Grupo Parlamentar
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Projecto de Resolução n.º 243/XI/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE DO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO (RPU) ANTES DE 30 DE
NOVEMBRO E PROCEDA AO RESPECTIVO PAGAMENTO EM DEZEMBRO DO ANO A
QUE O REGIME DIZ RESPEITO
Exposição de Motivos
A Portaria n.º 68/2010 de 3 de Fevereiro que aprova o Regulamento de Aplicação do Regime
do Pagamento Único (RPU) decorre do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de
Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores
no âmbito da Política Agrícola Comum que veio revogar o Regulamento (CE) n.º 1782/2003,
do Conselho, de 29 de Setembro, introduzindo algumas alterações no regime do pagamento
único destinadas à sua simplificação, em resultado do exame de saúde da PAC.
O RPU é um regime de apoio aos agricultores, total ou parcialmente desligado da produção e
que substitui, total ou parcialmente, os apoios directos anteriormente concedidos ao abrigo
de vários regimes, nomeadamente ajuda às culturas arvenses, arroz, leguminosas para grão,
forragens secas, lúpulo, extensificação, bovinos machos, abate de bovinos adultos, ovinos e
caprinos e prémios complementares desde 2005, azeite e azeitona de mesa, tabaco, algodão
e açúcar desde 2006, leite e banana desde 2007 e frutas e hortícolas desde 2008.
Têm acesso ao regime de pagamento único todos os agricultores individuais ou colectivos
que possuam direitos definitivos e/ou tenham adquirido direitos por transferência e/ou
recebam direitos da reserva nacional que exerçam actividade agrícola em território nacional
(Continente) e apresentem uma candidatura para efeitos do RPU em cada ano civil, dentro
do prazos definidos através do despacho normativo relativo ao sistema integrado de gestão
e controlo (SIGC).
Qualquer direito de pagamento, ligado a um hectare elegível, dá direito ao pagamento do
montante fixado pelo direito devendo, as parcelas declaradas como hectares elegíveis, estar
à disposição do agricultor a 31 de Maio de cada ano. Os hectares elegíveis podem ser
utilizados para qualquer actividade agrícola, desde que sejam cumpridas as boas condições
agrícolas e ambientais, bem como outros indicadores de condicionalidade.
O RPU é uma ajuda do chamado 1.º Pilar da Política Agrícola Comum (PAC), financiada no
quadro do FEAGA a 100%, não envolvendo, assim, qualquer despesa para os orçamentos
nacionais.
No ano civil de 2009 inscreveram-se no RPU cerca de 165.000 produtores, envolvendo mais
de 2.600.000 ha com direitos accionados, dos quais, cerca de 1.700.000 ha, dizem respeito a
superfícies forrageiras, seguindo-se os cereais, com uma área superior a 320.000 ha, o olival,
com cerca de 240.000 ha, o arroz, as oleaginosas e as proteaginosas com cerca de 27.000 ha,
26.000 ha e 4.000 ha respectivamente.
O montante pago aos agricultores ao abrigo deste regime foi, em relação à campanha de
2009, de cerca de 400.000.000 de euros, assumindo o RPU uma importância crucial no
rendimento das explorações agrícolas.
Prevê o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que os
Estados-Membros procedem a controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de
verificar as condições de elegibilidade para a ajuda que deverão ser completados por um
sistema de controlos in loco, para verificação da elegibilidade para a ajuda.
Para o efeito dos controlos in loco os Estados-Membros estabelecem um plano de
amostragem das explorações agrícolas, tendo Portugal estabelecido um sistema de controlo
cuja amostragem representa 5% dos produtores candidatos ao regime.
Estabelece o mesmo Regulamento que os pagamentos não poderão ser efectuados antes da
conclusão da verificação das condições de elegibilidade, para o que aos 5% dos beneficiários
seleccionados para controlo in loco , só após concluídos e carregados os respectivos
relatórios de controlo, será possível proceder ao pagamento do RPU.
Em relação aos candidatos ao RPU que não tenham sido seleccionados para controlo in loco,
a verificação das condições de elegibilidade conta somente com os controlos administrativos
dos pedidos de ajuda o que permite que o pagamento seja efectuado mais rapidamente,
situação que tem vindo a ser a prática desde que o regime entrou em aplicação.
Segundo o Regulamento os pagamentos são efectuados em duas prestações por ano, no
máximo, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011,
devendo o mesmo ser de 100%, ou seja, pago por inteiro, de uma só vez, a cada candidato
que cumpra as condições de elegibilidade.
No sentido de não discriminar agricultores, por um lado, e, por outro, efectuar o pagamento
da ajuda tão cedo quanto permitido pelo regime, deverá cada Estado Membro,
nomeadamente Portugal, tomar todas as diligências necessárias para concluir a verificação
das condições de elegibilidade antes do início do período permitido para os pagamentos.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte Projecto de Resolução:
Nos termos da alínea b) do Artigo 156º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do
Artigo 4º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Conclua até 30 de Novembro de cada ano a verificação das condições de
elegibilidade das candidaturas ao RPU.
2 – Proceda ao pagamento da ajuda do RPU a todos os candidatos elegíveis o mais
tardar em Dezembro do ano a que o regime diz respeito.
Palácio de São Bento, 19 de Julho de 2010
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 86-87 — 10/09/2010
86 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010
1 — Que crie um sistema de avaliação do ensino profissional; 2 — Que os peritos nacionais ou internacionais sejam escolhidos de entre um painel alargado, com regras claras e num processo facilmente auditado; 3 — Que nesta avaliação seja tidos em conta os seguintes parâmetros:
i) A existência ou não de recursos didácticos para o apoio ao ensino profissional; ii) A necessidade de maior autonomia das escolas para alterar e adequar os cursos á realidade local; iii) A necessidade de articular a rede pública e privada; iv) A formação do pessoal docente no contexto da estrutura curricular do ensino profissional; v) A integração do ensino profissional no meio em que se encontra; vi) As instalações físicas das escolas e a sua adaptação a esta nova missão; vii) A articulação entre a escola e o mundo de trabalho; viii) A integração no mercado de trabalho; ix) A comparação entre os cursos profissionais ministrados no ensino privado, nas escolas profissionais públicas e nas escolas secundárias de ensino regular.
Palácio São Bento, 16 de Julho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 243/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO (RPU) ANTES DE 30 DE NOVEMBRO E PROCEDA AO RESPECTIVO PAGAMENTO ATÉ 15 DE DEZEMBRO DO ANO A QUE O REGIME DIZ RESPEITO
Exposição de motivos
A Portaria n.º 68/2010, de 3 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação do Regime do Pagamento Único (RPU), decorre do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum, que veio revogar o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, introduzindo algumas alterações no regime do pagamento único destinadas à sua simplificação, em resultado do exame de saúde da PAC.
O RPU é um regime de apoio aos agricultores, total ou parcialmente desligado da produção e que substitui, total ou parcialmente, os apoios directos anteriormente concedidos ao abrigo de vários regimes, nomeadamente a ajuda às culturas arvenses, arroz, leguminosas para grão, forragens secas, lúpulo, extensificação, bovinos machos, abate de bovinos adultos, ovinos e caprinos e prémios complementares desde 2005, azeite e azeitona de mesa, tabaco, algodão e açúcar desde 2006, leite e banana desde 2007 e frutas e hortícolas desde 2008.
Têm acesso ao regime de pagamento único todos os agricultores individuais ou colectivos que possuam direitos definitivos e/ou tenham adquirido direitos por transferência e/ou recebam direitos da reserva nacional que exerçam a actividade agrícola em território nacional (Continente) e apresentem uma candidatura para efeitos do RPU em cada ano civil, dentro dos prazos definidos através do despacho normativo relativo ao sistema integrado de gestão e controlo (SIGC).
Qualquer direito de pagamento, ligado a um hectare elegível, dá direito ao pagamento do montante fixado pelo direito, devendo as parcelas declaradas como hectares elegíveis estar à disposição do agricultor a 31 de
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Votação Deliberação — DAR I série — 30/10/2010
Sábado, 30 de Outubro de 2010 I Série — Número 19
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 29 DE OUTUBRO DE 2010
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Paula Cardoso
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 11 minutos.
Deu-se conta da retirada, pelo BE, do projecto de lei n.º 113/XI (2.ª) e da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 444 a 447/XI (2.ª) e dos projectos de resolução n.os 295 a 300/XI (2.ª).
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à substituição de uma Deputada do CDS-PP.
Foi discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 436/XI (2.ª) — Estabelece o processo de orçamentação de base zero para o ano de 2012 (BE), que foi aprovado, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Francisco Louçã (BE), Assunção Cristas (CDS-PP), Isabel Sequeira (PSD), Honório Novo (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Paulo Batista Santos (PSD), Heitor Sousa (BE), Victor Baptista (PS), João Pinho de Almeida (CDSPP), José Gusmão e Rita Calvário (BE), Cecília Meireles (CDS-PP) e José Manuel Pureza (BE).
Foi aprovado, na especialidade e em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 35/XI (1.ª) — Alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e nos referendos nacional e local e ao projecto de lei n.º 405/XI (1.ª) — Alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República (PSD), tendo produzido declarações de voto os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Luís Fazenda (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP), Hugo Velosa (PSD) e Ricardo Rodrigues (PS).
Em votação final global, foi aprovado o texto final, apresentado pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura,
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Retificação da iniciativa — DAR II série A — 25-26 — 30/10/2010
25 | II Série A - Número: 025 | 30 de Outubro de 2010
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro.
Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROPOSTA DE LEI N.º 40/XI (2.ª) (PROCEDE À REVOGAÇÃO DE 433 ACTOS LEGISLATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA SIMPLEGIS, INCLUINDO A REVOGAÇÃO EXPRESSA DE VÁRIOS DECRETOS-LEI PUBLICADOS NO ANO DE 1975, A REVOGAÇÃO DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO DE 1936-40 E A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 460/77, DE 7 DE NOVEMBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 305/2009, DE 23 DE OUTUBRO)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao ofício de V. Ex.a datado de 8 de Outubro de 2010, abaixo se transcreve o parecer solicitado sobre o assunto em epígrafe: Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos que não há nada a opor à aprovação da supra citada proposta de lei.
Funchal, 20 de Outubro de 2010 A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.
—— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 243/XI (1.ª) [RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO (RPU) ANTES DE 30 DE NOVEMBRO E PROCEDA AO RESPECTIVO PAGAMENTO ATÉ 15 DE DEZEMBRO DO ANO A QUE O REGIME DIZ RESPEITO]
Rectificação apresentada pelo CDS-PP
Pelo presente solicito a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a correcção do texto do projecto de resolução mencionado em epígrafe da seguinte forma:
Onde se lia, no título:
«Recomenda ao Governo que conclua a verificação das condições de elegibilidade do Regime de Pagamento Único (RPU) antes de 30 de Novembro e proceda ao respectivo pagamento até 15 de Dezembro do ano a que o regime diz respeito»
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