Grupo Parlamentar
Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456
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Projecto de Lei n.º 481/XI/2ª
Clarificação do conceito de promotor para efeitos da isenção de IVA dos artistas
Exposição de motivos
Sendo o IVA um dos impostos de maior incidência sobre os agentes económicos em Portugal, o CDS-
PP considera necessária toda e qualquer clarificação na lei fiscal que aumente a transparência no que
diz respeito à sua incidência, isenção e não sujeição.
A redacção em vigor da alínea a) do n.º 15 do artigo 9º do Código do IVA, isenta desde Imposto as
prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores por “actores, chefes de orquestra,
músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a
execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e
outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem”.
Esta norma tem a mesma redacção desde a data da entrada em vigor do Código do IVA, em 1986, não
tendo sofrido qualquer alteração para além da sua renumeração.
Sobre esta norma, recaíram já várias interpretações da Administração Fiscal, verificando-se que, desde
a entrada em vigor do Código do IVA e até recentemente, a Administração Fiscal qualificou como
promotor para efeitos da aplicação da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código
do IVA, qualquer entidade, pessoa singular ou colectiva, sujeito passivo de IVA ou não, que
habitualmente ou pontualmente promovesse um espectáculo ou uma qualquer outra manifestação
artística, sendo este (e não o público consumidor) o responsável pelo pagamento da prestação de
serviço artística.
Esta interpretação é a que a doutrina faz da norma, tal como consta do Relatório do Grupo para o
Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, de 2009.
Segundo o referido estudo, esta isenção justifica-se "(…) historicamente, por razões de simplificação,
no sentido de que "suspendendo" a tributação na 1.ª fase, o imposto era recuperado na fase seguinte,
isto é, quando o promotor promovia o espectáculo e aí cobrava IVA".
Em conformidade com esta interpretação e qualificação do conceito de promotor os artistas, sempre
que não cobravam directamente ao público o seu cachet, mas a um terceiro, promotor da sua
actividade artística em concreto, não liquidavam IVA nos respectivos recibos.
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Esta prática foi aceite durante 20 anos pela Administração Fiscal. No entanto, em 2008, passou a
proceder a liquidações oficiosas de imposto, fundamentando-as no não enquadramento daquelas
prestações de serviços na referida norma de isenção.
Na base daquelas liquidações de IVA terá estado uma nova interpretação da Administração Fiscal
quanto ao âmbito da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do art.º 9.º do Código IVA, nomeadamente
quanto ao conceito de promotor ali previsto.
Entretanto, foi divulgada a Informação Vinculativa n.º 2.330, de 11 de Dezembro de 2008.
Segundo esta informação vinculativa, deve entender-se por promotor "(…) qualquer entidade singular
ou colectiva, que no exercício da sua actividade promova ou organize espectáculos de natureza
artística, financiando a sua produção e assumindo as responsabilidades inerentes a realização dos
espectáculos, garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espectador (consumidor
final do espectáculo, seja este de entrada livre ou paga), bem como as entidades que exerçam
actividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de outros suportes de som ou de
imagem".
A este entendimento, contudo, acrescentou-se ainda um requisito de ordem formal, traduzido na
inscrição ou registo do promotor na IGAC - Inspecção Geral das Actividades Culturais.
A informação vinculativa conclui que "(…) quando os artistas efectuam os seus serviços a entidades
diferentes do promotor dos espectáculos, ou seja, quando efectuadas a entidades que actuam como
intermediários, tais operações configuram prestações de serviços sujeitas a IVA e deste não isentas,
havendo nestes casos lugar à liquidação de imposto à taxa normal, sem prejuízo de Ihes ser aplicável o
regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, quando reunidas as condições ali
referidas".
Adicionalmente, segundo a informação vinculativa, entendeu-se que as prestações de serviços
destinados a realização de spot ou anúncio publicitário, ainda que prestadas ao respectivo promotor,
nunca beneficiariam da isenção da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA, encontrando-se
sujeitas a IVA e dele não isentas, "(…) porquanto tais serviços se consubstanciam na publicidade de um
determinado produto (…), havendo neste caso lugar à liquidação de imposto por parte dos artistas".
Esta situação, que afecta muitos artistas é injusta e prejudicial pois a Administração Fiscal procedeu à
liquidação de IVA que não foi recebido pelos artistas que, face aos anteriores entendimentos, se
considerava estarem isentos ao abrigo da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA.
No sentido de solucionar este problema, deverá ser introduzida uma norma interpretativa, a qual
permita clarificar o regime fiscal dos artistas, assim se garantindo também o direito destes à segurança
jurídica.
Face ao exposto, o CDS-PP pretende com o presente Projecto de Lei clarificar o conceito de promotor
para efeitos da isenção em sede de Imposto sobre o Valor acrescentado (IVA), prevista na alínea a) do
n.º 15.º do artigo 9.º do Código do IVA.
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de clarificar o
conceito de promotor a que se refere a alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-
B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
(…)
(…)
15 – (…)
a) (…)
b) (...)
c) Para efeitos da alínea a), entende-se que existe promoção artística sempre que o artista
em causa, músico, actor, bailarino, seja pago, não pelo público, consumidor final, mas
pela pessoa ou entidade, sujeito passivo ou não de imposto, promotora daquela
prestação artística em concreto, designadamente particulares, comissões de festas,
hotéis, autarquias, partidos políticos, organismos de radiodifusão, produtores
fonográficos, produtores audiovisuais ou outros, excluindo promotores publicitários.
(…)»
Artigo 3º
Natureza interpretativa
A alínea c) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado tem natureza
interpretativa.
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2010
Os Deputados do CDS-PP,
---
Publicação — DAR II série A — 31-33 — 05/01/2011
31 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011
PROJECTO DE LEI N.º 481/XI (2.ª) CLARIFICAÇÃO DO CONCEITO DE PROMOTOR PARA EFEITOS DA ISENÇÃO DE IVA DOS ARTISTAS
Exposição de motivos
Sendo o IVA um dos impostos de maior incidência sobre os agentes económicos em Portugal, o CDS-PP considera necessária toda e qualquer clarificação na lei fiscal que aumente a transparência no que diz respeito à sua incidência, isenção e não sujeição.
A redacção em vigor da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA, isenta desde Imposto as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores por ―actores, chefes de orquestra, mõsicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem‖.
Esta norma tem a mesma redacção desde a data da entrada em vigor do Código do IVA, em 1986, não tendo sofrido qualquer alteração para além da sua renumeração.
Sobre esta norma, recaíram já várias interpretações da Administração Fiscal, verificando-se que, desde a entrada em vigor do Código do IVA e até recentemente, a Administração Fiscal qualificou como promotor para efeitos da aplicação da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA, qualquer entidade, pessoa singular ou colectiva, sujeito passivo de IVA ou não, que habitualmente ou pontualmente promovesse um espectáculo ou uma qualquer outra manifestação artística, sendo este (e não o público consumidor) o responsável pelo pagamento da prestação de serviço artística.
Esta interpretação é a que a doutrina faz da norma, tal como consta do Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, de 2009.
Segundo o referido estudo, esta isenção justifica-se "(») historicamente, por razões de simplificação, no sentido de que "suspendendo" a tributação na 1.ª fase, o imposto era recuperado na fase seguinte, isto é, quando o promotor promovia o espectáculo e aí cobrava IVA".
Em conformidade com esta interpretação e qualificação do conceito de promotor os artistas, sempre que não cobravam directamente ao público o seu cachet, mas a um terceiro, promotor da sua actividade artística em concreto, não liquidavam IVA nos respectivos recibos.
Esta prática foi aceite durante 20 anos pela Administração Fiscal. No entanto, em 2008, passou a proceder a liquidações oficiosas de imposto, fundamentando-as no não enquadramento daquelas prestações de serviços na referida norma de isenção.
Na base daquelas liquidações de IVA terá estado uma nova interpretação da Administração Fiscal quanto ao âmbito da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código IVA, nomeadamente quanto ao conceito de promotor ali previsto.
Entretanto, foi divulgada a Informação Vinculativa n.º 2330, de 11 de Dezembro de 2008.
Segundo esta informação vinculativa, deve entender-se por promotor "(») qualquer entidade singular ou colectiva, que no exercício da sua actividade promova ou organize espectáculos de natureza artística, financiando a sua produção e assumindo as responsabilidades inerentes a realização dos espectáculos, garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espectador (consumidor final do espectáculo, seja este de entrada livre ou paga), bem como as entidades que exerçam actividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de outros suportes de som ou de imagem".
A este entendimento, contudo, acrescentou-se ainda um requisito de ordem formal, traduzido na inscrição ou registo do promotor na IGAC - Inspecção Geral das Actividades Culturais.
A informação vinculativa conclui que "(») quando os artistas efectuam os seus serviços a entidades diferentes do promotor dos espectáculos, ou seja, quando efectuadas a entidades que actuam como intermediários, tais operações configuram prestações de serviços sujeitas a IVA e deste não isentas, havendo nestes casos lugar à liquidação de imposto à taxa normal, sem prejuízo de Ihes ser aplicável o regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, quando reunidas as condições ali referidas".
Adicionalmente, segundo a informação vinculativa, entendeu-se que as prestações de serviços destinados a realização de spot ou anúncio publicitário, ainda que prestadas ao respectivo promotor, nunca beneficiariam