Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
15/07/2010
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 7-8
7 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010 que estes doentes pudessem ter acesso aos lugares de deficientes, na linha da tabela de funcionalidades que o CDS-PP recentemente apresentou, e desde que devidamente comprovados pelos centros de referência de dermatologia acima referidos e devidamente habilitados para o efeito. O CDS-PP entende, em suma, que uma maior acessibilidade às terapêuticas e a um apoio diferenciado promove a saúde, o bem-estar e a dignidade dos portadores de ictiose, podendo ajudar a evitar o agravamento da doença. Para além do mais, a pouquíssima incidência de ictiose em Portugal não trará qualquer consequência aos cofres do Estado, mesmo numa altura de crise como a que se atravessa actualmente. Nestes termos, considera-se ser matéria de interesse público a atribuição da comparticipação pelo Escalão A dos medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de acção sistémica) — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos — do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro com as subsequentes alterações, quando prescritos para portadores de ictiose. Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Os medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de acção sistémica) — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos — do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro com as subsequentes alterações passam a ser comparticipados pelo Escalão A, quando destinados também a portadores de ictiose. Artigo 2.º 1 — Para beneficiar da comparticipação prevista no artigo anterior, o doente deve apresentar documentação comprovativa de que padece de ictiose. 2 — O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na receita. Artigo 3.º A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2010. Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Helder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues. ——— PROJECTO DE LEI N.º 385/XI (1.ª) REVOGAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010. O artigo 91.º do referido decreto-lei altera o artigo 119.º do Código do IRS obrigando todas as entidades devedoras ou que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo a entregar à Direcção-
Documento integral
Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cdsnoparlamento.pp.parlamento.pt Projecto de Lei n.º 385/XI/1ª Revogação ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho Exposição de Motivos O Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010. O artigo 91.º do referido Decreto-Lei altera o artigo 119.º do Código do IRS obrigando todas as entidades devedoras ou que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo a Entregar à Direcção -Geral dos Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior. O Governo já dispõe actualmente do valor agregado daqueles rendimentos, pelo que não se entende a necessidade da disponibilização desta informação individualizada por contribuinte. Adicionalmente, não faz sentido que o Governo pretenda obter informação sobre rendimentos que estão tributados a uma taxa liberatória, os quais apenas serão declarados por opção do contribuinte. De facto, há que ter em conta que: O Estado já cobra os impostos sobre rendimentos sujeitos à taxa liberatória; As entidades já entregam ao Estado o imposto e o contribuinte, quando opta por englobar, já declara autorizar o acesso à conta; O Governo, inclusivamente, aumentou em 1,5% o imposto relativo a esses rendimentos; A necessidade desta alteração não foi devidamente justificada e pode levar a uma violação da Constituição por invasão da vida privada dos cidadãos; É uma matéria que mexe com impostos e é uma matéria que tem a ver com direitos essenciais de todos os cidadãos e de todos os contribuintes porque tem a ver com a sua privacidade naquilo que é o seu património. Assim, porque se entende que a alteração em apreço não tem justificação que a suporte, propomos a revogação do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho. Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º Objecto A presente Lei revoga o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho. Artigo 2º Revogação ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho É revogado o artigo 91.º do Decreto -Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho. Artigo 3º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2010 Os Deputados do CDS-PP,