Grupo Parlamentar
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PROJECTO DE LEI Nº 447/XI/2.ª
REVOGA O CÓDIGO FLORESTAL
Exposição de Motivos
Os objectivos de qualquer política florestal passam por consolidar e melhorar a
multifuncionalidade da floresta, garantindo e aumentando a sua valorização económica,
ambiental e social.
Os problemas da floresta portuguesa são sérios, não só decorrentes dos incêndios florestais
que já devastaram mais de metade da superfície florestal portuguesa, reduzindo as
existências ao ponto de por em causa o abastecimento da indústria nacional e afectando a
economia rural e a ecologia de vastas áreas do território nacional como também do
desequilíbrio fitossanitário dos principais ecossistemas florestais do País.
É de primordial importância a resolução dos problemas reais com que se deparam a floresta
portuguesa e a silvicultura enquanto actividade económica.
Urge concretizar a prevenção estrutural dos fogos florestais, recuperar a floresta ardida,
apoiar a gestão florestal adaptando as medidas de política à realidade da propriedade
florestal nacional, investir no sector, modernizando-o, em suma, executar uma política
florestal que deverá ser simplificada e bem delineada no sentido da concretização efectiva
dos objectivos que se pretendem, através dessa política, ver atingidos.
A política florestal nacional tem assumido um carácter quase exclusivamente programático e
regulamentar que levou à multiplicação de programas, estratégias e planos com muito fraca
execução na prática não concretizando quaisquer objectivos.
É premente assegurar uma implementação mais eficaz da política florestal, para o que se
devem eliminar todos os constrangimentos à execução da política.
Sendo certo que a profusão de instrumentos legais e de planeamento no sector criam
desincentivos à actividade florestal e ameaçam a execução duma política florestal necessária
e urgente, a situação actual releva que o principal problema é a falta de adequabilidade
desses mesmos instrumentos. Quer isto dizer que muito mais importante do que ter um
número reduzido de leis e regulamentos é que estes sejam adequados ao que se pretende
concretizar com os mesmos.
Para tanto deveriam os vários instrumentos legais e de planeamento ser revistos, um a um,
revogando a legislação que não mais se adapta, revendo a demais no sentido da sua
simplificação, eliminando os constrangimentos à execução da política florestal, ou seja,
dever-se-ão empreender todas as diligências no sentido de os adaptar às reais necessidades
da floresta portuguesa.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, o Governo,
pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, decretou a
aprovação do Código Florestal (Decreto-lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro).
O objectivo do Código seria o de rever e racionalizar o quadro legislativo do sector florestal
num número reduzido de leis e regulamentos, aproveitando-se o processo para regularizar o
sector.
Com efeito o Governo ao criar a Autoridade Florestal Nacional, entidade com uma nova lei
orgânica, atribuiu-lhe como um dos objectivos a elaboração de um “código florestal” que
compilasse e actualizasse as matérias enquadradoras das actividades florestais que se
encontravam dispersas.
O objectivo do “código” seria o de obter um documento estruturante para o sector que
definisse a política florestal nacional e um conjunto de instrumentos de política que
permitissem a sua execução.
Acontece porém, que dada a sua abrangência, a sua densidade, os seus impactos e a
complexidade da sua regulamentação decidiu a Assembleia da República, através da Lei n.º
116/2009, de 23 de Dezembro, prorrogá-lo pelo período de 360 dias para permitir uma
participação e uma reflexão mais profunda e aturada por parte do Governo, da Assembleia
da República e de entidades ligadas ao sector.
No entender do CDS-PP estruturante para o sector, será, como já referido, a revisão da
legislação e demais regulamentação existente, bem como a melhoria dos instrumentos de
planeamento de forma a tornar todo o quadro claro, adaptado às reais necessidades da
floresta e capaz de alavancar a execução duma verdadeira política florestal em Portugal.
O presente código não serve a esse fim, devendo assim ser revogado.
É neste sentido, e com a responsabilidade inerente a quem entende que é necessário alterar
as Leis, quando dessa alteração resulte um benefício para a sociedade que o CDS-PP
apresenta esta iniciativa.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Objecto
A presente Lei revoga o Decreto-lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro.
Artigo 2º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro.
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro.
Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2010
Os Deputados do CDS-PP,
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Publicação — DAR II série A — 23-25 — 30/10/2010
23 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010
e) Não exercer qualquer actividade profissional por conta própria ou de outrem; f) Ter idade mínima para o trabalho e não superior à estabelecida para a reforma; g) Não possuir meios suficientes para suportar as despesas com a sua instalação por conta própria.
Artigo 37.º-C Montante
1 — O montante máximo do subsídio para instalação por conta própria é igual a 16 vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado.
2 — Os montantes máximos do empréstimo previsto no n.º 2 do artigo 37.º-B podem atingir um dos seguintes valores:
a) Para as despesas com a compra de equipamento, matérias-primas, artigos para revenda, animais de criação e outros elementos necessários ao arranque da iniciativa, 20 vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado; b) Quando, além das despesas referidas na alínea anterior, houver despesas de aquisição, adaptação ou construção de instalações ou para pagamento de trespasse 30 vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado.
3 — As importâncias concedidas a título de empréstimo são reembolsadas em prestações, num prazo a regulamentar por despacho do Ministro do com a tutela do trabalho e segurança social.
4 — Em caso de cessação de actividade por incapacidade devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento da pessoa deficiente, considera-se extinta a obrigação de reembolso da parte do empréstimo ainda não amortizada.
5 — Se o beneficiário do apoio à instalação por conta própria admitir como trabalhador uma ou mais pessoas deficientes, pode beneficiar da uma melhoria das condições de reembolso do empréstimo que lhe foi concedido, para além dos restantes mecanismos de apoio previstos no presente diploma, quando sejam aplicáveis.»
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor como Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE LEI N.º 447/XI (2.ª) REVOGA O CÓDIGO FLORESTAL
Exposição de motivos
Os objectivos de qualquer política florestal passam por consolidar e melhorar a multifuncionalidade da floresta, garantindo e aumentando a sua valorização económica, ambiental e social.
Os problemas da floresta portuguesa são sérios, não só decorrentes dos incêndios florestais que já devastaram mais de metade da superfície florestal portuguesa, reduzindo as existências ao ponto de pôr em causa o abastecimento da indústria nacional e afectando a economia rural e a ecologia de vastas áreas do território nacional, como também do desequilíbrio fitossanitário dos principais ecossistemas florestais do País.