Projecto de Resolução n.º 323/XI/2.ª
Termas de Vizela
Exposição de motivos
Vizela é um concelho jovem, mas alicerçado numa identidade histórica que precede a
fundação do País, assente numa raiz marcadamente associada aos povos romanos que,
em tempos, por lá passaram. Atesta esta mesma realidade a descoberta das águas
termais e a Ponte Romana, classificada como Monumento Nacional, que terá feito
parte da Via Romana que ligava Amarante a Braga.
A chegada dos Romanos à Península Ibérica, no século III A.C., tranformou por
completo os hábitos, costumes e modos de vida das populações que aí viviam,
nomeadamente a região de Vizela. A grande transformação operada nesta região foi a
descoberta das águas termais de Vizela, com capacidades únicas no tratamento de
determinadas doenças, associadas à terapêutica do reumatismo e das vias
respiratórias. Assim, os Romanos construíram, a partir do século I A.C., uma espécie de
complexo termal, tendo surgido, à sua volta, toda uma povoação. Era aqui que as
populações das diferentes classes sociais passavam horas de lazer e tentavam as curas
para os seus males. Vizela tornou-se, assim, conhecida pelas virtudes terapêuticas das
suas múltiplas nascentes de água para onde acorria gente de toda a Ibéria.
O “nascimento” das Termas de Vizela acontece nos finais do Sec. XVIII, existindo, até
então, cinco charcos de águas a diferentes temperaturas que serviam para os
habitantes mais pobres se banharem. Mas, no ano de 1811, constroem-se aquelas que
foram as primeiras Instalações Termais, ainda que muito rudimentares. Dois anos
volvidos sobre a construção destas Instalações Termais, verifica-se uma grande
corrida às mesmas e surge, desta forma, a necessidade de melhorar as condições
existentes. É assim que, no ano de 1875, é construído um novo complexo termal e,
pela primeira vez, as Termas de Vizela aliam as capacidades terapêuticas das suas
águas à ciência. Passam agora a oferecer aos seus aquistas o acompanhamento de um
médico hidrologista – o Dr. Abilio Torres, natural da Freguesia de Santa Eulália, que
dedicou a sua carreira e a sua vida às Termas de Vizela. Mais tarde, começam a ser
construidas as actuais Instalações Termais de Vizela e, três anos depois, é fundada a
Companhia dos Banhos de Vizela.
Por decreto régio de 14 de Abril de 1875, publicado no Diário do Governo n.º 90, de 23
de Abril de 1874, foi aprovado o contrato provisório de concessão “ para
aproveitamento das nascentes das águas medicinais de Vizella e construção de
estabelecimentos de banhos ” celebrado, por escritura de 18 de Novembro de 1874,
entre a Câmara Municipal de Guimarães e a Companhia dos Banhos de Vizela, S. A., ao
abrigo da legislação de 1828, então em vigor.
Por Alvará de concessão de 12 de Abril de 1893, publicado no Diário do Governo nº
117, de 25 de Maio do mesmo ano, foi concedido à Companhia dos Banhos de Vizela
o direito de exploração da água mineral natural, denominada Caldas de Vizela.
Por Alvará de concessão de 21 de Maio de 1894, publicado no Diário do Governo nº
136, de 20 de Junho de 1894 foi concedido à Companhia dos Banhos de Vizela, S.A.
os direitos de exploração da nascente do Mourisco.
Em Março de 1990, foram aprovados dois diplomas que vieram disciplinar o regime
jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre
genericamente designados por recursos geológicos (Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de
Março) e, concretamente, o aproveitamento das águas minerais (Decreto-Lei n.º
86/90, de 16 de Março). Estes diplomas passaram a fazer depender o direito de
exploração de águas minerais naturais da celebração de contratos administrativos de
concessão, obrigatoriamente reduzidos a escrito, que deveriam prever, de entre as
demais condições de exploração, o prazo de vigência da concessão e as condições
exigidas para eventuais prorrogações.
No âmbito desse regime jurídico, releva o artigo 46.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de
Março, que estabeleceu que “ o regime das concessões existentes passará a ser
previsto neste diploma, devendo ser celebrados os respectivos contratos, sem prejuízo
dos direitos adquiridos.”
Ocorre que, durante quase duas décadas, a Companhia de Banhos de Vizela, S.A.
recusou, sucessivamente, a celebração do contrato de concessão nos termos que lhe
eram apresentados pelo Estado, defendendo que a perpetuidade e gratuidade da
concessão deveriam manter-se no novo contrato e apresentando, em defesa da sua
posição, essencialmente o conceito de direitos adquiridos no Decreto-Lei n.º 90/90, de
16 de Março.
Dado a grande oposição de muitos concessionários, foi solicitado em 1993, pela
Administração Central, um parecer à Procuradoria-Geral da República relativo à
aplicação da Lei no tempo e aos direitos adquiridos. Pelo Parecer nº 77/93, da
Procuradoria-Geral da República, votado na sessão do Conselho de 16 de Agosto de
1994 e homologado por despacho do Secretário de Estado da Indústria, de 6 de
Setembro de 1994, foi clarificado a aplicação da Lei nos contratos de concessão de
exploração e dos direitos adquiridos. De salientar que no § 5 do nº 5 do capitulo VIII
deste Parecer é dito que:
“Na verdade, como por várias vezes se salientou, o sistema do Decreto-Lei nº 90/90
está constituído todo na base do modelo contratual de soluções: o contrato deve ser
celebrado, os elementos essenciais estão enunciados (direitos e obrigações, área
abrangida, prazo, condições exigidas para eventuais prorrogações, condições
especificas de cada caso), as causas de extinção referem-se ao contrato. Revogado o
anterior regime, e enquadradas normativamente as soluções no plano contratual, o
regime definido não contém disposições ou soluções que se refiram à relação jurídica
anterior, subsistente até à celebração do contrato, nomeadamente que respeitem às
causas da sua extinção.”
Em consonância com a lei foram efectuadas várias tentativas para que a
Concessionária das Caldas de Vizela e do Mourisco procedesse à assinatura do referido
contrato de concessão.
Pelo despacho do Senhor Subdirector-Geral da Energia e Geologia, de 28 de Março de
2008, foi determinado que a Concessionária deveria ser notificada para dar
enquadramento legal à concessão através da apresentação, no prazo de 60 dias, da
minuta do contrato devidamente rubricada.
Neste contexto a Companhia dos Banhos de Vizela, S. A. colocou um processo judicial
em que se opunha à notificação, por parte da Direcção-Geral de Energia e Geologia,
para assinatura do respectivo contrato.
Porém, a 28 de Fevereiro de 2009, a Administração Central tomou conhecimento da
desistência do processo judicial interposto pela Companhia dos Banhos de Vizela, S. A.
em que se opunha à notificação para assinatura do contrato de concessão.
Deste modo a concessionária demonstrou a sua intenção em assinar o contrato,
deixando de defender a perpetuidade da outorga das concessões.
Por outro lado, e contemporaneamente, o estabelecimento termal de Caldas de Vizela
foi alvo de diversas visitas inspectivas por parte da Administração Regional de Saúde
do Norte e da Direcção-Geral da Saúde na sequência de diversos focos de
contaminação ocorridos em pontos de utilização da água mineral natural. Decorreram
dessas visitas inspectivas imposições para o funcionamento Estabelecimento Termal,
dado que o mesmo poderia pôr em causa a saúde dos utentes.
A frequência da instância termal Caldas de Vizela tem vindo a decrescer
significativamente ao longo do último decénio. Dos 3862 aquitas verificados no ano
2000, passou-se para 1659 aquistas em 2009, último ano em que funcionaram as
termas. Este decréscimo deveu-se à falta da qualidade do estabelecimento termal e
das condições ambientais do edifício.
Em 2009, registou-se uma queixa à Direcção-Geral da Saúde por parte de um aquista,
alegando que sofreu de queimaduras graves por descuido dos funcionários.
A Companhia dos Banhos de Vizela, S.A. requereu no passado mês de Janeiro, nos
termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 86/90 e 31.º do Decreto-Lei n.º 86/90, a
suspensão de utilização da água mineral natural no estabelecimento termal para o
corrente ano, alegando a necessidade de elaborar projectos de remodelação do
estabelecimento termal que ultrapassem os sucessivos problemas de contaminação
que vinham ocorrendo no mesmo. No entanto, a concessão não ficaria em suspensão
de exploração porque estavam a utilizar o recurso numa piscina pública.
Por despacho do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, de
30 de Abril de 2010, foi autorizada a suspensão de exploração do recurso hidromineral
das Caldas de Vizela, por um prazo de 90 dias, condicionada à efectiva realização dos
melhoramentos propostos dentro desse prazo e que a concessionária obtivesse as
devidas autorizações por parte da Administração Regional de Saúde do Norte e da
Direcção-Geral da Saúde para que o estabelecimento termal reentrasse em exploração
dentro desse prazo.
Em Agosto de 2010, a Administração Central solicitou à Direcção-Geral da Saúde
informações acerca de eventuais projectos que a concessionárias das Caldas de Vizela
teria solicitado aquele Organismo. A Direcção-Geral da Saúde informou que não tinha
dado entrada naquela Direcção-Geral quaisquer projectos de remodelação do
estabelecimento termal.
O prazo de 90 dias terminou em 7 de Setembro de 2010.
A Concessionária apresentou por carta datada de 6 de Setembro de 2010 uma
tentativa de justificar o facto de não ter efectuado as obras de remodelação do
estabelecimento termal dentro do prazo estabelecido no despacho do Secretário de
Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, de 30 de Abril de 2010.
Acresce que, tal como aconteceu com o Balneário Termal, também o Hotel Sul
Americano, unidade hoteleira centenária, inaugurada em 1903, situada a cerca de 50
metros da Estância Termal Caldas de Vizela, encerrou em Novembro de 2009.
Esta unidade hoteleira foi objecto de apoio financeiro, no âmbito do SIVETUR, com
vista ao reequipamento e remodelação, e à reconversão do hotel de 2 estrelas num
moderno hotel de 3 estrelas com cerca de 60 quartos. O contrato de financiamento
data de 2002.04.02. O projecto de execução financeira concluiu-se em Maio de 2004 e
o contrato vigorou até Setembro de 2009, data em que foi concluído o reembolso da
parte reembolsável do incentivo. A data de encerramento do Hotel é posterior ao
termo de vigência do contrato de financiamento, não sendo, por isso, legalmente
possível exigir a devolução de montantes ao abrigo deste contrato.
Neste quadro de encerramento global de todo o complexo termal, a Autarquia de
Vizela diligenciou junto de vários investidores, que já haviam manifestado o interesse
no aproveitamento geotérmico das águas e na construção de modernos Spa’s,
susceptíveis de revitalizar a actividade termal e, consequentemente, a actividade
económica do Concelho, fortemente dependente do sector têxtil, que se encontra em
crise. Desta forma, a Companhia dos Banhos de Vizela, S.A. está a avaliar as propostas
apresentadas pelas empresas e os moldes como se poderá concretizar o investimento,
face à exclusividade da concessão que se encontra em sua posse.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, com base na argumentação já
exposta, recomendar ao Governo que:
1. Acompanhe, através da Direcção-Geral de Energia e Geologia, as negociações
entre a Companhia dos Banhos de Vizela, S. A. e os possíveis investidores, com
vista à reabertura imediata das Termas de Vizela, em todas as suas vertentes,
ou seja, Balneário, Hotel e Piscinas.
2. Quando concluída a negociação, o Governo deverá ponderar a sua actuação
nos seguintes moldes:
a. Em caso de acordo entre as partes, o Governo deverá garantir que
rapidamente se proceda à assinatura do Contrato de Concessão que
substituirá o antigo Alvará e que porá fim a uma longa querela entre o
Concessionário e a Administração Central. Tal contrato deverá,
necessariamente, conter obrigações que perspectivem uma ampla
remodelação do estabelecimento termal das Caldas de Vizela,
salvaguardando, assim, o interesse público e o desenvolvimento local;
b. Em caso de recusa de assinatura por parte do Concessionário, o
Governo deverá proceder à extinção da concessão conforme proposto
no parágrafo 15.º do ponto 5. da Parte VIII do Parecer nº 77/93, da
Procuradoria-Geral da República, votado na sessão do Conselho de 16
de Agosto de 1994 e homologado por despacho do Secretário de Estado
da Indústria, de 6 de Setembro de 1994, e, consequentemente, a
expropriação por utilidade pública de todo o edificado pertencente a
esta companhia, no que se refere exclusivamente ao balneário termal.
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2010
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 76-79 — 09/12/2010
76 | II Série A - Número: 047 | 9 de Dezembro de 2010
Por consequência, vive-se e assiste-se, desde a aprovação deste POPNA, a um afastamento coercivo da população local e ao abandono das suas actividades tradicionais, que eram o garante da sua subsistência, e que contribuíam para o reforço da protecção e salvaguarda dos valores ambientais e patrimónios natural, paisagístico e culturais do Parque.
Este plano teve também o efeito indesejável de diluir as responsabilidades de jurisdição em matéria de ordenamento do território entre os vários organismos de poder local e central como o ICNB, as autarquias, a GNR-SEPNA, as APSS, a Administração Regional Hidrográfica, Polícia Marítima e o próprio PNA, que, não se entendendo em matéria de actuação, têm transformado a Arrábida num local onde reina um sentimento de insegurança com falhas ao nível da fiscalização, na dupla vertente da protecção ambiental e da segurança da população residente.
A «Associação P´la Arrábida refere mesmo que «o abandono e a redução de pessoal, durante a vigência do POPNA, contribuiu para que o Parque do Alambre fosse devorado pelas chamas, assim como para que a limpeza e a protecção ambiental estejam a ser desenvolvidas pelas autarquias».
De facto, este plano de ordenamento que apresenta, no seu artigo 2.º, objectivos gerais de «Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover, simultaneamente, o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada» e de «Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização», percebe-se hoje, passados cinco anos, que os mesmos não só não foram alcançados, como transformou a Arrábida num local votado ao abandono pelo Estado.
Assim, e ao contrário do que foi referido pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que «considera prematuro uma revisão do POPNA» e acrescenta que «a sua progressiva aplicação tem demonstrado que muitos dos receios, preocupações e acusações aduzidas contra ao plano não eram fundados», o Grupo Parlamentar do CDS-PP tem manifestamente outra opinião, e, por isso, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo:
— A aplicação de acções correctivas e com carácter de urgência, com vista à aprovação de um conjunto de medidas mais eficazes na fiscalização e reforço das condições de protecção ambiental e de segurança do Parque Natural da Arrábida; — A monitorização da eficácia da aplicação do POPNA, procedendo à avaliação da adequação e concretização desse plano, como previsto no Regime Jurídico dos Instrumentos e Gestão Territorial, relatando os resultados e respectivas inconformidades detectadas com vista a uma posterior alteração ou revisão do POPNA; — Proceda ao levantamento, coordenação e maior clarificação das atribuições e competências de todas as entidades envolvidas a nível nacional, regional e local no processo.
Assembleia da República, 26 de Novembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Artur Rêgo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 323/XI (2.ª) TERMAS DE VIZELA
Exposição de motivos
Vizela é um concelho jovem, mas alicerçado numa identidade histórica que precede a fundação do País, assente numa raiz marcadamente associada aos povos romanos que, em tempos, por lá passaram. Atesta esta mesma realidade a descoberta das águas termais e a Ponte Romana, classificada como Monumento Nacional, que terá feito parte da Via Romana que ligava Amarante a Braga.
A chegada dos Romanos à Península Ibérica, no século III AC, transformou por completo os hábitos, costumes e modos de vida das populações que aí viviam, nomeadamente a região de Vizela. A grande
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Votação Deliberação — DAR I série — 33-33 — 12/02/2011
33 | I Série - Número: 051 | 12 de Fevereiro de 2011
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, votos contra do BE, do PCP e Os Verdes e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputado do PSD.
O Sr. Horácio Antunes (PS): — Peço a palavra para anunciar que, sobre estes projectos de resolução, eu e os Srs. Deputados José Ribeiro e Duarte Pacheco apresentaremos uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 250/XI (1.ª) — Altera as regras do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para efeitos de colocação de professores (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 252/XI (1.ª) — Prorroga a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Em votação global, vamos proceder à votação da proposta de resolução n.º 35/XI (2.ª) — Aprova o Protocolo que altera o Protocolo Relativo às Disposições Transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em Bruxelas, a 23 de Junho de 2010.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. José Ribeiro e Castro (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra para dizer que, sobre esta última matéria, apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Vamos votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, relativo aos projectos de resolução n.os 305/XI (2.ª) — Termas de Vizela — é urgente reabrir (PCP), 311/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a reabertura urgente das Termas de Vizela (CDS-PP), 315/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a extinção da concessão à Companhia de Banhos de Vizela da exploração das Termas de Vizela e a adopção dos procedimentos necessários à reabertura da actividade (BE), 321/XI (2.ª) — Recomenda medidas urgentes a adoptar pelo Governo relativamente à exploração das águas termais de Vizela, no município de Vizela (PSD) e 323/XI (2.ª) — Termas de Vizela (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura de um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Tem a palavra, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a solicitação do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Processo n.º 1831/10.9TDLSB, a Comissão de Ética, Sociedade e
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