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PROJECTO DE LEI Nº 412/XI/2.ª
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE
FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS
ARMAS E SUAS MUNIÇÕES
Exposição de motivos
A Lei das Armas é um hino à burocracia: complica, atrasa e desespera
quem precisa de requerer uma licença, comprar ou manifestar uma arma,
ou mesmo para quem pretende investir na indústria e nos sectores de
actividade ligados à caça. É necessário, portanto, sem diminuição das
garantias de segurança que sempre devem rodear a comercialização e o uso
de armas, aligeirar a burocracia e agilizar procedimentos: é este o objectivo
essencial que o CDS-PP pretende atingir com a presente iniciativa
legislativa.
Acresce o facto de aquele excesso de burocracia e rigidez estarem a influir
decisivamente na delapidação do potencial económico do sector da caça.
A caça é um fenómeno que tem repercussões económicas a vários níveis,
com potencial de crescimento económico inquestionável, especialmente no
actual contexto de enormes dificuldades económicas. Todos temos
consciência do que se passa no “vizinho do lado”, mas poucos terão ideia
do que se passa no outro extremo da Europa. Aqui em poucos anos foram
rapidamente reconvertidos antigos sistemas e a caça (particularmente a
caça maior) ganhou dimensão internacional. No nosso país ouvimos falar
de turismo da natureza, turismo de verão, turismo da 3ª idade, turismo
associado a praticas desportivas (i.e. golfe), mas pouca importância se tem
dado ao turismo cinegético. Temos para nós que a caça, numa perspectiva
unicamente lúdica, dificilmente sobreviverá aos tempos modernos. A
vertente económica da caça é um pilar fundamental na manutenção da
mesma e como tal não pode ser desprezada e ignorada.
Por outro lado, o presente projecto de lei visa corrigir um erro de origem
na actual lei das armas: em vez de se atirar aos delinquentes nas leis
penais, atirou-se aos caçadores na lei das armas. Em vez de se concentrar a
PSP na caça aos delinquentes, concentrou-se a PSP na caça à licença e na
caça à coima.
Neste sentido, o CDS-PP ouviu mais de 20 entidades, entre associações de
caçadores, associações de armeiros, associações de coleccionadores,
federações desportivas, polícia de segurança pública, guarda nacional
repúblicana e diferentes personalidades associadas aos diferentes sectores
de actividade.
Na sequência do conjunto alargado de audições e reuniões, o CDS-PP
pretende agora introduzir medidas de desburocratização e agilização dos
procedimentos de licenciamento previstos em sede de Lei das Armas, com
especial destaque para as seguintes:
- Cria-se um procedimento único de obtenção de carta de caçador e de
licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória,
que passam a decorrer em simultaneo e permitirão, em nosso entender,
uma melhor preparação dos candidatos a caçador, procedimento esse que
decorrerá sob égide das organizações do sector da caça credenciadas pelo
ministério competente;
- No que concerne aos cursos de actualização dos utilizadores de armas de
fogo, entende o CDS-PP que não devem ser apenas os titulares de licença
federativa e de licença de tiro desportivo que façam prova da prática de tiro
com armas de fogo que devem estar isentos dos mesmos. Com efeito, todos
os titulares das licenças C e D que façam prova da prática de tiro com
regularidade, no acto venatório e noutras actividades permitidas por lei,
deverão igualmente ser isentos dessa reciclagem forçada;
- No que concerne à exportação de armas, também se entendeu ser
excessivo que cada operação de venda de armas para fora da UE tenha de
ser objecto de pedido de parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros,
por parte da PSP, no sentido de se pronunciar sobre o cumprimento pelo
país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União
Europeia sobre exportação de armas: é uma exigência desnecessária que
deverá ser reservada apenas para os casos em que a PSP tenha dúvidas
sobre essa matéria.
Não quis o CDS-PP passar ao lado de duas questões que têm mobilizado os
caçadores e os atiradores desportivos, embora por razões distintas.
A primeira diz respeito à homologação prévia dos cofres e armários de
segurança e à verificação das condições de segurança da casa-forte ou
fortificada para a guarda das armas, que passarão a competir, não só à PSP
mas também a entidades, reconhecidas para o efeito por portaria do
Ministério da Administração Interna. A PSP não é, na verdade, a entidade
a quem compete executar estas tarefas, pelo que deve ser deixada uma
porta aberta para a agilização deste processo. Recorde-se que é através da
adopção destes mecanismos de segurança que os proprietários de armas
das categorias ali referidas poderão estar isentos da observância dos limites
previstos no artigo 32º da Lei das Armas.
A segunda respeita à degradação em contra-ordenação dos actos de
violação da obrigação de renovação da licença de uso e porte de arma, com
as coimas mais graves a serem reservadas para os casos em que a não
renovação persiste no período adicional de 180 dias previsto no nº 1 do
artigo 29º. Esta descriminalização é complementada com a criação da
obrigação de notificação dos titulares das licenças, por parte da PSP, nos
60 dias anteriores ao termo do prazo de validade das licenças, alertando-os
para a necessidade de renovarem e das consequências que a não renovação
poderá assumir, bem como com a advertência de que a titularidade de
licença caducada constituirá crime, decorridos que forem todos os prazos
possíveis para se proceder à regularização do uso e porte de arma.
Por último, é de referir a criação de um período extraordinário durante o
qual os proprietários de armas não manifestadas ou registadas poderão
pedir a respectiva legalização – ou entregá-las, pura e simplesmente, se o
não pretenderem fazer – sem consequências penais, com a obrigação de o
Governo informar os cidadãos desta possibilidade.
Estas são algumas das mais importantes inovações que o CDS-PP pretende
introduzir com a presente iniciativa, que também contempla alguns acertos
de pormenor na enumeração e designação das armas que se incluem em
cada uma das classes, fruto da experiência de quatro anos de aplicação da
Lei das Armas, e, com a devida vénia o assinalamos, do empenhado
contributo das associações que representam os diversos interesses em
presença neste sector.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
[Alteração à Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro]
Os artigos 1º a 3º, 5º, 10º, 11º, 14º, 15º, 17º, 21º, 22º, 28º, 29º, 32º, 35º,
41º, 43º, 47º, 48º, 50º-A, 53º, 60º, 62º, 74º e 99º-A da Lei n.º 5/2006, de 23
de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas
munições, na redacção que lhe foi dada pelas Leis nºs 59/2007, de 4 de
Setembro, 17/2009, de 6 de Maio e 26/2010, de 30 de Agosto, passam a ter
a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
[…]
1 – …..
2 – …..
3 – …..
4 – Fica também excluídos do âmbito da aplicação da presente lei:
a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas
tradicionalmente destinados a honras e cerimoniais militares ou
a outras cerimónias oficiais, e, bem assim, todas as restantes
armas brancas de fabrico anterior a 1900;
b) (…).
5 – …..
Artigo 2.º
[…]
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com
vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:
1 – Tipos de armas:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (…);
x) (…);
z) (…);
aa) (…);
ab) (…);
ac) (…);
ad) (…);
ae) (…);
af) (…);
ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o
mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das
classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou
encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5
cm a contar da boca do cano e da totalidade do punho, caso se trate
de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na
totalidade da arma, caso se trate de arma longa, por forma a não ser
susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto
unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia a saída da
boca do cano não seja superior a 1,3 J, ficando excluídos desta
definição os marcadores de paintball;
ah) «Marcador de paintball» o mecanismo portátil propulsionado a
a ar comprimido, que externamente poderá apresentar
semelhanças com armas das classes A, B, B1, C e D , apto
unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta
hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro
de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a
13 J;
ai) (…);
aj) (…);
al) (…);
am) (…);
an) (…);
ao) (…);
ap) (…);
aq) (…);
ar) (…);
as) (…);
at) (…);
au) (…);
av) (…);
ax) (…);
az) (…);
aaa) (…);
aab) (…);
aac) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a
configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e
características, possa ser confundida com as armas previstas nas
classes A, B, B1, C e D, com exclusão das reproduções de arma de
fogo para práticas recreativas, dos marcadores de paintball, das
armas de alarme ou de salva não transformáveis e das armas de
starter;
aad) (…);
aae) (…);
aaf) (…).
2 – […].
3 – Munições das armas de fogo e seus componentes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];
aa) «Munição obsoleta» a munição produzida
industrialmente há mais de 60 anos, para as armas
referidas no nº 3 do artigo 1º da presente lei, e ainda
as munições experimentais;
ab) […];
ac) […];
ad) […];
ae) […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 3.º
[…]
1 – …..
2 – São armas, munições e acessórios da classe A:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente
artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de
outro objecto;
i) (…);
j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características
constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a
forma de outro objecto;
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante,
desintegrável, de salva ou de alarme;
r) (…);
s) (…);
t) (…).
3 – […]
4 – […]
5 – São armas da Classe C:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…)
e) (…)
f) (Eliminada);
g) (…).
6 – […]
7 – São armas da classe E:
a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo, seja a
capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma
concentração não superior a 5%, e que não possam ser confundíveis
com armas de outra classe ou com outros objectos;
b) As armas eléctricas até 200 000 volts, com mecanismo de segurança
e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou
com outros objectos;
c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial,
unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar
dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer
possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação
por parte da Direcção Nacional da PSP.
8 – São armas da classe F:
a) […];
b) As réplicas de armas de fogo;
c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação.
9 – São armas e munições da Classe G:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) As armas de ar comprimido de aquisição livre;
e) (…);
f) (…);
g) (…).
10 – Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são
permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas
alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do nº 8.
11 – Com excepção das armas das classes B e B1, as armas de fogo
podem ser afectas às actividades para que são legalmente permitidas,
sem necessidade de qualquer autorização da Direcção Nacional da
PSP, desde que o proprietário ou o cessionário estejam habilitados
com a respectiva licença.
12 – As armas das classes B e B1 só podem ser afectas à actividade que
caiba no âmbito da licença ou da isenção de licença ao abrigo da qual
forma adquiridas, podendo, por despacho do director nacional da
PSP, ser afectas a mais de que uma actividade por solicitação
fundamentada do interessado.
13 – [actual nº 12].
Artigo 5º
[…]
1 – …..
2 – A aquisição, a detenção, o uso e porte de armas da classe B são
autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da
República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao
Parlamento Europeu , aos membros do Governo, aos representantes da
República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos
Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis,
aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao
Provedor de Justiça.
3 – .….
a) (…);
b) (…);
c) (…);
4 – .….
Artigo 10º
(…)
1 – …..
2 – …..
3 – As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de
licença F em actividades de reconstituição histórica de factos ou
eventos, podendo apenas efectuar tiros de salva com pólvora negra.
Artigo 11.º
[…]
1 – …..
3– …..
2 – …..
3 – …..
4 – …..
5 – …..
6 – …..
7 – …..
8 – …..
9 – ……
10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre
para a prática de tiro desportivo e tiro lúdico é permitida a
maiores, independentemente de licença ou autorização.
11 – …..
12 – …..
Artigo 14.º
Licença B1
1 – A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e
porte de armas de fogo.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 30º da Constituição e do
número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da
alínea c) do número anterior é susceptível de indiciar falta de
idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de ao
requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido
condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de
violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
3 – No decurso do período anterior à verificação do cancelamento
definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o
requerente foi condenado, pode ser-lhe reconhecida a idoneidade para
os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação, mediante
parecer fundamentado homologado pelo juiz, elaborado pelo
magistrado do Ministério Público que para o efeito procede à audição
do requerente, e determina, se necessário, a recolha de outros
elementos tidos por pertinentes para a sua formulação.
4 – [actual nº 5].
5 – [actual nº 6].
Artigo 15.º
[…]
1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos
que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) […];
b) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma
dos tipos C ou D para a prática de actos venatórios , e
se encontrem habilitados com carta de caçador com arma
de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer da
licença por motivos profissionais;
c) (…);
d) (…);
e) (…).
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos, que reúnam,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) […];
b) Demonstrem carecer da licença para a prática
desportiva de artes marciais, sendo atletas federados,
ou para práticas recreativas em propriedade privada
e coleccionismo de réplicas e armas de fogo
inutilizadas;
c) […];
d) […].
2 - …..
3 - .….
4 - …..
Artigo 21.º
[…]
1 – Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de
armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício da
actividade de armeiro, são ministrados pelas entidades
reconhecidas para o efeito por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da
administração interna e da agricultura.
2 – A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação
para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um
certificado com especificação da classe de armas a que se
destina, válido por 5 anos, período durante o qual o
formando se pode submeter a exame de aptidão.
3 – O procedimento único de formação e de exame para a
obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso
e porte de arma das classes C e D para o exercício da
actividade venatória é regulamentado por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da administração interna e da agricultura.
4 – O procedimento previsto no número anterior é da
responsabilidade das organizações do sector da caça
reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 22º
[…]
1 – …..
2 – …..
3 – Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os titulares de
licença de tiro desportivo e de licença federativa válida, bem como os
titulares das licenças de uso e porte de armas das classes C ou D, que
façam prova da prática de tiro com armas de fogo em eventos
desportivos, no acto venatório ou noutras actividades, permitidas por
lei.
Artigo 28º
[…]
1 – …..
2 – …..
3 – Nos 60 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a
PSP notifica o seu titular para proceder à renovação, com a expressa
advertência de que incorre em contra-ordenação, nos termos do
disposto no artigo 99º-A, não o fazendo.
Artigo 29º
[…]
1 – …..
2 – …..
3 – …..
4 – …..
5 – No prazo fixado no número anterior, ou no prazo de 180 dias após
o depósito ou a contar da data em que a decisão se tornar definitiva,
pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP
o respectivo comprovativo.
6 – Findo o prazo de 180 dias previsto no número anterior, a arma é
declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 32º
[…]
1 – Aos titulares das armas B e B1 só é permitida a detenção até duas
armas da classe respectiva, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou
armário de segurança não portáteis devidamente homologados pela
entidade competente para o efeito, previamente à aquisição, ou
verificados por esta ou pela PSP, ou em casa-forte ou fortificada
devidamente verificada por aquela entidade ou pela PSP, casos em que
é permitida a detenção até três armas da classe respectiva.
2 – Ao titular da licença C só é permitida a detenção até duas armas de
fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário
de segurança não portáteis devidamente homologados pela entidade
competente para o efeito, previamente à aquisição, ou verificados por
esta ou pela PSP, ou em casa-forte ou fortificada, devidamente
verificada por aquela entidade ou pela PSP.
3 – Ao titular da licença D só é permitida a detenção até duas armas de
fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário
de segurança não portáteis devidamente homologados pela entidade
competente para o efeito, previamente à aquisição, ou verificados por
esta ou pela PSP, ou em casa-forte ou fortificada, devidamente
verificada por aquela entidade ou pela PSP.
4 – Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a
detenção até duas armas de fogo, excepto se a sua guarda for feita em
cofre ou armário de segurança não portáteis devidamente
homologados pela entidade competente para o efeito, previamente à
aquisição, ou verificados por esta ou pela PSP, ou em casa-forte ou
fortificada, devidamente verificada por aquela entidade ou pela PSP.
5 – As entidades com capacidade para a homologação prévia e para a
verificação das instalações de segurança previstas nos números
anteriores constam de portaria do Ministério da Administração
Interna.
6 – Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças
referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais
de 25 armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a
guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP ou por entidade
referida na portaria a que alude o nº 5.
7 – Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja
possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser
substituídas por cofre com fixação à parede ou pavimento, devidamente
verificado pela PSP ou por entidade referida na portaria a que alude o
nº 5.
Artigo 35.º
[…]
1 – …..
2 – [actual nº 3].
Artigo 41.º
[…]
1 - .….
2 - …..
3 - As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo
adequados ao modelo em questão, com adequadas
condições de segurança , de forma separada das respectivas
munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que
impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma a que não
sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta
impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à
parte.
4 - .….
Artigo 43º
[…]
1 – …..
2 – Nos casos não abrangidos pelo n.º1, deve o portador retirar à arma
peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada
separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que
impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo
por forma a que não seja possível a sua utilização.
3 – …..
Artigo 47º
[…]
Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás
de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda,
reparação, efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas das
classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, e ainda para as colecções
temáticas definidas no artigo 27º da Lei nº 42/2006, de 25 de Agosto.
Artigo 48.º
[…]
1 – …..
2 – …..
3 – …..
4 – …..
5 – …..
6 – …..
7 – …..
8 – …..
9 – …..
10 – Os titulares de alvará de armeiro podem exercer a sua actividade
em estabelecimentos licenciados para o efeito, e, desde que
previamente autorizados pelo director nacional da PSP, em feiras
de armas, feiras de caça, feiras agrícolas e exposições em
carreiras e campos de tiro.
11 - No âmbito da sua actividade, os armeiros, independentemente
do tipo de alvará de que sejam titulares, podem ainda vender
artigos não abrangidos pela presente lei, desde que destinados à
caça, tiro desportivo e recreativo, coleccionismo de armas e pesca.
12 – …..
Artigo 50º-A
[…]
1 – …..
2 – O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens
permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de
compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos
documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a
referida transacção, mantendo-se as obrigações do nº 2 do artigo 52º.
3 – …..
Artigo 53º
[…]
1 – O titular do alvará do Tipo 1 é obrigado a marcar, de modo
permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou
indelével, o seu nome ou marca, modelo, país de origem e o número de
série de fabrico.
2 – A PSP pode inspeccionar as armas novas produzidas pelos titulares
do alvará referido no número anterior.
3 – As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um
punção de origem.
4 – Lei especial regulará o regime jurídico dos bancos oficiais de
provas.
Artigo 60º
[…]
1 – A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada,
partes essenciais de armas de fogo, com excepção das carcaças ,
munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos
para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, estão sujeitas
a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 – …..
3 – …..
4 – …..
5 – ….
6 – …..
7 – Em caso de dúvida quanto ao cumprimento pelo país de destino
dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre
exportação de armas, a PSP pode solicitar parecer ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros, previamente à concessão da autorização de
exportação.
8 – …..
9 – …..
Artigo 62.º
[…]
1 – O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos
seguintes casos:
a) Para a importação e exportação temporária de armas,
munições e partes essenciais de armas de aquisição
condicionada, destinadas à prática venatória e competições
desportivas;
b) (…);
c) (…).
2 – …..
3 – …..
4 – [Revogado].
Artigo 74º
[…]
1 – As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou
marca de origem, número de série de fabrico e calibre, com excepção das
que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com
o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.
2 – …..
3 – …..
4 – …..
Artigo 99º-A
[…]
1 – …..
2 – A detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte
de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova
licença aplicável no prazo previsto no nº 1 do artigo 29º, ou solicitada a
sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto
no nº 3 do artigo 29º, é punida com uma coima de € 400 a € 4 000.
3 – A notificação do auto de notícia relativo à contra-ordenação
prevista no número anterior será complementada com a advertência
de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte
de arma caducada, requerer nova licença ou solicitar a sua
titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 90 dias,
sob pena de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser
considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos
do disposto no n.º 1 do art.º 86º e do art.º 97º.
Artigo 2º
[Aditamento à Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro]
São aditados os artigos 116º-A e 116º-B à Lei n.º 5/2006, de 23 de
Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições,
na redacção que lhe foi dada pelas Leis nºs 59/2007, de 4 de Setembro,
17/2009, de 6 de Maio e 26/2010, de 30 de Agosto, com a seguinte
redacção:
“Artigo 116º-A
[Armas e munições obsoletas]
1 – As armas, classificadas ao abrigo do nº 3 do artigo 1º como
utilizando munições de calibre obsoleto, que não forem abrangidas
pela portaria ali referida, deverão ser legalizadas no prazo de 6 meses
a partir da entrada em vigor da mesma.
2 – Tais armas poderão ser manifestadas por titular de licença no
âmbito da qual possam ser detidas, ou ao abrigo de licença de
detenção domiciliária.
Artigo 116º-B
[Armas de ar comprimido de aquisição condicionada]
1 – Os titulares de armas de ar comprimido de aquisição condicionada,
que detenham essas armas à data da entrada em vigor da presente lei,
mantêm o direito a detê-las e a usá-las para tiro lúdico,
independentemente de qualquer autorização ou licença, desde que as
manifestem no prazo de 6 meses após essa data.
2 – Poderão ainda os titulares dessas armas, no mesmo prazo, aliená-
las a quem for titular de licença para o efeito.
3 – A falta de cumprimento, no prazo legal, do disposto no n.º1, ou no
n.º2, implica a perda de tais armas a favor do Estado.
4 – O direito dos titulares referidos no n.º1, será certificado por
documento a emitir pela Direcção Nacional da PSP”.
Artigo 3º
[Manifesto e detenção provisória]
1 – Os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas
devem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,
requerer a sua apresentação a exame e manifesto para efeito de entrega
voluntária ou de legalização, em qualquer instalação da PSP ou da GNR,
não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 – As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas
perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, salvo o disposto
nos números seguintes.
3 – Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização,
podem, após exame e manifesto que conclua pela susceptibilidade de
legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de
detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias,
devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as
armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
4 – O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser
instruído com certificado de registo criminal do requerente.
5 – Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 3 deste
artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva
licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.
Artigo 4º
[Informação pública]
O Governo regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de
fogo nela previsto por despacho do Ministro da Administração Interna, do
qual deve constar nomeadamente a realização de uma campanha de
sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da
possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a
procedimento criminal.
Palácio de S. Bento, 17 de Setembro de 2010.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 14-26 — 23/09/2010
14 | II Série A - Número: 004 | 23 de Setembro de 2010
PROJECTO DE LEI N.º 412/XI (2.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES
Exposição de motivos
A Lei das Armas é um hino à burocracia: complica, atrasa e desespera quem precisa de requerer uma licença, comprar ou manifestar uma arma ou, mesmo, para quem pretende investir na indústria e nos sectores de actividade ligados à caça. É necessário, portanto, sem diminuição das garantias de segurança que sempre devem rodear a comercialização e o uso de armas, aligeirar a burocracia e agilizar procedimentos. É este o objectivo essencial que o CDS-PP pretende atingir com a presente iniciativa legislativa.
Acresce o facto de aquele excesso de burocracia e rigidez estarem a influir decisivamente na delapidação do potencial económico do sector da caça.
A caça é um fenómeno que tem repercussões económicas a vários níveis, com potencial de crescimento económico inquestionável, especialmente no actual contexto de enormes dificuldades económicas. Todos temos consciência do que se passa no «vizinho do lado», mas poucos terão ideia do que se passa no outro extremo da Europa. Aqui em poucos anos foram rapidamente reconvertidos antigos sistemas e a caça (particularmente a caça maior) ganhou dimensão internacional. No nosso país ouvimos falar de turismo da natureza, turismo de verão, turismo da 3.ª idade, turismo associado a práticas desportivas (isto é, golfe), mas pouca importância se tem dado ao turismo cinegético. Temos para nós que a caça, numa perspectiva unicamente lúdica, dificilmente sobreviverá aos tempos modernos. A vertente económica da caça é um pilar fundamental na manutenção da mesma e como tal não pode ser desprezada e ignorada.
Por outro lado, o presente projecto de lei visa corrigir um erro de origem na actual Lei das Armas: em vez de se atirar aos delinquentes nas leis penais, atirou-se aos caçadores. Em vez de se concentrar a PSP na caça aos delinquentes, concentrou-se a PSP na caça à licença e na caça à coima.
Neste sentido, o CDS-PP ouviu mais de 20 entidades, entre associações de caçadores, associações de armeiros, associações de coleccionadores, federações desportivas, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e diferentes personalidades associadas aos diferentes sectores de actividade.
Na sequência do conjunto alargado de audições e reuniões, o CDS-PP pretende agora introduzir medidas de desburocratização e agilização dos procedimentos de licenciamento previstos em sede de Lei das Armas, com especial destaque para as seguintes:
— Cria-se um procedimento único de obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, que passam a decorrer em simultâneo e permitirão, em nosso entender, uma melhor preparação dos candidatos a caçador, procedimento esse que decorrerá sob égide das organizações do sector da caça credenciadas pelo ministério competente; — No que concerne aos cursos de actualização dos utilizadores de armas de fogo, entende o CDS-PP que não devem ser apenas os titulares de licença federativa e de licença de tiro desportivo que façam prova da prática de tiro com armas de fogo que devem estar isentos dos mesmos. Com efeito, todos os titulares das licenças C e D que façam prova da prática de tiro com regularidade, no acto venatório e noutras actividades permitidas por lei, deverão igualmente ser isentos dessa reciclagem forçada; — No que concerne à exportação de armas, também se entendeu ser excessivo que cada operação de venda de armas para fora da União Europeia tenha de ser objecto de pedido de parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, por parte da PSP, no sentido de se pronunciar sobre o cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas. É uma exigência desnecessária que deverá ser reservada apenas para os casos em que a PSP tenha dúvidas sobre essa matéria.
Não quis o CDS-PP passar ao lado de duas questões que têm mobilizado os caçadores e os atiradores desportivos, embora por razões distintas.
A primeira diz respeito à homologação prévia dos cofres e armários de segurança e à verificação das condições de segurança da casa-forte ou fortificada para a guarda das armas, que passarão a competir não só
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Discussão generalidade — DAR I série — 49-55 — 25/09/2010
49 | I Série - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010
medicamentos; todas as entidades reguladoras que trabalharam sobre esta matéria exigem estes tribunais e há uma ausência profunda de especialização nestas matérias. Estas são as questões.
Não dissemos que, definitivamente, seria um só tribunal, mas que, por ora, para atalhar esta matéria — ou, como estamos a falar de medicamentos, para servir de «antibiótico» — justifica-se um só tribunal.
Também dissemos que é absolutamente essencial, neste momento, criar uma jurisprudência tendencialmente uniforme. Sei do que estou a falar e é necessário e imprescindível criar uma jurisprudência tendencialmente uniforme nestas matérias. Daí que, também para segurança destas questões ao nível das empresas e dos cidadãos, seja absolutamente essencial para que seja regulado de forma segura o que diz respeito à propriedade intelectual e às empresas que neste momento investem nesta matéria da propriedade intelectual e também a concorrência, porque é fundamental que as regras da concorrência tenham mecanismos céleres para regular toda esta matéria por via judicial.
Neste momento, não existe nada disto. Estamos a criar experiências piloto também aqui. No entanto, isto nada tem que ver com a consecução, concretização e execução do mapa judiciário, pois está antes e para além de tudo isso.
Aproveito para dizer, respondendo a uma questão que foi colocada, que neste momento pendem nos tribunais 495 processos de propriedade intelectual e tantos outros de concorrência. Isto é, dispomos de números e são esses números, esses estudos e essas pretensões que justificaram esta proposta. Apesar de termos só 495 processos, o certo é que não houve julgamentos nestas matérias. É esta a razão de ser, Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila.
Em suma, neste momento, estamos, por via do «antibiótico» adequado, a atalhar uma situação insustentável em Portugal. Esta é que é a razão de ser desta iniciativa.
Gostaria ainda de dizer que os meios materiais e humanos não se criam de um dia para o outro. Isto é, imaginemos que era possível criar um tribunal de competência especializada em cada comarca. Onde é que estão os magistrados para isto? Queremos uma justiça especializada e não temos magistrados especializados para administrar essa justiça especializada?! No podemos ter tudo e nada ao mesmo tempo. Temos de querer alguma coisa pela via adequada aos nossos critérios, às nossas necessidades, às nossas possibilidades, aos nossos meios. É isso que fazemos, é isso que preconizamos, é isso que defendemos, é essa a razão de ser da proposta que apresentamos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 36/XI (1.ª) — Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede à quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e do projecto de lei n.º 412/XI (2.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições (CDS-PP).
Vamos aguardar a chegada do Sr. Ministro da Administração Interna.
Pausa.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Administração Interna.
O Sr. Ministro da Administração Interna (Rui Pereira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O que me traz aqui hoje é uma proposta de alteração à lei das armas, em alguns pontos que se revelaram dignos de uma modificação.
Gostaria de começar por dizer que a lei das armas se tem revelado um instrumento muito útil na luta contra a criminalidade violenta e grave.
As alterações que hoje propomos dizem respeito essencialmente aos seguintes aspectos: em primeiro lugar, queremos que a situação em que alguém deixa caducar a respectiva licença passe a ser uma contraordenação e não um crime. Há uma diferença essencial entre a conduta de quem possui uma arma
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Votação na generalidade — DAR I série — 40-40 — 02/10/2010
40 | I Série - Número: 009 | 2 de Outubro de 2010
4 de Setembro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e aos Decretos-Leis n.os 95/2006, de 29 de Maio, e 144/2006, de 31 de Junho.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 36/XI (1.ª) — Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede à quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 412/XI (2.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.
O projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 262/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração, aprovação e instalação de sistemas de vídeoprotecção nas zonas de utilização comum consideradas de risco, no âmbito de um Plano Nacional de Vídeoprotecção (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 37/XI (1.ª) — Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à 18.ª alteração ao Código do Registo Civil.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções de 1 Deputada do PS e de 1 Deputado do PSD.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Pedro Rodrigues (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Pedro Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente, para anunciar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto relativamente a esta matéria.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada Teresa Venda, está a pedir a palavra para o mesmo fim?
A Sr.ª Teresa Venda (PS): — Sim, Sr. Presidente.
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Votação final global — DAR I série — 50-50 — 26/02/2011
50 | I Série - Número: 057 | 26 de Fevereiro de 2011
que, neste processo, à semelhança de tantos outros, se mostrou surdo ao chamamento da razão e do bom senso até ao último minuto.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos, pois, votar a proposta 4-C, apresentada pelo CDS-PP, relativa à alínea b) do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes.
É a seguinte:
b) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa com distrito.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, relativo ao — Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro — Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho [apreciação parlamentar n.º 72/XI (2.ª) (PCP)], com a alteração que acabámos de aprovar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 36/XI (1.ª) — Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede à quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e ao projecto de lei n.º 412/XI (2.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — Sr. Presidente, é para informar que iremos apresentar uma declaração de voto por escrito relativa à votação anterior.
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Filipe Lobo d’Ávila pediu a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP): — Sim, Sr. Presidente, é também para anunciar que entregaremos na Mesa uma declaração de voto por escrito relativa à mesma votação.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
A Sr.ª Secretária vai agora dar conta de dois pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
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