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PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL Nº 5/XI
I
A neutralidade ideológica
Até hoje a Constituição da República Portuguesa, aprovada a 2 de Abril de 1976, foi objecto de sete
revisões constitucionais. Não se aproveitou a oportunidade, todavia, para arredar do texto
constitucional algumas expressões de acentuado cunho ideológico que nada têm a ver com a
realidade da sociedade portuguesa dos dias de hoje, e que preconizam metas e objectivos que
tornam a Constituição, não a lei fundamental em que todos se podem rever, mas uma lei fundamental
que ainda divide os portugueses entre si.
No preâmbulo do actual texto constitucional, por exemplo, podemos ainda encontrar a decisão do
povo português de «abrir caminho para uma sociedade socialista», o que, no mínimo, constitui um
caso bastante insólito, quando cotejado com textos constitucionais de outros Estados membros da
União Europeia.
Não é aceitável impor ao povo português uma injunção programática no sentido – único, compulsivo e
perpétuo – de caminhar «para uma sociedade socialista». A Constituição deve permitir a livre escolha
dos cidadãos em relação ao seu destino, sendo apenas tributária da expressão dos valores da
liberdade, democracia, economia de mercado e justiça social que definem o modelo sucessivamente
reiterado pelos portugueses em eleições livres, e são conformes ao enquadramento europeu de
Portugal.
O CDS aproveita esta oportunidade para pugnar pela rectificação dos propósitos do legislador
constitucional, com vista a clarificar e acentuar os valores da liberdade, da democracia e do respeito
pela vontade do Povo português na escolha, livre e aberta, do seu futuro, sem espartilhos ou
quaisquer condicionalismos de natureza colectivista.
Propomos, a título de exemplo:
(i) a supressão, no texto constitucional, de fórmulas e enunciados linguísticos indiciadores de
um modelo de sociedade colectivista (v.g. “eliminação dos latifúndios”, “auto-gestão”,
“apropriação dos meios de produção”), os quais se mostram estranhos à realidade da
sociedade portuguesa;
(ii) a supressão no texto constitucional de expressões desajustadas face às alianças
internacionais de (v.g., “abolição do imperialismo”, “desarmamento geral”, “dissolução dos
blocos político-militares”);
(iii) Supressão de disposições muito relacionadas com o contexto histórico, mas cuja sede
não é manifestamente a Constituição “v.g. comissões de moradores);
(iv) a supressão do preâmbulo da Constituição.
II
Propomos os direitos fundamentais
A actualização de diversas disposições constitucionais relativas aos direitos e liberdades
fundamentais foi outro dos objectivos do CDS. Propomos a alteração de determinadas disposições –
que reflectem preferências construídas por uma geração e num determinado contexto histórico –,
sedeadas neste capítulo, que se mostram, ora desajustadas da realidade, ora susceptíveis de
dificultar a liberdade de decisão por parte das gerações actuais e futuras.
Reforçam-se e valorizam-se os institutos do direito de propriedade privada e da liberdade de iniciativa
económica, colocando-os entre os direitos, liberdades e garantias, a par dos que estão consignados
para os trabalhadores. É nosso entendimento que nem a propriedade privada nem a iniciativa
económica são, no nosso país, devidamente valorizadas e respeitadas.
A perspectiva do CDS em relação aos temas sociais é também criadora e reformadora.
Desde logo, alargamos a concepção do sistema de segurança social aos “ parceiros sociais e
comunitários” (artigo 63º); actualizamos as eventualidades previstas no sistema, incluindo nelas as
doenças profissionais, os encargos familiares, a deficiência e a dependência (idem); por fim,
reconhecemos de forma bem mais clara as Instituições Particulares de Solidariedade e o voluntariado
(ibidem).
Na área da educação, o CDS entende e realça que o sistema público de educação não é descartável,
mas carece de reformas e melhoramento. É essencial, para nós, que a Constituição espelhe a
autoridade do professor, a autonomia das escolas e a progressiva liberdade de escolha dos pais
relativamente à escola dos filhos. Também querem que a lei fundamental estabeleça, entre os valores
essenciais do sistema de ensino, “a promoção do esforço e o reconhecimento do mérito” (artigos 73º
e 77º).
Na área da Saúde, deixamos claro – art. 64º - que, para uma significativa maioria de portugueses, o
Serviço Nacional de Saúde (SNS) não é substituível., A nossa intenção é defendê-lo, reformando-o. A
Constituição deve, por isso, consagrar abertamente o conceito de contratualização entre a oferta de
saúde do Estado e a oferta do sector social e privado – porque a actual definição do SNS não chega a
todo o lado, nem a toda a gente, e nem sempre a tempo.
O nosso projecto aponta, ainda, para dar dignidade constitucional aos cuidados continuados e aos
cuidados paliativos, o que constitui uma inovação humanista e necessária
Há a referir, ainda, que o projecto do CDS confere dignidade constitucional ao sector social, e dá
destaque ao funcionamento eficiente dos mercados, o que implica uma nova visão das políticas de
concorrência.
III
Orçamento, endividamento e Constituição económica e fiscal
A parte económica da Constituição foi alvo de particular atenção, numa altura em que os esforços
contributivos pedidos aos particulares e às empresas, são mais acentuados pelo descontrolo do
endividamento e do défice.
São criados limites para o esforço contributivo que pode ser imposto aos contribuintes, e, ao mesmo
tempo, constitucionaliza-se a obrigação de discriminação, em sede de Orçamento do Estado, dos
encargos plurianuais das entidades públicas que excedam o limite temporal da legislatura em que são
contraídos. Esta inovação pretende combater a opacidade crescente que reveste a decisão dos
investimentos, ou a falta de transparência dos mesmos no Orçamento. Pretende-se evitar que os
novos executivos «herdem» determinados encargos financeiros dos executivos cessantes sem pleno
conhecimento da amplitude desses encargos, e do que o executivo cessante fez para os solver.
Os limites à carga contributiva, em particular, representam uma garantia para o contribuinte e um
travão ao recurso ao aumento de impostos por parte do Estado, e são fixados em percentagem do
Produto Interno Bruto
A lei de enquadramento orçamental deverá definir com exactidão o perímetro deste limite à carga
fiscal e contributiva. Não confundimos aumento de carga fiscal com aumento da eficiência fiscal, e
essa diferença deverá estar prevista; não ignoramos a excepcionalidade de certas alterações
recessivas no PIB, e teremos de acautelar as suas consequências; por fim, entendemos que é curial,
democraticamente, prever a entrada em vigor deste limite naquele que seja o primeiro ano orçamental
da próxima legislatura (2014).
Quanto à transparência orçamental do endividamento, assinalamos que não poderá deixar de constar
do Orçamento de Estado uma discriminação dos encargos plurianuais que excedam a legislatura,
assumidos pelo Estado, pelos fundos e serviços autónomos e pelas empresas do sector empresarial
do Estado, nos termos da lei. Para além de não estarmos disponíveis para permitir a sucessiva
atribuição dessas responsabilidades – sem transparência – ao sector empresarial do Estado,
preocupa-nos igualmente muito o “endividamento sem consentimento”: a generalidade das parcerias
público-privadas e das concessões, não são expressamente autorizadas pelos representantes do
soberano, o que facilita a irresponsabilidade financeira e diminui a qualidade da fiscalização
democrática.
São igualmente eliminados as obrigações de apresentação e adopção de leis de planeamento –
obsoletas nos tempos que correm e de eficácia pouco mais que nula –, reforçadas as obrigações de
apresentação de contas públicas discriminadas e as garantias do contribuinte.
No essencial, são estas as alterações de fundo que propomos para o título IV da parte II da
Constituição.
IV
Presidente da República, Assembleia da República, Regiões Autónomas
As competências do Presidente da República são, no nosso projecto, melhoradas. O Presidente da
República passa a nomear os membros das entidades administrativas independentes, após audição
prévia na Assembleia da República, procedimento este que se passa a aplicar-se igualmente, à
nomeação do presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da República.
Além disso, o Presidente da República também passa a ter competência para a nomeação de dois
vogais do Conselho Superior do Ministério Público e do Presidente do novo Conselho Superior do
Poder Judicial, para além da competência de nomeação de dois juízes do Tribunal Constitucional,
proposta esta que também merece ser realçada. De resto, toda a norma da nomeação dos juízes do
Tribunal Constitucional é revista, passando a prever-se, expressamente, que os membros eleitos pela
Assembleia da República o sejam pelo método da representação proporcional, e que os membros que
não sejam juízes devam ser juristas de reconhecido mérito.
Parece-nos que a maior intervenção do Presidente da República na área da Justiça apresenta várias
vantagens:
i) Trata-se de um órgão de soberania com legitimidade democrática directa e pessoal;
ii) Evita qualquer risco de “governamentalização” ou “partidarização” da Justiça, no que seria
inevitável – pelo menos, como crítica – caso a reforma atribuísse mais poderes do
Governo ou ao Parlamento.
iii) Aumenta o grau de responsabilização institucional do sistema judicial, precisamente o sistema
em que, amiúde, parece não haver.
No capítulo da Assembleia da República, há lugar à adaptação das disposições sobre reserva de
competência legislativa a algumas das inovações propostas – v.g., audições parlamentares ou
transposição de legislação comunitária – cumprindo realçar, em particular, que a matéria do estatuto
dos magistrados do Ministério Público passe para a reserva absoluta de competência da Assembleia
da República, à semelhança do que hoje sucede com o estatuto dos magistrados judiciais.
Cumpre referir igualmente que o CDS propõe a extinção das leis orgânicas, proposta esta que,
juntamente com a de eliminação da referenda ministerial, se inscreve num propósito de aligeiramento
do texto constitucional e de simplificação do processo de produção legislativa por parte do órgão de
soberania Assembleia da República.
Quanto às regiões autónomas, propõe-se um reforço da maioria de aprovação das propostas de lei,
oriundas das Assembleias Legislativas regionais, relativas às alterações aos estatutos político-
administrativos e às leis de eleição dos deputados às Assembleias Legislativas regionais.
Do ponto de vista do regime autonómico, o projecto do CDS oferece um contributo relevante para
diminuir a conflitualidade que permanece em torno do Representante da República. O CDS propõe
que o Representante da República passe a ser representante do Presidente da República;
acrescentam ao seu processo de nomeação a audição prévia dos órgãos do Governo próprio de cada
região; e, por ser uma nomeação presidencial, também faz sentido que tenho assento no Conselho de
Estado. Todas estas propostas visam reduzir a conflitualidade política em torno da figura do
Representante da República -, que, enquanto tal, desaparece -, sem cair num erro de soluções
judiciais inadequadas quanto ao destino dos poderes que lhe estavam atribuídos. A participação dos
órgãos próprios da região na concessão do Representante do Presidente da república tem a virtude
de obrigar a um espírito de compromisso e empenhamento de todos.
Estas alterações ao texto constitucional, como é natural, serão depois desenvolvidas e
complementadas através de alterações às pertinentes leis ordinárias. Cumpre referir, neste ponto, que
é entendimento do CDS que os prazos eleitorais deverão ser todos revistos – na sequência da revisão
constitucional e da redução, ora proposta, do prazo para a convocação de eleições subsequentes à
dissolução de órgãos colegiais (artigo 113º). Os prazos para a convocação e realização de eleições
são demasiado extensos, e é bem possível adoptar, no nosso país, soluções mais expeditas, em vigôr
noutros Estados europeus.
V
Organização judiciária
O projecto de revisão constitucional que agora propomos procede a uma reforma significativa da
organização superior da Justiça. Partimos, aliás, do principio de que isso é inadiável, dada a
consciência generalizada de que o sistema judicial, em Portugal, padece de um gravíssimo défice de
credibilidade e responsabilidade.
O CDS pretende uma Justiça mais responsável e responsabilizável, e essa responsabilização
começa, como é natural, dentro dos órgãos superiores da Magistratura Judicial e do Ministério
Público.
Nestes termos, o CDS-PP propõe a constitucionalização das seguintes medidas:
(i) Atribuição de maiores poderes ao Presidente da República na organização superior da
Justiça, em particular, através da nomeação do presidente do novo Conselho Superior do
Poder Judicial, bem como de um poder de nomeação de membros do Conselho Superior do
Ministério Público;
(ii) Criação do Conselho Superior do Poder Judicial (CSPJ), que funde os actuais Conselhos
Superiores da Magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
(iii) Aproximação da composição do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) à do novo
CSPJ, designadamente, prevendo que a composição do CSMP obedeça a uma paridade
entre os membros oriundos da magistratura do MP, e aqueles que têm origem na nomeação
pelo Governo e na eleição pela Assembleia da República;
(iv) Clarificação de que o Procurador Geral da República dirige a Procuradoria-Geral da
República;
(v) Impedimento de acumulação de cargos políticos com funções nos Conselhos Superiores das
Magistraturas;
(vi) Limitação severa da possibilidade de magistrados judiciais ou do Ministério Público serem
nomeados para comissões de serviço fora das funções estatutárias – v.g., para funções
políticas ou desportivas;
(vii) Criação da obrigação, por parte do novo CSPJ, de elaboração e apresentação ao Presidente
da República e à Assembleia da República, com periodicidade anual, de um relatório
sobre o estado da Justiça em Portugal, o qual será objecto de debate parlamentar próprio.
Ainda relacionada com estas matérias, mas já na fronteira com as da segurança – a qual, refira-se,
passa a ser inscrita entre as tarefas fundamentais do Estado –, há a referir que se consagrou
expressamente a possibilidade de, em caso de crimes especialmente graves e violentos a definir na
lei, ser afastada a possibilidade de liberdade condicional e assegurado o cumprimento integral da
pena.
Do mesmo modo, darmos dignidade constitucional à garantia da autoridade das forças de segurança.
VI
Numa altura em que já passaram mais de três décadas desde a aprovação do texto originário da
Constituição da República Portuguesa e mais de duas desde a adesão de Portugal às então
Comunidades Europeias, o CDS quer contribuir para a criação de um novo espírito constituinte e
apela à emergência, por parte dos actores políticos, desse mesmo novo espírito, aberto e com visão
reformista, que permita – através da próxima revisão constitucional – alcançar uma Constituição
democrática e renovada, efectivamente ajustada aos desafios de Portugal no século XXI.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de revisão
constitucional:
Artigo 1º
[Aditamentos]
1 – É aditado um Capítulo IV ao Título II da Parte I da Constituição, intitulado “Direitos, liberdades e
garantias económicos”, composto pelos artigos 57º-A e 57º-B, com a seguinte redacção:
“Artigo 57º-A
(Direito de iniciativa económica)
É garantido o direito de iniciativa económica nos sectores privado, social e cooperativo.
Artigo 57º-B
(Direito de propriedade privada)
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos
termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e
mediante o pagamento de justa indemnização”.
2 – É aditado à Constituição um artigo 163º-A, com a seguinte redacção:
“Artigo 163º-A
(Acompanhamento dos assuntos da União Europeia)
1 – A Assembleia da República concorre para assegurar a participação de Portugal nas actividades e
nos processos de decisão das instituições europeias, competindo-lhe exercer o controlo político da
acção do Governo no âmbito da União Europeia.
2 – Compete especialmente à Assembleia da República proceder à fiscalização, nos termos dos
Tratados, do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no exercício das
atribuições legislativas da União Europeia.
3 – Salvo impedimento por motivo de urgência, a participação do Primeiro-Ministro nas reuniões do
Conselho Europeu é sempre precedida de debate na Assembleia da República.
4 – Quando participem em reuniões do Conselho da União Europeia em que se discutam matérias
incluídas na reserva e competência legislativa da Assembleia da República, os membros do Governo
estão vinculados às orientações definidas por este órgão de soberania, nos termos da lei”.
Artigo 2º
[Alterações]
Os artigos 7º, 9º, 11º, 30º, 43º, 46º, 54º, 55º, 57º, 59º, 63º, 64º, 67º, 70º, 73º, 74º, 75º, 77º, 80º, 81º,
82º, 83º, 88º, 89º, 102º a 106º, 112º, 113º, 117º, 129º, 133º, 136º, 142º, 150º, 160º a 165º, 168º, 216º
a 220º, 222º, 226º, 227º, 230º, 231º, 233º, 237º, 248º, 267º, 272º, 274º, 278º e 280º da Constituição da
República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 7.º
(…)
1. …..
2. Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectivo e o
fortalecimento de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça e elimine todas as
formas de agressão, de domínio ou de exploração nas relações entre os povos.
3. …..
4. …..
5. …..
6. …..
7. …..
Artigo 9.º
(…)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) (…);
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais, o respeito pelos princípios do Estado de
direito democrático e a segurança de pessoas e bens;
c) (…);
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade de oportunidades
entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e
ambientais;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
Artigo 11.º
(…)
1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania popular, da independência, unidade e integridade de
Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
2. …..
3. …..
Artigo 30º
(…)
1 – Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com
carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, sem prejuízo dos casos de cumprimento
integral de pena privativa da liberdade previstos na lei.
2 – …..
3 – …..
4 – …..
5 – …..
Artigo 43.º
(…)
1. …...
2. O ensino público não obedecerá a directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou
religiosas, devendo respeitar os valores que conformam a identidade nacional.
3. …..
4. …..
Artigo 46.º
(…)
1. …..
2. …..
3. …..
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem
organizações racistas ou que perfilhem ideologias totalitárias.
Artigo 54.º
(…)
1. …..
2. …..
3. …..
4. …..
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
a) Receber as informações necessárias ao exercício dos direitos previstos no nº 1;
b) Exercer o controlo de gestão nas empresas, nos termos da lei;
c) (…);
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
e) (…);
f) (…).
Artigo 55.º
(…)
1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical.
2. …..
3. …..
4. As associações sindicais são independentes das entidades empregadoras, do Estado, bem
como de quaisquer associações ou entidades de qualquer tipo ou natureza, devendo a lei
estabelecer as garantias adequadas dessa independência.
5. …..
6. …..
Artigo 57.º
(…)
1. …..
2. …..
3. O exercício do direito à greve não pode impedir o direito ao trabalho daqueles que o
pretendam exercer.
4. (actual nº 3)
5. (actual nº 4)
Artigo 59.º
(…)
1. …..
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os
trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre
outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida , o nível de
produtividade, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o
desenvolvimento;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) A formação profissional.
3. …..
Artigo 63.º
(…)
1. …..
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e
descentralizado, com a participação dos parceiros sociais e comunitários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e
orfandade, bem como no desemprego , doenças profissionais, encargos familiares, deficiência e
dependência e, ainda, em todas as demais situações de falta ou diminuição de meios de
subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. …..
5. O Estado reconhece, apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das
instituições particulares de solidariedade social, de outras de reconhecido interesse público sem
carácter lucrativo e do voluntariado, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social
consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na
alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.
Artigo 64.º
(…)
1 – Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2 – Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Criar as condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam,
designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, a melhoria sistemática
das condições de vida e de trabalho, bem como a promoção da cultura física e desportiva,
escolar e popular, e de práticas de vida saudável.
b) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica,
aos cuidados da medicina preventiva, curativa, de reabilitação, de cuidados continuados e
paliativos;
c) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades
de saúde;
d) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e
medicamentosos, a gestão racional e a prevalência do bem comum na política do
medicamento;
e) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o
serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e
privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
f) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos
químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
g) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
3 – O direito à protecção da saúde é realizado através de um sistema nacional de saúde universal e
geral.
4 – O sistema nacional de saúde é constituído por um serviço nacional de saúde e demais
sistemas públicos, privados, mutualistas e sociais e por todos os profissionais a nível
individual ou em grupo, que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento
na área da saúde.
5 – O serviço nacional de saúde universal e geral é constituído por uma rede nacional e
integrada de cuidados de saúde, composta pelos serviços e estabelecimentos públicos e pelas
entidades ou agentes que com ele contratualizam.
6 – O acesso ao serviço nacional de saúde é tendencialmente gratuito, devendo levar em
consideração as condições económicas e sociais dos cidadãos e famílias.
7 – O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.
Artigo 67.º
(…)
1. …..
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política
familiar e demográfica com carácter global e integrado;
h) (…).
Artigo 70.º
(…)
1. …..
2. …..
3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as associações e fundações
de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na
prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.
Artigo 73.º
(…)
1. …..
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação,
realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a concretização dos
seguintes objectivos:
a) A igualdade de oportunidades;
b) A superação das desigualdades económicas, sociais e culturais;
c) O desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de
solidariedade e de responsabilidade;
d) A promoção do esforço e o reconhecimento do mérito;
e) O progresso social e a participação democrática na vida colectiva.
3. …..
4. …..
Artigo 74.º
(…)
1. …..
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) (…);
b) (…);
c) Garantir a autonomia das escolas, nos termos da lei;
d) (actual alínea c);
e) (actual alínea d);
f) (actual alínea e);
g) (actual alínea f);
h) (actual alínea g);
i) (actual alínea h);
j) (actual alínea i);
l) (actual alínea j).
Artigo 75.º
(…)
1. …..
2. …..
3. O Estado garante a liberdade de escolha das famílias quanto à educação dos seus filhos,
nos termos da lei.
Artigo 77.º
(…)
1. …..
2. …..
3. O Estado reconhece e garante a autoridade dos professores.
Artigo 80.º
(…)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) (…);
b) Coexistência do sector público, privado, social e cooperativo, no respeito pelo
princípio da subsidiariedade;
c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial;
d) Propriedade pública dos recursos naturais, de acordo com o interesse geral;
e) Concorrência livre e não distorcida entre todas as empresas, sem prejuízo da
prossecução de missões de interesse económico geral;
f) Protecção do sector social e cooperativo;
g) (…).
Artigo 81.º
(…)
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
a) (…);
b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as
necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a concorrência
livre e não distorcida entre todas as empresas, designadamente contrariando as formas
de organização monopolistas e prevenindo ou reprimindo os abusos de posição
dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
g) Desenvolver as relações económicas com outros países, salvaguardando sempre a
independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;
h) (actual alínea i);
i) (actual alínea l);
j) (actual alínea m);
l) (actual alínea n).
Artigo 82.º
(Sectores da economia)
1. É reconhecida a coexistência de três sectores da economia.
2. O sector público é constituído pelos recursos económicos cuja propriedade e gestão
pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
3. O sector privado é constituído pelos recursos económicos cuja propriedade ou gestão
pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
4. O sector social e cooperativo compreende especificamente:
a) Os recursos económicos possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter
lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente
entidades de natureza mutualista;
b) Os recursos económicos possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos
princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as
cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;
c) Os recursos económicos comunitários, possuídos e geridos por comunidades
locais;
d) Os recursos económicos objecto de exploração colectiva por trabalhadores.
Artigo 83.º
(…)
A lei determina os meios e as formas de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção,
bem como os critérios de fixação da justa indemnização.
Artigo 88.º
(…)
1. Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que
terá em devida conta a justa indemnização e a situação específica da propriedade dos trabalhadores
emigrantes.
2. …..
Artigo 89.º
(…)
Nas empresas do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na
respectiva gestão.
Artigo 102.º
(…)
1 – (actual texto do artigo).
2 – O Banco de Portugal exerce as suas funções com independência face ao Governo e às
entidades legalmente sujeitas à sua supervisão.
Artigo 103.º
(…)
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades
públicas, tendo em conta uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, a promoção do
emprego, do aforro e do investimento, bem como a competitividade e internacionalização da
economia.
2. ….
3. …..
4. Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao ano ou ao período
de tributação subsequente ao da sua entrada em vigor.
Artigo 104.º
(…)
1 – …..
2 – …..
3 – …..
4 – …..
5 – O total de impostos do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e das
contribuições sociais, previstos no Orçamento do Estado, não pode em cada ano orçamental
exceder 35% do produto interno bruto do ano anterior, nos termos da lei.
6 – O limite previsto no nº 5 pode ser excepcionalmente excedido mediante aprovação por
maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
deputados em efectividade de funções, nos termos da lei.
Artigo 105.º
(…)
1. O Orçamento do Estado contém:
a) (…);
b) (…);
c) A discriminação dos encargos plurianuais susceptíveis de excederem a duração da
legislatura em curso, assumidos pelo Estado, incluindo os fundos e serviços
autónomos, e pelas empresas do sector empresarial do Estado, nos termos da lei.
2. Na elaboração do Orçamento serão tidas em conta as obrigações decorrentes de lei ou de
contrato.
3. …..
4. …..
Artigo 106.º
(…)
1. ….
2. ….
3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) A situação financeira anual e plurianual do sector público empresarial, a nível
nacional, regional e local, discriminado por entidades.
Artigo 112.º
(Actos normativos)
1. ….
2. As leis e os decretos-lei têm igual valor, sem prejuízo da existência de leis de valor
reforçado.
3. Têm valor reforçado as leis sujeitas, por força da Constituição, a um procedimento de
aprovação especial, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto
normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4. ….
5. ….
6. ….
7. ….
8. …..
Artigo 113.º
(…)
1. ….
2. ….
3. ….
4. ….
5. ….
6. No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data
das novas eleições, que se realizarão nos quarenta e cinco dias seguintes e pela lei eleitoral vigente
ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
7. ….
Artigo 117.º
(…)
1. ….
2. ….
3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como
as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo, a
perda do mandato e a inelegibilidade para mandatos subsequentes.
Artigo 129º
(…)
1 – O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da
Assembleia da República, em conformidade com o Regimento.
2 – …..
3 – …..
Artigo 133.º
(…)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…);
b) (…):
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) Tomar o Relatório Anual sobre o Funcionamento do Poder Judicial, da
responsabilidade do Conselho Superior do Poder Judicial;
j) (…);
l) (…);
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e após audição na Assembleia da
República, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado, dois juízes do Tribunal Constitucional,
o Presidente do Conselho Superior do Poder Judicial e vogais do Conselho Superior do
Ministério Público, nos termos da lei;
o) (anterior alínea i);
p) (…);
q) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e após audição em Assembleia da
República, o Governador e os membros do órgão directivo do Banco de Portugal;
r) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e após audição em Assembleia da
República, o presidente e os demais titulares dos órgãos directivos das entidades
administrativas independentes, com excepção da prevista no artigo 39º.
Artigo 136.º
(…)
1. …..
2. …..
3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à
maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que,
por força da Constituição, tenham sido sujeitos a um procedimento de aprovação especial.
4. …..
5. …..
Artigo 142.º
(…)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes
membros:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Os Representantes do Presidente da República;
f) (actual alínea e);
g) (actual alínea f);
h) (actual alínea g);
i) (actual alínea h).
Artigo 150.º
(…)
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer
por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos , e sem prejuízo do
disposto no nº 3 do artigo 117º.
Artigo 160.º
(…)
1. Perdem o mandato os Deputados que:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função
em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem ideologias
totalitárias.
2. …..
Artigo 161.º
(…)
Compete à Assembleia da República:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Aprovar a lei do Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…).
Artigo 162.º
(…)
Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Apreciar os relatórios de execução orçamental.
Artigo 163.º
(…)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria
absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o
Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social , onze vogais do
Conselho Superior do Poder Judicial, os membros da entidade de regulação da
comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei,
seja cometida à Assembleia da República;
i) Apreciar o Relatório Anual sobre o funcionamento do Poder Judicial, da
responsabilidade do Conselho Superior do Poder Judicial;
j)Proceder à audição das entidades a que aludem as alíneas m, q) e r) do artigo 133º;
l) (anterior alínea i).
Artigo 164.º
(…)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) Estatuto dos magistrados do Ministério Público;
o) (actual alínea n);
p) (actual alínea o);
q) (actual alínea p);
r) (actual alínea q);
s) (actual alínea r);
t) (actual alínea s);
u) (actual alínea t);
v)Regime geral do sistema fiscal, das garantias dos contribuintes e dos poderes da
administração tributária;
x) (actual alínea u);
z) (actual alínea v).
Artigo 165.º
(…)
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo
autorização ao Governo:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) Criação de impostos e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de
entidades públicas;
j) (…);
l) (…);
m) Composição do Conselho Económico e Social;
n) (…);
o) (…);
p) Organização e competência dos tribunais, do Ministério Público e das entidades não
jurisdicionais de composição de conflitos;
q) (…);
r) (actual alínea s);
s) (actual alínea t);
t) Estatuto das empresas públicas, incluindo as municipais e intermunicipais, das
fundações públicas e dos institutos públicos;
u) (actual alínea v);
v) Regime dos sectores social e cooperativo de propriedade;
x) (actual alínea z);
z) (actual alínea aa).
2. .….
3. .….
4. .….
5. .….
Artigo 168.º
(…)
1. .….
2. .….
3. .….
4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias
previstas nas alíneas a) a h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo
165.º.
5. Carecem de aprovação, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, as
matérias previstas nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q), r), t) e v)do artigo 164º
e no artigo 255º, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões ser
aprovadas na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.
6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que
superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:
a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;
b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;
c) Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas;
d) As leis eleitorais.
Artigo 216.º
(…)
1. .….
2. .….
3. .….
4. A nomeação de juízes para comissões de serviço é excepcional e depende de autorização do
Conselho Superior do Poder Judicial, de acordo com os critérios fixados na lei.
5. .….
Artigo 217.º
(Conselho Superior do Poder Judicial)
1. O Conselho Superior do Poder Judicial é, nos termos da lei, o órgão responsável pela
nomeação, colocação, transferência, inspecção, e promoção dos juízes dos tribunais judiciais
e dos tribunais administrativos e fiscais, bem como pelo exercício da acção disciplinar.
2. O Conselho Superior do Poder Judicial é responsável pela elaboração e apresentação do
Relatório Anual sobre o Funcionamento do Poder Judicial, o qual será enviado ao Presidente
da República e à Assembleia da República.
3. A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência, inspecção e
promoção, bem como para o exercício da acção disciplinar em relação aos juízes dos restantes
tribunais, com salvaguarda das garantias previstas na Constituição.
Artigo 218.º
(Composição do Conselho Superior do Poder Judicial)
1. O Conselho Superior do Poder Judicial é composto pelos seguintes membros:
a) Um designado pelo Presidente da República, que preside;
b) Onze eleitos pela Assembleia da República, de entre não-juízes;
c) Nove juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação
proporcional e assegurando a representação adequada das magistraturas dos tribunais
judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais.
2. As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior
do Poder Judicial.
3. A lei poderá prever que do Conselho Superior do Poder Judicial façam parte funcionários de
justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias
relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os
funcionários de justiça.
4. Os membros do Conselho Superior do Poder Judicial não podem ser titulares de cargos
políticos.
Artigo 219.º
(…)
1. …..
2. .….
3. .….
4. .….
5. .….
6. A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço é excepcional
e depende de autorização do Procurador-Geral da República, precedida de audição do
Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com os critérios fixados na lei.
Artigo 220.º
(…)
1. …..
2. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República e
compreende o Conselho Superior do Ministério Público.
3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do
disposto na alínea m) do artigo 133º.
4. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República e
inclui membros:
a)Designados pelo Presidente da República, nos termos do disposto na alínea m) do artigo
133º;
b)Designados pelo Governo;
c) Eleitos pela Assembleia da República, de acordo com o princípio da representação
proporcional; e,
d)Eleitos de entre magistrados do Ministério Público, em igualdade numérica com os previstos
nas alíneas b) e c).
5. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público não podem ser titulares de cargos
políticos.
Artigo 222.º
(…)
1. O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dois designados pelo Presidente
da República, oito eleitos pela Assembleia da República de harmonia com o princípio da
representação proporcional, e três cooptados pelos demais.
2. Seis juízes do Tribunal Constitucional são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos
restantes tribunais, e os demais de entre juristas de reconhecido mérito.
3. …..
4. ……
5. .….
6. …...
Artigo 226.º
(…)
1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às
Assembleias Legislativas das regiões autónomas são aprovados por estas, por maioria de dois
terços dos deputados presentes desde que superior à maioria dos deputados em efectividade
de funções, e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
2. …..
3. …..
4. …..
Artigo 227.º
(…)
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos
respectivos estatutos:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas
da região;
q) (…);
r) (…l;
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (…);
x) (...).
2. …..
3. …..
4. …..
Artigo 230.º
(Representante do Presidente da República)
1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante do Presidente da República,
nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvidos os respectivos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante do Presidente da República tem a
duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo
Representante do Presidente da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o
Representante do Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia
Legislativa.
Artigo 231.º
(…)
1. …..
2. …..
3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região
autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante do Presidente da República, tendo em
conta os resultados eleitorais.
4. O Representante do Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do
Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
5. …..
6. …..
7. …..
Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante do Presidente da República)
1. Compete ao Representante do Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos
legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. …..
3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus
membros em efectividade de funções, o Representante do Presidente da República deverá assinar o
diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe
tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante do Presidente da República assiná-lo ou
recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual
poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5. O Representante do Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos
artigos 278.º e 279.º.
Artigo 237.º
(…)
1. ….
2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo
aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como garantir a observância, pelos órgãos da
respectiva autarquia, do princípio da cooperação com as demais entidades públicas.
3. ….
Artigo 248.º
(…)
A assembleia de freguesia pode delegar em instituições de natureza social e comunitária tarefas
administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
Artigo 267.º
(…)
1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os
serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão.
2. ….
3. ….
4. …..
5. …..
6. …..
Artigo 272.º
(…)
1. ….
2. ….
3. ….
4. A lei fixa o regime das forças de segurança e as garantias da sua autoridade , sendo a
organização de cada uma delas única para todo o território nacional.
Artigo 274º
(…)
1 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a
composição que a lei determinar , o qual incluirá membros designados pelo Presidente da
República e membros eleitos pela Assembleia da República.
2 – …..
Artigo 278.º
(…)
1. …..
2. …..
3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de quinze dias a
contar da data da recepção do diploma.
4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de
qualquer norma constante de decreto que , por força da Constituição, tenha sido aprovado por
maioria qualificada, além do Presidente da República, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos
Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.
5. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República
qualquer decreto previsto no número anterior, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos
grupos parlamentares da Assembleia da República.
6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de
quinze dias a contar da data prevista no número anterior.
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a
que se refere o n.º 4 sem que decorram quinze dias após a respectiva recepção ou antes de o
Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.
8. …..
Artigo 280.º
(…)
1. …..
2. …..
3. …..
4. …..
5. …..
6. …..
7. A lei definirá os termos em que é admitido recurso de amparo junto do Tribunal
Constitucional, para protecção de direitos fundamentais.
Artigo 288.º
(Limites materiais da revisão)
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
a) (…);
b) A forma democrática de governo;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (actual alínea h);
h) (actual alínea i);
i) (actual alínea j);
j) (actual alínea l);
l) (actual alínea m);
m) (actual alínea n);
n) (actual alínea o);
Artigo 3º
[Eliminações]
1 – É eliminado o preâmbulo da Constituição da República Portuguesa.
2 – É eliminada a alínea c) do nº 2 do artigo 56º, o nº 3 do artigo 85º, os artigos 90º, 91º, 94º, 95º, 96º,
o nº 2 do artigo 97º, o nº 11 do artigo 115º, o artigo 140º, a alínea a) do artigo 158º, o nº 2 do artigo
166º, a alínea g) do artigo 288º e o nº 3 do artigo 291º da Constituição da República Portuguesa.
3 – É eliminado o Capítulo V do Título VIII da Constituição.
4 – O Título II da Parte II da Constituição passa a denominar-se “Conselho Económico e Social”.
Artigo 4º
[Disposições transitórias]
A alteração ao artigo 104º entra em vigor apenas com o Orçamento de Estado para o ano de 2014.
Palácio de S. Bento, 13 de Outubro de 2010.
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 22-45 — 18/10/2010
22 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010
Artigo 291.º (Distritos)
(eliminado)
Artigo III
É aditado o artigo 62.º-A, incluído no capítulo II, ―Direitos e deveres sociais‖.
Artigo 62.º-A (Acesso a serviços sociais)
A todos é garantido o acesso a água potável e a energia para fins domésticos, não podendo ser denegado por insuficiência de meios económicos.
Artigo IV
É aditado ao Título V, ―Tribunais‖, um novo capítulo V e um novo artigo 221.º-A.
CAPÍTULO V Defensor Público
Artigo 221.º A (Funções e estatuto)
1. Ao Defensor Público compete o patrocínio judiciário dos arguidos em processo penal que não tenham constituído advogado.
2. Os agentes do Defensor Público gozam de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. A lei determina os requisitos e regras de recrutamento dos agentes do Defensor Público.
4. Os agentes do Defensor Público estão subordinados a uma hierarquia e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos termos da lei.
Assembleia da República, 13 Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Francisco Louçã — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Heitor Sousa — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Soares — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — João Semedo — José Gusmão — Ana Drago.
———
PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 5/XI (2.ª)
I A neutralidade ideológica
Até hoje a Constituição da República Portuguesa, aprovada a 2 de Abril de 1976, foi objecto de sete revisões constitucionais. Não se aproveitou a oportunidade, todavia, para arredar do texto constitucional algumas expressões de acentuado cunho ideológico que nada têm a ver com a realidade da sociedade portuguesa dos dias de hoje, e que preconizam metas e objectivos que tornam a Constituição, não a lei fundamental em que todos se podem rever, mas uma lei fundamental que ainda divide os portugueses entre si.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-7 — 18/02/2011
2 | II Série A - Número: 089 | 18 de Fevereiro de 2011
PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.os 1 a 10/XI (2.ª)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 10 de Fevereiro de 2011, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicilado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre os projectos de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª), do PSD, n.º 2/XI (2.ª), do PCP, n.º 3/XI (2.ª), de Os Verdes, n.º 4/XI (2.ª), do BE, n.º 5/XI (2.ª), do CDS-PP, n.º 6/XI (2.ª), do PSD/Madeira, n.º 7/XI (2.ª), do PSD/Açores, n.º 8/XI (2.ª), do Deputado José Matos Correia, do PSD, n.º 9/XI (2.ª), do PS, e n.º 10/XI (2.ª), do Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP.
Os referidos projectos de revisão constitucional deram entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 12 de Janeiro e foram enviados à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Traballio para apreciação, relato e emissão de parecer.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alinea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania — tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5, do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da, Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação das iniciativas
Todos os projectos de revisão constitucional apresentados, à excepção do projecto de revisão constitucional n.º 8/XI (2.ª), apresentado pelo Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP, apresentam propostas de alteração ao texto constitucional com incidência na matéria referente às regiões autónomas, as quais são, em síntese, as seguintes:
a) Projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª), do PSD:
— Eliminação do n.º 4 do artigo 112.º, o qual determina o âmbito e a matéria sobre que versam os decretos legislativos regionais; — Existência de um só Representante da República para ambas as regiões autónomas;
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