Projecto de Lei nº 413/XI/2.ª
Direito dos doentes à informação e ao consentimento informado
Preâmbulo
O direito dos doentes relativos à sua autonomia nos cuidados de saúde é o objecto desta
iniciativa legislativa.
Regulam-se, no âmbito das relações jurídicas de direito privado e de direito público, de
forma coerente e articulada, os direitos dos doentes ao consentimento informado, a emitir
declarações antecipadas de vontade e a nomear procuradores de cuidados de saúde, bem
como a aceder às suas informações pessoais de saúde.
As soluções normativas que agora propomos baseiam-se na dignidade do doente,
especialmente vulnerável no domínio dos cuidados de saúde, e têm como objectivo
fortalecer, em simultâneo, o exercício da liberdade responsável dos cidadãos doentes, bem
como o reforço do papel humanizante e solidário dos prestadores de cuidados de saúde,
robustecendo o carácter personalizado da relação clínica e promovendo a confiança na
relação entre o profissional de saúde e o doente.
Neste sentido, no projecto prevê-se que a informação prestada pelo profissional de saúde
tenha em conta as necessidades e especificidades de cada doente, individualmente
considerado.
Clarifica-se, ainda, que a transmissão da informação ao doente é, em regra, livre de
formalismos e estabiliza-se, seguindo a orientação da doutrina e da jurisprudência, o regime
de prova que fundamenta o consentimento livre e informado do doente.
Prevê-se um regime de representação dos adultos com capacidade diminuída que,
respeitando as exigências do direito europeu dos direitos humanos, estabelece uma forma
mais pragmática e valorizadora da inserção familiar e afectiva do cidadão doente.
Relativamente aos jovens com mais de dezasseis anos e amadurecimento psicológico, prevê-
se, na esteira do Código Penal, a possibilidade de estes prestarem o consentimento
informado para a prática de actos médicos, embora nos casos mais graves se adopte um
regime em que a decisão seja acompanhada pelos titulares das responsabilidades parentais.
Reconhece-se, na sequência do disposto no artigo 9.º da Convenção para a Protecção dos
Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da
Medicina, bem como da recente Recomendação do Comité de Ministros (2009) 11 do
Conselho da Europa, a necessidade de criar as bases de uma regulamentação sobre as
declarações antecipadas de vontade.
Assim, permite-se que a vontade anteriormente manifestada por um paciente seja tomada
em consideração como elemento de apuramento da vontade do doente quando este não se
encontre em condições de a expressar. Em alternativa ou cumulativamente, pode o paciente
designar um procurador de cuidados de saúde, o qual tomará as decisões por ele. O interesse
prático deste instituto pressupõe que o paciente e o procurador mantiveram previamente
uma relação de proximidade existencial, que permita ao procurador explicitar os valores e as
opções que o primeiro tomaria numa determinada situação, se estivesse capaz de consentir
ou recusar uma intervenção de saúde.
Por fim, clarifica-se, valendo uniformemente nas relações de direito privado e de direito
público, o direito de acesso à informação pessoal de saúde existente no processo clínico,
salvaguardando, porém, em termos adequados, a posição dos médicos e de terceiros.
As soluções legislativas propostas identificam-se com as regras da Convenção para a
Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da
Biologia e da Medicina, aprovada por Resolução da Assembleia da República nº 1/2001, e
publicada no Diário da República de 3 de Janeiro de 2001.
O projecto densifica, desenvolve e concretiza alguns dos direitos do doente previstos na
Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), designadamente em
matéria de informação, consentimento e de representação dos doentes com capacidade
diminuída, regulando, de modo uniforme para o direito privado e para o direito público, o
direito de acesso à informação de saúde dos doentes.
A presente iniciativa legislativa contribui, assim, decisivamente para o reforço da tutela do
direito à autodeterminação do doente no âmbito dos cuidados de saúde, no respeito pelo
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados,
abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Capítulo I – Generalidades
Artigo 1.º
(Âmbito)
A presente lei regula os direitos dos doentes, no exercício da sua autonomia, em relação ao
seu processo clínico e na prestação de cuidados de saúde através do consentimento
informado, aplicando-se nas relações jurídicas de direito privado ou de direito público.
Capítulo II – Autonomia e Consentimento Informado
Secção I – Informação
Artigo 2.º
(Conteúdo da informação)
1. O profissional de saúde presta a informação segundo as capacidades de entendimento e
as necessidades do doente concreto, na medida adequada para que este possa vir a formular
uma decisão fundamentada e autónoma.
2. A informação versa sobre o diagnóstico, o prognóstico, os meios e os objectivos do
tratamento, os efeitos secundários, os riscos frequentes e os riscos graves inerentes à
intervenção e pertinentes para o doente, os benefícios previstos, as alternativas de
tratamento, incluindo os seus riscos frequentes ou graves, benefícios e efeitos secundários,
as consequências da recusa do tratamento, bem como, quando aplicável, as repercussões
financeiras dos tratamentos propostos, a participação de estudantes ou de profissionais em
formação e a gravação de imagens.
3. Sem prejuízo da necessidade de consentimento informado, a participação de estudantes
ou de profissionais em formação, e a gravação de imagens, só são lícitas quando não
acrescentarem os riscos da intervenção.
4. A informação não abrange os riscos muito graves cuja concretização seja
manifestamente improvável, salvo se o doente a solicitar.
5. A informação é tanto mais pormenorizada e extensa quanto menor for o intuito
terapêutico da intervenção ou quanto mais graves forem os seus riscos.
6. O médico assistente é o responsável pela prestação da informação ao doente, sem
prejuízo da colaboração de outros profissionais que realizem procedimentos concretos e
prestem informações no âmbito das suas competências específicas.
7. O médico assistente é o responsável pela coordenação dos vários profissionais de saúde
que tiverem o dever de intervir no processo de prestação de informações.
8. O doente tem o direito de saber qual o médico, ou outros profissionais de saúde, que
realizam as intervenções ou tratamentos, incluindo os meios complementares de
diagnóstico.
Artigo 3.º
(Forma e prova da informação)
1. A informação é prestada numa entrevista, em linguagem acessível e adequada, ou por
qualquer outro meio idóneo.
2. Para além dos casos especialmente previstos na lei, a informação é escrita no caso de
intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente.
3. Em qualquer caso, a informação prestada fica registada no processo clínico.
4. Compete ao profissional ou ao estabelecimento de saúde fazer prova, por qualquer modo,
de que prestou a informação nos termos exigidos pela lei.
Artigo 4.º
(Direito a não saber)
1. O doente tem o direito a não ser informado.
2. Se, porém, se verificar um perigo para a saúde de terceiros ou para a saúde pública, o
profissional de saúde informa o doente.
3. Em qualquer caso, o profissional de saúde regista esses factos no processo clínico.
Artigo 5.º
(Privilégio terapêutico)
1. O doente não deve ser informado nos casos excepcionais em que a informação implicar a
comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo doente, poriam em perigo a
sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.
2. O profissional de saúde regista no processo clínico as circunstâncias e os fundamentos da
sua decisão de não informar o doente.
Artigo 6.º
(Titular do direito à informação)
1. O doente é o único titular do direito à informação adequada para a prestação do seu
consentimento.
2. Os familiares ou outras pessoas só têm acesso à informação no caso de o doente o
consentir, expressa ou tacitamente.
Secção II – Consentimento
Artigo 7.º
(Consentimento)
1. Qualquer intervenção, no âmbito da saúde, carece de um prévio consentimento
informado e livre do doente.
2. O consentimento deve ser prestado após uma reflexão ponderada com base nas
informações dadas pelo profissional de saúde, nos termos da secção precedente.
3. No caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do
doente, o tempo de reflexão não deve ser inferior a 48 horas, salvo em casos de urgência.
Artigo 8.º
(Forma e prova do consentimento)
1. O consentimento é prestado por qualquer meio, salvo nos casos especialmente previstos
na lei.
2. O consentimento é escrito no caso de intervenções com risco elevado de incapacidade
grave ou de morte do doente.
3. Compete ao profissional ou ao estabelecimento de saúde fazer prova, por qualquer modo,
de que obteve o consentimento informado do doente nos termos exigidos pela lei.
Artigo 9.º
(Recusa e Revogação do consentimento)
1. O doente tem o direito de recusar qualquer intervenção, ou de revogar o consentimento
que tenha dado para ela, a qualquer momento.
2. Em qualquer destes casos, o profissional de saúde informa-o dos riscos e das
consequências da decisão, e regista os factos no processo clínico.
3. Se a recusa de tratamento implicar um risco elevado de incapacidade grave ou de morte
está sujeita à forma escrita.
4. Em caso algum pode o doente ser discriminado no acesso aos cuidados de saúde pelo
facto de ter recusado um tratamento, ou de ter revogado um consentimento prévio.
Artigo 10.º
(Urgência e alteração do âmbito da intervenção)
1. O consentimento é dispensado quando só puder ser obtido com adiamento que implique
perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde.
2. Não é ilícita a intervenção cujo consentimento tiver sido dado para certa intervenção ou
tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado
dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a
vida, o corpo ou a saúde.
3. Nos casos previstos nos números anteriores, a intervenção sem o consentimento só é
lícita se não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o
consentimento seria recusado.
4. Em qualquer caso, o profissional de saúde regista estes factos no processo clínico e dá
conhecimento deles ao doente, logo que este esteja em condições de perceber o sentido e
alcance das informações.
Secção III – Representação de Pacientes com capacidade diminuída
Artigo 11.º
(Representação de adultos com capacidade diminuída)
1. Considera-se adulto com capacidade diminuída a pessoa que, no momento da decisão,
devido a qualquer causa, não tem o discernimento suficiente para entender o sentido do seu
consentimento, ou não tem o livre exercício da sua vontade.
2. Para efeitos da presente lei, o poder de representação será exercido pelo procurador de
cuidados de saúde, previamente designado pelo doente nos termos previstos na secção
seguinte.
3. Na falta de procurador de cuidados de saúde, os adultos com capacidade diminuída são
representados pelo seu tutor.
4. Na ausência de qualquer dos representantes mencionados nos números anteriores, o
profissional de saúde actua segundo o consentimento presumido do doente, ouvidos,
sempre que possível, o médico de família do doente, e outras pessoas que tenham mantido
com o doente relações de grande proximidade, designadamente os familiares.
5. Nos casos previstos no número anterior, se a intervenção tiver risco elevado de
incapacidade grave ou de morte do doente, a decisão clínica deve ser comunicada ao
Ministério Público, no prazo de 10 dias, mesmo que a intervenção já tenha sido realizada.
Artigo 12.º
(Representação de crianças e jovens)
1. As crianças e jovens são representadas pelos seus representantes legais, salvas as
excepções previstas na lei.
2. No âmbito da presente lei, a partir dos doze anos, o jovem deve ser informado, na
medida das suas capacidades de entendimento, e a sua opinião deve ser tomada em
consideração como um factor cada vez mais determinante, em função da sua idade e do seu
grau de maturidade.
3. Sem embargo do que está previsto em legislação especial, o jovem com idade igual ou
superior a dezasseis anos, que possua capacidade de entendimento do sentido e alcance da
sua decisão, tem o direito de consentir ou de recusar a intervenção clínica, desde que esta
não implique risco elevado de incapacidade grave ou de morte.
4. Quando a intervenção implicar risco elevado de incapacidade grave ou de morte, os
representantes legais do menor participam no processo de decisão, que será tomada por
acordo entre eles e o menor.
Secção IV – Declaração antecipada de vontade e nomeação de Procurador de
cuidados de saúde
Artigo 13.º
(Consentimento informado antecipado)
1. Através de uma declaração antecipada de vontade, o declarante adulto e capaz, que se
encontre em condições de plena informação e liberdade, pode determinar quais os cuidados
de saúde que deseja ou não receber no futuro, incluindo os cuidados de alimentação e de
hidratação, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de prestar o consentimento
informado de forma autónoma.
2. A declaração antecipada de vontade é reduzida a escrito.
3. O declarante pode revogar, a qualquer momento e por qualquer meio, a declaração
antecipada de vontade.
4. A declaração antecipada de vontade é tida em consideração como elemento fundamental
para apurar a vontade do doente, salvo o disposto no artigo 14.º.
5. A eficácia vinculativa da declaração antecipada de vontade depende, designadamente, do
grau de conhecimento que o outorgante tinha da natureza da doença e da sua evolução; do
grau de participação de um médico na aquisição desta informação; do rigor com que são
descritos os métodos terapêuticos que se pretendem recusar ou aceitar; da data da sua
redacção; e das demais circunstâncias que permitam avaliar o grau de convicção com que o
declarante manifestou a sua vontade.
6. A decisão do médico, em conformidade ou em divergência com a declaração, deve ser
fundamentada e registada no processo clínico.
7. No instrumento de declaração antecipada de vontade pode ser designado um procurador
de cuidados de saúde, segundo o regime previsto na presente secção.
Artigo 14.º
(Limites da eficácia das declarações antecipadas)
1. O médico nunca respeita a declaração antecipada quando esta seja contrária à lei ou à
ordem pública, quando determine uma intervenção contrária às normas técnicas da
profissão, ou quando, devido à sua evidente desactualização em face do progresso dos meios
terapêuticos, seja manifestamente presumível que o doente não desejaria manter a
declaração.
2. O médico regista no processo clínico qualquer dos factos previstos nos números
anteriores.
Artigo 15.º
(Procurador de cuidados de saúde)
1. Pode ser designado um procurador de cuidados de saúde a quem se atribui poderes
representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a realizar, no futuro, no caso de o
interessado não ter discernimento suficiente para compreender as informações prestadas,
entender o sentido e alcance da sua decisão, ou não ter o livre exercício da sua vontade.
2. O procurador tem de ter plena capacidade de exercício de direitos, e aceita a designação
no acto constitutivo.
3. No instrumento de designação do procurador de cuidados de saúde, o outorgante pode
fazer declarações antecipadas de vontade, segundo o regime previsto na presente secção.
Artigo 16.º
(Forma e Acesso)
1. O Governo determinará a forma que deve revestir a declaração antecipada de vontade e a
designação do procurador de cuidados de saúde.
2. O Governo fica autorizado a criar um registo nacional que permita o acesso eficaz, pelos
serviços de saúde de urgência, à existência e ao conteúdo das declarações antecipadas de
vontade e à identidade dos procuradores de cuidados de saúde.
Artigo 17.º
(Direito à objecção de consciência)
1. O disposto na presente secção não prejudica o direito à objecção de consciência dos
profissionais de saúde.
2. Os estabelecimentos em que a existência de objectores de consciência impossibilite o
respeito das declarações de vontade antecipadas, ou as decisões legítimas dos procuradores
de cuidados de saúde, devem adoptar formas adequadas de cooperação com outros
estabelecimentos de saúde no sentido de garantirem o respeito pela vontade manifestada,
assumindo os encargos daí resultantes.
Artigo 18.º
(Não discriminação)
Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou no âmbito de um
contrato de seguro em virtude da autoria ou do conteúdo de uma declaração antecipada de
vontade.
Capítulo III – Autonomia e Processo Clínico
Artigo 19.º
(Processo clínico)
1. O processo clínico contém todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à
saúde, presente ou futura, de uma pessoa viva ou falecida, e à sua história clínica ou familiar.
2. O profissional de saúde deve registar todos os resultados que considere relevantes das
observações clínicas dos doentes a seu cargo, de uma forma clara e pormenorizada.
3. O doente é o titular da informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, os
resultados de análises e de outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos.
4. Não se consideram informação de saúde as anotações subjectivas feitas pelo profissional
para sua orientação particular.
Artigo 20.º
(Responsável pelo acesso ao processo clínico)
1. A unidade prestadora de cuidados de saúde nomeia um responsável pelo acesso à
informação constante do processo clínico, que deve ser um profissional de saúde.
2. Cabe a este responsável dar parecer sobre os requerimentos formulados, de acordo com as
normas constantes deste diploma, e assegurar o seu seguimento dentro dos serviços de cada
unidade prestadora de cuidados de saúde.
3. O responsável pelo acesso ao processo clínico garante o cumprimento das exigências de
segurança estabelecidas pela legislação que regula a protecção de dados pessoais e o
armazenamento da informação em território sob a jurisdição portuguesa.
Artigo 21.º
(Acesso ao processo clínico)
1. Os titulares da informação de saúde têm direito de acesso à informação constante do
processo clínico que lhes diga respeito, sem intermediação de um médico.
2. Em casos excepcionais, o acesso pelo doente à informação sobre a sua saúde pode ser
limitado quando a ser conhecida pelo doente, poria em perigo a sua vida ou seria susceptível
de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica, ficando a limitação, e o seu motivo,
registados no processo clínico.
3. A comunicação da informação de saúde é feita por intermédio de um médico, se o
requerente o solicitar.
4. O titular da informação de saúde pode requerer, por escrito, a consulta do processo
clínico ou a reprodução, por fotocópia ou qualquer outro meio técnico, designadamente,
visual, sonoro ou electrónico, da informação de saúde constante daquele, bem como dos
exames complementares de diagnóstico e terapêutica.
5. O doente não tem o direito de aceder às anotações subjectivas feitas pelo profissional para
sua orientação particular, salvo consentimento expresso do profissional.
6. A resposta ao pedido de acesso deve ser dada no prazo de 10 dias.
Artigo 22.º
(Acesso à informação de saúde por terceiros)
1. Salvo os casos previstos na lei, o acesso à informação constante do processo clínico sem
consentimento do seu titular constitui violação de segredo.
2. O Tribunal pode autorizar o acesso à informação constante do processo clínico, nos
termos da lei processual.
Artigo 23.º
(Acesso ao processo clínico para investigação)
1. O acesso ao processo clínico para finalidades de investigação está sujeita a prévio
consentimento do titular da informação de saúde.
2. O acesso ao processo clínico para finalidades de investigação não carece do
consentimento previsto no número anterior após anonimização irreversível da informação
de saúde.
Assembleia da República, 20 de Setembro de 2010
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 26-33 — 23/09/2010
26 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010
2 — As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números seguintes.
3 — Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela susceptibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
4 — O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
5 — Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.
Artigo 4.º Informação pública
O Governo regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto por despacho do Ministro da Administração Interna, do qual deve constar, nomeadamente, a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.
Palácio de São Bento, 17 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro.
——— PROJECTO DE LEI N.º 413/XI (2.ª) DIREITO DOS DOENTES À INFORMAÇÃO E AO CONSENTIMENTO INFORMADO
Preâmbulo
O direito dos doentes relativos à sua autonomia nos cuidados de saúde é o objecto desta iniciativa legislativa.
Regulam-se, no âmbito das relações jurídicas de direito privado e de direito público, de forma coerente e articulada, os direitos dos doentes ao consentimento informado, a emitir declarações antecipadas de vontade e a nomear procuradores de cuidados de saúde, bem como a aceder às suas informações pessoais de saúde.
As soluções normativas que agora propomos baseiam-se na dignidade do doente, especialmente vulnerável no domínio dos cuidados de saúde, e têm como objectivo fortalecer, em simultâneo, o exercício da liberdade responsável dos cidadãos doentes, bem como o reforço do papel humanizante e solidário dos prestadores de cuidados de saúde, robustecendo o carácter personalizado da relação clínica e promovendo a confiança na relação entre o profissional de saúde e o doente.
Neste sentido, no projecto de lei prevê-se que a informação prestada pelo profissional de saúde tenha em conta as necessidades e especificidades de cada doente, individualmente considerado.
Clarifica-se, ainda, que a transmissão da informação ao doente é, em regra, livre de formalismos e estabiliza-se, seguindo a orientação da doutrina e da jurisprudência, o regime de prova que fundamenta o consentimento livre e informado do doente.
Prevê-se um regime de representação dos adultos com capacidade diminuída que, respeitando as exigências do direito europeu dos direitos humanos, estabelece uma forma mais pragmática e valorizadora da inserção familiar e afectiva do cidadão doente.
Relativamente aos jovens com mais de 16 anos e amadurecimento psicológico, prevê-se, na esteira do Código Penal, a possibilidade de estes prestarem o consentimento informado para a prática de actos médicos,
---
Discussão generalidade — DAR I série — 7-17 — 09/10/2010
7 | I Série - Número: 012 | 9 de Outubro de 2010
Partido Comunista Português (PCP)
Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes
António Filipe Gaião Rodrigues
Artur Jorge da Silva Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Honório Faria Gonçalves Novo
João Augusto Espadeiro Ramos
João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira
Miguel Tiago Crispim Rosado
Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa
Rita Rato Araújo Fonseca
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV)
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Luís Teixeira Ferreira
O Sr. Presidente: — Peço aos serviços o favor de procederem à abertura das urnas para que se proceda à eleição de um membro suplente da delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da NATO. A eleição terá lugar na Sala D. Maria e decorrerá até ao final desta reunião plenária.
Peço, agora, à Sr.ª Secretária que proceda à leitura do expediente.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os seguintes diplomas: proposta de lei n.º 40/XI (2.ª) — Procede à revogação de 433 actos legislativos no âmbito do programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-leis publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 350/99, de 23 de Outubro, que baixa à 1.ª Comissão; projectos de lei n.os 430/XI (2.ª) — Fixa os procedimentos de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transferência de postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização de farmácias (PS), que baixa à 10.ª Comissão, 431/XI (2.ª) — Revoga o DecretoLei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho (BE), que baixa a 9.ª Comissão, e 432/XI (2.ª) — Altera o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de generalizar a prescrição por denominação comum internacional (DCI), nos termos do artigo 21.º do Compromisso com a Saúde (CDS-PP), que baixa à 10.ª Comissão; e projectos de resolução n.os 280/XI (2.ª) — É uma exigência o aumento do salário mínimo nacional (BE), que baixa à 11.ª Comissão, e 281/XI (2.ª) — Estabelece mecanismos de redução do desperdício em medicamentos, através da dispensa, no ambulatório, de medicamentos em dose unitária (CDS-PP), que baixa a10.ª Comissão.
Em termos de expediente, é tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Muito obrigada, Sr.ª Deputada Celeste Correia, a quem, em nome da Mesa, cumprimento e felicito no dia do seu aniversário.
Aplausos gerais.
Srs. Deputados, começamos a nossa ordem do dia de hoje com a discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 414/XI (2.ª) — Regula o direito dos cidadãos a decidirem sobre a prestação futura de cuidados de saúde, em caso de incapacidade de exprimirem a sua vontade, e cria o Regime Nacional de Testamento Vital (RENTEV) (BE), 413/XI (2.ª) — Direito dos doentes à informação e ao consentimento informado (PS), 428/XI (2.ª) — Declarações antecipadas de vontade (PSD) e 429/XI (2.ª) — Regula as
---
Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 34-35 — 09/10/2010
34 | I Série - Número: 012 | 9 de Outubro de 2010
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, queria anunciar que o PSD votou favoravelmente na votação anterior.
O Sr. Presidente: — Votou favoravelmente, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, aliás, houve aqui uma pequena confusão. É que a votação que o Sr. Presidente anunciou é que está correcta, ou seja, o PSD abstém-se.
O Sr. Presidente: — Assim sendo, vou anunciar, de novo, o resultado da votação do projecto de resolução n.º 271/XI (2.ª).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Dá-me licença, Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: — Faça favor.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, queria apenas confirmar a votação do projecto de resolução n.º 270/XI (2.ª), do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o projecto de resolução n.º 270/XI (2.ª) já foi votado e aprovado por unanimidade.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — O que é uma boa notícia, Sr. Presidente.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, dá-me licença, de novo?
O Sr. Presidente: — Faça favor.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, julgo que as votações não seguiram a ordem que está no guião de votações»
O Sr. Presidente: — Efectivamente, houve uma alteração.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, foi esse o motivo da confusão que aqui se criou.
Para que não restem dúvidas, queria dizer que o PSD se absteve na votação do projecto de resolução n.º 271/XI (2.ª), do BE,»
O Sr. Presidente: — Isso está claríssimo!
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — » e votará favoravelmente o projecto de resolução do BE sobre as Sete Fontes.
O Sr. Presidente: — Mas isso é o que votaremos em seguida.
Portanto, vamos votar o projecto de resolução n.º 276/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a publicação do despacho de classificação do Complexo das Sete Fontes e a adopção de medidas para a sua protecção (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar agora à votação dos requerimentos, apresentados pelo PS, PSD, CDS-PP e BE, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e à Comissão de Saúde,
Abrir texto oficial