Julho de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 40/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 177/XI (1.ª) — Reforço dos meios humanos nas comissões para a dissuasão da toxicodependência (PCP).
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Votação na especialidade — DAR I série — 57-57 — 22/01/2011
57 | I Série - Número: 042 | 22 de Janeiro de 2011
Srs. Deputados, creio poder interpretar correctamente a vontade da Câmara se se proceder à dispensa de redacção final e à redução para um dia do prazo de reclamação sobre o decreto quando divulgado em Diário da Assembleia da República.
Pausa.
Não havendo objecções assim se fará.
Srs. Deputados, creio que podemos proceder, simultaneamente, à votação na generalidade, na especialidade e final global do projecto de lei n.º 492/XI (2.ª) — Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas (PS, PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, também relativamente a este diploma creio que podemos adoptar metodologia idêntica de dispensa de redacção final e redução para um dia do prazo de reclamação sobre o decreto.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 29/XI (2.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património e o Protocolo, à Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de impostos sobre os rendimentos e sobre o Património, assinados no Estoril, em 30 de Novembro de 2009.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 30/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 32/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 33/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque, a 14 de Julho de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 40/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 177/XI (1.ª) — Reforço dos meios humanos nas comissões para a dissuasão da toxicodependência (PCP).
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Votação final global — DAR I série — 57-57 — 22/01/2011
57 | I Série - Número: 042 | 22 de Janeiro de 2011
Srs. Deputados, creio poder interpretar correctamente a vontade da Câmara se se proceder à dispensa de redacção final e à redução para um dia do prazo de reclamação sobre o decreto quando divulgado em Diário da Assembleia da República.
Pausa.
Não havendo objecções assim se fará.
Srs. Deputados, creio que podemos proceder, simultaneamente, à votação na generalidade, na especialidade e final global do projecto de lei n.º 492/XI (2.ª) — Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas (PS, PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, também relativamente a este diploma creio que podemos adoptar metodologia idêntica de dispensa de redacção final e redução para um dia do prazo de reclamação sobre o decreto.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 29/XI (2.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património e o Protocolo, à Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de impostos sobre os rendimentos e sobre o Património, assinados no Estoril, em 30 de Novembro de 2009.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 30/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 32/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 33/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque, a 14 de Julho de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 40/XI (2.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 177/XI (1.ª) — Reforço dos meios humanos nas comissões para a dissuasão da toxicodependência (PCP).
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Publicação — DAR II série A — 2-44 — 27/01/2011
2 | II Série A - Número: 072S1 | 27 de Janeiro de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 492/XI (2.ª) LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS
Preâmbulo
A legislação sobre as Ordens Honoríficas Portuguesas carece de revisão. Os diplomas em vigor, datados de 1986 com modificações posteriores, não superaram marcas de origem anteriores, aliás extensivas a toda a organização do Estado, caracterizada pelo predomínio sufocante do Poder Executivo.
Já em pleno regime democrático, estruturado pela Constituição do 25 de Abril, a plena autonomia orçamental do Parlamento, por exemplo, só foi consagrada em legislação de 2003.
Por seu turno, a Presidência da República foi mantida sob a tutela da Presidência do Conselho de Ministros até 1996, quando, por lei da Assembleia da República, lhe foi conferida a autonomia administrativa e financeira correspondente à dignidade do Presidente da República, como Órgão de Soberania unipessoal, eleito directa e livremente pelo Povo Português. Este mesmo espírito deve estender-se ao exercício de todas as funções presidenciais. Entre estas destaca, como poder próprio, consagrado na Constituição (Artigo 134.º, alínea i), a função de Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas. Em tais poderes, o Presidente da República actua sozinho, fortalecido pela legitimidade derivada da eleição.
O presente projecto de lei visa garantir ao Presidente da República, coadjuvado pelos Chanceleres e pelo Conselho das Ordens e sem prejuízo da equilibrada intervenção do Governo, a plena liberdade de juízo sobre os méritos dos cidadãos, em qualquer área da vida nacional.
A concessão de agraciamentos pode ser objecto do exercício do direito de petição, por parte de cidadãos e entidades, junto do Presidente da República. Assim acontece já. Faz sentido reconhecer esta realidade e remeter a triagem de tais petições ao Conselho de Chanceleres, a institucionalizar e o posterior processamento aos Conselhos das Ordens.
O mandato dos Chanceleres e dos Conselhos passa a estar ligado ao do Presidente da República, superando-se um certo arcaísmo conceptual sobre as Ordens, de que é sintoma a existência de quadros e a competência dos Conselhos como “tribunal de honra” dos membros das Ordens, agora também abolidas.
É alterada a designação da Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial para Ordem do Mérito Empresarial, abrindo-se formalmente a possibilidade da sua atribuição também a trabalhadores.
A dignidade da matéria justifica a sua inclusão numa lei da Assembleia da República, cujo processamento inclui, pelos mecanismos da promulgação e da referenda, a participação do Chefe de Estado e do Governo.
Estando a terminar o actual mandato presidencial e marcadas eleições para breve, o Parlamento pode exercer em plenitude o seu poder de legislar, com total liberdade, sem vénias nem indesejáveis afrontamentos pessoais ou institucionais — do que só beneficiará a saúde das nossas instituições democráticas.
Assim, nos termos do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição, apresenta-se o seguinte:
Projecto de Lei Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação
1 — O presente diploma estabelece o elenco e os fins das Ordens Honoríficas Portuguesas, define a sua orgânica interna, o processo de concessão e investidura dos seus membros e respectivos direitos, deveres e disciplina.
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