Projecto de Revisão Constitucional Nº 3/XI-2ª
Exposição de Motivos
Está aberto mais um processo de revisão constitucional. O PEV realça
a inoportunidade desta abertura, no exacto momento em que se
inicia a discussão de mais um Orçamento de Estado e às portas da
realização de umas eleições presidenciais.
Para além disso, esta inoportunidade assume uma dimensão mais
gravosa quanto ela se reveste, na perspectiva do PEV, numa
tentativa, por parte do PSD, de estabelecer publicamente diferenças
em relação ao PS, enquanto ambos têm sido profundamente
coniventes com as medidas que se têm tomado e que têm agravado
uma crise económica e social como há muito tempo não se assistia no
nosso país. No meio de tantos concensos encontrados entre PS e
PSD, e numa procura de uma corrida ao poder, onde precisam de
estabelecer diferenciações, ainda que ténues, o PSD inicia um
processo de revisão constitucional, sabendo, de resto, que os
problemas do país não têm origem na Constituição da República
Portuguesa e que a revisão constitucional é tudo menos uma
prioridade.
Pelo contrário, afirmam peremptoriamente “Os Verdes”, a CRP ainda
tem sido a guardiã de muitos direitos, liberdades e garantias e um
obstáculo a políticas de especulação social ainda mais preocupantes.
O PEV tinha, neste quadro, duas posturas possíveis: contestar este
processo de revisão constitucional e não participar nele activamente
ou, pelo contrário, mesmo não concordando com a abertura do
processo, participar com o seu Projecto, com as suas propostas,
levando-as a discussão e a reflexão parlamentar, na procura de as
justificar e de encontrar concensos possíveis para aprovar propostas
relevantes e necessárias. Esta última foi a opção do PEV, que tem, na
sua prática política, demonstrado uma atitude participativa, mesmo
encontrando muitas contrariedades, na convicção sempre presente de
que o nosso contributo é valioso e útil.
O PEV entende que, neste processo de revisão constitucional, é um
imperativo contrariar mais uma tentativa de incutir ideais ultra-
liberais na lei fundamental, retrocedendo no espírito de uma das
Constituições que mais deve orgulhar os povos, pelos valores de
liberdade, justiça social e igualdade que estão na sua génese, valores
esses que importa defender de forma firme e intransigente, relevando
o carácter garantístico, programático e progressista da nossa
Constituição. É, por isso, determinante a defesa de uma lei
fundamental que oriente um Estado capaz de proteger os mais
frágeis dos mais fortes, que proíba o arbítrio na economia, que
defenda a responsabilidade e os direitos.
A Constituição de Abril construiu-nos um país democrático com uma
visão progressista de organização da sociedade e a nossa
responsabilidade é não permitir que se perca essa grande conquista.
A nossa responsabilidade é solidificá-la e reforçá-la. É, justamente,
nesse sentido que vai o Projecto de Revisão Constitucional do PEV.
Fiéis aos princípios da ecologia, da justiça social e dos direitos
humanos, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” gizou o presente Projecto
com a fundamental preocupação de contribuir, por um lado, para o
aprofundamento da dimensão ecológica que a Constituição de 1976,
de forma pioneira a nível mundial, já continha, adaptando-a porém
aos desafios do presente e do futuro e, por outro lado, de defender os
bens públicos e o serviço público como uma das heranças da
República, que comemora o seu centenário, colocando o Estado e o
sistema económico ao serviço da felicidade dos seres humanos com
justiça e equidade social.
Assumidos estes objectivos, “Os Verdes” retomam algumas propostas
de anteriores processos de revisão constitucional, revêm
profundamente a “constituição ambiental” com a consagração de
novos princípios e conceitos já suficientemente amadurecidos no
discurso político e jurídico e na consciência social e propõem novas
balizas para a promoção da igualdade e da justiça social.
Em concreto, a título exemplificativo e ilustrativo do que foi afirmado,
propomos que:
Seja introduzido o objectivo de combate às alterações
climáticas e de defesa da biodiversidade, ambos objectivos
centrais da conferência do Rio, e fundamentais à segurança e à
qualidade de vida dos povos, requerendo uma orientação
nacional nesse sentido;
Seja garantido o direito à água, estabelecendo o princípio da
não privatização deste sector, essencial à vida e ao
desenvolvimento das sociedades;
Se consagre expressamente na Constituição o que há muito
Portugal, e bem, rejeitou: a energia nuclear;
Se estabeleça o princípio da soberania alimentar com todas as
consequências importantes deste princípio ao nível produtivo,
económico e de ordenamento territorial;
Pela primeira vez a Constituição reconheça o respeito pelos
direitos dos animais;
Se atente à desigualdade territorial do país, não apenas por via
do carácter ultraperiférico das regiões autónomas, mas também
do carácter assimétrico das diferentes regiões do país,
designadamente entre o interior e o litoral, com vista a
combater esta realidade;
Se inverta o princípio constitucional de estímulo à construção
de habitações, para o susbtituir pelo princípio da requalificação
das edificações urbanas e limitar a construção às necessidades
de habitação das populações;
O acesso ao Serviço Nacional de Saúde seja universal, geral,
igual e gratuito para todos;
A tributação de IRC tenha em conta também o esforço
contributivo em função dos lucros adquiridos, por forma a gerar
receitas justas para o Estado e a não permitir privilégios de
quem tem enorme capacidade de contribuir;
A fiscalidade ambiental, como forma de incentivar melhores
comportamentos e bons padrões ambientais, seja
expressamente consagrada na Constituição;
A Constituição passe a determinar o objectivo geral do
Orçamento de Estado, que parece há muito esquecido, mas que
é absolutamente necessário ao desenvolvimento do país,
designadamente a promoção da igualdade e do
desenvolvimento social e territorial, a erradicação da pobreza e
a capacidade de gerar actividade produtiva.
Estes são exemplos de propostas apresentadas pelo PEV, de entre
outras que consideramos igualmente relevantes para os objectivos
acima indicados.
Assim, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do "Os
Verdes" apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Revisão Constitucional:
Artigo Único
Alterações
Os artigos 7.°, 8.º, 9.°, 13.°, 64.º, 65.º, 66.º, 81.º, 93.º, 99.º,
100.º, 103.º, 104.º, 105.º, 117.º, 133.º, 135.º, 145.º, 149.º, 169.º,
180.º, 230.º e 281.º e as epígrafes do artigo 93º e do Título III da
Parte II da Constituição da República Portuguesa passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Relações internacionais
1 - (…)
2 - Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e
de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas
relações entre os povos, bem como o desarmamento geral,
simultâneo e controlado, a desnuclearização , a dissolução dos
blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de
segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional
capaz de assegurar a paz, o equilíbrio ecológico e a justiça nas
relações entre os povos.
3 – Portugal coopera, ao nível internacional, na resolução de
problemas ambientais globais e na erradicação da pobreza.
4 - (anterior nº3)
5 – (anterior nº4)
6 – (anterior nº5)
7 – (anterior nº6)
8 – (anterior nº7)
Artigo 8.º
Direito internacional
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as
normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas
competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos
pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do
Estado de direito democrático e sempre em obediência à
Constituição da República Portuguesa.
Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) (...)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português,
defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e a
biodiversidade, proteger o território marítimo e zonas
costeiras e assegurar um correcto ordenamento do território,
salvaguardando o princípio da solidariedade entre gerações;
f) (…)
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território
nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter assimétrico
das diversas regiões de Portugal continental, bem como o
carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e Madeira;
h (…)
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1 - (…)
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado
de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de
ascendência, sexo, estado civil, deficiência, risco agravado de
doença, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição
social ou orientação sexual.
Artigo 64º
Saúde
1 – (…)
2 – O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde com condições de
acesso universal, geral, igual e gratuito para todos os
cidadãos.
b) (…)
3 – (…)
4 – (…)
Artigo 65º
Habitação e urbanismo
1 - (…)
2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) (…)
b) (…)
c) Estimular a requalificação das edificações urbanas e
limitar a construção privada à subordinação do interesse geral
e do acesso à habitação própria ou arrendada.
d) (…)
3 - (...)
4 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as
regras de ocupação, uso e transformação dos solos, designadamente
através de instrumentos de planeamento e mecanismos de
perequação, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do
território e ao urbanismo, prevenindo a especulação imobiliária e
contendo a impermeabilização de solos.
5 - (...)
6 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais
procedem às expropriações dos solos que se revelem
necessárias à satisfação de fins de utilidade pública.
Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1 – (…)
2 - A todos é garantido o direito de acesso à informação, a
participação no processo decisório e o acesso à justiça em
matéria de ambiente.
3 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um
desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de
organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos
cidadãos:
a) Prevenir e controlar todas as formas de poluição e os seus
efeitos, a erosão e a desertificação;
b) Prosseguir uma política de prevenção da produção de
resíduos e promover e incentivar o seu tratamento adequado;
c) Garantir o direito ao acesso a água de qualidade e ao
tratamento das águas residuais em condições de igualdade,
enquanto bem fundamental, suporte de vida e condição de
desenvolvimento equilibrado;
d) Prevenir as causas que provocam as alterações
climáticas, designadamente através do recurso a energias
renováveis e a uma rede de transportes públicos adequada
bem como garantir a adaptação económica, social e ambiental
às consequências do aquecimento global.
e) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em
vista uma correcta localização de actividades e serviços, a defesa
do litoral , um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a
valorização da paisagem;
f) Criar e desenvolver áreas protegidas terrestres e
marinhas de modo a garantir a conservação da natureza , a
biodiversidade e a preservação de valores culturais de interesse
histórico ou artístico;
g) [anterior alínea d)]
h) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a
qualidade ambiental das povoações e da vida urbana,
designadamente no plano arquitectónico, da protecção das zonas
históricas e da criação de espaços verdes;
i) Assegurar a defesa e gestão equilibrada e
ambientalmente sustentável dos mares, fundos e recursos
marinhos;
j) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias
políticas de âmbito sectorial, designadamente através dos
mecanismos de avaliação ambiental;
l) [actual alínea g)]
m) [actual alínea h)]
n) Promover o reconhecimento e respeito pelos direitos
dos animais.
Artigo 81.º
Incumbências prioritárias do Estado
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito do desenvolvimento
económico, social e ambiental:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h (…)
i) (…)
j) (…)
l) Assegurar e incentivar o desenvolvimento científico e
tecnológico favorável à melhoria da qualidade de vida das
populações e à sustentabilidade social e ambiental;
m) Adoptar uma política nacional de energia, que preserve os
recursos naturais e o equilíbrio ecológico, através da
racionalização do consumo, da promoção da eficiência
energética, do incentivo às energias renováveis e endógenas,
da diversificação de fontes, recusando a energia nuclear e
promovendo a cooperação internacional;
n) Adoptar uma política nacional da água, garantindo a
gestão pública deste recurso, que assegure a universalidade
no direito de acesso a água com qualidade e um planeamento e
gestão racional dos recursos hídricos que favoreça o uso
sustentável e o equilíbrio dos ecossistemas.
TÍTULO III
Políticas agrícola, florestal, comercial e industrial
Artigo 93.º
Objectivos da política agrícola e florestal
1 – São objectivos da política agrícola:
a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura,
dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e
financeiros adequados, tendentes a um integral aproveitamento
da área agrícola nacional , ao reforço da competitividade e a
assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização,
com vista a promover a soberania alimentar, o melhor
abastecimento do país e o incremento da exportação.
b) (…)
c) (…)
d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos
restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua
capacidade de regeneração, a diversidade genética, as
variedades locais, o equilíbrio ecológico, a segurança e
qualidade alimentar e a saúde humana;
e) (…)
2 - Cabe ao Estado preservar o património florestal autóctone,
promover a sua gestão nacional e favorecer a sua constante
valorização, em colaboração com os proprietários e as
comunidades locais.
3 - (Actual n.º 2.).
Artigo 99.º
Objectivos da política comercial
São objectivos da política comercial:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) A promoção de um comércio justo, com respeito pelos
direitos sociais e ambientais.
Artigo 100.º
Objectivos da política industrial
São objectivos da política industrial:
a) O aumento da produção industrial num quadro de
modernização e ajustamento de interesses sociais, ambientais e
económicos e de integração internacional da economia portuguesa;
b) (…)
c) O aumento da competitividade, da produtividade e da
eficiência energética e ambiental das empresas industriais;
d) O apoio às micro, pequenas e médias empresas e, em geral,
às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de
exportação ou de substituição de importações;
e) (…)
Artigo 103.º
Sistema fiscal
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – O sistema fiscal promove ainda o incentivo a
comportamentos adequados com vista à garantia de bons
padrões ambientais.
Artigo 104.º
Impostos
1 – (…)
2 – A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu
rendimento real visando a justiça no esforço contributivo em
função dos lucros adquiridos.
3 – A tributação do património, mobiliário e imobiliário , deve
contribuir para a igualdade dos cidadãos.
4 – (…)
Artigo 105.º
Orçamento
1 – (…)
2 – (…)
3 – O Orçamento e as grandes opções devem contribuir,
designadamente, para a promoção da igualdade e
desenvolvimento social e territorial, para a erradicação da
pobreza e para gerar actividade produtiva.
4 – (anterior n.º3)
5 – (anteriorn.º4)
Artigo 117.º
Estatuto dos titulares de cargos políticos
1 - (…)
2 - As incompatibilidades dos membros do Governo e da
Assembleia da República são aplicáveis, respectivamente, aos
membros dos Governos Regionais e das Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas.
3 - (anterior n.º2)
4 - (anterior n.º3).
Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Nomear e exonerar os Representantes da República para as
regiões autónomas ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e
os partidos representados nas respectivas Assembleias
Legislativas das regiões autónomas;
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
Artigo 135.º
Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República nas relações internacionais:
a) (…)
b) (…)
c) Autorizar a participação de militares e forças
militarizadas no estrangeiro sob proposta do Governo, ouvido
o Conselho de Estado e os partidos representados na
Assembleia da República.
d) [actual alínea c)].
Artigo 145.º
Competência
Compete ao Conselho de Estado:
a) (…)
b) (…)
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos
Representantes da República para as regiões autónomas;
d) [anterior alínea c)]
e) [anterior alínea d)]
f) [anterior alínea e)].
Artigo 149.º
Círculos eleitorais
1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais plurinominais
geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o
sistema de representação proporcional e o método da média mais
alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
2 – (…)
Artigo 169.º
Apreciação parlamentar de actos legislativos
1 - Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência
legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação
da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou
de alteração, a requerimento de um grupo parlamentar ou de dez
Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados
os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da
República.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
Artigo 180.º
Grupos parlamentares
1 - (…)
2 – Constituem direitos de cada Grupo Parlamentar:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Requerer a apreciação parlamentar de decretos-leis;
m) Requerer a fiscalização abstracta da
constitucionalidade e da legalidade.
3 - (…)
4 - (…)
Artigo 230.º
Representante da República
1 – Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da
República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República
ouvidos o Governo , o Conselho de Estado e os partidos
representados nas respectivas Assembleias Legislativas das
regiões autónomas
2 - (…)
3 - (…).
Artigo 281.º
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
1 - (…)
2 – Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Um Grupo Parlamentar ou um décimo dos Deputados à
Assembleia da República;
g) (…)
3 – (…)»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de Outubro de
2010.
Os Deputados,
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
---
Publicação — DAR II série A — 2-10 — 18/10/2010
2 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010
PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/XI (2.ª) Exposição de motivos Está aberto mais um processo de revisão constitucional. O Partido Ecologista ―Os Verdes‖ realça a inoportunidade desta abertura, no exacto momento em que se inicia a discussão de mais um Orçamento do Estado e às portas da realização de umas eleições presidenciais.
Para além disso, esta inoportunidade assume uma dimensão mais gravosa quanto ela se reveste, na perspectiva do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, numa tentativa, por parte do PSD, de estabelecer publicamente diferenças em relação ao PS, enquanto ambos têm sido profundamente coniventes com as medidas que se têm tomado e que têm agravado uma crise económica e social como há muito tempo não se assistia no nosso país. No meio de tantos consensos encontrados entre PS e PSD, e numa procura de uma corrida ao poder, onde precisam de estabelecer diferenciações, ainda que ténues, o PSD inicia um processo de revisão constitucional, sabendo, de resto, que os problemas do País não têm origem na Constituição da República Portuguesa e que a revisão constitucional é tudo menos uma prioridade.
Pelo contrário, afirmam peremptoriamente Os Verdes, a CRP ainda tem sido a guardiã de muitos direitos, liberdades e garantias e um obstáculo a políticas de especulação social ainda mais preocupantes.
O Partido Ecologista ―Os Verdes‖ tinha, neste quadro, duas posturas possíveis: contestar este processo de revisão constitucional e não participar nele activamente ou, pelo contrário, mesmo não concordando com a abertura do processo, participar com o seu projecto, com as suas propostas, levando-as a discussão e a reflexão parlamentar, na procura de as justificar e de encontrar consensos possíveis para aprovar propostas relevantes e necessárias. Esta última foi a opção de Os Verdes, que tem, na sua prática política, demonstrado uma atitude participativa, mesmo encontrando muitas contrariedades, na convicção sempre presente de que o nosso contributo é valioso e útil.
O Partido Ecologista ―Os Verdes‖ entende que, neste processo de revisão constitucional, é um imperativo contrariar mais uma tentativa de incutir ideais ultra-liberais na lei fundamental, retrocedendo no espírito de uma das Constituições que mais deve orgulhar os povos, pelos valores de liberdade, justiça social e igualdade que estão na sua génese, valores esses que importa defender de forma firme e intransigente, relevando o carácter garantístico, programático e progressista da nossa Constituição. É, por isso, determinante a defesa de uma lei fundamental que oriente um Estado capaz de proteger os mais frágeis dos mais fortes, que proíba o arbítrio na economia, que defenda a responsabilidade e os direitos.
A Constituição de Abril construiu-nos um país democrático com uma visão progressista de organização da sociedade e a nossa responsabilidade é não permitir que se perca essa grande conquista. A nossa responsabilidade é solidificá-la e reforçá-la. É, justamente, nesse sentido que vai o projecto de revisão Constitucional do Partido Ecologista ―Os Verdes‖.
Fiéis aos princípios da ecologia, da justiça social e dos direitos humanos, o Grupo Parlamentar Os Verdes gizou o presente projecto com a fundamental preocupação de contribuir, por um lado, para o aprofundamento da dimensão ecológica que a Constituição de 1976, de forma pioneira a nível mundial, já continha, adaptandoa porém aos desafios do presente e do futuro e, por outro lado, de defender os bens públicos e o serviço público como uma das heranças da República, que comemora o seu centenário, colocando o Estado e o sistema económico ao serviço da felicidade dos seres humanos com justiça e equidade social.
Assumidos estes objectivos, Os Verdes retomam algumas propostas de anteriores processos de revisão constitucional, revêem profundamente a ―constituição ambiental‖ com a consagração de novos princípios e conceitos já suficientemente amadurecidos no discurso político e jurídico e na consciência social e propõem novas balizas para a promoção da igualdade e da justiça social.
Em concreto, a título exemplificativo e ilustrativo do que foi afirmado, propomos que: Seja introduzido o objectivo de combate às alterações climáticas e de defesa da biodiversidade, ambos objectivos centrais da Conferência do Rio, e fundamentais à segurança e à qualidade de vida dos povos, requerendo uma orientação nacional nesse sentido; Consultar Diário Original
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-7 — 18/02/2011
2 | II Série A - Número: 089 | 18 de Fevereiro de 2011
PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.os 1 a 10/XI (2.ª)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 10 de Fevereiro de 2011, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicilado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre os projectos de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª), do PSD, n.º 2/XI (2.ª), do PCP, n.º 3/XI (2.ª), de Os Verdes, n.º 4/XI (2.ª), do BE, n.º 5/XI (2.ª), do CDS-PP, n.º 6/XI (2.ª), do PSD/Madeira, n.º 7/XI (2.ª), do PSD/Açores, n.º 8/XI (2.ª), do Deputado José Matos Correia, do PSD, n.º 9/XI (2.ª), do PS, e n.º 10/XI (2.ª), do Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP.
Os referidos projectos de revisão constitucional deram entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 12 de Janeiro e foram enviados à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Traballio para apreciação, relato e emissão de parecer.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alinea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania — tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5, do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da, Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação das iniciativas
Todos os projectos de revisão constitucional apresentados, à excepção do projecto de revisão constitucional n.º 8/XI (2.ª), apresentado pelo Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP, apresentam propostas de alteração ao texto constitucional com incidência na matéria referente às regiões autónomas, as quais são, em síntese, as seguintes:
a) Projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª), do PSD:
— Eliminação do n.º 4 do artigo 112.º, o qual determina o âmbito e a matéria sobre que versam os decretos legislativos regionais; — Existência de um só Representante da República para ambas as regiões autónomas;
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