PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei nº 451/XI-2.ª
Financiamento do Ensino Superior Público
Preâmbulo
O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, uma
responsabilidade directa sobre a Educação, em todos os seus graus. Lê-se no Artigo
74º da Constituição da República Portuguesa que “incumbe ao Estado: (...) d) garantir a
todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do
ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer
progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino”. Estas curtas linhas
desse documento fundamental apontam claramente os deveres do Estado perante o
financiamento de um sistema de ensino que não limita o acesso aos mais elevados
graus do conhecimento em função da posição sócio-económica do estudante,
colocando como critério único as suas capacidades próprias.
A progressiva gratuitidade do Ensino, independentemente do grau a que nos
referimos, é pois uma obrigação do Estado. No entanto, a sucessiva aplicação de Leis
de Financiamento que desresponsabilizam o Estado perante o Sistema de Ensino e,
particularmente perante o Ensino Superior Público, Universitário e Politécnico, tem
vindo a significar objectivamente um aumento dos custos pessoais suportados pelos
estudantes, aliviando o Estado dessa sua obrigação constitucional. A propina paga pelo
estudante representa hoje em dia uma importante fatia dos custos totais do ensino,
sendo que ascende anualmente a mais de dois salários mínimos. O aumento das
propinas não tem, no entanto, em momento algum contribuído para a melhoria da
qualidade do Ensino Superior Público. Pelo contrário, a demissão do Estado perante o
Ensino Superior e a passagem das responsabilidades financeiras para os estudantes
tem implicado uma diminuição acentuada do financiamento disponível nas instituições
de ensino superior público, assim facilitando a degradação da qualidade a que se vai
assistindo. O Partido Comunista Português, ao contrário dos partidos que têm
sistematicamente sustentado os últimos governos, entende a gratuitidade do Ensino
Superior como a única forma de comprometer o Estado com a qualidade do sistema.
Mas a gratuitidade do Ensino Superior vai muito além de ser o garante da qualidade do
Ensino e da responsabilidade do Estado perante a Educação da população. Do ponto
de vista social, a gratuitidade é a forma de assegurar a verdadeira igualdade no acesso
e frequência do Ensino Superior. A acção social escolar não deve ser a única frente de
intervenção do Estado, pelo contrário este deve garantir a gratuitidade para todos os
que frequentem o Ensino Superior Público, independentemente da sua capacidade
económica familiar ou individual. Do ponto de vista económico e do desenvolvimento
do país, o Ensino Superior e a formação de quadros superiores através dele,
constituem alavancas de progresso, valorizando o trabalho, a qualidade da mão-de-
obra e dinamizando o sistema científico e técnico nacional, ao mesmo tempo que
desenvolve e enriquece o património cultural e artístico do país. O Ensino Superior é
um investimento nacional colectivo e não um investimento individual do estudante
que o frequenta. O retorno, no plano produtivo, cultural, artístico, científico e
tecnológico, e mesmo no plano fiscal, do investimento do Estado na formação de
quadros superior é, não só justificativo desse esforço, como é condição para um
verdadeiro desenvolvimento nacional, que não assente na exploração de mão-de-obra
barata e desqualificada, que tenha como objectivos a melhoria da qualidade de vida da
população em geral e o desenvolvimento do aparelho produtivo nacional e de outras
valências económicas do Estado, como forma de alicerçar um crescimento económico
e um cada vez maior bem-estar social. Do ponto de vista político, a gratuitidade do
Ensino Superior Público é um passo na direcção do aprofundamento da democracia,
em todas as suas vertentes, sejam económicas, sociais, culturais ou políticas,
estimulando a criação e a difusão do conhecimento como instrumento ao serviço do
desenvolvimento colectivo, capacitando cada vez mais o Estado para responder às
necessidades e anseios da população.
Ora, a política prosseguida pelos últimos governos, com particular relevo para o
anterior Governo PSD/CDS e para o actual, apostou essencialmente na desfiguração do
papel do ensino, mercantilizando o conhecimento, submetendo universidades e
politécnicos às leis do mercado e à concorrência comercial entre si mesmos. Essa
estratégia de desmantelamento do Ensino Superior Público como consagrado na
Constituição da República Portuguesa passou em primeiro lugar pelo aumento brutal
de propinas, pela responsabilização do estudante e da sua família perante os custos da
educação, destruindo as funções sociais do Estado na Educação e Ensino e, em
segundo lugar pela aplicação de um novo momento de elitização e triagem entre o 1º
e 2º ciclo de estudos, seguindo a orientação do chamado Processo de Bolonha. Com
essa nova clivagem nos percursos de ensino superior, o Governo criou condições para
um novo aumento de propinas, escalando a valores exorbitantes e claramente fora do
alcance de grande parte da população. O segundo ciclo de estudos passa a ser
entendido como um luxo ao qual muito poucos podem aceder, tendo em conta o valor
das suas propinas.
Aliado a tudo o já referido, verifica-se o comportamento manipulador do Governo e do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que toca às Instituições de
Ensino Superior Público. Exercendo uma chantagem permanente para que se
convertam em supermercados do conhecimento, onde os diplomas são o produto mais
vendido e o saber é apenas o pretexto. Perante um Governo que não estabelece regras
claras e objectivas, que não age de forma transparente na distribuição das verbas
entre as diferentes instituições, que premeia aquelas que seguem submissamente a
política de destruição do ensino superior público e que melhor conseguem cumprir as
ordens do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. As instituições são
assim governamentalizadas para serem colocadas ao serviço exclusivamente das
necessidades do mercado, independentemente das necessidades nacionais. A
autonomia e a democracia na gestão das instituições são substituídas pela
instrumentalização e privatização. As instituições vêem-se obrigadas a tornarem-se em
verdadeiras empresas para sobreviver a esta política de chantagem por via do sub-
financiamento.
Esta política não visa apenas, como o Governo nos tenta fazer crer, contribuir para o
esforço nacional de redução da despesa. Na verdade, a transformação das instituições
de ensino superior em fundações e empresas faz parte de uma estratégia internacional
para a subversão do seu papel, enquanto espaços de criação e difusão livre do
conhecimento. O sub-financiamento do Ensino Superior Público em Portugal é apenas
um instrumento nesta sanha privatizadora que o Governo lidera a mando de interesses
cada vez mais obscuros e de cada vez mais à revelia dos princípios constitucionais.
É para pôr fim a esta situação que o Partido Comunista Português apresenta o
presente Projecto de Lei de Financiamento do Ensino Superior, corporizando uma
visão nova e responsável do que deve ser o financiamento do Ensino Superior em
Portugal.
O que o Partido Comunista Português propõe é uma nova política de financiamento do
Ensino Superior, que valorize a qualidade e que tenha em conta as especificidades e
exigências que se colocam às diferentes instituições de ensino superior público, quer
sejam universitárias, politécnicas ou não-integradas.
Uma política que assegure, em primeiro lugar, a necessária transparência política,
impossibilitando arbitrariedades e limitações à autonomia das instituições de Ensino
Superior Público e; em segundo lugar, o fortalecimento da rede pública e da resposta
do Ensino Superior Público às necessidades económicas, sociais e culturais do país.
Propomos uma metodologia de financiamento de base objectiva que não sujeite as
instituições à discricionariedade das opções políticas ou pessoais de quem tutela a
área do ensino superior e lhes garanta as condições necessárias ao cumprimento da
sua missão específica com qualidade.
Propomos que essa base objectiva de financiamento determine o orçamento de
funcionamento das instituições e também o orçamento de investimento para a
qualidade.
No entanto, prevemos a possibilidade do Governo celebrar com as instituições
contratos de investimento para a qualidade e contratos de desenvolvimento,
assumindo a necessidade e vantagem de atender às especificidades das instituições
em matéria de qualidade e desenvolvimento institucional.
A possibilidade de financiamento plurianual das instituições nesse âmbito é garantida
através dos referidos contratos, de forma a tornar possível o planeamento estratégico
das instituições a médio ou longo prazo, afectando-lhe os meios necessários.
A importância central desta iniciativa, apresentada na sessão legislativa anterior pela
primeira vez, e o agravamento da situação do ensino superior justificam da parte do
Grupo Parlamentar do PCP a sua reapresentação.
Com estas propostas, é dado um passo significativo para o efectivo cumprimento das
responsabilidades do Estado em matéria de acesso e frequência do ensino superior,
conforme estabelece a Constituição da República Portuguesa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 – A presente lei define as regras do financiamento do ensino superior público.
2 – O financiamento do ensino superior público processa-se de acordo com critérios
objectivos, indicadores de desempenho e valores-padrão relativos à qualidade e
excelência das actividades de ensino e investigação.
3 – O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma
relação bipartida entre:
a) O Estado e as instituições de ensino superior;
b) O Estado e os estudantes.
4 – No âmbito do financiamento do ensino superior público, a relação entre o Estado e
os estudantes refere-se, exclusivamente, à concessão de apoios aos estudantes no
âmbito da acção social escolar, sendo garantida a gratuitidade de frequência deste
nível de ensino.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do financiamento do ensino superior:
a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política
educativa definidas para o subsistema público;
b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino
superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação;
c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base
plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições;
d) Garantir o (acesso ao) financiamento necessário a projectos que visem o
desenvolvimento e a melhoria da qualidade do ensino e da investigação;
e) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso
escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;
f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes.
CAPÍTULO II
Do financiamento do ensino superior público
Artigo 3.º
Orçamento das instituições de ensino superior
1 – Em cada ano económico o Estado financia, pelos montantes fixados na Lei do
Orçamento, o orçamento das actividades de ensino, formação e investigação das
instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas
específicas.
2 – O orçamento a transferir para as instituições de ensino superior é composto por:
a) Orçamento de funcionamento;
b) Orçamento de investimento para a qualidade;
c) Contratos de desenvolvimento.
3 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as
fórmulas constantes do anexo à presente lei.
SECÇÃO I
Orçamento de funcionamento
Artigo 4.º
Orçamento de funcionamento
O orçamento de funcionamento, calculado de acordo com a fórmula em anexo à
presente lei, visa assegurar a satisfação das necessidades básicas de funcionamento de
cada instituição de ensino superior e compreende as três componentes seguintes:
a) orçamento de pessoal, onde se integram todas as despesas com pessoal,
docente e não-docente, da respectiva instituição;
b) orçamento para infra-estruturas, onde se integram todas as despesas
necessárias à manutenção das infra-estruturas físicas de cada instituição;
c) orçamento para outras despesas de funcionamento, onde são consideradas
outras despesas necessárias ao funcionamento da instituição que não devam
ser integradas nas duas componentes anteriores.
Artigo 5.º
Orçamento de pessoal
1 – O orçamento de pessoal destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias
à satisfação integral das despesas com pessoal, docente e não-docente.
2 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as
fórmulas constantes do anexo à presente lei, considerando os seguintes valores-
padrão e indicadores de desempenho:
a) relação padrão pessoal docente/estudante;
b) relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;
c) número padrão de docentes, não-docentes e não-docentes da
administração e serviços de apoio;
d) custo médio por docente e não-docente;
e) vencimento anual médio por docente e não-docente;
f) subsídios legalmente devidos aos trabalhadores.
3 – Para efeitos de apuramento do orçamento de pessoal, cada instituição deve indicar
até 31 de Julho o número de cursos em funcionamento no ano seguinte, bem como
uma estimativa do número de alunos sujeita a verificação pelos serviços do ministério
com a tutela do ensino superior.
4 – Além das verbas compreendidas no orçamento de pessoal, o Governo transfere
para as instituições de ensino superior as verbas que se mostrem necessárias à
actualização salarial e promoções do pessoal, docente e não-docente.
Artigo 6.º
Orçamento para infra-estruturas
1 – O orçamento para infra-estruturas destina-se a dotar cada instituição das verbas
necessárias à satisfação integral das despesas com manutenção, conservação e
funcionamento das infra-estruturas físicas afectas à instituição, independentemente
de se destinarem directa ou indirectamente a actividades de ensino e investigação.
2 – O orçamento para infra-estruturas é calculado de acordo com a fórmula constante
do anexo à presente lei, considerando os seguintes indicadores:
a) área construída;
b) despesa com unidades científicas ou de investigação específicas;
c) existência de edifícios classificados;
d) existência de edifícios não classificados.
3 – É neste âmbito considerado um orçamento para funcionamento e manutenção de
infra-estruturas culturais e científicas, prevendo as despesas com manutenção,
conservação e funcionamento de edifícios de natureza cultural ou científica que
tenham sido colocados sob a responsabilidade de instituições de ensino superior.
4 – Para os efeitos previstos no número anterior, cada instituição deve indicar até 31
de Julho o património que tem sob sua responsabilidade, bem como uma estimativa
das verbas necessárias para a sua manutenção, conservação e funcionamento no ano
seguinte, devidamente acompanhada de:
a) relatório detalhado das acções de manutenção e conservação realizadas no ano
anterior;
b) mapa detalhado das acções de manutenção e conservação a concretizar nos
anos seguintes e sua justificação;
c) identificação das variáveis-chave para a definição dos custos de intervenção; e
d) quantificação física dos trabalhos.
5 – O orçamento para funcionamento e manutenção de infra-estruturas culturais e
científicas apresentado por cada instituição é revisto e aprovado pelo ministério com a
tutela do ensino superior.
6 – No primeiro ano de aplicação da presente lei considera-se, para efeitos de
determinação de custos de manutenção de edifícios classificados e não classificados,
um valor mínimo de 5 e 10 euros por metro quadrado, respectivamente, devendo
esses valores ser actualizados anualmente de acordo com o índice de preços ao
consumidor.
7 – Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se edifícios classificados
aqueles que sejam objecto de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de
Setembro.
Artigo 7.º
Orçamento para outras despesas de funcionamento
1 – O orçamento para outras despesas de funcionamento é calculado de acordo com a
fórmula anexa à presente lei e destina-se a dotar cada instituição de ensino superior
das verbas necessárias à satisfação de despesas não consideradas nas componentes
anteriores, nomeadamente:
a) despesas com equipamento e material necessário às actividades de ensino
e investigação;
b) despesas com veículos;
c) despesas com serviços de telecomunicações;
d) despesas decorrentes da localização geográfica ou do meio económico e
social em que se insere a instituição.
2 – Considerando um orçamento padrão composto por 20% de despesas com pessoal
e 80% de outras despesas de funcionamento, o orçamento para outras despesas de
funcionamento é definido em função do número de estudantes de cada curso e da
média nacional dos custos-padrão de pessoal para esse curso.
SECÇÃO II
Orçamento de investimento para a qualidade
Artigo 8.º
Orçamento de investimento para a qualidade
1 – O orçamento de investimento para a qualidade visa dotar as instituições das verbas
necessárias à melhoria da qualidade das actividades de ensino e de investigação,
considerando o objectivo de convergência das instituições para níveis de elevada
qualidade.
2 – Para efeitos do orçamento de investimento para a qualidade são considerados,
nomeadamente, os seguintes critérios e objectivos:
a) nível de qualificação do pessoal docente e não-docente;
b) aproveitamento escolar dos estudantes;
c) qualidade das actividades de ensino e investigação desenvolvidas;
d) convergência entre instituições relativamente ao nível de qualificação do
pessoal docente e não-docente;
e) apresentação de projectos pedagógicos inovadores;
f) melhoria da produção científica e ou artística.
g) melhoria de infra-estruturas físicas;
h) reequipamento ou melhoria de condições materiais.
3 – O orçamento de investimento para a qualidade é composto por:
a) orçamento anual de investimento para a qualidade; e
b) contratos de investimento para a qualidade.
Artigo 9.º
Orçamento anual de investimento para a qualidade
1 – O orçamento anual de investimento para a qualidade resulta da aplicação da
fórmula constante do anexo à presente lei, considerando os critérios e objectivos das
alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 – Na determinação do orçamento anual de investimento para a qualidade são
considerados os seguintes indicadores:
a) eficiência pedagógica dos cursos;
b) qualificação do pessoal docente e não-docente;
d) classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de
investigação;
e) classificação de mérito resultante da avaliação do curso e da instituição;
f) eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos;
3 – A consideração do indicador previsto na alínea e) do número anterior depende da
definição dos critérios e indicadores de avaliação dos cursos e instituições de ensino
superior pela entidade competente.
Artigo 10.º
Contratos de investimento para a qualidade
1 – Os contratos de investimento para a qualidade podem ter carácter plurianual e são
celebrados entre as instituições de ensino superior e o Governo, considerando os
critérios e objectivos das alíneas d) a h) do número anterior.
2 – Nos contratos de investimento para a qualidade o Governo deve considerar,
nomeadamente:
a) as necessidades que cada instituição apresenta face à qualificação do seu
pessoal docente e não-docente e ao objectivo de convergência com as
instituições em melhor situação;
b) a necessidade de aumento da eficiência pedagógica dos cursos e das
instituições;
c) a necessidade de requalificação de infra-estruturas físicas ou de construção
de novas instalações, considerando critérios objectivos de adequação das
infra-estruturas e de distribuição de espaço por aluno;
d) a necessidade de definição de indicadores objectivos para aferir da
produtividade científica, artística e cultural das instituições;
e) as necessidades que cada instituição apresenta face ao objectivo de
convergência para níveis de elevada produtividade científica, artística e
cultural.
SECÇÃO III
Contratos de desenvolvimento
Artigo 11.º
Contratos de desenvolvimento
1 – Os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projectos para o
prosseguimento de objectivos estratégicos previamente acordados entre o Governo e
as instituições de ensino superior no âmbito das políticas de ensino superior e de
ciência e investigação, nomeadamente:
a) o desenvolvimento curricular das instituições;
b) a eficiência de gestão;
c) a atenuação de constrangimentos decorrentes da dimensão das
instituições;
d) a coesão regional.
2 – Os contratos de desenvolvimento têm carácter plurianual e resultam da
distribuição concorrencial de verbas pelas instituições, sendo as regras para a sua
distribuição definidas pelo Governo através de decreto-lei.
3 – O montante global das verbas a atribuir através de contratos de desenvolvimento é
definido pelo Governo, não podendo representar anualmente em cada instituição mais
de 10% do montante dos orçamentos de funcionamento e de investimento para a
qualidade.
4 – Nos casos em que se preveja a afectação de até metade das verbas do contrato
durante o primeiro ano, o limite referido no número anterior é elevado para 20%.
SECÇÃO IV
Receitas próprias
Artigo 12.º
Receitas próprias
1 – Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas
instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas
próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.
2 – As receitas próprias não poderão ser utilizadas para suportar despesas de
funcionamento e a sua arrecadação não pode significar uma diminuição do orçamento
a transferir pelo Estado.
CAPÍTULO III
Avaliação e controlo do financiamento e da execução orçamental
Artigo 13.º
Avaliação da execução orçamental
1 – Com vista a garantir o rigor na afectação dos recursos financeiros, proceder-se-á,
quer no âmbito das actividades de ensino quer no âmbito das actividades de
investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos
financiamentos atribuídos às instituições através:
a) da prestação de contas pelas instituições;
b) do controlo e avaliação da execução orçamental;
c) da realização de auditorias externas especializadas.
2 – O Governo regulamentará, por decreto-lei, os termos em que deve ser realizada a
avaliação prevista no número anterior.
Artigo 14.º
Órgão de fiscalização
As instituições de ensino superior disporão de um órgão de fiscalização próprio, de
acordo com o legalmente previsto, que será um fiscal único.
Artigo 15.º
Prestação de contas
1 - A prestação de contas inclui os seguintes documentos:
a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Mapas de execução orçamental;
d) Mapas de fluxo de caixa;
e) Mapa da situação financeira;
f) Anexos às demonstrações financeiras;
g) Relatório de gestão;
h) Parecer do órgão de fiscalização, fiscal único, bem como a respectiva certificação
legal das contas.
2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou
estatutariamente competente para a sua apresentação.
3 - Os documentos deverão ser apresentados:
a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;
b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso das
unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações
e as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;
c) Às entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham
competência para os exigir.
Artigo 16.º
Prestação de contas consolidadas
1 - Sem prejuízo do artigo anterior, as instituições de ensino superior deverão proceder
à consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando
aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações e demais entidades
em que se verifiquem as condições de controlo.
2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:
a) Relatório de gestão consolidado;
b) Balanço consolidado;
c) Demonstração de resultados por natureza consolidados;
d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.
3 - As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.
Artigo 17.º
Publicitação das contas
Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados
no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação.
CAPÍTULO IV
Acção social escolar
Artigo 18.º
Acção social escolar
Os apoios a conceder pelo Estado aos estudantes no âmbito da acção social escolar são
objecto de diploma próprio.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
Universidade Aberta
1 – A aplicação da presente lei à Universidade Aberta é objecto de adaptação à
especificidade desta instituição.
2 – A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através
de decreto-lei.
Artigo 20.º
Exclusão
O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à
dupla tutela:
a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;
b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação.
Artigo 21.º
Situações especiais
1 - A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos
compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da
concessão de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes
dos:
a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;
b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro;
c) Artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;
d) Artigo 9.º, alíneas a) e c), da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do
Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto;
e) Artigo 4.º, n.º s 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
2 – O Governo regulamentará por decreto-lei o apoio específico previsto no número
anterior.
Artigo 22.º
Legislação complementar
Todos os diplomas legais necessários à regulamentação da presente lei serão
publicados no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e respectiva legislação complementar.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
ANEXO
Fórmulas para o financiamento das instituições de ensino superior
1- Fórmula a que se refere o artigo 4.º:
O orçamento de funcionamento para o ano t representa-se por OFt e
corresponde à soma de três parcelas, de acordo com a expressão
OFt = OPPt + OIEt + ODFt (1)
em que
OPPt designa o Orçamento (Padrão) de Pessoal
OIEt designa o Orçamento para Infra-Estruturas
ODFt designa o Orçamento para outras Despesas de Funcionamento
2- Fórmulas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º:
O orçamento de pessoal é dado pela expressão
n
OPPt = Σ (Nt,j *
CUt,j)
(2)
j=1
em que
Nt,j é o número de alunos estimado para o curso j no ano t
CUt,j é o custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t
O custo unitário padrão de pessoal é obtido somando os custos padrão de
pessoal docente e de pessoal não docente, de acordo com a expressão
CUt,j = CUdoct,j + Cundoct,j (3)
em que
CUdoct,j é o custo padrão de pessoal docente para o curso j no ano t
CUndoct,j é o custo padrão de pessoal não docente para o curso j no ano t
Os custos padrão de pessoal docente e não docente são construídos com base nos
valores dos custos médios de cada uma destas categorias de pessoal, Cdoct e Cndoct,
respectivamente, e nos valores padrão de número de estudantes por docente e de
número de estudantes por não docente, para cada curso. Estes valores designam-se
razões padrão, representadas por rdj e rndj respectivamente.
Para acautelar a parte dos efectivos de pessoal não docente afecto a tarefas dos
serviços de natureza central de cada instituição, define-se ainda uma razão padrão que
corresponde ao número de estudantes por cada não docente afecto a este tipo de
serviços, designada rndsc.
Assim, para determinar os custos padrão de pessoal é necessário definir:
- os custos médios de pessoal Cdoct e Cndoct;
- as razões padrão rdj e rndj;
- a razão padrão rndsc.
Os custos médios de um docente e de um não docente no ano t são estimados, para
cada instituição, com base nos valores dos encargos anuais médios da instituição com
os seus trabalhadores, dados pela expressão
Cdoct = [Vdoct-2 * (1 + AcVdoct-1) * (1 + AdVdoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (4)
Cndoct = [Vndoct-2 * (1 + AcVndoct-1) * (1 + AdVndoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (5)
em que
Cdoct - custo médio de pessoal docente
Cndoct - custo médio de pessoal não docente
Vdoct-2 - vencimento anual médio de um docente no ano t
Vndoct-2 - vencimento anual médio de um não docente no ano t
AcVdoct-1 - actualização de vencimento dos docentes no ano t-1
AcVndoct-1 - actualização de vencimento dos não docentes no ano t-1
AdVdoct-1 - adicional para promoção dos docentes no ano t-1
AdVndoct-1 - adicional para promoção dos não docentes no ano t-1
COt-1 - percentagem de contribuições obrigatórias (Caixa Geral de Aposentações e
outras) no ano t-1
Subt-1 - subsídios (de refeição e outros) no ano t-1
Os valores dos vencimentos médios anuais são calculados através da relação entre o
valor total das remunerações no ano t-2 e o número de efectivos a 31 de Dezembro do
ano t-2, para ambas as categorias de pessoal, de acordo com as expressões seguintes.
Vdoct-2 = (RDEt-2 + RDNt-2 - RDGt-2) / (Ndet-2 + Ndnt-2 + Nogt-2) (6)
Vndoct-2 = (RNDt-2 + RICt-2 -RNAt-2) / (Nndet-2 + Nict-2 – Nnat-2) (7)
em que
RDEt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício efectivo de
funções
RDNt-2 é a remuneração total do pessoal docente em não exercício efectivo
RDGt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício de cargos em
órgãos de gestão
Ndet-2 é o número total de docentes ETI em exercício efectivo
Ndnt-2 é o número total de docentes ETI em não exercício efectivo
Nogt-2 é o número total de docentes em exercício de cargos em órgãos de gestão
RNDt-2 é a remuneração total do pessoal não docente
RICt-2 é a remuneração total do pessoal de investigação científica
RNAt-2 é a remuneração total do pessoal em regime de avença
Nndet-2 é o número total de efectivos do pessoal não docente
Nict-2 é o número total de efectivos do pessoal de investigação científica
Nnat-2 é o número total de avençados
Os órgãos de gestão a considerar abrangem o Reitor, os Vice-Reitores e os Directores
das Unidades Orgânicas.
As razões padrão a utilizar são as definidas na tabela seguinte, para as áreas de
formação indicadas.
Código Áreas de formação
Alunos
/docen
te
rdj
Alunos/Não
docente
rndj
Ensino universitário - formação inicial
U1 Medicina, Medicina dentária 6 7
U2 Artes do espectáculo 6 10
U3 Medicina Veterinária 8 10
U4
Ciências de engenharia, Ciências Exactas e
Naturais, Ciências Farmacêutica, Ciências Agro-
Pecuárias
10 15
U5
Artes Plásticas e Design, Arquitectura, Ciências
da Educação, Psicologia, Educação Física e
Desporto, Comunicação Social
11 20
U6 Matemática, Estatística, Computação 12 28
U7 Economia, Gestão, Turismo, Geografia, Línguas
Vivas, Serviço Social 15 38
U8 Letras, Ciências Sociais, Direito, Ciências
Políticas, Contabilidade 18 45
Ensino politécnico - formação inicial
P1 Artes do espectáculo, Linguagem Gestual 5 10
P2 Enfermagem, Técnicos Dentistas 8 11
P3 Tecnologias da Saúde 8 11
P4 Tecnologias 11 17
P5 Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Veterinária 11 17
P6
Educadores de Infância, Professoes dos 1º e 2º
ciclos do Ensino Básico, Animadores,
Comunicação Social, Artes Plásticas e esign,
Desporto
12 27
P7 Informática 14 28
P8
Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria,
Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação
Social, Serviço Social
17 42
Ensino universitário - formação avançada
UA1 Medicina, Medicina dentária, Música 5 7
UA2
Ciências de engenharia, Ciências Exactas e
Naturais, Ciências Farmacêutica, Medicina
Veterinária, Ciências Agro-Pecuárias
8 11
UA3 Outras 11 22
Ensino politécnico - formação avançada
PA1 Enfermagem, Técnicos Dentistas, Tecnologias
da Saúde 8 11
PA2
Tecnologias, Agricultura, Silvicultura, Pecuária,
Veterinária, Educadores de Infância, Professoes
dos 1º e 2º ciclos do Ensino Básico,
11 17
Animadores, Comunicação Social
PA3
Informática, Contabilidade, Gestão, Comércio,
Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas
Vivas, Educação Social
11 22
A razão padrão número de estudantes por cada não docente afecto aos serviços de
natureza central , rnd sc, é função do número estimado de estudantes de cada
instituição no ano t, aplicando-se de forma discriminada a cada intervalo de acordo
com a tabela seguinte.
Intervalo a considerar do
número de estudantes
Razão rndsc a aplicar
ao intervalo
Ensino universitário
Até 3000 30
Entre 3001 e 14000 140
Acima de 14000 180
Ensino politécnico
Até 1500 15
Entre 1501 e 3000 140
Entre 3001 e 10000 155
Acima de 10000 220
Os custos-padrão de pessoal por estudante (custos unitários), definidos, para cada
curso, pela expressão (3),
CUt,j = CUdoct,j + CUndoct,j (3)
podem portanto ser obtidos definindo-se
CUdoct,j = Cdoct / rdj (8)
CUndoct,j = Cndoct / rndj + Cndoct / rndsc (9)
em que
CUdoct,j - custo unitário do docente
CUndoct,j - custo unitário do não docente
Cdoct - custo médio de pessoal docente
Cndoct - custo médio de pessoal não docente
rdj - razão padrão alunos / docente ETI
rndj - razão padrão alunos / não docente
rndsc - razão padrão alunos / não docente dos serviços de natureza central
O custo unitário deve ser obtido para a formação inicial e para a formação avançada
discriminadamente.
3- Fórmula a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º:
O orçamento para infra-estruturas calcula-se de acordo com a expressão
seguinte:
OIEt = An * CMn + Ah * CMh + OICCt (10)
em que
An - área bruta construída em edifícios não classificados
CMn - custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios não
classificados
Ah - área bruta construída em edifícios classificados
CMh - custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios classificados
OICCt - orçamento para funcionamento e manutenção de infra-estruturas
culturais e científicas
4- Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º:
O orçamento de outras despesas de funcionamento calcula-se de acordo com a
expressão seguinte,
n
ODFt = (20/80) * Σ Nt,j * CUt,j (11)
j=1
em que
ODFt - orçamento de outras despesas de funcionamento
CUt,j - custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t
Nt,j - número estimado de alunos do curso j no ano t
5- Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º:
O orçamento de investimento para a qualidade pode variar de 0% a 5% do orçamento
de funcionamento (0 ≤ OIQt ≤ 0,05 * OFt), sendo calculado através do produto do valor
de OFt apurado por um indicador síntese de um conjunto de indicadores de qualidade
normalizados associados a cada instituição.
Este indicador síntese define-se através da média aritmética dos indicadores
individuais de qualidade normalizados, relativos aos seguintes parâmetros:
qp - eficiência pedagógica dos cursos
qqd - qualificação do pessoal docente
qqnd - qualificação do pessoal não docente
qi - classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação
qc - eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos
Cada um dos indicadores é calculado de forma normalizada à escala 1 a 1,05 com base
na expressão seguinte
qk = 1 + [(v - vmin)k / (vmax - vmin)k] * 0,05 (12)
em que
qk é o indicador de qualidade normalizado em causa, com k={p,qd,qnd,i,c}
vk é o valor que o indicador de qualidade não normalizado assume para a
instituição em causa
vmin é o valor mínimo dos indicadores vk não normalizados de todas as
instituições
vmax é o valor máximo dos indicadores vk não normalizados de todas as
instituições
O indicador de eficiência pedagógica dos cursos de 1º ciclo, vp, é obtido para cada curso
através da expressão
vp,j = [(2 * G't-2,j /Nt-2,j) + Gt-2,j /Nt-2,j]/3 (13)
em que
vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j
Nt-2,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t-2
Gt-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2
G't-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2 que frequentaram o curso
durante dj anos
dj é duração do curso j em anos
Não havendo graduados ou inscritos num curso num determinado ano, pelo facto de o
curso ser muito recente ou por se ter interrompido conjunturalmente o seu
funcionamento, não há lugar ao cálculo deste indicador.
Para o conjunto da instituição, o indicador não normalizado de eficiência
pedagógica dos cursos obtém-se por
n
(14)vp = Σ (N t,j * vp,j) /
Nt
j=1
em que
vp é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica da instituição
vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j
Nt,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t
Nt é o número de alunos inscritos na instituição no ano t
n é o número de cursos da instituição
O indicador de qualificação do pessoal docente , vqd , é função dos graus detidos pelos
membros do corpo docente da instituição, considerando-se para o efeito os mestres e
os doutores, de acordo com a expressão
vqd = 2 * (Nmest + 3 * Ndout) / Ndoc (15)
em que
vqd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente
Nmest é o número de docentes com o grau de mestre
Ndout é o número de docentes com o grau de doutor
Ndoc é o número total de docentes
Os números de efectivos da expressão (15) são os contabilizados a 31 de
Dezembro do ano t-2.
O indicador de qualificação do pessoal não docente, vqnd, exprime a importância
relativa dos técnicos superiores no universo dos trabalhadores não docentes.
vqnd = Nsup / Nndoc (16)
em que
vqnd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente
Nsup é o número de técnicos superiores no conjunto dos efectivos não docentes
Nndoc é o número total de efectivos não docentes
Os números de efectivos da expressão (16) são os contabilizados a 31 de
Dezembro do ano t-2.
O valor do indicador classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de
investigação, qi, é obtido em função de ponderação dos números de doutores de cada
instituição que fazem parte das equipas das unidades de investigação que tenham
obtido, na última avaliação pela FCT, classificações de Excelente e Muito Bom.
qi = (1,2 * NdoutEx + NdoutMB) / Ndout (17)
em que
NdoutEx é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com
Excelente
NdoutMB é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Muito
Bom
Ndout é o número total de doutores da instituição
O valor do indicador eficiência científica dos cursos de 2º e 3º ciclo , qc, é obtido em
função dos números de formandos que obtiveram o grau de mestre e de doutor no
ano t-2 e do número de docentes doutorados da instituição no mesmo ano.
qc = (Mt-2 + 3 * Dt-2) / Ndoutt-2 (18)
em que
Mt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de mestre no ano t-2
Dt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de doutor no ano t-2
Ndoutt-2 é o número de docentes doutorados da instituição no ano t-2
Assembleia da República, 23 de Novembro de 2010
Os Deputados
MIGUEL TIAGO; RITA RATO; ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; PAULA SANTOS;
JOÃO RAMOS; JORGE MACHADO; JOÃO OLIVEIRA; FRANCISCO LOPES
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Publicação — DAR II série A — 7-22 — 26/11/2010
7 | II Série A - Número: 041 | 26 de Novembro de 2010
O regime do referendo é matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 164.º da Constituição, revestindo a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2, do artigo 166.º da mesma Constituição.
b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.
Capítulo IV Síntese das posições dos deputados
Os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP, face à matéria da iniciativa legislativa e ao objecto da comissão eventual para o estudo e elaboração das propostas legislativas necessárias ao desenvolvimento e operacionalização da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, já instalada, consideram que a matéria respeitante ao regime do referendo regional deve ser objecto de análise em sede daquela Comissão, que origine, eventualmente, uma iniciativa legislativa da Região junto da Assembleia da República, pelo que a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deverá abster-se de dar parecer sobre a presente iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram.
Capítulo V Conclusões e parecer
Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por unanimidade, não emitir parecer sobre o Projecto de Lei n.º 439/XI (2.ª) (PCP) – ―Lei Orgànica do Regime do Referendo Regional‖, por considerar que esta matéria deverá ser objecto de um mais amplo debate no seio da comissão eventual para o estudo e elaboração das propostas legislativas necessárias ao desenvolvimento e operacionalização da terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Horta, 5 de Novembro de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 451/XI (2.ª) FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Preâmbulo
O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, uma responsabilidade directa sobre a Educação, em todos os seus graus. Lê-se no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa que ―incumbe ao Estado: (...) d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino‖. Estas curtas linhas desse documento fundamental apontam
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Discussão generalidade — DAR I série — 70-80 — 10/12/2010
70 | I Série - Número: 028 | 10 de Dezembro de 2010
Sabemos que, com a nova carreira, a maior dificuldade é chegar ao seu topo, pois ela é demasiado complexa, havendo, assim, uma grande probabilidade de criar injustiças.
A progressão apenas por tempo de serviço não é, para o CDS, uma solução, pois essa progressão não premeia o mérito e a qualidade; tem de haver diferenciação.
As pretensões apresentadas na petição em análise serão tidas em consideração pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP em futuras tomadas de posição, sendo certo que o tempo de austeridade financeira não pode ser gerador de ainda mais injustiças para com os professores, que dão tudo pela escola e que, com a sua qualidade, elevam o nível do ensino em Portugal.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminada a apreciação da petição n.º 73/XI (1.ª), vamos apreciar, conjuntamente, a petição n.º 85/XI (1.ª) — Apresentada por Ana Filipa Bastos e outros, solicitando à Assembleia da República a alteração do regime de atribuição de bolsas de acção social no ensino superior, o término do sigilo bancário, pondo fim às injustiças na atribuição de bolsas, e a extinção das propinas e, na generalidade, os projectos de lei n.os 442/XI (2.ª) — Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior (BE), 451/XI (2.ª) — Financiamento do ensino superior público (PCP) e 461/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos (CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Moura Soeiro.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo por saudar os peticionários e o facto de esta petição ter resultado de um teatro-fórum que percorreu dezenas de escolas no País, bem como a associação académica e as associações de estudantes que se concentraram hoje à porta da Assembleia da República. E aproveito ainda para daqui saudar os estudantes ingleses que estão concentrados à porta do Parlamento inglês, a lutar, também, contra o mais brutal aumento de propinas que já existiu.
Vozes do BE: — Muito bem!
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — O tema que esta petição hoje nos traz é da maior importância, porque a democracia no acesso e na frequência do ensino superior é posta em causa pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, pelo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, que foi agora aprovado, e pelas suas normas técnicas. Milhares de estudantes estão a ficar sem bolsa, começamos hoje a conhecer os números reais e a perceber que há, de facto, à luz deste novo regime, dezenas de milhares de estudantes que já perderam a sua bolsa e outros milhares que estão a ver a sua bolsa reduzida.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Uma vergonha!
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Em Portugal, as propinas aumentaram 400% nos últimos 15 anos e a maioria das bolsas já só paga as propinas que estão totalmente descontroladas no 2.º ciclo, que, numa instituição põblica, podem chegar a mais de 30 000 €.
Há mais de 12 000 estudantes que foram empurrados para empréstimos à banca, de modo a poderem estudar, e devem mais de 140 milhões de euros. Quando estes estudantes acabarem o seu curso, e num contexto em que 90% vão ter emprego precário, sabem que já têm uma dívida, e devem juros aos bancos, os quais obtêm 4 milhões de euros de lucro por dia.
As novas regras são absurdas e significam exclusão, pela forma como definem a capitação — um filho, agora, vale meia pessoa — , pela forma como propõem o cálculo dos rendimentos, nomeadamente os rendimentos brutos, pela diminuição efectiva que significam no valor das bolsas, quando os custos do ensino nunca foram tão altos, pelas alterações que fazem no sucesso escolar, pelos atrasos que têm provocado.
O projecto do Bloco de Esquerda quer responder a tudo isso e à incapacidade do Governo e, por isso, propõe um novo regime de bolsas, que alarga o universo de bolseiros, que aumenta o valor das bolsas,
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Votação na generalidade — DAR I série — 61-61 — 16/12/2010
61 | I Série - Número: 031 | 16 de Dezembro de 2010
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Lúcio Ferreira (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que eu e o Sr. Deputado Jorge Fão apresentaremos uma declaração de voto relativamente à votação que acabámos de fazer.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 442/XI (2.ª) — Estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 451/XI (2.ª) — Financiamento do Ensino Superior Público (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa sobre a condução dos trabalhos.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, é para saber se o projecto de lei n.º 461/XI (2.ª), do CDS, que vamos agora votar, é o projecto de lei que debatemos aqui, neste Plenário, em data que não sei precisar, ou se é um projecto de lei que sofreu alterações, porque dessa resposta dependerá o sentido de voto deste grupo parlamentar.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Dá-me licença, Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, este projecto de lei do CDS foi, em tempo, corrigido num aspecto em que havia uma gralha. Penso que isto responderá à questão do Bloco de Esquerda.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, com este esclarecimento, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 461/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Baixa à 8.ª Comissão.
A Sr.ª Paula Barros (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Paula Barros (PS): — Sr. Presidente, é só para anunciar que, em relação ao projecto de lei que acabámos de votar, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará uma declaração de voto, com base na irresponsabilidade associada ao sentido de voto do PSD hoje aqui nesta Càmara»
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