Arquivo legislativo
Requerimento avocação plenário
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
11/10/2010
Votacao
14/10/2010
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 14/10/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Aprovado
Aprovado
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Discussão generalidade — DAR I série — 49-55
49 | I Série - Número: 014 | 15 de Outubro de 2010 Aplausos do PSD. O Sr. Jorge Machado (PCP): — Isso não é verdade! Então, votem a favor das iniciativas em debate! O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluído este ponto da nossa agenda, passamos à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 406/XI (1.ª) — Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção (PSD) e 435/XI (2.ª) — Aprova um novo regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de Inspecção Técnica de Veículos (BE), bem como da proposta de lei n.º 41/XI (2.ª) — Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro. Para apresentar o projecto de lei do seu grupo parlamentar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carina Oliveira. A Sr.ª Carina Oliveira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei que o PSD hoje aqui vem apresentar deriva de um longo caminho que começámos a percorrer com a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, e a sua posterior revogação. O que nos motivou durante este tempo todo foi o facto de a reforma do sector que se pretendia ter sido feita contra tudo e contra todos, assentando num modelo de falsa liberalização, que é, antes, uma liberalização selvagem do mercado de inspecções automóveis. Assim, o propósito do projecto de lei agora apresentado é o de uma regulação do mercado de inspecções com critérios lógicos e de racionalidade face àquilo que deverá ser a sustentabilidade do sector e a defesa de um adequado interesse público que deverá ser prestado ao utente em prol da segurança rodoviária. Vozes do PSD: — Muito bem! A Sr.ª Carina Oliveira (PSD): — Sempre dissemos, e agora com mais convicção, que o critério de localização geográfica proposto inicialmente pelo Governo não fazia sentido, desde logo porque a actividade deste mercado não se esgota nas fronteiras de um concelho. Propusemos agora um critério de distribuição com um ratio por milhar de eleitores, porque é o que mais se aproxima da realidade deste mercado. Só há inspecções se houver automóveis e só tem automóvel quem tem a carta, por conseguinte, quem tem mais de 18 anos. Atendemos a distanciamentos mínimos para evitar a acumulação de serviços em áreas separadas por curtas distâncias e evitar, assim, actividades predadoras e marginais. Propõe-se ainda no nosso projecto de lei a fixação das tarifas por portaria, evitando assim que a concorrência se faça por abaixamento de preços, trazendo por arrastamento a degradação da qualidade. Como sempre dissemos, debatemo-nos pelo rigor e pela exigência. Uma das preocupações que tivemos presentes na elaboração deste projecto foi o processo que está em curso na Comissão Europeia. Não quisemos entrar no vazio irresponsável e fomos sensíveis às suas argumentações, apesar de nos parecer que todo este processo da queixa europeia tenha sido muito mal conduzido por parte do Governo. Se tivesse sabido defender melhor o interesse público e todos os seus agentes e sectores a esta hora o desfecho provavelmente não teria sido este» Vozes do PSD: — Bem lembrado! A Sr.ª Carina Oliveira (PSD): — A bom tempo o PSD apresentou esta iniciativa, salvaguardando também aqui a imagem do País, onde o Governo tem andado «de cambalhota em cambalhota». Importa aqui fazer uma referência aos projectos apresentados por outros grupos parlamentares e também pelo Governo — e saudamos o facto de que se tenham juntado a nós. A bom tempo o Governo seguiu os conselhos do PSD, os mesmos moldes e o mesmo argumentário.
Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 61-62
61 | I Série - Número: 014 | 15 de Outubro de 2010 A Sr.ª Francisca Almeida (PSD): — Sr. Presidente, é também para anunciar que, em meu nome pessoal e em nome de outros Deputados do Partido Social Democrata, apresentarei uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira, tem a palavra. O Sr. Adriano Rafael Moreira (PSD): — Sr. Presidente, é para dizer que, em meu nome e em nome da Deputada Raquel Coelho, apresentarei uma declaração de voto sobre estes dois pontos. O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada Hortense Martins, tem a palavra. A Sr.ª Hortense Martins (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que eu e o Sr. Deputado Jorge Seguro Sanches iremos apresentar uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada Glória Araújo, tem a palavra. A Sr.ª Glória Araújo (PS): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Cristóvão Crespo, tem a palavra. O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que vou apresentar uma declaração de voto sobre os mesmos diplomas. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado José Lello, tem a palavra. O Sr. José Lello (PS): — O Sr. Presidente vai-me desculpar, mas não resisto a dizer que eu não vou apresentar nenhuma declaração de voto. Aplausos de Deputados do PS. O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado José Manuel Lello Ribeiro de Almeida. O Sr. Deputado Abel Baptista, que faz parte da Mesa, também fez saber que vai apresentar uma declaração de voto. Há mais algum Sr. Deputado que o pretenda fazer e que, eventualmente, não tenha sido identificado no nosso campo visual? O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Dá-me licença, Sr. Presidente? O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, é só para confirmar se a Mesa registou o anúncio de apresentação de sete declarações de voto do PS, oito do CDS-PP e oito do PSD, sendo que uma, a da Sr.ª Deputada Francisca Almeida, engloba outros Deputados que não foram nomeados. Risos O Sr. Presidente: — Está correcto, Sr. Deputado. É uma boa síntese numérica! Risos. Srs. Deputados, vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem votação, pelo prazo de 30 dias, dos
Publicação — DAR II série A — 35-49
35 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010 Artigo 2.º Redução do vencimento dos membros de gabinetes 1 — São também incluídos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República. 2 — Para além da legislação referida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, consideram-se, para efeitos do disposto na presente lei, membros dos gabinetes e dos secretariados, os nomeados ao abrigo da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 59/93, de 17 de Agosto, 28/2003, de 30 de Julho, e 13/2010, de 19 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45/92, de 4 de Abril. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Os Deputados: Vítor Baptista (PS) — Assunção Cristas (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Honório Novo (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes) — José Manuel Pureza. ——— PROPOSTA DE LEI N.O 41/XI (2.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 550/99, DE 15 DE DEZEMBRO Exposição de motivos O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade «melhorar o funcionamento do mercado através da defesa da concorrência, da regulação e da promoção da defesa dos consumidores» aumentando assim a competitividade. A presente lei fixa um novo regime de livre acesso e de exercício da actividade de centro de inspecção de veículos, em cumprimento do princípio de liberdade de estabelecimento, previsto no artigo 43.º do Tratado CE, actual artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com a Directiva 2009/40/CE, do Parlamento e do Conselho, de 6 de Maio de 2009. O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos, através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para salvaguarda da segurança rodoviária. Com este novo regime, pretendem-se alcançar três objectivos: i) beneficiar os consumidores com um serviço de maior proximidade, ii) melhorar a fiscalização dos centros de inspecção para reforçar a segurança dos veículos e iii) cumprir integralmente as obrigações comunitárias do Estado Português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e liberdade de estabelecimento, satisfazendo integralmente os termos do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 22 de Outubro de 2009. Em primeiro lugar, o cidadão passa a poder beneficiar de um serviço de maior proximidade, em que os tempos médios de espera são menores. Permite-se, com a presente lei abrir mais centros, mais perto dos cidadãos, atendendo a que ainda existem 161 municípios, de entre os 308 actualmente existentes no país, que não têm centros de inspecção automóvel,
Retirada da iniciativa — DAR II série A — 23-23
23 | II Série A - Número: 107 | 18 de Março de 2011 Parte IV — Anexos ao parecer O presente parecer não tem nota técnica. Palácio de São Bento, 15 de Março de 2011 A Deputada Relator, Raquel Coelho — O Presidente da Comissão Luiz Fagundes Duarte. Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 41/XI (2.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPECÇÃO E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 550/99, DE 15 DE DEZEMBRO) Comunicação do Ministro dos Assuntos Parlamentares dando conta da retirada desta iniciativa legislativa Na sequência da reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações realizada no âmbito da apreciação da proposta de lei n.º 41/XI (2.ª), discutida em conjunto com os projectos de lei n.os 406/XI (1.ª), do PSD — Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção — , e 435/XI (2.ª), do BE — Aprova um novo regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos — , foi acordado promover a apresentação de um novo texto de substituição em resultado das votações ocorridas. Assim, solicito que, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, seja retirada a proposta de lei n.º 41/XI (2.ª) — Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro. 10 de Março de 2011 O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa. ——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 428/XI (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA A CONCRETIZAÇÃO INTEGRAL DO PROJECTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL EM PEDRAS SALGADAS E VIDAGO) Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1 1 — Dezasseis deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República. 2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 23 de Fevereiro de 2011, tendo sido admitida a 25 do mesmo mês e baixado à Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Energia nessa data. 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos Projectos e Propostas de Resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 41/XI Exposição de Motivos O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade «melhorar o funcionamento do mercado através da defesa da concorrência, da regulação e da promoção da defesa dos consumidores» aumentando assim a competitividade. A presente lei fixa um novo regime de livre acesso e de exercício da actividade de centro de inspecção de veículos, em cumprimento do princípio de liberdade de estabelecimento, previsto no artigo 43.º do Tratado CE, actual artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com a Directiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento e do Conselho, de 6 de Maio de 2009. O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos, através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para salvaguarda da segurança rodoviária. Com este novo regime, pretendem-se alcançar três objectivos: i) beneficiar os consumidores com um serviço de maior proximidade, ii) melhorar a fiscalização dos centros de inspecção para reforçar a segurança dos veículos e iii) cumprir integralmente as obrigações comunitárias do Estado Português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e liberdade de estabelecimento, satisfazendo integralmente os termos do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 22 de Outubro de 2009. Em primeiro lugar, o cidadão passa a poder beneficiar de um serviço de maior proximidade, em que os tempos médios de espera são menores. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Permite-se, com a presente lei abrir mais centros, mais perto dos cidadãos, atendendo a que ainda existem 161 municípios, de entre os 308 actualmente existentes no país, que não têm centros de inspecção automóvel, o que implica deslocações dos consumidores que podem significar distâncias significativas. Estabelece-se que pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho ou NUT III com mais de 30 000 eleitores. Ainda em favor do consumidor, a partir de 1 de Janeiro de 2011, vão ser disponibilizadas no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa as informações relativas a todos os centros instalados no país, como o período de funcionamento, os contactos e as tarifas aplicadas, ficando a informação mais acessível ao cidadão para que possa mais rapidamente escolher o centro no qual pode realizar a sua inspecção. No mesmo sentido, passa a ser possível, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o agendamento electrónico da inspecção do veículo, através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, reduzindo-se o tempo de espera para a realização da mesma. Esta funcionalidade permite ao cidadão o agendamento prévio da inspecção do seu veículo, com garantia de ser atendido na hora marcada, aumentando a eficiência do atendimento e reduzindo o tempo perdido com esta obrigação legal. Em segundo lugar, para garantir a segurança rodoviária, são agravadas, face ao regime anterior, as sanções aplicadas aos centros incumpridores, estabelecendo-se, por exemplo que o encerramento de uma linha, pela terceira vez, em dois anos, resulta no encerramento definitivo do centro. Reforça-se igualmente a fiscalização efectuada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P), com a possibilidade de colaboração com outras entidades públicas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Em terceiro lugar, cumprem-se integralmente as obrigações comunitárias do Estado português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e de liberdade de estabelecimento, salvaguardando as entidades que exploram centros de inspecção já existentes através de um regime transitório. Para salvaguarda dos interesses legítimos das entidades que exploram centros de inspecção à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e assim evitar a produção de danos anormais a esses interesses, fixa-se um regime transitório de salvaguarda dos seus investimentos, efectuados num outro contexto legislativo e cumprindo obrigações legais, adoptando-se as diligências necessárias à salvaguarda da sua situação. Assim, confere-se às entidades que exploram os centros de inspecção à data de entrada em vigor da presente lei o direito de celebrar um contrato de gestão com o IMTT, I. P., garantindo-se a continuação da actividade que desenvolvem, o que deve ocorrer durante os dois anos subsequentes à entrada em vigor do regime. Este contrato de gestão é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, sem limite de renovações, ficando acautelada a situação inicial destes centros cuja autorização não previa qualquer prazo de caducidade. Por último, é estabelecido um prazo de três anos para proceder à monitorização e avaliação sucessiva da execução do novo regime jurídico, de modo a aferir da sua adequação e da eficácia. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a ) «Actividade de inspecção» o conjunto de acções e de procedimentos, necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis; b ) «Centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspecção» o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos, onde é exercida a actividade de inspecção de veículos. Artigo 2.º Instalação de centros 1 - A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspecção respeitar, obrigatoriamente, os critérios seguintes: a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 30 000 eleitores inscritos, desde que o rácio entre o número de centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um centro de inspecção por cada 30 000 eleitores inscritos; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspecção em qualquer concelho com um número inferior a 30 000 eleitores e que não possua qualquer centro de inspecção, podendo ser autorizado um centro de inspecção por cada 30 000 eleitores inscritos na totalidade da região a que aquele concelho pertença. 2 - Considera-se «região» para este efeito, as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível III (NUTS III), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro. CAPÍTULO II Acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos Artigo 3.º Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos 1 - A actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidade gestora de centro de inspecção a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos nos termos da presente lei. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 Artigo 4.º Acesso e permanência na actividade de inspecção 1 - O acesso e a permanência na actividade de inspecção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos números seguintes. 2 - A capacidade técnica é analisada em função de: a ) Recursos humanos, designadamente, os inspectores, o director da qualidade, o director técnico e o gestor responsável perante o IMTT, I. P., nos termos da presente lei; b ) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes. 3 - Só podem ser entidades gestoras de centro de inspecção as pessoas singulares ou colectivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. 4 - Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respectiva certidão seja dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril. 5 - Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, I. P., um projecto de centro de inspecção técnica de veículos, de onde constem as respectivas características técnicas, incluindo localização e respectivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos e certidão emitida pela respectiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por: a ) «Director da qualidade» o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade; b ) «Director técnico» o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques; c ) «Gestor responsável» o técnico nomeado pela entidade gestora, responsável perante o IMTT, I. P., por todas as matérias relacionadas com contrato; d ) «Inspector» o técnico devidamente habilitado pelo IMTT, I. P., para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques. Artigo 5.º Limites à instalação de centros de inspecção Sem prejuízo das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 40 % dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro. Artigo 6.º Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão 1 - A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 2 - Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º. 3 - As candidaturas são apresentadas no IMTT, I. P., com a documentação técnica e na forma que for definida por deliberação do conselho directivo. 4 - Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas são apreciadas pelo seu mérito. 5 - No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa, atende aos seguintes critérios sucessivos: a ) Candidaturas para centro de inspecção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspecção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar; b ) Candidaturas para centro de inspecção que se situe a maior distância de centro de inspecção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14.º, medida em linha recta por pontos de coordenadas GPS, dos centros geográficos dos respectivos terrenos; c ) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas a) e b), é feita de acordo com a data de apresentação das candidaturas. 6 - A decisão sobre a aprovação técnica das candidaturas e a sua ordenação é proferida pelo IMTT, I. P., no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 4. 7 - O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após a decisão de aprovação. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 8 - O IMTT, I. P., publicita e mantém actualizado no respectivo sítio da Internet, o mapa dos centros de inspecção em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em apreciação, num prazo máximo de 24 horas após a sua apresentação, com a respectiva data de entrada e localização proposta. Artigo 7.º Início da actividade A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º. Artigo 8.º Deveres da entidade gestora 1 - Compete à entidade gestora, no exercício da sua actividade: a ) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos; b ) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; c ) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção; d ) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos; e ) Facultar ao IMTT, I. P., e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 f ) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação e o aperfeiçoamento técnico; g ) Manter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.). 2 - No exercício da actividade de inspecção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda: a ) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos; b ) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho; c ) Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário de funcionamento; d ) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção; e ) Assegurar que não sejam realizadas inspecções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspector. 3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por acreditação, a actividade efectuada pelo organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11 CAPÍTULO III Regime do contrato de gestão Artigo 9.º Contrato 1 - O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMTT, I. P., tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada. 2 - Do contrato devem constar, designadamente: a ) O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º; b ) Os procedimentos de articulação com o IMTT, I. P.; c ) A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMTT, I. P.; d ) As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção; e ) O prazo e as condições de prorrogação do contrato; f ) As sanções por incumprimento contratual. 3 - A contrapartida financeira a que se refere a alínea c) do número anterior é de 5 % da tarifa de cada inspecção realizada, fixada nos termos do artigo 21.º. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 12 4 - O contrato caduca: a ) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º, no prazo de um ano a contar da celebração do contrato; b ) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de início da actividade de inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, I. P., salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora. Artigo 10.º Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspecção 1 - A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspecção ficam sujeitas a autorização do conselho directivo do IMTT, I. P., a qual depende do cumprimento pelo cessionário ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º. 2 - A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias, a contar do pedido de autorização, sob pena de deferimento tácito. Artigo 11.º Prazo 1 - O contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º. 2 - A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMTT, I. P., com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 13 Artigo 12.º Cessação do contrato 1 - São causas de cessação do contrato: a ) A caducidade; b ) O acordo entre as partes; c ) A resolução. 2 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMTT, I. P., pode resolver o contrato, nos seguintes casos: a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos; b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º; c) Por violação do disposto no artigo 5.º; d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no artigo 8.º; e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação, por motivos imputáveis à entidade gestora; f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º; g) Pela falta das autorizações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º; h) Quando sejam efectuadas alterações aos centros de inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 14 i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis; j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade; l) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código de Contratos Públicos. 3 - A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as condições para exercício da actividade. 4 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato, nos casos e nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos. CAPÍTULO IV Funcionamento dos centros de inspecção Artigo 13.º Centros de inspecção 1 - Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes: a ) Categoria A - centros de inspecção onde se realizam as inspecções para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 15 b ) Categoria B - centros de inspecção onde se realizam todos os tipos de inspecção a veículos, nomeadamente as inspecções para aprovação do respectivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e das condições de segurança. 2 - Nos centros de inspecção podem ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança de veículos. 3 - Nos centros de inspecção não podem ser realizadas outras actividades, salvo as previstas no contrato ou expressamente autorizadas pelo IMTT, I. P. Artigo 14.º Aprovação dos centros de inspecção 1 - A aprovação dos centros de inspecção compete ao IMTT, I. P., e depende, nomeadamente, dos seguintes elementos: a ) Vistoria a realizar pelo IMTT, I. P., para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projecto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º b ) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, I. P., de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação. 2 - O IMTT, I. P., dispõe do prazo de 60 dias para efectuar a vistoria solicitada pela entidade gestora. 3 - Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo director de qualidade e pelo director técnico do centro, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 16 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho directivo do IMTT, I. P., define o procedimento a observar e os documentos a apresentar para efeitos de aprovação dos centros de inspecção e suas alterações. 5 - Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo a falta de qualquer um deles ser suprida no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 25.º, e ou de resolução do contrato de gestão. Artigo 15.º Alterações nos centros de inspecção 1 - Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da actividade dos centros de inspecção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do respectivo projecto pelo IMTT, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 - Para efeito do número anterior, entende-se por linha o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspecção, sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo. 3 - As alterações não podem diminuir as condições de segurança, nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas. 4 - Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos 2.º e 5.º. 5 - As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 17 6 - As entidades gestoras que, nos termos da presente lei, adquiram o direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos, não podem requerer a redução do âmbito da actividade ou a mudança de instalações dos novos centros de inspecção durante o período de duração do primeiro contrato, salvo os casos de força maior. Artigo 16.º Interrupção da actividade 1 - A interrupção da actividade de um centro de inspecção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMTT, I. P., indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de reabertura. 2 - As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMTT, I. P., no prazo de 48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo. 3 - O reinício da actividade do centro de inspecção, no caso previsto no número anterior, fica sujeita a prévia autorização do IMTT, I. P., a ser emitida no prazo de 10 dias, podendo optar por realizar uma vistoria prévia. Artigo 17.º Período de funcionamento dos centros de inspecção 1 - O período de funcionamento, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMTT, I. P., publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público. 2 - Não pode ser recusado, sem causa justificativa, qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 18 CAPÍTULO V Pessoal técnico dos centros de inspecção de veículos Artigo 18.º Inspectores 1 - A inspecção de veículos só pode ser realizada por inspectores certificados pelo IMTT, I. P. 2 - O número mínimo de inspectores por centro de inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha em funcionamento corresponde um inspector, podendo um destes ser o director técnico do centro de inspecção. 3 - No caso dos centros de inspecção da categoria B, ao número mínimo de inspectores a que se refere o número anterior é acrescido um inspector qualificado para a respectiva área complementar, entendendo-se esta como a zona específica dos centros de inspecção da categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos nas inspecções periódicas. 4 - Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e de quadriciclos, as inspecções podem ser realizadas pelos inspectores afectos às linhas de inspecção. 5 - Cada inspector só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de inspecções e ou reinspecções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º. 6 - As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores e emissão de certificado de inspector são as definidas no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de Outubro. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 19 Artigo 19.º Deveres dos inspectores Constituem deveres dos inspectores: a ) Desempenhar as suas funções com isenção; b ) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos; c ) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências; d ) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores. Artigo 20.º Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos 1 - A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMTT, I. P., por todas as matérias relacionadas com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à actividade de inspecção de veículos, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio. 2 - Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspecção, ao gestor responsável perante o IMTT, I. P., compete também a coordenação e a harmonização da actividade de inspecção de todos os centros. 3 - A entidade gestora de centro de inspecção deve ter em efectividade de funções: a ) Um director da qualidade, responsável pela acreditação; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 20 b ) Um director técnico em permanência em cada centro de inspecção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspecções de veículos. 4 - O director da qualidade e o director técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada no exercício efectivo desses cargos de pelo menos seis anos. 5 - As funções de gestor responsável perante o IMTT, I. P., de director técnico do centro de inspecção e de director da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspecção. 6 - As funções de director da qualidade e de gestor responsável perante o IMTT, I. P., podem ser acumuladas. 7 - Nas faltas e nos impedimentos do director técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto, de entre os inspectores. 8 - A designação do director técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de recepção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMTT, I. P, no prazo de 48 horas. 9 - O director técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspecção, cujo contrato tenha sido resolvido, nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos que determinaram essa resolução. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 21 CAPÍTULO VI Inspecção de veículos Artigo 21.º Tarifas 1 - As tarifas das inspecções e das reinspecções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, actualizadas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pelo sector dos transportes. 2 - As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º. Artigo 22.º Processamento da informação 1 - A informação não nominativa relativa às inspecções deve ser processada informaticamente, devendo manter-se actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, donde constem, designadamente, o tipo de inspecção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspecção efectuada, bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas. 2 - Por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder. 3 - Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspecções. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 22 4 - O IMTT, I. P., tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspecção tendo em vista o seu acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso das informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados. 5 - Todos os elementos relativos às inspecções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos, devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito. 6 - O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de protecção de dados pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados. Artigo 23.º Incompatibilidades As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que: a ) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de centros de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados; b ) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que detenham participações nas entidades gestoras; c ) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou colectivas a que se referem as alíneas anteriores. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 23 CAPÍTULO VII Fiscalização e regime contra-ordenacional Artigo 24.º Fiscalização 1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de acordo com o disposto na presente a lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMTT, I. P. 2 - As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMTT, I. P., em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, os equipamentos e aos respectivos procedimentos. 3 - No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo, ficando o apresentante do veículo inspeccionado obrigado à realização desta inspecção. 4 - O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas. 5 - Para a realização das suas competências, o IMTT, I. P., fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 24 Artigo 25.º Suspensão cautelar 1 - No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção, quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à actividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nomeadamente quando: a ) O centro de inspecção não disponha do número mínimo de inspectores estabelecido no artigo 18.º; b ) Os equipamentos de inspecção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas; c ) Os equipamentos de inspecção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a anomalia ou a deficiente manutenção; d ) A informação relativa a inspecções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º. 2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspecção, uma ou mais linhas ou áreas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas. 3 - A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho directivo do IMTT, I. P., face ao relatório elaborado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não houver decisão naquele prazo. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 25 4 - Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao IMTT, I. P., autorização para reinício da actividade após preenchimento dos requisitos em falta, devendo ocorrer no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar. 5 - Se a entidade gestora do centro de inspecção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado do número anterior, há fundamento para a resolução do contrato. Artigo 26.º Contra-ordenações 1 - O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima de € 1500 a € 3740 ou € 10 000 a € 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva. 2 - Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de € 1500 a € 3740 ou € 4000 a € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva: a ) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º; b ) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspecção; c ) A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º 3 - Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de € 1000 a € 3000 ou € 2000 a €6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva: a ) A recusa de inspecção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º; b ) O exercício da actividade de inspecção com inspectores não certificados ou em incumprimento do disposto no artigo 18.º; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 26 c ) O exercício da actividade de inspecção em incumprimento do disposto no artigo 20.º; d ) O exercício de outras actividades nos centros de inspecção sem autorização; e ) A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 21.º; f ) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º; g ) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º 4 - Constituem contra-ordenações imputáveis ao director técnico, puníveis com coima de € 1000 a € 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º 5 - Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos: a ) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de € 200 a € 600; b ) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de € 400 a € 1200. 6 - Constitui contra-ordenação imputável ao apresentante do veículo a inspecção, punível com coima de € 200 a € 600, a recusa de repetição de inspecção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º. 7 - A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar. 8 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 27 Artigo 27.º Sanção acessória 1 - Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º, na alínea c) do n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção. 2 - Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão do certificado de inspector nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, se este tiver praticado cinco infracções objecto de decisão sancionatória definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos. 3 - A interdição do exercício da actividade e a suspensão do certificado de inspector tem a duração máxima de dois anos. Artigo 28.º Instrução do processo e aplicação das coimas 1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMTT, I. P. 2 - A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho directivo do IMTT, I. P. Artigo 29.º Produto das coimas A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte: a ) 60 %, para o Estado; b ) 40 %, para o IMTT, I. P. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 28 CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 30.º Requisição civil de centros de inspecção Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores podem ser objecto de requisição civil, nas condições previstas na lei. Artigo 31.º Livro de reclamações Os centros de inspecção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro. Artigo 32.º Desmaterialização de actos e procedimentos 1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, I. P., as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes podem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, I. P., referida no artigo seguinte. 2 - Todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 29 Artigo 33.º Plataforma electrónica de informação 1 - O IMTT, I. P., desenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias: a ) Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos; b ) Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos; c ) Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos; d ) Tabela de tarifas em vigor. 2 - A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMTT, I. P., bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. Artigo 34.º Centros de inspecção existentes 1 - As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados, têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo III, com o IMTT, I. P. 2 - A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei. 3 - Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, não é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º. 4 - Durante o prazo a que se refere o n.º 2 as entidades que exercem a actividade de inspecção técnica de veículos podem requerer a mudança de instalações dento do mesmo concelho. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 30 5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção. 6 - Os responsáveis técnicos e os directores da qualidade de centros de inspecção, já designados à data de entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de director da qualidade, respectivamente. Artigo 35.º Taxas 1 - Por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., é fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspecção. 2 - As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira a prevista no n.º 3 do artigo 9.º, constituem receita própria da IMTT, I. P. Artigo 36.º Aplicação da lei no tempo sobre desmaterialização de actos e procedimentos 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 32.º, relativo à possibilidade de utilização de meios electrónicos em todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, I. P., as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011. 2 - A plataforma electrónica prevista no artigo 33.º deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o IMTT, I. P. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 31 Artigo 37.º Regulamentação 1 - A presente lei deve ser regulamentado no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. 2 - Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida portaria, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os anexos I e II da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro. Artigo 38.º Avaliação sucessiva A execução da presente lei é objecto de monitorização e de avaliação sucessiva, de modo a aferir da adequação e da eficácia do novo enquadramento jurídico, no prazo de três anos após a respectiva entrada em vigor. Artigo 39.º Norma revogatória 1 - São revogados: a ) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, com excepção do seu artigo 17.º; b ) Os n.ºs 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu anexo III. 2 - As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 32 Artigo 40.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a respectiva publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares