Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI DE REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA PORTUGUESA Nº 4/XI/2.ª
Exposição de motivos
Aberto o processo de revisão da Constituição da República Portuguesa, em ciclo
ordinário, o Bloco de Esquerda não deixa de trazer o seu contributo ao desenho da Lei
Fundamental.
Longe dos que pretendem, consecutivamente, desfigurar o sentido geral da Constituição
legada pelo 25 de Abril, e mediada pelos constituintes de 1975, as alterações que se
preconizam visam aperfeiçoar direitos ou produzir melhorias incontestáveis na
democracia política e na democracia económica.
Sabemos que a Constituição é ainda uma trincheira que impede a aportação da carga
ideológica anti-solidária e ultra-liberal. Nunca acreditámos em constituições neutrais, a
vinculação de cidadania que fazemos é a da universalidade da oferta pública e a da forte
progressividade fiscal, a de um sector público estratego, a da inviolabilidade simultânea
dos direitos pessoais e dos direitos laborais e sociais.
Em consequência destes considerandos, reforçamos as políticas públicas, sustentando
que o serviço nacional de saúde deve ser gratuito, tal como a frequência da universidade
do Estado, clarificando ainda que a rede pública de unidades de saúde se compõe
integralmente de “unidades públicas de gestão pública”. Reforço de políticas públicas,
garantindo a afectação ao domínio público de portos e aeroportos, e da rede eléctrica
nacional, por defesa estratégica do país e do melhor custo para o serviço de utilidade
geral. Tal como aí se inscreve a constitucionalização da denominação expressa de Caixa
Geral de Depósitos, âncora do sistema financeiro a manter-se exclusivamente pública,
um bem geral como se demonstrou abundantemente na crise dos mercados financeiros
de 2008. Pedimos também às políticas públicas que custeiem o consumo do mínimo vital
de água potável e energia doméstica, ou no acesso à justiça, garantindo o patrocínio
judiciário por intermédio de um Defensor Público, inteiramente scut, sem custos para o
utilizador de frágil condição económica. Pedimos ainda às políticas públicas para não
abandonarem os desempregados.
Alegamos também a favor do aumento da participação política: é por isso que
propomos a capacidade eleitoral dos imigrantes, legalmente residentes há mais de
quatro anos, podendo votar e ser eleitos para a Assembleia da República, Assembleias
Legislativas das regiões autónomas. Flexibilizando igualmente o regime de candidatura
às autarquias locais. É o sinal mais importante de integração e de coesão social. A
atribuição de direitos políticos caminha a par do pagamento de impostos, contribuições
e taxas diversas que estes estrangeiros realizam tal como os cidadãos nacionais. A
xenofobia previne-se pela ampliação de direitos e pela extensão da responsabilidade
democrática.
Insistimos no direito ao sufrágio de maiores de 16 anos. É incompreensível que aos 16
anos de idade se seja maior para o trabalho ou para o tribunal, mas não para uma urna
de voto. Queremos permitir a iniciativa de cidadãos para propor o Provedor de Justiça,
requerer a inconstitucionalidade de norma vigente, e facilitar a iniciativa legislativa e o
direito de petição às autarquias locais.
Não sendo os militares cidadãos diminuídos propomos que possam recorrer ao
Provedor de Justiça e que não possam ser sujeitos a prisão disciplinar, situações nada
aceitáveis em tempo de paz, por motivo de cidadania plena.
Batemo-nos por melhorias no sistema político. Desde logo, ajustando a caduca previsão
de círculos eleitorais uninominais, que tiveram contra si a precaução de todo o regime
democrático. Mas também adiantamos a inclusão nos comandos constitucionais de um
regime de incompatibilidades e impedimentos no exercício de cargos políticos que possa
ser comum a todos os órgãos constitucionais eleitos, abrangendo também os órgãos de
governo próprio das regiões autónomas, erradicando a promiscuidade entre eleitos e
negócios com o Estado. Ainda no sistema político, conferimos a maior importância à
inovadora competência da Assembleia da República para autorizar o envolvimento de
contingentes militares e forças de segurança no estrangeiro, mesmo que de forma ultra-
expedita. Este é um poder intrínseco dos parlamentos que não pode ser esvaziado
quando missões militares preparadas para combate participam em conflitos que
difusamente não se apresentam como “guerras declaradas”.
Do mesmo modo, não se afigura realizável a regionalização administrativa do continente
sem devolver a plenitude dos poderes de decisão ao parlamento, evitando um
referendo-armadilha que só existe para prolongar a omissão da instituição das regiões.
Não é de menor interesse que se adiante o empenho no combate às alterações climáticas
e à disposição para receber, em sede de direito de asilo, estrangeiros sujeitos a graves
condições humanitárias, como elementos integrantes nas relações internacionais do
Estado Português.
Esperamos que o confronto argumentativo do debate da lei de revisão possa trazer a
validade das propostas às maiorias requeridas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei de Revisão da Constituição da
República Portuguesa:
Artigo I
As normas dos artigos 7.º, 9.º, 13.º, 15.º, 20.º, 23.º, 27.º, 39.º, 49.º, 52.º, 59.º, 64.º, 65.º,
66.º, 74.º, 77.º, 80.º, 81.º, 84.º, 93.º, 101.º, 118.º, 149.º, 161.º, 167.º, 169.º, 179.º, 180.º,
218.º, 220.º, 231.º, 235.º, 238.º, 241.º, 242.º, 276.º, 281.º, passam a ter a seguinte
redacção:
Artigo 7.º
(Relações internacionais)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. Portugal compromete-se a unir esforços no contexto internacional para proteger
e melhorar o ambiente do planeta, no combate à poluição e ao uso insustentável
de recursos.
Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,
designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e
o menor desenvolvimento do interior do continente;
h) (…)
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. (…)
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, género, etnia, língua, território
de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social, estado de saúde ou orientação sexual.
Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1. (…)
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos e deveres reservados
pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses ,
designadamente o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da
Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos Tribunais Supremos e o
serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
3. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, há pelo menos
quatro anos, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares da
Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas. O
período mínimo de residência pode ser menor para os órgãos de autarquias
locais, na plena capacidade eleitoral activa e passiva, caso a lei o determine ou
seja aplicada disposição nesse sentido prevista em acordo entre estados.
4. (actual n.º 5)
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. (…)
2. (…)
3. Se o arguido em processo penal não constituir advogado, o seu patrocínio
judiciário é garantido pela intervenção do Defensor Público.
4. (actual n.º 3)
5. (actual n.º 4)
6. (actual n.º 5)
Artigo 23.º
(Provedor de Justiça)
1. (…)
2. (…)
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela
Assembleia da República. A lei determina e garante a propositura ao cargo quer
pelos Deputados à Assembleia da República, quer por um mínimo de quatro mil
cidadãos eleitores.
4. Os órgãos e agentes da Administração Pública estão obrigados a cooperar com o
Provedor de Justiça na realização da sua missão.
5. Os militares podem recorrer directamente ao Provedor de Justiça.
Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (Eliminado)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
4. (…)
5. (…)
Artigo 39.º
(Regulação da comunicação social)
1. (…)
2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da
entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros,
designados exclusivamente pela Assembleia da República.
Artigo 49.º
(Direito de sufrágio)
1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezasseis anos, ressalvadas as
incapacidades previstas na lei geral.
2. (…)
Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos
de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, aos órgãos das
autarquias locais ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou
queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e,
bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da
respectiva apreciação.
2. (…)
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em
causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito
de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente
para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a
saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a legalidade
urbanística e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e
dos bens comunitários.
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, etnia, cidadania,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) À assistência material, obrigatória e universal , quando involuntariamente se
encontrem em situação de desemprego.
f) (…)
2. (…)
3. (…)
Artigo 64.º
(Saúde)
1. (…)
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral, de acesso igual e
gratuito para os seus beneficiários e cujo financiamento é assegurado pelo
orçamento do estado;
b) (…)
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica,
aos cuidados de saúde preventivos, curativos, de reabilitação e paliativos;
b) Garantir uma racional, equitativa e eficiente cobertura de todo o país em recursos
humanos e unidades de saúde públicas e de gestão pública;
c) (…)
d) Regulamentar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde
públicas e particulares com ou sem fins lucrativos, por forma a assegurar
adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) (…)
f) (…)
4. (…)
Artigo 65.º
(Habitação e urbanismo)
1. (…)
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento
geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de
uma rede adequada de serviço públicos essenciais, transportes, equipamentos
sociais e culturais, espaços verdes e a qualidade do ambiente urbano;
b) (…)
c) Estimular a reabilitação urbana, o acesso à habitação própria ou arrendada a
preços não especulativos;
d) (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
1. (…)
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável,
incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a
participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição , como as emissões atmosféricas, os efluentes
hídricos e a produção de resíduos , os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão,
competindo ao poluidor a reparação dos danos consumados;
b) (…)
c) (…)
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua
capacidade de renovação e a estabilidade ecológica e a partilha equitativa dos seus
benefícios, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Aplicar o princípio da precaução como garantia contra os riscos potenciais de
danos sérios ou irreversíveis para o ambiente, património cultural ou saúde
pública que, mesmo na ausência de certeza científica formal, requerem a
implementação de medidas que possam prevenir esse dano;
j) Desenvolver uma economia não dependente dos combustíveis fósseis e neutra em
carbono, assegurando políticas para prevenir o aquecimento global e mitigar as
alterações climáticas.
Artigo 74.º
(Ensino)
1. (…)
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino.
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
Artigo 77.º
(Participação democrática no ensino)
1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas
públicas, privadas e cooperativas, nos termos da lei.
2. (…)
Artigo 80.º
(Princípios fundamentais)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Propriedade e gestão pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo
com o interesse colectivo;
e) (…)
f) (…)
g) (…)
Artigo 81.º
(Incumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente ao estado no âmbito económico e social:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do
equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a segurança no abastecimento a
preços acessíveis aos utilizadores, o baixo consumo e elevada eficiência
energética da economia, as fontes de energia renovável e com reduzidas emissões
carbónicas;
n) (…)
Artigo 84.º
(Domínio público)
1. Pertencem ao domínio público:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Os portos e aeroportos;
g) A rede eléctrica nacional;
h) (actual f)
2. (…)
Artigo 93.º
(Objectivos da política agrícola)
1. São objectivos da política agrícola:
a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e
dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da
competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização a
preços justos para os produtores e consumidores , o melhor abastecimento do país e
a redução da dependência agro-alimentar ao exterior;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
2. (…)
Artigo 101.º
(Sistema financeiro)
O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a
segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao
desenvolvimento, garantindo o carácter exclusivamente público da Caixa Geral de
Depósitos.
Artigo 118.º
(Princípio da renovação)
1. (…)
2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos
políticos executivos , designadamente Primeiro-Ministro, Presidente de Governo
Regional, Presidente de Câmara Municipal, entre outros.
Artigo 149.º
(Círculos eleitorais)
1. Os Deputados são eleitos por círculos plurinominais, geograficamente definidos
na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional. A lei
estipula o método de conversão dos votos em número de mandatos.
2. (…)
Artigo 161.º
(Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) Autorização, nos termos expeditos que a lei determine, do envolvimento de
contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro;
o) (actual n)
p) (actual o)
Artigo 167.º
(Iniciativa da lei e do referendo)
1. (…)
2. O direito à iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à
Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 4.000
cidadãos eleitores.
3. (actual n.º 2)
4. (actual n.º 3)
5. (actual n.º 4)
6. (actual n.º 5)
7. (actual n.º 6)
8. (actual n.º 7)
9. (actual n.º 8)
Artigo 169.º
(Apreciação parlamentar de actos legislativos)
1. Os decretos-lei, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do
Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos
da cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados ou de um
grupo parlamentar , nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os
períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
Artigo 179.º
(Comissão Permanente)
1. (…)
2. (…)
3. Compete à Comissão Permanente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Autorizar o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no
estrangeiro.
4. Nos casos das alíneas f) e g) , a Comissão Permanente promoverá a convocação da
Assembleia no prazo mais curto possível.
Artigo 180.º
(Grupos parlamentares)
1. (…)
2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Requerer a apreciação parlamentar dos decretos-lei.
3. (…)
4. (…)
Artigo 218.º
(Conselho Superior da Magistratura)
1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça e composto pelos seguintes vogais:
a) (…)
b) Cinco eleitos pela Assembleia da República;
c) Cinco juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação
proporcional.
2. (…)
3. (…)
4. As deliberações do Conselho, e a sua respectiva fundamentação, obedecem à regra
de publicidade.
Artigo 220.º
(Procuradoria-Geral da República)
1. (…)
2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e
compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela
Assembleia da República, em exclusividade de funções , e membros de entre si eleitos
pelos magistrados do Ministério Público.
3. (…)
Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. Salvo no que a lei fixar como incompatibilidades e impedimentos no exercício de
funções, o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas
é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.
Artigo 235.º
(Autarquias locais)
1. (…)
2. (…)
3. As autarquias promoverão a participação dos cidadãos na decisão das suas
principais opções políticas, ambientais, de investimento e planeamento.
Artigo 238.º
(Património e finanças locais)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. As autarquias promoverão a participação das populações na elaboração dos
documentos previsionais, designadamente do orçamento, através de mecanismos
de consulta pública.
Artigo 241.º
(Poder regulamentar)
1. (…)
2. Os regulamentos das autarquias locais são sujeitos a consulta pública
previamente à sua aprovação.
3. É conferido aos cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia, bem como às
colectividades sem fins lucrativos com sede na área da autarquia local, o direito
de impugnarem os regulamentos da autarquia, por recurso à acção popular.
Artigo 242.º
(Tutela administrativa)
1. (…)
2. (…)
3. A prática de acções ou omissões ilegais graves, sejam elas praticadas a título
doloso ou negligente, e independentemente da sua punibilidade como ilícito
criminal determinam:
a) a dissolução do órgão autárquico;
b) a perda de mandato de titular de órgão autárquico;
c) a inelegibilidade temporária de titular de órgão autárquico, a título acessório.
Artigo 276.º
(Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
1. (…)
2. (…)
3. (eliminar)
4. Os objectores de consciência ao serviço militar podem prestar serviço cívico
voluntário.
5. (eliminar)
6. (eliminar)
7. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios
sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço
militar ou do serviço cívico.
Artigo 281.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
1. (…)
2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Quatro mil cidadãos eleitores.
3. (…)
Artigo II
São revogados os artigos 256.º e 291.º.
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
(eliminado)
Artigo 291.º
(Distritos)
(eliminado)
Artigo III
É aditado o artigo 62.º A, incluído no capítulo II, “Direitos e deveres sociais”.
Artigo 62.º A
(Acesso a serviços sociais)
A todos é garantido o acesso a água potável e a energia para fins domésticos, não
podendo ser denegado por insuficiência de meios económicos.
Artigo IV
É aditado ao Título V, “Tribunais”, um novo capítulo V e um novo artigo 221.º A.
CAPÍTULO V
Defensor Público
Artigo 221.º A
(Funções e estatuto)
1. Ao Defensor Público compete o patrocínio judiciário dos arguidos em processo
penal que não tenham constituído advogado.
2. Os agentes do Defensor Público gozam de estatuto próprio e de autonomia, nos
termos da lei.
3. A lei determina os requisitos e regras de recrutamento dos agentes do Defensor
Público.
4. Os agentes do Defensor Público estão subordinados a uma hierarquia e não
podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos termos
da lei.
Assembleia da República, 13 Outubro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 10-22 — 18/10/2010
10 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010
Artigo 281.º Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
1 — (») 2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Um Grupo Parlamentar ou um décimo dos Deputados à Assembleia da República; g) (»)
3 — (»)»
Assembleia da República, 13 de Outubro de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 4/XI (2.ª)
Exposição de motivos
Aberto o processo de revisão da Constituição da República Portuguesa, em ciclo ordinário, o Bloco de Esquerda não deixa de trazer o seu contributo ao desenho da Lei Fundamental.
Longe dos que pretendem, consecutivamente, desfigurar o sentido geral da Constituição legada pelo 25 de Abril, e mediada pelos constituintes de 1975, as alterações que se preconizam visam aperfeiçoar direitos ou produzir melhorias incontestáveis na democracia política e na democracia económica.
Sabemos que a Constituição é ainda uma trincheira que impede a aportação da carga ideológica antisolidária e ultra-liberal. Nunca acreditámos em constituições neutrais, a vinculação de cidadania que fazemos é a da universalidade da oferta pública e a da forte progressividade fiscal, a de um sector público estratego, a da inviolabilidade simultânea dos direitos pessoais e dos direitos laborais e sociais.
Em consequência destes considerandos, reforçamos as políticas públicas, sustentando que o serviço nacional de saúde deve ser gratuito, tal como a frequência da universidade do Estado, clarificando ainda que a rede pública de unidades de saõde se compõe integralmente de ―unidades põblicas de gestão põblica‖.
Reforço de políticas públicas, garantindo a afectação ao domínio público de portos e aeroportos, e da rede eléctrica nacional, por defesa estratégica do país e do melhor custo para o serviço de utilidade geral. Tal como aí se inscreve a constitucionalização da denominação expressa de Caixa Geral de Depósitos, âncora do sistema financeiro a manter-se exclusivamente pública, um bem geral como se demonstrou abundantemente na crise dos mercados financeiros de 2008. Pedimos também às políticas públicas que custeiem o consumo do mínimo vital de água potável e energia doméstica, ou no acesso à justiça, garantindo o patrocínio judiciário por intermédio de um defensor público, inteiramente scut, sem custos para o utilizador de frágil condição económica. Pedimos ainda às políticas públicas para não abandonarem os desempregados.
Alegamos também a favor do aumento da participação política: é por isso que propomos a capacidade eleitoral dos imigrantes, legalmente residentes há mais de quatro anos, podendo votar e ser eleitos para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das regiões autónomas. Flexibilizando igualmente o regime de candidatura às autarquias locais. É o sinal mais importante de integração e de coesão social. A
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-7 — 18/02/2011
2 | II Série A - Número: 089 | 18 de Fevereiro de 2011
PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.os 1 a 10/XI (2.ª)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 10 de Fevereiro de 2011, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicilado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre os projectos de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª), do PSD, n.º 2/XI (2.ª), do PCP, n.º 3/XI (2.ª), de Os Verdes, n.º 4/XI (2.ª), do BE, n.º 5/XI (2.ª), do CDS-PP, n.º 6/XI (2.ª), do PSD/Madeira, n.º 7/XI (2.ª), do PSD/Açores, n.º 8/XI (2.ª), do Deputado José Matos Correia, do PSD, n.º 9/XI (2.ª), do PS, e n.º 10/XI (2.ª), do Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP.
Os referidos projectos de revisão constitucional deram entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 12 de Janeiro e foram enviados à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Traballio para apreciação, relato e emissão de parecer.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alinea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania — tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5, do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da, Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação das iniciativas
Todos os projectos de revisão constitucional apresentados, à excepção do projecto de revisão constitucional n.º 8/XI (2.ª), apresentado pelo Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP, apresentam propostas de alteração ao texto constitucional com incidência na matéria referente às regiões autónomas, as quais são, em síntese, as seguintes:
a) Projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª), do PSD:
— Eliminação do n.º 4 do artigo 112.º, o qual determina o âmbito e a matéria sobre que versam os decretos legislativos regionais; — Existência de um só Representante da República para ambas as regiões autónomas;
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