Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
01/09/2010
Votacao
17/09/2010
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/09/2010
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 29-54
29 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 3 — Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 4 — A violação do disposto no n.º 2 constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador. 5 — Cabe ao empregador provar que se está perante uma verdadeira prestação de actividade autónoma. 6 — Pelos factos apurados, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Assembleia da República, 7 de Setembro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Cecília Honório — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Catarina Martins — João Semedo — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — José Gusmão — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Rita Calvário — José Manuel Pureza — Ana Drago — Heitor Sousa. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 34/XI (1.ª) AUTORIZA O GOVERNO A SIMPLIFICAR O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS NO ÂMBITO DA INICIATIVA «LICENCIAMENTO ZERO» Exposição de motivos O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade a continuação das reformas de modernização do Estado, com vista a simplificar a vida aos cidadãos e às empresas. Foi com esse objectivo que o Governo desenvolveu a iniciativa «Licenciamento Zero» para reduzir encargos administrativos por via «da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas em áreas a seleccionar, substituindo-os por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores». Com a iniciativa «Licenciamento Zero» visa-se também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da administração com os cidadãos e as empresas. Acresce que a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo DecretoLei n.º 92/2010 de 26 de Julho, torna necessário adaptar o regime jurídico de actividades de prestação de serviços aos princípios e regras estabelecidos naquele decreto-lei, nomeadamente ao princípio do balcão único electrónico, de forma a que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessárias para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo os meios de pagamento electrónico. Esse balcão deve estar disponível em três línguas e acessível para todas as autoridades administrativas competentes. Na verdade, a criação de um ambiente mais favorável e competitivo, que promova o crescimento económico e a criação de emprego, exige simplificar e agilizar procedimentos administrativos, eliminando e simplificando regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios que se revelem desproporcionados ou inadequados para assegurar a protecção dos consumidores, a higiene, a saúde e a segurança públicas. Desta forma, reduzem-se os custos de contexto para os agentes económicos que passam a relacionar-se de forma mais célere e eficaz com o Estado, e aumenta-se a eficiência das entidades administrativas, designadamente suprimindo tarefas inúteis ou redundantes, em cumprimento do Programa SIMPLEX. A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a legislar sobre um novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010 I Série — Número 1 XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011) REUNIÃO PLENÁRIA DE 15 DE SETEMBRO DE 2010 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Abel Lima Baptista SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 7 minutos. Após o Sr. Presidente ter cumprimentado todos os Srs. Deputados no início da 2.ª Sessão Legislativa da XI Legislatura, a Câmara aprovou três pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, um, relativo à renúncia ao mandato de um Deputado do PCP e à respectiva substituição, outro, relativo à suspensão de mandato de um Deputado do CDS-PP, e outro, autorizando um Deputado do PSD a prestar depoimento por escrito, como testemunha, em tribunal. Deu-se ainda conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 408 e 409/XI (1.ª) e do projecto de resolução n.º 256/XI (1.ª). Em declaração política, a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), a propósito da abertura do ano lectivo, teceu críticas à política educativa seguida pelo Governo e deu conta da apresentação de um conjunto de propostas no sentido de garantir a todos os portugueses o acesso à educação, nomeadamente através de um projecto de lei que contemple a gratuitidade de todo o ensino público, com distribuição gratuita dos manuais escolares no ensino obrigatório já no presente ano lectivo. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados José Manuel Rodrigues (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Paula Barros (PS), Pedro Duarte (PSD) e Ana Drago (BE). Também em declaração política, o Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) verberou o visto prévio da União Europeia aos orçamentos nacionais, bem como a abertura de qualquer processo de revisão constitucional antes das eleições presidenciais. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Sérgio Sousa Pinto (PS) e Miguel Macedo (PSD).
Votação na especialidade — DAR I série — 45-45
45 | I Série - Número: 003 | 18 de Setembro de 2010 O Sr. José Vera Jardim (PS): — Sr. Presidente, quero informar a Mesa de que me ausentei desta votação, sendo que invoco razões de consciência para o ter feito. O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior. O Sr. Marques Júnior (PS): — Sr. Presidente, anuncio também que apresentarei na Mesa, por escrito, uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estando concluída a indicação de entrega de declarações de voto, a que se acrescenta também a de um membro da Mesa, da Sr.ª Deputada Celeste Correia, continuamos com as votações. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, o PCP apresentou um voto de condenação pelas recentes decisões do ECOFIN e também por declarações de membros de governos estrangeiros em relação à nossa economia e às decisões que soberanamente devemos tomar no nosso País. Esse voto foi apresentado hoje, bem sei, mas gostaria que a Mesa nos informasse quais foram as bancadas que se opuseram a que o mesmo fosse votado e debatido hoje mesmo. O Sr. Presidente: — A indicação que tenho na Mesa é a de que houve objecções do PSD e do CDS-PP, mas o mesmo será votado na próxima reunião em que ocorram votações regimentais. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 34/XI (1.ª) — Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero». Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 408/XI (1.ª) — Lei de bases dos cuidados paliativos, apresentado pelo CDS-PP. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e do BE, e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 288/XI (1.ª) — Consagra o direito dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a rede nacional de cuidados paliativos, apresentado pelo BE. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CDS-PP e do BE, e abstenções do PCP e de Os Verdes. Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Mota. O Sr. Manuel Mota (PS): — Sr. Presidente, quero anunciar à Câmara que apresentarei na Mesa uma declaração de voto escrita sobre os dois diplomas que acabámos de votar. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 401/XI (1.ª) — Quarta alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), apresentado pelo PS, pelo PSD e pelo CDS-PP.
Votação final global — DAR I série
Sábado, 18 de Setembro de 2010 I Série — Número 3 XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011) REUNIÃO PLENÁRIA DE 17 DE SETEMBRO DE 2010 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Abel Lima Baptista SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 11 minutos. Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho — Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril [apreciações parlamentares n.os 44/XI (1.ª) (PCP), 45/XI (1.ª) (BE) e 54/XI (1.ª) (CDS-PP)], tendo posteriormente sido rejeitados os projectos de resolução n.os 259/XI (2.ª) (PCP) e 260/XI (2.ª) (BE), que propunham a cessação da vigência do Decreto-Lei. Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social (Pedro Marques), os Srs. Deputados Jorge Machado (PCP), Helena Pinto (BE), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Catarina Marcelino (PS), Adriano Rafael Moreira (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes) e Adão Silva (PSD). Na generalidade, foram discutidos, e posteriormente rejeitados, os projectos de lei n.os 290/XI (1.ª) — Procede à regularização dos vínculos precários na Administração Central, Regional e Local (BE) e 59/XI (1.ª) — Garante aos trabalhadores o vínculo público de nomeação e combate a precariedade na Administração Pública (PCP), sobre os
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 34/XI Exposição de Motivos O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade a continuação das reformas de modernização do Estado, com vista a simplificar a vida aos cidadãos e às empresas. Foi com esse objectivo que o Governo desenvolveu a iniciativa «LICENCIAMENTO ZERO» para reduzir encargos administrativos por via «da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas em áreas a seleccionar, substituindo-os por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores». Com a iniciativa «LICENCIAMENTO ZERO» visa-se também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e as empresas. Acresce que, a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de Julho, torna necessário adaptar o regime jurídico de actividades de prestação de serviços aos princípios e regras estabelecidos naquele decreto-lei, nomeadamente, ao princípio do balcão único electrónico, de forma a que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessárias para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo os meios de pagamento electrónico. Esse balcão deve estar disponível em três línguas e acessível para todas as autoridades administrativas competentes. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Na verdade, a criação de um ambiente mais favorável e competitivo, que promova o crescimento económico e a criação de emprego, exige simplificar e agilizar procedimentos administrativos, eliminando e simplificando regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios que se revelem desproporcionados ou inadequados para assegurar a protecção dos consumidores, a higiene, a saúde e a segurança públicas. Desta forma, reduzem-se os custos de contexto para os agentes económicos que passam a relacionar-se de forma mais célere e eficaz com o Estado, e aumenta-se a eficiência das entidades administrativas, designadamente, suprimindo tarefas inúteis ou redundantes, em cumprimento do Programa SIMPLEX. A presente Proposta de Lei visa habilitar o Governo a legislar sobre um novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, substituindo a permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia em balcão único electrónico da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais. Substitui também por um regime de mera comunicação prévia, no referido balcão único electrónico, o actual regime de licenciamento da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins, nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos. Simultaneamente, pretende-se também eliminar licenciamentos e outros actos permissivos intrinsecamente conexos com aquele tipo de actividades económicas e fundamentais à sua prossecução, tais como: i) o da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial relacionadas com os bens ou serviços comercializados no estabelecimento comercial; ii) o da actividade de exploração de máquinas de diversão; e iii) o do mapa de horário de funcionamento e da respectiva afixação. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Finalmente, visa permitir que o Governo proceda à simplificação do regime do exercício de diversas actividades, mediante a eliminação do respectivo licenciamento, como é o caso da actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e a actividade de realização de leilões em lugares públicos. Paralelamente, em todos os regimes acima mencionados, pretende-se que seja aumentada a responsabilização dos agentes económicos, mediante o reforço da fiscalização e o agravamento do regime sancionatório. Para esse efeito o Governo deve ser habilitado a elevar os montantes das coimas e a prever a aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da actividade ou de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos. A importância da matéria em questão e o facto de se abordarem matérias inscritas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República justifica que se solicite ao Parlamento a devida autorização legislativa. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização para simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 Artigo 2.º Sentido 1 - O sentido da presente autorização é o de simplificar os regimes de acesso e de exercício de actividades económicas, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas mediante a eliminação de permissões administrativas, como licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, comunicações, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por uma mera comunicação prévia, um reforço da fiscalização sobre essas actividades e pelo incremento das sanções em caso de incumprimento das obrigações legais ou regulamentares. 2 - A presente autorização visa ainda conformar o regime de acesso e de exercício de actividades económicas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços. Artigo 3.º Extensão 1 - A extensão da presente autorização compreende a simplificação do regime de diversas actividades económicas, designadamente eliminando o respectivo licenciamento. 2 - A simplificação do regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de bens e de prestação de serviços compreende, designadamente: a) A substituição da permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais, a efectuar em balcão único electrónico; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 b) A simplificação do regime da realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, permitindo que a informação seja enviada no mesmo suporte electrónico da comunicação referida na alínea anterior com eliminação da obrigatoriedade de envio de informação desnecessária ou redundante; c) A simplificação do regime da alteração de utilização do imóvel ou da fracção onde são instalados os estabelecimentos, permitindo que o pedido seja enviado através do balcão único electrónico onde se efectua a comunicação referida na alínea a) com eliminação da obrigatoriedade de envio da informação desnecessária ou redundante; d) A simplificação e extensão a outras actividades do regime de solicitação da dispensa dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das actividades económicas exercidas no estabelecimento, nomeadamente mediante a criação de um regime de comunicação prévia com prazo; e) A simplificação do regime da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins habitualmente associados à exploração de um estabelecimento comercial, substituindo o licenciamento ou a concessão dessa utilização por uma mera comunicação prévia, efectuada por via electrónica, e pela fiscalização do cumprimento de critérios aprovados previamente pelos municípios; f) A regulação do regime de utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins e fazer depender a produção de efeitos dos critérios a que deve estar sujeita aquela utilização privativa da sua divulgação no sítio da Internet onde é efectuada a comunicação nos termos da alínea a); PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 g) A regulação da tutela da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins, nomeadamente conferindo aos municípios a possibilidade de remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o domínio público e atribuindo-lhes a competência para embargar ou demolir obras com a mesma finalidade; h) A regulação do regime das taxas, designadamente determinando que estas apenas se mostrem devidas após a sua divulgação no sítio da Internet onde é efectuada a comunicação prévia nos termos da alínea a); i) A regulação do regime do acesso aos dados comunicados nos termos da alínea a). 3 - A simplificação do regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial compreende, designadamente: a ) A eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quando a mensagem esteja relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou na sua proximidade, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público; b ) A determinação de que a produção de efeitos dos critérios a que deve estar sujeita a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende da sua divulgação em sítio da Internet. 4 - A simplificação do regime da actividade de exploração de máquinas de diversão compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento. 5 - A simplificação do regime da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 6 - A simplificação do regime do exercício da actividade de realização de leilões compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento. 7 - A proibição da sujeição do mapa de horário de funcionamento e da respectiva afixação a uma permissão administrativa, tal como licenciamento, autorização, validação, autenticação, certificação, registo ou qualquer outro acto permissivo. 8 - A presente autorização compreende ainda a determinação de novos pressupostos de aplicação das sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, quando estejam em causa actividades económicas que não estejam sujeitas a licenciamento, a autorização administrativa ou a qualquer outro acto permissivo, com os seguintes pressupostos de aplicação: a) A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento; c) A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não exceda dois anos. Artigo 4.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 2010 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 DL n.º … O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade a continuação das reformas de modernização do Estado, com vista a simplificar a vida aos cidadãos e às empresas. A iniciativa «LICENCIAMENTO ZERO» visa dar cumprimento a esta prioridade e foi um compromisso do Programa SIMPLEX de 2010. Ao longo de quatro anos o Programa SIMPLEX demonstrou que é possível melhorar a capacidade de resposta da administração pública, satisfazendo as necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a protecção dos consumidores. Entre muitas medidas que reduziram custos de contexto para as empresas destacam-se o processo de constituição de sociedades comerciais, designadamente através do serviço «Empresa na hora»; a simplificação do regime de exercício da actividade industrial (REAI), compreendendo o sistema de informação que permite saber antecipadamente custos e prazos para o exercício de uma actividade, enviar o pedido de forma electrónica e acompanhar o procedimento; a concentração do cumprimento das obrigações de informação num ponto único, através da «Informação Empresarial Simplificada (IES)»; ou da desmaterialização do registo da propriedade industrial, através das Marcas e Patentes on- line. Por sua vez, serviços como: o «Nascer Cidadão», a «Segurança Social Directa», a «Casa Pronta», o «NetEmprego» ou o «E-Agenda», entre outros, permitiram facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações dos cidadãos. Algumas das iniciativas do Programa Simplex resultaram, aliás, da contribuição de cidadãos, através de comentários à consulta pública, propostas enviadas para a caixa de sugestões, ideias concorrentes ao prémio Ideia.Simplex. ou opiniões registadas em estudos de avaliação, consubstanciando no seu conjunto um processo de co-produção deste Programa. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 É neste contexto que se insere a iniciativa «LICENCIAMENTO ZERO» destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas, em áreas a seleccionar, substituindo-os por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores. Com a iniciativa «LICENCIAMENTO ZERO» visa-se também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Directiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem juridica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. Por um lado, impõe-se a adaptação do regime jurídico das actividades de prestação de serviços aos princípios e regras previstos na Directiva e, por outro, concretiza-se o princípio do balcão único electrónico, de forma a que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessárias para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo os meios de pagamento electrónico. Esse balcão deve estar disponível em três línguas e acessível para todas as autoridades administrativas competentes. Para dar cumprimento a todos estes objectivos, este decreto-lei cria, em primeiro lugar, um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, substituindo a permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia em balcão único electrónico da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais. A informação registada é partilhada por todas as autoridades com interesse relevante no seu conhecimento, nomeadamente, para efeitos de fiscalização ou de cadastro. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11 As obrigações de mera comunicação prévia, com as devidas adaptações, são estendidas a outras modalidades de comércio, como as vendas à distância, ao domicílio e automática, bem como aos distribuidores grossistas de géneros alimentícios que operam sem estabelecimento comercial e aos agentes económicos que exercem a actividade comercial em mercados municipais, de modo a possibilitar a obtenção da informação necessária ao conhecimento desses sectores e da sua evolução, permitindo ainda o controlo oficial em matéria de segurança alimentar no sector do comércio, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. Simultaneamente com o regime descrito, simplificam-se ou eliminam-se licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de actividades económicas e fundamentais ao seu exercício, concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão electrónico, tais como: o licenciamento da utilização privativa do domínio público para determinados fins, nomeadamente, a instalação de um toldo, expositor ou outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos; a actividade de exploração de máquinas de diversão; o mapa de horário de funcionamento e o licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinados casos relacionados com a actividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público. A utilização privativa dos bens dominiais das autarquias locais é regulamentada por critérios a fixar pelos municípios, que visam assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daqueles bens dominiais no âmbito da sua actividade comercial ou de prestação de serviços. É ainda reforçada a fiscalização da utilização privativa destes bens dominiais, nomeadamente, através do poder concedido aos municípios para remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o domínio público ilicitamente, a expensas do infractor. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 12 Por último, o presente Decreto-Lei elimina o regime de licenciamento de exercício de outras actividades económicas, para as quais não se mostra necessário, proporcionado e adequado um regime de controlo prévio, tais como a venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos. Paralelamente, em todos os regimes acima mencionados, aumenta-se a responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório. Elevam-se os montantes das coimas e prevê-se a aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da actividade ou de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …, de …, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente decreto-lei simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, comunicações, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas actividades. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 13 2 - Para o efeito do número anterior são adoptadas as seguintes medidas: a) É aprovado o novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efectuada num balcão único electrónico; b) É simplificado o regime da ocupação do domínio público das autarquias locais para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem; c) É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público; d) É eliminado o licenciamento da actividade de exploração de máquinas de diversão; e) É eliminado o licenciamento da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos; f) É eliminado o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões; g) É proibida a sujeição do mapa de horário de funcionamento e da respectiva afixação a licenciamento, a autorização, a validação, a autenticação, a certificação, a registo ou a qualquer outro acto permissivo. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 14 3 - O presente decreto-lei visa ainda conformar o regime de acesso e de exercício de actividades económicas com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços. CAPÍTULO II Regime de instalação e de modificação de estabelecimentos SECÇÃO I Disposição geral Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente capítulo estabelece o regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem. 2 - Para efeitos do presente capítulo entende-se por: a)«Instalação», a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento ou armazém, com o objectivo de nele ser exercida uma actividade de restauração e bebidas, de comércio ou de prestação de serviços; b)«Modificação», a alteração do ramo de actividade de restauração e bebidas, de comércio ou de prestação de serviços, a ampliação ou redução da área de venda ou de armazenagem, a mudança de insígnia, ou a alteração da entidade titular da exploração; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 15 c)«Mera comunicação prévia», a declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas. 3 - Excepcionam-se do regime previsto no presente decreto-lei os estabelecimentos de comércio a retalho e os conjuntos comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro. SECÇÃO II Procedimento de mera comunicação prévia no balcão único electrónico Artigo 3.º Balcão único electrónico É criado um balcão único electrónico, acessível pelo Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia. Artigo 4.º Âmbito de aplicação do balcão único electrónico 1 - A instalação e a modificação dos estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, cujas actividades se encontram identificadas pela Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) constante das listas A, B e C do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem ser previamente comunicadas no balcão único electrónico referido no número anterior. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 16 2 - O disposto no número anterior aplica-se, em tudo o que não dependa da existência de um estabelecimento, aos agentes económicos que exercem a actividade de comércio nas modalidades de venda à distância, ao domicílio e automática, bem como aos distribuidores grossistas de géneros alimentícios que operam sem estabelecimento comercial, cujas CAE constam da lista A do anexo I do presente decreto-lei. 3 - O regime previsto no presente capítulo pode ser estendido a estabelecimentos ou armazéns onde se realizem outras actividades económicas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, do ambiente e ordenamento do território e da economia. 4 - A mera comunicação prévia só se considera efectuada quando se mostrarem pagas as taxas devidas. Artigo 5.º Articulação com outros regimes jurídicos 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a sujeição ao regime de mera comunicação prévia não dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, nem no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro. 2 - Quando o interessado na instalação de um estabelecimento necessitar de realizar operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos temos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, pode enviar a informação e os documentos necessários para o efeito através do balcão único electrónico previsto no presente capítulo, aplicando-se o regime da mera comunicação prévia nos termos e nas situações a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 17 3 - O pedido de alteração da utilização do imóvel ou da fracção onde é instalado o estabelecimento pode igualmente ser solicitado e obtido através do balcão único electrónico em determinadas situações a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia. Artigo 6.º Elementos integrantes da mera comunicação prévia 1 - Sem prejuízo de outros elementos, identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida no artigo 4.º do presente decreto-lei contém os seguintes elementos: a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação civil e de identificação fiscal, ou de pessoa colectiva; b) O endereço da sede da empresa ou do empresário em nome individual; c) A identificação do estabelecimento ou armazém, com menção do número da descrição predial, do número da inscrição matricial e da morada com número de polícia; d) O nome ou a insígnia do estabelecimento; e) O número do título de autorização de utilização; f) O número de registo na Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), em caso de modificação ou de actualização da informação; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 18 g) A CAE das actividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas actividades, designadamente a área de venda ou de armazenagem do estabelecimento ou armazém, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda; h) A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém ou as datas do respectivo encerramento; i) A identificação do período ou horário de funcionamento e os períodos anuais de encerramento, quando aplicável; j) O propósito de utilização de alarme, nos termos do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto; l) A intenção de ocupação do domínio público das autarquias locais, bem como os fins pretendidos com a ocupação; m) A declaração do titular de exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo II do presente decreto-lei e de que as respeita integralmente. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mera comunicação prévia deve ser efectuada antes da data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém. 3 - O titular de exploração do estabelecimento deve manter actualizada toda a informação comunicada, devendo proceder a essa actualização no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência de qualquer modificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Nos casos previstos nas alíneas i) a l) do n.º 1, a informação prevista no número anterior deve ser enviada previamente à alteração do horário de funcionamento, à ocupação do domínio público ou à instalação do alarme. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 19 5 - O titular de exploração de um estabelecimento de comércio e serviços não compreendido no âmbito de aplicação do artigo 4.º, independentemente de estar abrangido por outro regime de instalação ou modificação, pode usufruir da dispensa de todos os actos permissivos relativos à ocupação do domínio público das autarquias locais e à utilização de alarme, nos termos do regime previsto no presente capítulo, desde que proceda à comunicação prévia no balcão único electrónico da informação constante das alíneas a) a e) do n.º 1 e ainda das alíneas j) e l) do n.º 1, consoante os casos. Artigo 7.º Ocupação do domínio público das autarquias locais 1 - Sem prejuízo da observação das regras definidas no presente capítulo, a mera comunicação prévia efectuada nos termos dos artigos anteriores dispensa a prática de quaisquer outros actos permissivos relativamente à utilização do domínio público das autarquias locais, designadamente a necessidade de proceder ao licenciamento ou à celebração de contrato de concessão para a ocupação do domínio público prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior. 2 - O recurso ao regime previsto no presente capítulo, para efeito de ocupação do domínio público das autarquias locais, é apenas permitido para os seguintes fins: a) Instalação de toldo fixo ou articulado e respectiva sanefa; b) Colocação de vitrina, expositor ou outro suporte informativo; c) Colocação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial; d) Instalação de rampas de acesso; e) Colocação de fita anunciadora; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 20 f) Instalação de ar condicionado ou de iluminação; g) Colocação de arcas de gelados ou bancas; h) Colocação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares; i) Colocação de floreira; j) Utilização de esplanada; l) Colocação de estrado, guarda-ventos ou bancos; m) Colocação de contentor para resíduos. 3 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime legal aplicável ao domínio público hídrico, nomeadamente, o domínio público hídrico pertencente aos municípios e freguesias estabelecido nas Leis n.º 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como o regime legal aplicável ao domínio público ferroviário estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro. Artigo 8.º Critérios de utilização do domínio público das autarquias locais 1 - Para os efeitos referidos no artigo anterior, compete aos municípios a definição dos critérios a que deve estar sujeita a utilização do domínio público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano. 2 - Os critérios referidos no número anterior devem procurar garantir que a utilização do domínio público respeite as seguintes regras: a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 21 c) Não causar prejuízos a terceiros; d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária; e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego; f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência. 3 - No caso de o município não definir os critérios a que deve estar sujeita a ocupação do domínio público considera-se que essa é livre na área do respectivo município, desde que respeite as regras referidas no número anterior. 4 - Sempre que entendam haver interesse relevante, as entidades com jurisdição sobre os locais ocupados podem definir critérios que devem ser comunicados aos municípios, com o fim de serem incorporados nos respectivos regulamentos, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais. 5 - Podem estar abrangidos pelo número anterior, nomeadamente: a) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.; b) A EP – Estradas de Portugal, S. A.; c) O IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.; d) O Turismo de Portugal, I. P.; e) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P; f) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 6 - Os critérios elaborados nos termos dos números anteriores apenas produzem efeitos depois de estarem disponíveis para consulta no sítio da Internet referido no artigo 3.º. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 22 SECÇÃO III Taxas Artigo 9.º Divulgação das taxas no balcão único electrónico 1 - As taxas devidas pelo procedimento são determinadas por cada município e introduzidas pelos mesmos no balcão único electrónico que serve de suporte a este regime. 2 - Quando esteja em causa a utilização do domínio público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo. 3 - A falta de introdução por um município da informação referida nos números anteriores determina que não seja devida qualquer taxa. Artigo 10.º Pagamento de taxas As taxas devidas pelo recurso ao regime previsto no presente capítulo apenas podem ser pagas por via electrónica. SECÇÃO IV Verificação da informação e protecção de dados Artigo 11.º Verificação da informação A informação relativa à CAE e os elementos das pessoas colectivas são confirmados através de ligação à base de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.). PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 23 Artigo 12.º Entidade competente para a organização e manutenção dos registos sectoriais de comércio e serviços 1 - A DGAE organiza e mantém actualizada a informação relativa: a) Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, regulados pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, identificados na lista C do anexo I ao presente decreto-lei; b) Aos estabelecimentos de prestação de serviços, cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, identificados na lista C do anexo I ao presente decreto-lei; c) Aos estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho e às actividades referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º. 2 - A informação referida no número anterior tem como objectivos: a) Identificar e caracterizar o universo de estabelecimentos de restauração e de bebidas, com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o sector e o acompanhamento da sua evolução; b) Identificar e caracterizar a oferta comercial, em estabelecimento comercial e através de outras modalidades de venda, com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o sector comercial e o acompanhamento da sua evolução; c) Facilitar o controlo de actividades exercidas em estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho de produtos não alimentares e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e a segurança das pessoas; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 24 d) Servir de base ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar nos sectores da restauração e bebidas e do comércio, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004. 3 - Sem prejuízo da divulgação periódica de informação estatística pela DGAE e da protecção dos dados pessoais nos termos do respectivo regime legal, a informação constante dos registos sectoriais de comércio e serviços é pública, devendo ser promovida a sua reutilização. Artigo 13.º Dados pessoais 1 - Compete à DGAE nos termos do artigo anterior e às demais entidades responsáveis pelo tratamento da informação que consta da mera comunicação prévia prevista no presente capítulo, a protecção dos dados pessoais constantes da mesma nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais constantes da mera comunicação prévia são disponibilizados às seguintes entidades: a) Município onde se localiza o estabelecimento ou o armazém; b) Entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares; c) DGAE; d) IRN, I. P. 3 - A informação referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º é ainda disponibilizada ao Governo Civil competente. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 25 4 - O titular da informação que consta da mera comunicação prévia tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e a solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos. Artigo 14.º Segurança da informação A DGAE e demais entidades responsáveis pelo tratamento da informação previsto no presente capítulo adoptam as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei de protecção de dados pessoais. Artigo 15.º Conservação dos dados 1 - Os dados constantes da mera comunicação prévia são conservados enquanto se mantiver o exercício da actividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Após a cessação da actividade os dados são conservados durante o prazo previsto nos regulamentos arquivísticos das respectivas entidades competentes. SECÇÃO V Fiscalização e regime sancionatório Artigo 16.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos municípios no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação e da tutela do domínio público das autarquias locais, bem como das competências das demais entidades nos termos da lei. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 26 Artigo 17.º Ocupação ilícita do domínio público das autarquias locais 1 - Os municípios podem, notificado o infractor, remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o domínio público das autarquias locais em violação das disposições no presente capítulo. 2 - Os municípios, notificado o infractor, são igualmente competentes para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo. Artigo 18.º Custos da remoção Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o domínio público das autarquias locais, ainda que efectuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita. Artigo 19.º Regime sancionatório 1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constituem contra- ordenação: a) As infracções ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º puníveis com coimas de € 1 500 a € 7 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 3 000 a € 30 000, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva; b) As infracções ao disposto nas alíneas a) a e), g), h), l) e m) do n.º 1 do artigo 6.º, puníveis com coimas de € 150 a € 1 200, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 350 a € 3 000, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva. c) As infracções ao disposto no n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º puníveis com coimas de € 150 a € 500 tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 350 a € 3 000, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 27 d) As infracções ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º puníveis com coimas de € 100 a € 500 tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 150 a € 1200, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva. 2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP). 4 - A instrução dos processos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 por infracção ao disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º e ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo são da competência dos municípios. Artigo 20.º Produto das coimas 1 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra -ordenação reverte: a ) 60 % para o Estado ou para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção; b ) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo; c ) 10 % para a CACMEP. 2 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra -ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte: a ) 60 % para o Estado ou para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção; b ) 40 % para os municípios. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 28 Artigo 21.º Sanções acessórias Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias de interdição do exercício de actividade e de encerramento do estabelecimento ou armazém. CAPÍTULO III Máquinas de diversão Artigo 22.º Exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão É aprovado como anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão. CAPÍTULO IV Agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos Artigo 23.º Exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos É aprovado como anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 29 CAPÍTULO V Alterações legislativas Artigo 24.º Alteração à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterado pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º […] 1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, salvo o disposto no n.º 3. 2 - […]. 3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do domínio público das autarquias locais e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a validação, a autenticação, a certificação, registo ou a qualquer outro acto permissivo nos seguintes casos: a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público; b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias entidades privadas e a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 30 c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o domínio público contíguo à fachada do estabelecimento e estão relacionadas com bens ou serviços nele comercializados. 4 - Compete aos municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do número anterior. 5 - No caso de o município não definir critérios nos termos do número anterior, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento são livres na área do respectivo município, desde que respeitem os objectivos e as proibições referidas no artigo 4.º. 6 - Os critérios definidos nos termos do n.º 4 apenas produzem efeitos após a sua divulgação no balcão único electrónico, acessível pelo Portal da Empresa, sem prejuízo da sua publicação nos sítios da Internet dos respectivos municípios. Artigo 2.º […] 1 - […]. 2 - A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente: a) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 31 b) O IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.; c) O Turismo de Portugal, I. P.; d) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.; e) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 3 - […]. Artigo 4.º […] 1 - Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial e na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]. 2 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 32 3 - É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística. 4 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.» Artigo 25.º Aditamento à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto São aditados à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, os artigos 3.º-A e 10.º-A com a seguinte redacção: «Artigo 3.º-A Critérios elaborados por outras entidades Sempre que entendam haver interesse relevante, as entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita podem definir critérios, os quais são comunicados à Direcção-Geral das Autarquias Locais e aos municípios, com o fim de serem incorporados nos respectivos regulamentos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 33 Artigo 10.º-A Sanções acessórias 1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação: a) A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento. 2 - A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.» Artigo 26.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º 1 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior. 2 - A afixação do mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento não está sujeita a licenciamento, autorização, validação, autenticação, certificação, registo ou qualquer outro acto permissivo. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 34 3 - Constitui contra-ordenação punível com coima: a) De € 150 a € 450, para pessoas singulares, e de € 600 a € 1 800, para pessoas colectivas, a violação do disposto nos n. º 1 deste artigo; b) De € 250 a € 3 740, para pessoas singulares, e de € 2 500 a € 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário permitido nos termos deste decreto-lei. 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - [Anterior n.º 4].» Artigo 27.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho Os artigos 3.º, 6.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º […] 1 - Ficam sujeitos ao regime do presente decreto-lei os locais onde se realizam, mediante remuneração, serviços de restauração ou de bebidas através da actividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que regularmente efectuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de, pelo menos, dez eventos anuais. 2 - […]. 3 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 35 Artigo 6.º […] A instalação e a modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas estão sujeitas ao regime de mera comunicação prévia no balcão único electrónico e ao previsto no presente decreto-lei, bem como ao cumprimento dos requisitos específicos previstos no decreto regulamentar de desenvolvimento. Artigo 21.º […] 1 - Constituem contra-ordenações: a) As infracções ao disposto no artigo 4.º, puníveis com coima de € 1 250 a € 3 740,98, no caso de tratar de pessoa singular, e de € 2 500 a € 30 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva; b) As infracções ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 24.º, puníveis com coima de € 300 a € 3 000, no caso de se tratar de pessoa singular, e de € 1 250 a € 5 000 caso de se tratar de pessoa colectiva; c) As infracções ao disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º, bem como a falta de publicitação das restrições de acesso previstas nos n.ºs 2 e 3 desse mesmo artigo, puníveis com coima de € 125 a € 1 000, no caso de tratar de pessoa singular, e de € 500 a € 5 000, no caso de se tratar de pessoa colectiva; d) […]. 2 - […]. 3 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 36 4 - […]. 5 - […].» CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 28.º Identificação clara das obrigações As obrigações resultantes da legislação referida no anexo II ao presente decreto-lei devem ser identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no sítio da Internet onde se efectua a mera comunicação prévia prevista no artigo 4.º. Artigo 29.º Aplicação às Regiões Autónomas Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. Artigo 30.º Obrigação de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais 1 - Os titulares dos estabelecimentos comerciais, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, tal como são definidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, incluídas na secção G da Classificação das Actividades Económicas (CAE/Rev. 3), incluindo os lugares de venda em mercados municipais e abastecedores, devem utilizar o balcão único electrónico previsto no presente capítulo para dar cumprimento à obrigação de inscrição no cadastro, submetendo para o efeito a informação prevista nas alíneas a), d), g) e h) do artigo 6.º do presente decreto-lei. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 37 2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às empresas que se dediquem às actividades referidas no número anterior nas modalidades de venda à distância, ao domicílio e automática. 3 - A informação recolhida por força da inscrição dos estabelecimentos comerciais no cadastro tem como objectivo identificar e caracterizar os estabelecimentos comerciais com vista à constituição de uma base de informação capaz de permitir a realização de estudos sobre o sector comercial. 4 - As infracções ao disposto nos n.ºs 1 e 2 constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas: a ) De € 250 a € 500, quando cometidas por pessoa singular; b ) De € 1000 a € 2500, quando cometidas por pessoa colectiva. 5 - A instrução dos processos compete à DGAE e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe ao director-geral das Actividades Económicas. 6 - O produto das coimas reverte em: a) 60 % para o Estado; b) 20 % para a DGAE; c) 20 % para a ASAE. 3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente compete à ASAE. Artigo 31.º Norma transitória 1 - Os registos efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, mantêm-se válidos até à verificação de qualquer das ocorrências previstas no n.º 1 do artigo 4.º ou em legislação específica. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 38 2 - O disposto no número anterior não obsta a que o interessado recorra ao regime previsto no presente decreto-lei, designadamente para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º. 3 - Os titulares de exploração de estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, identificados na lista B do anexo I ao presente decreto-lei, em funcionamento à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que não tenham efectuado o registo ao abrigo daquele regime, dispõem de um prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei para o fazer. Artigo 32.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro; b) A Portaria n.º 1024-A/99, de 19 de Novembro; c) As alíneas e), g) e i) do artigo 1.º, os artigos 19.º a 28.º, 35.º a 38.º, 41.º, as alíneas j), k) e m) do artigo 47.º e o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro; d) O n.º 2 do artigo 6.º, os artigos 10.º a 12.º, 15.º, 17.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho; e) Os artigos 1.º a 12.º e 14.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 39 Artigo 33.º Produção de efeitos 1 - Tendo em conta a necessidade de proceder à adaptação e ao desenvolvimento de sistemas informáticos e de dar execução ao disposto no artigo 28.º, o presente decreto- lei aplica-se às actividades referidas no anexo I ao presente decreto-lei de forma faseada a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia. 2 - A produção de efeitos a todas as actividades referidas no anexo I ao presente decreto-lei deve ocorrer até ao termo do prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 - Até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem as entidades com competência para o efeito aprovar os critérios referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 8.º e nos artigos 24.º e 25.º, na parte em que alteram o n.º 1 do artigo 4.º e aditam o artigo 3.º-A à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, sendo que os mesmos apenas produzam efeitos a 10 de Janeiro de 2011. Artigo 34.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 10 de Janeiro de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 40 O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 41 ANEXO I (a que referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º) Listas de CAE (Rev. 3) Lista A Estabelecimentos de comércio Comércio por grosso - Secção G, Divisão 46, Subclasses: 46230 Comércio por grosso de animais vivos 46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, excepto batata 46312 Comércio por grosso de batata 46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 4.º do Regulamento CE n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril 46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos 46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares 46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas 46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas 46361 Comércio por grosso de açúcar 46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 42 46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias 46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 4.º do Regulamento CE n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril 46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n.e. 46390 Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco 46732 Comércio por grosso de materiais de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário 46750 Comércio por grosso de produtos químicos 46762 Comércio por grosso de outros bens intermédios, n.e. Comércio a retalho – Secção G, Divisão 47, Subclasses: 47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados 47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco 47191 Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares 47192 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco 47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados 47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 43 47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados 47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados 47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados 47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados 47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados 47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n.e. 47522 Comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares, em estabelecimentos especializados 47761 Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados 47762 Comércio a retalho de animais de companhia e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados 47784 Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 44 Lista B Estabelecimentos de prestação de serviços Estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas 45200 - Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis. 45402 - Oficinas de manutenção e reparação de motociclos e de ciclomotores 96010 - Lavandarias e tinturarias 96021 - Salões de cabeleireiro 96022 - Institutos de beleza 96040 - Centros de bronzeamento artificial 96091 - Colocação de piercings e tatuagens Estabelecimentos de restauração ou de bebidas 56101 - Restaurantes tipo tradicional 56102 - Restaurantes com lugares ao balcão 56103 - Restaurantes sem serviço de mesa 56104 - Restaurantes típicos 56106 - Confecção de refeições prontas a levar para casa 56107 - Restaurantes, n. e., com excepção das actividades de restauração em meios móveis 56301 - Cafés 56302 - Bares 56303 - Pastelarias e casas de chá 56304 - Outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 45 Lista C Armazéns 52101 Armazenagem frigorífica de géneros alimentícios (com excepção dos produtos de origem animal que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 4.º do Regulamento CE n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril 52102 Armazenagem não frigorífica PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 46 ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) Requisitos a observar na instalação e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns 1 – Requisitos a observar em todos os estabelecimentos: a) Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços: - Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto. b) Regime jurídico da segurança contra incêndios: - Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro. c) Regulamento Geral do Ruído: - Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto. d) Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade: - Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho; - Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril. e) Regime Geral da Gestão de Resíduos: - Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. f) Domínio hídrico e utilização dos recursos hídricos: - Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro; - Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; - Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 47 g) Albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas: - Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio. h) Perímetros de protecção de captações de águas: - Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. i) Perímetros de protecção de águas minerais naturais: - Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março. j) Reserva Ecológica Nacional: - Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto. l) Zonas terrestres de protecção de estuários: - Decreto-Lei n.º 129/2008, de 24 de Julho. m) Zonas terrestres de protecção dos Planos de Ordenamento da Orla costeira: - Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro. 2 – Requisitos a observar em estabelecimentos de restauração ou de bebidas: - Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho; - Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro. 3 – Requisitos a observar em estabelecimentos de comércio de produtos alimentares: a) Higiene dos géneros alimentícios e comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano: - Regulamento (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004; - Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de Junho; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 48 - Decreto -Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de Novembro. b) Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos: - Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de Outubro. c) Fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares: - Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho. 4 – Requisitos a observar em estabelecimentos de prestação de serviços especializados: a) Estabelecimentos de serviços de bronzeamento artificial: - Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de Novembro; - Portaria n.º 1301/2005, de 20 de Novembro. 5 – Outros requisitos específicos: a) Medidas de prevenção da poluição atmosférica: - Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de Julho; - Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto. b) Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas: - Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho. c) Acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público: - Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 49 ANEXO III (a que se refere o artigo 22.º) Regime do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão Artigo 1.º Objecto O presente regime regula o exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão. Artigo 2.º Âmbito 1 - Para efeitos do presente regime, consideram-se máquinas de diversão: a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador; b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador. 2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se às máquinas que permitem ao utilizador o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida. 3 - As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e legislação regulamentar. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 50 Artigo 3.º Princípio geral A exploração de máquinas de diversão não está sujeita a licenciamento, autorização, validação, autenticação, certificação, comunicação, registo ou qualquer outro acto permissivo. Artigo 4.º Temas dos jogos 1 - A importação, o fabrico, a montagem e a venda de máquinas de diversão obrigam à homologação e classificação dos respectivos temas de jogo. 2 - A classificação e a homologação dos temas de jogo são requeridas pelo interessado ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser acompanhando da memória descritiva do respectivo jogo em duplicado. 3 - O Serviço de Inspecção-Geral de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua homologação e classificação de exame directo à máquina. 4 - O documento que classifica os temas de jogo deve acompanhar a máquina respectiva. 5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. 6 - O documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 51 Artigo 5.º Condições de exploração As máquinas de diversão só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino, salvo tratando-se de instituições de ensino superior. Artigo 6.º Condicionamentos 1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente regime é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder parental. 2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos: a) Idade exigida para a sua utilização; b) Tema de jogo; c) Nome e sede do proprietário; d) Nome e sede do fabricante; e) Tipo de máquina; f) Número de fábrica. Artigo 7.º Responsabilidade contra-ordenacional Para efeitos do presente regime, considera-se responsável, relativamente às contra- ordenações verificadas, o proprietário da máquina e, subsidiariamente, o explorador do estabelecimento. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 52 Artigo 8.º Fiscalização 1 - A fiscalização da observância do disposto no presente anexo compete aos municípios, sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, sendo o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico e pericial nesta matéria. 2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente anexo devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem aos municípios no prazo de dez dias. 3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar aos municípios a colaboração que lhes seja solicitada. Artigo 9.º Processo contra–ordenacional 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente anexo compete aos municípios. 2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara. Artigo 10.º Contra-ordenações 1 - As infracções ao presente anexo constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes: a) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.ºs 4 e 6 do artigo 4.º, com coima de € 250 a € 500 por cada máquina; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 53 b) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pelo Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., com coima de € 750 a € 1 500 por cada máquina; c) Exploração de máquinas de diversão fora de recinto ou de estabelecimento, com coima de € 500 a € 2 000 por cada máquina; d) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de € 750 a € 3 000; e) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 6.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de € 500 a € 2 000 por cada máquina. 2 - A negligência e a tentativa são punidas. Artigo 11.º Produto das coimas O produto das coimas, mesmo quando são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios. Artigo 12.º Sanções acessórias 1 - Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações e, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente e simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação: a) A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 54 b) O encerramento do estabelecimento pode ser decretado quando a contra- ordenação tenha sido praticada de forma reiterada, considerando-se como tal a condenação do proprietário da máquina ou do explorador do estabelecimento, por três ou mais vezes, por infracções previstas nas alíneas b), c), ou e) do artigo 10.º. 2 - A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 55 ANEXO IV (a que se refere o artigo 23.º) Regime do exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos Artigo 1.º Objecto O presente regime regula o exercício da actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos. Artigo 2.º Princípio geral A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, autorização, validação, autenticação, certificação, comunicação, registo ou qualquer outro acto permissivo. Artigo 3.º Requisitos para o exercício da actividade 1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efectuada em estabelecimento privativo, ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos. 2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos. 3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 56 Artigo 4.º Proibições Nas agências e nos postos de venda é proibido: a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes; b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio; c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras; d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder. Artigo 5.º Responsabilidade contra-ordenacional Para efeitos do presente regime, consideram-se responsáveis, relativamente às contra- ordenações verificadas, o proprietário ou o explorador do estabelecimento. Artigo 6.º Fiscalização 1 - A fiscalização da observância do disposto no presente regime compete aos municípios, sem prejuízo da competência das autoridades administrativas e policiais. 2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regime devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem aos municípios no prazo de dez dias. 3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar aos municípios a colaboração que lhes seja solicitada. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 57 Artigo 7.º Processo contra-ordenacional 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regime compete aos municípios. 2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara. Artigo 8.º Sanções 1 - A infracção ao disposto em cada alínea do artigo 4.º do presente regime constitui contra-ordenação punida com coima de € 120 a € 250. 2 - A negligência e tentativa são punidas. Artigo 9.º Produto das coimas O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios. Artigo 10.º Sanções acessórias 1 - Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações e, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente e simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 58 a ) A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; b ) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento; 2 - A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.