Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
15/12/2010
Votacao
15/12/2010
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 15/12/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
Aprovado
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Votação Deliberação — DAR I série — 60-60
60 | I Série - Número: 031 | 16 de Dezembro de 2010 sistémico. Em resposta, o Conselho Europeu decidiu, em Outubro, criar um mecanismo permanente de estabilidade financeira para a zona euro. Outras medidas têm vindo a ser equacionadas. Recentemente, Jean-Claude Trichet, Primeiro-Ministro do Luxemburgo e Presidente do Eurogrupo, e Giulio Tremonti, Ministro da Economia e Finanças de Itália, defenderam a criação de uma Agência Europeia de Dívida. Ao longo de mais de 50 anos, a União Europeia tem demonstrado que é na adversidade que encontra as suas maiores forças. Várias vezes no passado, as dificuldades — económicas e políticas — foram transformadas em oportunidades para aprofundar o processo de integração europeia. Uma agência europeia de dívida, apoiada pelo conjunto de reformas em curso, será uma verdadeira resposta europeia a um problema europeu. Uma resposta sistémica a um problema sistémico. É importante que seja adequadamente debatida nos próximos meses pelas várias instâncias comunitárias. A Assembleia da República exorta os Estados membros a promoverem este debate no mais curto prazo de tempo possível. O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Mota Pinto, para fazer um requerimento oral. O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — Sr. Presidente, a Comissão de Orçamento e Finanças fixou hoje a redacção final da proposta de lei de Orçamento do Estado para 2011, mas foi entendimento consensual da Comissão de que havia conveniência em reduzir o prazo de reclamação quanto a inexactidões dessa redacção final de três dias úteis, como o Regimento prevê, para um dia útil. Portanto, isso exige um requerimento a Plenário, que é o que estou a fazer. O Sr. Presidente: — Portanto, o requerimento do Sr. Deputado é no sentido de reduzir de três para um os dias úteis para a reclamação sobre o decreto respeitante ao Orçamento do Estado. Vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos passar ao projecto de deliberação n.º 8/XI (2.ª) — Implementação do acordo ortográfico da língua portuguesa na Assembleia da República (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 388/XI (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 440/XI (2.ª) — Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Segunda alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro) (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 460/XI (2.ª) — Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. O Sr. Lúcio Ferreira (PS): — Dá-me licença, Sr. Presidente?
Publicação — DAR II série A — 37-38
37 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010 PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 8/XI (2.ª) IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Considerando que o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República (RAR) n.º 26/91, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto de 1991; Considerando que o Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 16 de Maio de 2008, publicada no Diário da República de 29 de Julho de 2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, de 21 de Julho de 2008, publicado no Diário da República de 29 de Julho de 2008; Considerando que, de acordo com a referida Resolução da Assembleia da República, as disposições do Acordo Ortográfico devem ser aplicadas em Portugal num prazo limite de seis anos após o depósito do instrumento de ratificação do Segundo Protocolo Modificativo; Considerando que, em 17 de Setembro de 2010, foi publicado, em Diário da República, o Aviso n.º 255/2010, do Ministérios dos Negócios Estrangeiros, dando conta do depósito do instrumento de ratificação por Portugal em 13 de Maio de 2009; Considerando que aquele depósito passou a ser juridicamente relevante com a publicação do respectivo Aviso de ratificação no Diário da República, como decorre das disposições conjugadas do artigo 119, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 74/98, de 24 de Agosto (Lei Formulário); Considerando que, nos referidos termos, a Assembleia da República está vinculada a aplicar o Acordo Ortográfico até 13 de Maio de 2015, data limite que resulta do artigo 2.º, n.º 2, da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008; Considerando ser necessário assegurar uma redacção uniforme dos actos publicados em Diário da República; A Assembleia da República delibera o seguinte: 1 — A partir de 1 de Janeiro de 2012 a Assembleia da República passará a aplicar a ortografia constante do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em todos os seus actos legislativos e não legislativos, bem como nas suas publicações oficiais e instrumentos de comunicação com o exterior (Diário da Assembleia da República — I e II Séries —, Canal Parlamento, edições e portal da Internet). 2 — O vocabulário da língua portuguesa a adoptar pela Assembleia da República é o Vocabulário Ortográfico do Português (VOP) disponível no portal de língua portuguesa, (http://www.portaldalinguaportuguesa.org) desenvolvido pelo Instituto de Linguística Teórica e Computacional (ILTEC) e subsidiado pelo Fundo da Língua Portuguesa. 3 — Os documentos apresentados na grafia anterior ao Acordo, durante o período da moratória, serão transformados na nova grafia através da utilização de uma aplicação informática multiplataforma, específica para a conversão de texto, o Lince, desenvolvido pelo ILTEC no âmbito do contrato celebrado com o Fundo da Língua Portuguesa, com base no Vocabulário Ortográfico do Português, e disponibilizado gratuitamente. 4 — A fim de possibilitar a elaboração de documentos de acordo com a nova grafia, os postos de trabalho da Assembleia da República serão equipados com um corrector ortográfico e um dicionário que reflictam as alterações na língua portuguesa decorrentes do Acordo Ortográfico. Estes instrumentos serão integrados com as ferramentas de produtividade utilizadas na Assembleia da República. 5 — Será preparado pelos serviços um tutorial, a disponibilizar na intranet da Assembleia da República, explicando as alterações linguísticas que irão ocorrer quando for adoptado o novo acordo. 6 — Tendo presente que a conversão de texto para a nova grafia implica que esse texto, com vocabulário anterior ao Acordo, exista em formato digital, determina-se a circulação unicamente electrónica das perguntas e requerimentos (com excepção das respostas aos que são dirigidos à administração local) a partir de 1 de Junho de 2011, visto que a desmaterialização deve ser prévia à aplicação do Acordo Ortográfico.
Documento integral
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 8/XI IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Considerando que o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República (RAR) n.º 26/91, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto de 1991; Considerando que o Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 16 de Maio de 2008, publicada no Diário da República de 29 de Julho de 2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, de 21 de Julho de 2008, publicado no Diário da República de 29 de Julho de 2008; Considerando que, de acordo com a referida Resolução da Assembleia da República, as disposições do Acordo Ortográfico devem ser aplicadas em Portugal num prazo limite de 6 anos após o depósito do instrumento de ratificação do Segundo Protocolo Modificativo; Considerando que, em 17 de Setembro de 2010, foi publicado, em Diário da República, o Aviso n.º 255/2010, do Ministérios dos Negócios Estrangeiros, dando conta do depósito do instrumento de ratificação por Portugal em 13 de Maio de 2009; Considerando que aquele depósito passou a ser juridicamente relevante com a publicação do respectivo Aviso de ratificação no Diário da República, como decorre das disposições conjugadas do artigo 119 n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º n.º 2 alínea b) da Lei n.º 74/98, de 24 de Agosto ( Lei formulário); 2 Considerando que, nos referidos termos, a Assembleia da República está vinculada a aplicar o Acordo Ortográfico até 13 de Maio de 2015, data limite que resulta do artigo 2.º n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008; Considerando ser necessário assegurar uma redacção uniforme dos actos publicados em Diário da República; A Assembleia da República delibera o seguinte: 1- A partir de 1 de Janeiro de 2012 a Assembleia da República passará a aplicar a ortografia constante do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa em todos os seus actos legislativos e não legislativos, bem como nas suas publicações oficiais e instrumentos de comunicação com o exterior (Diário da Assembleia da República – 1.ª e 2.ª Séries -, Canal Parlamento, edições e portal da Internet). 2- O vocabulário da língua portuguesa a adoptar pela Assembleia da República é o Vocabulário Ortográfico do Português (VOP) disponível no portal de língua portuguesa, ( http://www.portaldalinguaportuguesa.org) desenvolvido pelo Instituto de Linguística Teórica e Computacional (ILTEC) e subsidiado pelo Fundo da Língua Portuguesa. 3- Os documentos apresentados na grafia anterior ao Acordo, durante o período da moratória, serão transformados na nova grafia através da utilização de uma aplicação informática multiplataforma, específica para a conversão de texto, o Lince, desenvolvido pelo ILTEC no âmbito do contrato celebrado com o Fundo da Língua Portuguesa, com base no Vocabulário Ortográfico do Português, e disponibilizado gratuitamente. 4- A fim de possibilitar a elaboração de documentos de acordo com a nova grafia, os postos de trabalho da Assembleia da República serão equipados com um corrector ortográfico e um dicionário que reflictam as alterações na língua portuguesa decorrentes do Acordo Ortográfico. Estes instrumentos serão integrados com as ferramentas de produtividade utilizadas na Assembleia da República. 3 5- Será preparado pelos serviços um tutorial, a disponibilizar na intranet da Assembleia da República, explicando as alterações linguísticas que irão ocorrer quando for adoptado o novo acordo. 6- Tendo presente que a conversão de texto para a nova grafia implica que esse texto, com vocabulário anterior ao Acordo, exista em formato digital, determina-se a circulação unicamente electrónica das perguntas e requerimentos (com excepção das respostas aos que são dirigidos à Administração Local) a partir de 1 de Junho de 2011, visto que a desmaterialização deve ser prévia à aplicação do Acordo Ortográfico. 7- No que respeita à informação constante do portal da Internet da Assembleia da República, a nova grafia do Acordo apenas será adoptada obrigatoriamente quanto à informação dinâmica a adicionar a partir de 1 de Janeiro de 2012, quer se trate de informação inserida directamente, quer por remissão das bases de dados internas, tendo em conta o volume de informação e os custos associados. Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2010. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, (Jaime Gama)