PROJECTO DE LEI N.º 476/XI
“Primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 3 de Setembro – Regulamenta
o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos
termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de Fevereiro – “
Exposição de motivos
A protecção e reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo
a reabilitação e reintegração profissionais, assumem cada vez maior importância no
quadro da protecção dos trabalhadores e da prevenção dos riscos profissionais.
Por essa razão, na anterior Legislatura, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista, foi aprovada a Lei n.º 98/2009, de 3 de Setembro, que regulamenta o
regime de protecção e de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo
284.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Com o citado diploma legal, para além de se ter corrigido normativos que se vinham
revelando desajustados no plano social, e de se ter apostado numa sistematização
mais adequada e acessível do regime jurídico da protecção e reparação de acidentes
de trabalho e de doenças profissionais, assumiu-se, pela primeira vez, a dimensão de
regular o processo de reabilitação e reintegração profissional dos trabalhadores,
estabelecendo-se um modelo de intervenção da entidade competente na área do
emprego e formação profissional, designadamente quanto à avaliação da situação dos
trabalhadores vitimas de acidente de trabalho ou afectados por doença profissional,
aos apoios técnicos e financeiros visando a adaptação do posto de trabalho, à
formação profissional promovida pelo empregador, à elaboração de um plano de
reintegração profissional do trabalhador e a acordos de cooperação com diversas
entidades com vista à reintegração do trabalhador sinistrado.
Volvido um ano sobre a aprovação e entrada em vigor do novo regime de prevenção e
reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela lei n.º
98/2009, de 4 de Setembro, entendem os Deputados do Partido Socialista adequado
introduzir alterações pontuais ao citado diploma legal, com vista a facilitar o processo
de reabilitação e reintegração profissionais.
Neste contexto, os Deputados do Partido Socialista vêm, através do presente projecto
de lei, propor ajustamentos e aperfeiçoamentos ao regime de reabilitação e
reintegração profissionais, constante da lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro,
designadamente, prevendo que a impossibilidade de assegurar ocupação e função
compatível com o estado do trabalhador deve ser declarada judicialmente, podendo,
se necessário, o juiz recorrer a parecer de peritos competentes, bem como, o dever do
empregador ter em linha de conta, para efeitos de ocupação do trabalhador em
função e condições de trabalho compatíveis com o seu estado, as recomendações do
médico do trabalho e o resultado da consulta aos representantes dos trabalhadores
para a segurança e saúde no trabalho.
Assim,
Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo Único
Alteração
São alterados os artigos 69.º, 155.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º e
166.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 69.º
[…]
1. […].
2. […].
a) […];
b) […];
c) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do serviço
público competente na área do emprego e formação profissional ou de
outra instituição certificada por entidade competente;
d) […].
3. O montante do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação
profissional corresponde ao montante das despesas efectuadas com a
frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de acção ou curso
organizado por entidade diversa do serviço público competente na área do
emprego e formação profissional, do limite do valor mensal correspondente ao
valor de 1,1 IAS.
4. […].
Artigo 155.º
[…]
1. […].
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve ter em conta
as recomendações do médico do trabalho e o resultado da consulta aos
representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
3. Ao trabalhador referido no n.º 1 é assegurada, pelo empregador, a formação
profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a
licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos na presente lei.
4. [Actual n.º 3].
Artigo 159.º
[…]
1. Quando for considerado necessário o esclarecimento de dúvidas sobre as
incapacidades referidas no artigo 154.º ou sobre a ocupação do trabalhador
incapacitado em funções compatíveis com o seu estado, pode ser solicitado o
parecer de peritos do serviço público competente na área do emprego e
formação profissional, que pode recorrer, se necessário, a outras entidades,
designadamente, entidades de reabilitação pelo mesmo credenciadas como
centros de recursos.
2. Quando o empregador assegure a ocupação compatível com o estado do
trabalhador, pode requerer, designadamente, às entidades de reabilitação
previstas no número anterior, adiante designadas centros de recursos, a
avaliação da situação do trabalhador, tendo em vista a adaptação do seu posto
de trabalho e disponibilização de formação profissional adequada à ocupação e
função a desempenhar.
3. Por acordo entre o empregador e o trabalhador pode, igualmente, ser
requerida a avaliação a que se refere o número anterior, nos casos em que a
ocupação compatível com o respectivo estado seja assegurada por um outro
empregador.
Artigo 160.º
[…]
1. Além do apoio técnico necessário para a adaptação do posto de trabalho às
necessidades do trabalhador afectado por doença profissional, o empregador
que assegure ocupação compatível, nos termos referidos no n.º 1 do artigo
155.º e no n.º 2 do artigo anterior, pode beneficiar do apoio técnico e
financeiro concedido pelo serviço público competente na área do emprego e
formação profissional a programas relativos à reabilitação profissional de
pessoas com deficiência, desde que reúna os respectivos requisitos.
2. Quando a ocupação compatível com o estado do trabalhador afectado por
doença profissional é assegurada por outro empregador, o mesmo também
pode beneficiar dos apoios técnicos e financeiros previstos no número anterior.
Artigo 161.º
[…]
1. A impossibilidade de assegurar a ocupação e função compatível com o estado
do trabalhador e respectivas consequências legais daí decorrentes, é declarada
judicialmente, podendo o juiz, para esse efeito, solicitar a colaboração de
peritos.
2. Declarada a impossibilidade nos termos do número anterior, serviço público
competente na área do emprego e formação profissional, considerando as
consequências legais determinadas judicialmente, assegura o devido apoio ao
trabalhador no sentido de encontrar soluções alternativas à sua reabilitação e
reconversão profissional.
Artigo 162.º
[…]
1. No âmbito do apoio referido nos nºs. 2 e 3 do artigo 159.º, nos nºs. 1 e 2 do
artigo 160.º e no n.º 2 do artigo anterior, o serviço público competente na área
do emprego e formação profissional ou o centro de recursos, define um plano
de intervenção visando a reintegração profissional do trabalhador sinistrado ou
afectado por doença profissional, equacionando os meios que devem ser
disponibilizados.
2. […].
3. A intervenção do serviço público competente na área do emprego e formação
profissional ou do centro de recursos realiza-se a partir do momento em que o
processo de reabilitação clínica permita o início do processo de reintegração
profissional.
4. Sempre que o serviço público competente na área do emprego e formação
profissional ou o centro de recursos verifique, no âmbito da sua intervenção,
que não possui respostas adequadas para a reintegração do trabalhador, pode
propor o recurso a outras entidades com competência para o efeito.
5. O serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou o
centro de recursos assegura o acompanhamento do processo de reintegração
profissional.
Artigo 163.º
[…]
1. Os encargos com a reintegração profissional, no âmbito do disposto no n.º 3 do
artigo 155.º, são assumidos pelo empregador nas situações em que o
trabalhador se mantenha na empresa ao serviço da qual sofreu o acidente de
trabalho ou contraiu a doença profissional.
2. […].
3. […].
4. Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e documentadas,
quando se trate de doença profissional, os serviços com competências na área
da protecção contra os riscos profissionais, podem participar no financiamento
de 50 % dos encargos referidos nos números anteriores até ao valor limite
correspondente:
a) […];
b) […].
5. Quando se trate de acidente de trabalho, o serviço público competente na área
do emprego e formação profissional pode participar, com os limites previstos
no número anterior, no financiamento dos encargos da responsabilidade do
empregador que não tenha podido assegurar ocupação compatível, desde que
estes ultrapassem o valor previsto no n.º 3.
6. Os encargos com a reintegração profissional prevista nos artigos 159.º, 161.º e
162.º são estabelecidos por acordo de cooperação entre o empregador ou a
respectiva seguradora ou os serviços com competência na área da protecção
contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de
doença profissional, e o serviço público competente na área do emprego e
formação profissional ou os centros de recursos.
7. Os encargos assumidos pelo empregador, pelo serviço público competente na
área do emprego e formação profissional ou pelos serviços com competências
na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de
acidente de trabalho ou de doença profissional, são assegurados através de
prestações em espécie.
8. [ Anterior n.º7].
9. [ Anterior n.º8].
Artigo 164.º
[…]
1. Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais podem celebrar acordos de cooperação com entidades, públicas
ou privadas, com vista á reintegração profissional dos trabalhadores afectados
por doença profissional.
2. O empregador, a respectiva seguradora e o serviço público competente na área
do emprego e formação profissional podem celebrar acordos de cooperação
com entidades, públicas e privadas, designadamente, com os centros de
recursos, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de
trabalho.
3. […].
4. […].
5. […].
SECCÇÂO III
Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis
com a capacidade do trabalhador
Eliminado.
Artigo 165.º
[…]
Eliminado.
Artigo 166.º
[…]
Eliminado.»
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 21-25 — 05/01/2011
21 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011
Artigo 80.º Revisão
1. Todas as iniciativas de revisão do Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronunciamento durante o período mínimo de 30 dias.
2. O estatuto deve ser revisto de cinco em cinco anos, desde que para tal existam motivos justificados.»
2 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro: a) O capítulo VII, com a epígrafe «Provedor da Ordem», que compreende o artigo 50.º-A; b) O capítulo XI, com a epígrafe «Revisão do Estatuto», que compreende o artigo 80.º.
Artigo 4.º Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, com a redacção actual.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho — Miguel Laranjeiro — Celeste Correia.
———
PROJECTO DE LEI N.º 476/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 3 DE SETEMBRO1 QUE REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
A protecção e reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, assumem cada vez maior importância no quadro da protecção dos trabalhadores e da prevenção dos riscos profissionais.
Por essa razão, na anterior legislatura, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi aprovada a Lei n.º 98/2009, de 3 de Setembro, que regulamenta o regime de protecção e de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Com o citado diploma legal, para além de se ter corrigido normativos que se vinham revelando desajustados no plano social, e de se ter apostado numa sistematização mais adequada e acessível do regime jurídico da protecção e reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, assumiu-se, pela primeira vez, a dimensão de regular o processo de reabilitação e reintegração profissional dos trabalhadores, estabelecendo-se um modelo de intervenção da entidade competente na área do emprego e formação 1 Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
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Publicação em Separata — Separata — 21/01/2011
Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011 Número 30
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 476/XI (2.ª) — Primeira alteração à Lei
n.º 98/2009, de 3 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
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