PROJECTO DE LEI N.º 430/XI
Fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam
de transferência de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização de
farmácias.
PREÂMBULO
O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007,
de 12 de Junho, estabeleceu o regime jurídico das farmácias de oficina.
A constante evolução deste sector instigou um cenário enquadrador que adaptasse o quadro legislativo anterior
que remontava à década de 60 do século passado.
Três anos volvidos desde a publicação do supra mencionado Decreto-Lei, e atendendo a que esta actividade é
do maior relevo para os cidadãos, torna-se oportuno rever os procedimentos plasmados e a regulamentação de
que depende, nomeadamente o procedimento de abertura de novas farmácias e o regime de transferência das
mesmas.
Existe uma preocupação comum relativamente ao que concerne o fenómeno de transferência de farmácias pelos
seus proprietários das suas localizações originais para outras de maior concentração populacional e comercial.
Importa pois atender a este fenómeno, no sentido de garantir uma plena cobertura farmacêutica, nomeadamente
nas zonas de menor densidade populacional, pois só deste modo se garante às populações – nomeadamente as
mais idosas e carenciadas – o acesso regular ao medicamento e outros serviços de saúde prestados pelas
farmácias.
De acordo com as preocupações assumidas, designadamente pelo Ministério da Saúde, no sentido de obviar este
fenómeno, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta um projecto de lei que cumpre tal desiderato.
Sublinha-se, neste particular, a importância da participação das Câmaras Municipais no âmbito da abertura de
novas farmácias e da sua transferência, facto que ressalta a relevância da proximidade das autarquias locais às
populações e da sua colaboração na promoção da saúde.
Assim, o projecto em apreço atende à questão premente da descaracterização da rede nacional de farmácias, ao
mesmo tempo que introduz significativas melhorias ao regime em vigor que, por si só, justificam a aprovação do
presente diploma.
A saber, estabelece-se um regime simplificado através do qual, quem cumpra os requisitos legais para ser
proprietário de farmácia e demonstre junto do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.), que não existe farmácia a menos de 2 km de distância, pode propor
a este instituto a abertura de farmácia em zona específica. O INFARMED, I.P., fica obrigado a publicitar esta
intenção e, se não houver mais propostas, notifica o proponente para dar seguimento ao procedimento.
Este novo procedimento vem simplificar a instalação de farmácias, contribuindo decisivamente para a maior
acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos e para dar resposta às consequências que a transferência
de farmácias suscitou em algumas localidades com menor densidade populacional.
No mesmo sentido, aproveita-se a oportunidade para expressamente consagrar que a transferência de uma
farmácia só pode ocorrer quando seja aberto um novo concurso para a instalação de nova farmácia na zona,
salvo se se demonstrar que a cobertura de farmácias na zona é já adequada.
No que concerne a abertura de novas farmácias, o presente projecto prevê um novo critério para a graduação no
concurso, o da maior distância, aferida em linha recta, em quilómetros, relativamente à farmácia mais próxima já
existente na freguesia, freguesias ou zona específica de uma freguesia identificada no aviso de abertura do
concurso, assim permitindo cobrir, com maior precisão, as necessidades da população. Para tanto, os
concorrentes apresentam uma declaração que indique o local aproximado de instalação da farmácia.
Caso a distância seja a mesma, ou no caso de ainda não existir na zona nenhuma farmácia, é escolhido o
concorrente que apresentar maior número de horas de funcionamento da farmácia, dentro de um limite máximo
definido no aviso de abertura. Privilegia-se, desta forma, a acessibilidade dos utentes às farmácias, quer em
termos de proximidade como de horário.
Sendo o número de horas de funcionamento das farmácias o mesmo, é escolhido o candidato que propuser a
prestação de maior número de serviços farmacêuticos em relação ao mínimo definido no aviso de abertura.
Desta forma, reforça-se a complementaridade dos serviços a prestar pelas farmácias em relação ao Serviço
Nacional de Saúde.
Estes critérios permitem uma valoração hierarquizada das propostas apresentadas, só havendo lugar a sorteio
quando aqueles estejam esgotados, já que não é legítimo à administração introduzir artificialmente outros
critérios.
Se o número de serviços farmacêuticos for, pois, idêntico, procede-se então a um sorteio, nos mesmos moldes
anteriormente previstos e com base na mesma fundamentação: a de que o sorteio constitui o único modo
equitativo, transparente e objectivo de proceder à escolha de entre os concorrentes, desde que observados os
exigentes requisitos legais e regulamentares para a instalação de farmácias, essenciais para a defesa do interesse
público.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente projecto-lei regula:
a) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias;
b) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará.
Artigo 2.º
Requisitos
1 - A abertura de novas farmácias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, salvo quando a
farmácia é instalada a mais de 2 Km da farmácia mais próxima;
b) Distância mínima de 350 m entre farmácias, contados, em linha recta, das entradas das farmácias;
c) Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão do centro de saúde, um centro de saúde
ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha recta, entre a entrada da farmácia e a entrada
ou entradas da extensão do centro de saúde, do centro de saúde ou do estabelecimento hospitalar ou,
sendo caso disso, a entrada ou entradas do respectivo muro circundante, salvo em localidades com
menos de 4000 habitantes.
2 - A transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do
número anterior.
3 - A distância prevista na alínea b) do n.º 1 aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em
relação a farmácia situada em município limítrofe.
4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo
Instituto Nacional de Estatística, I. P..
Capítulo II
Abertura de novas farmácias
Artigo 3.º
Concurso público
1 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.),
pode proceder à abertura de concurso público para a instalação de uma nova farmácia, adiante designado por
concurso público, quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na
acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos o justifique.
2 - As administrações regionais de saúde ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao
INFARMED, I. P., a abertura do procedimento concursal, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento
dos requisitos previstos no artigo anterior e na segunda parte do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º
Aviso de abertura
1 - O aviso de abertura de concurso público é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no
sítio da Internet do INFARMED, I. P.
2 - O aviso de abertura de concurso público indica:
a) A freguesia ou freguesias onde pode ser instalada a farmácia, podendo ser indicada uma zona
específica de uma freguesia, de acordo com o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à
dispensa de medicamentos;
b) A data limite para a apresentação das candidaturas;
c) A forma de apresentação das candidaturas;
d) A data, a hora e o local do sorteio dos concorrentes;
e) Os termos de prestação da caução;
f) O limite máximo de horas de funcionamento da farmácia;
g) A definição dos serviços farmacêuticos mínimos a prestar.
3 - A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação
no Diário da República do aviso de abertura do concurso público.
4 - Quando se verifique a necessidade de proceder ao sorteio, o mesmo deve ter lugar no prazo máximo de
70 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso público.
Artigo 5.º
Júri
1 - O júri do concurso é constituído por cinco membros.
2 - O presidente do conselho directivo do INFARMED, I. P., preside ao júri, podendo delegar estas funções.
3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde nomeia os restantes membros do júri, sendo um
deles proposto pela Ordem dos Farmacêuticos e outro pelo município da zona de instalação da farmácia.
4 – A indicação dos representantes da Ordem dos Farmacêuticos e da respectiva Câmara Municipal deverá
ocorrer no prazo de 30 dias após a notificação.
5 – A não indicação dos membros referidos no número anterior permite a nomeação do júri.
4 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.
Artigo 6.º
Concorrentes
Podem concorrer ao concurso público as pessoas singulares ou colectivas que reúnam os requisitos legais
das proprietárias de farmácias.
Artigo 7.º
Apresentação da candidatura
1 - Os concorrentes, no momento da apresentação da candidatura, devem exibir o respectivo documento de
identificação e entregar os seguintes documentos:
a) Declaração do número de farmácias de que o concorrente tenha a propriedade, a exploração ou a
gestão, directa ou indirectamente, e respectiva identificação;
b) Declaração negativa de incompatibilidades;
c) Declaração da intenção de instalar a farmácia na freguesia, freguesias ou zona indicadas no aviso de
abertura do concurso público;
d) Declaração na qual seja identificado, para efeitos do critério previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo
9.º, o local aproximado de instalação da farmácia;
e) Declaração, para efeitos do critério previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, do número de horas de
funcionamento da farmácia;
f) Declaração, para efeitos do critério previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, dos serviços
farmacêuticos a prestar pela farmácia.
2 - Com a apresentação da candidatura, os concorrentes pagam a quantia referida na alínea a) do n.º 2 do
artigo 36.º.
Artigo 8.º
Selecção dos concorrentes
1 - O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à
selecção dos concorrentes.
2 - São liminarmente excluídos os concorrentes que:
a) Não cumpram os requisitos legais das proprietárias de farmácia;
b) Pretendam instalar farmácia em freguesia, freguesias ou zona diferentes do previsto no aviso de
abertura do concurso público;
c) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do concurso público;
d) Não procedam ao pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º com a
apresentação da candidatura.
Artigo 9.º
Graduação dos concorrentes
1 - O júri gradua os concorrentes admitidos em função da distância a que se propõem instalar a farmácia
relativamente à farmácia mais próxima já existente na freguesia, freguesias ou zona identificadas no aviso de
abertura do concurso.
2 - É graduado em primeiro lugar:
a) O concorrente que se proponha instalar a farmácia a maior distância, aferida em linha recta, em
quilómetros, relativamente à farmácia mais próxima já existente na freguesia, freguesias ou zona
identificadas no aviso de abertura do concurso;
b) Caso a distância relativamente à farmácia mais próxima existente na freguesia, freguesias ou zona
identificadas no aviso de abertura seja a mesma ou caso não exista nenhuma farmácia na freguesia,
freguesias ou zona identificadas no aviso de abertura, o concorrente que apresentar maior número de
horas de funcionamento da farmácia, sendo o limite máximo definido no aviso de abertura;
c) Caso o número de horas apresentado seja idêntico, o concorrente que propuser a prestação de maior
número de serviços farmacêuticos em relação ao mínimo definido no aviso de abertura, sendo
atribuída a todos os serviços legalmente admissíveis a mesma valoração.
3 - Caso exista mais de um concorrente graduado em primeiro lugar, realiza-se um sorteio entre eles.
Artigo 10.º
Homologação
1 - A lista dos concorrentes admitidos e graduados é homologada por deliberação do conselho directivo do
INFARMED, I. P.
2 - A lista referida no número anterior é publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da
Internet do INFARMED, I. P.
Artigo 11.º
Notificação
1 - O júri notifica os concorrentes admitidos no prazo de cinco dias a contar da publicação da lista no Diário
da República.
2 - Caso exista mais de um concorrente graduado em primeiro lugar, a notificação referida no número
anterior deve incluir a indicação da data, da hora e do local da realização do sorteio.
Artigo 12.º
Sorteio
1 - O júri procede ao sorteio dos concorrentes graduados em primeiro lugar, na data, na hora e no local
constantes do aviso de abertura referido no artigo 4.º
2 - Ao acto público do sorteio têm acesso todos os concorrentes, mediante a apresentação do recibo de
pagamento da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º
3 - O sorteio é realizado com recurso a um sistema electrónico, mecânico ou electromecânico que garanta a
total aleatoriedade do resultado.
Artigo 13.º
Fases do sorteio
1 - O sorteio é composto por duas fases:
a) Na primeira fase é sorteado o concorrente efectivo que pode proceder à instalação da farmácia;
b) Na segunda fase são sorteados cinco concorrentes suplentes, sendo primeiro sorteado o 1.º suplente,
depois o 2.º e assim sucessivamente até ao 5.º suplente.
2 - As duas fases do sorteio são sucessivas e têm lugar na data e no local constantes do aviso de abertura.
3 - O júri, no prazo de 10 dias a contar da data do sorteio, notifica os concorrentes graduados em primeiro
lugar do resultado das duas fases do sorteio.
Artigo 14.º
Prazos
Da notificação do concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso tenha havido sorteio, do concorrente
efectivo, devem constar os prazos para a prestação de caução e para a entrega dos documentos referidos no
artigo 16.º
Artigo 15.º
Caução
1 - O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso tenha havido sorteio, o concorrente efectivo, deve
prestar ao INFARMED, I. P., uma caução no valor de (euro) 25 000, no prazo de 15 dias a contar da
respectiva notificação.
2 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária autónoma, à primeira
solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do concurso público.
Artigo 16.º
Documentos
1 - O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso tenha havido sorteio, o concorrente efectivo, dispõe
do prazo de 90 dias a contar da respectiva notificação para apresentar ao INFARMED, I. P., os seguintes
documentos:
a) Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia,
de lote ou de indicação do prédio com projecto de construção licenciado, ou dele dispensado, que
represente a área envolvente da farmácia numa distância de 350 m contada dos limites exteriores da
farmácia;
b) Declaração do concorrente de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos no n.º 1
do artigo 2.º;
c) Identificação do director técnico e de outro farmacêutico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos
da respectiva inscrição, bem como certidão do registo criminal;
d) Memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respectivas
áreas, conforme regulamento do INFARMED, I. P.;
e) Pedido de aprovação da designação da farmácia, com indicação sucessiva e preferencial de três
designações.
2 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o concorrente deve proceder ao pagamento da
quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º, sob pena de se considerarem os documentos como não
apresentados.
Artigo 17.º
Não apresentação dos documentos
1 - Se o concorrente graduado em primeiro lugar não proceder à apresentação dos documentos mencionados
no artigo anterior no prazo indicado é excluído e substituído pelo concorrente graduado em segundo lugar e
assim sucessivamente até ao último concorrente admitido.
2 – Se, nos casos previstos no número anterior, não tiver havido graduação de outros concorrentes, o júri
reabre o procedimento concursal e repete os trâmites procedimentais previstos no artigo 9.º, com exclusão
do graduado que não apresentou os documentos.
3 – Se nenhum concorrente proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no
prazo indicado, o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo concurso público.
4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no caso de o concorrente graduado
em primeiro lugar apresentar planta de localização de farmácia que não corresponda à localização por si
indicada nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 – Não é aplicável o disposto no número anterior se a planta de localização da farmácia, embora distinta da
declaração apresentada nos termos do artigo 7.º, permita ao concorrente manter-se em primeiro lugar na
graduação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.
Artigo 18.º
Análise dos documentos
1 - O júri analisa os documentos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 16.º no prazo de 15 dias a contar da
data limite para a respectiva apresentação e decide sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do
quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.
2 - Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público
de uma farmácia aplica-se o disposto no artigo anterior.
3 - A decisão do júri é homologada pelo conselho directivo do INFARMED, I. P., no prazo de 15 dias.
Artigo 19.º
Perda da caução
O INFARMED, I. P., considera perdida a seu favor a caução prestada nos termos do artigo 15.º quando:
a) O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso tenha havido sorteio, o concorrente efectivo não
cumprir o disposto no artigo 16.º; ou
b) O júri decidir, após a análise dos documentos entregues, pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro
farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.
Artigo 20.º
Concorrente seleccionado
1 - O INFARMED, I. P., no prazo de cinco dias a contar da decisão do júri de aptidão do local, do espaço e
do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia, prevista no n.º 1 do artigo 18.º, notifica
o concorrente seleccionado do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a designação da farmácia.
2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, o INFARMED, I. P., devolve a caução
prestada nos termos do artigo 15.º
3 - Caso o INFARMED, I. P., não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo concorrente
este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.
4 - O INFARMED, I. P., decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.
Artigo 21.º
Instalação
1 - A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às
divisões e áreas mínimas.
2 - O concorrente seleccionado dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia contado da notificação
referida no n.º 1 do artigo anterior.
3 - O INFARMED, I. P., pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do concurso público,
fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.
4 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 60 dias,
mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente seleccionado.
5 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa
o direito de o concorrente seleccionado proceder à instalação e o INFARMED, I. P., procede à abertura de
novo concurso público.
6 - Os prazos referidos nos n.ºs 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à
farmácia.
Artigo 22.º
Vistoria e alvará
1 - Terminada a instalação da farmácia, o concorrente seleccionado requer ao INFARMED, I. P., a
realização da vistoria.
2 - Em simultâneo com o requerimento referido no número anterior, o concorrente seleccionado deve
proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º, sob pena de se considerar o
requerimento como não apresentado.
3 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
4 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo
de 10 dias a contar da realização da vistoria, notifica o concorrente seleccionado para, no prazo de 10 dias,
proceder ao pagamento da quantia referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 36.º
5 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., emite o
alvará da farmácia.
6 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o
prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o concorrente da diferença entre o prazo total e aquele
decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.
7 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias a contar da emissão do alvará.
8 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, cessa o direito de a
abrir e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo concurso público.
Artigo 23.º
Encerramento
A farmácia pode ser encerrada pelo INFARMED, I.P., quando não cumpra o número de horas de
funcionamento ou o número de serviços farmacêuticos a prestar que o concorrente seleccionado declarou na
sua candidatura, salvo casos de força maior, devidamente justificados.
Artigo 24.º
Regime simplificado
1 – Quem cumpra os requisitos legais para ser proprietário de farmácia e demonstre junto do INFARMED,
I.P., que não existe farmácia a menos de 2 km de distância, pode propor a este instituto a abertura de
farmácia em zona específica.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com a demonstração do preenchimento do
requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 3.º.
3 – O requerimento deve ainda ser acompanhado por parecer da Câmara Municipal competente em razão do
território.
4 - A não emissão deste parecer no prazo de 60 dias a contar da data de entrada do pedido nos respectivos
serviços, pressupõe parecer favorável.
5 – Recebida a proposta a que se refere o n.º 1, o INFARMED, I.P., fica obrigado a, no prazo de dez dias,
publicitar, nos termos do artigo 4.º, a intenção de abertura da farmácia.
6 – Podem ser apresentadas novas propostas para a mesma zona no prazo de 30 dias contados desde a
publicitação a que se refere o número anterior.
7 - No mesmo prazo referido no n.º 4, o INFARMED, I.P., comunica à intenção de abertura da farmácia à
Câmara Municipal da zona específica, para esta poder proceder, querendo, à respectiva divulgação.
8 – Havendo mais do que uma proposta, são aplicáveis os artigos 8.º e seguintes.
9 – Caso sejam apresentadas outras propostas, o INFARMED, I.P., notifica o proponente para cumprir o
disposto nos artigos 16.º e seguintes.
Capítulo III
Transferência da localização da farmácia
Artigo 25.º
Pedido de transferência
1 - O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um
pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do respectivo documento de identificação;
b) Identificação da farmácia a transferir, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;
c) Planta de localização do edifício ou fracção para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000,
incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projecto de
construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa
distância de 350 m contada dos limites exteriores da farmácia;
d) Declaração de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo 2.º;
e) Identificação do director técnico e de outro farmacêutico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos
da respectiva inscrição, bem como certidão do registo criminal;
f) Memória descritiva do edifício ou fracção para onde se pretende a transferência, incluindo a
descrição das instalações das divisões e das respectivas áreas, conforme regulamento do
INFARMED, I. P..
2 – O pedido referido no número anterior deverá ser acompanhado por parecer da Câmara Municipal
competente em razão do território.
3 - A não emissão deste parecer no prazo de 60 dias a contar da data de entrada do pedido nos respectivos
serviços, pressupõe parecer favorável.
4 - Em simultâneo com a apresentação dos documentos, o proprietário da farmácia deve proceder ao
pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º, sob pena de se considerarem os
documentos como não apresentados.
Artigo 26.º
Transferência de farmácia
O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da respectiva localização independentemente
de se tratar de abertura de nova farmácia, transformação de posto farmacêutico ou instalação de farmácia de
acordo com o previsto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, caso o parecer da Câmara Municipal
competente em razão do território seja desfavorável e sem que seja previamente aberto concurso para
instalação de nova farmácia na zona, conforme disposto no artigo 35.º.
Artigo 27.º
Decisão de aptidão
1 - O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos no artigo 25.º, decide, no prazo de 30 dias a contar
da respectiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a
abertura ao público da nova farmácia e notifica, em 10 dias, o proprietário da farmácia.
2 - O INFARMED, I. P., na mesma data da notificação, divulga no seu sítio da Internet a decisão sobre a
aptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico referida no número anterior.
Artigo 28.º
Inaptidão do local
1 - O INFARMED, I. P., decide pela inaptidão do local para a nova localização da farmácia quando:
a) Não preencha os requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;
b) O edifício ou fracção para onde se pretende a transferência não disponha das áreas mínimas exigidas;
c) O pedido de transferência seja apresentado em dia posterior a outro pedido e as novas localizações
das farmácias distem menos de 350 m entre si.
2 - A decisão de inaptidão do local com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão
de aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.
Artigo 29.º
Pedidos conflituantes
1 - Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam apresentados no mesmo dia;
b) Sejam objecto de decisão de aptidão;
c) As novas localizações das farmácias distem menos de 350 m entre si.
2 - De entre os pedidos conflituantes, o INFARMED, I. P., selecciona um, através de sorteio.
3 - O INFARMED, I. P., notifica os proprietários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes da
data, da hora e do local da realização do sorteio.
Artigo 30.º
Vistoria e averbamento
1 - O proprietário da farmácia deve requerer ao INFARMED, I. P., a realização de uma vistoria às novas
instalações, no prazo de seis meses a contar da decisão de aptidão referida no artigo 27.º ou da selecção
referida no artigo anterior.
2 - O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 120
dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente seleccionado.
3 - Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1, o proprietário da farmácia deve proceder ao
pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º, sob pena de se considerar o requerimento
como não apresentado.
4 - O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
5 - Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares notifica o
proprietário da farmácia, no prazo de 5 dias, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia
referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 36.º
6 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., averba
a nova localização da farmácia no respectivo alvará.
7 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar do averbamento da
nova localização no alvará.
Artigo 31.º
Encerramento
O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir da decisão de aptidão referida no n.º
1 do artigo 27.º, pelo período que considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local.
Artigo 32.º
Impossibilidade de transferência e de instalação
Desde a decisão de aptidão, prevista no n.º 1 do artigo 27.º, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao
público, previsto no n.º 7 do artigo 30.º, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao público, a
transferência e a instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se
pretende transferir, conduzam à violação das regras da distância previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 2.º
Artigo 33.º
Regime excepcional de transferência de farmácia
1 - É permitida a transferência de farmácias instaladas nos municípios que tenham uma capitação inferior à
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º para os municípios limítrofes em que a capitação seja superior.
2 - As situações previstas no número anterior são publicadas na 2.ª série do Diário da República e
divulgadas no sítio da Internet do INFARMED, I. P.
Artigo 34.º
Pedido de transferência
1 - O pedido de transferência previsto no artigo anterior é apresentado nos termos do artigo 25.º no prazo de
90 dias a contar da publicação no Diário da República referida no n.º 2 do artigo anterior, que deve ocorrer
no mês de Janeiro de cada ano.
2 - A tramitação do procedimento obedece ao disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações.
3 - A transferência efectuada ao abrigo deste regime não está sujeita aos pagamentos previstos no artigo 36.º.
4 - O INFARMED, I. P., não pode abrir concurso para a instalação de nova farmácia no município em que a
capitação seja inferior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º enquanto decorrer o prazo previsto no n.º
1.
Artigo 35.º
Impossibilidade de transferência
Não é possível a transferência de farmácias sem que seja previamente aberto concurso para instalação de
nova farmácia na zona, salvo se o requerente demonstrar que a cobertura de farmácias na zona é suficiente
em função das regras previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Pagamentos
1 - Os actos praticados pelo INFARMED, I. P., ao abrigo do presente diploma e do Decreto-Lei n.º
307/2007, de 31 de Agosto, constituem encargos dos concorrentes ou requerentes e o respectivo pagamento
é condição de prosseguimento dos procedimentos.
2 - Os montantes a cobrar pelo INFARMED, I. P., pelos actos referidos no número anterior são os seguintes:
a) € 500 pela análise das candidaturas;
b) € 500 pela análise de documentos;
c) € 750 pela vistoria às instalações;
d) € 1000 pela emissão de alvará;
e) € 500 pelo averbamento no alvará.
Artigo 37.º
Alteração da propriedade
O averbamento ao alvará previsto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto,
importa o pagamento da quantia referida na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 38.º
Formulários
O INFARMED, I. P., disponibiliza, no seu sítio da Internet, os seguintes formulários:
a) Pedido das administrações regionais de saúde e das autarquias locais para a abertura do procedimento
concursal, referido no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Apresentação da candidatura referida no artigo 7.º;
c) Prestação da caução referida no artigo 15.º;
d) Apresentação dos documentos referidos no artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 25.º;
e) Requerimento para a realização da vistoria referido no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 30.º.
Artigo 39.º
Comunicação electrónica
O requerimento para a abertura do procedimento concursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação
dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência, o
pedido de transformação de posto farmacêutico permanente em farmácia e os pagamentos e depósito no
INFARMED, I. P., podem ser feitos através do sítio da Internet do INFARMED, I. P., devendo existir um
campo específico para o efeito.
Artigo 40.º
Norma transitória material
1 - Os procedimentos de abertura, transformação de postos farmacêuticos permanentes e transferência de
farmácias em instrução no INFARMED, I. P., regem-se pelas normas em vigor à data do início dos
respectivos procedimentos e limitam-se à decisão daquelas situações transitórias.
2 - O INFARMED, I. P., publica na 2.ª série do Diário da República e divulga no seu sítio da Internet a
localização das farmácias objecto dos procedimentos referidos no número anterior, bem como a respectiva
decisão.
Artigo 41.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro.
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Discussão generalidade — DAR I série — 17-23 — 09/10/2010
17 | I Série - Número: 012 | 9 de Outubro de 2010
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Sr.as e Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições para o debate conjunto, na generalidade, dos projectos de lei n.os 413/XI (2.ª), 414/XI (2.ª), 428/XI (2.ª) e 429/XI (2.ª), pelo que declaro o mesmo encerrado.
Passamos à apreciação conjunta e na generalidade dos projectos de lei n.os 326/XI (1.ª) — Transferência de farmácias (PSD), 411/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina (Condiciona as transferências de farmácias à garantia de acesso das populações aos serviços farmacêuticos) (PCP), 415/XI (2.ª) — Altera o Regime Jurídico de Transferência de Farmácias (Os Verdes) e 430/XI (2.ª) — Fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transferência de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização de farmácias (PS).
Para apresentar o projecto de lei n.º 326/XI (1.ª), tem a palavra o Sr. Deputado Luís Menezes.
O Sr. Luís Menezes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PSD tomou a iniciativa de apresentar este projecto de lei com o intuito de estancar a sangria decorrente do Decreto-Lei n.º 307/2007, que passou a permitir a deslocalização das farmácias dentro de um município de forma totalmente indiscriminada.
A actual legislação trouxe consigo um verdadeiro êxodo rural das farmácias de áreas de menor concentração populacional para zonas comercialmente mais apetecíveis. E os números falam por si: em dois anos, tivemos cerca de 260 farmácias deslocalizadas e, destas, mais de metade saíram de zonas com pouca população para zonas comercialmente mais apetecíveis.
Esta desatenção do Governo veio acentuar ainda mais a falta de apoio àqueles portugueses que teimam em não deixar desertificar o nosso interior ou os centros históricos, quase desabitados, das nossas cidades.
Populações como as de Colos em Odemira, Sobral da Adiça em Moura ou Sandim em Vila Nova de Gaia não têm mais de 7000 habitantes, mas são populações carenciadas, com elevado número de idosos, os quais, agora, têm de fazer vários quilómetros para aceder à farmácia mais próxima. Nestas localidades, as farmácias são, muitas vezes, o único referencial da população local ao nível de saúde pública, cuidados de saúde em geral e da prevenção da doença. Os problemas criados a estas populações devem, por isso, ser resolvidos, mas urge, neste momento, impedir que esta perversão da legislação continue.
Com este projecto de lei, o PSD passa para os municípios a decisão primeira sobre a relevância, ou não, da deslocalização de cada farmácia e, numa segunda fase, para uma comissão constituída pelo INFARMED, pela Ordem dos Farmacêuticos e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses a confirmação dessa deslocalização.
A simplicidade desta alteração legislativa esconde a enorme transversalidade das suas consequências quer no combate à interioridade e à desertificação do território quer na promoção dos cuidados de saúde das populações envolvidas.
Temos, por isso, todos a obrigação de resolver rapidamente este problema para que mais nenhuma população do nosso território fique à mercê desta perversão legislativa e económica.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Para apresentar o projecto de lei n.º 411/XI (2.ª), da autoria do Partido Comunista Português, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O actual quadro legislativo permite a transferência de farmácias dentro dos municípios com base meramente em requisitos administrativos, sem ter em conta as necessidades das populações, revogando o anterior quadro legislativo que previa uma avaliação das consequências concretas da alteração da localização das farmácias.
O resultado destas alterações teve impactos muito negativos nas populações. A deslocalização de farmácias de localidades mais pequenas, principalmente no interior do País, criou dificuldades acrescidas para o acesso aos medicamentos dessas populações, obrigando-as a que tivessem de fazer grandes deslocações
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Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 35-35 — 09/10/2010
35 | I Série - Número: 012 | 9 de Outubro de 2010
para reapreciação, uns pelo prazo de 30 dias e outros pelo prazo de 60 dias, relativos aos projectos de lei n.os 413/XI (2.ª) (PS), 428/XI (2.ª) (PSD), 429/XI (2.ª) (CDS-PP) e 414/XI (2.ª) (BE).
Sublinho que era necessário fazer aqui uma harmonização para procedermos à votação conjunta destes requerimentos porque há grupos parlamentares que pedem a baixa à 1.ª Comissão e à Comissão de Saúde, outros pedem só a baixa à Comissão de Saúde; há grupos parlamentares que pedem um prazo de 30 dias e outros de 60 dias. Portanto, convinha uniformizar. Aliás, a reapreciação pelas duas Comissões é algo que introduz uma diferença em relação ao método que foi seguido até aqui, porque estes diplomas foram todos apreciados só na Comissão de Saúde.
Portanto, se concordarem, estes diplomas baixarão por 60 dias à Comissão de Saúde, dado que todos eles estiveram em apreciação só nessa Comissão e convinha manter a sequência.
Não havendo objecções, vamos votar os requerimentos, apresentados pelo PS, PSD, CDS-PP e BE, solicitando a baixa à Comissão de Saúde, para reapreciação, pelo prazo de 60 dias, relativos aos projectos de lei n.os 413/XI (2.ª) (PS), 428/XI (2.ª) (PSD), 429/XI (2.ª) (CDS-PP) e 414/XI (2.ª) (BE).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos agora passar aos projectos de lei n.os 326/XI (1.ª) — Transferência de farmácias (PSD), 411/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina (Condiciona as transferências de farmácias à garantia de acesso das populações aos serviços farmacêuticos) (PCP), 415/XI (2.ª) — Altera o Regime Jurídico de Transferências de Farmácias (Os Verdes) e 430/XI (2.ª) — Fixa os procedimentos de licenciamento e de alvará a novas farmácias e às que resultam de transferência de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização de farmácias (PS).
Em relação a estes diplomas foram apresentados requerimentos, pelo PS, pelo PSD, pelo PCP e por Os Verdes, solicitando a baixa a comissões, para reapreciação. Porém, também neste caso, há grupos parlamentares que pedem um prazo de 30 dias e outros de 60 dias e há grupos parlamentares que pedem a baixa à 1.ª Comissão e outros à Comissão de Saúde.
Portanto, se concordarem, os projectos de lei n.os 326/XI (1.ª) (PSD), 411/XI (2.ª) (PCP), 415/XI (2.ª) (Os Verdes) e 430/XI (2.ª) (PS) baixarão à Comissão de Saúde, para reapreciação, pelo prazo de 30 dias.
Não havendo objecções, vamos votar os requerimentos.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo aos projectos de lei n.os 161/XI (1.ª) — Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto (PS) e 172/XI (1.ª) — Regula o acesso à profissão de Nutricionista, cria a respectiva Ordem Profissional e aprova o seu Estatuto (CDS-PP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai agora proceder à leitura de três relatórios e pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal Central de Instrução Criminal — Secção Única, Processo n.º 6037/05.6TDLSB, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite (PSD) a prestar depoimento presencialmente, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
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Publicação — DAR II série A — 57-68 — 09/10/2010
57 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 430/XI (2.ª) FIXA OS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁ A NOVAS FARMÁCIAS E ÀS QUE RESULTAM DE TRANSFERÊNCIA DE POSTOS FARMACÊUTICOS PERMANENTES, BEM COMO DA TRANSFERÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE FARMÁCIAS
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, estabeleceu o regime jurídico das farmácias de oficina.
A constante evolução deste sector instigou um cenário enquadrador que adaptasse o quadro legislativo anterior que remontava à década de 60 do século passado.
Três anos volvidos desde a publicação do supra mencionado decreto-lei, e atendendo a que esta actividade é do maior relevo para os cidadãos, torna-se oportuno rever os procedimentos plasmados e a regulamentação de que depende, nomeadamente o procedimento de abertura de novas farmácias e o regime de transferência das mesmas.
Existe uma preocupação comum relativamente ao que concerne o fenómeno de transferência de farmácias pelos seus proprietários das suas localizações originais para outras de maior concentração populacional e comercial.
Importa pois atender a este fenómeno, no sentido de garantir uma plena cobertura farmacêutica, nomeadamente nas zonas de menor densidade populacional, pois só deste modo se garante às populações – nomeadamente as mais idosas e carenciadas – o acesso regular ao medicamento e outros serviços de saúde prestados pelas farmácias.
De acordo com as preocupações assumidas, designadamente pelo Ministério da Saúde, no sentido de obviar este fenómeno, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta um projecto de lei que cumpre tal desiderato. Sublinha-se, neste particular, a importância da participação das Câmaras Municipais no âmbito da abertura de novas farmácias e da sua transferência, facto que ressalta a relevância da proximidade das autarquias locais às populações e da sua colaboração na promoção da saúde.
Assim, o projecto em apreço atende à questão premente da descaracterização da rede nacional de farmácias, ao mesmo tempo que introduz significativas melhorias ao regime em vigor que, por si só, justificam a aprovação do presente diploma.
A saber, estabelece-se um regime simplificado através do qual, quem cumpra os requisitos legais para ser proprietário de farmácia e demonstre junto do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), que não existe farmácia a menos de 2 km de distância, pode propor a este instituto a abertura de farmácia em zona específica. O INFARMED, IP, fica obrigado a publicitar esta intenção e, se não houver mais propostas, notifica o proponente para dar seguimento ao procedimento.
Este novo procedimento vem simplificar a instalação de farmácias, contribuindo decisivamente para a maior acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos e para dar resposta às consequências que a transferência de farmácias suscitou em algumas localidades com menor densidade populacional.
No mesmo sentido, aproveita-se a oportunidade para expressamente consagrar que a transferência de uma farmácia só pode ocorrer quando seja aberto um novo concurso para a instalação de nova farmácia na zona, salvo se se demonstrar que a cobertura de farmácias na zona é já adequada.
No que concerne a abertura de novas farmácias, o presente projecto prevê um novo critério para a graduação no concurso, o da maior distância, aferida em linha recta, em quilómetros, relativamente à farmácia mais próxima já existente na freguesia, freguesias ou zona específica de uma freguesia identificada no aviso de abertura do concurso, assim permitindo cobrir, com maior precisão, as necessidades da população. Para tanto, os concorrentes apresentam uma declaração que indique o local aproximado de instalação da farmácia. 41 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_788_X/Documentacao_1.pdf
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Votação final global — DAR I série — 45-46 — 07/04/2011
45 | I Série - Número: 072 | 7 de Abril de 2011
Tentámos, na medida do possível, contribuir para a melhoria dos textos apresentados e para que fosse o mais possível realizável a apresentação de um texto comum, o que foi conseguido, tendo sido votado, na generalidade, na Comissão de Trabalho.
Lamentamos que o PCP, usando um direito legítimo, tenha decidido avocar estes três artigos. No entanto, vamos repetir, por coerência, o sentido de voto que expressámos na votação que foi feita em sede de Comissão de Trabalho.
Consideramos que há duas questões distintas que se colocam: uma questão é este diploma do qual estamos a falar, que tem a ver, basicamente, com o contrato de trabalho e com os apoios sociais para os trabalhadores do sector das artes do espectáculo.
A outra questão, que é extremamente relevante mas que tem de ser tratada em sede separada, é a do estatuto dos bailarinos. Tal como estivemos agora — não sendo autores de nenhuma das propostas — empenhados na contribuição para que este projecto tivesse um desfecho positivo, cá estaremos para, com o mesmo empenhamento e sentido de colaboração, participar na feitura do estatuto dos bailarinos assim que qualquer partido apresente uma proposta neste Plenário.
Manteremos, pois, em coerência, o que já dissemos no grupo de trabalho e em sede de Comissão.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de eliminação/revogação do artigo 7.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar a proposta de eliminação/revogação do artigo 8.º da Lei n.º4/2008, de 7 de Fevereiro, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação da proposta de alteração do artigo 19.º da Lei n.º4/2008, de 7 de Fevereiro, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Procederemos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo aos projectos de lei n.os 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais (PS), 99/XI (1.ª) — Estabelece o regime social e de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo (BE), 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual (BE), 247/XI (1.ª) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual (PCP) e 248/XI (1.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 326/XI (1.ª) — Transferência de farmácias (PSD), 411/XI (2.ª) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina
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