Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 477/XI/2ª
Isenta de Imposto do Selo as garantias prestadas no âmbito de processos de execução fiscal
Exposição de Motivos
O processo de execução fiscal poderá ser suspenso, por exemplo, nos casos em que exista
reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição judicial – artigo 52.º da
Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 169.º e 204.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (CPPT).
Todavia, estes procedimentos só por si não determinam a suspensão da execução fiscal. Salvo
os casos previstos na lei, torna-se indispensável que seja constituída ou prestada garantia, nos
termos dos artigos 195.º e 199º do CPPT, ou que a penhora garanta a totalidade da dívida
exequenda e do acrescido.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que se deverá isentar de Imposto do Selo as
garantias prestadas ao Estado, em processo de execução fiscal, que torna especialmente
oneroso o exercício dos direitos dos contribuintes, pois não se lhes pode imputar qualquer
evidência de capacidade contributiva que deva ser tributada.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte
Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei altera o Código do Imposto do Selo no sentido de isentar as garantias prestadas
no âmbito de processos de execução fiscal.
Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
(...)
1 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) As garantias prestadas no âmbito de processos de execução fiscal;
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (…);
j) (...);
l) (...);
m) (...);
n) (...);
o) (...);
p) (...);
2 -(...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 2010
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 25-26 — 05/01/2011
25 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011
SECCÇÃO III Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador
Eliminado.
Artigo 165.º [»]
Eliminado.
Artigo 166.º [»]
Eliminado.»
Assembleia da República, 29 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PS: Jorge Strecht, Ramos Preto, Maria José Gamboa, Isabel Coutinho, Inês de Medeiros.
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PROJECTO DE LEI N.º 477/XI (2.ª) ISENTA DE IMPOSTO DO SELO AS GARANTIAS PRESTADAS NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL
Exposição de motivos
O processo de execução fiscal poderá ser suspenso, por exemplo, nos casos em que exista reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição judicial — artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 169.º e 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Todavia, estes procedimentos só por si não determinam a suspensão da execução fiscal. Salvo os casos previstos na lei, torna-se indispensável que seja constituída ou prestada garantia, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do CPPT, ou que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que se deverá isentar de Imposto do Selo as garantias prestadas ao Estado, em processo de execução fiscal, que torna especialmente oneroso o exercício dos direitos dos contribuintes, pois não se lhes pode imputar qualquer evidência de capacidade contributiva que deva ser tributada.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei altera o Código do Imposto do Selo no sentido de isentar as garantias prestadas no âmbito de processos de execução fiscal.
Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
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