PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 422/XI – 2.ª
Cria o Conselho Nacional para as
Tecnologias da Informação e da Comunicação
Exposição de Motivos
No seu Programa Eleitoral para a presente Legislatura da Assembleia da República, o
PCP assumiu o compromisso de intervir por uma definição qualificada e participada de
linhas estratégicas para o sector e a áreas das Tecnologias da Informação e
Comunicação, passando pela criação de um Conselho Nacional para as TIC, com uma
aposta na educação, na investigação e desenvolvimento, mas também nos sectores
produtivos da economia.
Nesse sentido, uma das medidas que o PCP tem vindo a propor e a defender, e que
agora se reapresenta, corresponde à criação de um Conselho Nacional para as
Tecnologias da Informação e Comunicação, dotado da necessária autoridade
institucional, com funções de orientação estratégica para as áreas da ciência e da
tecnologia, para as estruturas económicas, sociais e culturais, e para os diversos
centros de intervenção política e institucional.
Ao longo dos anos, a actuação do actual Governo – e dos anteriores – nesta matéria
tem sido fundamentalmente a de promover eventos que se destacam mais pelo seu
carácter mediático do que por uma promoção efectiva do envolvimento e participação
da comunidade.
O organismo que foi apresentado pelo Governo como «um órgão de consulta e
concertação para o desenvolvimento das políticas públicas para a sociedade da
informação, reunindo os principais actores sociais, públicos e privados, e aberto, de
forma interactiva, à sociedade em geral» não tem na verdade correspondido a tais
características.
Pela importância estratégica que assumem para o desenvolvimento do nosso país,
nas suas múltiplas vertentes, as Tecnologias da Informação e Comunicação exigem
que as políticas públicas sejam definidas e conduzidas de forma efectivamente
participada, e com o contributo e reflexão das diversas comunidades no plano social,
cultural, científico e económico. Assim, a definição dos principais eixos estratégicos de
acção para esta área não pode deixar de ter em conta o conteúdo de uma discussão
ampla e abrangente, que se desenvolva e actualize de uma forma regular e
estruturada.
Nesse sentido, o PCP propõe a criação do Conselho Nacional para as Tecnologias da
Informação e Comunicação, órgão consultivo junto do membro do Governo
responsável pela área das Tecnologias da Informação, com a participação das
instituições do ensino superior, das estruturas do poder local e regional, das estruturas
representativas das empresas, dos trabalhadores e dos utilizadores das tecnologias,
do movimento associativo.
Trata-se de um organismo composto por 16 representantes, que se propõe funcionar
numa base de regularidade semestral, pronunciando-se sobre as orientações
estratégicas do Governo e a legislação para o sector, propondo novas medidas e
opções, identificando prioridades para a intervenção nesta área.
Nos termos da proposta do PCP, deve ser integrado nesta intervenção mais ampla e
mais participada que se deve desenvolver a realização periódica (e não isolada, como
até agora), de um “Fórum para a Sociedade da Informação” efectivamente merecedor
dessa designação.
Esta proposta do PCP, que aqui se reafirma pela sua validade e actualidade, é um
contributo para uma efectiva promoção da participação, qualificando e enriquecendo
os processos de definição das políticas públicas para este sector, na medida em que
se considera de facto que «o desenvolvimento do País, neste como noutros domínios,
requer plataformas alargadas de participação que promovam o trabalho em rede e a
construção partilhada de objectivos comuns».
Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar
do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da
Comunicação e estabelece o seu regime jurídico.
Artigo 2.º
Conselho Nacional para as
Tecnologias da Informação e da Comunicação
É criado o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação
(CNTIC), adiante denominado por “Conselho Nacional”, órgão consultivo junto do
membro do Governo responsável pela área das Tecnologias da Informação.
Artigo 3.º
Competências
1. O Conselho Nacional tem como missão central o aconselhamento do Governo no
que respeita ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da
comunicação, assumindo como vertentes dos seus estudos e pareceres as
seguintes áreas:
a) Investigação;
b) Desenvolvimento;
c) Inovação;
d) Acessibilidade;
e) Utilização;
f) Cobertura territorial;
g) Impactos e custos da utilização.
2. Compete também ao Conselho Nacional:
a) Pronunciar-se sobre a legislação relativa às tecnologias da informação;
b) Pronunciar-se em cada ano sobre as propostas de Grandes Opções do
Plano e Orçamento do Estado relativas às tecnologias da informação;
c) Elaborar, em cada mandato, um “Relatório sobre o Estado das Tecnologias
da Informação em Portugal”, relativamente às vertentes referidas no
número 1 do presente artigo;
d) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
e) Promover e supervisionar a realização de um encontro anual, designado
por “Fórum para a Sociedade da Informação” e de outras iniciativas de
reflexão e debate, de âmbito nacional, para as tecnologias da informação.
3. O Conselho Nacional emite, obrigatoriamente, parecer não-vinculativo sobre
programas, medidas e legislação, de âmbito nacional, a aprovar e a implementar
na área da sua competência.
Artigo 4.º
Composição
1. O Conselho Nacional é composto por:
a) dois elementos designados pelos membros do Governo responsáveis
respectivamente pelas áreas das Tecnologias da Informação e da
Comunicação Social;
b) um elemento designado pelo Conselho Nacional de Educação;
c) um elemento designado pelo Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas;
d) um elemento designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos
Superiores Politécnicos;
e) um elemento designado pelas associações com intervenção na promoção
das tecnologias de informação e da comunicação;
f) um elemento designado pelas associações de defesa do consumidor;
g) um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios
Portugueses;
h) um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias;
i) um elemento designado pela Confederação Portuguesa das Colectividades
de Cultura Recreio e Desporto;
j) dois elementos designados pelas Centrais Sindicais;
k) dois elementos designados pelas associações empresariais;
l) dois elementos designados pelos Governos Regionais das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
2. O Conselho Nacional pode proceder ao convite de entidades e personalidades,
pelo seu contributo e experiência no domínio das TIC, para participar nos seus
trabalhos, sem direito a voto.
Artigo 5.º
Mandato
1. Os membros do Conselho são designados por dois anos.
2. Os membros do Conselho mantêm-se em funções até ao acto de posse de quem
os substitua.
Artigo 6.º
Estatuto dos membros do Conselho
1. Os membros do Conselho são representantes das entidades que os designaram e
podem ser substituídos por estas.
2. Os membros do Conselho perdem o seu mandato caso percam a qualidade pela
qual foram designados.
3. Os membros do Conselho exercem as suas funções em regime não remunerado.
Artigo 7.º
Funcionamento
1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez em cada semestre, e
extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou sempre
que se verifiquem os requisitos estipulados no seu regimento.
2. O Conselho elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-
presidentes, por maioria qualificada de dois terços.
3. O Conselho funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.
4. O Conselho delibera por maioria e o presidente tem voto de qualidade.
5. O Conselho elabora e aprova o seu regimento, que é publicado na II Série do
Diário da República.
Artigo 8.º
Comissões especializadas
O Conselho pode criar comissões especializadas, com a missão de apreciar e
apresentar iniciativas nas áreas específicas previstas no Artigo 3.º.
Artigo 9.º
Dever de cooperação
O Governo e a Administração Pública cooperam com o Conselho, prestando a
colaboração que este solicite para o cumprimento das suas atribuições e garantindo os
meios logísticos e financeiros necessários para o seu funcionamento.
Artigo 10.º
Orçamento e instalações
Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental
atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete assegurar as
instalações e o apoio técnico e administrativo de que aquele necessite para o seu
funcionamento.
Assembleia da República, 23 de Setembro de 2010
Os Deputados,
BRUNO DIAS; MIGUEL TIAGO; BERNARDINO SOARES; RITA RATO; JOÃO RAMOS; JORGE
MACHADO; PAULA SANTOS; ANTÓNIO FILIPE; HONÓRIO NOVO; JOÃO OLIVEIRA
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Publicação — DAR II série A — 42-45 — 30/09/2010
42 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010
3 — O Relatório Anual da Interoperabilidade é apresentado para apreciação da Assembleia da República e sujeito a parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 7.º Contratação pública
É nulo e de nenhum efeito todo e qualquer acto de contratação promovido pela Administração Pública que preveja a exclusão de normas abertas no recurso a documentos em suporte digital.
Artigo 8.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 23 de Setembro de 2010 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Rita Rato — João Ramos — Jorge Machado — Paula Santos — António Filipe — Honório Novo — João Oliveira.
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PROJECTO DE LEI N.º 422/XI (2.ª) CRIA O CONSELHO NACIONAL PARA AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
Exposição de motivos
No seu programa eleitoral para a presente Legislatura da Assembleia da República o PCP assumiu o compromisso de intervir por uma definição qualificada e participada de linhas estratégicas para o sector e a áreas das Tecnologias da Informação e Comunicação, passando pela criação de um conselho nacional para as TIC, com uma aposta na educação, na investigação e desenvolvimento, mas também nos sectores produtivos da economia.
Nesse sentido, uma das medidas que o PCP tem vindo a propor e a defender, e que agora se reapresenta, corresponde à criação de um Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e Comunicação, dotado da necessária autoridade institucional, com funções de orientação estratégica para as áreas da ciência e da tecnologia, para as estruturas económicas, sociais e culturais e para os diversos centros de intervenção política e institucional.
Ao longo dos anos a actuação do actual Governo — e dos anteriores — nesta matéria tem sido fundamentalmente a de promover eventos que se destacam mais pelo seu carácter mediático do que por uma promoção efectiva do envolvimento e participação da comunidade.
O organismo que foi apresentado pelo Governo como «um órgão de consulta e concertação para o desenvolvimento das políticas públicas para a sociedade da informação, reunindo os principais actores sociais, públicos e privados, e aberto, de forma interactiva, à sociedade em geral» não tem na verdade correspondido a tais características.
Pela importância estratégica que assumem para o desenvolvimento do nosso país, nas suas múltiplas vertentes, as tecnologias da informação e comunicação exigem que as políticas públicas sejam definidas e conduzidas de forma efectivamente participada e com o contributo e reflexão das diversas comunidades no plano social, cultural, científico e económico. Assim, a definição dos principais eixos estratégicos de acção para esta área não pode deixar de ter em conta o conteúdo de uma discussão ampla e abrangente, que se desenvolva e actualize de uma forma regular e estruturada.
Nesse sentido, o PCP propõe a criação do Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e Comunicação, órgão consultivo junto do membro do Governo responsável pela área das tecnologias da
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 13-14 — 30/10/2010
13 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010
abertas nos Sistemas Informático do Estado (PCP) —, na sequência da Resolução n.º 11/2010/A, de conteúdo similar, aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sob proposta da Representação Parlamentar do PCP.
Ponta Delgada, 12 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 422/XI (1.ª) (CRIA O CONSELHO NACIONAL PARA AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 10 de Outubro de 2010, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 422/XI (2.ª) — Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação.
O projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 30 de Setembro e foi enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5, do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação da iniciativa
a) Na generalidade: A iniciativa pretende criar o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação, com a natureza de órgão consultivo junto do membro do Governo responsável pela área das tecnologias de
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