Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 468/XI/2ª
CRIA A REDE NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS
Exposição de motivos
A importância das Bibliotecas Públicas
As Bibliotecas Públicas são um serviço público essencial à concretização dos direitos
humanos, nomeadamente os consagrados nos artigos 18º, 26º e 27º da Declaração
Universal dos Direitos Humanos e relativos à liberdade de pensamento, à educação e à
participação na vida cultural da comunidade e no progresso científico e nos benefícios
que deste resultam.
O Manifesto da Unesco sobre Bibliotecas Públicas afirma este papel central da Biblioteca
Pública enquanto força viva para a educação, cultura e informação, e como agente
essencial para a promoção da paz e do bem-estar espiritual através do pensamento dos
homens e mulheres. Para tal, encoraja as autoridades nacionais e locais a apoiar
activamente e a comprometerem-se no desenvolvimento das bibliotecas públicas.
Nos países democráticos a Biblioteca Pública constitui-se como parte integrante da
democracia; é garante do acesso gratuito de todos e todas sem excepção e sem censura ao
conhecimento na sua pluralidade e diversidade.
As missões-chave das bibliotecas públicas, tal como definidas no Manifesto da Unesco,
estão relacionadas com a informação, a literacia, a educação e a cultura. São elas criar e
fortalecer hábitos de leitura nas crianças, desde a primeira infância; apoiar a educação
individual e a autoformação, assim como a educação formal a todos os níveis; oferecer
possibilidades de um criativo desenvolvimento pessoal; estimular a imaginação e
criatividade das crianças e jovens; promover o conhecimento sobre a herança cultural, o
apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas; facilitar o acesso às
diferentes formas de expressão cultural das manifestações artísticas; fomentar o diálogo
intercultural e, em especial, a diversidade cultural; apoiar a tradição oral; assegurar o
acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação à comunidade; proporcionar serviços
de informação adequados às empresas locais, associações e grupos de interesse; facilitar
o desenvolvimento da capacidade de utilizar a informação e a informática; apoiar,
participar e, se necessário, criar programas e actividades de alfabetização para os
diferentes grupos etários.
As obrigações do Estado Português
As orientações da Unesco e da Federação Internacional das Associações de Bibliotecários
e de Bibliotecas são claras ao afirmarem a necessidade de os Estados criarem legislação
específica que garanta o direito dos seus cidadãs e cidadãos à Biblioteca Pública e proteja
a sua missão. Estas orientações têm sido seguidas um pouco por todo o mundo
desenvolvido e, em particular, pela União Europeia, cujas recomendações reforçam as
obrigações dos Estados-membros na promoção das bibliotecas públicas.
Portugal é, no entanto e tristemente, um dos poucos países da União Europeia que não
cumpriu ainda as recomendações internacionais e onde não existe legislação específica
sobre as bibliotecas públicas. Este incumprimento é uma clara violação das obrigações
constitucionais e de Direito Internacional a que Portugal se encontra obrigado.
A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente os Direitos Económicos,
Sociais e Culturais. Constituem tarefas fundamentais do Estado a promoção do bem-estar
e a qualidade de vida da população e a igualdade real entre os portugueses, bem como a
efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais, nos termos previstos no artigo 9º
da Constituição da República Portuguesa, que, nos seus artigos 73º e 78º, estabelece
ainda e expressamente a obrigação do Estado na promoção da cultura, garantindo e
incentivando o acesso de todos à fruição e criação cultural.
Para além disso, o papel das bibliotecas deve ser transversal quanto à promoção dos
direitos fundamentais. Estas contribuem para o direito à informação, para a liberdade de
expressão, liberdade de aprender e ensinar, liberdade de expressão, entre vários outros.
Pretende-se precisamente que, através de uma rede integrada e descentralizada de
bibliotecas, estas possam prestar amplos serviços à comunidade. Entre estes incluem-se a
consulta e empréstimo de livros, mas também o acesso a recursos multimédia, aos meios
de comunicação social e à Internet. Estes permitem, por exemplo, ler jornais e revistas,
procura de emprego, informação sobre direitos, fruição cultural, artística e científica,
aprendizagem ao longo da vida, entre muitos outros.
As bibliotecas devem constituir um pólo que permita aos cidadãos exercer não só os
direitos de âmbito cultural, mas também vários aspectos de uma cidadania plena.
O panorama actual das Bibliotecas Públicas em Portugal
O Decreto-Lei nº 111/87, de 11 de Março, estabeleceu as bases para o desenvolvimento
de contratos-programa entre Governo e autarquias para a construção de Bibliotecas
Públicas que constituíssem uma Rede de Leitura Pública em todo o país. Com base neste
diploma e no Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, foi criado o Programa de Apoio
às Bibliotecas Municipais. Através deste fundo, o Ministério da Cultura e a Direcção Geral
do Livro e das Bibliotecas têm vindo a colaborar com as autarquias na implementação de
bibliotecas públicas municipais. Com financiamento local e nacional, o território
português tem vindo a ficar dotado de uma malha de Bibliotecas Municipais que, nos
últimos 20 anos, operaram uma verdadeira revolução silenciosa no panorama cultural
português.
O Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais é claro nos seus objectivos e segue em
grande medida as recomendações do Manifesto da UNESCO sobre as Bibliotecas Públicas.
Acontece porém que este programa não é uma verdadeira legislação sobre Bibliotecas
Públicas nem afirma a obrigatoriedade da existência de Bibliotecas Públicas. Limita-se a
afirmar a comparticipação financeira do Estado central na construção de bibliotecas que,
à data da abertura, cumpram determinados requisitos e apenas nos concelhos em que as
autarquias se candidatem de moto próprio.
Temos então um país ainda desigual, em que nem toda a população está servida por uma
Biblioteca Municipal, e temos bibliotecas que não cumprem os requisitos necessários à
execução da sua missão. Um pouco por todo o país os problemas sucedem-se: falta de
pessoal, falta de qualificação do pessoal, nomeação de não bibliotecários para a direcção
de bibliotecas, horários de abertura reduzidos, colecções desactualizadas, problemas de
tratamento técnico de documentos e de preservação de obras antigas ou de maior
raridade. Mesmo no caso dos bons exemplos, verifica-se a inexistência de serviços básicos
de uma verdadeira rede de bibliotecas, como uma catalogação centralizada ou
mecanismos de empréstimo entre bibliotecas.
A situação vivida hoje em Portugal é paradoxal: o investimento feito nos últimos 20 anos
não é rentabilizado por falta de vontade política de criar uma legislação consequente e
que de facto garanta a missão pública que o justificou e justifica.
É esta legislação que deve garantir, entre outros aspectos, a necessidade de actualização
permanente das bibliotecas, as garantias de acesso sem discriminação, bem como a
existência de uma rede coerente e integrada de bibliotecas em todo o território nacional.
O permanente adiar da criação de legislação sobre as bibliotecas públicas é
simultaneamente uma violação da Constituição da República Portuguesa, um ataque aos
direitos da população e uma afronta ao trabalho das bibliotecas públicas e dos seus
profissionais que exigem desde há muito o imprescindível instrumento legislativo.
Os objectivos do presente Projecto de Lei
Com a criação de legislação específica sobre a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
protege-se a Biblioteca Pública e a sua capacidade para cumprir as missões que de está
incumbida. A legislação é garante da protecção do direito fundamental à liberdade de
expressão e ao acesso público à informação, à cultura, ao lazer e ao conhecimento e
constitui o reconhecimento da leitura como pilar básico de formação, desenvolvimento e
educação do indivíduo, e das bibliotecas públicas como factores essenciais na promoção
da igualdade de oportunidades.
O Bloco de Esquerda, com a presente lei, estabelece as questões a que devem responder
as bibliotecas públicas para garantirem o direito de acesso universal à informação e à
cultura. Determina ainda que cabe ao Estado a responsabilidade de dotar as bibliotecas
públicas dos meios suficientes para garantir o cumprimento da sua missão bem como de
instituir meios de coordenação eficazes entre os diversos serviços bibliotecários.
O presente Projecto de Lei determina, nomeadamente, que:
A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é constituída pelas bibliotecas públicas
municipais e outras bibliotecas, de titularidade pública ou privada, que voluntariamente
se credenciem, nos termos da presente lei;
As bibliotecas da rede dispõem de fundos de carácter geral e oferecem serviços e
recursos de informação de tipo cultural, educativo, económico e social, de consulta e
empréstimo, e estão abertas a todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de idade, etnia,
sexo, religião, nacionalidade, classe social ou outra;
São serviços básicos das bibliotecas públicas a leitura e consulta presencial das
principais obras de referência, publicações monográficas e seriadas, documentos
electrónicos, audiovisuais e multimédia; o acesso à informação e referência geral e local;
o empréstimo individual de livros e outros materiais; o empréstimo entre bibliotecas; o
acesso à internet e aos serviços de informação em linha; os programas de formação de
utilizadores.
As bibliotecas da rede têm horários de abertura adequados às necessidades das
populações que servem, de forma a garantir a efectivação do direito de acesso aos seus
serviços, e proporcionam acesso gratuito ao conjunto dos registos culturais e de
informação, exceptuando os serviços que impliquem custos singularizados, tais como
serviços de reprografia, empréstimo entre bibliotecas e acesso a determinadas bases de
dados específicas que implicam custos acrescidos.
As bibliotecas da rede proporcionam serviços diferenciados para adultos e crianças e
prestam especial atenção a pessoas, grupos sociais e zonas geográficas que se encontrem
em situação de desvantagem, de forma a garantir o seu efectivo acesso aos seus serviços,
nomeadamente cumprindo o estipulado na Lei das Acessibilidades, dando resposta às
necessidades dos utilizadores com dificuldades na leitura, criando os mecanismos
necessários para que as pessoas impedidas de frequentar a biblioteca tenham acesso aos
seus fundos e garantindo às pessoas imigrantes o acesso à informação, assim como a
materiais que auxiliem tanto a sua integração social como a preservação da sua língua e
cultura de origem.
As colecções das bibliotecas da rede são renovadas e actualizadas regularmente e a
sua gestão e desenvolvimento é assegurada com autonomia pela direcção de cada
biblioteca.
As bibliotecas da rede contam com pessoal em número adequado e com as
qualificações e competências técnicas necessárias às funções que desempenham e são
dirigidas por bibliotecários.
As bibliotecas e serviços bibliotecários da rede podem ser bibliotecas centrais,
bibliotecas locais (pólos), serviços bibliotecários móveis e centros de apoio à leitura.
Todas as localidades com mais de 5.000 habitantes dispõem obrigatoriamente de
pelo menos uma biblioteca.
A integração de uma biblioteca na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas confere o
direito de acesso aos serviços de apoio às bibliotecas públicas prestados pelos
organismos competentes do Ministério da Cultura, nomeadamente apoio na aquisição de
fundos, formação de quadros, tratamento técnico de colecções, incluindo duplicados e
sobras, apoio técnico, promoção, coordenação do empréstimo entre bibliotecas e fundos
de apoio ao empréstimo e ainda o acesso a actividades de promoção da leitura.
O Ministério da Cultura, em colaboração com as bibliotecas da rede, implementa os
mecanismos necessários a um tratamento técnico centralizado da informação sobre as
colecções das bibliotecas e à facilitação do acesso público a essa informação.
A implementação, administração e financiamento das bibliotecas da Rede de
Bibliotecas Portuguesas é da responsabilidade das respectivas autarquias, que contam
com o apoio do Ministério da Cultura nos termos previstos no presente diploma e com o
apoio do Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais desenvolvido pela Direcção-Geral
do Livro e das Bibliotecas no quadro do Decreto-Lei nº 111/87, de 11 de Março, e do
Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro.
O Ministério da Cultura, em estreita colaboração com as autarquias, o Ministério da
Educação, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior e demais entidades envolvidas,
deve estabelecer mecanismos de complementaridade e cooperação entre a Rede de
Bibliotecas Portuguesas, a Biblioteca Nacional, as bibliotecas escolares e universitárias, as
bibliotecas de investigação e outras.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei cria a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, estabelecendo as regras e
estruturas necessárias ao seu funcionamento e os requisitos a que as bibliotecas devem
obedecer para garantirem o acesso da população à leitura e aos meios e conteúdos
informativos próprios da sociedade da informação e do conhecimento.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todas as bibliotecas municipais de acesso público e a outras
bibliotecas públicas ou privadas que, cumprindo os requisitos estabelecidos, venham a
ser incorporadas na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas.
Artigo 3.º
Conceito de Biblioteca e de Biblioteca Pública
1 - Entende-se por Biblioteca o conjunto organizado de livros, publicações periódicas ou
em série, registos sonoros, documentação gráfica, fotográfica, audiovisual e multimédia e
outros materiais ou fontes de informação, manuscritos, impressos ou reproduzidos em
qualquer suporte, que tenha como finalidade reunir e conservar estes documentos e
facilitar o seu uso, através de meios técnicos e humanos adequados, para fins
informativos, educacionais e de lazer.
2 - Entende-se por Biblioteca Pública a Biblioteca de acesso público, que presta a toda a
comunidade um serviço de leitura pública, sem nenhum tipo de restrição de acesso aos
seus espaços, fundos e serviços, salvo os impostos pela conservação e preservação do seu
património documental, e cujos recursos em diferentes suportes cobrem, de forma
coerente, pluralista e actualizada, todas as áreas do conhecimento.
Secção II
Constituição da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
Artigo 4.º
Conceito, estruturas e objectivos
1 - A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é o conjunto organizado de serviços de
bibliotecas de uso público geral, sendo constituída pelas Bibliotecas Públicas Municipais e
outras Bibliotecas, de titularidade pública ou privada, que voluntariamente se credenciem
nos termos da presente lei.
2 - A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas tem como objectivo primordial proporcionar
à população o acesso aos seus registos culturais e de informação, assim como o mais
amplo acesso possível a conteúdos informativos e culturais existentes no exterior,
disponíveis no conjunto de serviços das bibliotecas de uso público geral.
Artigo 5.º
Requisitos das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
1 - As bibliotecas da rede dispõem de fundos de carácter geral, oferecem gratuitamente
serviços de informação de tipo cultural, educativo, económico e social, de consulta e
empréstimo, e estão abertas a todos os cidadãos e cidadãs, sem qualquer distinção de
idade, etnia, sexo, religião, nacionalidade, classe social ou outra.
2 - As bibliotecas da rede têm horários de abertura adaptados às necessidades das
populações que servem, de forma a garantir a efectivação do direito de acesso aos seus
serviços e recursos.
3 - As bibliotecas da rede proporcionam acesso gratuito ao conjunto dos registos
culturais e de informação, exceptuando os serviços que impliquem custos singularizados,
tais como serviços de reprografia, empréstimo entre bibliotecas e acesso a determinadas
bases de dados.
4 - As bibliotecas da rede proporcionam serviços diferenciados para adultos e crianças.
5 - As bibliotecas da rede prestam especial atenção a pessoas, grupos sociais e zonas
geográficas que se encontrem em situação de desvantagem, de forma a garantir o seu
efectivo acesso aos seus serviços, nomeadamente:
a) Disponibilizando serviços e materiais específicos aos utilizadores que estejam
impedidos de usar os serviços e recursos gerais e dando resposta às necessidades dos
utilizadores com dificuldades na leitura, através de livros sonoros e outros suportes
adequados;
b) Criando os mecanismos necessários para que as pessoas impedidas de frequentar a
biblioteca por motivos de doença, incapacidade, privação de liberdade ou outra
tenham acesso às suas colecções;
c) Garantindo às pessoas imigrantes o acesso à informação, assim como a materiais
que auxiliem tanto a sua integração social como a preservação da sua língua e cultura
de origem, e disponibilizando sempre que possível conteúdos na sua língua.
6 - As colecções das bibliotecas da rede são de acesso livre e susceptíveis de empréstimo,
excepto quando, por razões de segurança e conservação, seja necessário limitar o
empréstimo dos fundos referidos, devendo nesse caso facilitar-se o acesso a estes
materiais noutro tipo de suporte.
7 - As bibliotecas da rede contam com espaços devidamente equipados para serviços
presenciais.
8 - As bibliotecas da rede adquirem os materiais e facilitam o acesso aos seus recursos de
acordo com critérios de qualidade e adequação às necessidades da comunidade de
utilizadores.
9 - As colecções das bibliotecas da rede são renovadas e actualizados regularmente e a
sua gestão e desenvolvimento é assegurada com autonomia pela direcção de cada
biblioteca.
10 - As bibliotecas da rede são dotadas de pessoal técnico qualificado em número
adequado e são dirigidas por bibliotecários com formação adequada.
Artigo 6.º
Actualização e desenvolvimento das colecções
1 - A actualização e desenvolvimento das colecções de uma biblioteca baseiam-se nos
critérios profissionais e independentes por parte do bibliotecário, livres de qualquer tipo
de censura e à margem de interesses comerciais, dos poderes políticos ou outros, e
apoiam-se na consulta a órgãos representativos dos utilizadores, a organizações locais e
outras instituições educativas, culturais e informativas.
2 - Os critérios e métodos de actualização e desenvolvimento das colecções são revistas
periodicamente, para dar resposta às alterações ao nível das necessidades e
oportunidades.
3 - A actualização e desenvolvimento das colecções são processos transparentes e
públicos.
4 - As bibliotecas da rede cooperam para a aquisição e empréstimo das colecções,
colaborando ainda com as instituições culturais e educativas da comunidade onde se
inserem, nomeadamente com as bibliotecas escolares e universitárias.
5 - As bibliotecas da rede facilitam o acesso a materiais que não fazem parte das suas
colecções, através de mecanismos como os empréstimos entre bibliotecas, nacionais e
internacionais, e os serviços de obtenção de documentos, incluindo a utilização de
serviços de informação electrónicos e outras redes de informação.
Artigo 7.º
Acesso a redes electrónicas
As bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas facilitam o acesso a redes
electrónicas, de acordo com os seguintes critérios:
a) Aproveitamento pleno do potencial das redes de informação e, em particular, da
internet;
b) Acesso electrónico a recursos de informação para os utilizadores e
disponibilização de pontos públicos de acesso em que sejam prestadas assistência e
orientação adequadas, de forma a permitir uma utilização autónoma das redes de
informação;
c) Respeito pelos direitos dos utilizadores, incluindo os relativos a confidencialidade
e privacidade.
Artigo 8.º
Definição dos serviços das bibliotecas integradas na Rede Nacional de Bibliotecas
Públicas
Consideram-se serviços básicos da biblioteca:
a) Leitura e consulta presencial das principais obras de referência, publicações
monográficas e seriadas, de documentos electrónicos, audiovisuais e multimédia;
b) Acesso à informação e referência geral e local;
c) Promoção do livro e outros documentos;
d) Empréstimo individual de livros e documentos noutros suportes;
e) Empréstimo entre bibliotecas;
f) Acesso à internet e aos serviços de informação em linha;
g) Programas de formação dirigidos a diversos tipos de público.
Artigo 9.º
Direitos e deveres dos utilizadores das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas
Públicas
1 - Os utilizadores das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas têm direito,
no mínimo, aos serviços básicos da biblioteca e às suas instalações e equipamentos, assim
como ao aconselhamento e apoio necessários à sua utilização, pelo que são garantidos:
a) Tratamento profissional de qualidade, cordial e não discriminatório;
b) Protecção da confidencialidade de leituras e consultas;
c) Materiais e serviços adaptados a grupos com necessidades especiais;
d) Acesso a consulta de materiais em todo o tipo de suporte, incluindo o acesso
telemático a redes de informação;
e) Instalações e condições de acessibilidade adequadas e de acordo com o Regime
Legal das Acessibilidades, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 163/2006, de 8 de Agosto;
f) Horários de funcionamento e condições gerais de prestação de serviços
bibliotecários que garantam a efectivação dos direitos dos utilizadores.
2 - Os utilizadores das bibliotecas da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas têm o dever
de ter um comportamento correcto e adequado ao bom funcionamento das bibliotecas da
rede, de acordo com o estabelecido na presente lei e na sua regulamentação, bem como as
seguintes obrigações:
a) Respeitar os direitos dos outros utilizadores da rede;
b) Não utilizar as bibliotecas e respectivos serviços, presenciais ou à distância, para
fins diferentes do exercício do seu direito de utente;
c) Preservar todos os materiais, informativos ou outros, a que aceda;
d) Preservar os bens móveis e imóveis das bibliotecas e dos serviços da rede;
e) Pagar os serviços não gratuitos que, a seu pedido, lhe sejam prestados pela rede;
f) Devolver os livros e todos os materiais emprestados nas mesmas condições em
que os recebeu;
g) Identificar-se enquanto utente quando lhe for solicitado, tanto presencialmente
como à distância, pelos funcionários da rede.
Artigo 10.º
Integração na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
As bibliotecas previstas no n.º 2 do artigo 4º integram a rede após verificação do
cumprimento dos requisitos previstos na presente lei e da sua regulamentação e por
decisão do organismo competente do Ministério da Cultura, publicada em Diário da
República.
Artigo 11.º
Condições e efeitos da integração na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
1 - A integração de uma biblioteca da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas confere o
direito de acesso aos serviços de apoio às bibliotecas públicas prestados pelos
organismos competentes do Ministério da Cultura, nomeadamente:
a) Aconselhamento, colaboração e apoio na aquisição de colecções;
b) Formação contínua dos profissionais;
c) Tratamento de fundos em duplicado;
d) Apoio técnico às bibliotecas;
e) Elaboração e gestão do catálogo colectivo da Rede Nacional de Bibliotecas
Públicas;
f) Promoção e divulgação das bibliotecas e das suas actividades;
g) Informação bibliográfica e documental seleccionada;
h) Coordenação do empréstimo entre bibliotecas e dos fundos de apoio ao
empréstimo;
i) Cooperação com a Rede de Bibliotecas Escolares.
2 - As normas técnicas e de telecomunicações, redes electrónicas e equipamentos em
rede, devem ser uniformizadas, de forma a facilitar o intercâmbio de informação a nível
nacional e internacional.
Artigo 12.º
Inspecção da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
1 - As bibliotecas da rede prestam a informação necessária ao Ministério da Cultura para
efeitos de comprovação do cumprimento da presente lei e respectiva regulamentação, e
permitem o acesso dos técnicos dos organismos competentes do Ministério da Cultura
quer à documentação que estes solicitem quer às instalações da biblioteca.
2 - O Ministério da Cultura implementa mecanismos de verificação regular do
cumprimento dos requisitos por parte das bibliotecas da rede.
Artigo 13.º
Organização da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
1 - Segundo o seu âmbito de actuação, as bibliotecas e serviços bibliotecários da rede
podem ser:
a) Bibliotecas centrais;
b) Bibliotecas locais (pólos);
c) Serviços bibliotecários móveis;
d) Centros de apoio à leitura.
2 - Os concelhos com mais de 50.000 habitantes dispõem obrigatoriamente de bibliotecas
centrais, que exercem funções de coordenação das bibliotecas locais (pólos), serviços
bibliotecários móveis e centros de apoio à leitura do seu concelho.
3 - As localidades com população entre os 20.000 e os 50.000 habitantes dispõem
obrigatoriamente de bibliotecas locais, que exercem funções de coordenação dos serviços
bibliotecários móveis e centros de apoio à leitura nos concelhos que não estejam
obrigados a ter bibliotecas centrais.
4 - Todas as localidades com mais de 5.000 habitantes dispõem obrigatoriamente de
bibliotecas locais (pólos), que podem exercer funções de coordenação dos serviços
bibliotecários móveis e centros de apoio à leitura na área geográfica da sua influência.
5 - Os serviços bibliotecários móveis garantem o acesso à informação e oferecem serviços
de leitura pública em locais onde, por motivos geográficos, de acessibilidade ou outros, o
acesso à biblioteca local esteja dificultado.
6 - Os centros de apoio à leitura garantem o acesso à informação e oferecem serviços de
leitura pública em localidades onde não seja obrigatória a existência de uma biblioteca.
7 - A implementação, administração e financiamento das bibliotecas e serviços
bibliotecários da Rede de Bibliotecas Portuguesas é da responsabilidade das respectivas
autarquias, que contam com o apoio do Ministério da Cultura nos termos do artigo 11º da
presente lei e com o apoio do Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais criado no
âmbito das atribuições da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas e no quadro do
Decreto-Lei nº 111/87 de 11 de Março e do Decreto-Lei nº 384/87 de 24 de Dezembro.
Secção III
Disposições Finais
Artigo 14.º
Implementação de mecanismos de articulação em rede
1 - O Ministério da Cultura, em colaboração com as bibliotecas da rede, implementa os
mecanismos necessários a um tratamento técnico centralizado, proporcionando
economia de recursos.
2 - O Ministério da Cultura, em estreita colaboração com as autarquias, o Ministério da
Educação, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior e demais entidades envolvidas,
estabelece mecanismos de complementaridade e cooperação entre a Rede de Bibliotecas
Portuguesas, a Biblioteca Nacional, as bibliotecas escolares e universitárias, as bibliotecas
de investigação e outras.
Artigo 15.º
Regulamentação
1 - O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.
2 - A regulamentação inclui, nomeadamente, a forma de integração das bibliotecas
especializadas na Rede de Bibliotecas Públicas
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à
sua publicação.
Assembleia da República, 14 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 3-11 — 21/12/2010
3 | II Série A - Número: 054 | 21 de Dezembro de 2010
RESOLUÇÃO ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA DA REDUÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS SOBRE IMPORTAÇÕES ESSENCIAIS PROVENIENTES DO PAQUISTÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1 — A posição a assumir por Portugal no Conselho de Assuntos Gerais, sobre a derrogação temporária a conceder pela União Europeia ao Paquistão, subsequente à decisão pelo Conselho Europeu, vá no sentido de defender que: a) A medida seja aplicada exclusivamente ao Paquistão; b) O período transitório e limitado no tempo que foi referido seja o estritamente necessário; c) O conjunto de produtos a abranger pela derrogação seja limitado e escrupulosamente cumprido e não, sob pretexto algum, posteriormente alargado, por forma a conter o seu impacto sobre a indústria nacional.
2 — Solicite à Comissão Europeia a realização do estudo de impacto desta derrogação em cada país.
3 — Proceda a um levantamento do impacto desta medida na indústria portuguesa, quer ao nível sócio económico quer ao nível do emprego.
4 — Avalie e informe a Assembleia da República quanto à forma como esta decisão vai ser implementada e operacionalizada pelas instâncias europeias responsáveis e haja lugar a uma monitorização da respectiva implementação.
5 — Sejam tomadas iniciativas tendentes a minimizar os efeitos da medida sobre a indústria têxtil nacional, criando mecanismos de compensação, permitindo às empresas do sector entrar em novos mercados, nomeadamente através: do acompanhamento do Governo nas suas missões empresariais; da promoção das empresas do sector têxtil em publicações oficiais do Estado; da promoção das marcas nacionais, com a participação em feiras e eventos; da disponibilização de informação que apoie as empresas do sector na sua estratégia de entrada em novos mercados.
Aprovada em 26 de Novembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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PROJECTO DE LEI N.º 468/XI (2.ª) CRIA A REDE NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS
Exposição de motivos
A importância das Bibliotecas Públicas As Bibliotecas Públicas são um serviço público essencial à concretização dos direitos humanos, nomeadamente os consagrados nos artigos 18.º, 26.º e 27.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e relativos à liberdade de pensamento, à educação e à participação na vida cultural da comunidade e no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
O Manifesto da Unesco sobre Bibliotecas Públicas afirma este papel central da Biblioteca Pública enquanto força viva para a educação, cultura e informação, e como agente essencial para a promoção da paz e do bemestar espiritual através do pensamento dos homens e mulheres. Para tal, encoraja as autoridades nacionais e locais a apoiar activamente e a comprometerem-se no desenvolvimento das bibliotecas públicas.
Nos países democráticos a Biblioteca Pública constitui-se como parte integrante da democracia; é garante do acesso gratuito de todos e todas sem excepção e sem censura ao conhecimento na sua pluralidade e diversidade.
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Discussão generalidade — DAR I série — 15/01/2011
Sábado, 15 de Janeiro de 2011 I Série — Número 39
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE JANEIRO DE 2011
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 11 minutos.
A Assembleia procedeu à eleição de três membros suplentes para a delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e de um membro suplente para o Conselho de Administração da Assembleia da República.
A Mesa anunciou a retirada do projecto de lei n.º 462/XI (2.ª), do CDS-PP.
A requerimento do PSD, a Câmara levou a cabo um debate de actualidade sobre política de saúde, tendo-se pronunciado os Srs. Deputados Adão Silva (PSD), Teresa Caeiro (CDS-PP), Ricardo Gonçalves (PS), João Semedo (BE), Paula Santos (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes) e o Sr. Secretário de Estado da Saúde (Óscar Gaspar).
Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro [apreciações parlamentares n.os 39/XI (1.ª) (PCP) e 37/XI (1.ª) (BE)], tendo posteriormente entrado na Mesa e sido rejeitado o projecto de resolução n.º 361/XI (2.ª) (BE), que solicitava a cessação de vigência do Decreto-Lei apreciado. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Saúde, os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), João Semedo (BE), Clara Carneiro (PSD), João Serpa Oliva (CDS-PP), Rui Prudêncio (PS) e José Luís Ferreira (Os Verdes).
Foram discutidos, conjuntamente e na generalidade, o projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, que «Regula a atribuição de um subsidio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira», de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços
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Votação na generalidade — DAR I série — 48-49 — 22/01/2011
48 | I Série - Número: 042 | 22 de Janeiro de 2011
novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de lei 45/XI (2.ª) baixa, então, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para ser apreciada pelo prazo de 15 dias.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 465/XI (2.ª) — Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Vamos agora votar um requerimento solicitando a baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, para nova apreciação, por 15 dias, do projecto de lei n.º 487/XI (2.ª) — Garante o acesso gratuito de todos os cidadãos a serviços mínimos bancários e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 155/XI (2.ª) — Revoga a taxa de recursos hídricos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 306/XI (1.ª) — Revoga as taxas relativas à actividade de regulação da ERSAR (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Dezembro, que aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Vamos votar o n.º 1 do projecto de resolução n.º 353/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo uma avaliação do impacto económico-financeiro das taxas de recursos hídricos nos sectores económicos, onde as mesmas são aplicadas, desde 2008, assim como enquanto receita alocada às actividades de gestão das administrações das regiões hidrográficas, sugerindo-se, enquanto não forem conhecidos e analisados os resultados da avaliação, a suspensão da sua aplicação em 2011 (CDS-PP).
O projecto de resolução tem dois pontos e o CDS-PP requereu que sejam votados em separado.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e de Os Verdes, votos contra do PS e abstenções do BE e do PCP.
Vamos agora votar o n.º 2.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
O projecto de resolução fica aprovado apenas com o seu n.º 1.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 468/XI (2.ª) — Cria a rede nacional de bibliotecas públicas (BE).
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