Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 490/XI/2ª
Redução do prazo de permanência no regime simplificado
e no regime de contabilidade organizada
Exposição de Motivos
Nos termos do artigo 28.º do Código do IRS, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime
simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
A opção pelo regime de contabilidade deve ser formulada pelos sujeitos passivos (n.º 4 do artigo
28.º do Código do IRS):
a) Na declaração de início de actividade;
b) Mediante a apresentação de declaração de alterações, até ao fim do mês de Março do
ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento.
No caso de não ser exercida a opção pela contabilidade, estes sujeitos passivos mantêm-se no
regime simplificado até terem concluído três anos de permanência, apenas podendo exercer a
sua opção para o triénio seguinte, nos termos previstos na actual redacção do n.º 5 do artigo
28.º do Código do IRS.
Pretende-se, com o presente Projecto de Lei, reduzir o prazo obrigatório de permanência no
regime simplificado e no regime da contabilidade organizada para 2 anos.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte
Projecto de Lei:
Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no
sentido de reduzir o prazo obrigatório de permanência no regime simplificado e no regime de
contabilidade organizada.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de
dois anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos
da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.
6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2
for ultrapassado.
7 – (…)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Lisboa, Palácio de S. Bento, 2 de Dezembro de 2010
Os Deputados,
(Paulo Portas) (Pedro Mota Soares)
(Nuno Magalhães) (João Rebelo) (Abel Baptista)
(Teresa Caeiro) (Hélder Amaral) (João Almeida)
(Telmo Correia) (Artur Rego) (Raul Almeida)
(Michael Seufert) (José Manuel Rodrigues)
(João Serpa Oliva)
(José Ribeiro e Castro) (Filipe Lobo d’Ávila) (Isabel Galriça Neto)
(Durval Ferreira) (Pedro Brandão Rodrigues)
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Publicação — DAR II série A — 7-8 — 19/01/2011
7 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011
3 — [»] 4 — [»]
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho
O artigo 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, 30/2008, de 10 de Julho, e 41/2010, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º [»]
1 — [»] 2 — Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — [»] 4 — [»]
Artigo 3.º Entrada em vigor
1 — A alteração introduzida pelo artigo 1.º da presente lei entra em vigor na data de início de vigência da Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro.
2 — A alteração introduzida pelo artigo 2.º da presente lei entra em vigor na data de início de vigência da Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro.
Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD) — Filipe Lobo d' Ávila (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — Luís Fazenda (BE).
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PROJECTO DE LEI N.º 490/XI (2.ª) REDUÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NO REGIME SIMPLIFICADO E NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
Exposição de motivos
Nos termos do artigo 28.º do Código do IRS, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
A opção pelo regime de contabilidade deve ser formulada pelos sujeitos passivos (n.º 4 do artigo 28.º do Código do IRS): a) Na declaração de início de actividade; b) Mediante a apresentação de declaração de alterações, até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento.
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