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15/07/2010
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Publicação — DAR II série A — 22-24
22 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 392/XI (1.ª) ALARGA A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO SOCIAL COM OUTROS RENDIMENTOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 464/80, DE 13 DE OUTUBRO) Exposição de motivos Em Maio de 2005, o Partido Socialista apresentou um projecto de lei que visava alterar as regras que permitem a acumulação de rendimentos com a pensão social, permitindo que os seus beneficiários pudessem acumular rendimentos de valor mais elevado face àqueles que eram previstos à data. Segundo a proposta apresentada, que acabou por não ser sujeita a votação, tendo caducado em Outubro de 2009, a pensão social passaria a ser atribuída às pessoas cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedessem o valor correspondente ao dobro do valor indexante dos apoios sociais (IAS), o equivalente a 838,44 euros. Menos de um ano mais tarde, foi aprovada, em sede de Orçamento do Estado para 2010, uma proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, que fica muito aquém daquele que foi o compromisso anteriormente assumido. Mais uma vez, a crise económica serviu de justificação para a quebra de promessas eleitorais e para o ataque aos mais desfavorecidos. Segundo a actual redacção do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, a pensão social é atribuída às pessoas cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 40% do valor do IAS ou 60% desse valor, tratando-se de um casal. No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho, os limites variam, consoante os anos de acumulação, entre 100% e 40%, tratando-se de um indivíduo isolado, e entre 150% e 60%, tratando-se de um casal. Até 2007, o valor da pensão era calculado a partir do salário mínimo nacional, mas, desde então, passou a ser calculado a partir dos chamados Indexantes dos Apoios Sociais (IAS). Estes indexantes valem hoje menos que o salário mínimo, que é de 475 euros. Os beneficiários da pensão social auferem, actualmente, uma pensão de 189,52 euros, o que significa que os mesmos não têm um nível de vida adequado para si e para as suas famílias, encontrando-se abaixo do limiar da pobreza. As actuais regras de acumulação de rendimentos com a pensão social afiguram-se, neste contexto, manifestamente insuficientes e põem em causa a autonomia, e mesmo a sobrevivência, dos beneficiários da pensão social. No que respeita à possibilidade de acumulação de rendimentos de um casal, as regras impostas pelo actual regime são particularmente discriminatórias. Muitos dos beneficiários da pensão social, destinada a cidadãos que não são abrangidos por outro regime, ou auferem pensões de valor ínfimo, e a cidadãos com deficiência, optam, muitas vezes, por não casar, de forma a preservar a pensão que o Estado lhes atribui mensalmente. Isto porque a lei determina que perdem a pensão se o cônjuge auferir rendimentos iguais ou superiores a pouco mais de 200 euros. Olhar para a integração profissional das pessoas com deficiência é uma das prioridades actuais na luta pela igualdade de direitos. De facto, ao longo dos tempos, as políticas em matéria de deficiência têm evoluído de uma perspectiva assente apenas numa lógica caritativa e de prestação de cuidados básicos, para uma crescente aposta em medidas que promovam a autonomia e a integração social das pessoas com deficiência. Não obstante esta mudança de paradigma, temos vindo a registar um decréscimo de investimento nesta área. A análise dos vários regimes da pensão de invalidez permite concluir que a maior redução ocorreu com a pensão do regime geral, a que mais pessoas abrange. O número de pensionistas, no final de 2009, era de 241.881, menos 4944 do que em 2008. Já no regime de pensão social, é a pensão de invalidez a segunda que mais beneficiários abrange, sendo a única que registou uma subida (mais 732) do número de pensionistas, que agora totalizam os 48.193. O número de pensionistas dos regimes regulamentar rural e rural transitório diminuíram, respectivamente, para 7500 e 1210 beneficiários. A presente iniciativa legislativa pretende estabelecer um quadro legislativo claro, coerente e sistematizado das pensões sociais, assente em objectivos de garantia dos meios de sobrevivência e protecção social e, simultaneamente, em objectivos de efectiva promoção da sua integração profissional e social, ao permitir uma acumulação mais justa de rendimentos, nomeadamente, no que respeita aos rendimentos do trabalho.
Documento integral
Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 392/XI/1.ª ALARGA A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO SOCIAL COM OUTROS RENDIMENTOS (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro) Exposição de Motivos Em Maio de 2005, o Partido Socialista apresentou um Projecto de Lei que visava alterar as regras que permitem a acumulação de rendimentos com a pensão social, permitindo que os seus beneficiários pudessem acumular rendimentos de valor mais elevado face àqueles que eram previstos à data. Segundo a proposta apresentada, que acabou por não ser sujeita a votação, tendo caducado em Outubro de 2009, a pensão social passaria a ser atribuída às pessoas cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedessem o valor correspondente ao dobro do valor indexante dos apoios sociais (IAS), o equivalente a 838,44 euros. Menos de um ano mais tarde, foi aprovada, em sede de Orçamento de Estado para 2010, uma proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, que fica muito aquém daquele que foi o compromisso anteriormente assumido. Mais uma vez, a crise económica serviu de justificação para a quebra de promessas eleitorais e para o ataque aos mais desfavorecidos. Segundo a actual redacção do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, a pensão social é atribuída às pessoas cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 40% do valor do IAS ou 60% desse valor, tratando-se de um casal. No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho, os limites variam, consoante os anos de acumulação, entre 100% e 40%, tratando-se de um indivíduo isolado, e entre 150% e 60%, tratando-se de um casal. Até 2007, o valor da pensão era calculado a partir do salário mínimo nacional, mas, desde então, passou a ser calculado a partir dos chamados Indexantes dos Apoios Sociais (IAS). Estes indexantes valem hoje menos que o salário mínimo, que é de 475 euros. Os beneficiários da pensão social auferem, actualmente, uma pensão de 189,52 euros, o que significa que os mesmos não têm um nível de vida adequado para si e para as suas famílias, encontrando-se abaixo do limiar da pobreza. As actuais regras de acumulação de rendimentos com a pensão social afiguram-se, neste contexto, manifestamente insuficientes e põem em causa a autonomia, e mesmo a sobrevivência, dos beneficiários da pensão social. No que respeita à possibilidade de acumulação de rendimentos de um casal, as regras impostas pelo actual regime são particularmente discriminatórias. Muitos dos beneficiários da pensão social, destinada a cidadãos que não são abrangidos por outro regime, ou auferem pensões de valor ínfimo, e a cidadãos com deficiência, optam, muitas vezes, por não casar, de forma a preservar a pensão que o Estado lhes atribui mensalmente. Isto porque a lei determina que perdem a pensão se o cônjuge auferir rendimentos iguais ou superiores a pouco mais de 200 euros. Olhar para a integração profissional das pessoas com deficiência é uma das prioridades actuais na luta pela igualdade de direitos. De facto, ao longo dos tempos, as políticas em matéria de deficiência têm evoluído de uma perspectiva assente apenas numa lógica caritativa e de prestação de cuidados básicos, para uma crescente aposta em medidas que promovam a autonomia e a integração social das pessoas com deficiência. Não obstante esta mudança de paradigma, temos vindo a registar um decréscimo de investimento nesta área. A análise dos vários regimes da pensão de invalidez permite concluir que a maior redução ocorreu com a pensão do regime geral, a que mais pessoas abrange. O número de pensionistas, no final de 2009, era de 241.881, menos 4944 do que em 2008 . Já no regime de pensão social, é a pensão de invalidez a segunda que mais beneficiários abrange, sendo a única que registou uma subida (mais 732) do número de pensionistas, que agora totalizam os 48.193. O número de pensionistas dos regimes regulamentar rural e rural transitório diminuíram, respectivamente, para 7500 e 1210 beneficiários. A presente iniciativa legislativa pretende estabelecer um quadro legislativo claro, coerente e sistematizado das pensões sociais, assente em objectivos de garantia dos meios de sobrevivência e protecção social e, simultaneamente, em objectivos de efectiva promoção da sua integração profissional e social, ao permitir uma acumulação mais justa de rendimentos, nomeadamente, no que respeita aos rendimentos do trabalho. Assim propomos que: - A pensão social passe a corresponder ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS); - A pensão social passa a ser atribuída às pessoas cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam o valor correspondente ao indexante de apoios sociais (IAS) ou a uma vez e meia o indexante de apoios sociais (IAS), tratando-se de casal; - No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho, os limites de acumulação com a pensão social corresponde à Retribuição Mínima Mensal Garantida ou a uma vez e meia a Retribuição Mínima Mensal Garantida, tratando-se de casal; - Os valores referidos para a pensão social devem ser majorados em 20% por cada dependente que compõe o agregado familiar, até ao limite de 60%. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 464/80 de 13 de Outubro, alargando a possibilidade de acumulação da pensão social com outros rendimentos. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro Os artigos 1.º, 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - (…): a) (…); b) (…). 2 - (…): a) (…); b) (…). 3 - Os cidadãos abrangidos pelos números anteriores, têm uma pensão social correspondente ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) , sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro. Artigo 2.º [...] 1 - A pensão social é atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelo artigo anterior, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam o valor correspondente ao indexante de apoios sociais (IAS) ou a uma vez e meia o indexante de apoios sociais (IAS), tratando-se de casal. 2 - (...). 3 - (...). 4 - No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho, os limites de acumulação com a pensão social não devem exceder o valor correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida ou a uma vez e meia a Retribuição Mínima Mensal Garantida, tratando-se de casal. 5 - Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% por cada dependente que compõe o agregado familiar, até ao limite de 60%. Artigo 5.º [...] 1 - A pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas. 2 - (...). 3 - (...). 4 - (…).» Artigo 3.º Revogação É revogado o ANEXO I ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, “Limites da acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos”. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação. Assembleia da República, 15 de Julho de 2010 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda