Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 453/XI/2.ª
DETERMINA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS
MOBILIÁRIAS, APLICÁVEL A ENTIDADES COLECTIVAS
Exposição de motivos
No decurso do corrente ano de 2010, a PT realizou a 11ª maior operação empresarial na
economia mundial, com a venda da sua parte da Vivo à Telefonica. Nessa operação
arrecadou uma mais-valia de milhares de milhões de euros, mesmo considerando o
reinvestimento na compra de participação noutra empresa brasileira. Dessa mais-valia
não foi pago imposto, porque a lei portuguesa assim o facilita. O presente projecto de lei
pretende estabelecer as obrigações fiscais de empresas nestas condições.
Ao fazê-lo, abolimos uma situação de desigualdade e de privilégio de algumas empresas,
que beneficiam de um regime especial que permite a não tributação de mais-valias. A lei
deve promover a igualdade fiscal e a transparência nas obrigações dos contribuintes e é
precisamente isso que se pretende garantir com o presente diploma. De acordo com o
artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação “promove a justiça social, a igualdade de
oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza
e do rendimento”. Ora, o regime actual tem permitido, no entanto, que as mais-valias
obtidas por alienação de acções detidas por mais de um ano estejam isentas de
tributação, configurando um privilégio de algumas empresas.
No Estatuto dos Benefícios Fiscais, este regime de favorecimento fiscal é alargado à
tributação dos Fundos de Investimento Mobiliário (FIM), Sociedades Gestoras de
Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de
Capital de Risco (ICR). Além disso, as entidades ou pessoas singulares não-residentes
escapam também a qualquer tributação, salvo algumas excepções previstas no artigo
27º do Estatuto.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes
países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo
contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, mesmo em
mercados” como os dos EUA, do Reino Unido e da Irlanda.
Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo (superior a um ano),
todas as restantes formas de rendimento estão sujeitas a tributação: rendimentos do
trabalho (salários), juros de depósitos, lucros e dividendos, certificados de aforro,
fundos de investimento, rendas e mais-valias imobiliárias.
O Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal, encomendado pelo Ministério das
Finanças, argumenta que esta isenção fiscal deveria terminar:
“Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente às mais-valias
obtidas na alienação de valores mobiliários – em particular das acções – é frequentemente
considerada uma fonte manifesta de injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta
solução não compensam os seus custos. A perda de receita e a redução da equidade e da
eficiência fiscal, parecem-nos bem mais importantes do que um suposto factor de apoio aos
mercados de capitais”.
O Governo assumiu no Programa de Estabilidade e Crescimento o compromisso de
“proceder à eliminação definitiva deste benefício e a sujeição à taxa de 20% de todas as
mais-valias mobiliárias, dando-lhes tratamento idêntico ao que a Proposta do OE para
2010 contempla para a generalidade dos rendimentos de capitais. ” No entanto, o governo
e a bancada parlamentar que o suporta têm sistematicamente evitado, obstruído ou
recusado qualquer aplicação deste princípio de “eliminação definitiva deste benefício”.
Para que esse compromisso de tributar todas as mais-valias mobiliárias seja cumprido, é
preciso corrigir nomeadamente os dispositivos que constam do Estatuto dos Benefícios
Fiscais e que isentam ou reduzem as mais-valias realizadas por SGPS, SCR, ICR, FIM,
Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento em Recursos Florestais ou
Entidades e pessoas singulares não residentes. É esse o propósito do presente diploma.
Por outro lado, o presente projecto de lei define numa norma interpretativa o conceito
de “direcção efectiva em território nacional”, que é fundamental para determinar as
pessoas colectivas que ficam sujeitas a obrigações fiscais em Portugal. Nesse sentido,
segue a definição que a DGCI tem proposto, mas que não está consagrada em lei,
definido o “local onde são tomadas as decisões de direcção superior, reflectindo o poder de
controlo de facto. Trata-se daquele local donde promana a gestão global da empresa, onde
se reúnem os órgãos das pessoas colectivas. Assim, se uma determinada pessoa colectiva ou
entidade estiver domiciliada no estrangeiro, mas detiver a sua direcção efectiva –
entendida no sentido atrás exposto –, em território português, ela é considerada como
residente neste território » (DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS,
Código do IRC, Comentado e Anotado, Lisboa-1990, pág.76). Esse é ainda o sentido do
Artigo 8º do Código Espanhol (“A estos efectos, se entenderá que una entidad tiene su
sede de dirección efectiva en território español cuando en él radique la dirección y
control del conjunto de sus actividades”). Esta definição é fundamental para obstar a
deslocalizações fictícias que correspondam a estratégias de violação dos deveres de
contribuintes e portanto de fuga à responsabilidade fiscal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o conceito “direcção efectiva em território português” para
efeitos de determinação do âmbito de aplicação do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas e procede à alteração do regime fiscal das mais-
valias mobiliárias previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 2º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
O artigo 2º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442.º-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores,
passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2.º
[…]
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. Para efeitos deste Código, considera-se que uma pessoa colectiva tem direcção
efectiva em território português sempre que se verificar uma das seguintes situações:
a) O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos
administradores seja o do direito do Estado português;
b) As decisões de direcção superior, reflectindo o poder de controlo de facto da
pessoa colectiva e que vinculam a gestão global da empresa, sejam tomadas no
território português, independentemente da localização da sede da empresa;
c) Haja lugar à distribuição pelos administradores de lucros de exercício gerados em
território português.
5. O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.”
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 22.º
(…)
1 - (…):
a) (…);
1) (…);
2) (…);
3) (…);
b) (…);
c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a
tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses
rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à
taxa de 21,5 % sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas
em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até
ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).
10 - (…).
11 - (…).
12 - (…).
13 - (…).
14 - (…).
15 - (…).
16 - [Revogado].
Artigo 23.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de
unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 21,5 %,
quando os titulares sejam entidades não residentes ou sujeitos passivos de IRS
residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de
uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo
englobamento.
8 - (…).
9 - (…).
Artigo 24º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de
unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais é
tributado à taxa de 21,5 %, quando os titulares sejam entidades não residentes ou
sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os
rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não
optem pelo respectivo englobamento.
8 - (…).
9 - (…).
10 - (…).
11 - (…).
Artigo 32º
(…)
1 - [Revogado]
2 - [Revogado]
3 - [Revogado]
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - [Revogado].”
Artigo 4.º
Taxa de tributação sobre as mais-valias mobiliárias
O saldo positivo das mais-valias e menos-valias resultante da alienação de títulos
mobiliários é tributado à taxa de 21,5 % quando os titulares sejam pessoas colectivas.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Artigo 27º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-lei
nº215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de Novembro de 2010
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 26-30 — 26/11/2010
26 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, que define os requisitos de elevação de uma povoação à categoria de vila, importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica, a par de motivações socioeconómicas, como as atrás mencionadas, justificam uma ponderação diferente dos requisitos existentes, como, aliás, se prevê do artigo 14.º da mesma lei.
Nestes termos, dado o imenso potencial de desenvolvimento existente naquela localidade, a par da veemente aspiração das suas populações, e considerando que se encontram reunidas as condições legais previstas na Lei n.º 11/82,de 2 de Junho, nomeadamente nos artigos 12.º e 14.º, nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de Ferrel, no município de Peniche, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 22 de Novembro de 2010.
Os Deputados do PS: Jorge Manuel Gonçalves — João Paulo Pedrosa — José Miguel Medeiros — Odete João — Marcos Sá — Pedro Farmhouse — Osvaldo Castro.
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PROJECTO DE LEI N.º 453/XI (2.ª) DETERMINA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS, APLICÁVEL A ENTIDADES COLECTIVAS
Exposição de motivos
No decurso do corrente ano de 2010, a PT realizou a 11.ª maior operação empresarial na economia mundial, com a venda da sua parte da Vivo à Telefónica. Nessa operação arrecadou uma mais-valia de milhares de milhões de euros, mesmo considerando o reinvestimento na compra de participação noutra empresa brasileira. Dessa mais-valia não foi pago imposto, porque a lei portuguesa assim o facilita. O presente projecto de lei pretende estabelecer as obrigações fiscais de empresas nestas condições.
Ao fazê-lo, abolimos uma situação de desigualdade e de privilégio de algumas empresas, que beneficiam de um regime especial que permite a não tributação de mais-valias. A lei deve promover a igualdade fiscal e a transparência nas obrigações dos contribuintes e é precisamente isso que se pretende garantir com o presente diploma. De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação ―promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento‖.
Ora, o regime actual tem permitido, no entanto, que as mais-valias obtidas por alienação de acções detidas por mais de um ano estejam isentas de tributação, configurando um privilégio de algumas empresas.
No Estatuto dos Benefícios Fiscais, este regime de favorecimento fiscal é alargado à tributação dos Fundos de Investimento Mobiliário (FIM), Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR). Além disso, as entidades ou pessoas singulares não-residentes escapam também a qualquer tributação, salvo algumas excepções previstas no artigo 27.º do Estatuto.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São, neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são taxadas de norte a sul da Europa, mesmo em mercados‖ como os dos EUA, do Reino Unido e da Irlanda.
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Discussão generalidade — DAR I série — 48-55 — 04/12/2010
48 | I Série - Número: 027 | 4 de Dezembro de 2010
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Manuel Mota (PS): — Para interpelar a Mesa sobre a condução dos trabalhos.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Manuel Mota (PS): — Peço ao Sr. Presidente para fazer distribuir a Deliberação n.º 1650/2008, que comprova que o Decreto-Lei n.º 74/2004 se refere apenas aos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados, incluindo o ensino secundário recorrente e cursos profissionais, ou seja, na prática, o CDS não altera em nada o acesso dos alunos das Novas Oportunidades, que, essas sim, são alteradas pela Deliberação n.º 1650/2008.
O Sr. Michael Seufert (CDS-PP): — Leia a proposta!
O Sr. Presidente: — Concluída discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 450/XI (2.ª), passamos à discussão conjunta, na especialidade, dos projectos de lei n.os 453/XI (2.ª) — Determina o regime de tributação das mais-valias mobiliárias, aplicável a entidades colectivas (BE) e 455/XI (2.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR), fundos de investimento, fundos de capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, entidades não residentes e investidores de capital de risco (ICR) e fixa em 21,5% a taxa aplicável a todas as mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS e em sede de IRC. (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) (PCP).
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado José Gusmão.
O Sr. José Gusmão (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tivemos oportunidade de discutir, ontem, o problema da tributação da distribuição de dividendos por parte de várias empresas e discutimos, a esse respeito, o negócio da PT e a perda de receita fiscal que decorreu da não tributação desse negócio em sede de distribuição de dividendos. Essa era uma discussão sobre uma receita fiscal perdida, de pouco mais de 200 milhões de euros. É muito.
Mas a receita que estamos a discutir hoje, só em relação ao negócio da PT, está entre os 800 e os 900 milhões de euros, portanto, cerca de quatro vezes mais,»
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Exactamente!
O Sr. José Gusmão (BE): — » e tem a ver com uma escolha feita pelo Partido Socialista quando discutimos aqui o problema da tributação das mais-valias.
O Partido Socialista tem feito muita propaganda sobre a questão da tributação das mais-valias, mas a verdade é que essa tributação foi introduzida em Portugal através de um debate iniciado com dois projectos do Bloco de Esquerda: um, que introduzia a tributação das mais-valias em sede de IRS aos contribuintes singulares; e outro, que introduzia a tributação das mais-valias em sede de IRC aos investidores institucionais.
Foi esse projecto que o Partido Socialista não deixou passar aquando do debate e que o Bloco de Esquerda traz, de novo, a debate hoje, na Assembleia da República.
O negócio da PT vem mostrar-nos como foi perversa a escolha que o Partido Socialista fez na altura, como essa escolha deixou de fora as grandes mais-valias mobiliárias que são realizadas em Portugal, os grandes negócios que são realizados em Portugal. A tributação das mais-valias que o Partido Socialista apresenta como o grande «prato da casa» em matéria de justiça fiscal, na realidade, não chega a ser uma «meia dose», é um regime de tributação das pequenas mais-valias e deixa os grandes investidores e os grandes negócios de fora.
Por isso, o Bloco de Esquerda traz à Assembleia este projecto de lei para que sejam corrigidos este erro e esta escolha política que o Partido Socialista fez e sejam tributadas não apenas as pequenas mais-valias mas todas as mais-valias que são obtidas em Portugal.
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Votação na generalidade — DAR I série — 10/12/2010
Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010 I Série — Número 28
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Paula Cardoso
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 460 e 461/XI (2.ª) e projectos de resolução n.os 319 a 323/XI (2.ª) e da retirada do projecto de lei n.º 407/XI (1.ª).
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Paula Barros (PS) congratulou-se pelas conclusões do Relatório PISA 2009 (Programme for International Student Assessment), da OCDE, relativamente a Portugal, cujos progressos na área educativa levam a uma subida no ranking de países objecto do estudo. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Miguel Tiago (PCP), José Manuel Rodrigues (CDS-PP), Ana Drago (BE) e Pedro Duarte (PSD).
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) referiu-se à ausência de resultados na Conferência de Cancún, sobre alterações climáticas, que considerou ser consequência de um vazio de objectivos, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Renato Sampaio (PS), Miguel Tiago (PCP), Rita Calvário (BE) e José Eduardo Martins (PSD).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) verberou potenciais novas alterações ao Código do Trabalho e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Maria José Gambôa (PS) e Pedro Mota Soares (CDS-PP).
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) acusou o Primeiro-Ministro de querer facilitar os despedimentos, reduzindo as respectivas indemnizações aos trabalhadores, e respondeu a um pedido de esclarecimento da Sr.ª Deputada Anabela Freitas (PS).
Em declaração política, o Sr. Deputado Michael Seufert (CDS-PP) salientou o papel relevante das instituições do ensino particular e cooperativo e condenou o Governo por
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