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Projecto de Lei n.º 423/XI/2ª
Regula o empréstimo de manuais escolares
Exposição de Motivos
A generalidade das famílias portuguesas é, todos os anos, confrontada
com a necessidade de despender avultadas quantias na aquisição de manuais
escolares, sem que nenhuma solução credível e prática lhe seja facultada.
Fizeram-se avanços e o CDS orgulha-se do contributo que deu para que a
durabilidade dos manuais seja maior. Porém, o essencial do sistema
permanece pouco amigo das famílias.
O empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico–
pedagógicos, estando genericamente previsto no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006
de 28 de Agosto, carece de regulamentação. Retomamos aqui, no essencial,
aquilo que já tinha sido a proposta do CDS na X Legislatura, relativamente ao
regime jurídico dos materiais escolares, em cujo artigo 14.º se previa o sistema,
aqui proposto.
Pretende-se com esta proposta a criação de um sistema de empréstimo
de manuais escolares, instituído para benefício das famílias e dos alunos,
qualquer que seja a sua condição social ou económica.
Esta liberdade é tanto mais desejável neste contexto quanto se constitui
num momento maior na educação para a responsabilidade das gerações mais
novas, valor tão necessitado de estímulos práticos na sociedade portuguesa
actual. De facto, sistemas semelhantes têm vindo a ser desenvolvidos em
vários países da Europa, com resultados muito positivos a nível da
consolidação de noções de responsabilidade individual, consciência social e
valoração dos meios e materiais escolares postos à disposição dos alunos.
Este é, assim, um projecto que pretende aliar a economia de meios a uma forte
componente responsabilizadora dos alunos.
Um sistema desta natureza, não pode contudo, deixar de ter como
princípio orientador fundamental a equidade e a promoção da igualdade de
oportunidades no acesso aos meios de informação, aos manuais escolares e
outros recursos didáctico–pedagógicos, e às condições de sucesso escolar em
geral. Neste sentido, ao regulamentar-se um sistema complementar de apoio
ao já previsto na acção social escolar, deverão sair reforçados estes princípios.
Defende-se neste projecto de lei o reforço de um outro princípio para nós
fundamental o da autonomia escolar. O sistema que deverá ser posto em
prática pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com uma
intervenção reduzida do Ministério da Educação, que deve garantir o essencial
do seu financiamento mas cuja execução e gestão deve pertencer aquelas
unidades organizacionais, dotadas de órgãos próprios de administração e
gestão, as protagonistas de um projecto pedagógico comum, da construção de
um percurso escolar integrado e responsáveis pela articulação curricular entre
os diversos ciclos educativos.
Neste sentido, vai o primeiro repto que este projecto de lei lança aos
agrupamentos escolares: o da criação ou desenvolvimento dos seus núcleos
de apoio bibliográfico. Caberá ao órgão com competência executiva o
planeamento e execução deste objectivo. Com efeito, nada se poderá passar
sem a criação, em cada agrupamento, de um fundo bibliográfico que dinamize
a recolha, distribuição e gestão dos manuais escolares.
Ao reforçar-se aqui a autonomia escolar, está-se não só a estreitar a
ligação entre o agrupamento e a comunidade, no sentido de uma
responsabilização directa mútua, mas também se assegura o equilíbrio
económico e financeiro do sistema de empréstimo.
É, pois, de capital importância assegurar um sistema que dote o referido
fundo bibliográfico dos meios necessários à realização de empréstimos dos
manuais requisitados. Avançamos com várias possíveis fontes de receitas além
do apoio financeiro através do Orçamento do Ministério da Educação. A
primeira será a eventual perda de caução que é prestada pelos alunos no
levantamento do material. A segunda fonte provirá do incentivo à comunidade
escolar (docentes e não docentes) para ceder os livros na escola, findo o ciclo
e estando os mesmos em condições de vir a ser reutilizados. Em terceiro lugar,
a obrigação de fazer o depósito dos livros, no fundo bibliográfico, pelos alunos
que tenham usufruído da cedência gratuita dos mesmos no âmbito dos apoios
e complementos educativos. Serão os alunos que directamente beneficiaram
da solidariedade de todos que deverão estar na primeira linha da solidariedade
com os outros e da responsabilidade pela conservação dos bens que lhes
foram atribuídos, de modo a permitir a sua reutilização. Por último estarão as
receitas próprias que a escola entenda afectar ao fundo.
Entende-se que este sistema só conseguirá atingir o efeito útil desejado
se conseguir assegurar, não só a reutilização do material, mas a sua
reutilização em condições de qualidade.
Para tanto existe já a previsão legal que o deverá assegurar e que
deverá ter a melhor e mais exigente aplicação: a possibilidade de reutilização e
adequação ao período de vigência de seis anos dos manuais escolares é já um
critério de avaliação e decisão das comissões de avaliação dos manuais, como
previsto na alínea e) do número 1 do artigo 11.º da Lei n.º 47/2006. Acresce a
este ponto a celebração de um contrato no acto de requisição do livro, entre a
escola e o encarregado de educação. Este contrato assegura não só o
regresso do manual ao fundo em condições de ser reutilizado, mas sobretudo
tem o carácter pedagógico fundamental de educar para a responsabilidade o
beneficiário do empréstimo. Por último, deverão ser previstas indicações para a
utilização do material de molde a, sem comprometer um objectivo fundamental
deste sistema – o sucesso escolar do aluno -, possibilitar objectivamente a sua
reutilização.
Este será um sistema de acesso universal, sem discriminação em
função da condição sócio-económica dos candidatos ao empréstimo. Este
objectivo apresenta-se como um desafio lançado aos estabelecimentos de
ensino e aos encarregados de educação, nomeadamente através das
associações de pais.
Por último, deverá ser prevista uma isenção, a favor das bibliotecas
escolares dos ciclos de ensino obrigatório, da remuneração do direito de
comodato público dos autores dos livros escolares, ao abrigo do permitido pelo
artigo 5.º número 3 da Directiva Comunitária 92/100/CEE.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte
projecto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o regime de empréstimo de manuais escolares no
ensino básico e secundário, bem como os objectivos a que o mesmo deve
obedecer.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
O empréstimo dos manuais escolares, assenta nos seguintes princípios
orientadores:
a) Promoção da igualdade de oportunidades e equidade no acesso aos
manuais escolares;
b) Responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na
utilização dos manuais escolares, durante o período de empréstimo;
c) Autonomia escolar dos agrupamentos de escola, sendo estes os únicos
responsáveis pelo programa de empréstimos.
Artigo 3º
Definições
1- Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Manual escolar: o recurso didáctico–pedagógico relevante, ainda que
não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por
ano ou ciclo, de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir
para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens
definidas no curriculum nacional para o ensino básico e para o ensino
secundário, apresentando informação correspondente aos conteúdos
nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de actividades
didácticas e de avaliação das aprendizagens, podendo incluir
orientações de trabalho para o professor;
b) Empréstimo: contrato de comodato celebrado entre a escola e os
encarregados de educação, que a ele queira aderir voluntariamente, e
pelo qual, mediante o pagamento de uma caução, se permite ao aluno a
utilização de manuais escolares, com o dever de restituição no final do
período estipulado.
2- Para efeitos do previsto no presente diploma, não são considerados na
categoria de Manual Escolar os livros de exercício.
3- Constarão da Bolsa de Empréstimo os manuais já devidamente avaliados
e certificados pela Comissão de Avaliação, bem como, no período de
transição até 2015, os não avaliados durante o período de vigência da
adopção.
4 – Os manuais escolares do 1º e 2º ano do primeiro ciclo não são objecto
de restituição devido à sua especificidade.
CAPITULO II
Sistema de Empréstimo de Manuais Escolares
Artigo 4.º
Competência
Incumbe ao órgão com competência executiva do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada planear e assegurar a execução e gestão do sistema de
empréstimos.
Artigo 5.º
Empréstimo
1 – São objecto de empréstimo os manuais escolares adoptados pela escola
para os diferentes ciclos de ensino básico e secundário.
2 – O empréstimo implica a celebração de um contrato escrito entre a escola e
os encarregados de educação dos alunos que beneficiem do empréstimo.
3 – No acto de empréstimo, será prestada uma caução pelos encarregados de
educação, em montante a definir pelo órgão com competência executiva de
cada estabelecimento de ensino, a qual será restituída com a devolução do
manual no final do período do contrato.
4 – O período de empréstimo coincide com o período de duração do respectivo
ano escolar a que os manuais dizem respeito.
5- No final do período do contrato, o manual escolar emprestado deve ser
devolvido, apenas sendo admitida a restituição por sucedâneo em caso de
impossibilidade definitiva de restituição daquele.
Artigo 6.º
Fundo Bibliográfico
1 – Os manuais escolares a emprestar são integrados num fundo bibliográfico.
2 – Constituem receitas do fundo:
a) A dotação orçamental do Ministério da Educação;
b) As cauções perdidas a favor do estabelecimento de ensino;
c) Os donativos e ofertas de terceiros;
d) Transferências dos orçamentos municipais;
e) Outras receitas que o órgão com competência executiva do
estabelecimento de ensino entenda afectar ao Fundo.
3 – Integrarão ainda o fundo bibliográfico, após a sua utilização pelo aluno, os
manuais escolares que sejam entregues aos respectivos beneficiários nos
termos do apoio social escolar.
4- Incumbe ao órgão com competência executiva de cada estabelecimento de
ensino a realização de acções de divulgação do presente regime jurídico e de
incentivo a que alunos, docentes e encarregados de educação cedam
gratuitamente manuais escolares a integrar no fundo bibliográfico.
Artigo 7.º
Faseamento do programa
O Ministério da Educação providencia dotação orçamental para a execução,
nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, deste sistema de
empréstimos por um período de três anos faseadamente.
a) No primeiro ano as escolas do 1º e 2º ciclo do ensino básico enviam ao
Ministério as previsões de custo da execução do programa.
b) No segundo ano as escolas do 3º ciclo do ensino básico enviam ao
Ministério as previsões de custo da execução do programa.
c) No terceiro ano as escolas secundárias enviam ao Ministério as
previsões de custo da execução do programa.
Artigo 8.º
Sanções
1. O Encarregado de Educação do aluno cujos manuais não estejam no
adequado estado de conservação, ou em caso de extravio dos mesmos, terá
obrigatoriamente de efectuar a sua reposição, a custas próprias.
2. Em caso de não cumprimento do disposto no nº 1, o aluno não terá direito ao
empréstimo no ano lectivo subsequente.
Artigo 9.º
Critérios de Qualidade
Só devem integrar o fundo bibliográfico, os manuais escolares que se
apresentem em estado de conservação que garanta a sua correcta utilização.
Artigo 10.º
Condições de Utilização
As condições de utilização de manuais nos termos previstos na presente lei,
devem ser definidas no regulamento interno de cada agrupamento de escolas
ou escola não agrupada.
CAPITULO III
Disposições Finais
Artigo 11.º
Isenção
As bibliotecas escolares dos estabelecimentos de ensino com ciclos
obrigatórios estão isentas da remuneração do direito de comodato público dos
autores de livros escolares, ao abrigo da Directiva Comunitária 92/100/CEE.
Artigo 12.º
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente Lei o Governo
regulamentará as seguintes matérias:
a) O modo atribuição de menções qualitativas aos manuais avaliados por
parte das Comissões de Avaliação e Certificação;
b) As excepções devidamente fundamentada na adopção dos manuais das
disciplinas práticas;
c) Obrigatoriedade de devolução por parte dos beneficiários da acção
social escolar dos manuais escolares no final do ano lectivo;
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação, com excepção das
disposições que tenham implicações orçamentais, que entram em vigor apenas
com o Orçamento de Estado para 2011.
Palácio de S. Bento, 20 de Setembro de 2010
Os Deputados do CDS/PP
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Publicação — DAR II série A — 45-49 — 30/09/2010
45 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010
Artigo 8.º Comissões especializadas
O Conselho pode criar comissões especializadas, com a missão de apreciar e apresentar iniciativas nas áreas específicas previstas no artigo 3.º.
Artigo 9.º Dever de cooperação
O Governo e a Administração Pública cooperam com o Conselho, prestando a colaboração que este solicite para o cumprimento das suas atribuições e garantindo os meios logísticos e financeiros necessários para o seu funcionamento.
Artigo 10.º Orçamento e instalações
Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que aquele necessite para o seu funcionamento.
Assembleia da República, 23 de Setembro de 2010 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Rita Rato — João Ramos — Jorge Machado — Paula Santos — António Filipe — Honório Novo — João Oliveira.
——— PROJECTO DE LEI N.º 423/XI (2.ª) REGULA O EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES
Exposição de motivos
A generalidade das famílias portuguesas é, todos os anos, confrontada com a necessidade de despender avultadas quantias na aquisição de manuais escolares, sem que nenhuma solução credível e prática lhe seja facultada. Fizeram-se avanços e o CDS-PP orgulha-se do contributo que deu para que a durabilidade dos manuais seja maior. Porém, o essencial do sistema permanece pouco amigo das famílias.
O empréstimo de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, estando genericamente previsto no artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto, carece de regulamentação. Retomamos aqui, no essencial, aquilo que já tinha sido a proposta do CDS-PP na X Legislatura relativamente ao regime jurídico dos materiais escolares, em cujo artigo 14.º se previa o sistema, aqui proposto.
Pretende-se com esta proposta a criação de um sistema de empréstimo de manuais escolares, instituído para benefício das famílias e dos alunos, qualquer que seja a sua condição social ou económica.
Esta liberdade é tanto mais desejável neste contexto quanto se constitui num momento maior na educação para a responsabilidade das gerações mais novas, valor tão necessitado de estímulos práticos na sociedade portuguesa actual. De facto, sistemas semelhantes têm vindo a ser desenvolvidos em vários países da Europa, com resultados muito positivos a nível da consolidação de noções de responsabilidade individual, consciência social e valoração dos meios e materiais escolares postos à disposição dos alunos. Este é, assim, um projecto que pretende aliar a economia de meios a uma forte componente responsabilizadora dos alunos.
Um sistema desta natureza não pode, contudo, deixar de ter como princípio orientador fundamental a equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos meios de informação, aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, e às condições de sucesso escolar em geral. Neste sentido, ao regulamentar-se um sistema complementar de apoio ao já previsto na acção social escolar deverão sair reforçados estes princípios.
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Discussão generalidade — DAR I série — 20-27 — 02/10/2010
20 | I Série - Número: 009 | 2 de Outubro de 2010
O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas começo por ter de concordar com as outras bancadas: de facto, o debate está mesmo a correr mal ao Governo, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares!
O Sr. Horácio Antunes (PS): — Não está nada!
O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — A sua intervenção só faz sentido para vir corrigir o tiro da intervenção perfeitamente desajustada e pífia do Sr. Secretário de Estado nesta Câmara, porque de outra forma não havia explicação.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Sr. Presidente, quero deixar aqui duas notas em relação às matérias que o Sr. Ministro aqui veio referir.
Quanto às propostas a que o Sr. Ministro aludiu e disse terem sido aprovadas por esta Câmara, quero dizer que não, que elas foram rejeitadas por esta Câmara por unanimidade e retiradas da proposta de lei do Orçamento especificamente porque pretendiam diminuir a transparência de decisões importantes e que contribuíram, em certa medida, para o grande endividamento que temos e para o que é hoje o endividamento de todo o perímetro do sector público administrativo.
Vozes do PSD: — Muito bem!
Protestos do Deputado do PS Horácio Antunes.
O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Termino, Sr. Presidente, porque todos percebemos o sentido da intervenção do Sr. Ministro, dizendo aquilo que considero ser o resultado desta nossa discussão: não volte o Governo a repetir este tipo de gestos de desrespeito perante a Assembleia da República, porque estaremos cá para fiscalizar, que é nossa obrigação e nosso dever fazer enquanto Deputados eleitos neste Parlamento.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, em relação ao DecretoLei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estivemos a apreciar, entraram na Mesa propostas de alteração da autoria do BE, do PSD, do PCP e do CDS-PP; as quais, juntamente com o Decreto-Lei, vão baixar à 5.ª Comissão.
Passamos de imediato à discussão, na generalidade e em conjunto, dos projectos de lei n.os 423/XI (2.ª) — Regula o empréstimo de manuais escolares (CDS-PP), 137/XI (1.ª) — Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade (PCP), 410/XI (2.ª) — Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória (BE) e 416/XI (2.ª) — Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares (Os Verdes).
Para fazer a apresentação do projecto de lei n.º 423/XI (2.ª), tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Rodrigues.
O Sr. José Manuel Rodrigues (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nos últimos dias, as famílias portuguesas só têm recebido más notícias por parte do Governo — aumentos de impostos, redução dos salários, congelamento de pensões, cortes no abono de família. Ora, aqui está hoje uma oportunidade, com a criação da bolsa de empréstimos de manuais escolares, de dar uma boa notícia aos contribuintes e às famílias.
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Votação na generalidade — DAR I série — 02/10/2010
Sábado, 2 de Outubro de 2010 I Série — Número 9
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 1 DE OUTUBRO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Pedro Filipe Gomes Soares
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 11 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 426 e 427/XI (2.ª) e do projecto de resolução n.º 267/XI (2.ª).
A Câmara apreciou o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010 [apreciações parlamentares n.os 61/XI (1.ª) (PSD), 51/XI (1.ª) (CDS-PP), 60/XI (1.ª) (PCP) e 62/XI (1.ª) (BE)], tendo-se pronunciado, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (Emanuel Augusto Santos) e do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Jorge Lacão), os Srs. Deputados Paulo Batista Santos (PSD), Assunção Cristas (CDS-PP), Honório Novo (PCP), Nuno Sá (PS), José Gusmão (BE), Victor Baptista (PS), Luís Montenegro (PSD), Bernardino Soares (PCP) e Pedro Mota Soares (CDS-PP).
Foram ainda discutidos, na generalidade e em conjunto, os projectos de lei n.os 423/XI (2.ª) — Regula o empréstimo de manuais escolares (CDS-PP), que foi aprovado, 137/XI (1.ª) — Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade (PCP), que
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