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PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 256/XI
RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 63/2007,
DE 6 DE NOVEMBRO (ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL
REPUBLICANA) NO SENTIDO DE REINSTITUIR A BRIGADA DE
TRÂNSITO
Exposição de motivos
I
A Brigada de Trânsito (BT) da Guarda Nacional Republicana era a unidade orgânica
desta força de segurança que tinha funções específicas em matéria de fiscalização do
trânsito, das estradas e da sinistralidade rodoviária, e cobria, com autonomia
operacional, todo o território nacional de forma eficaz, distribuindo patrulhas perlas
principais vias rodoviárias do País.
A BT tinha uma estrutura de comando, formação contínua dos militares e um
planeamento de operações que lhes permitia reforçar o patrulhamento de pontos negros,
em particular nos períodos de maior intensidade de tráfego, como feriados, pontes e
férias. Era um comando único e uniforme, com capacidade para coordenar os elementos
no terreno e rapidamente enviar reforços para onde fosse necessário.
Quem conheceu a BT como uma unidade com um funcionamento eficaz sabe que ela foi
uma das principais responsáveis pela redução de vítimas de acidente de viação na última
década, sendo consensualmente reconhecida como uma unidade capacitada e
competente para combater o flagelo da sinistralidade rodoviária no nosso País.
II
Em 1 de Janeiro de 2009, o Governo pôs fim a 38 anos de serviço profícuo e dedicado
dos elementos da BT, que foi assim extinta e substituída pela actual Unidade Nacional
de Trânsito (UNT).
Ou seja, para além do erro que consistiu na extinção da BT, na definição da nova
orgânica da GNR o Governo cometeu outro erro, que foi a forma como conduziu a
integração na UNT dos elementos da extinta BT: dos cerca de 2400 efectivos que
integravam a BT, apenas estão ao serviço cerca de 160 efectivos, dado que os restantes
foram integrados nas Unidades Territoriais, ficando assim sob a alçada dos Comandos
Territoriais, vocacionados para outras missões que não as especificamente relacionadas
com o trânsito.
III
Os elementos que incorporavam a BT cedo alertaram para o facto de que, sem a
ponderação devida, a estrutura do trânsito não poderia funcionar. Assim sendo, deram
conta do seu descontentamento e receios quanto às consequências da extinção da BT
através da Petição nº 564/X/4ª, que reuniu 9243 assinaturas e, em consequência, foi
discutida em Plenário no dia 23 de Julho de 2009, para cujo debate aqui remetemos.
IV
As consequências da extinção da BT estão bem à vista de todos, reflectindo-se no
aumento dos números da sinistralidade rodoviária invertendo uma tendência de redução
que há anos se vinha a verificar no nosso País.
Segundo dados divulgados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR),
os acidentes nas estradas portuguesas provocaram 116 mortos, só nos dois primeiros
meses do corrente ano, mais 13 que em igual período do ano passado – dados da PSP e
da GNR.
Os números das vítimas mortais contabilizadas dizem respeito às mortes no local do
acidente ou durante o percurso para o hospital. As pessoas envolvidas em acidentes que
morrerem nos hospitais nos 30 dias seguintes também passaram a fazer parte das
estatísticas da sinistralidade rodoviária desde 1 de Janeiro, mas a ANSR ainda não
publicou esses dados.
Por outro lado, e ainda segundo a ANSR, os nossos números recolhidos pelos Núcleos
de Investigação Criminal de Acidentes de Viação (da ex-BT) alertaram para um
aumento de vitimas mortais resultantes de acidentes de viação no ano de 2009, mais 15
mortos que no ano de 2008, e o Instituto de Medicina Legal forneceu um número de
1155 autópsias realizadas em 2009, o que claramente contrariou a redução anunciada
pelo Governo.
IV
O fim da BT é responsável pelo fim do eficaz patrulhamento, segurança e fiscalização
rodoviária, tendo o Ministério da Administração Interna reconhecido parte do erro e
criado uma comissão para analisar o fracasso do desempenho da vertente trânsito na
GNR.
De igual modo, a GNR intensificou operações STOP por todo o País, com o intuito de
nestes meses iniciais de 2010, proteger e minimizar o erro cometido, tentando assim
levar para a frente uma reestruturação falhada com a extinção da BT.
No entanto, o erro e os resultados estão à vista de todos, e o motivo é só um: a extinção
da BT.
É chegada a altura de corrigir esse erro reinstituindo a Brigada de Trânsito no seio da
GNR, e é o que o CDS-PP pretende recomendar ao Governo com a presente iniciativa.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que
altere a Lei nº 63/2007, de 6 de Novembro (Orgânica da Guarda Nacional
Republicana) no sentido de reinstituir a Brigada de Trânsito na orgânica da GNR,
com todos os efectivos que existiam à data da extinção que ainda estejam no activo,
e com todo o seu espólio, e, em consequência, extinguindo a Unidade Nacional de
Trânsito.
Palácio de S. Bento, 31 de Agosto de 2010.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 53-55 — 16/09/2010
53 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010
2 — No segundo e terceiro ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o número máximo de alunos por docente é estabelecido de acordo com a carga horária semanal atribuída às diferentes disciplinas, nos seguintes termos:
a) Aos docentes das disciplinas de Matemática e Língua Portuguesa/Português, consoante se trate do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico ou do ensino secundário, é atribuído um máximo de 66 alunos, correspondente a três turmas; b) Aos docentes de outras disciplinas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário é atribuído um número máximo de alunos e de turmas que decorre da carga lectiva semanal de cada disciplina, nos seguintes termos:
i) Aos docentes de disciplinas com um tempo lectivo semanal, correspondente a 90 minutos, é atribuído um número máximo de 110 alunos, correspondente a cinco turmas; ii) Aos docentes de disciplinas com dois tempos lectivos semanais, correspondentes a 180 minutos, é atribuído um número máximo de 88 alunos, correspondente a quatro turmas; iii) Aos docentes de disciplinas com três tempos lectivos, correspondentes a 270 minutos, ou com mais tempos lectivos semanais, é atribuído um número máximo de 66 alunos, correspondente a três turmas.
Artigo 8.º Norma revogatória
São revogadas todas as disposições que contrariem o previsto na presente lei.
Artigo 9.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no final do ano lectivo em curso à data da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de Setembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Cecília Honório — José Moura Soeiro — Francisco Louçã — Helena Pinto — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — José Gusmão — Pedro Soares — João Semedo — Rita Calvário — Catarina Martins — Fernando Rosas.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 256/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO (ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA) NO SENTIDO DE REINSTITUIR A BRIGADA DE TRÂNSITO
Exposição de motivos
I
A Brigada de Trânsito (BT) da Guarda Nacional Republicana era a unidade orgânica desta força de segurança que tinha funções específicas em matéria de fiscalização do trânsito, das estradas e da sinistralidade rodoviária, e cobria, com autonomia operacional, todo o território nacional de forma eficaz, distribuindo patrulhas perlas principais vias rodoviárias do País.
A BT tinha uma estrutura de comando, formação contínua dos militares e um planeamento de operações que lhes permitia reforçar o patrulhamento de pontos negros, em particular nos períodos de maior intensidade de tráfego, como feriados, pontes e férias. Era um comando único e uniforme, com capacidade para coordenar os elementos no terreno e rapidamente enviar reforços para onde fosse necessário.
Quem conheceu a BT como uma unidade com um funcionamento eficaz sabe que ela foi uma das principais responsáveis pela redução de vítimas de acidente de viação na última década, sendo consensualmente reconhecida como uma unidade capacitada e competente para combater o flagelo da sinistralidade rodoviária no nosso país.