Grupo Parlamentar
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Projecto de Lei N.º 446/XI
1ª Alteração ao Decreto-Lei 290/2009, de 12 de Outubro, altera o
Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das
Pessoas com Deficiências e Incapacidades.
Exposição de Motivos
Nenhuma sociedade é verdadeiramente justa e completamente solidária se não tiver
uma atenção especial e uma resposta concreta para com os cidadãos que, devido
às suas maiores incapacidades, necessitam de uma solução clara e objectiva.
A magna lei do Estado português reflecte igualmente essa preocupação quando
estabelece no seu artigo 13.º que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social
e são iguais perante a lei” e quando prevê no artigo 71.º que “o Estado obriga-se a
realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e
integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a
desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização
dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.”
O Programa de Emprego Protegido tem como principal objectivo proporcionar
formação a todas as pessoas com deficiência que possuam capacidade média de
trabalho igual ou superior a um terço da capacidade normal exigida a um trabalhador
não deficiente no mesmo posto de trabalho, de forma a possibilitar a sua integração
social e económica, a desenvolver as suas competências profissionais e a aumentar
a sua capacidade de competir no mercado normal de trabalho.
Tem igualmente como objectivo celebrar com a pessoa com deficiência um contrato
de trabalho, proporcionando-lhe um estatuto de trabalhador e uma situação de
emprego estável e também promover, sempre que possível, a transição dos
trabalhadores em regime de emprego protegido para o mercado normal de trabalho.
Neste sentido, o Programa de Emprego Protegido consubstancia-se numa
importante resposta da Economia Social, pois vem fomentar a inclusão de cidadãos
com deficiência, com capacidade de trabalho reduzida, no mercado laboral, vindo
assim consagrar o seu direito ao trabalho.
O Decreto-Lei 290/2009, de 12 de Outubro, que aprova o regime jurídico de
concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de
emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o
regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação
profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a
credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação
Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional veio alterar as
condições do regime de Emprego Protegido.
É de realçar que o Governo procedeu à publicação do referido Decreto-Lei sem,
para o efeito, terem sido ouvidos os Centros de Emprego Protegido.
Ao analisarmos grande parte destas alterações podemos constatar que a maior
parte se configura inadequada no plano técnico; hipotecarias da sustentabilidade
futura no plano económico, dado que algumas dessas alterações se traduzem em
medidas de desinvestimento e orientações que fazem estas respostas sociais
economicamente insustentáveis a curto prazo; incoerentes e irracionais no plano
económico e financeiro pois, numa perspectiva completa do sistema de reabilitação,
estas alterações fomentam o término dos Centros de Emprego Protegido;
insensíveis e calamitosas no plano social e desadequadas e preocupantes no plano
político, uma vez que aparecem numa conjuntura de gravíssima crise económica e
social e atingem princípios, há muito consagrados na sociedade portuguesa, em
relação a cidadãos portadores de deficiência, com capacidade de trabalho reduzida.
Assim sendo, o CDS-PP considera ser urgente alterar algumas normas do Decreto-
Lei 290/2009, de 12 de Outubro, com vista a tornar mais justa e mais solidária a
realidade portuguesa do emprego protegido.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de Outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 290/2009, de 12 de Outubro
São alterados os artigos 29, 33, 34, 41, 44, 51, 52, 53, 68, 70, 71 e 74 do Decreto-
Lei 290/2009, de 12 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 29.º
(…)
1 – (…)
2 – Para efeitos do número anterior, os montantes máximos a pagar, por cada
destinatário, são estabelecidos com base no valor da retribuição mínima mensal
garantida (RMMG), nos seguintes termos:
a) Informação, avaliação e orientação profissional, 50 % do valor da RMMG;
b) Apoio à colocação, 1,5 vezes o valor da RMMG;
c) Acompanhamento, pós -colocação, 1,25 vezes o valor da RMMG
3 – (…)
4 – Sempre que o centro de recursos proceda à colocação da pessoa com
deficiências e incapacidades, no prazo máximo de um ano a contar da data de início
da acção de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte apoio, concedido
de uma só vez, sob a forma de subsídio não reembolsável:
a) O valor da RMMG, por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a
termo com duração mínima de 12 meses;
b) Uma vez e meia o valor da RMMG, por cada destinatário que crie o próprio
emprego ou que seja colocado com um contrato de trabalho sem termo.
5 – (…)
Artigo 33.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – O apoio não pode exceder 20 vezes o valor da RMMG por cada pessoa com
deficiências e incapacidades.
5 – (…)
6 – (…)
Artigo 34.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – O apoio financeiro não pode exceder 50 % do valor da obra ou meio técnico
adquirido, até ao limite de 20 vezes o valor da RMMG.
Artigo 41.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – Os destinatários previstos no número anterior que não possuam qualquer das
habilitações ou dos níveis de qualificação previstos no programa de estágios
qualificação-emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante igual
ao valor da RMMG.
Artigo 44.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, são elegíveis as despesas de
transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte
colectivo ou, no caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, até ao
limite máximo mensal de 12,5 % da RMMG, salvo situações excepcionais e
devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, I. P.
Artigo 51.º
(…)
O IEFP.I.P., concede apoio técnico à instalação, gestão e funcionamento dos
centros de emprego protegido.
Artigo 52.º
(…)
1 – (…)
2 – Os apoios financeiros destinam -se a comparticipar despesas com a construção,
instalação e equipamento dos centros de emprego protegido, com a sua
manutenção e conservação, bem como com a retribuição e contribuições para a
segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da
secção VI.
3 – O IEFP.I.P. pode conceder apoios financeiros às entidades que visem a
transição dos seus trabalhadores para o mercado normal de trabalho, nos termos
previstos do artigo 12.º.
4 – (Anterior número 3).
Artigo 53º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego
protegido podem ser concedidos até ao limite de 100% das despesas de
investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e
empréstimo sem juros.
4 – Os apoios previstos no número anterior não podem ultrapassar o valor de 30
vezes a RMMG por posto de trabalho em regime de emprego protegido.
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
8 – (…)
a) (…)
b) (…)
9 – Consideram-se ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de
instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 – (Anterior nº 9)
11 – (Anterior nº 10)
12 – (Anterior nº 11)
13 – (Anterior nº 12)
Artigo 68.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – O trabalhador em regime de emprego apoiado tem direito, durante o período de
estágio, a uma retribuição igual a 80 % da RMMG.
Artigo 70.º
(…)
1 – A comparticipação prevista nos n.º 1 e 2 do artigo anterior corresponde à
diferença a que o trabalhador tem direito nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 68.º e a
RMMG, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 80
% da RMMG.
3 – (…)
Artigo 71.º
(…)
1 – A concessão de apoio financeiro previsto no artigo anterior mantém-se até que o
trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva
superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas
funções profissionais.
2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 46º e 55º, nos casos em que o trabalhador
integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de
emprego apoiado em entidade empregadora, atinja uma capacidade produtiva
superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas
funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de
trabalho, os apoios previstos no artigo 70º serão renovados anualmente.
Artigo 74.º
(…)
1 - A fase obrigatória do procedimento de avaliação é desenvolvida por uma equipa
técnica, instituída no âmbito do IEFP, I. P., composta por:
a) Um médico, preferencialmente especialista de medicina do trabalho;
b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional;
c) Um representante do Centro de Emprego Protegido ou da entidade que promove
o programa de emprego apoiado.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 290/2009, de 12 de Outubro
São aditados ao Decreto-Lei 290/2009, de 12 de Outubro, os artigos 37.º-A; 37.º-B e
37.º-C, com a seguinte redacção
Artigo 37.º-A
Instalação por conta própria
1 - O Instituto pode conceder às pessoas deficientes que pretendam exercer uma
actividade por conta própria economicamente viável um subsídio destinado a cobrir
as despesas estritamente necessárias de primeiro estabelecimento, designadamente
as de aquisição de equipamento, matérias-primas, adaptação, aquisição ou
construção de instalações ou pagamento do preço de trespasse directo do local de
trabalho.
2 - Quando o subsídio referido no número anterior se mostrar insuficiente para a
concretização do projecto de instalação por conta própria, pode ser também
concedido um empréstimo sem juros.
Artigo 37º-B
Requisitos de atribuição
Só pode beneficiar de apoio financeiro para instalação por conta própria o candidato
que reúna os seguintes requisitos:
a) Estar inscrito nos centros de emprego do Instituto;
b) Ter capacidade de trabalho compatível com a natureza e exigências da actividade
que se propõe desenvolver;
c) Não resultar do exercício da actividade risco específico para a saúde do
interessado, nem agravamento da sua deficiência;
d) Ter, por força da deficiência, dificuldade em obter ou sustentar um emprego no
mercado normal de trabalho;
e) Não exercer qualquer actividade profissional por conta própria ou de outrem;
e) Ter idade mínima para o trabalho e não superior à estabelecida para a reforma;
g) Não possuir meios suficientes para suportar as despesas com a sua instalação
por conta própria.
Artigo 37º-C
Montante
1- O montante máximo do subsídio para instalação por conta própria é igual a
dezasseis vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado.
2 - Os montantes máximos do empréstimo previsto no nº 2 do artigo 37º-B podem
atingir um dos seguintes valores:
a) Para as despesas com a compra de equipamento, matérias-primas, artigos para
revenda, animais de criação e outros elementos necessários ao arranque da
iniciativa, vinte vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado;
b) Quando, além das despesas referidas na alínea anterior, houver despesas de
aquisição, adaptação ou construção de instalações ou para pagamento de trespasse
trinta vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado.
3 - As importâncias concedidas a título de empréstimo são reembolsadas em
prestações, num prazo a regulamentar por despacho do Ministro do com a tutela do
trabalho e segurança social.
4 - Em caso de cessação de actividade por incapacidade devidamente comprovada
e, bem assim, em caso de falecimento da pessoa deficiente, considera-se extinta a
obrigação de reembolso da parte do empréstimo ainda não amortizada.
5 - Se o beneficiário do apoio à instalação por conta própria admitir como trabalhador
uma ou mais pessoas deficientes, pode beneficiar da uma melhoria das condições
de reembolso do empréstimo que lhe foi concedido, para além dos restantes
mecanismos de apoio previstos no presente diploma, quando sejam aplicáveis.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor como Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2010
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 18-23 — 30/10/2010
18 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2011.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE LEI N.º 446/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO, QUE ALTERA O PROGRAMA DE EMPREGO E APOIO À QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E INCAPACIDADES
Exposição de motivos
Nenhuma sociedade é verdadeiramente justa e completamente solidária se não tiver uma atenção especial e uma resposta concreta para com os cidadãos que, devido às suas maiores incapacidades, necessitam de uma solução clara e objectiva.
A magna lei do Estado português reflecte igualmente essa preocupação quando estabelece, no seu artigo 13.º, que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e quando prevê, no artigo 71.º, que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores».
O Programa de Emprego Protegido tem como principal objectivo proporcionar formação a todas as pessoas com deficiência que possuam capacidade média de trabalho igual ou superior a um terço da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho, de forma a possibilitar a sua integração social e económica, a desenvolver as suas competências profissionais e a aumentar a sua capacidade de competir no mercado normal de trabalho.
Tem igualmente como objectivo celebrar com a pessoa com deficiência um contrato de trabalho, proporcionando-lhe um estatuto de trabalhador e uma situação de emprego estável e também promover, sempre que possível, a transição dos trabalhadores em regime de emprego protegido para o mercado normal de trabalho.
Neste sentido, o Programa de Emprego Protegido consubstancia-se numa importante resposta da economia social, pois vem fomentar a inclusão de cidadãos com deficiência, com capacidade de trabalho reduzida no mercado laboral, vindo, assim, consagrar o seu direito ao trabalho.
O Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e a criação do Fórum para a Integração Profissional vieram a alterar as condições do regime de emprego protegido.
É de realçar que o Governo procedeu à publicação do referido decreto-lei sem, para o efeito, terem sido ouvidos os Centros de Emprego Protegido.
Ao analisarmos grande parte destas alterações podemos constatar que a maior parte se configura inadequada no plano técnico; são hipotecárias da sustentabilidade futura no plano económico, dado que
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Discussão generalidade — DAR I série — 56-62 — 03/02/2011
56 | I Série - Número: 046 | 3 de Fevereiro de 2011
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Agostinho Lopes, ambos sabemos que partimos de pontos e de princípios diferentes. O princípio do PCP, a que circunstancialmente, em alguns dias, adere o Partido Socialista, é o de que todos e tudo esteja no Estado. O nosso princípio é o de que deve haver um Estado que presta serviços a todos.
O que é que isto quer dizer, Sr. Deputado? Quer dizer que vemos o serviço público livre de qualquer tipo de complexo ideológico. Entendemos que o Estado deve garantir, nos transportes como na educação ou na saúde, que o serviço é prestado independentemente do facto de a propriedade da empresa ou da instituição ser do Estado e que esse serviço deve ser prestado com qualidade, assegurando que chega sobretudo àqueles que têm maior dificuldade, e, finalmente, que tenha sustentabilidade financeira para poder perdurar.
O que acontece com a política protagonizada pelo PCP, e que em certa medida (pelo menos em alguns dias, repito) o Partido Socialista segue,»
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Há-de dizer quais são esses dias!
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — » ç a afirmação de que o Estado pode resolver todos os problemas das pessoas, sendo uma fonte de financiamento inesgotável que será sustentada sabe-se lá por quê e por quem.
Ora, o Partido Socialista, com esta visão ideologicamente marcada a que é reconduzido de vez em quando, está não só a destruir a prestação dos serviços como a criar a sua insustentabilidade para as gerações futuras.
Sr. Deputado Agostinho Lopes, não esperamos que o PCP venha secundar as nossas posições políticas, e também não desresponsabilizamos os governos do Partido Socialista pela crise que vivemos, como V. Ex.ª tentou afirmar. A verdade é que nós responsabilizamos o Partido Socialista, e bem! O que se está a passar é o fruto do trabalho de governação do Partido Socialista nos últimos 15 anos, em Portugal.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Excepto em três!
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Do PCP não esperávamos a adesão a esta nova perspectiva de desenvolvimento e à criação de um novo modelo social em Portugal. Já daqueles que são objectivamente os responsáveis, desses esperávamos um pouquinho mais. Esperávamos não só que assumissem a sua responsabilidade pela situação que criaram, mas, pelo menos, que tivessem a disponibilidade de encontrar soluções para debelar os problemas que eles próprios criaram.
O Partido Socialista hoje tem todas as condições políticas e financeiras para ultrapassar a situação. A «bola está do lado» do Partido Socialista! Hoje, também percebemos que o Partido Socialista não quer mudar de atitude, não quer mudar de política e, portanto, mais cedo do que tarde, logo saberemos que o que Portugal vai precisar de fazer é mesmo mudar de Governo.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que consiste no debate conjunto, na generalidade, dos projectos de lei n.os 402/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro (Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado) (PSD), 279/XI (1.ª) — Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro) (BE), e 446/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, altera o programa de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades (CDS-PP).
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Conceição Pereira.
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Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 47-47 — 05/02/2011
47 | I Série - Número: 048 | 5 de Fevereiro de 2011
Este diploma baixa à 11.ª Comissão — onde, aliás, se encontrava — por 30 dias, para reapreciação.
Foi também apresentado pelo Bloco de Esquerda um requerimento de baixa à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, sem votação, por um período de 30 dias, do projecto de lei n.º 279/XI (1.ª) — Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa também à 11.ª Comissão para reapreciação, por 30 dias.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 446/XI (2.ª) — Primeira alteração ao DecretoLei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, altera o programa de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades (CDS-PP).
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, no início do Plenário, requeremos também a baixa deste diploma, por 30 dias, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
O Sr. Presidente: — Então, considero a intervenção do Sr. Deputado como um requerimento, produzido oralmente, em nome da bancada do CDS-PP, que, agora, chega à Mesa.
Vamos, então, votar o requerimento, apresentado oralmente pelo CDS-PP, de baixa à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, por 30 dias, do projecto de lei n.º 446/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que altera o programa de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Assim sendo, o projecto de lei também baixa, por 30 dias, à 11.ª Comissão.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 364/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de combate e prevenção dos assaltos a ourivesarias (CDS-PP), relativamente ao qual o PCP pediu que houvesse duas votações em separado.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, nós também solicitamos a votação separada dos n.os 5 e 6 da parte resolutiva deste diploma.
O Sr. Presidente: — Há que contemplar também um requerimento oral.
Pergunto se, harmonizando o que foi proposto pelo PCP e pelo BE, podíamos votar os n.os 1, 2 e 3 em conjunto e, depois, os n.os 4, 5 e 6 em separado.
Pausa.
Uma vez que ninguém se opõe, começamos por votar, em conjunto, os n.os 1, 2 e 3 do projecto de resolução n.º 364/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas de combate e prevenção dos assaltos a ourivesarias (CDS-PP).
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Votação na generalidade — DAR I série — 52-52 — 07/04/2011
52 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Para anunciar, Sr. Presidente, que sobre esta votação o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 524/XI (2.ª) — Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Altera a duração dos contratos a termo) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º 543/XI (2.ª) — Determina a conversão dos falsos «recibos verdes» na Administração Pública, bem como dos contratos de emprego inserção em contratos de trabalho efectivo (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos passar à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo aos projectos de lei n.os 279/XI (1.ª) — Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro) (BE), 402/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (PSD) e 446/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidades (CDS-PP).
Os autores destes diplomas retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, de avocação para Plenário da votação na especialidade e final global do projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Assim sendo, vamos proceder à votação, na especialidade e final global, daquele projecto de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de os Verdes e de 1 Deputado do PS e votos contra do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís França.
O Sr. Luís França (PS): — Sr. Presidente, anuncio que votei a favor deste projecto de lei.
Já agora, Sr. Presidente, aproveito para, em nome pessoal e do círculo eleitoral pelo qual fui eleito, para lhe desejar as maiores felicidades pessoais.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
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Votação na especialidade — DAR I série — 52-52 — 07/04/2011
52 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Para anunciar, Sr. Presidente, que sobre esta votação o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 524/XI (2.ª) — Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Altera a duração dos contratos a termo) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º 543/XI (2.ª) — Determina a conversão dos falsos «recibos verdes» na Administração Pública, bem como dos contratos de emprego inserção em contratos de trabalho efectivo (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos passar à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo aos projectos de lei n.os 279/XI (1.ª) — Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro) (BE), 402/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (PSD) e 446/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidades (CDS-PP).
Os autores destes diplomas retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, de avocação para Plenário da votação na especialidade e final global do projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Assim sendo, vamos proceder à votação, na especialidade e final global, daquele projecto de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de os Verdes e de 1 Deputado do PS e votos contra do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís França.
O Sr. Luís França (PS): — Sr. Presidente, anuncio que votei a favor deste projecto de lei.
Já agora, Sr. Presidente, aproveito para, em nome pessoal e do círculo eleitoral pelo qual fui eleito, para lhe desejar as maiores felicidades pessoais.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
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Votação final global — DAR I série — 52-52 — 07/04/2011
52 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Para anunciar, Sr. Presidente, que sobre esta votação o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 524/XI (2.ª) — Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Altera a duração dos contratos a termo) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º 543/XI (2.ª) — Determina a conversão dos falsos «recibos verdes» na Administração Pública, bem como dos contratos de emprego inserção em contratos de trabalho efectivo (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos passar à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo aos projectos de lei n.os 279/XI (1.ª) — Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro) (BE), 402/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (PSD) e 446/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidades (CDS-PP).
Os autores destes diplomas retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, de avocação para Plenário da votação na especialidade e final global do projecto de lei n.º 403/XI (1.ª) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, de forma a estender o subsídio social de mobilidade aos serviços marítimos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Assim sendo, vamos proceder à votação, na especialidade e final global, daquele projecto de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de os Verdes e de 1 Deputado do PS e votos contra do PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís França.
O Sr. Luís França (PS): — Sr. Presidente, anuncio que votei a favor deste projecto de lei.
Já agora, Sr. Presidente, aproveito para, em nome pessoal e do círculo eleitoral pelo qual fui eleito, para lhe desejar as maiores felicidades pessoais.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado.
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