PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 38/XI
Exposição de Motivos
A Directiva n.º 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de
2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema
ferroviário da Comunidade estabelece um quadro normativo para a certificação de
maquinistas de locomotivas e comboios para o transporte de passageiros e de mercadorias.
O modelo único de certificação criado por esta Directiva, prevê que o exercício das
funções de maquinistas de locomotivas e comboios está sujeito ao cumprimento de
determinadas condições físicas e psicológicas e qualificações profissionais. A definição
deste modelo assenta no conjunto de medidas definidas pela União Europeia para a
liberalização da prestação de determinados serviços de transporte ferroviário, que integram
o vulgarmente conhecido «Pacote Ferroviário III», e contribui para a harmonização das
exigências em matéria de habilitações, até então sujeitas às legislações nacionais com
diversos graus de exigência.
A adequação da Directiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23
de Outubro de 2007, ao ordenamento jurídico português traz vantagens que afectam os
maquinistas, as empresas ferroviárias e os próprios serviços de transporte ferroviário.
Assim, ao nível das empresas e serviços de transporte ferroviário, a certificação de
maquinistas facilita o reconhecimento das cartas dos maquinistas pelas empresas, contribui
para o respeito das exigências de segurança no sector ferroviário e evita eventuais
distorções de concorrência.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Ao nível dos maquinistas, facilita e incentiva a mobilidade dos maquinistas entre os países
da União Europeia e entre empresas do sector ferroviário, a livre prestação de serviços,
contribui para o aumento da procura de maquinistas formados e certificados e facilita o
reconhecimento das habilitações pelos diferentes intervenientes do sector ferroviário.
A presente lei visa transpor a directiva referida e, assim, disciplinar os procedimentos para
obtenção de documentos habilitantes dos maquinistas – carta de maquinista e certificado -
que devem atestar o preenchimento de condições relativas à saúde do maquinista, sua
condição física e psicológica, escolaridade obrigatória e competências profissionais gerais
assim como competências técnicas relativas às infra-estruturas e o material circulante que o
titular é autorizado a conduzir.
Prevê-se ainda no âmbito da presente proposta de lei a articulação com o Sistema Nacional
de Qualificações no que concerne especificamente aos requisitos de formação e de
certificação profissional para acesso aos documentos habilitantes dos maquinistas, bem
como na certificação de entidades formadoras. A garantia de condição física adequada para
o desempenho das funções de maquinista, pressupõe a existência de entidades de realização
de avaliações médicas e psicológicas competentes e idóneas, cujo reconhecimento oficial
deve ser efectuado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT,
I. P.).
O nível de conhecimentos exigidos deve ser avaliado mediante a realização de exames, os
quais podem ser realizados por entidades reconhecidas para o efeito.
A presente lei, para além de estabelecer as condições de reconhecimento de entidades que
procedam à avaliação médica e psicológica, assim como de reconhecimento de entidades
para realização de exames, define o modelo dos exames, o respectivo conteúdo temático e
determina os procedimentos de instrução dos pedidos de emissão das cartas de maquinista
e dos certificados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
São também definidos, em conformidade com a directiva a transpor, os requisitos mínimos
para obtenção dos documentos habilitantes e estabelecida a sujeição a avaliações periódicas
condicionantes da manutenção da sua validade.
Para efeitos de controlo, são criados o registo da carta do maquinista e o registo do
certificado, da incumbência do IMTT, I. P., e das empresas ferroviárias/gestor da infra-
estrutura, respectivamente, onde constam todos os elementos relevantes, designadamente,
a emissão, renovação, caducidade, entidade que realizou o exame e resultados, registos estes
acessíveis, pelas empresas ferroviárias, organismos congéneres da União Europeia (UE) e
pela Agência Ferroviária Europeia.
São estabelecidas as medidas sancionatórias adequadas para os casos de infracção às
normas sobre habilitação de maquinistas e cumprimento dos respectivos requisitos, as
quais podem passar por medidas de carácter administrativo – a suspensão da carta – ou
pela aplicação de coimas à empresa ferroviária ou ao gestor da infra-estrutura.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e
comboios do sistema composto pelas infra-estruturas ferroviárias, que compreende as
linhas e as instalações fixas do sistema de carris, bem como o material circulante de
todas as categorias e origens que se desloque nessa infra-estrutura, doravante designado
por sistema ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Entende-se por maquinista a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma,
responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobra,
comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao
transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se aos maquinistas que desempenham funções em:
a) Empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade
de prestação de serviços de transporte ferroviário;
b) Empresas responsáveis pela prestação de serviços de gestão da infra-estrutura
ferroviária nacional, ou de parte desta;
c) Empresas de construção, de conservação e de manutenção da infra-estrutura e
de material circulante, quanto ao desempenho, designadamente, de funções de
condução de unidades motoras na rede ferroviária nacional e na área das suas
instalações.
2 - A presente lei aplica-se ainda a pessoas ou entidades que pretendam obter o
reconhecimento, a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 28.º da presente lei, concedido
pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), em articulação
com entidades competentes para:
a) Ministrar formação profissional;
b) Realizar exames médicos e/ou avaliações psicológicas;
c) Realizar exames para a emissão de cartas de maquinistas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Estão excluídos da aplicação da presente lei os maquinistas que operem exclusivamente:
a) Em comboios metropolitanos, carros eléctricos e outros sistemas ferroviários
urbanos;
b) Em redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e destinadas
exclusivamente à exploração de serviços de transporte local, urbano ou
suburbano, de passageiros e de mercadorias;
c) Em infra-estruturas ferroviárias privadas, exclusivamente utilizadas pelo
proprietário das mesmas para as suas próprias operações de transporte de
mercadorias;
d) Em vias temporariamente fechadas ao tráfego normal, para efeitos de
manutenção, renovação ou melhoria do sistema ferroviário.
Artigo 3.º
Competências do IMTT, I. P.
1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas na presente lei, compete
ao IMTT, I. P., enquanto autoridade competente para a segurança do sistema
ferroviário, desempenhar as seguintes funções:
a) Emitir e actualizar as cartas de maquinista;
b) Garantir a realização de exames e controlos periódicos e a definição de critérios
para a designação de examinadores;
c) Controlar o processo de certificação de maquinistas;
d) Realizar inspecções e de fiscalização;
e) Suspender e revogar as cartas de maquinista e notificar as entidades emitentes
dos pedidos fundamentados de suspensão de certificados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O IMTT, I. P pode contratar terceiros para a realização das funções previstas no
número anterior, salvo as referidas nas alíneas c), d) e e).
3 - A contratação da realização das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 a uma
empresa ferroviária, está sujeita ao cumprimento de pelo menos uma das seguintes
condições:
a) A empresa ferroviária só pode emitir cartas de maquinista para os seus próprios
maquinistas, ou;
b) A empresa ferroviária não goza de exclusividade de nenhuma das funções que
exerça no âmbito do contrato com o IMTT, I. P.
4 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por «Empresa ferroviária» qualquer empresa
ferroviária, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na
prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou passageiros,
devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa
CAPÍTULO II
Habilitação de maquinistas
Artigo 4.º
Documentos habilitantes
Os maquinistas devem possuir aptidões e habilitações necessárias para conduzir comboios,
titulados pelos seguintes documentos:
a) Carta de maquinista válida, que comprove o preenchimento pelo maquinista de
requisitos mínimos em matéria de saúde e condição física adequada, escolaridade
obrigatória e competências profissionais gerais;
b) Um ou mais certificados válidos que indicam as infra-estruturas em que o
maquinista é autorizado a conduzir, bem como o material circulante que o
maquinista é autorizado a conduzir.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 5.º
Características e conteúdo dos documentos habilitantes
1 - A carta de maquinista e o certificado obedecem aos modelos previstos nos anexos I e
II do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009.
2 - A carta de maquinista é emitida pelo IMTT, I. P, constituindo documento pessoal do
titular.
3 - Os certificados são emitidos pelas empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que
empregam ou contratam os maquinistas, sendo propriedade daquelas entidades, e tendo
em conta o previsto no artigo 18.º.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os maquinistas podem receber uma
cópia autenticada do seu certificado ou certificados.
Secção I
Carta de maquinista
Artigo 6.º
Requisitos para a obtenção de carta de maquinista
1 - Para obterem a carta de maquinista, os candidatos devem:
a) Ter a idade mínima de 20 anos;
b) Ter completado com sucesso a escolaridade obrigatória ou ser detentor de
qualificação profissional adequada;
c) Demonstrar aptidão física adequada, comprovada mediante a realização de um
exame médico e avaliação psicológica, por entidades reconhecidas que incidam
sobre os requisitos previstos no anexo I à presente lei, da qual faz parte
integrante;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Possuir competências profissionais, comprovadas mediante aprovação em
exame que inclua as matérias previstas no anexo III à presente lei, da qual faz
parte integrante.
2 - A idade mínima referida na alínea a) do número anterior é reduzida para 18 anos,
quanto aos maquinistas que exerçam a profissão exclusivamente na rede ferroviária
nacional.
Artigo 7.º
Validade, suspensão e revogação da carta de maquinista
1 - As cartas de maquinista são válidas pelo período de 10 anos, sem prejuízo do disposto
no n.º 1 do artigo 16.º e nos números seguintes.
2 - O IMTT, I. P., pode, a qualquer momento, suspender uma carta, se verificar que não
foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da sua validade ou se
considerar que o seu titular representa um perigo sério, imediato e relevante para a
segurança do sistema ferroviário.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não foram cumpridos os
requisitos necessários à manutenção da validade de cartas quando a empresa ferroviária
não tenha promovido a realização de:
a) Exames médicos e avaliações psicológicas com a periodicidade referida no
ponto A.2.1 do anexo I à presente lei;
b) Programas de formação contínua no âmbito do sistema de gestão de
segurança, para assegurar que o nível de competência dos maquinistas que
desempenhem funções de condução de unidades motoras é mantido.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Considera-se que não foram igualmente cumpridos os requisitos necessários à
manutenção da validade de cartas, quando a empresa ferroviária não tenha comunicado
ao IMTT, I. P. a realização dos exames médicos, avaliações psicológicas e programas de
avaliação referidos no número anterior.
5 - Em caso de exame médico ou de avaliação psicológica cujo resultado determine uma
restrição temporária ou definitiva do desempenho de funções, a empresa ferroviária
deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT,
I. P., para efeitos de suspensão ou revogação da carta.
6 - Para efeitos de desempenho da actividade profissional no território nacional a carta de
maquinista perde a validade quando o seu titular atinge 65 anos de idade.
7 - As cartas de maquinista são válidas em todo o território da Comunidade Europeia,
sendo reconhecidas pelo IMTT, I. P., as cartas emitidas pelas autoridades competentes
de outros Estados membros.
Artigo 8.º
Procedimento para a obtenção de carta de maquinista
1 - Para obtenção da carta de maquinista o candidato, ou uma entidade em seu nome,
efectua o pedido ao IMTT, I. P., demonstrando o cumprimento dos requisitos
previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6 .º e requerendo a inscrição no exame a
que se refere a alínea d) do mesmo artigo.
2 - Os pedidos de exame para emissão de carta de maquinista, de actualização dos dados
constantes da carta, de renovação e de emissão de segunda via, são apresentados no
IMTT, I. P., em suporte electrónico.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Os pedidos devem ser apresentados conforme o formulário constante do Regulamento
(UE) n.º 36/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, devendo toda a
documentação oficial para instrução dos pedidos de primeira emissão, renovação ou
alteração de cartas cuja língua original, que não seja o português, ser acompanhada da
respectiva tradução.
4 - Os pedidos devem ser apresentados com pelo menos 30 dias de antecedência
relativamente à data em que o candidato pretende a realização do exame.
5 - O IMTT, I. P., emite a carta de maquinista em exemplar único, no prazo de 10 dias
após a aprovação no exame a que se refere o artigo 23.º, sendo proibidos os duplicados,
com excepção dos pedidos de segunda via.
Artigo 9.º
Renovação da carta de maquinista
1 - A renovação de cartas depende da verificação pelo IMTT, I. P., no registo respectivo,
do cumprimento pelo maquinista dos requisitos de validade.
2 - O requerimento de renovação deve ser apresentado ao IMTT, I. P., pela entidade
empregadora até 60 dias antes do termo da validade da carta.
Secção II
Certificados
Artigo 10.º
Requisitos para a emissão de certificados
1 - Para obterem e manterem válido um certificado, os candidatos devem:
a) Ser titulares de uma carta de maquinista;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências
profissionais relativos ao material circulante para o qual o certificado é
requerido;
c) Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências
profissionais relativos às infra-estruturas para as quais o certificado é requerido.
2 - Os exames referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem abranger pelo menos
as matérias indicadas nos anexos IV e V à presente lei, da qual fazem parte integrante.
3 - No caso de candidatos estrangeiros, o exame referido na alínea c) do n.º 1 deve
abranger conhecimentos da língua portuguesa, de acordo com o ponto D. 8 do anexo
IV à presente lei.
4 - Os candidatos devem obter formação das entidades empregadoras sobre o respectivo
sistema de gestão de segurança.
Artigo 11.º
Validade e categorias dos certificados
1 - Os certificados autorizam a condução dos maquinistas numa ou mais das seguintes
categorias:
a) Categoria A: locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos
ferroviários de manutenção e quaisquer outras locomotivas quando utilizadas
para manobras;
b) Categoria B: transporte de passageiros ou de mercadorias.
2 - Os certificados são válidos para as infra-estruturas e para o material circulante neles
identificados, podendo um certificado conter autorização para todas as categorias.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a validade dos certificados depende
da sujeição dos respectivos titulares a exames periódicos, relativamente às matérias
referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - A periodicidade dos exames referidos no número anterior é definida pelas empresas
ferroviárias, no âmbito dos respectivos sistemas de gestão de segurança, devendo no
mínimo obedecer ao disposto no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante;
5 - Após cada exame, a empresa ferroviária confirma por declaração aposta no certificado
e no registo referido no artigo 18.º que o maquinista satisfaz os requisitos necessários
para um adequado desempenho de funções.
6 - Em caso de não comparência aos exames periódicos ou de resultado negativo no
mesmo, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de
funções e informar o IMTT, I. P., para efeitos de suspensão ou revogação da carta de
maquinista.
Artigo 12.º
Dispensa de certificado
1 - O maquinista não é obrigado a possuir um certificado para uma determinada infra-
estrutura, quando seja acompanhado por outro maquinista titular de certificado válido
para a infra-estrutura em causa, nas seguintes situações:
a) Quando uma perturbação de serviço ferroviário implicar o desvio de comboios
ou a manutenção das vias, tal como especificado pelo gestor da infra-estrutura;
b) Em serviços únicos excepcionais que utilizem comboios de valor histórico;
c) Em serviços únicos excepcionais de transporte de mercadorias, mediante acordo
do gestor da infra-estrutura;
d) Em serviços únicos excepcionais de deslocação de veículos motorizados
especiais utilizados na manutenção, conservação, construção ou inspecção da
infra-estrutura ferroviária, mediante acordo do gestor da infra-estrutura;
e) Para entrega ou demonstração de um novo comboio ou locomotiva;
f) Para efeitos de formação e exame de maquinistas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A decisão sobre a dispensa de certificado a que se refere o número anterior cabe à
empresa ferroviária, não podendo ser imposta pelo gestor da infra-estrutura nem pelo
IMTT, I. P.
3 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por Gestor de infra-estrutura, qualquer
entidade ou empresa encarregada, em especial, do estabelecimento e da manutenção da
infra-estrutura ferroviária, ou de parte desta, nomeadamente da gestão dos sistemas de
controlo e de segurança da infra-estrutura, sendo que as funções de gestor de infra-
estrutura numa rede ou parte de uma rede podem ser confiadas a diferentes entidades
ou empresas.
Artigo 13.º
Emissão de certificados
1 - Os certificados são emitidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo
estas proceder às actualizações sempre que o seu titular obtiver autorizações adicionais
no que se refere ao material circulante ou à infra-estrutura.
2 - As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º definem os procedimentos de emissão
e de actualização de certificados nos termos da presente lei, como parte do seu sistema
de gestão de segurança, bem como os procedimentos de recurso que permitam aos
maquinistas solicitar a revisão de decisões relativas à emissão, actualização, suspensão
ou revogação de certificados.
3 - As empresas referidas no número anterior actualizam os certificados, sempre que o
maquinista adquira competências adicionais relativamente ao material circulante e/ou à
infra-estrutura.
4 - Os maquinistas e as empresas ferroviárias podem solicitar que o IMTT, I. P., se
pronuncie sobre a compatibilidade entre os procedimentos referidos no n.º 2 e as
disposições da presente lei, sem prejuízo do recurso a tribunal arbitral.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secção III
Controlos periódicos e deveres das empresas ferroviárias
Artigo 14.º
Controlos periódicos
1 - Para que a carta de maquinista continue a ser válida, o seu titular deve submeter-se a
exames ou controlos periódicos relativos aos requisitos a que se refere o artigo 6.º,
devendo os requisitos de saúde, observar a periodicidade mínima prevista no anexo I à
presente lei e frequentar acções de formação a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º.
2 - Para que o certificado continue a ser válido, o seu titular deve submeter-se a exames ou
controlos periódicos relativos aos requisitos de conhecimentos linguísticos e
profissionais a que se refere o artigo 10.º, conforme determinado pelas empresas que
empregam ou contratam o maquinista, de acordo com o seu próprio sistema de gestão
da segurança e com a periodicidade mínima a que se refere o anexo II à presente lei.
3 - A cada controlo, a entidade emitente confirma, por declaração aposta ao certificado e
no registo, que o maquinista satisfaz os requisitos referidos no número anterior.
4 - Em caso de não comparência a um controlo periódico ou de um resultado negativo,
aplica-se o procedimento previsto no artigo seguinte.
Artigo 15.º
Deveres das empresas ferroviárias
1 - As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º garantem e verificam a validade das
cartas e dos certificados dos maquinistas que desempenham funções para si,
estabelecendo um sistema de acompanhamento destes maquinistas, para os efeitos
referidos nos números seguintes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Se os resultados do acompanhamento referido no número anterior colocarem
fundadamente em causa a manutenção da validade da carta ou do certificado do
maquinista e consequentemente a sua competência para o trabalho, devem ser tomadas
de imediato as medidas que se revelem mais adequadas para que seja preservada a
segurança na exploração do sistema ferroviário.
3 - Se uma empresa tomar conhecimento ou for informada por um médico, mediante
declaração comprovativa fundamentada, que o estado de saúde do maquinista se
deteriorou, comprometendo a sua aptidão para o desempenho de funções, deve tomar
de imediato as medidas que se revelem mais adequadas, designadamente, a sujeição do
maquinista ao exame previsto no terceiro parágrafo do ponto A.2.1 do anexo I à
presente lei e se necessário, a retirada do seu certificado, com a correspondente
actualização do registo referido no artigo 18.º.
4 - As empresas garantem permanentemente que, durante o serviço, os maquinistas não se
encontram sob a influência de qualquer substância susceptível de afectar a sua
concentração, a sua atenção ou o seu comportamento.
5 - Se um maquinista considerar que o seu estado de saúde compromete a sua aptidão para
o desempenho de funções, informa de imediato a sua entidade empregadora.
6 - O IMTT, I. P., deve ser informado no prazo máximo de dois dias, quando um
maquinista esteja incapacitado para o trabalho por um período superior a 90 dias.
Artigo 16.º
Cessação das funções de maquinista
1 - Quando um maquinista cessar o desempenho de funções, a empresa ferroviária ou o
gestor de infra-estrutura devem informar de imediato o IMTT, I. P.
2 - Em caso de cessação de desempenho de funções, a carta de maquinista mantém a sua
validade, enquanto se mostrarem cumpridos os requisitos referidos no artigo 7.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O certificado perde a validade quando o maquinista cessa o desempenho de funções,
caso em que recebe uma cópia autenticada do certificado e de todos os documentos
comprovativos da formação realizada, das suas qualificações e experiência e das suas
competências profissionais.
4 - Para efeitos de emissão de um novo certificado de um maquinista que se transfira para
outra empresa, esta tem em conta a documentação referida no número anterior.
5 - No caso de mudança de empresa, para que o maquinista desempenhe as mesmas
funções, deve a empresa comunicar tal facto ao IMTT, I. P., no prazo máximo de cinco
dias, apresentando o original da carta para efeitos de verificação.
Secção IV
Registo dos documentos habilitantes
Artigo 17.º
Registo de cartas
1 - O IMTT, I. P., mantém e actualiza periodicamente um registo das cartas emitidas,
actualizadas, renovadas, alteradas, caducadas, suspensas, revogadas ou declaradas
extraviadas.
2 - A informação contida no registo de cartas inclui os elementos referidos no número 3
do anexo I do Regulamento (UE) n.º 36/2010 da Comissão, de 3 de Dezembro de
2009, os elementos relativos aos requisitos de controlo previstos no artigo 6.º e ainda
os elementos que especifiquem:
a) A entidade e examinador que realizou o exame;
b) Os resultados do exame.
3 - Os dados contidos no registo são acessíveis através de um número nacional atribuído a
cada maquinista.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O IMTT, I. P., fornece a informação relativa às cartas às empresas empregadoras de
maquinistas, aos organismos congéneres da União Europeia e à Agência Ferroviária
Europeia, mediante pedido fundamentado.
Artigo 18.º
Registo de certificados
1 - As empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem manter um registo actualizado dos
certificados emitidos, actualizados, renovados, alterados, caducados, suspensos,
revogados ou declarados extraviados.
2 - A informação contida no registo referido no número anterior inclui os elementos
referidos no n.º 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 36/2010 da Comissão, de 3 de
Dezembro de 2009 e os elementos relativos aos requisitos de controlo previstos no
artigo 10.º.
3 - A informação contida no registo inclui ainda:
a) A data de realização e descrição de acções de reciclagem de conhecimentos, cuja
periodicidade é definida pelas empresas;
b) A data de realização e resultado de exames médicos e avaliações psicológicas
periódicos;
c) A data de realização e resultado de análises ao consumo de substâncias
psicotrópicas, álcool ou outras substâncias que produzam efeitos semelhantes;
d) A data de início e fim de restrições médicas ao desempenho de funções;
e) A data de início e fim de incapacidade para o desempenho de funções devido a
acidente de trabalho;
f) A data de início e cessação do vínculo laboral.
4 - Cabe às empresas que registam os certificados definir a periodicidade com que
actualizam as informações, a qual não pode exceder os 90 dias.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 19.º
Cooperação e troca de informações
No âmbito do registo referido no artigo anterior, as empresas referidas no n.º 1 do artigo
2.º:
a) Cooperam com o IMTT, I. P., para troca de informações, concedendo-lhe
acesso on-line permanente dos dados registados;
b) Prestam informações sobre o conteúdo dos certificados aos organismos
congéneres do IMTT, I. P., na União Europeia, mediante pedido destas e
quando tal se mostre necessário em virtude da sua actividade fora da rede
ferroviária nacional.
Artigo 20.º
Acesso e tratamento dos dados
1 - Os maquinistas dispõem de acesso aos dados que lhes respeitem contidos nos registos
referidos nos artigos 17.º e 18.º e podem obter, mediante pedido, cópias desses dados.
2 - O IMTT, I. P., e as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º asseguram que os registos
referidos nos artigos 17.º e 18.º e o respectivo funcionamento são conformes com a
legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.
3 - O IMTT, I. P., coopera com a Agência Ferroviária Europeia para assegurar a
interoperabilidade dos registos nos termos da Decisão da Comissão de 29 de Outubro
de 2009, relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de
maquinista e dos certificados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 21.º
Medidas anti-fraude
O IMTT, I. P., e as entidades empregadoras tomam as medidas que considerem adequadas
para evitar os riscos de falsificação de cartas e dos certificados.
CAPÍTULO III
Formação e exames
Artigo 22.º
Formação
1 - A formação dos maquinistas inclui uma parte relativa à carta de maquinista, que deve
reflectir os conhecimentos profissionais gerais descritos no anexo III à presente lei, e
uma parte relativa ao certificado, que deve reflectir os conhecimentos profissionais
específicos descritos nos anexos IV e V à presente lei.
2 - A formação referida no número anterior articula-se com o Catálogo Nacional de
Qualificações.
3 - O método de formação obedece aos critérios previstos no anexo VI à presente lei, da
qual faz parte integrante.
4 - As funções de formação relativas aos conhecimentos profissionais gerais, aos
conhecimentos linguísticos, aos conhecimentos profissionais relativos ao material
circulante, bem como ao conhecimento das infra-estruturas, incluindo o conhecimento
dos itinerários e os procedimentos e regras operacionais, devem ser desempenhadas
por pessoas ou entidades reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente
no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras e da Certificação dos
formadores e professores, em articulação com o IMTT, I. P.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Ao reconhecimento de qualificações profissionais dos maquinistas que tenham obtido
o seu título de formação num país terceiro, é aplicável o disposto pela Lei n.º 9/2009
de 4 de Março, para efeitos de obtenção da carta de maquinista.
6 - Deve ser organizada formação contínua a fim de garantir a manutenção das
competências do pessoal, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/2007 de 14 de Junho.
Artigo 23.º
Exames
1 - No final das acções de formação, a que se refere o artigo anterior, são realizados
exames teóricos, para obtenção de cartas e exames teóricos e práticos, para obtenção de
certificados.
2 - O IMTT, I. P. realiza e determina o conteúdo dos exames para obtenção de cartas de
maquinista, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º.
3 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º realizam e determinam o conteúdo dos
exames para obtenção de certificados.
4 - Os exames são organizados de forma a evitar conflitos de interesses e supervisionados
por examinadores reconhecidos pelo IMTT, I. P., em articulação com entidades
competentes, designadamente no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades
Formadoras e da Certificação dos formadores e professores, sem prejuízo de o
examinador poder pertencer à entidade que emite o certificado.
5 - A avaliação dos conhecimentos sobre as infra-estruturas, incluindo o conhecimento
dos itinerários e das regras operacionais, é assegurada por pessoas ou entidades
reconhecidas pelo IMTT, I. P., em articulação com as entidades referidas no número
anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - A aptidão para a condução é avaliada em exames de condução na rede, podendo ser
utilizados simuladores para examinar a aplicação das regras operacionais e o
desempenho do maquinista com funções de condução em situações críticas de
exploração.
Artigo 24.º
Organização de exames
1 - Os exames para obtenção de carta de maquinista são organizados de acordo com o
regulamento de exames aprovado por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.
2 - A avaliação é efectuada por um júri composto no mínimo por três elementos, presidido
pelo IMTT, I. P., podendo ser requisitados vogais a empresas do sector ferroviário,
tendo em conta os seus conhecimentos e experiência profissionais.
CAPÍTULO IV
Reconhecimento de pessoas ou entidades
Artigo 25.º
Reconhecimento e obrigações das entidades formadoras
1 - A formação dos maquinistas quanto aos conhecimentos profissionais necessários à
obtenção da carta de maquinista só pode ser exercida por pessoas ou entidades
reconhecidas pelo IMTT, I. P., em articulação com as entidades competentes,
designadamente, no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras e da
Certificação dos formadores e professores.
2 - Os procedimentos de reconhecimento dos cursos de formação são definidos por
portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelo sector dos transportes e
do trabalho.
3 - São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior,
designadamente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Organizar, actualizar e ministrar os cursos de formação em conformidade às
condições e termos do respectivo reconhecimento;
b) Assegurar a independência e a igualdade de tratamento de todos os formandos e
candidatos à formação;
c) Colaborar nas acções de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica
desenvolvidas pelo IMTT, I. P.;
d) Fornecer ao IMTT, I. P., mediante solicitação, os elementos relacionados directa
ou indirectamente com o exercício da sua actividade;
e) Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das acções de formação e
avaliação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos.
4 - A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em
caso de violação dos deveres das entidades formadoras, bem como pelo
incumprimento dos requisitos de reconhecimento de entidades formadores e cursos de
formação.
Artigo 26.º
Reconhecimento e obrigações de entidades de avaliação médica e psicológica
1 - As entidades prestadoras de serviços na área da Medicina e na área da Psicologia, que
pretendam realizar os exames médicos previstos no anexo I à presente lei, devem para
tal ser reconhecidas pelo IMTT, I. P.
2 - Os procedimentos de reconhecimento de entidades para a realização de exames
médicos e avaliação psicológica são definidos por portaria do membro do governo
responsável pelo sector dos transportes.
3 - São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior,
designadamente:
a) Assegurar a independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Fornecer ao IMTT, I. P., mediante solicitação, os elementos relacionados directa
ou indirectamente com o exercício da sua actividade.
4 - A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em
caso de violação dos deveres das entidades reconhecidas para a realização de exames
médicos e psicológicos, bem pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.
Artigo 27.º
Registo e monitorização
1 - O IMTT, I. P., organiza e mantém actualizado um registo das entidades reconhecidas
para o exercício da actividade de formação e de avaliação médica e psicológica,
previstas na presente lei.
2 - O IMTT, I. P., verifica de modo permanente o cumprimento dos requisitos de
reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho
e na área da psicologia e das entidades formadoras.
Artigo 28.º
Reconhecimento de pessoas ou entidades para realização de exames
1 - Os exames para obtenção de certificados são realizados por pessoas ou entidades
devidamente reconhecidas pelo IMTT, I. P., por um período de cinco anos, renovável,
mediante a comprovação de que se mantém o cumprimento dos requisitos previstos
nos artigos seguintes.
2 - As pessoas ou entidades reconhecidas para ministrar a formação prevista na presente lei
não podem ser reconhecidas para realizar exames.
3 - O reconhecimento para realização de exames é titulado por certificado, cujo modelo é
aprovado por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 29.º
Procedimentos e requisitos de reconhecimento
Para efeitos do reconhecimento de pessoas ou entidades para a realização de exames os
interessados devem instruir o pedido com elementos comprovativos do preenchimento de
requisitos, nos termos a definir por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.,
publicitada no respectivo sítio da internet.
Artigo 30.º
Deveres das entidades examinadoras
1 - As entidades reconhecidas para realizar os exames devem:
a) Ter um responsável técnico que dirija e coordene as actividades de exame, valide
os processos de exame e demais documentos necessários.
b) Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das provas realizadas e
conservar as fichas de inscrição e cópia dos documentos emitidos para cada
examinando.
2 - Os examinadores e supervisores não podem realizar exames a candidatos de quem
tenham sido formadores.
Artigo 31.º
Medidas administrativas
Em caso de falta superveniente dos requisitos de reconhecimento das pessoas ou entidades
examinadoras, bem como em caso de violação de deveres e obrigações, pode o IMTT,
I. P., adoptar as seguintes medidas:
a) Não reconhecimento da validade da avaliação dos examinandos;
b) Suspensão do reconhecimento, até um ano;
c) Revogação do reconhecimento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 32.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao IMTT, I. P.
2 - O IMTT, I. P., pode proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas, a
investigações, inquéritos e verificações necessárias para o exercício da sua competência
fiscalizadora.
3 - Os funcionários do IMTT, I. P., com competência na área da fiscalização e no exercício
de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados
ao exercício da actividade das empresas.
Artigo 33.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto na presente lei constituem contra-ordenações, puníveis nos
termos do artigo seguinte.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o limite máximo e mínimo da coima
reduzidos para metade.
Artigo 34.º
Coimas
1 - São puníveis com coima de € 1 000 a € 5 000, as seguintes infracções:
a) A realização de serviços de transporte ferroviário sem que o maquinista seja
possuidor dos documentos de habilitação, a que se refere o artigo 4.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) O incumprimento total ou parcial da obrigação de registo dos certificados de
maquinista, a que se refere o artigo 18.º.
c) O incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das
obrigações, previstas no n.º 5 do artigo 16.º, n.º 3 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo
26.º e n.º 1 do artigo 30.º.
2 - As contra-ordenações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são imputáveis às
empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.
Artigo 35.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma
compete ao IMTT, I. P.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho directivo
do IMTT, I. P.
Artigo 36.º
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o IMTT, I. P.
Artigo 37.º
Sanções administrativas relativas à carta de maquinista
1 - Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar que um maquinista deixou
de satisfazer alguma das condições exigidas pela presente lei pode ser aplicada a medida
administrativa de suspensão da carta de maquinista, de forma temporária ou
permanente, consoante a gravidade do requisito em falta e do seu reflexo para a
segurança ferroviária.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Determinada a suspensão, o IMTT, I. P., informa, de imediato, o maquinista envolvido
e o seu empregador da decisão fundamentada, sem prejuízo do direito de recurso,
indicando o procedimento a seguir para recuperar a carta de maquinista.
3 - Em caso de irregularidade de carta de maquinista emitida por uma autoridade
competente de outro Estado-Membro, o IMTT, I. P., solicita a esta autoridade emitente,
mediante pedido fundamentado, uma inspecção complementar ou a suspensão da carta,
informando do facto à Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.
4 - Até à decisão da entidade emitente, a que se refere o número anterior, o IMTT, I. P.,
pode proibir o maquinista de operar no território nacional.
Artigo 38.º
Sanções administrativas relativas ao certificado
1 - Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar uma situação irregular
relativa a um certificado, o IMTT, I. P., comunica o facto à entidade emitente,
solicitando uma inspecção complementar ou a suspensão do certificado.
2 - A entidade emitente toma as medidas adequadas e apresenta um relatório à autoridade
competente no prazo de 30 dias, durante qual pode o IMTT, I. P., proibir o maquinista
de operar no território nacional, e informa do facto a Comissão Europeia e as restantes
autoridades competentes.
3 - No caso de se verificar uma irregularidade grave, que represente uma séria ameaça para
a segurança ferroviária, pode o IMTT, I. P., proibir o maquinista de operar no território
nacional e solicitar ao gestor de infra-estrutura que pare o comboio, informando a
Comissão e as restantes autoridades competentes de tal decisão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 39.º
Falsificação de documentos e de declarações
Sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal,
a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações no âmbito dos
procedimentos previstos na presente lei determina, consoante o caso:
a) Recusa de emissão de cartas ou a sua revogação;
b) Recusa de reconhecimento de entidades ou a sua revogação;
c) Recusa de acreditação de entidades ou a sua revogação.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 40.º
Normas de qualidade
1 - As actividades relativas à formação, à avaliação de competências e à actualização das
cartas e dos certificados de maquinista são sujeitas a um controlo contínuo, no âmbito
de um sistema de normas de qualidade.
2 - O controlo contínuo referido no número anterior é assegurado pelo IMTT, I. P.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas
de gestão de segurança das entidades empregadoras, quando sejam legalmente exigidos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 41.º
Avaliação independente
1 - Os procedimentos de aquisição e de avaliação dos conhecimentos e competências
profissionais, bem como ao sistema de emissão das cartas e dos certificados de
maquinista está sujeito a uma avaliação independente a efectuar, com uma
periodicidade não superior a cinco anos, por entidades qualificadas que não exerçam
pessoalmente as actividades em causa.
2 - Os resultados da avaliação referida no número anterior são acompanhados de
documentos justificativos e comunicados ao IMTT, I. P., que, se necessário, os adopta
as medidas necessárias para colmatar as deficiências detectadas.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas
de gestão de segurança das entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 2.º.
Artigo 42.º
Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
1 - A formação estabelecida pela presente lei articula-se com o Catálogo Nacional de
Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação
dos níveis de qualificação.
2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela ANQ, I. P., nos termos do
n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, envolvendo o
IMTT, I. P.
Artigo 43.º
Desmaterialização de actos e procedimentos
Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, I. P., as entidades a que se
refere o n.º 1 do artigo 2.º, devem ser efectuados por meios electrónicos, através da
plataforma electrónica de informação do IMTT, I. P., com ligação com o Portal da
Empresa e do Cidadão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 44.º
Direito transitório
1 - No prazo de sete anos a contar da data de criação dos registos a que se referem os
artigos 17.º e 18.º, todos os maquinistas devem ser titulares de cartas de maquinista e de
certificados conformes com a presente lei, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 - Os maquinistas autorizados a conduzir em conformidade com as disposições em vigor
antes da publicação da presente lei podem continuar a exercer as suas actividades
profissionais com base nos títulos de condução existentes pelo prazo máximo de sete
anos a contar da criação dos registos previstos no número anterior.
3 - No prazo de dois anos a contar da criação dos registos a que se referem os artigos 17.º
e 18.º, são aplicáveis as regras constantes da presente lei, a:
a) Maquinistas que iniciem a sua actividade;
b) Todos os maquinistas que desempenhem serviços além fronteiras.
4 - As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de um período de 6 meses a contar da data
de entrada em vigor da presente lei para, cumulativamente:
a) Realizar os exames médicos e psicológicos, de acordo com o anexo I à presente
lei;
b) Providenciar a inclusão do pessoal nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º.
5 - Durante o período transitório e sem prejuízo da manutenção dos títulos de condução
existentes, as entidades emitentes podem decidir que é necessário submeter um
maquinista ou um grupo de maquinistas, conforme o caso, a exames e acções de
formação suplementares para obterem cartas de maquinista e/ou de certificados, ao
abrigo da presente lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 45.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO I
(a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 14.º e 15.º)
Requisitos Mínimos para a Saúde e Boa Condição Física
A.1. Exames médicos e avaliações psicológicas antes da afectação à função
A.1.1. Conteúdo mínimo do exame médico
Os exames médicos devem, no mínimo, incluir os aspectos seguintes:
- Exame médico geral
- Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática)
- Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes mellitus e de outras afecções, tal
como indicado no exame clínico
- Electrocardiograma (ECG) com prova de esforço
- Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas e abuso de álcool
- No caso específico do pessoal de condução deve ser realizada uma radiografia lombo-
sagrada, em dois planos
A.1.2. Conteúdo mínimo da avaliação psicológica
A determinação do conteúdo da avaliação psicológica visa auxiliar a nomeação e a gestão
dos trabalhadores. Nessa determinação, o psicólogo deve, no mínimo, ter em consideração
os seguintes critérios para cada função relevante para a segurança:
i) Cognitivos:
- Atenção e concentração
- Memória
- Capacidade de percepção
- Raciocínio
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ii) Comunicação
iii) Psicomotores:
- Rapidez de reacção
- Coordenação gestual
No caso de trabalhadores com funções de condução, a avaliação psicológica deve assegurar
que o candidato não sofre de claras deficiências psicológicas profissionais, designadamente,
ao nível das suas capacidades operacionais ou de algum factor relevante da sua
personalidade, que sejam susceptíveis de interferir no adequado desempenho da suas
funções.
A.2. Exames médicos e avaliações psicológicas após afectação à função
A.2.1. Periodicidade dos exames médicos e avaliações psicológicas
Os exames médicos e as avaliações psicológicas devem ser feitos, pelo menos:
- De 3 em 3 anos, para o pessoal até aos 55 anos de idade
- Todos os anos para o pessoal com mais de 55 anos de idade
As entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia
devem aumentar a frequência dos exames se considerarem que o estado de saúde do
trabalhador assim o exige.
Deve ser realizado um exame médico e uma avaliação psicológica, quando existam motivos
para duvidar que o titular de uma carta de maquinista ou de um ou mais certificados
continue a preencher os requisitos médicos gerais referidos no ponto A.4. ou quando sobre
ele incorra uma suspeita fundamentada de consumo de substâncias psicotrópicas, abuso de
álcool ou de outras substâncias que produzam efeitos semelhantes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A saúde e a condição física adequada devem ser verificadas regularmente e após um
acidente de trabalho ou uma ausência resultante de um acidente envolvendo pessoas. As
entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia podem
decidir efectuar exames médicos e avaliações psicológicas complementares,
designadamente, após uma interrupção de trabalho por um período mínimo de 30 dias por
motivo de doença. As entidades empregadoras devem solicitar às entidades prestadoras de
serviços na área da medicina do trabalho ou da psicologia, a verificação da aptidão médica e
psicológica do trabalhador, caso tenham sido obrigadas a retirá-lo de serviço por razões de
segurança.
A.2.2. Conteúdo mínimo do exame médico periódico:
Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos no exame que lhe foi efectuado antes da
afectação, os exames periódicos especializados devem incluir, pelo menos:
- Exame médico geral
- Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática)
- Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes mellitus e de outras afecções, tal
como indicado no exame clínico;
- Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas e abuso de álcool
No caso específico de trabalhadores que desempenhem funções de condução de unidades
motoras a partir dos 40 anos de idade o exame médico periódico deve incluir,
adicionalmente, um ECG em repouso.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A.2.3. Conteúdo mínimo da avaliação psicológica periódica:
Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos na avaliação que lhe foi efectuada antes da
afectação, as avaliações periódicas especializadas devem certificar-se que o trabalhador não
sofre de restrições psicológicas para a função claras, particularmente ao nível das suas
capacidades operacionais ou de algum factor relevante da personalidade, susceptíveis de
interferir no desempenho seguro das suas funções.
A.4. Requisitos médicos gerais
A.4.1. O pessoal não deve sofrer de qualquer afecção ou estar a fazer qualquer tratamento
médico que possam causar:
- Perda súbita de consciência
- Diminuição da atenção ou concentração
- Incapacidade súbita
- Perda de equilíbrio ou de coordenação
- Limitação significativa da mobilidade
A.4.2. Requisitos em matéria de visão
i) Os requisitos gerais em matéria de visão são:
- Acuidade visual à distância, assistida ou não: 0,8; mínimo de 0,3 para o olho com pior
acuidade.
- Lentes de correcção máximas: hipermetropia +5 /miopia -8. O médico do trabalho pode
permitir valores diferentes em casos excepcionais, depois de parecer de um oftalmologista.
- Visão de perto e intermédia: suficiente, assistida ou não assistida
- São permitidas lentes de contacto e óculos se forem periodicamente controlados por um
especialista
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
- Visão cromática normal: utilização de um teste reconhecido, designadamente, o de
Ishihara, completado por outro teste reconhecido, se tal for exigido
- Campo de visão: completo
- Visão dos dois olhos: efectiva; não é exigida se a pessoa tiver uma adaptação adequada e
suficiente experiência de compensação. Apenas no caso de ter perdido a visão binocular
após ter iniciado o desempenho de funções
- Visão binocular: efectiva
- Reconhecimento de sinais coloridos: o teste deve basear-se no reconhecimento de cores
simples e não de diferenças relativas
- Sensibilidade aos contrastes: boa
- Ausência de doença progressiva dos olhos
- Só são autorizados implantes oculares, queratotomias e queratectomias se forem
verificados anualmente ou com uma periodicidade a definir pelo médico do trabalho
- Capacidade para suportar o encadeamento
ii) No caso específico do pessoal de condução:
- Acuidade visual à distância, assistida ou não: 1,0; pelo menos de 0,5 para o olho com pior
acuidade
- Não são autorizadas lentes de contacto coloridas nem lentes foto-cromáticas. São
autorizadas lentes com filtro UV.
A.4.3. Requisitos em matéria de fala e audição
Audição suficiente confirmada por audiograma, conforme o seguinte:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) Audição suficiente para manter uma conversa telefónica e ser capaz de ouvir tonalidades
de alerta e mensagens rádio
ii) Devem ser considerados os seguintes valores referenciais:
- A perda de audição não deve ser superior a 40 dB a 500 e 1000 Hz
- A perda de audição não deve ser superior a 45 dB a 2000 Hz para o ouvido que tem pior
condução aérea do som
iii) No caso do pessoal de condução, devem considerar-se os seguintes requisitos adicionais
em matéria de audição e fala
- Ausência de anomalia do sistema vestibular
- Ausência de perturbação crónica da fala
iv) Os requisitos de audição enunciados acima devem ser satisfeitos sem a utilização de
aparelhos auditivos. Essa utilização pode ser autorizada pelo médico do trabalho ou pela
entidade prestadora de serviços na área da medicina do trabalho em casos especiais.
A.4.4. Gravidez
Em caso de fraca tolerância ou de afecção patológica, a gravidez deve ser considerada uma
causa provisória de exclusão para a função de condução. A entidade empregadora deve
assegurar a aplicação de todas as disposições legais que protegem as trabalhadoras grávidas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO II
(a que se referem os artigos 11.º e 14.º)
Frequência de Exames
Os controlos periódicos devem ser realizados, no mínimo, com a seguinte frequência:
a ) Conhecimentos linguísticos (só para falantes não nativos): de três em três anos
ou após ausência durante mais de um ano;
b ) Conhecimento da infra-estrutura (incluindo o conhecimento do itinerário e das
regras de funcionamento): de três em três anos ou após ausência durante mais de
um ano no itinerário pertinente;
c ) Conhecimento do material circulante: de três em três anos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO III
(a que se referem os artigos 6.º e 22.º)
Competência Profissional geral Relativa á Carta de Maquinista
O quadro de formação geral dos maquinistas deve contemplar os seguintes objectivos:
B.1 Aquisição de conhecimentos:
Das tecnologias ferroviárias, incluindo princípios sobre segurança e a filosofia que
subjaz à regulamentação operacional;
Dos riscos associados à exploração ferroviária e dos diversos meios a aplicar para
os controlar;
Dos princípios que orientam um ou vários modos de exploração ferroviária;
Dos comboios, da sua composição e dos requisitos técnicos relativos às unidades
de tracção, vagões, carruagens e outro material circulante.
B.2 O maquinista deve, em especial, ser capaz de:
Entender as exigências específicas do desempenho de funções de condução de
unidades motoras, a sua importância e exigências profissionais e pessoais;
Aplicar as regras de segurança do pessoal;
Identificar o material circulante;
Conhecer e aplicar de forma precisa um método de trabalho;
Identificar os documentos de referência e de aplicação, designadamente, manual de
procedimentos e manual de linhas (tal como definidos na Especificação Técnica de
Interoperabilidade «Exploração»), manual de condução de unidades motoras e guia
de reparações;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Especificações técnicas de interoperabilidade» ou «ETI» as especificações de que
são objecto os subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos
essenciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus
de alta velocidade e convencionais;
Interiorizar comportamentos compatíveis com as responsabilidades cruciais em
matéria de segurança;
Conhecer os procedimentos aplicáveis aos acidentes com pessoas;
Distinguir os riscos associados à exploração ferroviária em geral;
Conhecer os princípios que regem a segurança da circulação;
Aplicar princípios básicos da electrotécnica, quando necessário.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO IV
(a que se referem os artigos 10.º e 22.º)
Conhecimentos e Competência profissionais relativos ao Material circulante
No termo da formação específica sobre o material circulante, o maquinista deve ser capaz
de desempenhar com êxito as seguintes funções:
C.1 Ensaios e Verificações prescritos assentes da partida
O maquinista deve ser capaz de:
Obter a documentação e os equipamentos necessários;
Verificar as capacidades da unidade de tracção;
Verificar as indicações que constam dos documentos a bordo da unidade de
tracção;
Certificar-se, efectuando as verificações e os testes previstos, de que a unidade de
tracção está em condições de fornecer a tracção necessária e de que os
dispositivos de segurança funcionam;
Controlar a disponibilidade e o bom funcionamento dos equipamentos de
protecção e de segurança prescritos aquando da entrega de uma locomotiva ou no
início de uma viagem;
Realizar quaisquer operações preventivas de manutenção, com carácter de rotina.
C.2 Conhecimento do Material circulante
Para conduzir uma locomotiva, o maquinista deve conhecer todos os comandos e
indicadores colocados à sua disposição, em especial os respeitantes à:
Tracção;
Frenagem;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Segurança do tráfego.
Para poder detectar e localizar uma anomalia no material circulante, comunicá-la e
determinar o que é necessário para a reparar e, em certos casos, intervir, o maquinista deve
conhecer:
As estruturas mecânicas;
O equipamento de suspensão e ligação;
Os órgãos de rolamento;
O equipamento de segurança;
Os reservatórios de combustível, os dispositivos de alimentação de combustível e
os órgãos de escape;
O significado da marcação, que figura no interior e no exterior do material
circulante, nomeadamente os símbolos utilizados para o transporte de
mercadorias perigosas;
Os sistemas de registo da viagem;
Os sistemas eléctricos e pneumáticos;
Os órgãos de captação e circuitos de alta tensão;
O equipamento de comunicação, designadamente, rádio de intercomunicação
com um posto fixo;
As disposições de viagem;
Os elementos constitutivos do material circulante, as suas funções e os
dispositivos específicos do material rebocado, designadamente, o sistema de
paragem do comboio por ventilação da conduta do freio;
O sistema de frenagem;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Os elementos específicos das unidades de tracção;
A cadeia de tracção, os motores e a transmissão.
C.3 Teste dos freios
O maquinista deve ser capaz de:
Verificar e calcular, antes da partida, se a potência de frenagem do comboio
corresponde à estipulada para a linha, tal como especificado nos documentos do
veículo;
Verificar o funcionamento dos vários componentes do sistema de freios da
unidade de tracção e do comboio, conforme for adequado, antes da partida, no
arranque e em andamento.
C.4 Modo de funcionamento e velocidade máxima do comboio em função das
características da linha
O maquinista deve poder:
Tomar conhecimento das informações que lhe são transmitidas antes da partida;
Determinar o tipo de andamento e a velocidade limite do seu comboio em função
de variáveis como, por exemplo, as limitações de velocidade, as condições
climáticas ou eventuais alterações da sinalização.
C.5 Condução do comboio de forma a não degradar as instalações e o material
O maquinista deve poder:
Utilizar todos os dispositivos de controlo à sua disposição, segundo as regras
aplicáveis;
Pôr o comboio em andamento tendo em conta as restrições de aderência e de
potência;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Utilizar o freio para o afrouxamento e a paragem, respeitando o material
circulante e as instalações.
C.6 Anomalias
O maquinista deve:
Poder estar atento às ocorrências anormais no comportamento do comboio;
Ser capaz de inspeccionar o comboio e identificar os sinais de anomalias,
diferenciá-los, reagir de acordo com a respectiva importância e tentar dar-lhes
solução, privilegiando sempre a segurança do tráfego ferroviário e das pessoas;
Conhecer os meios de protecção e de comunicação disponíveis.
C.7 Incidentes e acidentes de funcionamento, incêndios e acidentes com pessoas
Os maquinistas devem:
Poder tomar medidas de protecção do comboio e pedir assistência em caso de
acidente com pessoas a bordo;
Poder determinar se o comboio transporta matérias perigosas e identificá-las com
base nos documentos do comboio e nas listas de vagões;
Conhecer os procedimentos relativos à evacuação de um comboio em caso de
emergência.
C.8 condições de rearranque após acidente com material circulante
Após um incidente, o maquinista deve poder avaliar se o veículo pode continuar a circular e
em que condições, a fim de comunicar, assim que possível, essas condições ao gestor de
infra-estrutura. Deve ainda ser capaz de determinar se é necessária a avaliação de um perito
antes de o comboio prosseguir viagem.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
C.9 Imobilização do comboio
O maquinista deve poder tomar medidas para garantir que o comboio ou partes dele não
arranquem ou se movam inesperadamente, mesmo nas condições mais desfavoráveis. Além
disso, deve saber parar um comboio ou partes dele em caso de movimento inesperado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO V
(a que se referem os artigos 10.º e 22.º)
Conhecimentos e competência profissionais sobre as infra-estruturas
Matérias relativas às infra-estruturas
D.1 Teste dos freios
O maquinista deve poder verificar e calcular, antes da partida, se a potência de frenagem do
comboio corresponde à estipulada para a linha, tal como especificado nos documentos do
veículo.
D.2 Tipo de andamento e velocidade máxima do comboio em função das características da
linha
O maquinista deve poder:
Tomar conhecimento das informações que lhe são transmitidas, designadamente,
as limitações de velocidade ou eventuais alterações da sinalização;
Determinar o tipo de andamento e a velocidade limite do seu comboio em função
das características da linha.
D.3 Conhecimento da linha
O maquinista deve poder prever problemas e reagir adequadamente em termos de
segurança e outros desempenhos, designadamente, pontualidade e a economia. Deve, para
tal, ter um bom conhecimento das linhas e das instalações ferroviárias percorridas e
eventualmente, dos itinerários alternativos acordados.
Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, são importantes os seguintes elementos:
As condições operacionais, designadamente, mudanças de via e circulação em
sentido único;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A realização de um controlo do itinerário e a consulta dos documentos
pertinentes;
A identificação das vias utilizáveis para o tipo de circulação considerado;
As regras de tráfico aplicáveis e o significado do sistema de sinalização;
O regime de exploração;
O tipo de cantonamento e a regulamentação associada;
O nome, a posição e o reconhecimento à distância das estações e postos de
sinalização, para adaptar a condução;
A sinalização de transição entre diferentes sistemas de exploração ou de
alimentação de energia;
Os limites de velocidade para as diferentes categorias de comboios conduzidos;
Os perfis topográficos;
As condições específicas de frenagem, designadamente, em linhas de forte declive;
Aspectos operacionais específicos, designadamente, sinais ou painéis especiais e
condições de partida.
D.4 Regulamentação de segurança
O maquinista deve poder:
Pôr os comboios em andamento apenas se estiverem preenchidas as condições
regulamentares, designadamente, horário, ordem ou sinal de partida e abertura dos
sinais quando tal for necessário;
Respeitar a sinalização (lateral e na cabina), descodificá-la sem hesitação nem erro
e agir em conformidade;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Circular em total segurança em conformidade com os modos de funcionamento
específicos, designadamente, andamento especial de acordo com instruções,
limitações temporárias de velocidade, circulação em sentido inverso, autorização
de passagem de sinais fechados, manobras, viragens e circulação em troços em
obras;
Respeitar as paragens previstas ou suplementares e efectuar eventualmente
operações suplementares aos passageiros durante essas paragens, designadamente,
abertura e encerramento de portas.
D.5 Condução do comboio
O maquinista deve poder:
Conhecer a todo o momento a posição do comboio na linha que percorre;
Utilizar o freio para afrouxamento e paragem, respeitando o material circulante e
as instalações;
Adaptar o andamento do comboio tendo em conta o horário e eventuais
instruções de poupança de energia, tendo em conta as características da unidade
de tracção, do comboio, da linha e do ambiente.
D.6 Anomalias
O maquinista deve poder:
Dar atenção, na medida em que a condução do comboio o permita, aos
acontecimentos pouco comuns relativos à infra-estrutura e ao ambiente,
designadamente, sinais, via, alimentação de energia, passagens de nível, área
circundante da via e outro tráfego;
Conhecer as distâncias específicas para evitar obstáculos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Avisar rapidamente o gestor de infra-estrutura sobre o local e a natureza das
anomalias observadas, certificando-se de a informação ter sido bem
compreendida;
Tendo em conta a infra-estrutura, garantir ou tomar medidas para garantir a
segurança do tráfego e das pessoas, sempre que tal seja necessário.
D.7 Incidentes e acidentes de funcionamento, incêndios e acidentes com pessoas
O maquinista deve poder:
Tomar medidas de protecção do comboio e pedir assistência em caso de acidente
com pessoas;
Determinar o ponto de paragem do comboio em caso de incêndio e, se
necessário, facilitar a evacuação dos passageiros;
Prestar informações úteis sobre o incêndio, logo que possível, se não o puder
controlar;
Comunicar essas condições o mais rapidamente possível ao gestor de infra-
estrutura;
Avaliar se a infra-estrutura permite ao veículo continuar a circular e em que
condições.
D.8 Testes linguísticos
Os maquinistas que tenham de comunicar com o gestor da infra-estrutura sobre questões
críticas de segurança possuem capacidades linguísticas na língua indicada pelo gestor da
infra-estrutura. A capacidade linguística permite comunicar activa e eficazmente em
situações de rotina, difíceis e de emergência.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Os maquinistas utilizam as mensagens e o método de comunicação especificado na ETI
«Exploração», correspondendo a comunicação ao nível 3 da seguinte tabela: A qualificação
oral numa língua pode ser dividida em cinco níveis, com as respectivas descrições:
Nível 5.
Pode adaptar a maneira de falar a qualquer interlocutor;
Pode apresentar uma opinião;
Pode negociar;
Pode persuadir;
Pode aconselhar.
Nível 4.
Pode suportar situações totalmente imprevistas;
Pode fazer suposições;
Pode exprimir um parecer fundamentado.
Nível 3.
Pode fazer face a situações práticas que envolvam um elemento imprevisível;
Pode descrever;
Pode manter uma conversa simples.
Nível 2.
Pode fazer face a situações práticas simples;
Pode fazer perguntas;
Pode dar respostas.
Nível 1.
Pode falar utilizando frases memorizadas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 22.º)
Método de formação
É necessário um bom equilíbrio entre formação teórica (sala de aula e demonstrações) e
prática (experiência no trabalho, condução com e sem vigilância em vias encerradas para
efeitos de formação).
A formação assistida por computador é aceite para a aprendizagem individual das regras
operacionais, situações de sinalização, etc.
A utilização de simuladores, embora não seja obrigatória, pode ser útil para uma formação
eficaz dos maquinistas; os simuladores são particularmente úteis para adquirir treino em
condições de trabalho anómalas ou aprender regras geralmente pouco aplicadas. Têm a
particular vantagem de fornecer uma capacidade de aprendizagem de situações que não
podem ser treinadas na vida real. Em princípio, devem ser utilizados simuladores de última
geração.
Quanto à aquisição de conhecimentos sobre os itinerários, há que privilegiar a abordagem
em que o candidato maquinista acompanha outro maquinista durante um número
adequado de trajectos ao longo do itinerário, tanto de dia como de noite.
Como método alternativo de formação, podem utilizar-se, entre outros métodos, registos
em vídeo dos itinerários, tal como são vistos da cabina do maquinista.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 30/09/2010
Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010 I Série — Número 7
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 29 DE SETEMBRO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 08 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 38 e 39/XI (2.ª), da proposta de resolução n.º 27/XI (2.ª) e dos projectos de lei n.os 418 a 424/XI (2.ª).
Em declaração política, o Sr. Deputado Francisco Louçã (BE) deu conta à Câmara das propostas do seu partido para fazerem face à crise orçamental, tendo-se insurgido contra as medidas que o Governo se propõe adoptar nesse sentido. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Sérgio Sousa Pinto (PS) e Bernardino Soares (PCP).
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Assunção Cristas (CDS-PP) alertou para o aumento da despesa e da dívida do sector empresarial do Estado. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Afonso Candal (PS) e Honório Novo (PCP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Adão Silva (PSD) defendeu a acção das instituições civis de intervenção social, nomeadamente quando Portugal atravessa uma crise financeira, tendo anunciado a apresentação, pelo seu partido, de uma lei de bases da economia social e do terceiro sector. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Maria José Gambôa (PS), Pedro Filipe Soares (BE) e Jorge Machado (PCP).
Ainda em declaração política, a Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS) salientou a importância do serviço público de rádio e televisão e assumiu a sua defesa contra a privatização do mesmo. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Carla Rodrigues (PSD), Cecília Meireles (CDS-PP), Rita Rato (PCP) e Catarina Martins (BE).
---
Publicação — DAR II série A — 72-94 — 30/09/2010
72 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010
uma eventual aprovação, promulgação e entrada em vigor de uma norma legal que aparentemente a visa acautelar, dá lugar a situações dúbias, aparentemente sem solução legal.
A cessação da referida comissão de serviço em 15 de Junho, e a consequente vacatura de lugar, é automática face à lei vigente, mostrando-se, assim, irremediavelmente intocável pela eventual alteração legislativa superveniente que, aparentemente, visa(ria) acautelá-la.
Desta situação tem feito eco a comunicação social.
Atentas as funções que, quer no exercício de competências próprias quer de competências delegadas, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República assume na estrutura e funcionamento da Procuradoria-Geral da República, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público manifesta profunda preocupação pelas consequências negativas que a situação, inédita, assim criada poderá provocar na organização e funcionamento do Ministério Público, susceptível ainda de afectar de forma grave situações atinentes a magistrados individualmente considerados.
Tendo, assim, em vista obstar a situações e evitar leituras incompatíveis com o prestígio e estatuto constitucional e legal do Ministério Público, que em primeira linha lhes cabe salvaguardar, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público apela à intervenção urgente do Sr. Procurador-Geral da República e do CSMP no sentido de solucionarem uma situação que o decurso do tempo torna insustentável.
Lisboa, 28 de Junho de 2010
———
PROPOSTA DE LEI N.º 38/XI (2.ª) APROVA O REGIME DE CERTIFICAÇÃO DOS MAQUINISTAS DE LOCOMOTIVAS E COMBOIOS DO SISTEMA FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2007/59/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
Exposição de motivos
A Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade, estabelece um quadro normativo para a certificação de maquinistas de locomotivas e comboios para o transporte de passageiros e de mercadorias.
O modelo único de certificação criado por esta directiva prevê que o exercício das funções de maquinistas de locomotivas e comboios está sujeito ao cumprimento de determinadas condições físicas e psicológicas e qualificações profissionais. A definição deste modelo assenta no conjunto de medidas definidas pela União Europeia para a liberalização da prestação de determinados serviços de transporte ferroviário, que integram o vulgarmente conhecido «Pacote Ferroviário III», e contribui para a harmonização das exigências em matéria de habilitações, até então sujeitas às legislações nacionais com diversos graus de exigência.
A adequação da Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, ao ordenamento jurídico português traz vantagens que afectam os maquinistas, as empresas ferroviárias e os próprios serviços de transporte ferroviário. Assim, ao nível das empresas e serviços de transporte ferroviário, a certificação de maquinistas facilita o reconhecimento das cartas dos maquinistas pelas empresas, contribui para o respeito das exigências de segurança no sector ferroviário e evita eventuais distorções de concorrência.
Ao nível dos maquinistas, facilita e incentiva a mobilidade dos maquinistas entre os países da União Europeia e entre empresas do sector ferroviário, a livre prestação de serviços, contribui para o aumento da procura de maquinistas formados e certificados e facilita o reconhecimento das habilitações pelos diferentes intervenientes do sector ferroviário.
A presente lei visa transpor a directiva referida e, assim, disciplinar os procedimentos para obtenção de documentos habilitantes dos maquinistas — carta de maquinista e certificado — que devem atestar o preenchimento de condições relativas à saúde do maquinista, sua condição física e psicológica, escolaridade obrigatória e competências profissionais gerais, assim como competências técnicas relativas às infraestruturas e o material circulante que o titular é autorizado a conduzir.
Prevê-se ainda no âmbito da presente proposta de lei a articulação com o Sistema Nacional de Qualificações no que concerne especificamente aos requisitos de formação e de certificação profissional para
---
Publicação em Separata — Separata — 19/10/2010
Terça-feira, 19 de Outubro de 2010 Número 28
XI LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 38/XI (2.ª) —Aprova o regime
de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 04/12/2010
41 | I Série - Número: 027 | 4 de Dezembro de 2010
enorme valor para a comunidade, a sociedade, o mundo. Nós temos direitos, necessidades e habilidades como quaisquer outras pessoas».
Oscar Arias, Prémio Nobel da Paz, lembra que «A expressão mais bela e enriquecedora da vida humana é a sua diversidade. Uma diversidade que nunca pode servir para justificar a desigualdade. A repressão da diversidade empobrece a raça humana. É nosso dever facilitar e reforçar a diversidade, a fim de chegar a um mundo mais equitativo para todos. Para que exista a igualdade, devemos evitar as normas que definem o que deve ser uma vida humana normal ou a forma normal de alcançar a felicidade. A única qualidade normal que pode existir entre os seres humanos é a própria vida».
No ano em que comemoramos também os 100 anos da República Portuguesa, lembremos que Portugal foi dos primeiros Países a assinar, em 2007, a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Não obstante, os portugueses com deficiência vivem com dificuldades de várias ordens. Desde logo, maiores gastos com saúde, maior dificuldade na obtenção de emprego, habitação, transportes e dificuldades nas acessibilidades.
Saudemos o dia 3 de Dezembro, Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, um dia em que não esquecemos que as violações contra os direitos humanos das pessoas com deficiência ocorrem diariamente em todos os Países do mundo, não esquecemos as barreiras económicas e sociais que impedem a plena participação das pessoas portadoras de deficiência.
Saudemos os «cidadãos invisíveis», como designados no Fórum Europeu da Deficiência, que nem sempre têm acesso aos direitos civis, políticos e económicos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Saudemos a sua coragem e dignidade.
Saudemos todos os que trabalham em prol da inclusão e da eliminação das barreiras que continuam a discriminar muitos dos nossos cidadãos, em especial as associações que se constituíram com esta mesma finalidade.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, em conjunto, os três requerimentos, apresentados, respectivamente, pelo PSD, pelo PCP e por Os Verdes, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, dos projectos de lei n.os 224/XI (1.ª) — Revisão da Lei de Bases do Ambiente (PSD), 456/XI (2.ª) — Estabelece as bases da política de ambiente (PCP) e 457/XI (2.ª) — Lei de Bases do Ambiente (Os Verdes), por um prazo de 60 dias, para nova apreciação.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Assim sendo, estes três projectos de lei baixarão, por um prazo de 60 dias, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para nova apreciação.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 38/XI (2.ª) — Aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário, transpondo a Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Srs. Deputados, foi pedido o adiamento da votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, relativo ao projecto de lei n.º 175/XI (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS).
---
Votação final global — DAR I série — 12/03/2011
Sábado, 12 de Março de 2011 I Série — Número 63
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE MARÇO DE 2011
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 9 minutos.
Ao abrigo do artigo 225.º do Regimento, procedeu-se a um debate com o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (António Serrano), que respondeu, bem como o Sr. Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural (Rui Barreiro), a questões colocadas pelos Srs. Deputados Pedro Lynce (PSD), Paulo Portas (CDS-PP), Pedro Soares (BE), Agostinho Lopes (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Paulo Barradas (PS), Paulo Batista Santos (PSD), Abel Baptista (CDS-PP), Rita Calvário (BE), João Ramos (PCP), Horácio Antunes (PS), Ulisses Pereira (PSD), Altino Bessa (CDS-PP), Jorge Fão (PS), Fernando Marques (PSD), Jorge Seguro Sanches (PS), Luís Capoulas (PSD), Isabel Coutinho (PS), Carla Barros (PSD) e Lúcio Ferreira (PS).
Foi aprovado o voto n.º 107/XI (2.ª) — De solidariedade para com o povo e as autoridades do Japão pelo sismo ocorrido no dia 11 de Março (PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
Foi aprovado o voto n.º 103/XI (2.ª) — De saudação pelo VII Dia Europeu em Memória das Vítimas do Terrorismo (CDS-PP), tendo-se pronunciado os Srs. Deputados José Ribeiro e Castro (CDS-PP), Cecília Honório (BE), Paula Santos (PCP), José Cesário (PSD) e Paulo Pisco (PS).
Foram aprovados os votos n.os 104/XI (2.ª) — De saudação pelo Dia Internacional da Mulher (PS), 105/XI (2.ª) — De congratulação pelo centenário da comemoração do Dia Internacional da Mulher (PCP) e 106/XI (2.ª) — De saudação pelo dia 8 de Março, Dia Internacional da Mulher (BE), sobre os quais se pronunciaram os Srs. Deputados Maria Manuela Augusto (PS), Rita Rato (PCP), Helena Pinto
Abrir texto oficial