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Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
07/09/2010
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Pendente
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 27-29
27 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 2 — As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei. Artigo 38.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 180 dias após a respectiva publicação. Assembleia da República, 22 de Julho de 2010 Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Jorge Costa — Carina Oliveira — Adriano Rafael Moreira — José Matos Rosa — Luísa Roseira — João Figueiredo — Paulo Mota Pinto — Emídio Guerreiro — Vasco Cunha — Maria Paula Cardoso — Pedro Saraiva — Miguel Frasquilho — Carla Rodrigues — Nuno Reis — António Almeida Henriques — Carla Barros. ——— PROJECTO DE LEI N.º 407/XI (1.ª) COMBATER A PRECARIEDADE E OS FALSOS RECIBOS VERDES (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO) Exposição de motivos São muitos milhares os trabalhadores e trabalhadoras que em Portugal se encontram em situação de precariedade laboral. Os dados do INE relativos ao segundo trimestre de 2010 revelam a existência de mais de um milhão e meio de precários entre contratados a prazo e trabalhadores independentes isolados, sendo uma significativa parte destes «falsos recibos verdes». Muitas são as denúncias que, quer os trabalhadores e trabalhadoras dos mais diversos sectores de actividade quer os movimentos sociais que lutam contra a precariedade, trazem diariamente para a comunicação social, onde espelham os dramas sociais que vivem, fruto da sua situação laboral. Situações de falsos recibos verdes há cinco e seis anos consecutivos, contratos a prazo assumindo as mais diversas formas e feitios, contratos de avença e tarefa para necessidades permanentes dos serviços e empresas confirmam a regra de um mundo laboral cada vez mais desumanizado. Se é um facto que, quando se fala em precariedade laboral, parece existir um consenso nos decisores políticos acerca desta questão, o que a vida concreta nos demonstra é que as medidas políticas e as alterações legislativas que a resolveriam têm sido sucessivamente rejeitadas pelo Governo e pelo Partido Socialista. É a própria Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que reconhece as dificuldades de fiscalização destas situações: por um lado, porque nunca foi posta em prática uma verdadeira campanha de fiscalização que, dando corpo ao princípio do «trabalho com direitos», penalizasse os infractores e impedisse a contratação ilegal e, por outro, porque a legislação existente (Código do Trabalho) deixa todas as possibilidades à persistência desta situação. Em Abril de 2008 o então Inspector-Geral do Trabalho, Paulo Morgado de Carvalho, afirmava em entrevista: «Se houvesse uma noção de contrato dissimulado e de trabalho não declarado com o sancionamento directo seria muito mais fácil para a nossa intervenção e permitiria a integração do trabalhador mais rapidamente». Aquando da discussão do actual Código do Trabalho, em vigor desde Fevereiro de 2009, o PS afirmava que, resolvida a questão da presunção da existência de contrato de trabalho, matéria que inscreveu no artigo 12.º, tudo ficaria ultrapassado e assim combateria a precariedade. «O trabalhador tem sempre ao seu dispor a capacidade de denunciar as irregularidades e de recorrer aos tribunais», afirmava o Deputado Strecht Ribeiro. O que se verifica é que nada mudou. É um facto, pois, que a ACT pode levantar uma contra-ordenação caso verifique a utilização irregular de trabalhadores a recibos verdes. Para essas situações, dispõe o artigo
Publicação em Separata — Separata
Sábado, 18 de Setembro de 2010 Número 26 XI LEGISLATURA S U M Á R I O Projecto de lei n.º 407/XI (1.ª) — Combater a precariedade e os falsos recibos verdes (Segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (BE).
Retirada da iniciativa — DAR I série — 14-14
14 | I Série - Número: 018 | 23 de Outubro de 2010 Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda anunciou a retirada do seu projecto de lei n.º 407/XI (1.ª) — Combater a precariedade e os falsos recibos verdes (Segunda alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) da ordem de trabalhos e também do guião de votações. Passamos à apreciação conjunta da petição n.º 71/XI (1.ª) — Apresentada por Rui Manuel Vassalo Namorado Rosa e outros, manifestando à Assembleia da República o seu repúdio pela realização da Cimeira da NATO em Portugal, e dos projectos de resolução n.os 291/XI (2.ª) — Recomenda ao Governo a rejeição de um conceito estratégico da Organização do Tratado do Atlântico Norte que promova intervenções militares em violação da Carta das Nações Unidas e do direito internacional (BE) e 294/XI (2.ª) — Propõe a rejeição do novo conceito estratégico da NATO (PCP). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza. O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Queria, em primeiro lugar, saudar os peticionários, que nos trazem a debate uma das matérias mais importantes que, no próximo futuro, vão estar em debate em Portugal. Queria também assinalar a convergência do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda com o sentido de fundo desta petição, que é o de repudiar a transformação da NATO numa organização militar de alcance universal, seja directamente, seja através de subcontratação em parcerias com potências regionais. De facto, Sr.as e Srs. Deputados, a Cimeira de Lisboa, de Novembro próximo, vem culminar um caminho de crescente configuração da Organização do Tratado do Atlântico Norte como uma organização militar de alcance global. Esse é o alcance preciso do novo conceito estratégico que será discutido e certamente aprovado nesta Cimeira. É o culminar de um processo que vem desde 1991 com o alargamento crescente das intervenções fora da área geográfica natural da NATO e sempre para fazer face às chamadas «novas ameaças». O relatório que serve de base à Cimeira de Lisboa — elaborado por uma comissão presidida pela Sr.ª Madeleine Albright e cujo vice-presidente, curiosamente, foi o ex-presidente do Conselho de Administração da Shell, o Sr. Van der Veer — elucida-nos sobre o que a NATO considera hoje como sendo as novas ameaças a que deve fazer face. E são elas: a instabilidade na periferia, as novas tecnologias da informação, o aprovisionamento energético, os riscos ambientais e até mesmo a crise económica internacional. Quer isto dizer, portanto, que o que vai estar em discussão na Cimeira de Lisboa é uma ampliação geográfica, por um lado, e temática, por outro, da possibilidade de intervenção militar desta Organização, legitimando, assim, o uso da força armada onde quer que seja e para prevenir a actuação seja do que for que ponha em causa a estabilidade da ordem imperial hoje dominante. Vozes do BE: — Muito bem! O Sr. José Manuel Pureza (BE): — E isso significa coisas muito concretas. Significa que, com o novo conceito estratégico que vai estar em discussão em Lisboa em Novembro, se verificará a militarização do acesso às fontes energéticas, se verificará a militarização da resposta às instabilidades na periferia, se verificará a militarização da perpetuação do modelo de desenvolvimento que gera desequilíbrios ambientais e se verificará, até, a militarização da revolta social contra as políticas que geram a crise económica internacional. Sinal elucidativo são os 5 milhões de euros de aquisições extraordinárias que o Ministério da Administração Interna se propõe fazer com vista à Cimeira da NATO, mas sempre em nome da democracia e da liberdade. A democracia e a liberdade estão, realmente, no «código genético» da NATO e a prová-lo está o facto de o Portugal de Salazar ter sido membro fundador dessa mesma Organização. Democracia e liberdade são coisas que rimam de uma forma extraordinária com Portugal de Salazar»! Sr.as e Srs. Deputados, Portugal acabou de ser eleito para o Conselho de Segurança das Nações Unidas, como membro não permanente, para um mandato de dois anos. O Governo proclamou, nessa ocasião, que a política externa de Portugal estaria sempre guiada pelo primado do direito internacional e da Carta das Nações
Documento integral
1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 407/XI/1.ª COMBATER A PRECARIEDADE E OS FALSOS RECIBOS VERDES SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO Exposição de motivos São muitos milhares os trabalhadores e trabalhadoras que em Portugal se encontram em situação de precariedade laboral. Os dados do INE, relativos ao segundo trimestre de 2010, revelam a existência de mais de um milhão e meio de precários entre contratados a prazo e trabalhadores independentes isolados, sendo uma significativa parte destes “falsos recibos verdes”. Muitas são as denúncias que, quer os trabalhadores e trabalhadoras dos mais diversos sectores de actividade, quer os movimentos sociais que lutam contra a precariedade trazem diariamente para a comunicação social, onde espelham os dramas sociais que vivem, fruto da sua situação laboral. Situações de falsos recibos verdes há 5 e 6 anos consecutivos, contratos a prazo assumindo as mais diversas formas e feitios, contratos de avença e tarefa para necessidades permanentes dos serviços e empresas, confirmam a regra de um mundo laboral cada vez mais desumanizado. 2 Se é um facto que, quando se fala em precariedade laboral, parece existir um consenso nos decisores políticos acerca desta questão, o que a vida concreta nos demonstra é que as medidas políticas e as alterações legislativas que a resolveriam têm sido sucessivamente rejeitadas pelo Governo e pelo Partido Socialista. É a própria Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que reconhece as dificuldades de fiscalização destas situações. Por um lado, porque nunca foi posta em prática uma verdadeira campanha de fiscalização que, dando corpo ao princípio do “trabalho com direitos”, penalizasse os infractores e impedisse a contratação ilegal. Por outro lado, porque a legislação existente (Código do Trabalho) deixa todas as possibilidades à persistência desta situação. Em Abril de 2008, o então Inspector-Geral do Trabalho, Paulo Morgado de Carvalho, afirmava em entrevista: "Se houvesse uma noção de contrato dissimulado e de trabalho não declarado com o sancionamento directo seria muito mais fácil para a nossa intervenção e permitiria a integração do trabalhador mais rapidamente". Aquando da discussão do actual Código do Trabalho, em vigor desde Fevereiro de 2009, o PS afirmava que resolvida a questão da presunção da existência de contrato de trabalho, matéria que inscreveu no artigo 12.º, tudo ficaria ultrapassado e assim combateria a precariedade. “O trabalhador tem sempre ao seu dispor a capacidade de denunciar as irregularidades e de recorrer aos Tribunais”, afirmava o deputado Strecht Ribeiro. O que se verifica é que nada mudou. É um facto, pois, que a ACT pode levantar uma contra-ordenação caso verifique a utilização irregular de trabalhadores a recibos verdes. Para essas situações, dispõe o artigo 12.º, presume-se a existência de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado. No entanto, e mesmo após constatado este facto pela própria ACT, o empregador não fica obrigado à integração do trabalhador. O trabalhador continua a ter de recorrer à via judicial para a prova da existência de tal contrato de trabalho, com toda a fragilização que isso implica. Aliás, em opinião expressa ao jornal Público a propósito da resolução aprovada na AR em 9 de Julho passado, a deputada do PS Maria José Gamboa referia “A (ACT) é ineficaz para atacar o fenómeno dos falsos recibos verdes”, “as coimas não são dissuasoras e só 3 os tribunais podem resolver esta ofensa grave à lei que afecta milhares de trabalhadores”. O que se pretende, no presente projecto de lei, é extrair o máximo de consequências práticas da constatação do recurso a falsos recibos verdes por parte dos empregadores. Passa a recair sobre o empregador o ónus da prova, competindo-lhe provar a existência de uma verdadeira prestação de actividade autónoma. Considera-se ainda que, pelos factos apurados, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director. Urge, portanto, mudar a lei no sentido de que caso se verifique, nomeadamente através da intervenção da Autoridade das Condições de Trabalho (ACT), a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, deve o empregador reduzir a escrito o contrato de trabalho existente, por tempo indeterminado. A violação de tal disposição deve originar uma contra-ordenação muito grave imputável ao empregador. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto O presente diploma altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que “Aprova o Código de Trabalho”, no sentido de Combater a Precariedade e os Falsos Recibos Verdes. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro O artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 4 «Artigo 12.º Presunção de contrato de trabalho 1 - (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…). 2 - Nas condições previstas no número anterior, ou caso se verifique, nomeadamente através da intervenção da Autoridade das Condições de Trabalho (ACT), a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, deve o empregador reduzir a escrito o contrato de trabalho existente, por tempo indeterminado. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 4 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador. 5 - Cabe ao empregador provar que se está perante uma verdadeira prestação de actividade autónoma. 6 - Pelos factos apurados, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 5 dias após a sua publicação. 5 Assembleia da República, 7 de Setembro de 2010. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,