Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
22/12/2010
Votacao
06/04/2011
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 06/04/2011
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 6-21
6 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011 podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas Superiores de Dança ou Faculdade de Motricidade Humana. Capítulo IV Disposições finais Artigo 10.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2010. As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Luís Fazenda — José Gusmão — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Rita Calvário. ——— PROJECTO DE LEI N.º 475/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/99, DE 2 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS, ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, E APROVA O RESPECTIVO ESTATUTO Exposição de motivos Volvidos 11 anos sobre a criação da ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos e aprovação do respectivo Estatuto, através do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, torna-se imprescindível introduzir algumas alterações ao respectivo Estatuto, impostas não só pelo facto de Portugal ter adequado a sua legislação ao denominado ―Processo de Bolonha‖, mas igualmente decorrentes da publicação da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e da alteração de todo o edifício legislativo que dela decorreu. Por outro lado, a experiência vivida pela ANET ao longo de mais de uma década, permite-nos identificar determinados aspectos do seu Estatuto que merecem especial atenção e que aconselham algumas adaptações e aperfeiçoamentos tendentes a melhorar o funcionamento e vida organizativa desta associação de direito público. Com efeito, as alterações que se propõem através do presente projecto de lei visam uma melhor adequação do Estatuto da ANET com a realidade desta associação e da própria engenharia. Finalmente, torna-se também importante proceder à alteração da denominação da Associação que passa a designar-se «Ordem dos Engenheiros Técnicos». Trata-se, na prática de uma adequação com a realidade desta Associação e que permitirá um melhor esclarecimento da população evitando dúvidas quanto à natureza desta. Do conjunto de alterações que se pretendem introduzir ao Estatuto da ANET, destacam-se, pela sua importância, as seguintes: a) Alteração da designação de ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos para OET — Ordem dos Engenheiros Técnicos e instituição da figura do bastonário.
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 22 de Janeiro de 2011 I Série — Número 42 XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011) REUNIÃO PLENÁRIA DE 21 DE JANEIRO DE 2011 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Abel Lima Baptista SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 14 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 502/XI (2.ª), das apreciações parlamentares n.os 81 a 83/XI (2.ª) e do projecto de resolução n.º 371/XI (2.ª). Foi discutido e aprovado, na generalidade, o projecto de lei n.º 475/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que cria a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo estatuto (PS), tendo-se pronunciado os Srs. Deputados Nuno Sá (PS), Jorge Machado (PCP), Adriano Rafael Moreira (PSD), Raúl de Almeida (CDS-PP) e Mariana Aiveca (BE). Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 313/XI (1.ª) — Cria o programa de apoio à reabilitação urbana e a bolsa de habitação para arrendamento (BE) e 365/XI (1.ª) — Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos (PCP), que foram rejeitados, e sobre os quais se pronunciaram os Srs. Deputados Rita Calvário (BE), Paula Santos (PCP), Durval Ferreira (CDS-PP), João Sequeira (PS), Luísa Roseira (PSD) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro, que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2011 [apreciações parlamentares n.os 77/XI (2.ª) (PCP) e 79/XI (2.ª) (BE)], tendo proferido intervenções, além do Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional (Valter Lemos), os Srs. Deputados Jorge Machado (PCP), Mariana Aiveca (BE),
Votação na generalidade — DAR I série — 56-56
56 | I Série - Número: 042 | 22 de Janeiro de 2011 Tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias. O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, para anunciar que, em nome do Grupo Parlamentar do PCP, apresentaremos uma declaração de voto relativamente aos três últimos projectos de resolução. O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 475/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que cria a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo estatuto (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, este projecto de lei baixa à 11.ª Comissão. Vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 313/XI (1.ª) — Cria o programa de apoio à reabilitação urbana e a bolsa de habitação para arrendamento (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 365/XI (1.ª) — Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 497/XI (2.ª) — Define o regime jurídico da psicologia em contexto escolar, bem como o regime de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 499/XI (2.ª) — Cria o regime de integração dos psicólogos contratados nas escolas públicas e determina a realização de um concurso de colocação de psicólogos escolares (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 371/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure o financiamento da b-on através do Orçamento do Estado (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, creio que podemos proceder, simultaneamente, à votação na generalidade, na especialidade e final global do projecto de lei n.º 489/XI (2.ª) — Procede à vigésima sexta alteração ao Código Penal e à quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votação final global — DAR I série
Quinta-feira, 7 de Abril de 2011 I Série — Número 72 XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011) REUNIÃO PLENÁRIA DE 6 DE ABRIL DE 2011 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Abel Lima Baptista Pedro Filipe Gomes Soares SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8 minutos. Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 620 a 624/XI (2.ª), da apreciação parlamentar n.º 100/XI (2.ª) e dos projectos de resolução n.os 571 a 578/XI (2.ª). Foram aprovados os n.os 46 a 57 do Diário. A Câmara procedeu à eleição de um juiz para o Tribunal Constitucional. Em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) lembrou os avisos que ao longo do tempo tem vindo a fazer acerca da necessidade de um novo modelo de desenvolvimento do País e da Europa, criticando as opções políticas que conduziram à presente situação nacional e europeia. Também em declaração política, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) criticou as opções políticas que conduziram à presente situação do País, um possível pedido de ajuda externa e a posição dos principais bancos portugueses, tendo referido um conjunto de propostas apresentadas no sentido de resolver a questão do financiamento da dívida pública. Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) condenou as orientações políticas do Governo e dos partidos da oposição que o apoiaram, que levaram à recessão, e os bancos nacionais pela decisão que tomaram quanto à compra de dívida pública. Ainda em declaração política, o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) referiu-se aos compromissos assumidos pelo seu partido aquando da última campanha eleitoral que pautaram a sua conduta nesta Legislatura, na defesa de sectores que considerou fundamentais para o País. Em declaração política, o Sr. Deputado Mota Amaral (PSD) teceu considerações acerca da Legislatura que ora termina, criticando as opções políticas que foram sendo tomadas e chamando a atenção para a necessidade de uma clarificação política saída das eleições. Em declaração política, o Sr. Deputado Francisco de Assis (PS) chamou a atenção para a situação do País,
Documento integral
PROJECTO DE LEI N.º 475/XI Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que cria a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo estatuto Exposição de motivos Volvidos 11 anos sobre a criação da ANET – Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos e aprovação do respectivo Estatuto, através do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, torna-se imprescindível introduzir algumas alterações ao respectivo Estatuto, impostas não só pelo facto de Portugal ter adequado a sua legislação ao denominado “processo de Bolonha”, mas igualmente decorrentes da publicação da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e da alteração de todo o edifício legislativo que dela decorreu. Por outro lado, a experiência vivida pela ANET ao longo de mais de uma década, permite-nos identificar determinados aspectos do seu Estatuto que merecem especial atenção e que aconselham algumas adaptações e aperfeiçoamentos tendentes a melhorar o funcionamento e vida organizativa desta associação de direito público. Com efeito, as alterações que se propõem através do presente projecto de lei visam uma melhor adequação do Estatuto da ANET com a realidade desta associação e da própria engenharia. Finalmente, torna-se também importante proceder à alteração da denominação da Associação que passa a designar-se «Ordem dos Engenheiros Técnicos». Trata-se, na prática de uma adequação com a realidade desta Associação e que permitirá um melhor esclarecimento da população evitando dúvidas quanto à natureza desta. Do conjunto de alterações que se pretendem introduzir ao Estatuto da ANET, destacam- se, pela sua importância, as seguintes: a) Alteração da designação de ANET – Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos para OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos e instituição da figura do bastonário. b) Possibilidade de atribuição do título profissional de Engenheiro Técnico, enquanto profissão autónoma, aos detentores de diploma do 1.º ciclo do Ensino Superior de Engenharia, de modo a assegurar-lhes a condição habilitante para o exercício da profissão de Engenheiro Técnico. c) Criação de níveis profissionais diferenciados de acordo com diversos níveis de competência e de conhecimento, permitindo apenas aos que detenham competências académicas, técnicas e científicas a realização de actos de maior complexidade. Cumpre, ainda, referenciar que a presente iniciativa legislativa resulta de uma pretensão apresentada ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista pela Direcção da ANET, correspondendo, nessa medida, a uma expectativa daquela associação e dos seus profissionais. As alterações agora propostas concorrem, no entendimento dos proponentes, para melhorar o funcionamento e a vida organizativa desta importante Associação de direito público, contribuindo para que este grupo profissional possa prestar um melhor serviço ao país e aos consumidores portugueses, bem como, para a melhoria da qualidade da engenharia que se pratica. Assim, Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de Lei: Artigo 1.º Alteração de denominação 1- A ANET – Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, passa a designar-se por Ordem dos Engenheiros Técnicos. 2- No Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, onde se utiliza a designação «ANET – Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos» passa a ler-se «OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos» e onde se lê «Associação» passa a constar «Ordem». Artigo 2.º Alteração ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º,32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º e 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 1.º Denominação, natureza e sede 1. A OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico. 2. […]. Artigo 2.º Atribuições São atribuições da Ordem: a) […]; b) Regular o acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico; c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; d) [Anterior alínea b)]; e) [Anterior alínea c)]; f) Elaborar a regulamentação sobre a respectiva actividade profissional; g) [ Anterior alínea e)]; h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à Engenharia; i) [ Anterior alínea g)]; j) [ Anterior alínea h)]; k) [ Anterior alínea i)]; l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia; m) Colaborar com escolas, universidades, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos; n) [ Anterior alínea m)]; o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico. Artigo 6.º Membros A Ordem integra membros: a) Estudantes b) Estagiários c) Efectivos. Artigo 7.º Membros estudantes Os estudantes do último ano dos cursos referidos no n.º1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes. Artigo 8.º Membros estagiários 1. A admissão como membro estagiário depende da titularidade do grau académico referido no nº 1 do artigo 1º. 2. A qualidade de membro estagiário é adquirida após a apresentação e aprovação do plano de estágio profissional. 3. Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso. 4. A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional. Artigo 9.º Membros efectivos 1. A admissão como membro efectivo depende de titularidade do grau académico referido no nº 1 do artigo 1º. 2. A qualidade de membro efectivo é adquirida após a realização, com sucesso, do estágio profissional. 3. Os membros efectivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso. 4. A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional. Artigo 10.º […] Eliminado. Artigo 11.º Demissão e suspensão 1. Perdem a qualidade de membros os engenheiros técnicos que solicitem a sua demissão da Ordem. 2. É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico: a) Se o membro o requerer; b) Se for aplicada ao membro uma pena disciplinar de suspensão. Artigo 12.º Órgãos nacionais 1. São órgãos nacionais da Ordem: a) […]; b) O bastonário; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]. 2. […]. 3. [...]. 4. O desempenho de funções efectivas e em permanência dos titulares dos Órgãos Nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico. 5. Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei, para o desempenho de funções em permanência nos órgãos nacionais. Artigo 13.º Assembleia-geral 1. A assembleia-geral é composta pela totalidade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 3. 2. [ Eliminado]. 3. […]. 4. A assembleia-geral reúne extraordinariamente, mediante convocação do respectivo presidente da mesa, sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia de representantes, os conselhos directivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos. 5. Compete à assembleia-geral: a) Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de actividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional e o relatório do Revisor Oficial de Contas; b) Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional. 6. […]. 7. O presidente da mesa da assembleia-geral pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite. Artigo 14.º Bastonário 1. O bastonário e os três vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista. 2. Compete ao bastonário: a) […]; b) […]; c) [ Eliminar]. d) […]; e) […]; f) Propor ao conselho directivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem. 3. O bastonário é coadjuvado por três vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos. 4. O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos de secção. Artigo 15.º Assembleia de representantes 1. A assembleia de representantes é constituída por: a) O bastonário e os vice-presidentes da Ordem; b) […]; c) O presidente da mesa assembleia-geral; d) Os presidentes das mesas das assembleias de secção; e) O presidente do conselho fiscal nacional; f) O presidente do conselho da profissão; g) [ Anterior alínea e)]. 2. [ Eliminado]. 3. A assembleia de representantes é presidida pelo bastonário da Ordem. 4. Compete à assembleia de representantes: a) […]; b) […]; c) Fixar as jóias e quotas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais; d) […]; e) […]. 5. A assembleia de representantes, convocada pelo bastonário, reúne ordinariamente até 30 de Novembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa do conselho directivo nacional. Artigo 16.º Conselho directivo nacional 1. O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções. 2. […]. 3. Compete ao conselho directivo nacional: a) […]; b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento consolidado da Ordem; c) Elaborar o relatório de actividades e as contas consolidadas da Ordem; d) [ Anterior alínea b)]; e) [ Anterior alínea c)]; f) Aprovar o regulamento de funcionamento das delegações e dos delegados distritais e das ilhas das Regiões Autónomas; g) [ Anterior alínea e)]; h) [ Anterior alínea h)]; i) [Anterior alínea g)]; j) [Anterior alínea h)]; k) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; l) Aprovar os regulamentos propostos pelo Conselho da Profissão; m) Proceder ao reconhecimento dos cursos de Engenharia, conducentes ao título de engenheiro técnico; n) [ Anterior alínea j)]; o) [ Anterior alínea l)]; p) [ Anterior alínea m)]; q) [ Anterior alínea n)]; r) [ Anterior alínea o)]; s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais; t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a actividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho directivo nacional, de acordo com as directrizes emanadas do bastonário; u) Designar o provedor da Ordem; v) [ Anterior alínea s)]. 4. O conselho directivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e), j), l) e q) do número anterior. Artigo 17.º Conselho fiscal nacional 1. O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto; 2. Compete ao conselho fiscal nacional: a) […]; b) […]; c) [Eliminado]. 3. O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite. Artigo 18.º Conselho jurisdicional 1. O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais. 2. […]. 3. O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico. 4. O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite. Artigo 19.º Conselho da profissão 1. O conselho da profissão é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades. 2. […]. 3. Compete ao conselho da profissão: a) Zelar pelo cumprimento do código deontológico dos engenheiros técnicos; b) Propor ao conselho directivo nacional a instituição de especialidades; c) Propor ao conselho directivo nacional a criação de níveis de qualificação profissional e a atribuição de títulos de especialista; d) Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão; e) Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem. 4. […]. 5. O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite. Artigo 21.º Assembleias de secção 1. […]. 2. Compete às assembleias de secção: a) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção respectivo; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 3. As assembleias de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista. 4. […]. 5. […]. 6. […]. Artigo 22.º Conselhos directivos de secção 1. Os conselhos directivos de secção são constituídos por um presidente, um vice- presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista. 2. Compete aos conselhos directivos de secção: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) [ Eliminado]; o) […]. Artigo 23.º Conselhos fiscais de secção 1. Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto. 2. […]. Artigo 24.º Conselhos disciplinares de secção 1. Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista. 2. […]. 3. […]. Artigo 25.º Delegações 1. […]. 2. Nas Regiões Autónomas, as delegações podem abranger uma ilha ou um grupo de ilhas, independentemente do respectivo número de associados. 3. […]. 4. […]. Artigo 26.º Definição e enumeração 1. […]. 2. Entende-se por especialidade, que se pode organizar por áreas de conhecimento, um domínio da actividade da engenharia, com características técnicas e científicas próprias. 3. Para além das que vierem a ser reconhecidas pelos órgãos competentes, são desde já criadas na Ordem as seguintes especialidades: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Engenharia geográfica/topográfica; j) Engenharia de ambiente; k) Engenharia de segurança; l) Engenharia aeronáutica; m) Engenharia de transportes; n) Engenharia da protecção civil; o) Engenharia alimentar; p) Engenharia industrial e da qualidade. 4. Os titulares do grau académico referido no nº 1 do artigo 1º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere como a mais adequada de entre as especialidades reconhecidas. 5. […]. 6. […]. 7. [Eliminado]. Artigo 27.º Direcções de colégios de especialidades 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. Compete a cada direcção de colégio: a) […]; b) […]; c) Propor a elaboração de regulamentos; d) [ Anterior alínea c)]; e) [ Anterior alínea d)]; f) [ Anterior alínea e)]; g) [ Anterior alínea f)]. 6. Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respectivo colégio pertence. 7. As despesas do colégio são assumidas pelas Secções Regionais onde o mesmo se encontra sedeado. Artigo 28.º Congresso 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais. Artigo 29.º Organização 1. A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 2. A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência. Artigo 32.º Publicidade A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicada num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de sessenta dias. Artigo 33.º Cadernos eleitorais 1. Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais quarenta e cinco dias antes da data da realização das eleições. 2. Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos quinze dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias. Artigo 36.º Identidade dos eleitores A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa eleitoral. Artigo 37.º Funcionamento das mesas eleitorais 1. As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem. 2. A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respectiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente. Artigo 38.º Contagem dos votos 1. Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos , presenciais e por correspondência , e à elaboração da acta dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral. 2. […]. Artigo 39.º Reclamação e recurso 1. Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, até três dias após o fim da votação. 2. […]. 3. Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral. 4. […]. Artigo 40.º Divulgação dos resultados 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. Os resultados eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações. Artigo 41.º Voto por procuração e por correspondência 1. […]. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que: a) […]; b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respectivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação; c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive. 3. O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro. Artigo 42.º Capacidade eleitoral passiva 1. […]. 2. Os candidatos ao conselho directivo nacional, o bastonário e os vice-presidentes da Ordem, não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão. Artigo 43.º Sistema eleitoral 1. As eleições para bastonário e vice-presidentes, mesa da assembleia-geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos directivos de secção, mesa das assembleias de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta. 2. As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt. Artigo 44.º Apresentação de candidaturas 1. As candidaturas são entregues nas mesas das assembleias de secção junto com um termo de aceitação de cada membro que as constituem e os respectivos programas de acção. 2. A apresentação das candidaturas deve ser feita até trinta dias antes da data do acto eleitoral. 3. As candidaturas podem ser apresentadas para o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de cada região ou para a direcção dos Colégios, e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efectivos da Ordem. 4. Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade, e residência ou domicílio profissional. 5. Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro. Artigo 47.º Publicidade dos programas As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral. Artigo 48.º Objecto 1. […]. 2. […]. 3. As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em acta. Artigo 51.º Direitos dos membros efectivos Constituem direitos dos membros efectivos: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem. Artigo 52.º Deveres dos membros efectivos 1. […]. 2. Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar. 3. O atraso no pagamento de quotas por período superior a seis meses, implica a suspensão automática dos direitos inerentes à qualidade de membro efectivo. Artigo 59.º Responsabilidade disciplinar 1. Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as seguintes regras: a) As normas relativas à responsabilização e à qualificação de infracções constantes do Estatuto anexo, são aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido; b) As normas processuais são de aplicação imediata. 2. [Anterior n.º 1]. 3. [Anterior n.º 2]. 4. [Anterior n.º 3]. 5. As questões de natureza estritamente técnica estão excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo à Ordem a execução das penas resultantes de decisões judiciais. 6. O pedido de cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente. 7. A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta amputada afectar a dignidade do engenheiro técnico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem ou os interesses de terceiros. Artigo 61.º Instauração do processo disciplinar 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente ser nomeado o relator. 2. […]. 3. […]. Artigo 63.º Penas 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. As penas disciplinares aplicadas pelo conselho jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são registadas e publicitadas pelo conselho directivo nacional, em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional. Artigo 67.º Despacho de acusação 1. […]. 2. […]. 3. Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser afixado na porta do seu último domicilio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicilio fiscal conhecidos e ainda nas instalações da sede nacional e da Secção Regional respectiva. 4. Com o despacho de acusação que conclua pela aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar pelo conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional. 5. A suspensão preventiva pode ser decretada, em especial, nos casos seguintes: a) Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares; b) Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção. 6. A suspensão preventiva não pode ultrapassar três meses e deve ser descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada. 7. Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os demais. Artigo 68.º Defesa 1. O prazo para apresentação de defesa é de vinte dias. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder vinte. Artigo 69.º Alegações Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de vinte dias. Artigo 70.º Julgamento 1. […]. 2. As penas de suspensão de um a cinco anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente. 3. […]. Artigo 71.º Notificação do acórdão 1. […]. 2. Eliminado. Artigo 75.º Revisão 1. As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever. 2. O prazo para interposição de revisão é de oito dias contados da notificação ou de quinze dias a contar da afixação do edital. Artigo 76.º Receitas dos órgãos nacionais Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem: a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do nº 3 do artigo 15º; b) […]; c) [ Eliminada]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]. Artigo 77.º Receitas dos órgãos regionais Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem: a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do nº 3 do artigo 15º; b) […]; c) […]; d) […]; e) […].» Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99 de 2 de Setembro 1 - São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, os artigos 11.º-A, 50.º-A, 79.º e 80.º, com a seguinte redacção: «Artigo 11.º-A Níveis de qualificação 2. Os níveis de qualificação dos membros efectivos são os seguintes: a) Engenheiro Técnico; b) Engenheiro Técnico Sénior; c) Engenheiro Técnico Especialista. 3. O grau de engenheiro técnico é obtido após a homologação pelo Conselho Directivo Nacional, da aprovação no estágio profissional. 4. O grau de Engenheiro Técnico Sénior pode ser conferido aos membros que, fruto de experiência profissional, detenham as competências para realizar actos de engenharia de maior complexidade dentro da sua especialidade, nos termos de regulamento aplicável. 5. O grau de Engenheiro Técnico Especialista pode ser conferido aos membros que, fruto de experiência profissional e académica acumulada, detenham as competências para realizar actos de engenharia de maior complexidade dentro da uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades, nos termos de regulamento aplicável. Artigo 50.º-A Competências e forma de designação 1. O Provedor da Ordem tem como função analisar reclamações ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar soluções. 2. O Provedor é nomeado pelo conselho directivo nacional, mediante proposta do bastonário. Artigo 79.º Revisor Oficial de Contas A auditoria da gestão patrimonial e financeira é assegurada por um Revisor Oficial de Contas. Artigo 80.º Revisão 1. Todas as iniciativas de revisão do Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronunciamento durante o período mínimo de trinta dias. 2. O estatuto deve ser revisto de cinco em cinco anos, desde que para tal existam motivos justificados.» 2 – São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro: a) O capítulo VII, com a epígrafe «Provedor da Ordem», que compreende o artigo 50.º-A; b) O capítulo XI, com a epígrafe «Revisão do Estatuto», que compreende o artigo 80.º. Artigo 4.º Republicação É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, com a redacção actual. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Os Deputados,