Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
26/11/2010
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Sintese oficial
O despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República foi no sentido de ouvir previamente o Conselho de Administração (ver documentação anexa).
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 36-36
36 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010 PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 7/XI (2.ª) INSTITUI A UTILIZAÇÃO DE ÁGUA DA TORNEIRA NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Considerando: Que o volume total de resíduos em Portugal está estimado entre 20 a 30 milhões de toneladas, e que, desses, 5 milhões de toneladas são respeitantes a resíduos urbanos. Que no fluxo urbano de resíduos, 17% são referentes a resíduos de embalagem, aferindo-se em cerca de 11% o valor atinente a resíduos plásticos, segundo a classificação dada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece a caracterização dos resíduos sólidos urbanos, e os dados disponíveis nos Mapas de Registo de Resíduos relativos aos vinte e nove Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos existentes em Portugal. Que, só no ano de 2009, e no âmbito da retoma do Sistema Integrado da Sociedade Ponto Verde, foram contabilizadas 10 485 toneladas de garrafas plásticas. Que o plástico não integrado em sistemas de recolha selectiva e encaminhado para aterro, sendo de um material não biodegradável, conduzirá à impermeabilização de certas camadas, dificultando a circulação o processo de decomposição dos resíduos. Que o Relatório Anual sobre o Controlo da Qualidade da Água para Consumo Humano em Portugal, referente a 2009, apresentado em 30 de Setembro pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, conclui que mais de 98% da água da torneira é controlada e de boa qualidade, e que esta continua a melhorar de forma consistente. Que o recurso à água da torneira apresenta vantagens inequívocas ao nível da redução da produção de resíduos e da racionalização do uso de recursos naturais, desígnios maiores da política de ambiente. Que a adopção de medidas de promoção do uso da água da torneira designadamente a substituição do consumo de água engarrafada por água da torneira, constitui um exemplo replicável em outros órgãos de soberania e instituições públicas ou sob tutela do Estado, podendo contribuir decisivamente para uma mudança de mentalidades que promova uma maior sustentabilidade ambiental. Que constitui um sinal importante de valorização do sector de distribuição de água, e do trabalho desenvolvido por milhares de profissionais, a substituição do consumo de água engarrafada por água da torneira, constituindo um exemplo replicável em outros órgãos de soberania e instituições públicas ou sob tutela do Estado. Nestes termos, atentos os considerandos descritos e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera: 1. Instituir a utilização de água da torneira na Assembleia da República; 2. Que o Conselho de Administração disponibilize meios e defina normas internas que permitam garantir o consumo de água da torneira na Assembleia da República; 3. Que o Conselho de Administração proceda à realização de uma campanha de informação e sensibilização junto dos serviços e dos Grupos Parlamentares acerca dos motivos pelos quais este procedimento deve ser adoptado pela Assembleia da República; 4. Que o Conselho de Administração, findo um ano da aplicação da presente deliberação, elabore um relatório de avaliação do cumprimento desta deliberação, incluindo o impacto financeiro e ambiental, e proceda à sua discussão em Plenário. Assembleia da República, 26 de Novembro de 2010. Os Deputado do PS: Francisco de Assis — Renato Sampaio — Marcos Sá — Jorge Seguro Sanches — Frederico Castro — Jorge Fão — Paulo Barradas — Vítor Fontes — Lúcio Ferreira — João Sequeira — Jamila Madeira — Rui Prudêncio — Miguel Freitas — Eurídice Pereira — Paula Barros — Jorge Manuel Gonçalves — Glória Araújo — Rui Pereira — Acácio Pinto — Manuel Seabra — Filipe Neto Brandão — João Portugal. ———
Documento integral
Projecto de Deliberação N.º 7/XI/2.ª Institui a utilização de água da torneira na Assembleia da República Considerando: Que o volume total de resíduos em Portugal está estimado entre 20 a 30 milhões de toneladas, e que, desses, 5 milhões de toneladas são respeitantes a resíduos urbanos. Que no fluxo urbano de resíduos, 17% são referentes a resíduos de embalagem, aferindo-se em cerca de 11% o valor atinente a resíduos plásticos, segundo a classificação dada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece a caracterização dos resíduos sólidos urbanos, e os dados disponíveis nos Mapas de Registo de Resíduos relativos aos vinte e nove Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos existentes em Portugal. Que, só no ano de 2009, e no âmbito da retoma do Sistema Integrado da Sociedade Ponto Verde, foram contabilizadas 10 485 toneladas de garrafas plásticas. Que o plástico não integrado em sistemas de recolha selectiva e encaminhado para aterro, sendo de um material não biodegradável, conduzirá à impermeabilização de certas camadas, dificultando a circulação o processo de decomposição dos resíduos. Que o Relatório Anual sobre o Controlo da Qualidade da Água para Consumo Humano em Portugal, referente a 2009, apresentado em 30 de Setembro pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, conclui que mais de 98% da água da torneira é controlada e de boa qualidade, e que esta continua a melhorar de forma consistente. Que o recurso à água da torneira apresenta vantagens inequívocas ao nível da redução da produção de resíduos e da racionalização do uso de recursos naturais, desígnios maiores da política de ambiente. Que a adopção de medidas de promoção do uso da água da torneira designadamente a substituição do consumo de água engarrafada por água da torneira, constitui um exemplo replicável em outros órgãos de soberania e instituições públicas ou sob tutela do Estado, podendo contribuir decisivamente para uma mudança de mentalidades que promova uma maior sustentabilidade ambiental. Que constitui um sinal importante de valorização do sector de distribuição de água, e do trabalho desenvolvido por milhares de profissionais, a substituição do consumo de água engarrafada por água da torneira, constituindo um exemplo replicável em outros órgãos de soberania e instituições públicas ou sob tutela do Estado. Nestes termos, atentos os considerandos descritos e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera: 1. Instituir a utilização de água da torneira na Assembleia da República; 2. Que o Conselho de Administração disponibilize meios e defina normas internas que permitam garantir o consumo de água da torneira na Assembleia da República; 3. Que o Conselho de Administração proceda à realização de uma campanha de informação e sensibilização junto dos serviços e dos Grupos Parlamentares acerca dos motivos pelos quais este procedimento deve ser adoptado pela Assembleia da República; 4. Que o Conselho de Administração, findo um ano da aplicação da presente deliberação, elabore um relatório de avaliação do cumprimento desta deliberação, incluindo o impacto financeiro e ambiental, e proceda à sua discussão em Plenário. Assembleia da República, 26 de Novembro de 2010. Os Deputados,