PROJECTO DE LEI N.º 459/XI/2.ª
Dispensa da prestação de caução pelas Instituições Particulares de Solidariedade
Social no âmbito da prestação de cuidados de saúde ou de apoio social
Exposição de motivos
É hoje incontestável a importância do terceiro sector na prossecução das políticas públicas
sociais, nomeadamente no que se refere à criação das redes de equipamentos e serviços
indispensáveis a uma equitativa cobertura do território nacional.
Com efeito, o terceiro sector tem vindo a contribuir de forma determinante para a
materialização das respostas sociais consagradas na legislação em vigor, quer no sector da
saúde quer no da segurança e solidariedade social.
No âmbito deste terceiro sector destacam-se, para além das Mutualidades, das IPSS e das
Fundações, também as Misericórdias, as quais, desde há mais de cinco séculos, exercem, em
Portugal, relevantíssima actividade de apoio social, muitas vezes desenvolvendo as suas
actividades em substituição ou em complementaridade com o Estado, facto que lhes confere a
condição de parceiros preferenciais na prossecução da missão solidária que a este
primordialmente incumbe.
Com efeito, as Santas Casas dispõem de uma vasta e bem implantada rede de apoio social e
têm, também, assumido crescente participação e responsabilidade na prestação de cuidados de
saúde diferenciados aos utentes do SNS, bem como no desenvolvimento da Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados (RCCI), assumindo, além da prestação de cuidados, parte
substancial dos encargos com a construção e manutenção desses equipamentos.
No domínio da saúde, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, estipula, como uma das directrizes da
política de saúde, que “É apoiado o desenvolvimento do sector privado da saúde e, em
particular, as iniciativas das instituições particulares de solidariedade social (…)” [cfr. Base II, n.º
1, alínea f)].
E a singularidade das actividades de saúde desenvolvidas pelo sector social, em geral, e pelas
Misericórdias, em particular, é ainda realçada pela referida Lei de Bases da Saúde, conforme
resulta da confrontação entre a Base XXXVIII, que regula a participação das instituições
particulares de solidariedade social no sistema de saúde, e a Base XXXIX, que regula as
organizações de saúde com fins lucrativos.
Esta diferença de regimes decorre, naturalmente, do facto de as Misericórdias serem
instituições particulares de solidariedade social (IPSS) às quais a lei atribui a natureza jurídica de
pessoas colectivas de utilidade pública , donde resulta não pertencerem ao sector privado,
stricto sensu.
Sucede que, por inexistência de uma derrogação expressa do regime geral da contratação
pública, as IPSS, não obstante essa sua especial natureza, têm sido, na prática, obrigadas ao
pagamento de caução nos acordos que celebram com as Administrações Regionais de Saúde
(ARS), no sector da saúde, e com o Instituto de Segurança Social, IP (ISS), no do apoio social,
circunstância que dificulta gravemente a realização da respectiva vocação de solidariedade.
Com efeito, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê que, “quando a entidade adjudicante
seja uma das referidas no n.º 1 do artigo 2.º [onde se incluem as ARS e o ISS] , (…) é ainda
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos capítulos VIII e IX do título II da parte II
do presente Código”, os quais se referem à habilitação e à caução.
Se, em relação à habilitação, é aceitável e conveniente a apresentação da documentação
necessária à instrução do processo e formação do contrato, garantindo dessa forma a
legitimidade da instituição e dos seus representantes, bem como a sua idoneidade, já o mesmo
não se pode sustentar relativamente à caução, exigida por força do disposto no artigo 88.º do
CCP.
Com efeito, um dos corolários do estatuto das IPSS é densificado no artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, segundo o qual “O contributo das instituições e o apoio que às
mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer
mediante acordos”.
E, como já se referiu, as IPSS actuam a nível nacional na área social, em substituição ou
complementaridade do Estado – portanto de forma não meramente supletiva –, prestando os
serviços sociais essenciais à população, que o Estado, pelas mais diversas razões, não tem
capacidade de prestar. Estas instituições, como é consabido, são desprovidas de fins lucrativos,
servindo única e exclusivamente os interesses alheios.
O Estado, através dos aludidos acordos de cooperação, financia, não as instituições, mas sim os
utentes. Tanto assim é que as comparticipações são pagas em função do número de utentes
que as IPSS têm capacidade para acolher. E se o Estado não financia directamente os cidadãos
com necessidades ou carências especiais, para depois estes reembolsarem na parte
correspondente os custos pelos serviços prestados por aquelas instituições, tal só não sucede
por manifesta inexequibilidade prática. Dito de outro modo, a transferência de verbas
directamente para as IPSS apenas se verifica por razões de mera economia processual
contabilística e em ordem a garantir que os fundos são efectivamente aplicados ao fim a que se
destinam.
Ademais, e no que se refere à RCCI, o tipo de acordos em causa – de prestação de serviços –
designadamente no caso das Unidades de Cuidados Continuados (UCC), nos moldes em que é
celebrado, não é passível de ser incumprido, pelo que a aplicação das regras do CCP relativas à
caução carece de sentido.
Com efeito, os acordos com as UCC incluem, obrigatoriamente, o internamento de utentes e a
única forma de a IPSS não cumprir o acordo celebrado com o Estado seria não acolher os
referidos utentes nos equipamentos apenas destinados a esse fim. Ora, se como já se referiu,
as comparticipações são pagas de acordo com a ocupação do equipamento, em caso de
incumprimento não haverá, pura e simplesmente, qualquer pagamento por parte do Estado.
As IPSS devem, pois, ser dispensadas do pagamento de caução nos acordos que celebram, no
sector da saúde, com as Administrações Regionais de Saúde e, no do apoio social, com o
Instituto de Segurança Social, IP.
Este entendimento parece ser acolhido pela ratio do n.º 1 do artigo 5.º do CCP, na medida em
que esta disposição exclui a aplicação das normas da Parte II do referido Código – onde se inclui
o regime da caução – aos contratos que “não estão nem sejam susceptíveis de estar submetidas
à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas
características, bem como da posição relativa das partes no contrato”.
Uma outra situação que justifica a intervenção do legislador refere-se ao período de vigência
dos acordos celebrados entre as IPSS e o Estado, latu sensu, no âmbito do apoio social ou da
prestação de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua natureza.
Actualmente, verificam-se situações em que aos referidos acordos é imposto um prazo de
vigência de cinco anos, o qual não pode nunca ser ultrapassado. Ora, esta situação, para além
de errada, porquanto compromete a estabilidade das relações entre os sectores público e
social, desse modo afectando a desejável complementaridade entre ambos, pode mesmo
revelar-se perversa na medida em que, não raro, as IPSS têm de realizar avultados
investimentos de forma a poder dar satisfação às expectativas dos beneficiários do SNS, cujo
direito à saúde o Estado tem, constitucionalmente, o dever de efectivar.
Importa, pois, assegurar que os referidos acordos tenham um prazo de vigência determinado,
mas que possa ser sucessivamente renovado, apenas podendo ser rescindido por
incumprimento ou pela superveniente verificação da não prossecução dos objectivos que
presidiram à sua celebração.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Dispensa de caução
As instituições do sector social estão dispensadas da prestação da caução prevista no Capítulo
IX do Título II da Parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto n.º 18/2008,
de 29 de Janeiro, relativamente aos contratos ou acordos celebrados com:
a) As administrações regionais de saúde, I.P. e que visem:
i) A realização de projectos que se insiram no processo de instalação ou de
requalificação dos serviços de saúde;
ii) A prestação de cuidados de saúde;
b) O Instituto da Segurança Social, I.P., para prestação de apoio social, nomeadamente
no que respeita a lares de idosos, creches, jardins de infância e instalações
vocacionadas para apoio às pessoas com deficiência.
Artigo 2.º
Período de vigência
1 – Os contratos ou acordos celebrados entre as instituições do sector social e as entidades
públicas referidas no artigo anterior têm a duração de cinco anos, considerando-se automática
e sucessivamente renovados por iguais períodos de tempo, sem prejuízo do ajustamento anual
dos valores dos serviços a prestar.
2 – Os contratos ou acordos podem ser rescindidos a todo o tempo com fundamento na falta
de cumprimento, pelas instituições do sector social, das respectivas obrigações ou da
verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à sua celebração.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 22 de Julho de 2010
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 78-80 — 02/12/2010
78 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010
a) Para obra nova, ou remodelação superior a 75% da obra existente, aplicam-se as normas legais reguladoras das condições de instalação de lares previstas no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março; b) Para remodelações inferiores a 75% da obra existente é repristinado e aplicado o disposto no DecretoLei n.º 133-A/97, de 30 de Maio.
2 — A capacidade máxima dos estabelecimentos para idosos é de 120 camas.
3 — O número mínimo de quartos individuais é de 25% da capacidade instalada.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 30 de Novembro de 2010 Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Luís Montenegro — Adão Silva.
——— PROJECTO DE LEI N.º 459/XI (2.ª) DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE OU DE APOIO SOCIAL
Exposição de motivos
É hoje incontestável a importância do terceiro sector na prossecução das políticas públicas sociais, nomeadamente no que se refere à criação das redes de equipamentos e serviços indispensáveis a uma equitativa cobertura do território nacional.
Com efeito, o terceiro sector tem vindo a contribuir de forma determinante para a materialização das respostas sociais consagradas na legislação em vigor, quer no sector da saúde quer no da segurança e solidariedade social.
No âmbito deste terceiro sector destacam-se, para além das mutualidades, das IPSS e das fundações, também as misericórdias, as quais, desde há mais de cinco séculos, exercem, em Portugal, relevantíssima actividade de apoio social, muitas vezes desenvolvendo as suas actividades em substituição ou em complementaridade com o Estado, facto que lhes confere a condição de parceiros preferenciais na prossecução da missão solidária que a este primordialmente incumbe.
Com efeito, as santas casas dispõem de uma vasta e bem implantada rede de apoio social e têm, também, assumido crescente participação e responsabilidade na prestação de cuidados de saúde diferenciados aos utentes do SNS, bem como no desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RCCI), assumindo, além da prestação de cuidados, parte substancial dos encargos com a construção e manutenção desses equipamentos.
No domínio da saúde, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, estipula, como uma das directrizes da política de saúde, que «É apoiado o desenvolvimento do sector privado da saúde e, em particular, as iniciativas das instituições particulares de solidariedade social (…) » [cfr. Base II, n.º 1, alínea f)].
E a singularidade das actividades de saúde desenvolvidas pelo sector social, em geral, e pelas misericórdias, em particular, é ainda realçada pela referida Lei de Bases da Saúde, conforme resulta da confrontação entre a Base XXXVIII, que regula a participação das instituições particulares de solidariedade social no sistema de saúde, e a Base XXXIX, que regula as organizações de saúde com fins lucrativos.
Esta diferença de regimes decorre, naturalmente, do facto de as misericórdias serem instituições particulares de solidariedade social (IPSS) às quais a lei atribui a natureza jurídica de pessoas colectivas de utilidade pública, donde resulta não pertencerem ao sector privado, stricto sensu.
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Discussão generalidade — DAR I série — 22/12/2010
Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2010 I Série — Número 32
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 9 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 46/XI (2.ª), das propostas de resolução n.os 39 a 41/XI (2.ª), dos projectos de lei n.os 468 a 473/XI (2.ª) e dos projectos de resolução n.os 330 a 337/XI (2.ª).
O Sr. Deputado Miguel Macedo (PSD), sob a forma de interpelação à Mesa, reiterou a importância da vinda do Sr.
Ministro de Estado e das Finanças à Assembleia para dar informações acerca da matéria relativa ao BPN e solicitou que o Governo faça chegar aos Deputados, o mais rapidamente possível, a proposta de lei de enquadramento orçamental, tendo também usado da palavra, ao abrigo da mesma figura regimental, os Srs. Deputados José Manuel Pureza (BE), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP) e Francisco de Assis (PS). No final, o Sr.
Ministro dos Assuntos Parlamentares (Jorge Lacão) prestou esclarecimentos sobre as questões colocadas.
Procedeu-se a um debate de actualidade, requerido pelo BE, sobre política no sector dos transportes, tendo usado da palavra, além do Sr. Secretário de Estado dos Transportes (Carlos Correia da Fonseca), os Srs. Deputados Heitor Sousa (BE), Hélder Amaral (CDS-PP), Bruno Dias (PCP), Jorge Costa (PSD), João Paulo Correia (PS), Pedro Filipe Soares (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes) e José Manuel Pureza (BE).
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Assunção Cristas (CDS-PP), passados dois anos sobre a nacionalização do BPN, fez um balanço da situação do Banco e questionou a Câmara sobre quanto custou, quanto ainda vai custar e que alternativas no futuro, tendo, depois, respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados
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Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 49-49 — 23/12/2010
49 | I Série - Número: 033 | 23 de Dezembro de 2010
projectos de lei n.os 381/XI (1.ª) — Alteração ao estatuto das IPSS permitindo a sua constituição por iniciativa de empresas (CDS-PP) e 469/XI (2.ª) — Estabelece o regime jurídico das condições de instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Procedemos ainda à votação de um outro requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para reapreciação, pelo prazo de 15 dias, do projecto de lei n.º 459/XI (2.ª) — Dispensa da prestação de caução pelas instituições particulares de solidariedade social no âmbito da prestação de cuidados de saúde ou de apoio social (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 343/XI (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que elimina o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (PCP) [apreciação parlamentar n.º 70/XI (2.ª) (PCP)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 344/XI (2.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, que elimina o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao DecretoLei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (BE) [apreciação parlamentar n.º 69/XI (2.ª) (BE)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Assim sendo, a proposta de substituição, apresentada pelo CDS-PP, sobre o diploma objecto de apreciação, o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro, baixa à 11.ª Comissão, para debate na especialidade.
Procedemos, agora, à votação do requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para reapreciação, pelo prazo de 60 dias, do projecto de lei n.º 311/XI (1.ª) — Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 330/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de incentivo ao aproveitamento de terras agrícolas abandonadas (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 332/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do PS, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Miguel Freitas (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
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