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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 268/XI/2.ª
Prioridade na execução das medidas associadas à exposição, utilização e
remoção de amianto previstas na Estratégia Nacional para a Segurança e
Saúde no Trabalho 2008-2012
O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico,
incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida, bem como o seu baixo custo,
justificaram a sua utilização nos diversos sectores de actividade. Sendo de destacar a
construção e protecção dos edifícios, os sistemas de aquecimento, a protecção dos navios
contra o fogo ou o calor, o reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, as
juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.
A partir de 1960, foram divulgados estudos que estabeleceram a relação causal entre a
exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10
vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais, do que na
população em geral, atribuindo-se, por esse efeito, características cancerígenas a algumas
variedades de amianto.
O amianto constitui um importante factor de mortalidade, relacionada com o trabalho e um
dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na
maioria dos casos vários anos depois das situações de exposição.
Em Portugal, o enquadramento legislativo que trata as questões do amianto, surge
inicialmente através do Decreto-Lei nº 28/87, de 14 de Janeiro, com a limitação da
comercialização e a utilização do amianto, que não obstante, foi sempre utilizado de forma
intensiva até 1994, ano em que é estabelecido o Decreto-Lei nº 228/94, de 13 de Setembro,
que vem proibir a comercialização e a utilização de todos os tipos correntes de amianto,
exceptuando o caso do crisótilo.
Em 2005, através do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho (que transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva n.º 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação
da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias perigosas), foi
definitivamente proibida, pela Comunidade Europeia, a utilização de qualquer variedade de
amianto.
Relativamente à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao
amianto durante o trabalho, este assunto é tratado pelo Decreto-Lei n.º 266/2007 de 24 de
Julho, como resultado da transposição para o direito interno, da Directiva n.º 2003/18/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março.
Ainda a este propósito, importa referir que a Assembleia da República aprovou em 2003, a
Resolução n.º 24/2003, de 2 de Abril, que previa a realização, no prazo de um ano, de uma
inventariação de todos os edifícios públicos que contivessem amianto na sua construção e a
elaboração de um plano de remoção desses materiais. Para além disso, previa ainda a
proibição total do uso de amianto na construção de edifícios públicos, designadamente em
construções escolares e em equipamentos de saúde e desportivos.
Desde então, esta Resolução nunca chegou a ser desenvolvida, aparecendo só em 2008
inscrita como uma das actividades prevista na Estratégia Nacional para a Segurança e
Saúde no Trabalho - aprovada em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2008, através da
Resolução n.º 59/2008.
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), entidade com competências por
promover a segurança e saúde no trabalho, tem desde 2008, na Estratégia Nacional para a
Segurança e Saúde no Trabalho, o referencial da sua acção para o período de referência,
2008 – 2012.
Esse documento, tem por base a Estratégia Europeia para a SST 2007-2012, que após a
sua adaptação à realidade nacional, apresenta como objectivo central, a redução
significativa e sustentada dos acidentes de trabalho e das doenças relacionadas com o
trabalho.
A sua implementação é garantida (e monitorizada) através de planos anuais, aprovados em
sede de Conselho Consultivo da ACT, existindo à data, dois balanços de execução da
Estratégia, entre os quais o último, efectuado no final do ano de 2009.
Tendo por base o balanço de 2010, relativo à actividade de 2009, verifica-se que entre as
59 medidas que integram a Estratégia Nacional, 3, estão relacionadas com a exposição,
utilização e remoção de amianto, e que dessas, apenas uma se encontra em execução,
mantendo-se as outras por iniciar.
Importa ainda referir, no contexto deste último balanço, que foi desenvolvido, durante o ano
de 2009, uma Acção de Prevenção e Controlo do Risco ao Amianto, que resultou em 538
visitas dirigidas ao risco de exposição dos trabalhadores ao amianto, tendo-se verificado,
como resultado dessa actividade inspectiva, 244 situações irregulares, das quais, 10, foram
objecto de notificação de suspensão imediata de trabalhos por estarem associadas a uma
probabilidade séria de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores.
Tendo por base, não só os dados anteriores, mas os estudos empíricos e científicos que já
demonstraram a relação directa entre as fibras de amianto e o perigo que as mesmas
representam para a saúde pública quando inaladas, (provocando amiantose, o cancro do
pulmão ou o mesotelioma) onde o risco varia em razão directa com a exposição a essa
substância, e ainda que não estejam provados, os níveis seguros de exposição a essas
fibras, deve-se em casos como este, aplicar-se o princípio da precaução e da prevenção,
envidando todos os esforços, bem como, a aplicando todas as medidas necessárias e
adequadas ao alcance, para eliminar e/ou minimizar, sempre por esta ordem de prioridade,
a materialização desse risco.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:
1Que desenvolva com carácter de urgência, no segundo semestre do ano de 2010, as duas
medidas da Estratégia Nacional de Segurança e Saúde 2008-2012 que se encontram em
falta, e que permitirão ajudar na resolução do problema do amianto dos edifícios públicos
em Portugal, através da:
1- Concretização da Resolução 24/2003 da AR sobre a utilização de amianto em
edifícios públicos -inventariação de todos os edifícios públicos que contém amianto na sua
construção e um plano de remoção desses materiais-);
2- Regularização do processo de certificação das empresas para a remoção do
amianto.
Assembleia da República, 27 de Setembro de 2010.
Os Deputados,
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Apreciação — DAR I série — 33-38 — 07/10/2010
33 | I Série - Número: 010 | 7 de Outubro de 2010
Estas são as quatro questões a que esperamos que o Governo nos possa responder para que, no âmbito
do relatório dos fogos florestais, possamos fazer uma discussão séria e serena sobre esta matéria, que é, de
facto, importante para o País.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Sr.as e Srs. Deputados, passamos à discussão conjunta do projecto de
lei n.º 325/XI (1.ª) — Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos (Os Verdes), na
generalidade, e dos projectos de resolução n.os 268/XI (2.ª) — Prioridade na execução das medidas
associadas à exposição, utilização e remoção de amianto previstas na Estratégia Nacional para a Segurança e
Saúde no Trabalho 2008 — 2012 (CDS-PP), e 271/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas
para prevenir e mitigar os riscos da exposição ao amianto nos edifícios públicos (BE).
Para apresentar o projecto de lei de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Julgo que será
reconhecido que Os Verdes não só têm trazido constantemente à Assembleia da República a preocupação a
propósito da questão dos edifícios que contêm amianto como têm procurado, permanentemente, soluções
concretas para esta problemática de saúde pública.
Já por diversas vezes, na Assembleia da República, em nome de Os Verdes, expliquei a grande
preocupação que decorre da presença de amianto em edifícios públicos, visto que há pessoas a frequentá-los
diariamente, muitas vezes durante anos a fio, designadamente nas comunidades escolares, e os perigos que
daí poderão decorrer para a saúde pública. Portanto, não vou fazer novamente uma intervenção desse
género. Vou apenas relembrar um processo altamente conturbado por uma única razão: a falta de vontade
política para resolver um problema de saúde pública.
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Muito bem!
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — A questão é a seguinte: em 2003, um projecto de resolução
aprovado por unanimidade na Assembleia da República determinava, tão simplesmente, que, no prazo de um
ano, deveria proceder-se a uma listagem dos edifícios públicos em Portugal que continham amianto e, por
outro lado, a uma avaliação do estado desses edifícios e a um plano de remoção do amianto onde houvesse
essa necessidade. Tão simples quanto isso. Mas estamos em 2010 e isso não está feito, o que é
absolutamente inacreditável perante um problema com esta dimensão.
Relembro que Os Verdes têm questionado permanentemente vários ministérios sobre esta matéria e o
Ministério da Educação, na Legislatura passada, deu-nos a informação preocupante de que 59% das escolas
avaliadas pelo Ministério da Educação continham amianto nas suas estruturas. Isto é preocupante e é mais do
que Os Verdes pensavam.
Consideramos, portanto, que é absolutamente fundamental intervir nesta matéria. Apresentámos uma
resolução, mas não deu resultado. Os sucessivos governos assobiaram para o lado. Nesse sentido,
entendemos que era fundamental transformar essa resolução num projecto de lei, numa lei obrigatória para
que o Governo tivesse de a cumprir. O processo legislativo foi iniciado na passada Legislatura com a
aprovação do projecto de lei na generalidade. No entanto, na especialidade, arrastou-se o processo, que
acabou por caducar com o final da Legislatura.
Foi, então, que Os Verdes entenderam, já no início desta Legislatura, que era tempo de apresentar este
projecto de lei e, assim, retomar este processo legislativo para que a Assembleia da República dê uma
resposta muito clara e legisle no sentido de criar a obrigatoriedade de fazer uma listagem dos edifícios
públicos que contêm amianto e, onde houver essa necessidade, criar um plano de remoção do amianto, em
benefício, naturalmente, da saúde pública.
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Muito bem!
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Publicação — DAR II série A — 17-18 — 07/10/2010
17 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010
desse cumprimento, adoptando as adequadas formas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde ou com profissionais de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí decorrentes.
Artigo 20.º Responsabilidade
Os infractores das disposições deste diploma incorrem em responsabilidade disciplinar, civil e penal, nos termos gerais de direito.
Artigo 21.º Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 1 de Outubro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 268/XI (2.ª) PRIORIDADE NA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO, UTILIZAÇÃO E REMOÇÃO DE AMIANTO PREVISTAS NA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 2008-2012
O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida, bem como o seu baixo custo, justificaram a sua utilização nos diversos sectores de actividade, sendo de destacar a construção e protecção dos edifícios, os sistemas de aquecimento, a protecção dos navios contra o fogo ou o calor, o reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, as juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.
A partir de 1960 foram divulgados estudos que estabeleceram a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral, atribuindo-se, por esse efeito, características cancerígenas a algumas variedades de amianto.
O amianto constitui um importante factor de mortalidade relacionada com o trabalho e um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na maioria dos casos vários anos depois das situações de exposição.
Em Portugal o enquadramento legislativo que trata as questões do amianto surge inicialmente através do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, com a limitação da comercialização e a utilização do amianto, que, não obstante, foi sempre utilizado de forma intensiva até 1994, ano em que Decreto-Lei n.º 228/94, de 13 de Setembro, vem proibir a comercialização e a utilização de todos os tipos correntes de amianto, exceptuando o caso do crisótilo.
Em 2005, através do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho (que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias perigosas), foi definitivamente proibida, pela Comunidade Europeia, a utilização de qualquer variedade de amianto.
Relativamente à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, este assunto é tratado pelo Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Julho, como resultado da transposição para o direito interno da Directiva 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março.
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Votação Deliberação — DAR I série — 33-33 — 09/10/2010
33 | I Série - Número: 012 | 9 de Outubro de 2010
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Seguro Sanches.
O Sr. Jorge Seguros Sanches (PS): — Sr. Presidente, gostaria de anunciar que, relativamente ao projecto de resolução apresentado pelo CDS-PP, o Grupo Parlamentar do PS apresentará uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 261/XI (2.ª) — Recomenda medidas urgentes a adoptar pelo Governo em matéria de protecção e valorização da floresta (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenção do PS.
Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 267/XI (2.ª) — As áreas protegidas e os incêndios florestais de 2010 (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Passamos agora à votação do projecto de resolução n.º 273/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para prevenir os incêndios florestais (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.
Vamos votar o requerimento, apresentado por Os Verdes, solicitando a baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para reapreciação, pelo prazo de 60 dias, do projecto de lei n.º 325/XI (2.ª) — Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 268/XI (2.ª) — Prioridade na execução das medidas associadas à exposição, utilização e remoção de amianto previstas na Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012 (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 270/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a conclusão do processo de classificação do Complexo Monumental das Sete Fontes (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 271/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para prevenir e mitigar os riscos da exposição ao amianto nos edifícios públicos (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verde.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, dá-me licença?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
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