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Projecto de Lei N.º 445/XI
7ª Alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, de modo a
retirar a obrigação da disponibilidade para trabalho como condição
para ter acesso ao subsídio de desemprego aos desempregados
que se encontrem doentes.
Exposição de Motivos
Portugal atravessa uma crise económica e social sem precedentes nos tempos mais
recentes, a qual se tem traduzido num aumento exponencial do desemprego.
Actualmente, em conformidade com os números divulgados pelas mais variadas
instâncias internacionais, como é o caso do FMI, do EUROSTAT, ou da OCDE, o
desemprego em Portugal ronda os 11%, o que se traduz num número efectivo da
população desempregada acima dos 600 mil.
Actualmente o diploma que regula a reparação da eventualidade de desemprego
dos trabalhadores por conta de outrem é o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
Novembro. O qual estabelece como condição de acesso à prestação do subsídio de
desemprego, entre outras, a disponibilidade para trabalho pela parte do beneficiário.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro que regula define o
regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do
subsistema previdencial, estabelece que a protecção na eventualidade de doença
realiza-se mediante a atribuição de prestações destinadas à perda de remunerações
presumidas, em consequência de incapacidade temporárias para o trabalho.
Neste sentido, a atribuição da protecção social na eventualidade de doença no
âmbito do subsistema previdencial está restrita às situações em que se verifique
perda da retribuição motivada por doença que impeça o trabalhador de laborar
transitoriamente, o que é substancialmente diferente das situações em que os
beneficiários já se encontrem desempregados à data em que ficam doentes.
Analisando estas duas perspectivas e cruzando-as, verifica-se que actualmente
existe uma lacuna na Lei que deixa sem qualquer protecção um desempregado que,
no decorrer dessa condição, fica doente e, em consequência disso, sem
disponibilidade para trabalho.
Esta situação consubstancia uma violação da magna Lei portuguesa, porquanto na
no n.º3 no artigo 63,º da Constituição da República Portuguesa está consagrado que
“O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez,
viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de
falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.”
A Provedoria de Justiça, com base numa queixa sobre esta temática, instituiu o
processo n.º P-04/09 (A3), o qual tem como destinatário o Secretário de Estado da
Segurança Social, e no qual o Provedor-Adjunto de Justiça, Dr. Jorge Noronha e
Silveira, solicita que “ com a urgência que o assunto merece, se digne tomar as
medidas que se mostrem necessárias. Designadamente legislativas, para colmatar
tão grave lacuna (…)”.
O referido processo data de 17 de Junho de 2009, mas até à data a inércia do
Governo fez com que ainda não fossem tomadas providências com o intuito de
resolver esta grave lacuna legislativa.
Nem com o apelo de urgência solicitado no processo, o Governo entendeu ser
importante uma rápida solução para as situações das pessoas que, por causa de
terem ficado doentes após terem ficado desempregadas, o que perfaz com que não
tenham disponibilidade para trabalho e, consequentemente percam o direito ao
subsídio de desemprego e que, em virtude de terem ficado doentes após
despedimento, também não tem direito à protecção na eventualidade de doença,
encontrando-se desprovidas de apoio social.
Assim sendo, e com a perfeita consciência da urgência que está inerente à
necessidade de resolver esta lacuna na Lei, e com a mais plena justiça social que
nos caracteriza, o CDS-PP apresenta este Projecto de Lei.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei 220/2006 de 3 e Novembro, que passa a ter a
seguinte redacção:
Artigo 2.º
(…)
1 – (…)
2 – A disponibilidade para trabalho referida no número anterior não é exigida durante
o período em que o beneficiário se encontre na eventualidade de doença, a qual terá
de ser confirmada por atestado médico, emitido por um médico do Serviço Nacional
de Saúde.
3 – As disposições expressas no número anterior aplicam-se a todo o presente
Decreto-Lei.
Artigo 2º
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2011.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 2010
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 16-18 — 30/10/2010
16 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010
i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… ) q) (… ) r) (… ) s) (… ) t) (… ) u) (… ) v) (…) x) (…) z) (…) aa) (…) bb) (…) cc) (…) dd) (…) ee) (…) ff) (…) gg) (…) hh) (…) ii) (…) jj) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Artigo 23.º Encargos financeiros e instalações
1 — (… ) 2— (… ) 3— (… ) 4— (… ) 5 — Os encargos financeiros resultantes da participação dos dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas são assegurados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros afecto ao Conselho das Comunidades Portuguesas.»
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da sua aprovação.
Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2010 Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — António Almeida Henriques — Mendes Bota — Maria Paula Cardoso.
——— PROJECTO DE LEI N.º 445/XI (2.ª) SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, DE MODO A RETIRAR A OBRIGAÇÃO DA DISPONIBILIDADE PARA TRABALHO COMO CONDIÇÃO PARA TER ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AOS DESEMPREGADOS QUE SE ENCONTREM DOENTES
Exposição de motivos
Portugal atravessa uma crise económica e social sem precedentes nos tempos mais recentes, a qual se tem traduzido num aumento exponencial do desemprego.