PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 456/XI-2ª
Estabelece as Bases da Política de Ambiente
A política de Ambiente conheceu, em Portugal e no mundo, desenvolvimentos muito
significativos nas últimas décadas, essencialmente por força da aproximação dos
limites materiais da renovação dos recursos naturais que o modelo produtivo actual
atingiu. A percepção global de que a Humanidade vive em plena dependência das
condições naturais e ambientais em que se insere generalizou a consciência colectiva
e a preocupação política perante a Natureza.
A actual Lei de Bases do Ambiente, a Lei nº 11/87, contém no essencial as linhas
mestras de uma política ambiental orientada para a harmonização das actividades
humanas com o equilíbrio e estabilidade dos ciclos ambientais.
Se a concretização dos direitos constitucionais, e em particular o direito ao ambiente,
aprofundados com a Lei de Bases de 1987, não foi plenamente atingida, não foi por
imperfeições da Lei, mas porque, à semelhança do que se tem passado em grande
parte das áreas de intervenção dos sucessivos governos, os conteúdos e orientações
da lei nem sempre são a base da actuação política que, em muitos casos, se
subordina aos interesses de grupos económicos privados que identificam na Natureza
apenas um mercado e nas suas riquezas, mercadorias de que se pretendem apropriar.
No entanto, é certo que, passados 21 anos, a Lei de Bases tem hoje um desfasamento
significativo com os resultados do progresso científico e tecnológico no plano dos
meios de produção e no plano dos impactos ambientais das actividades humanas e
que, carece efectivamente de uma profunda adaptação às preocupações que
assumem hoje relevo no quadro das políticas de ambiente.
O Projecto de Lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta à Assembleia da
República não é uma mera adição de temas à lei existente, mas uma reformulação da
resposta ao momento presente de conturbada relação da sociedade com a natureza.
Ao contrário do pressuposto do antagonismo entre o homem e a natureza, que está
frequentemente implícito nas abordagens mais superficiais de políticas de ambiente, o
projecto de lei que O Grupo Parlamentar do PCP apresenta centra-se na
harmonização do desenvolvimento humano com a natureza, na unidade do homem
com a natureza, de que faz parte e da qual depende.
São introduzidos novos e inovadores mecanismos legais para dar combate à
degradação dos recursos naturais e aos impactos negativos das actividades
antropogénicas no meio do qual depende o bem-estar de todos os seres humanos.
Este Projecto de Lei traz vectores de intervenção política que se assumem como
fundamentais, nomeadamente sobre riscos, catástrofes ambientais, danos e
segurança ambiental, sobre a utilização de organismos geneticamente modificados,
sobre o habitat humano, o bem-estar e a qualidade de vida, sobre a integridade do
ciclo da água, alterações climáticas, modelo produtivo e gestão de materiais obsoletos.
Institui a abordagem integrada do sistema produtivo e dos seus efeitos na natureza, a
única capaz de conciliar o desenvolvimento humano com a preservação das condições
naturais que lhe são essenciais.
Além disso, o PCP propõe também a introdução de disposições legais sobre a
Conservação da Natureza, em torno de uma abordagem transversal das riquezas
naturais, integrando a sua componente estética, cultural, económica, humana e
ecológica, com especial relevo para a biodiversidade e geodiversidade.
Em termos gerais, o Projecto de Lei de Bases que o PCP agora apresenta traduz-se
num passo em frente para a concretização dos direitos previstos nos artigos 64º, 65º e
66º da Constituição da República Portuguesa, particularmente no que diz respeito ao
direito a um ambiente são, capaz de assegurar o bem-estar e a qualidade de vida a
todos os portugueses.
Mas este Projecto de Lei também aprofunda a articulação entre os diferentes
mecanismos legislativos de protecção e gestão ambiental, nomeadamente a Reserva
Ecológica Nacional, as Áreas Protegidas, as Avaliações Ambientais e os planos
sectoriais. Além disso, este é um Projecto de Lei que introduz na discussão política a
necessidade de intervir de forma transversal, aprofundando simultaneamente a
possibilidade de acompanhamento público de todos os procedimentos de avaliação ou
de análise prévia.
Este é um Projecto de Lei de Bases do Ambiente que não rompe com a legislação de
bases actual, mas sim com a prática política que temos vindo a conhecer, introduz
questões centrais da política ambiental dos dias de hoje, não numa perspectiva
meramente mitigadora, mas também transformadora, que faz do bem-estar das
pessoas e da qualidade de vida o padrão e o motor para um desenvolvimento
harmonioso com a natureza e em equilíbrio com a sua capacidade de suporte e de
renovação.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das
disposições legais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projecto de
Lei:
Capítulo I
Princípios, objectivos e conceitos
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei define as bases da política de ambiente.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1- Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente
equilibrado, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por
apoio a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade
de vida, quer individual, quer colectiva.
2- A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de
utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como
pressuposto de um desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso e
em equilíbrio com a dinâmica e o ciclo de regeneração de cada recurso natural.
3- Sem prejuízo dos regimes sectoriais e dos âmbitos de protecção específica
previstos na presente lei, a política de ambiente é definida e executada
partindo de uma abordagem geral e transversal, integrada e conciliadora dos
mais diversos factores humanos e naturais, considerando a
interpenetrabilidade dinâmica entre esses factores.
4- As responsabilidades do Estado na gestão dos recursos naturais, no
ordenamento do território e na fiscalização das actividades humanas com
impactos no ambiente são da sua responsabilidade directa e desempenhadas
directamente por organismos próprios da administração do Estado com a
participação das autarquias locais, sem possibilidade de delegação.
Artigo 3.º
Princípios específicos
A política de ambiente, a preservação e a conservação da natureza implicam a
observância dos seguintes princípios específicos:
a) Da precaução: as actuações, actividades ou a utilização de tecnologias ou
produtos com implicações negativas potenciais no ambiente, na qualidade de
vida, na exposição ao risco, ou na saúde, ou cujas implicações se
desconheçam são alvo de procedimento experimental em ambiente controlado
até que seja possível determinar as acções de mitigação e antecipação dos
seus efeitos;
b) Da prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente
devem ser consideradas de forma antecipada, reduzindo ou eliminando as
causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades
susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado
a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultando e as
compensações aplicáveis a terceiros, não lhe sendo permitido continuar a
acção poluente ou de degradação ambiental;
c) Do equilíbrio: devem ser criados os meios adequados para assegurar a
integração da componente ambiental e de conservação da natureza nas
políticas de desenvolvimento económico e social, tendo como finalidade o
desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentado;
d) Da divulgação e publicitação: a planificação e a avaliação dos impactos das
actividades humanas, bem como a execução de políticas e acções ambientais
são publicamente divulgadas e acessíveis a todos os cidadãos ao longo de
todas as fases de cada respectivo processo;
e) Da participação: todos podem intervir na formulação e execução da política de
ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de
administração central, regional e local, de outras pessoas colectivas de direito
público, de pessoas e entidades privadas e de órgãos consultivos;
f) Da unidade de gestão e acção: cabe ao órgão nacional responsável pela
política de ambiente e do ordenamento do território, normalizar e informar
sobre a actividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma
de garantir a integração da política ambiental e territorial no planeamento
económico, quer ao nível global, quer sectorial;
g) Da cooperação internacional: através da procura de soluções concertadas com
outros países ou organizações internacionais para os problemas do ambiente e
da gestão dos recursos naturais;
h) Da subsidiariedade: através da execução de medidas de política ambiental
deve ter em conta os diferentes graus de administração do Estado e o mais
adequado grau de intervenção, seja ele de âmbito internacional, nacional,
regional, local ou sectorial;
i) Da função sócio-ambiental dos recursos: através da sobreposição dos valores,
qualidade de vida e bem-estar colectivos ao exercício do direito de
propriedade, sem prejuízo das garantias constitucionalmente consagradas;
j) Da satisfação das necessidades básicas: através da subordinação das opções
energéticas e ambientais às necessidades básicas do bem-estar colectivo,
particularmente as relativas à alimentação e à saúde;
l) Da solidariedade territorial: através da justa compensação, do indivíduo ou da
comunidade, sempre que, por limitações específicas às suas regulares
actividades sócio-económicas em função da salvaguarda de valores
ambientais, possam ser prejudicados;
m) Da perenidade: através do combate à efemeridade dos bens, particularmente
dos não recicláveis, com medidas concretas junto dos agentes económicos e
do mercado de consumo, estimulando processos que atribuam maior tempo de
vida dos bens de consumo;
n) Da recuperação: através da adopção de medidas urgentes para limitar os
processos degradativos nas áreas em que ocorram e promover a recuperação
dessas áreas, tendo em conta os equilíbrios a estabelecer com as áreas
limítrofes;
o) Da redução: através da utilização, nos processos transformativos, industriais e
comerciais, das quantidades mínimas necessárias de material passível de
gerar resíduos supérfluos, independentemente da sua natureza;
p) Da reciclagem: através do encaminhamento para processos de reciclagem
todos os materiais ou resíduos passíveis de serem convertidos em novos
materiais utilizáveis;
q) Da reutilização: através da reutilização de todos os materiais cujo tempo de
vida possa ser prolongado além do previsto para a sua função inicial, ainda que
através de uso distinto;
r) Da acção local: através de uma política de combate à dependência externa e
de defesa da soberania alimentar e produtiva, estimulando sempre que
possível, em território nacional, a produção correspondente ao consumo
interno;
s) Da democratização e universalidade: através da gestão dos recursos naturais e
o ordenamento do território visando a fruição colectiva, democrática e
universal, do recurso, ainda que de forma adequada ao grau de protecção a
que deve estar sujeito;
t) Da responsabilização: através da responsabilização dos agentes interventores
pelas consequências da sua acção, directa ou indirecta, sobre terceiros e sobre
os recursos naturais.
Artigo 4.º
Objectivos
São objectivos da política de ambiente e ordenamento do território, designadamente:
a) O desenvolvimento económico e social em harmonia com os ciclos de
regeneração dos recursos naturais que, satisfazendo as necessidades actuais,
não prejudique a satisfação das necessidades de gerações futuras;
b) O equilíbrio ecológico, a estabilidade dos ciclos e das relações biológicas e
geológicas;
c) Garantir o mínimo impacto ambiental negativo, através de uma planificação
para a instalação correcta das actividades produtivas em termos territoriais;
d) A manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a utilização racional dos
recursos vivos e a preservação do património genético e da sua diversidade;
e) A conservação dos valores naturais de acordo com o grau de protecção a que
estão sujeitos, garantindo o equilíbrio biológico e a estabilidade dos habitats,
nomeadamente através da compartimentação e diversificação das paisagens,
da constituição de parques e reservas naturais e outras áreas protegidas,
corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, de modo a
preservar o continuum naturale;
f) A plenitude da vida humana e a permanência dos habitats indispensáveis ao
seu suporte, bem como a garantia da qualidade de vida e o acesso aos
recursos naturais vitais, nomeadamente o ar e a água;
g) A defesa, recuperação e valorização do património cultural e social, natural ou
construído;
h) Desenvolver, através da investigação e desenvolvimento, os processos
económicos e sociais, bem como os meios de produção, no sentido da
minimização dos seus impactos no ambiente e nos recursos naturais;
i) A recuperação das áreas e recursos naturais degradados do território nacional.
Artigo 5.º
Conceitos e definições
Para efeitos da presente lei são definidos os seguintes conceitos:
a) A qualidade de vida é o resultado da interacção de múltiplos factores no
funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem-estar
físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em
relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência
de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamente, a
capacidade de carga do território e dos recursos; a alimentação, a habitação, a
saúde, a educação, os transportes e a ocupação do tempo livre; um sistema
social que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes
benefícios da Segurança Social; a integração da expansão urbana e industrial na
paisagem, funcionando como factor de valorização da mesma, e não como
agente de degradação;
b) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, geológicos, biológicos e
suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo
ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida da
população humana;
c) Ordenamento do território é o processo integrado de organização do espaço
biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação do território de acordo
com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio
biológico e estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua
capacidade de suporte de vida;
d) Paisagem é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção
humana e da reacção da Natureza, sendo primitiva quando a acção humana é
mínima ou nula, natural quando essa acção é determinante, sem prejudicar o
equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica, e urbana
quando predominantemente transformada e artificializada pela pela acção
humana e ocupada por edificação concentrada;
e) Continuum naturale é o sistema contínuo de ocorrências que constituem o
suporte de vida silvestre e de manutenção do potencial genético que contribui
para o equilíbrio e estabilidade do território;
f) Qualidade do ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes e
recursos às necessidades dos seres humanos e dos restantes seres vivos;
g) Poluição é o conjunto dos efeitos negativos provocados directa ou
indirectamente pela acção humana na natureza que degradem ou afectem a
saúde, o bem-estar, as diferentes formas de vida, a harmonia ou a durabilidade
dos ecossistemas naturais e transformados ou a estabilidade física e biológica
do território;
h) Fontes poluidoras são actividades ou processos geradores de poluição;
i) Conservação da Natureza é a gestão da utilização humana da Natureza, de
modo a compatibilizar de forma perene a sua máxima rentabilização com a
manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos naturais;
j) Biodiversidade é a variabilidade genética traduzida no número de espécies e
de comunidades específicas do conjunto dos seres vivos, independentemente do
seu grau de complexidade;
k) Geodiversidade é a variabilidade litológica, fóssil, geomorfológica, estrutural e
mineral traduzida no número de espécies minerais, de tipos rochosos, de
formações geomorfológicas, estruturas geológicas e na diversidade do registo
fóssil e icnofóssil.
Capítulo II
Instrumentos
Artigo 6.º
Instrumentos
Sem prejuízo de outros instrumentos sectoriais e, para o cumprimento dos objectivos
enunciados no artigo 4.º, são instrumentos da política de ambiente:
a) Os diversos instrumentos legais de ordenamento do território, quer nacionais,
regionais, locais ou sectoriais;
b) As condicionantes legais de ordenamento do território, nomeadamente a
Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional;
c) A criação de regimes especiais de protecção de valores naturais ou ambientais,
nomeadamente através da criação de parques ou reservas naturais;
d) Os processos de licenciamento e de autorização;
e) A fiscalização, por organismos próprios, do cumprimento da legislação
ambiental;
f) A administração, por organismos próprios, do património, dos recursos naturais
e dos valores ambientais protegidos;
g) A cartografia e o cadastro do território nacional, da propriedade, dos valores
biológicos, geológicos e hidrológicos, actualizados e correctamente elaborados;
h) A consulta e os inquéritos públicos;
i) Apoio ao movimento associativo, nomeadamente às associações de defesa do
ambiente, de utentes e de moradores;
j) A investigação e desenvolvimento orientados para o aperfeiçoamento dos
processos produtivos e para a eficiência energética e ecológica das actividades
humanas;
l) A divulgação, educação e sensibilização ambiental da população em geral;
m) O adequado financiamento dos organismos de fiscalização e administração e a
sua dotação dos meios técnicos e humanos necessários;
n) Os processos legais de Estudo, de Avaliação, de Declaração de Impacte
Ambiental, bem como os processos de Avaliação Ambiental Estratégica;
o) Os incentivos públicos, nos termos da lei, às práticas de modernização dos
meios de produção e de aumento da eficiência energética;
p) A penalização fiscal, contra-ordenacional e penal, das práticas poluentes,
lesivas ou desajustadas, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Cartografia e cadastro
1- A elaboração de cartografia apropriada para a prossecução dos objectivos
previstos na presente lei é da responsabilidade do Estado, através das
entidades públicas competentes.
2- O Estado, através da entidade pública competente, elabora e mantém
actualizado um cadastro territorial, florestal, fundiário e de identificação dos
valores naturais e habitats.
3- A monitorização das políticas de ambiente e ordenamento do território é da
responsabilidade do Estado, através das entidades públicas competentes.
Artigo 8.º
Áreas protegidas
1- As Áreas Protegidas de âmbito nacional, nomeadamente as reservas naturais,
os parques naturais, os parques nacionais e os sítios da Rede Natura 2000 são
geridas e fiscalizadas pela autoridade pública competente, sem possibilidade
de concessão dessas actividades.
2- A cada uma das Áreas Protegidas referidas no número anterior corresponde
uma unidade orgânica de direcção intermédia da administração central, dotada
dos meios humanos e técnicos para a satisfação das necessidades materiais,
biofísicas, sociais e ecológicas da área protegida que tutela.
3- A cada organismo de direcção das Áreas Protegidas em território nacional
corresponde um director, nomeado pelo Governo.
4- As Áreas Protegidas são alvo de uma política de ordenamento do território
própria, devidamente enquadrada na envolvente social e ambiental em que se
inserem, definida através de Planos de Ordenamento para cada uma das
referidas áreas.
5- As Áreas Protegidas são alvo de uma política de visitação planificada por cada
uma das direcções intermédias referidas nos números anteriores, de acordo
com as limitações físicas, biofísicas, sociais ou ecológicas de cada área.
6- Todos podem aceder e visitar as áreas protegidas independentemente da sua
condição sócio-económica, nos termos dos Planos de Ordenamento das
respectivas áreas.
7- As autarquias locais participam e intervêm na definição dos Planos de
Ordenamento e na gestão das áreas protegidas, nos termos desses planos.
8- Os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas são acompanhados por um
Plano de Desenvolvimento e Investimento que contempla as medidas de
ordenamento e de intervenção do Estado no sentido de assegurar o
desenvolvimento local e regional no interior e na envolvente da respectiva área
protegida.
Artigo 9.º
Reserva Ecológica Nacional
1- A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra o
conjunto das áreas que são objecto de protecção especial e diferenciada por
razões ambientais, inserindo-se na REN, nomeadamente, as áreas, corredores
e percursos que se diferenciam do território circundante pela função específica
ou restrições especiais decorrentes da Lei de Bases do Ambiente e, em
especial, pelo estipulado sobre âmbitos específicos de protecção e sobre
danos e riscos nos capítulos II e III deste diploma.
2- A REN representa, sintetiza, diferencia geograficamente e mapeia
inequivocamente os territórios com diferentes estatutos e enquadramentos
normativos, legais ou regulamentares no domínio do ambiente e da segurança
ambiental e é constituída por uma colecção de figuras ou camadas distintas, a
cada uma das quais correspondendo um regime específico, que a diferencia do
território exterior.
3- As representações da REN e as suas transposições para instrumentos de
ordenamento do território, de licenciamento, de avaliação ambiental ou outros,
individualizam obrigatoriamente cada figura ou camada, associando-a ao
estatuto, normativo, regulamento e condicionantes específicas, que são únicos
para cada figura e diferentes em figuras distintas.
4- As áreas correspondentes a sobreposições de figuras ou camadas da REN são
sujeitas cumulativamente aos regimes associados a cada uma das figuras ou
camadas.
5- A inclusão ou exclusão de determinada área ou território numa ou mais figuras
da REN é um acto normativo com instrução técnica e não pode ser executada
por acto administrativo.
6- A REN obedece a legislação própria, subordinada à Lei de Bases do Ambiente.
Artigo 10.º
Avaliações Ambientais
1- As decisões passíveis de ter efeitos directos ou indirectos, a curto ou longo
prazo, certos ou incertos, no ambiente, ou, através do ambiente, provocar
danos, aumentar riscos ou alterar a distribuição de benefícios, danos e riscos,
são previamente instruídas por avaliação ambiental.
2- São instrumentos de avaliação de efeitos ambientais:
a) Os Processos de Avaliação de Impactes Ambientais;
b) Os Processos de Avaliação Ambiental Estratégica;
c) Os Estudos de Impacte Ambiental.
3- A avaliação ambiental inicia-se obrigatoriamente pela caracterização da
decisão em avaliação e alternativas, pela definição de âmbito e pela definição
de profundidade, de cuja aprovação pela entidade pública competente depende
o prosseguimento da avaliação.
4- São avaliadas obrigatoriamente alternativas, incluindo a alternativa nula.
5- A definição de âmbito apresenta clara e detalhadamente, para cada disposição
ou condicionante estipulada na Lei de Bases do Ambiente e para cada figura
ou camada da REN, as potenciais implicações da decisão em apreciação e a
zona geográfica a abranger pelo estudo da repercussão do efeito ou efeitos
potenciais de cada alternativa e identifica explicitamente as disposições,
condicionantes e figuras com as quais nenhuma alternativa interfere,
justificando, quando pertinente.
6- A definição de profundidade caracteriza os métodos, estudos, informação e o
grau de precisão e rigor da análise de cada efeito.
7- Se a avaliação ambiental aprovada incluir medidas de mitigação de danos, de
compensação, de segurança ou outras, a decisão não é passível de
prossecução sem que essas medidas sejam tomadas.
8- As avaliações ambientais e as peças técnicas e descritivas necessárias à sua
instrução são públicas e publicitadas em todas as fases de aprovação.
9- As avaliações ambientais obedecem a legislação própria, subordinada à Lei de
Bases do Ambiente.
10- Os cidadãos têm direito a requerer a avaliação ambiental com processo de
consulta pública de decisões com potenciais efeitos danosos no ambiente,
bem como exigir a avaliação de impactes específicos ou de efeitos de medidas
de mitigação através de mecanismo regulamentado em legislação própria.
Artigo 11.º
Instrumentos contra-ordenacionais e penais
1- A lei prevê um regime contra-ordenacional como instrumento dissuasor e
sancionatório das práticas lesivas para o ambiente ou para a utilização
indevida ou abusiva dos recursos naturais.
2- A lei prevê um regime de aplicação de penas como instrumento dissuasor e
sancionatório da prática criminosa que envolva utilização indevida de recursos
naturais, poluição ou degradação de recursos ou qualquer outra forma de
actuação que se revele lesiva para a integridade dos ecossistemas, da
biodiversidade e geodiversidade ou que coloque em risco a saúde e o bem-
estar públicos.
Capítulo III
Âmbitos específicos de protecção
Artigo 12.º
Âmbitos específicos de protecção
Nos termos da presente lei, são âmbitos de protecção específica:
a) O solo
b) A água;
c) O ar;
d) O clima;
e) A biodiversidade e os recursos biológicos;
f) O Habitat Humano;
g) O subsolo;
h) Os outros recursos geológicos e a geodiversidade;
i) A luminosidade;
j) O som;
l) A radiação;
m) As fontes e os recursos energéticos;
n) O património natural e construído;
o) A paisagem;
p) O litoral.
Artigo 13.º
Defesa da qualidade do ambiente e protecções específicas
No sentido de assegurar a defesa da qualidade do ambiente em cada um dos âmbitos
específicos referidos no artigo anterior, poderá o Estado, através do Ministério da
tutela ou dos organismos competentes, proibir ou condicionar o exercício de
actividades e desenvolver acções necessárias à prossecução dos mesmos fins,
nomeadamente através da obrigatoriedade de realização de análise prévia de custos-
benefícios, tendo em conta os impactos ambientais, culturais, económicos e sociais de
cada actividade.
Artigo 14.º
Solo
1- A defesa e valorização do solo e da sua função social como recurso natural
determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a
evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade e
regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de
recursos naturais que salvaguarde as estabilidade ecológica e os ecossistemas
de produção, regulação ou de uso múltiplo e que regule o ciclo da água.
2- É condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins
não agrícolas, bem como plantações, obras e operações ou práticas agrícolas
que provoquem erosão e degradação do solo, o desprendimento de terras,
encharcamento, inundações, salinização e outros efeitos perniciosos.
3- Aos proprietários ou utilizadores de terrenos agrícolas podem ser impostas
medidas de defesa e valorização dos mesmos, nos termos do n.º 1 deste
artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos,
agrícolas ou silvícolas, ou outras medidas agro-ambientais, em conformidade
com a legislação em vigor.
4- O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer
outras substâncias poluentes e persistentes no solo, bem como a sua produção
e comercialização, são objecto de regulamentação especial.
5- Para efeitos do número anterior, sem prejuízo da evolução tecnológica e da
indústria química, são limitadas e condicionadas as utilizações dos produtos
referidos, em função das propriedades do solo e da sua localização,
nomeadamente da sua posição relativa a recursos hídricos de superfície ou
subterrâneos.
6- A utilização e a ocupação do solo para usos urbanos e industriais ou
implantação de equipamentos e infra-estruturas são condicionados pela sua
natureza, topografia e fertilidade.
Artigo 15.º
Água
1- A protecção da água visa assegurar, de forma integrada e transversal, as suas
funções sociais, ecológicas e económicas, como fluxo contínuo, determinante
da composição atmosférica, do clima, da morfologia, das transformações
químicas e biológicas e das condições de toda a vida na Terra, insubstituível e
essencial nas suas funções de suporte à vida, ao bem-estar humano e à
maioria dos processos produtivos, bem como a protecção das pessoas, do
território, dos solos e subsolos, dos seres vivos, dos ecossistemas e do
património natural e construído relativamente a ameaças associadas à água,
nomeadamente a cheias, a tempestades, a episódios de precipitação intensa, a
variações da energia gravítica e cinética do escoamento e variações anómalas
de caudais por causas naturais ou provocadas, a secas, a descontinuidades ou
interrupções dos caudais dos cursos de água permanentes, a carências de
água, à contaminação das águas, à exaustão da capacidade depuração de
meio hídricos, a anomalias na fase hídrica dos ciclos do oxigénio, do fósforo,
do azoto e do carbono, à eutrofização, à estagnação e outros fenómenos
conducentes à ocorrência de meios aquáticos propícios à proliferação de
organismos patogénicos ou vectores de transmissão de doenças.
2- Os riscos sanitários, os riscos de arrastamento pelas águas, afogamento,
erosão, deslizamento, esqueletização de solos e arrastamento de finos,
submersão, de exaustão ou degradação de reservatórios de água, de
degradação dos usos, da biodiversidade ou da ictiofauna por inadequação do
regime de escoamento ou da qualidade física, química, microbiológica,
ecológica da água, de emissões gasosas nocivas ou com odores, de
contaminação de solos ou subsolo, bem como todos os riscos de degradação
da sanidade ou da qualidade do ambiente em todas as suas vertentes,
incluindo a paisagem, são alvo de regulamentação própria, nos termos da
presente lei.
3- É dever do Estado assegurar a protecção da água, fazer as intervenções
necessárias à recuperação dos aspectos degradados e administrá-la, com
base na solidariedade, na unidade do ciclo hidrológico, na harmonia com a
dinâmica dos processos naturais e norteada pela defesa do primado do seu
carácter público.
4- São enquadrados por legislação sectorial específica os principais usos da
água, com ênfase para a captação de águas, rejeição de efluentes e
construções junto aos cursos de água, o presente diploma endereça
especialmente a integração intersectorial da administração da água com a
administração do ambiente e do território, com ênfase para a interacção com o
solo e incidindo especialmente na abordagem integrada e holística da parte do
ciclo da água que se processa no solo e no subsolo.
5- As disposições do presente diploma aplicam-se à protecção de todas as fases
e processos do ciclo hidrológico, aos terrenos e infra-estruturas necessários ao
adequado funcionamento do ciclo da água e dos processos físicos químicos e
biológicos que nela se processam, assim como à protecção das funções
sociais e ecológicas da água, dos seus usos instalados e potenciais, com
ênfase para a utilização doméstica e saneamento, bem como para a protecção
das espécies piscícolas e outros ecossistemas aquáticos ou associados à
água.
6- Incluem-se no estatuto especial de protecção das águas:
a) águas marítimas, águas costeiras e águas de transição, com respectivos
fundos, leitos e margens;
b) águas interiores, nomeadamente cursos de água permanentes e
temporários, lagos, lagoas, valas, canais e albufeiras, com respectivos
leitos e margens, as águas subterrâneas e as águas sub-superficiais.;
c) fontes, nascentes e minas de água, assim como as origens que as
alimentam;
d) todos os reservatórios naturais ou artificiais comunicantes com sistemas
aquíferos ou cursos de água, abrangendo, nomeadamente, a retenção de
humidade pelos solos;
e) todo o domínio público hídrico, as servidões públicas associadas à água,
as áreas inundáveis, as zonas ameaçadas por cheias, as origens de água
para abastecimento público e outras figuras designadas ou que venham a
ser designadas por legislação específica como de importância relevante
para a protecção da água.
7 - São condicionadas e objecto de regulamentação especial as acções e usos do
solo compatíveis com a protecção da água.
8- São condicionadas, sujeitas a autorização do Estado e objecto de
regulamentação especial todas as alterações morfológicas, reconversões de
uso do solo, construções, movimentos de terras, instalação de equipamento,
impermeabilizações, abandono ou incorporação de substâncias nocivas ou
potencialmente contaminantes, ou quaisquer outras acções que:
a) alterem ou perturbem o regime de escoamento;
b) alterem ou perturbem o regime de recarga de aquíferos;
c) interfiram com a continuidade dos percursos de cursos de água
permanentes ou temporários, em todos os troços do percurso,
nomeadamente, naturais ou artificiais, a céu aberto, cobertos, sub-
superficiais, ou no sub-solo;
d) deteriorem a qualidade física, química, biológica ou ecológica das águas,
reduzindo a sua aptidão para usos humanos exigentes, nomeadamente a
potabilidade ou uso balnear, ou prejudicando os ecossistemas aquáticos
ou associados, com ênfase para ictiofauna, ou diminuindo a capacidade de
depuração do meio hídrico;
e) perturbem os processos de infiltração, evapotranspiração, evaporação,
armazenamento de água no solo, de formação ou transporte das nuvens,
ou de formação da precipitação;
f) perturbem os processos de transporte sólido, erosão ou deposição;
g) alterem as condições de drenagem, induzindo alagamentos ou aumentos
de velocidade;
h) desviem o curso das águas ou alterem a energia do escoamento,
reduzindo caudais ou provocando aumentos de velocidade erosivos;
i) de qualquer forma prejudiquem localmente ou em maior extensão o bom
funcionamento do sistema hídrico, ou a capacidade de satisfação das
funções sociais, ecológicas e económicas da água.
9- O represamento de cursos de água para qualquer fim, a extracção de inertes
em cursos de água ou nas margens e bancos de cursos de água são sujeitos a
medidas de minimização da contenção de sedimentos e obedecem a normas
próprias, identificadas nos Estudos de Impacte Ambiental e Declarações de
Impacte Ambiental, que defendem a estabilidade do ciclo sedimentar, e
garantem a produção, transporte e deposição dos sedimentos.
10- São incentivadas e promovidas as actividades e usos do solo que contribuam
para a protecção da água ou proporcionem recuperação das situações de
degradação.
11- É proibida a interrupção da continuidade dos percursos da água, temporários
ou permanentes, desde que a precipitação atinge o solo e até que a água
chega ao oceano; sejam esses percursos naturais ou artificiais, superficiais ou
subterrâneos, incorporando ou não reservatórios ou aquíferos e seja qual for o
período de residência em cada reservatório e em cada fase do percurso.
12- Para efeitos de delimitação dos percursos referidos no número anterior, é
considerada a bacia de drenagem pertinente, a intensidade, duração e
frequência de precipitação mais desfavorável para uma probabilidade de
ocorrência que não exceda uma vez em 100 anos.
13- A qualidade dos percursos refere-se à harmonização dos seguintes factores,
tendo em conta a variabilidade hidrológica natural e as probabilidades de
ocorrência de fenómenos extremos:
a) adequada drenagem das águas pluviais e superficiais;
b) bom escoamento de cheias, minimizando as áreas inundadas, as
velocidades e a erosão;
c) manutenção contínua dos regimes de caudais dos cursos de água
adequados na perspectiva das utilizações humanas instaladas ou
habituais, incluindo o lazer e balnear, bem como na perspectiva
ecológica, de protecção das espécies vivas e nomeadamente
adequadas condições de circulação e de desova das espécies
piscícolas residentes e das migratórias;
d) condições adequadas de infiltração e recarga de aquíferos;
e) maximização dos tempos de permanência nos reservatórios e nos
percursos, no sentido de prolongar a fase do ciclo hidrológico entre a
precipitação e a incorporação no oceano, optimizando a disponibilidade
de água doce;
f) preservação das fontes e nascentes naturais;
g) minimização das condições favoráveis à contaminação das águas,
especialmente das contidas em reservatórios de mais longas
residências, e nomeadamente por inundação transporte e lexiviamento
ou por alterações à permeabilidade ou aos diferenciais de energia
determinantes dos escoamentos no subsolo;
h) minimização das condições que possam criar zonas insanas,
nomeadamente, que possam adequar-se à proliferação de
microorganismos patogénicos ou geradores de substâncias tóxicas ou
ao desenvolvimento de agentes ou vectores de transmissão de
doenças, que produzam emissões poluentes do ar ou odoríferas;
i) manutenção das velocidades dos cursos de água e dos níveis de
oxigenação adequados, nomeadamente, garantindo a capacidade de
depuração e as boas condições ecológicas do meio hídrico.
14- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, a recuperação dos
percursos degradados e assegurar a preservação da qualidade dos percursos
e reservatórios existentes.
15- O Estado, em articulação com as Autarquias, elabora os planos de
recuperação e manutenção dos percursos da água, a entrar em vigor no prazo
de cinco anos após a aprovação desta lei.
16- O Estado poderá autorizar ou promover alterações aos percursos existentes,
desde que seja assegurado que a qualidade e capacidade dos novos troços
não diminuem a qualidade dos percursos, que são adequados aos caudais
previsíveis e que a alteração não diminui a qualidade ambiental, nos termos
deste diploma, nem imputa riscos ou prejudica terceiros, nomeadamente no
uso actual ou potencial do solo.
17- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, fazer o cadastro,
caracterização, nomeadamente em termos de caudais, e cartografia cotada
dos percursos das águas, com a escala e rigor adequado, num prazo de cinco
anos após a publicação desta diploma.
18- O cadastro, caracterização e cartografia é actualizado e republicado de cinco
em cinco anos, registando e incorporando as alterações, devidamente
documentadas.
19- Os instrumentos de planeamento com incidência territorial incorporam estes
cadastros, articulam-se com os planos de recuperação e impõem as
condicionantes pertinentes à utilização do solo.
Artigo 16.º
Ar
1- A gestão da qualidade do ar é regulamentada por legislação própria no sentido
de garantir a sua adequação às necessidades dos ecossistemas e das
comunidades humanas, garantindo um controlo permanente com cobertura
territorial representativa, da proporção e natureza da mistura de compostos
gasosos que o compõem.
2- O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu
estado físico, susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o
equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para as
pessoas e bem é limitado e é objecto de regulamentação especial.
3- As alterações do odor do ar, ou da carga de partículas em suspensão, em
função de actividades industriais, de processamento de resíduos ou de outras
actividades económicas são da responsabilidade da entidade promotora da
actividade, a quem cabe o seu controlo ou eliminação.
4- A produção de energia eléctrica através do vento é alvo de regulamentação
específica e atenta aos seus impactos na qualidade e no valor da estrutura e
funcionamento da paisagem.
5- É proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver
aqueles já existentes e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de
poluição do ar sem serem dotações de instalações, dispositivos ou
mecanismos em estado de funcionamento adequado para reter ou neutralizar
as substâncias poluentes ou sem se terem tomado as medidas para respeitar
as condições de protecção da qualidade do ar estabelecidas pelo organismo
competente.
Artigo 17.º
Clima
1- O Estado assegura uma política de planeamento que salvaguarde os valores
naturais, o bem-estar e a saúde públicos, tendo em conta a instabilidade
climática, as variações de pressão, temperatura e composição atmosféricas,
bem como os seus impactos.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado, através de entidade
pública competente, garante a monitorização, por observação directa e
modelação, da pressão, temperatura e composição atmosféricas, bem como a
sua publicitação.
3- É da responsabilidade do Estado a elaboração, a fiscalização e o cumprimento,
de planos de adaptação, mitigação e combate às alterações climáticas que
influam negativamente no território nacional, no plano social ou económico.
4- Para efeitos do número anterior, o Estado cria e mantém um Fundo para as
alterações climáticas destinado prioritariamente à intervenção em território
nacional para cumprimento dos objectivos fixados no n.º 1 do presente artigo.
5- No âmbito da mitigação, adaptação e combate às alterações climáticas o
Estado assegura a participação nacional e a cooperação internacional em
políticas concertadas para a redução das consequências da variabilidade
climática, incluindo o estímulo ao desenvolvimento dos meios produtivos e da
indústria em território nacional ou estrangeiro.
6- A política de combate às alterações climáticas em Portugal assenta na redução
de emissão de gases com efeito-estufa, na racionalização da utilização dos
solos, no estímulo às fontes de energia não poluentes e na concretização de
uma política de eficácia energética e no uso da água, através dos mecanismos
legais adequados.
Artigo 18.º
Biodiversidade e recursos biológicos
1- A variabilidade genética e os organismos vivos são protegidos através de
legislação própria, atendendo ao seu papel nos ecossistemas, à sua utilização
na actividade humana, ao seu bem-estar, e à abundância e dimensão de cada
comunidade específica.
2- Toda a fauna é protegida através de legislação especial com vista a
salvaguardar a conservação e a exploração das espécies, principalmente sobre
as quais recai interesse científico, económico, ou social, garantindo o seu
potencial genético e os habitats que asseguram a sua existência.
3- A protecção dos recursos faunísticos autóctones pode implicar medidas de
restrição, condicionamento ou proibição de actividades humanas,
nomeadamente no âmbito de:
a) Manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração;
b) Recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e criação de
habitats de substituição, quando necessário;
c) Comercialização de fauna silvestre, aquática ou terrestre;
d) Introdução de espécies animais selvagens, aquáticas ou terrestres, no
território nacional, com relevo para as áreas protegidas;
e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem excepção, através do
recurso a métodos não autorizados e sempre sobre controle das
autoridades competentes;
f) Regulamentação e controlo da importação e comercialização de espécies
exóticas;
g) Regulamentação e controlo da utilização de substâncias que prejudiquem a
fauna selvagem ;
h) Organização de lista ou listas de espécies animais e das biocenoses em
que se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção.
4- A exploração e gestão dos recursos animais, cinegéticos e piscícolas de águas
interiores e da orla costeira marinha é objecto de legislação especial que
regulamenta a sua valorização, fomento e usufruição, prestando especial
atenção ao material genético que possa ser utilizado no desenvolvimento da
silvicultura e da aquicultura e atendendo aos impactos ambientais inerentes às
actividades em causa.
5- A exploração de recursos faunísticos, independentemente das suas
características, obedece a normas específicas que assegurem um nível de
bem-estar animal máximo, de acordo com a capacidade tecnológica, através
de legislação especial.
6- A utilização para fins experimentais, científicos, de investigação ou para testes,
de seres vivos sencientes é regulamentada por diploma próprio e carece de
autorização pelas autoridades competentes.
7- A política de ambiente promove a adopção de medidas de:
a) Substituição das técnicas que usam material senciente para os fins
referidos no número anterior por outras, ou substituição do material
senciente por outro não senciente, no quadro das possibilidades
tecnológicas disponíveis;
b) Redução da utilização de seres vivos sencientes para os fins referidos
no número anterior;
c) Aperfeiçoamento das técnicas relacionadas com os referidos fins, no
sentido da redução das necessidades de utilização de seres vivos
sencientes nesses procedimentos.
8- A utilização de seres vivos sencientes em qualquer actividade económica,
desportiva, cultural ou recreativa é regulamentada por legislação própria e
sujeita a autorização das autoridades competentes, bem como a inspecções
periódicas.
9- A utilização de seres vivos sencientes para fins de companhia é de notificação
obrigatória junto das autoridades competentes, nos termos de legislação
específica.
10- As formações vegetais espontâneas e subespontâneas que constituem o
património florestal e dos espaços verdes urbanos e periurbanos são
protegidas por lei especial que visa a sua integridade, salvaguarda e
valorização.
11- São proibidos os processos ou actividades que impeçam o desenvolvimento
normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea que apresentem
interesse científico, económico e paisagístico, designadamente da flora
silvestre e da flora ripícola.
12- A política de protecção da Flora visa designadamente:
a) A salvaguarda e valorização do património silvícola do país, bem como o
seu ordenamento em função de objectivos científicos, económicos, sociais
e paisagísticos;
b) A recuperação dos recursos silvícolas degradados ou afectados por
incêndios florestais;
c) A conservação das espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os
exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu potencial
genético, porte, idade, raridade, ou outra razão, representem um valor
ecológico, científico, económico, social, cultural ou paisagístico;
d) O controlo da colheita, do abate da utilização e comercialização de certas
espécies vegetais e seus derivados, da sua importação ou da introdução de
exemplares exóticos, através de legislação adequada.
e) O combate à desertificação, acidificação ou salinização dos solos.
13- A conservação da biodiversidade animal, vegetal ou dos restantes seres vivos,
bem como dos correspondentes habitats, é inalienável e incumbe ao Estado,
através dos seus organismos competentes.
14- Para efeitos do disposto no número anterior, através dos organismos
competentes, o Estado organiza, e actualiza sempre que necessário, a
inventariação e identificação dos valores biológicos bem como dos seus
habitats, de acordo com a sua distribuição geográfica, com suporte em registo
cartográfico com escala adequada.
15- É proibida a libertação ou introdução em território nacional, em ambiente não
controlado, de organismos geneticamente modificados.
Artigo 19.º
Habitat humano
1- O Estado assegura, nomeadamente através da política de
ambiente, a qualidade do habitat humano, essencial à fruição plena e universal
dos direitos ao ambiente, à habitação e à saúde garantidos respectivamente pelos
artigos 66.º, 65.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa.
2- O habitat humano é fundamentalmente integrado pelas áreas
naturais e urbanas que constituem ambiente e suporte da actividade humana nas
suas diversas dimensões: na habitação, no trabalho, no estudo, no lazer, na
organização comunitária e no viver colectivo.
3- Estão abrangidas para efeitos da presente lei as componentes,
funções, processos, infraestruturas, equipamentos e serviços relevantes para a
qualidade do habitat humano, incluindo designadamente a qualidade e segurança
ambientais, sanitárias e estruturais dos espaços interiores e exteriores.
4- Uma ocupação equilibrada em termos de usos e densidades
assegura o desenvolvimento harmonioso e ambientalmente sustentado do
território nacional no seu conjunto.
5- O habitat humano assegura uma relação equilibrada com a
paisagem e o ambiente natural. As formas de ocupação do solo que realiza são
compatíveis e tiram vantagem dos processos naturais pré-existentes,
nomeadamente no que diz respeito à drenagem natural das águas superficiais, à
desobstrução das linhas de água, ao regime de ventos e brisas dominantes que
asseguram a renovação e a qualidade do ar.
6- O habitat humano tem as suas funções organizadas de forma a
reduzir os custos energéticos dos diferentes modos de transporte, a facilitar as
deslocações, a potencializar a oferta e a utilização das redes de transporte
colectivo.
7- Na relação entre a habitação, os locais de trabalho e os
equipamentos colectivos a política de ambiente valoriza a proximidade e os
pequenos percursos, privilegiando a continuidade da ocupação do espaço e a
desobstrução dos percursos.
8- A construção de espaços habitáveis privilegia as envolventes
que asseguram menores custos energéticos e maior durabilidade.
9- O planeamento urbano privilegia a contenção dos perímetros
urbanos, e favorece a reabilitação e a reconversão da construção existente.
Artigo 20.º
Subsolo
1- A exploração dos recursos do subsolo, marítimo ou terrestre, deverá ter em
conta:
a) As limitações impostas pelas necessidades de conservação da Natureza e
dos recursos naturais;
b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e,
portanto, a uma articulação a nível nacional;
c) Os interesses e questões que local e mais directamente interessem às
regiões e autarquias onde se insiram.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a exploração dos
recursos do subsolo deverá ser orientada de forma a respeitar os seguintes
princípios:
a) Garantia das condições que permitam a regeneração dos factores naturais
renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e
o das preparadas para serem abertas;
b) Valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas,
independentemente de constituírem ou não o recurso nuclear da
exploração;
c) Exploração racional das nascentes de águas minerais e termais, fontes
geotérmicas e hidrotermais, e determinação dos seus perímetros de
protecção;
d) Adopção de medidas preventivas de degradação do ambiente resultantes
dos trabalhos de extracção de matéria-prima que possam pôr em perigo a
estabilidade dos sistemas naturais e sociais;
e) Adopção de medidas especiais de controlo e contenção de radioactividade
sempre que a exploração do subsolo incida sobre matérias-primas
radioactivas;
f) Reconstrução obrigatória e reabilitação funcional da paisagem quando da
exploração dos recursos do subsolo resulte alteração da topografia
preexistente, do coberto vegetal ou outros valores naturais importantes,
com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na
paisagem envolvente.
3- É proibida a concessão de novas explorações, ou o desenvolvimento
daquelas que já existem, sempre que se verifique ou seja previsível, em
análise prévia, o incumprimento, de qualquer um dos princípios referidos no
número anterior.
Artigo 21.º
Outros recursos geológicos e geodiversidade
1- As formações geomorfológicas de relevante interesse, os monumentos
geológicos, e as estruturas geológicas, as fontes geotermais e hidrotermais, as
camadas litológicas de interesse paleo-estratigráfico, os fósseis e os
icnofósseis constituem valores ambientais a salvaguardar, de acordo com a
sua importância.
2- O Estado promove a preservação e salvaguarda do património geológico,
litológico, estratigráfico e paleontológico, através de legislação especial de
protecção da geodiversidade e da criação e funcionamento dos mecanismos e
organismos adequados.
3- A produção de energia através de recursos energéticos geológicos internos é
alvo de regulamentação específica.
4- O Estado pode impor, através do Ministério da tutela ou dos organismos
competentes, impedimentos ou condicionantes ao exercício de actividades
humanas que coloquem em risco ou sejam passíveis de degradar património
geológico de relevante importância científica, social, cultural ou económica.
Artigo 22.º
Litoral
1- Todos têm direito a aceder e usufruir do litoral, nomeadamente
da faixa compreendida entre os cordões dunares e o mar, das falésias e
arribas estáveis e seguras.
2- O âmbito específico Litoral compreende a zona de interacção
entre o mar e a terra e designadamente o domínio público hídrico marítimo e
o território confinante, as terras reclamadas ao mar, os estuários, as águas
costeiras, de transição e todas aquelas, superficiais ou subterrâneas, cujo
regime seja influenciado pelas marés ou sujeitas a intrusão salina, com seus
leitos, margens e formações que os delimitam, as praias, falésias e sistemas
dunares, os solos associados com seu coberto vegetal, bem como os
processos, os ecossistemas, incluindo o humano, as actividades, as
construções, os equipamentos, as instalações e a laboração associados a
esses espaços e compreende ainda as zonas passíveis de ser submersas,
inundadas ou erodidas por causas associadas a ondulação excepcional ou
subidas do nível do mar de curta ou de longa duração, incluindo marés vivas,
maremotos ou outras.
3- A política de gestão do litoral considera a influência das
actividades humanas e limita a sua realização de acordo com a estabilidade
da faixa costeira, nomeadamente face a fenómenos de avanço ou recuo da
linha de costa, a tempestades ou cheias ou intrusão salina em aquíferos de
abastecimento para qualquer fim.
4- A política de gestão do litoral é transversal, nacional e da
responsabilidade do Estado, nomeadamente no que toca a concertação
internacional e transfronteiriça que se demonstre necessária para a
estabilidade da faixa costeira continental.
5- O Litoral tem expressão territorial transposta nos instrumentos
de Ordenamento do Território com a delimitação, expressão e
regulamentação específica adequada.
6- A gestão do litoral é definida por instrumentos de ordenamento
do território próprios, os planos de ordenamento da orla costeira, definidos em
articulação com as autarquias locais.
Artigo 23.º
Luminosidade
1- Todos têm direito a um nível de luminosidade natural conveniente à sua saúde,
bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços públicos
de recreio, lazer e circulação.
2- Nos termos do número anterior, ficam condicionados:
a) A volumetria dos edifícios a construir, no sentido de impedir que prejudique
a qualidade de vida dos cidadãos e a vegetação, pelo ensombramento, dos
espaços públicos e privados;
b) O regulamento e as normas específicas respeitantes à construção de fogos
para habitação, escritórios, fábricas e outros locais de trabalho, escolas e
restante equipamento social;
c) A volumetria das construções a erigir na periferia de espaços verdes
existentes ou a construir;
d) Os anúncios luminosos só são permitidos nas áreas urbanas e são
condicionadas as suas cor, forma, intensidade luminosa, localização e
intermitência, por regulamentação especial.
3- O nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com
o equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de
vida das populações.
4- Os anúncios luminosos, fixos ou intermitentes, não devem perturbar o sossego,
a saúde e o bem-estar dos cidadãos.
Artigo 24.º
Som
1- Todos têm direito a um nível de ruído conveniente à sua saúde, bem-estar e
conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços públicos de recreio,
lazer e circulação.
2- Nos termos do número anterior, compete ao Estado assumir o controlo do ruído
através, designadamente:
a) Da normalização dos métodos de medida do ruído;
b) Do estabelecimento de níveis sonoros máximos,
c) Da redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de
emissão aplicáveis às diferentes fontes;
d) Dos incentivos à utilização de equipamentos cuja produção de ruídos
esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso;
e) Da obrigação de os fabricantes de máquinas e electrodomésticos
apresentarem informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro
dos mesmos nas instruções de uso;
f) Da introdução nas autorizações de construção de edifícios, utilização de
equipamento ou exercício de actividades da obrigatoriedade de adoptar
medidas preventivas para eliminação da propagação do ruído para o
exterior e no interior, bem como das trepidações.
g) Da sensibilização das populações para os problemas associados ao ruído;
h) Da localização adequada no território das actividades causadoras de ruído.
3- Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, aeronaves e transportes
ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às
características do ruído que produzem.
4- Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se
refere às características das vibrações acústicas que produzem.
5- Os equipamentos electromecânicos deverão ter especificadas as
características do ruído que produzem.
Artigo 25.º
Radiação
1- O espaço hertziano e os campos electromagnéticos são recursos naturais
regulamentados por legislação própria.
2- A radiação solar é um bem comum de acesso público e livre.
3- São proibidas as actividades ou processos que impeçam permanentemente ou
de forma significativa, contra a vontade do proprietário, a incidência da
radiação solar sobre os solos ou edifícios.
4- A produção de energia eléctrica que use como fonte directa a radiação solar é
regulamentada por legislação própria.
Artigo 26.º
Fontes e recursos energéticos
1- As fontes e recursos energéticos são alvo de uma gestão que visa,
designadamente:
a) O aumento da eficácia energética e a democratização do usufruto das
comodidades da energia;
b) O desenvolvimento da produção nacional, em harmonia com o equilíbrio
ecológico e a conservação da Natureza;
c) O aproveitamento optimizado das fontes e recursos naturais, com o menor
impacto ambiental.
d) A diminuição da dependência energética externa do País e a minimização
do recurso à combustão como forma de produção de energia.
2- As fontes e os recursos energéticos, ou seja, a água, as fontes hidrotermais e
geotérmicas, os hidrocarbonetos., os recursos minerais, o ar, a radiação solar,
são inalienáveis e a sua gestão cabe ao Estado, de acordo com legislação
própria.
3- A produção e utilização de biomassa para produção de energia eléctrica são
regulamentadas por legislação própria.
4- A produção e utilização de combustíveis, para qualquer fim, obtidos, em todo
ou em parte, através de recursos biológicos produzidos no país ou no
estrangeiro é regulamentada por legislação especial, salvaguardando a função
social dos solos, nomeadamente no que diz respeito à produção alimentar.
5- A implantação ou construção de infra-estruturas de produção ou transformação
energética através de recursos naturais é alvo de planificação sectorial no
plano nacional e regional que identifica as potencialidades e impactos da
referida produção, nomeadamente nos planos económico, ecológico,
paisagístico e humano.
Artigo 27.º
Património natural e construído
1- São deveres do Estado, através de legislação adequada:
a) A salvaguarda, conservação e valorização do património natural e
construído, bem como do património histórico e cultural através, entre
outros, de uma adequada gestão dos recursos existentes, da planificação
das acções a empreender numa perspectiva de animação e utilização
criativa;
b) A recuperação e reabilitação dos centros históricos das áreas urbanas e
rurais, a conservação ou recuperação de paisagens primitivas e naturais
notáveis e de edifícios e conjuntos monumentais;
c) A inventariação e a classificação do património histórico, cultural, natural e
construído, em cooperação com as autarquias locais e com as associações
locais de defesa do património e de defesa do ambiente;
d) A promoção do desenvolvimento local e regional através da valorização do
património cultural e construído identitário de cada região.
2- Constitui responsabilidade do Estado a inventariação e classificação do
património histórico, cultural, natural e construído, bem como de bens
paleontológicos, em cooperação com as autarquias locais e com as
associações locais de defesa do património e de defesa do ambiente.
3- Aos proprietários de bens patrimoniais culturais e naturais incumbe a
preservação e protecção dos mesmos.
4- Os proprietários e usufrutuários têm o direito à informação quanto aos actos de
administração do património, à indemnização, a pronunciarem-se quanto à
definição da política, ao conhecimento das medidas aplicadas e a recurso à
expropriação.
5 – Os proprietários e usufrutuários têm ainda os deveres de conservar e proteger
o bem, de facilitar o acesso à informação necessária e de facilitar o acesso e
usufruto físico do bem, nos casos em que não existam incompatibilidades.
6 - Os bens patrimoniais naturais e construídos são alvo de regulamentação
específica, por parte de entidades responsáveis pela sua salvaguarda,
designadamente medidas de estabelecimento de zonas de protecção e
procedimentos específicos, relativos à intervenção nessas áreas, determinados
pela tutela e delimitação zonas de protecção específica, em respeito pela
defesa da qualidade ambiental e paisagística.
7 - As intervenções em monumentos, conjuntos e sítios são autorizadas por
pareceres vinculativos das autoridades competentes tendo em conta o
enquadramento paisagístico e regulamentar existente.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a lei estabelece a orgânica e o
modo de funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsáveis e
considerados necessários para o seu cumprimento.
Artigo 28.º
Paisagem
1- Para a preservação da paisagem como unidade ecológica, estética e visual,
serão condicionados pela administração central, regional, ou local, a
implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados
urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor
ou localização, provoquem um impacto perturbante na paisagem preexistente,
bem como a exploração de minas e pedreiras, evacuação e acumulação de
resíduos e materiais usados e o corte maciço do arvoredo, nos termos de
legislação específica.
2- A ocupação marginal das infra-estruturas viárias, fluviais, portuárias ou
aeroportuárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, é
objecto de regulamentação especial.
3- Para uma política de gestão da paisagem, são instrumentos:
a) A protecção e valorização das paisagens que, caracterizadas pelas
actividades seculares do Ser Humano, pela sua diversidade, concentração
e harmonia e pelo sistema sócio-cultural que criaram, se revelam
importantes para a manutenção da pluralidade paisagística e cultural;
b) A determinação de critérios múltiplos e dinâmicos que permitam definir
prioridades de intervenção, quer no que respeita às áreas menos afectadas
pela presença humana, quer àquelas em que a acção humana é mais
determinante;
c) Uma estratégia de desenvolvimento que empenha as populações na defesa
desses valores, nomeadamente, e sempre que necessário, por intermédio
de incentivos financeiros ou fiscais e de apoio técnico e social;
d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e
urbana, comportando elementos abióticos, bióticos e culturais;
e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens
naturais.
Artigo 29.º
Avaliação e protecção
1 - As políticas, planos, programas e outras decisões do Estado de promoção ou
autorização de intervenções são acompanhadas de análise prévia dos seus
potenciais efeitos e riscos ambientais.
2 - Os âmbitos específicos de protecção e as ameaças específicas são
explicitamente considerados, em todas as suas vertentes, nos estudos e
avaliações ambientais, assim como na tomada de decisões públicas sobre
intervenções físicas no território ou nas águas, nomeadamente:
a) nos processos de avaliação de impacte ambiental;
b) nos estudos de impacte ambiental;
c) nos processos de declaração ambiental e noutras avaliações
ambientais;
d) na instrução dos processos de licenciamento;
e) em processos de desafectação ou de alteração de condicionantes ao
uso do solo;
f) nas avaliações ambientais estratégicas de planos e programas;
g) na instrução dos processos de declaração de interesse público;
h) na instrução do processo de classificação de qualquer projecto como de
"Potencial Interesse Nacional";
i) nos processos de concessão, com ou sem concurso público.
3 - São obrigatoriamente emitidos e publicitados gratuitamente relatórios
técnicos e resumos não técnicos dos elementos apurados e postos à consulta
pública, em moldes a definir por lei, antes da deliberação sobre o plano,
programa, projecto ou acção.
4 - Exceptuam-se as intervenções necessárias em situações de emergência, de
reparação urgente ou de socorro.
Capítulo IV
Segurança Danos e Riscos
Artigo 30.º
Danos e Riscos por causas naturais ou provocadas
1- Incumbe ao Estado prevenir e mitigar os danos no ambiente e os prejuízos
pessoais devidos a causas naturais, a acidentes ou a acções de terceiros e,
designadamente, a acções que alterem a vulnerabilidade, a magnitude, a
exposição ou a distribuição dos danos.
2- Para efeitos do número anterior, a prevenção e mitigação dos danos
compreende a segurança em relação a danos incertos ou riscos.
3- O Estado inventaria e caracteriza as situações de vulnerabilidade e de risco
existentes e elaborados planos de recuperação, redução da vulnerabilidade e
mitigação dos danos, bem como programas operacionais de emergência nos
casos de inevitabilidade dos riscos.
4- O Estado garante a monitorização e fiscalização adequadas à minimização de
danos e riscos e empreende as acções necessárias à cessação das situações
irregulares.
5- Legislação sectorial, designadamente, regulamentação técnica e de segurança
de construção e de laboração bem como condicionantes dos instrumentos de
ordenamento do território e outra regulamentação específica, impõe limitações
às actividades humanas, à construção e ao uso dos solos, de acordo com as
condicionantes naturais verificadas no terreno, nomeadamente em relação às
ameaças específicas objecto do artigo seguinte.
6- Os cidadãos colocados em situação de risco provocado ou afectados por
acidente decorrido desse risco têm direito a compensação, nos termos da lei.
7- A lei proíbe a realização de acções indutoras de risco ou danosas para
terceiros, sempre que os instrumentos de análise prévia indiquem a
impossibilidade de serem tomadas medidas de mitigação que permitam, com
elevado grau de certeza e razoabilidade, prever a contenção do risco para
níveis de segurança que garantam o bem-estar das populações, o equilíbrio
ecológico, a conservação da natureza ou a preservação de valores naturais e
construídos de relevante interesse científico, económico, social ou cultural.
8- O Estado dispõe de um Fundo público de compensação para os danos
materiais e humanos em caso de catástrofe natural, accionado sempre que o
valor do prejuízo o justifique, nos termos de legislação própria.
Artigo 31.º
Ameaças específicas
A legislação complementar e o planeamento sectorial para efeitos de medidas
especiais de mitigação, protecção e segurança de pessoas, bens, qualidade do
ambiente, do território e dos recursos naturais em relação aos danos e riscos,
incide sobre as seguintes ameaças específicas:
a) Cheias, inundações e precipitações intensas;
b) Sismos e maremotos;
c) Vulcanismo;
d) Seca e desertificação;
e) Alterações locais, regionais ou globais às normais climáticas;
f) Incêndios e fogos;
g) Contaminação física;
h) Contaminação química;
i)Contaminação biológica;
j)Ameaças pelas águas do mar;
l) Instabilidade da costa ou de falésias;
m) Anomalias na realimentação das praias ou das dunas;
n) Tempestades e tornados;
o) Erosão e deslizamentos;
p) Rotura de estruturas naturais ou construídas;
q) Disfunções, avarias e deficiências de instalações ou processos;
r) Deficiências de estanquidade de reservatórios ou depósitos de matérias
sólidas, líquidas ou gasosas;
s) Meios, de génese natural ou antropogénica, favoráveis à proliferação de
organismos patogénicos, geradores de substâncias tóxicas ou vectores de
doenças;
t)Alterações ou variações de génese antropogénica aos regimes de caudais,
velocidades, níveis ou percursos das águas;
u) Variações temporárias ou alterações, de génese natural ou antropogénica,
às áreas inundáveis pelas águas costeiras ou interiores, incluindo as
subterrâneas.
Artigo 32.º
Regulamentação de segurança
1- As actividades ou construções passíveis de gerar implicações
na qualidade do ambiente ou de criar riscos para os seus trabalhadores, infra-
estruturas ou para terceiros elaboram obrigatoriamente um regulamento de
segurança e apresentam-no para homologação à autoridade pública
competente antes do início da actividade ou da entrada em funcionamento da
infra-estrutura construída.
2- A regulamentação de segurança obedece a um enquadramento
legal próprio, definido de acordo com o sector de actividade e com as
exigências, limitações e condicionantes imposta pela circunstância ambiental
em que se insere a actividade ou construção.
3- O Governo elaborará, no prazo de um ano após a aprovação
deste diploma, a regulamentação de segurança em relação a cada uma das
ameaças específicas referidas no artigo 31.º.
Artigo 33.º
Responsabilidade por danos, acidente ou risco e direito de compensação
1- O proprietário, promotor ou concessionário de acção ou actividade que
provoque acidente ou potencie risco de acidente, é responsável pelas
consequências geradas pelo acidente ou pela geração do risco, ainda que sem
concretização de acidente, e é obrigado a compensar os cidadãos afectados, a
reparar os danos ambientais e a cessar a actuação geradora ou potenciadora
de risco.
2- Os prejuízos para terceiros, os acidentes ou danos ambientais que decorram
de actividade ou construção licenciada, por ausência de cumprimento pela
entidade promotora ou proprietária das obrigações decorrentes dos termos do
licenciamento, da Declaração de Impacte Ambiental ou da legislação sectorial
aplicável, são da responsabilidade exclusiva dessa entidade.
3- O Estado é corresponsável pelos prejuízos para terceiros dos acidentes ou
danos ambientais que decorram de actividade ou construção licenciada,
concessionada ou autorizada, por ausência da identificação de riscos ou de
medidas de mitigação ou adaptação e minimização dos impactos,
4- A declaração de interesse público de qualquer projecto, actividade ou acção é
precedida de processo de impacte ambiental incluindo consulta pública e
instrução com todas as peças e apreciações aplicáveis por lei à tipologia do
empreendimento e condicionantes de localização, bem como a clara
identificação de danos e riscos e uma Declaração da Aceitabilidade dos Riscos
emitida pelo membro do Governo com competências na área do ambiente.
5- Exceptuam-se do estipulado no ponto anterior as acções de socorro ou
mitigação de emergência.
6- O licenciamento, concessão, autorização ou declaração de interesse público da
actividade ou acto não isenta o seu proprietário, concessionário ou autor, das
responsabilidades relativamente a terceiros e ao ambiente e, nomeadamente,
das indemnizações e recuperações devidas, bem como responsabilidade civil
pelos danos e riscos, competindo-lhe a reposição das condições originais ou a
indemnização a terceiros por danos, prejuízos, aumento ou geração de novos
riscos tendo o direito de processar o Estado ou as entidades públicas
licenciadoras para ressarcimento dos prejuízos próprios decorrentes.
7- O aumento ou geração de novos riscos que resultem do licenciamento de uma
actividade, construção ou acção é identificado pelas entidades licenciadoras e
emissoras da Declaração de Impacte Ambiental, sendo equiparado a prejuízo
para todos os efeitos.
Artigo 34.º
Direito ao conhecimento do risco
1- Os cidadãos têm direito a aceder a todos os estudos de análise prévia, bem
como aos resultados de análises e avaliações de risco efectuadas a cada
actividade ou construção.
2- É da responsabilidade do Estado, em articulação com as autarquias, a criação
e preparação de respostas céleres, no âmbito da intervenção ambiental ou
protecção civil, em função dos riscos identificados.
Artigo 35.º
Mitigação e adaptação
1- Os instrumentos de análise prévia, bem como a declaração de impacte
ambiental devem conter as indicações necessárias para a mitigação dos
impactes negativos identificados, sendo o seu cumprimento condição para o
licenciamento e funcionamento da actividade ou construção em causa.
2- Os instrumentos de análise prévia, bem como a declaração de impacte
ambiental devem conter indicações sobre as medidas de adaptação do projecto
de actividade ou construção sob avaliação, sendo o seu cumprimento condição
para o licenciamento e execução.
Artigo 36.º
Declaração de zona crítica ou situação de emergência
1- O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que
os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se
preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou
o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e acções a estabelecer pelo
departamento encarregado da protecção civil em conjugação com as demais
autoridades da administração central e local.
2- Quando os índices de poluição, em determinada área,
ultrapassarem os valores admitidos pela legislação regulamentar
correspondente, ou por qualquer forma, colocarem em perigo a qualidade do
ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser
previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhes fazer
face, por parte da administração central e local, acompanhadas do
esclarecimento da população afectada.
3- Serão aplicadas as medidas imediatas necessárias para
socorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos
e significativos dos índices de poluição ou que, pela sua natureza, façam
prever a possibilidade dessa ocorrência.
Artigo 37.º
Segurança ambiental
1- A presente Lei é regulamentada por legislação própria no que toca aos
acréscimos de responsabilidade por imputação de riscos ou danos.
2- Até à publicação da legislação regulamentar, os acréscimos de
responsabilidade por imputação de riscos ou danos não são aplicáveis a
construções, movimentos de terras ou equipamentos fixos já existentes e em
condições legais à data de aprovação do presente diploma.
Capítulo V
Contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais
Artigo 38ª
Abordagem integrada dos impactos do sistema produtivo
1- A política de ambiente compatibiliza a melhoria de qualidade de vida da
população e o desenvolvimento do sistema produtivo nacional com a
contenção da contaminação e da exaustão dos recursos naturais, visando
simultaneamente:
a) A redução de emissões poluentes, de resíduos e de desperdício;
b) O controlo e protecção da qualidade física, química, biológica e
ecológica do meio ambiente;
c) A contenção da exploração dos recursos naturais dentro dos limites de
renovação.
2- A intervenção do Estado na adaptação ambiental do sistema produtivo e de
consumo privilegia a maior utilidade dos bens e produtos para o bem estar e
qualidade de vida da população e combate os danos ambientais, ponderando,
nomeadamente:
a) a necessidade e utilidade do bem ou produto, a acessibilidade e
extensão da sua utilização, a importância objectiva e subjectiva para a
qualidade de vida da população;
b) a incorporação de materiais e a degradação de energia bem como as
emissões e resíduos no ciclo completo de vida do bem ou produto,
nomeadamente a produção, a embalagem, o transporte, a importação,
a comercialização, a fruição, o consumo, a duração útil, recolha,
transporte, processamento e deposição final dos materiais sobrantes ou
residuais;
c) as matérias primas consumidas, transformadas ou degradadas em
relação com a sua taxa de renovação na natureza e com a taxa de
consumo global, distinguindo os impactos em território nacional,
nomeadamente na degradação ou risco de exaustão dos recursos
naturais;
d) o tipo e quantidade de emissões e resíduos, respectiva perigosidade,
riscos ambientais associados e efeitos nos meios receptores,
distinguindo os meios no território nacional e considerando o seu estado
e capacidade de depuração disponível;
e) a viabilidade de optimizar a relação utilidade-impactos por eliminação
ou substituição de componentes ou fases do processo, com ênfase
para os desperdícios, o transporte, as embalagens, a obsolescência
precoce e a curta durabilidade de bens não consumíveis;
f) a substituibilidade do bem ou produto por outro com melhor relação
utilidade-impactos;
g) a viabilidade de soluções de produção de proximidade, de manutenção,
de reutilização e de reconversão dos bens ou produtos não
consumíveis, das embalagens e dos resíduos sólidos não
biodegradáveis;
h) os efeitos das intervenções no sistema produtivo nacional, na cadeia
produtiva e no emprego;
i) a contenção e redução dos custos ao consumidor ou utilizador final, a
equidade social e o combate à pobreza.
3- Os normativos, medidas e intervenções de contenção e redução dos impactos
negativos do sistema de produção e utilização ou consumo não podem, em
caso algum, provocar, directa ou indirectamente, discriminação negativa da
produção nacional face à importação.
4- O Estado publicita e promove a notícia rigorosa e completa aos consumidores
sobre os impactos dos ciclos de vida dos produtos, em padrões idênticos para
bens semelhantes, de forma a facultar a possibilidade de escolha informada.
5- São monitorizados e publicitados os efeitos no ambiente e recursos naturais,
na qualidade de vida, no sistema produtivo nacional e nos preços ao
consumidor, das normas, medidas e intervenções no âmbito da contenção da
contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais.
Artigo 39.º
Poluição química, resíduos e águas residuais
1- No âmbito da abordagem integrada de contenção da contaminação do
ambiente e da exaustão dos recursos naturais, são aplicadas medidas
específicas de controlo e redução da poluição, que incluem:
a) O estímulo à aplicação de tecnologias menos poluentes;
b) A avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos agentes químicos
sobre o homem e sobre o ambiente;
c) O controlo do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos
agentes químicos;
d) A aplicação de técnicas e metodologias preventivas orientadas para a
reciclagem e reutilização de matérias-primas e produtos químicos;
e) O controlo e inventariação da produção nacional, importação e e
exportação de reagentes passíveis de constituir ou integrar arma
química ou agente nocivo para a saúde e bem-estar públicos, bem
como para o ambiente e os recursos naturais;
f) O funcionamento de estruturas laboratoriais públicas que realizem
ensaios destinados ao estudo dos impactos ambientais dos agentes
químicos;
g) A obrigatoriedade de avaliação dos impactos e riscos decorrentes da
utilização ou deposição de agentes químicos, antes da sua
comercialização, por parte dos seus produtores industriais;
h) Estabelecimento de normas e dos mecanismos adequados de
fiscalização para os níveis máximos admitidos para a presença de
diferentes agentes químicos, elementos ou compostos, na água, no
solo e subsolo, no ar, nos seres vivos e na cadeia trófica do ser
humano.
d) A redução da produção e da importação de produtos inúteis, com
ênfase nas embalagens, rótulos, tintas ou solventes, que não sejam
imprescindíveis para a individualização ou manutenção do produto final
ao consumidor;
e) A hierarquização dos processos, considerando como primeira prioridade
a reciclagem do resíduo, como segunda prioridade a reutilização e
como última prioridade a sua eliminação, ainda que dessa resulte
produção energética;
f) reencaminhamento de todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis
para o tratamento adequado após o seu tempo de vida útil.
g) Estímulo ao aproveitamento dos desperdícios agro-pecuários;
h) A reciclagem, incentivando o encaminhamento de todos os resíduos
para processos de reconversão em matérias-primas;
i) A reutilização, incentivando a utilização, ainda que em função e
actividade distinta, do resíduo ou efluente, considerando como última
opção a eliminação ou valorização energética.
j) A aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a
reciclagem e a reutilização de resíduos;
k) A responsabilização do produtor ou importador e do distribuidor pela
redução, reciclagem, reutilização e tratamento dos resíduos.
2- A produção de efluentes implica o processamento e destino final adequado das
fases sólida e líquida, com controlo por autoridade pública competente e de
acordo com uma estratégia nacional de efluentes.
3- É da responsabilidade do Estado, em articulação e cooperação com as
autarquias, assegurar uma rede pública de saneamento de águas residuais e
tratamento e recolha de resíduos sólidos urbanos que garanta a universalidade
do acesso e a sanidade ambiental.
Artigo 40.º
Substâncias radioactivas e controlo da radioactividade
1- O Estado dispõe de entidade laboratorial capacitada para a realização de
ensaios e estudos científicos que contribuam para a prossecução de uma
política de controlo de poluição radioactiva e de gestão de substâncias
radioactivas, nomeadamente no âmbito da investigação em tecnologias
nucleares ou extracção de minério.
2- O controlo da poluição originada por substâncias radioactivas tem por
finalidade eliminar a sua influência na saúde e bem-estar das populações e no
ambiente e faz-se, designadamente, através:
a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas
receptores;
b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos
radioactivos resultantes de actividades que impliquem extracção,
transporte, transformação, utilização ou armazenamento de material
radioactivo;
c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação
imediata em caso de poluição radioactiva;
d) Da avaliação e controlo dos efeitos da poluição transfronteiriça e
actuação técnica e diplomática internacional que permita a sua
prevenção;
e) Da fixação de normas para o trânsito, transferência e deposição de
materiais radioactivos no território nacional e nas águas marítimas
territoriais e na zona económica exclusiva.
Capítulo VI
Competência do Governo e Organismos responsáveis
Artigo 41.º
Competência do Governo e da Administração Regional e Local
1- Compete ao Governo, de acordo com a presente lei de bases, a condução de
uma política global nos domínios do ambiente, da qualidade de vida e do
ordenamento do território, bem como a coordenação das políticas de
ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso
social e ainda a adopção de medidas adequadas à aplicação dos instrumentos
previstos na presente lei.
2- O Governo e a administração regional e local articulam entre si a aplicação das
medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no
âmbito das respectivas competências.
3- O Governo garante, através de uma agência pública e em articulação com as
administrações regional e local, a realização de processos de avaliação de
impacte ambiental que implica a elaboração do estudo de impacte ambiental, a
participação e conhecimento públicos e a consequente declaração de impacte
ambiental, nos termos de legislação própria.
4- O Governo garante, através de uma agência pública, a realização dos estudos
de impacte ambiental das actividades ou construções que deles careçam, cujos
custos são assumidos pela entidade proprietária ou requerente da autorização
e licenciamento ambiental, nos termos de legislação própria.
5- O Governo garante, através de uma agência pública, a emissão de declaração
de impacte ambiental, determinante para o licenciamento ou não licenciamento
de cada actividade ou construção, nos termos de legislação própria.
Artigo 42.º
Organismos responsáveis
1- A entidade ou as entidades públicas competentes do Estado responsável pela
coordenação da aplicação da presente lei tem por missão central promover,
coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e
qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em
estreita colaboração com os diferentes serviços da administração central,
regional e local.
2- A nível de cada região administrativa existem organismos dependentes da
administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da
presente lei, em termos análogos aos do organismo referido no número
anterior e em colaboração com este, sem prejuízo de poderem existir
organismos similares a nível municipal.
Capítulo VII
Direitos e deveres dos cidadãos
Artigo 43.º
Direitos e deveres dos cidadãos
1- É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores públicos, privado e
cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da
qualidade de vida.
2- Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de
vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo da
administração central, regional ou local, deve ser dispensada protecção
adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do
regime previsto na presente lei.
3- O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial as
autarquias, fomentarão a participação das populações em iniciativas de
interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei,
nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente, do
património natural e construído e de defesa do consumidor.
4- Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente
de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos
gerais de direito, a cessação das causas de violência e a respectiva
indemnização.
5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às
autarquias, às organizações de defesa do ambiente e aos cidadãos que sejam
afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicarem a
utilização dos recursos do ambiente o direito às compensações por parte das
entidades responsáveis pelos prejuízos causados.
Artigo 44.º
Responsabilidade objectiva
1- Existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o
agente tenha causado danos no ambiente, em virtude de acção perigosa, ainda
que em respeito pela legislação aplicável.
2- O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será
estabelecido em legislação complementar.
Artigo 45.º
Embargos administrativos
Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e
ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender
imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o
processo de embargo administrativo.
Artigo 46.º
Seguro de responsabilidade civil
Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e
como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade
civil.
Artigo 47.º
Direito a uma justiça acessível e pronta
1- É assegurado aos cidadãos o direito ao apoio judiciário, nomeadamente
através da isenção de pagamento de taxa de justiça e custas judiciais, nos
processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes
de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas
que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do
Tribunal da Relação.
2- É proibida a apensação de processos contra o mesmo arguido relativos a
infracções contra o disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministério
Público.
Capítulo VIII
Penalizações
Artigo 48.º
Tribunal competente
1- São competentes para as acções decorrentes da violação da presente lei e
respectiva regulamentação os tribunais comuns, territorialmente competentes
em função do dano causado ou da residência do denunciante.
2- Sem prejuízo da legitimidade de quem se sinta ameaçado ou tenha sido lesado
nos seus direitos, à actuação perante a jurisdição competente do
correspondente direito à cessação da conduta ameaçadora ou lesiva e à
indemnização pelos danos que dela possam ter resultado, ao abrigo do
disposto no capítulo anterior, também ao Ministério Público compete a defesa
dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente através da utilização
dos mecanismos nela previstos.
3- É igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter
interesse pessoal na demanda, bem como às associações e fundações
defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor
e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares
destinados à defesa dos valores protegidos pela presente lei.
Artigo 49.º
Crimes contra o ambiente
Além dos crimes previstos e punidos no código Penal, serão ainda consideradas
crimes as infracções que a legislação complementar qualificar como tal, de acordo
com o disposto na presente lei.
Artigo 50.º
Contra-ordenações
1 - As restantes infracções à presente lei serão consideradas puníveis com coima,
em termos a definir por legislação complementar, compatibilizando os vários
níveis da Administração em função da gravidade da infracção.
2 - Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será
o infractor punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias
previstas para a contra-ordenação.
3 - Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão
ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito de subsídio outorgado por entidades ou serviços
públicos;
c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da
respectiva actividade;
d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou
produzidos aquando da infracção;
e) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de
financiamento de estabelecimentos de crédito de que haja usufruído.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 51.º
Obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da
situação anterior
1- Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a
situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º3.
2- Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que
lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições,
obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a
expensas dos infractores.
3- Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os
infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial a
definir por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das
consequências provocadas.
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Relatório sobre cumprimento de políticas ambientais
1- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, juntamente
com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o
cumprimento da legislação ambiental, referindo, designadamente, o número de
processos criminais em curso e o montante de contra-ordenações instaurado e
efectivamente cobrado em Portugal, referente ao ano anterior.
2- O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em
três anos, um relatório sobre o estado do ambiente, investimento e grau de
execução das políticas ambientais em Portugal.
Artigo 53.º
Acordos e convenções internacionais
A regulamentação da presente lei e toda a legislação especial em matéria ambiental
tem em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por
Portugal neste âmbito, assim como as normas e critérios aprovados multi ou
bilateralmente entre Portugal e outros países.
Artigo 54.º
Legislação complementar
Os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto na presente lei são
publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 55.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 11/87 de 7 de Abril.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de Novembro de 2011
Os Deputados,
BERNARDINO SOARES; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS;
JOÃO RAMOS; HONÓRIO NOVO; JERÓNIMO DE SOUSA; RITA RATO;
FRANCISCO LOPES; MIGUEL TIAGO; JORGE MACHADO
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Publicação — DAR II série A — 24-50 — 02/12/2010
24 | II Série A - Número: 043 | 2 de Dezembro de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 456/XI (2.ª) ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE
A política de ambiente conheceu, em Portugal e no mundo, desenvolvimentos muito significativos nas últimas décadas, essencialmente por força da aproximação dos limites materiais da renovação dos recursos naturais que o modelo produtivo actual atingiu. A percepção global de que a umanidade vive em plena dependência das condições naturais e ambientais em que se insere generalizou a consciência colectiva e a preocupação política perante a natureza.
A actual Lei de Bases do Ambiente, a Lei n.º 11/87, contém, no essencial, as linhas mestras de uma política ambiental orientada para a harmonização das actividades humanas com o equilíbrio e estabilidade dos ciclos ambientais.
Se a concretização dos direitos constitucionais, e em particular o direito ao ambiente, aprofundados com a Lei de Bases de 1987, não foi plenamente atingida, não foi por imperfeições da lei, mas porque, à semelhança do que se tem passado em grande parte das áreas de intervenção dos sucessivos governos, os conteúdos e orientações da lei nem sempre são a base da actuação política que, em muitos casos, se subordina aos interesses de grupos económicos privados que identificam na natureza apenas um mercado e nas suas riquezas mercadorias de que se pretendem apropriar.
No entanto, é certo que, passados 21 anos, a Lei de Bases tem hoje um desfasamento significativo com os resultados do progresso científico e tecnológico no plano dos meios de produção e no plano dos impactos ambientais das actividades humanas e que carece efectivamente de uma profunda adaptação às preocupações que assumem hoje relevo no quadro das políticas de ambiente.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta à Assembleia da República não é uma mera adição de temas à lei existente, mas uma reformulação da resposta ao momento presente de conturbada relação da sociedade com a natureza.
Ao contrário do pressuposto do antagonismo entre o homem e a natureza, que está frequentemente implícito nas abordagens mais superficiais de políticas de ambiente, o projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta centra-se na harmonização do desenvolvimento humano com a natureza, na unidade do homem com a natureza, de que faz parte e da qual depende.
São introduzidos novos e inovadores mecanismos legais para dar combate à degradação dos recursos naturais e aos impactos negativos das actividades antropogénicas no meio do qual depende o bem-estar de todos os seres humanos. Este projecto de lei traz vectores de intervenção política que se assumem como fundamentais, nomeadamente sobre riscos, catástrofes ambientais, danos e segurança ambiental, sobre a utilização de organismos geneticamente modificados, sobre o habitat humano, o bem-estar e a qualidade de vida, sobre a integridade do ciclo da água, alterações climáticas, modelo produtivo e gestão de materiais obsoletos.
Institui a abordagem integrada do sistema produtivo e dos seus efeitos na natureza, a única capaz de conciliar o desenvolvimento humano com a preservação das condições naturais que lhe são essenciais.
Além disso, o PCP propõe também a introdução de disposições legais sobre a conservação da natureza, em torno de uma abordagem transversal das riquezas naturais, integrando a sua componente estética, cultural, económica, humana e ecológica, com especial relevo para a biodiversidade e geodiversidade.
Em termos gerais, o projecto de lei de bases que o PCP agora apresenta traduz-se num passo em frente para a concretização dos direitos previstos nos artigos 64.º, 65.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, particularmente no que diz respeito ao direito a um ambiente são, capaz de assegurar o bemestar e a qualidade de vida a todos os portugueses.
Mas este projecto de lei também aprofunda a articulação entre os diferentes mecanismos legislativos de protecção e gestão ambiental, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional, as áreas protegidas, as avaliações ambientais e os planos sectoriais. Além disso, este é um projecto de lei que introduz na discussão política a necessidade de intervir de forma transversal, aprofundando, simultaneamente, a possibilidade de acompanhamento público de todos os procedimentos de avaliação ou de análise prévia.
Este é um projecto de lei de bases do ambiente que não rompe com a legislação de bases actual mas, sim, com a prática política que temos vindo a conhecer, introduz questões centrais da política ambiental dos dias de hoje, não numa perspectiva meramente mitigadora, mas também transformadora, que faz do bem-estar das
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Discussão generalidade — DAR I série — 22-39 — 04/12/2010
22 | I Série - Número: 027 | 4 de Dezembro de 2010
Os senhores, sempre que em sede de concertação as coisas começam a colocar-se, o que é que fazem? Antecipam-se e vêm aqui como verdadeiros tutores dos sindicatos, tentando pressioná-los a eles, não é ao Governo»
O Sr. João Oliveira (PCP): — Tenha vergonha!
O Sr. Jorge Strecht (PS): — Os senhores pressionam é os vossos sindicatos, aqueles que pretendem instrumentalizar. Os senhores sabem muitíssimo bem que o Governo é parceiro num acordo tripartido e o Governo, seguramente, sendo mediador nessas negociações não deve»
Protestos do BE e do PCP.
» impor ou anunciar administrativamente aquilo que é o resultado prévio do acordo dos parceiros sociais.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — O salário mínimo é uma portaria do Governo!
O Sr. Jorge Strecht (PS): — Os senhores estão aqui a tentar condicionar a própria concertação. Não é esse o caminho certo num Estado de direito democrático. Os senhores são obrigados a respeitar em sede própria»
O Sr. João Oliveira (PCP): — Tenha juízo!
O Sr. Jorge Strecht (PS): — » aqueles que legitimamente representam os trabalhadores, coisa que os senhores não fazem.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Quem é que faz a lei? É o Governo que faz a lei!
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Srs. Deputados, passamos, agora, à discussão, conjunta e na generalidade, dos projectos de lei n.os 224/XI (1.ª) — Revisão da Lei de Bases do Ambiente (PSD), 456/XI (2.ª) — Estabelece as bases da política de ambiente (PCP) e 457/XI (2.ª) — Lei de Bases do Ambiente (Os Verdes).
Para apresentar o projecto de lei da iniciativa do seu grupo parlamentar, tem a palavra o Sr. Deputado José Eduardo Martins.
O Sr. José Eduardo Martins (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, talvez a calma que não imperou no debate anterior possa agora chegar, porque este, por iniciativa do PSD, é, seguramente, um dos momentos mais marcantes e de maior responsabilidade nesta sessão legislativa.
Hoje é um daqueles dias em que em tempos de crise, em tempos de desnorte, em tempos de populismo podemos parar um bocadinho para pensar e afirmar o futuro, para não tergiversar nos princípios, para continuar num caminho que, em Portugal, se iniciou com a Constituição de 1976, se materializou na lei de bases que hoje queremos melhorar, aperfeiçoar e substituir, e que é o caminho do futuro, porque é o caminho da preservação dos recursos que garantirão a vida e a subsistência do planeta às gerações vindouras. Agora, quando falamos de gerações vindouras já não falamos de um futuro longínquo, é mesmo com propriedade e sem demagogia que falamos do futuro dos nossos filhos! Estamos a iniciar por estes dias uma cimeira mundial sobre a Conferência das Alterações Climáticas. E estamos a iniciá-la sob o signo da constatação de que a vida na Terra vai ser diferente neste século, porque já será impossível, por muitos que sejam os esforços de mitigação, evitar o aumento da temperatura média de 3 a 4 graus centígrados.
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Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 41-41 — 04/12/2010
41 | I Série - Número: 027 | 4 de Dezembro de 2010
enorme valor para a comunidade, a sociedade, o mundo. Nós temos direitos, necessidades e habilidades como quaisquer outras pessoas».
Oscar Arias, Prémio Nobel da Paz, lembra que «A expressão mais bela e enriquecedora da vida humana é a sua diversidade. Uma diversidade que nunca pode servir para justificar a desigualdade. A repressão da diversidade empobrece a raça humana. É nosso dever facilitar e reforçar a diversidade, a fim de chegar a um mundo mais equitativo para todos. Para que exista a igualdade, devemos evitar as normas que definem o que deve ser uma vida humana normal ou a forma normal de alcançar a felicidade. A única qualidade normal que pode existir entre os seres humanos é a própria vida».
No ano em que comemoramos também os 100 anos da República Portuguesa, lembremos que Portugal foi dos primeiros Países a assinar, em 2007, a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Não obstante, os portugueses com deficiência vivem com dificuldades de várias ordens. Desde logo, maiores gastos com saúde, maior dificuldade na obtenção de emprego, habitação, transportes e dificuldades nas acessibilidades.
Saudemos o dia 3 de Dezembro, Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, um dia em que não esquecemos que as violações contra os direitos humanos das pessoas com deficiência ocorrem diariamente em todos os Países do mundo, não esquecemos as barreiras económicas e sociais que impedem a plena participação das pessoas portadoras de deficiência.
Saudemos os «cidadãos invisíveis», como designados no Fórum Europeu da Deficiência, que nem sempre têm acesso aos direitos civis, políticos e económicos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Saudemos a sua coragem e dignidade.
Saudemos todos os que trabalham em prol da inclusão e da eliminação das barreiras que continuam a discriminar muitos dos nossos cidadãos, em especial as associações que se constituíram com esta mesma finalidade.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, em conjunto, os três requerimentos, apresentados, respectivamente, pelo PSD, pelo PCP e por Os Verdes, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, dos projectos de lei n.os 224/XI (1.ª) — Revisão da Lei de Bases do Ambiente (PSD), 456/XI (2.ª) — Estabelece as bases da política de ambiente (PCP) e 457/XI (2.ª) — Lei de Bases do Ambiente (Os Verdes), por um prazo de 60 dias, para nova apreciação.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Assim sendo, estes três projectos de lei baixarão, por um prazo de 60 dias, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para nova apreciação.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 38/XI (2.ª) — Aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário, transpondo a Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Srs. Deputados, foi pedido o adiamento da votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, relativo ao projecto de lei n.º 175/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS).
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