PROJECTO DE REGIMENTO N.º 2/XI/1.ª
“Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da
República n.º 1/2007”
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados
apresentam o seguinte Projecto de Regimento da Assembleia da República:
Artigo 1.º
Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007
Os artigos 211.º e 270.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 211.º
[…]
1 — A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 20 dias,
sendo organizada e efectuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria,
ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se,
sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do
Governo.
2 — (Anterior n.º 3)
3 — O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de
alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração mínima de três
dias e a máxima de quatro.
4 – A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais, bem
como das respectivas propostas de alteração, tem lugar na comissão parlamentar competente
em razão da matéria.
5 — Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem
crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar declarações
que antecedem a votação final global.
6 — ……………………………
7 – Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e
de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao
limite definido na grelha constante do anexo III.
Artigo 270.º
[…]
1 — …………………………………
2 — …………………………………
3 — A grelha de avocações pelo Plenário em matéria de votação na especialidade do
Orçamento do Estado, como anexo III.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007
É aditado o seguinte anexo III ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007:
ANEXO III
(a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento)
AVOCAÇÕES EM MATÉRIA DE ORÇAMENTO DO ESTADO:
Até 5 Deputados – 2 avocações;
Até 10 Deputados – 5 avocações;
Até 15 Deputados – 7 avocações;
Até um quinto do número de Deputados – 10 avocações;
Um quinto ou mais do número de Deputados – 12 avocações.
Palácio de S. Bento, 19 de Julho de 2010.
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 3-4 — 22/07/2010
3 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010
PROJECTO DE REGIMENTO N.º 2/XI (1.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2007
Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de Regimento da Assembleia da República:
Artigo 1.º Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007
Os artigos 211.º e 270.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 211.º
1 — А apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 20 dias, sendo organizada e efectuada pela comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
2 — (Anterior n.º 3) 3 — O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração mínima de três dias e a máxima de quatro.
4 — А votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais, bem como das respectivas propostas de alteração, tem lugar na comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento.
5 — Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar declarações que antecedem a votação final global.
6 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 — Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo III.
Artigo 270.º (»)
1 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 — »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 — A grelha de avocações pelo Plenário em matéria de votação na especialidade do Orçamento do Estado, como anexo III.»
Artigo 2.º Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007
É aditado o seguinte anexo III ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007:
ANEXO III (a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento)
Avocações em matéria de Orçamento do Estado:
Até 5 Deputados — 2 avocações;
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Votação final global — DAR I série — 47-47 — 18/09/2010
47 | I Série - Número: 003 | 18 de Setembro de 2010
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 59/X (1.ª) — Garante aos trabalhadores o vínculo público de nomeação e combate a precariedade na Administração Pública, apresentado pelo PCP.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 167/X (1.ª) — Estabelece quotas de emprego público para vítimas de violência doméstica, apresentado por Os Verdes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes, e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de Regimento n.º 2/XI (1.ª) — Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, apresentado pelo PS, PSD e CDS-PP.
Terá de fazer-se a votação por voto electrónico e por levantados e sentados, visto que para a alteração do Regimento é exigido o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados presentes. Assim, no final da votação teremos de fazer a reconfirmação do quórum de deliberação aceite pela Mesa.
Peço aos Srs. Deputados que ocupem os seus lugares e que insiram o cartão electrónico para procedermos à votação.
Vamos, então, votar.
Submetido à votação, obteve a maioria absoluta dos Deputados presentes, tendo-se registado 186 votos a favor (PS, PSD e CDS), 14 votos contra (PCP e Os Verdes) e 16 abstenções (BE).
Srs. Deputados, concluídas as votações regimentais pendentes, vamos prosseguir os nossos trabalhos com a apreciação da petição n.º 70/XI (1.ª) — Apresentada pelo Movimento Escola Pública, solicitando à Assembleia da República que sejam adoptadas medidas para reduzir o número máximo de alunos por turma e por professor, e, em conjunto e na generalidade, a discussão dos projectos de lei n.os 352/XI (1.ª) — Constituição de turmas — número máximo de alunos nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, apresentado pelo PCP, e 409/XI (1.ª) — Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, da iniciativa do BE.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma primeira palavra de saudação aos peticionários que se dirigiram à Assembleia da República e a todos os subscritores desta petição.
A situação insustentável de sobrelotação das escolas, e consequentemente das turmas, e de desrespeito pelo número de alunos por turma mesmo quando integram alunos com necessidades educativas especiais, tem consequências muito negativas no processo pedagógico, no insucesso e no ambiente escolares.
«Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», pode ler-se no artigo 74.º da Constituição. No entanto, a política educativa seguida pelos sucessivos governos tem colocado em causa este direito, com base em objectivos economicistas que assentam numa estratégia de desresponsabilização do Estado e de desinvestimento humano e material na escola pública.
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, a educação pré-escolar visa «Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades»; o ensino básico visa «Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões». No ensino secundário
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