Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
16/12/2010
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Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 18-19
18 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010 Artigo 1.º Objecto A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares no sentido de excluir do limite às deduções à colecta os donativos concedidos nos termos dos artigos 61.º a 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares O artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 88.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Ficam excluídas do limite previsto no n.º 2 as deduções à colecta relativas a donativos concedidos nos termos dos artigos 61.º e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de S. Bento, 2 de Dezembro de 2010. Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — Cecília Meireles — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Durval Tiago Ferreira. ——— PROJECTO DE LEI N.º 472/XI (2.ª) COMUNICAÇÃO DOS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO MONUMENTOS NACIONAIS Exposição de motivos A isenção do IMI nos centros históricos classificados como Património da Humanidade é de carácter automático, decorrendo da classificação como monumento nacional que é atribuída ao abrigo da lei do património aos conjuntos classificados como Património da Humanidade. A respectiva lista deveria ter sido comunicada pelo - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP, (doravante designado IGESPAR) às Finanças, oficiosamente, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010. Com o presente projecto de lei pretende-se estipular um prazo para o IGESPAR proceder à comunicação da referida lista, criando condições para que, em caso de incumprimento, não possam os contribuintes ficar prejudicados com o incumprimento de prazos pela parte do Estado.
Documento integral
Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Projecto de Lei n.º 472/XI/1ª Comunicação dos imóveis classificados como monumentos nacionais Exposição de Motivos A isenção do IMI nos centros históricos classificados como Património da Humanidade é de carácter automático, decorrendo da classificação como monumento nacional que é atribuída ao abrigo da Lei do Património aos conjuntos classificados como Património da Humanidade. A respectiva lista deveria ter sido comunicada pelo - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (doravante designado IGESPAR) às Finanças, oficiosamente, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010. Com o presente Projecto de Lei pretende-se estipular um prazo para o IGESPAR proceder à comunicação da referida lista, criando condições para que, em caso de incumprimento, não possam os contribuintes ficar prejudicados com o incumprimento de prazos pela parte do Estado. Desta forma, caso o IGESPAR não comunique a lista em apreço, não poderá a administração fiscal proceder à liquidação de IMI nas situações em que tenha havido pedido de isenção com fundamento na classificação como monumento nacional. Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Comunicação dos imóveis classificados como monumentos nacionais 1 - O IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., comunicará, no prazo máximo de 60 dias, os imóveis já classificados como monumentos nacionais, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar 2 – O não cumprimento do prazo estipulado no n.º 1 implica a suspensão dos pedidos de isenção com fundamento na classificação dos imóveis como monumentos nacionais até que aquela informação seja prestada. 3 – Relativamente aos pedidos de isenção suspensos nos termos do n.º 2, apenas poderá ser liquidado IMI quando for proferida decisão de indeferimento. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Lisboa, Palácio de S. Bento, 2 de Dezembro de 2010 Os Deputados