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Projecto de Lei n.º 400/XI
Revogação do Decreto-Lei 77/2010, de 24 de Junho
Exposição de Motivos
O Governo publicou no dia 24 de Junho o Decreto-Lei 77/2010, de 24 de Junho, que
veio revogar o Decreto-Lei 324/2009, de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei 15/2010, de
9 de Março, os artigos 2, 3 e 5 da Lei 5/2010, de 5 de Maio e a alteração ao n.º 1 do
artigo 15.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei 245/2008, de 15 de Dezembro.
O Decreto-Lei 324/2009, de 29 de Dezembro veio reduzir o prazo de garantia para
atribuição do subsídio de desemprego para 365 dias, ou seja, 12 meses. Antes
desta redução o prazo de garantia era de 450 dias, ou seja, 15 meses. Com a
revogação do Decreto-Lei voltou a estar em vigor o prazo de garantia de 450 dias.
É importante referir que a taxa desemprego jovem, de acordo com os dados do
Eurostat, é actualmente de 22,2%, mais do dobro da taxa nacional que é de 10,8% e
que muitos destes jovens, não tiveram mais de 12 meses a trabalhar, o que, em
conformidade com o novo Decreto-Lei, irá provocar que não tenham acesso ao
subsídio de desemprego.
O Decreto-Lei 15/2010, de 9 de Março, veio estabelecer o prolongamento do
subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego
por um período de 6 meses durante o presente.
O subsídio social de desemprego é uma prestação que é atribuída nas situações em
que não seja atribuível subsídio de desemprego, ou nas situações em que os
beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de
desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos
previstos no na Lei.
É pois, nesse sentido, uma prestação que é atribuída a cidadãos que se encontram
numa excepcional situação de dificuldade.
A Lei 5/2010, de 5 de Maio, que foi aprovada por unanimidade na Assembleia da
República veio estabelecer um regime transitório e excepcional de apoio aos
desempregados com filhos a cargo, que se consubstanciava na majoração de 10%
do montante do subsídio de desemprego e do tempo de concessão por cada um dos
beneficiários do agregado familiar que tivessem filhos a cargo.
A referida lei, entrou em vigor no dia 29 de Abril mas, até à data não temos nenhuma
informação de que tenha sido efectivamente posta em prática e que desempregados
com filhos a cargo tivessem beneficiado da majoração nela prevista, apesar de o
CDS-PP ter questionado várias vezes o executivo governamental sobre o assunto.
Entendemos que em situações de especial susceptibilidade à crise, como o caso dos
desempregados com filhos a cargo, o Estado tem a obrigação social de responder
de forma mais eficaz.
Em Dezembro de 2008 o executivo socialista procedeu a uma alteração à lei do
abono de família, onde, nomeadamente, instituiu que, além do subsídio que lhes
corresponde, os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, de
idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm
direito a receber, no mês de Setembro um montante adicional de igual quantitativo
que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados
em estabelecimento de ensino.
Anteriormente, o que estava consagrado na Lei e que foi alvo de repristinação, era a
atribuição do referido montante adicional aos titulares do direito a abono de família
para crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos.
É importante referir que o 1.º escalão de rendimentos corresponde a rendimentos
iguais ou inferiores a 0,5 IAS, ou seja, 209,61€.
Neste sentido, mesmo quando os rendimentos sejam inferiores ao valor da
retribuição mínima mensal garantida, ou mesmo do IAS, os titulares não têm direito
ao montante adicional do abono de família se os rendimentos forem iguais ou
superiores a 209,61€.
É neste sentido, e com a responsabilidade e sentido de justeza inerentes a quem
entende que é necessário alterar as Leis, quando dessa alteração resulte um
benefício para a sociedade que o CDS-PP apresenta esta iniciativa.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à revogação do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho
Artigo 2.º
Norma Revogatória
A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho
Artigo 3.º
Repristinação
É repristinado o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto,
com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, que
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 — Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, de idade
compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito
a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um
montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com
encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.
2 — (…)»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2010
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2010
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 64-66 — 22/07/2010
64 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010
Artigo 3.º Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2010.
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.
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PROJECTO DE LEI N.º 400/XI (1.ª) REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 77/2010, DE 24 DE JUNHO
Exposição de motivos
O Governo publicou no dia 24 de Junho o Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março, os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, e a alteração ao n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 15 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro veio reduzir o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego para 365 dias, ou seja, 12 meses. Antes desta redução o prazo de garantia era de 450 dias, ou seja, 15 meses. Com a revogação do decreto-lei voltou a estar em vigor o prazo de garantia de 450 dias.
É importante referir que a taxa desemprego jovem, de acordo com os dados do Eurostat, é actualmente de 22,2%, mais do dobro da taxa nacional que é de 10,8% e que muitos destes jovens, não tiveram mais de 12 meses a trabalhar, o que, em conformidade com o novo decreto-lei, irá provocar que não tenham acesso ao subsídio de desemprego.
O Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março, veio estabelecer o prolongamento do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego por um período de 6 meses durante o presente.
O subsídio social de desemprego é uma prestação que é atribuída nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego, ou nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no na lei.
É pois, nesse sentido, uma prestação que é atribuída a cidadãos que se encontram numa excepcional situação de dificuldade.
A Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, que foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República veio estabelecer um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo, que se consubstanciava na majoração de 10% do montante do subsídio de desemprego e do tempo de concessão por cada um dos beneficiários do agregado familiar que tivessem filhos a cargo.
A referida lei, entrou em vigor no dia 29 de Abril mas, até à data não temos nenhuma informação de que tenha sido efectivamente posta em prática e que desempregados com filhos a cargo tivessem beneficiado da
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