Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 486/XI/2ª
Altera o regime de opção pelo regime de Contabilidade Organizada
Exposição de Motivos
Nos termos do artigo 28.º do Código do IRS, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime
simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
A opção pelo regime de contabilidade deve ser formulada pelos sujeitos passivos (n.º 4 do artigo
28.º do Código do IRS):
a) Na declaração de início de actividade;
b) Mediante a apresentação de declaração de alterações, até ao fim do mês de Março do
ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento.
No caso de não ser exercida a opção pela contabilidade, estes sujeitos passivos mantêm-se no
regime simplificado até terem concluído três anos de permanência, apenas podendo exercer a
sua opção para o triénio seguinte, nos termos previstos na actual redacção do n.º 5 do artigo
28.º do Código do IRS.
Pretende-se, com a presente proposta, permitir a opção pelo regime da contabilidade
organizada até à data limite da apresentação da declaração de rendimentos, se nesse período de
tributação tiverem sido ultrapassados os limites para inclusão no regime simplificado, ou em
qualquer altura com sujeição a coima.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no
sentido de permitir a opção pelo regime da contabilidade organizada até à data limite da
apresentação da declaração de rendimentos, se nesse período de tributação tiverem sido
ultrapassados os limites para inclusão no regime simplificado, ou em qualquer altura com
sujeição a coima.
Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) Até à data limite da apresentação da declaração de rendimento prevista no artigo 57º, se
nesse período de tributação tenham ultrapassados os limites previstos no número 2;
d) Em qualquer altura sujeita a coima.
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 – (…)
10 – (…)
11 – (…)
12 – (…)
13 – (…)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2011
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 15-16 — 12/01/2011
15 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011
4 — O artigo 3.º da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1.º da Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º da Portaria n.º 1329-B/2010, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A [»]
1 — (») 2 — Revogado 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Adão Silva — Pedro Lynce — Teresa Morais — Fernando Negrão — Luís Menezes — António Almeida Henriques — João Prata — Maria das Mercês Borges — Luís Montenegro — Adriano Rafael Moreira.
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PROJECTO DE LEI N.º 486/XI (2.ª) ALTERA O REGIME DE OPÇÃO PELO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
Exposição de motivos
Nos termos do artigo 28.º do Código do IRS, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
A opção pelo regime de contabilidade deve ser formulada pelos sujeitos passivos (n.º 4 do artigo 28.º do Código do IRS): a) Na declaração de início de actividade; b) Mediante a apresentação de declaração de alterações, até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento.
No caso de não ser exercida a opção pela contabilidade, estes sujeitos passivos mantêm-se no regime simplificado até terem concluído três anos de permanência, apenas podendo exercer a sua opção para o triénio seguinte, nos termos previstos na actual redacção do n.º 5 do artigo 28.º do Código do IRS.
Pretende-se, com a presente proposta, permitir a opção pelo regime da contabilidade organizada até à data limite da apresentação da declaração de rendimentos, se nesse período de tributação tiverem sido ultrapassados os limites para inclusão no regime simplificado, ou em qualquer altura com sujeição a coima.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
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