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Estado oficial
Em debate
Apresentacao
18/10/2010
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Pendente
Sintese oficial
Prorrogação do prazo de funcionamento: DAR II S A n.º 105, de 2011-03-16
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 24-25
24 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010 PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 8/XI (2.ª) Exposição de motivos Pelo lugar primeiro que ocupa na hierarquia das leis, a função da Constituição tem de ser a de estabelecer orientações, de definir linhas de rumo e de contemplar soluções. Em especial no que concerne ao funcionamento do sistema político-constitucional, é determinante que no seu texto se encontrem consagradas as diversas dimensões do princípio da separação de poderes, isto é, as atribuições que a cada órgão de soberania se encontram alocadas, os mecanismos de relacionamento e controlo entre todos eles ou os poderes de intervenção de que cada um deles dispõe para fazer respeitar os equilíbrios em que o próprio sistema assenta. Nesse contexto, ganha especial relevo o poder presidencial de dissolução do Parlamento que, como a prática política já por várias vezes revelou, se revela crucial para pôr fim às situações em que os impasses gerados ou as crises emergentes põem em causa a estabilidade do sistema e a sua capacidade para dar resposta aos problemas por ele gerados. Não pode esquecer-se, aliás, que a natureza do estatuto que a nossa Lei Fundamental atribui ao Presidente da República — de índole eminentemente arbitral — induz precisamente a conclusão de que o poder de dissolução parlamentar, ainda que não expressamente condicionado por critérios jurídicos ou políticos — excepto, precisamente, os que se encontram plasmados no artigo 172.º —, só deve ser utilizado como ultima ratio, isto é, quando as entropias do sistema exigem uma intervenção clarificadora e que desencadeie um processo de relegitimação que só pode advir de uma nova consulta eleitoral. Sucede que o artigo 172.º continua a conter uma limitação ao poder do Presidente da República de dissolver o Parlamento que se insere, precisamente, numa lógica inversa da que acima referimos, ao impedir o exercício de tal poder nos últimos seis meses do mandato daquele. Com efeito, trata-se de uma interdição que pode prolongar largamente no tempo, porventura sem qualquer hipótese de solução, uma situação de crise institucional, com custos que podem ser extremamente elevados para o País. É óbvio que a actual norma tem subjacentes preocupações que também devem ser tidas em conta. Mas não nos parece que essas sejam mais merecedoras de tutela constitucional do que aquelas que aconselham a introdução de alterações que visem mitigar essa regra geral de proibição de dissolução. E fazê-lo por via da consagração de critérios claros que, em situações tipificadas e muito limitadas, possibilitem que o poder de dissolução possa ser utilizado como forma de ultrapassar o impasse político-institucional existente. Importa, aliás, sublinhar esse ponto. Na proposta que formulamos a orientação geral continua a ser a da insusceptibilidade de dissolução parlamentar nos últimos seis meses do mandato presidencial. Mas, a par disso, consagram-se duas situações, e apenas duas, em que ela passa a ser possível: quando a dissolução seja necessária para assegurar a estabilidade do sistema político ou quando seja determinada pela indispensabilidade de garantir o regular funcionamento das instituições democráticas (retomando-se aqui, aliás, a terminologia empregue no n.º 2 do artigo 195.º da Constituição a propósito da parametrização do poder de demissão do Governo). Não se desconhece que a proposta que agora levamos à consideração da Assembleia da República no âmbito do processo de revisão constitucional em curso pode exigir ponderação das soluções consagradas no artigo 125.º da Lei Fundamental. Mas esse eventual trabalho de compatibilização terá pleno cabimento ao nível da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Dirão alguns, ainda, que esta iniciativa é consequência da actual situação que o País atravessa e do impasse que se poderá gerar em virtude de uma hipotética reprovação do Orçamento do Estado para 2011. A isso responderemos que se trata de uma avaliação, no mínimo, simplista. É um facto que a reflexão sobre aquilo que tem sido ultimamente afirmado por alguns agentes políticos e sobre os possíveis cenários de evolução nos levou à nítida percepção de que a excessiva rigidez do artigo 172.º poderá conduzir a um status quo de impasse constitucional que deve ser evitado. Mas a proposta que aqui se deixa tem um alcance muito mais alargado, pretendendo consagrar doravante uma via de solução para os casos em que, no último semestre do mandato presidencial, se verifique a não aprovação do Programa do Governo, a rejeição de um voto de confiança, a aprovação de uma moção de censura ou a demissão do Governo. Isto é, sempre que se
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-7
2 | II Série A - Número: 089 | 18 de Fevereiro de 2011 PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.os 1 a 10/XI (2.ª) Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 10 de Fevereiro de 2011, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada. Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicilado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre os projectos de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª), do PSD, n.º 2/XI (2.ª), do PCP, n.º 3/XI (2.ª), de Os Verdes, n.º 4/XI (2.ª), do BE, n.º 5/XI (2.ª), do CDS-PP, n.º 6/XI (2.ª), do PSD/Madeira, n.º 7/XI (2.ª), do PSD/Açores, n.º 8/XI (2.ª), do Deputado José Matos Correia, do PSD, n.º 9/XI (2.ª), do PS, e n.º 10/XI (2.ª), do Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP. Os referidos projectos de revisão constitucional deram entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 12 de Janeiro e foram enviados à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Traballio para apreciação, relato e emissão de parecer. Capítulo II Enquadramento jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alinea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo. O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania — tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5, do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro. A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento. Nos termos do disposto na Resolução da, Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho. Capítulo III Apreciação das iniciativas Todos os projectos de revisão constitucional apresentados, à excepção do projecto de revisão constitucional n.º 8/XI (2.ª), apresentado pelo Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP, apresentam propostas de alteração ao texto constitucional com incidência na matéria referente às regiões autónomas, as quais são, em síntese, as seguintes: a) Projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª), do PSD: — Eliminação do n.º 4 do artigo 112.º, o qual determina o âmbito e a matéria sobre que versam os decretos legislativos regionais; — Existência de um só Representante da República para ambas as regiões autónomas;
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1 PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 8/XI/2.ª 2 Exposição de Motivos Pelo lugar primeiro que ocupa na hierarquia das leis, a função da Constituição tem de ser a de estabelecer orientações, de definir linhas de rumo e de contemplar soluções. Em especial no que concerne ao funcionamento do sistema político-constitucional, é determinante que no seu texto se encontrem consagradas as diversas dimensões do princípio da separação de poderes, isto é, as atribuições que a cada órgão de soberania se encontram alocadas, os mecanismos de relacionamento e controlo entre todos eles ou os poderes de intervenção de que cada um deles dispõe para fazer respeitar os equilíbrios em que o próprio sistema assenta. Nesse contexto, ganha especial relevo o poder presidencial de dissolução do Parlamento que, como a prática política já por várias vezes revelou, se revela crucial para pôr fim às situações em que os impasses gerados ou as crises emergentes põem em causa a estabilidade do sistema e a sua capacidade para dar resposta aos problemas por ele gerados. Não pode esquecer-se, aliás, que a natureza do estatuto que a nossa lei fundamental atribui ao Presidente da República – de índole eminentemente arbitral – induz precisamente a conclusão de que o poder de dissolução parlamentar, ainda que não expressamente condicionado por critérios jurídicos ou políticos – excepto, precisamente, os que se encontram plasmados no art. 172.º – só deve ser utilizado como “ultima ratio”, isto é, quando as entropias do sistema exigem uma intervenção clarificadora e que desencadeie um processo de relegitimação que só pode advir de uma nova consulta eleitoral. Sucede que o art. 172.º continua a conter uma limitação ao poder do Presidente da República de dissolver o Parlamento que se insere, 3 precisamente, numa lógica inversa da que acima referimos, ao impedir o exercício de tal poder nos últimos seis meses do mandato daquele. Com efeito, trata-se de uma interdição que pode prolongar largamente no tempo, porventura sem qualquer hipótese de solução, uma situação de crise institucional, com custos que podem ser extremamente elevados para o País. É óbvio que a actual norma tem subjacentes preocupações que também devem ser tidas em conta. Mas não nos parece que essas sejam mais merecedoras de tutela constitucional do que aquelas que aconselham a introdução de alterações que visem mitigar essa regra geral de proibição de dissolução. E fazê-lo por via da consagração de critérios claros que, em situações tipificadas e muito limitadas, possibilitem que o poder de dissolução possa ser utilizado como forma de ultrapassar o impasse político- institucional existente. Importa, aliás, sublinhar esse ponto. Na proposta que formulamos, a orientação geral continua a ser a da insusceptibilidade de dissolução parlamentar nos últimos seis meses do mandato presidencial. Mas, a par disso, consagram-se duas situações, e apenas duas, em que ela passa a ser possível: quando a dissolução seja necessária para assegurar a estabilidade do sistema político ou quando seja determinada pela indispensabilidade de garantir o regular funcionamento das instituições democráticas (retomando- se aqui, aliás, a terminologia empregue no n.º 2 do art. 195.º da Constituição a propósito da parametrização do poder de demissão do Governo). Não se desconhece que a proposta que agora levamos à consideração da Assembleia da República no âmbito do processo de revisão constitucional em curso, pode exigir ponderação das soluções consagradas no art. 125.º da lei fundamental. Mas esse eventual trabalho de compatibilização terá pleno cabimento ao nível da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. 4 Dirão alguns, ainda, que esta iniciativa é consequência da actual situação que o País atravessa e do impasse que se poderá gerar em virtude de uma hipotética reprovação do Orçamento para 2011. A isso responderemos que se trata de uma avaliação, no mínimo, simplista. É um facto que a reflexão sobre aquilo que tem sido ultimamente afirmado por alguns agentes políticos e sobre os possíveis cenários de evolução nos levou à nítida percepção de que a excessiva rigidez do art. 172.º poderá conduzir a um “status quo” de impasse constitucional que deve ser evitado. Mas a proposta que aqui se deixa tem um alcance muito mais alargado, pretendendo consagrar doravante uma via de solução para os casos em que, no último semestre do mandato presidencial, se verifique a não aprovação do programa do Governo, a rejeição de um voto de confiança, a aprovação de uma moção de censura ou a demissão do Governo. Isto é, sempre que se gere uma situação de crise cuja resolução se não compagine com a dilação temporal que a actual redacção do art. 172.º hoje impõe. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285º da Constituição, o Deputado abaixo-assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresenta o seguinte projecto de revisão constitucional: ARTIGO ÚNICO As normas do art. 172.º passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 172.º (Dissolução) 1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida: a) Nos seis meses posteriores à sua eleição; 5 b) No último semestre do mandato do Presidente da República, excepto em caso de grave crise institucional, quando tal se torne necessário para assegurar a estabilidade ou o regular funcionamento das instituições democráticas; c) Durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.” 2…. 3…”. Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2010 O Deputado do PSD (José de Matos Correia)