Grupo Parlamentar
Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456
Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cdsnoparlamento.pp.parlamento.pt
PROJECTO DE LEI Nº 382/XI/1.ª
NOMEAÇÃO, CESSAÇÃO DE FUNÇÕES E IMPUGNAÇÃO
DO MANDATO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS
INDEPENDENTES
Exposição de motivos
1- Prevê a Constituição da República Portuguesa a possibilidade de criação de entidades administrativas
independentes, no seu artigo 267º nº 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas
entidades, no caso da protecção de dados pessoais (art. 35º nº 2) da liberdade de expressão e informação (37º nº
3) e da regulação da comunicação social (art. 39º). E, especificamente no caso da regulação da comunicação
social, dispõe a Constituição que a designação dos seus membros compete à Assembleia da República.
Não é essa a regra aplicável à generalidade das entidades administrativas independentes que têm vindo a ser
criadas, por resolução do Conselho de Ministros, e cujos membros são designados pelo Governo, sem qualquer
intervenção de outros órgãos de soberania.
2 – O CDS entende que a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética implica que, se
o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se à responsabilidade
de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os reguladores económicos, e
contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais. Não pode esquecer-se que a distribuição
dos custos e dos benefícios de regulação é, normalmente, assimétrica: os benefícios aproveitam a alguns,
enquanto os custos se repartem por todos.
A publicação, em 2003, de uma nova lei da concorrência e a constituição da respectiva Autoridade foram um
sinal positivo e prometiam introduzir, nos tecidos empresariais ainda influenciados pela tradição corporativa e
pela estatização revolucionária da economia, uma nova “cultura de concorrência”.
Porém, a tendência da Administração para legislar pontualmente e sob pressão; a instabilidade das políticas de
liberalização – atente-se o exemplo da nova estatização do notariado que contraria expectativas, investimentos e
a liberdade de escolha do consumidor; práticas governamentais que, objectivamente, inquinam a concorrência,
nomeadamente no sector chave que é a educação; a tendência para fazer participar nas decisões os operadores já
instalados – por exemplo, no licenciamento comercial –; e os exemplos dados, ao mais alto nível, de distorção de
concorrência como o exemplo do mercado do leite o demonstra recentemente, resultam na percepção de um
modesto resultado, do ponto de vista do que deveria ser uma política de efectiva concorrência, essencial a um
funcionamento transparente de mercados.
3 – Há um princípio essencial a observar: o de que a regulação não substitui a concorrência nem deve tornar-se
num sistema complexo, micro-regulatório, que rapidamente dá lugar à manipulação dos mercados. A atitude do
regulador - horizontal ou sectorial - tem de se comprometer com uma visão prudencial, com uma actuação mais
célere e com a inexistência de monopólios, oligopólios ou até mercados inteiros, considerados, na prática,
inatingíveis ou “intocáveis”.
Nesta reforma, a prática aconselha a repensar algumas experiências, e a formular alternativas. A natureza das
entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão cometidas requerem que seja
prestada particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em
ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania , reforçando a sua independência
e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.
Para o CDS, é necessário alterar o modo de designação dos titulares das entidades administrativas
independentes: o Presidente da República deve intervir na sua escolha, e a mesma deve ser precedida de audição
parlamentar do indigitado, sem prejuízo do poder de iniciativa do Governo, que continua a ter a competência
exclusiva para a designação dos membros dos órgãos de direcção destas entidades.
4 – O CDS entende igualmente ser de salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros das
entidades administrativas independentes, quer garantindo que os mesmos são inamovíveis no exercício do seu
mandato – com ressalva das causas de cessação especificamente previstas no diploma – quer criando
incompatibilidades específicas quanto ao exercício de funções em empresas e associações sindicais e patronais
do sector de actividade regulado pela entidade administrativa independente, quer ainda consagrando o chamado
«período de nojo» após o exercício de funções na entidade administrativa independente.
Este conjunto de precauções legislativas é complementado com a remissão expressa para o regime de
incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos, que se aplicará em tudo o que não
esteja especificamente previsto no presente diploma legal.
O CDS inspirou-se, neste ponto, no regime jurídico da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se
nos afigura equilibrado e adequado a garantir a isenção e imparcialidade da intervenção das entidades
administrativas independentes.
5 – É igualmente importante que se encontre uma solução equilibrada para a questão da inamovibilidade dos
reguladores. Se, a um tempo, ela constitui uma garantia de liberdade face a qualquer forma de pressão, a outro
não pode o Estado de Direito ficar cativo ou “capturado” por incompetências e falhas graves no exercício das
funções, que acabam por estar blindadas legalmente. No limite, deve prever-se, em circunstâncias especialmente
graves, cuja verificação dependa de um consenso reforçado, um procedimento de impugnação do mandato.
6- Nesse sentido, em 17 de Novembro de 2009, o CDS-PP apresentou Projecto de Lei n.º 55/XI/1ª que, com
excepção do Partido Social Democrata, em reunião plenária, acabou rejeitado.
7- Face à proximidade de uma Revisão Constitucional, o CDS-PP considera de máxima importância apresentar,
novamente, alterações às regras relativas à nomeação e mandatos das entidades reguladoras para salvaguardar a
sua independência das empresas, grupos económicos e partidos políticos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de Lei:
Artigo 1º
Objecto
A presente lei estabelece o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das
entidades administrativas independentes, e define igualmente os pressupostos e os termos do procedimento de
impugnação do mandato dos membros daqueles órgãos.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se às seguintes entidades administrativas independentes:
a) Autoridade da Concorrência (AdC);
b) Banco de Portugal (BP);
c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
e) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
f) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
g) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF);
h) Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR);
i) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI);
j) Instituto de Seguros de Portugal (ISP).
2 – O presente diploma aplica-se igualmente às entidades administrativas independentes que venham a ser
objecto de criação, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, após a
entrada em vigor da presente lei, contanto que lhes sejam cometidas funções reguladoras.
Artigo 3º
Nomeação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes
1 — Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes são nomeados pelo
Presidente da República, sob proposta do Governo e após audição pública na Assembleia da República.
2 – Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, o Governo comunica à Assembleia da
República o nome dos membros indigitados, devendo a Assembleia realizar a respectiva audição pública na
comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias.
3 – A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser acompanhada de nota curricular de cada
um dos indigitados.
4 – A audiência de vários indigitados pode ser colectiva, se os deputados assim o deliberarem.
5 – Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a 5 dias, parecer não
vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao Presidente da República e ao Governo.
6 – O parecer a que se refere o número anterior é público.
Artigo 4º
Proibição de nomeação
Não pode haver nomeação de membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes:
a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente;
b) Após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova Assembleia.
Artigo 5º
Garantias de independência e incompatibilidades
1 – Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não estão sujeitos a
instruções ou orientações específicas.
2 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 6º, os membros dos órgãos de direcção das
entidades administrativas independentes são inamovíveis.
3 – Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro de órgãos executivos de
empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector regulado pela entidade
administrativa independente.
4 – Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro do Governo, dos órgãos
executivos das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
5 – Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes estão sujeitos às
incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
6 – Durante o seu mandato, os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não
podem ainda:
a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem actividades no sector
regulado pela entidade administrativa independente;
b) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de
funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.
7 – Os membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes não podem exercer
qualquer cargo com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações ou em associações
empresariais do sector regulado pela entidade administrativa independente durante um período de dois anos
contados da data da sua cessação de funções.
Artigo 6º
Cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes
1 – O mandato dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes cessa:
a) Pelo decurso do prazo pelo qual foram nomeados;
b) Por morte, incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do respectivo titular;
c) Por renúncia;
d) Por falta a cinco reuniões consecutivas ou dez interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do
órgão respectivo;
e) Por dissolução do órgão.
2 – A extinção da entidade administrativa independente ou a sua fusão com outro organismo determinam a
cessação automática dos mandatos dos membros dos respectivos órgãos.
3 – No caso de cessação do mandato nos termos da alínea c) do número 1, o membro demissionário mantém-se
no exercício de funções até à sua efectiva substituição.
4 – Nos restantes casos ali previstos, a cessação do mandato produz efeitos imediatos.
Artigo 7º
Impugnação do mandato dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes
1 — Os órgãos de direcção das entidades administrativas independentes podem ser demitidos pelo Presidente da
República quando, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres:
a) Violarem normas dos estatutos da entidade administrativa independente, ou outras especificamente
aplicáveis à actividade reguladora desta;
b) Incumprirem o plano de actividades;
c) Violarem normas de execução orçamental, contraindo encargos ou autorizando pagamentos sem
observância dos procedimentos de controlo aplicáveis;
d) Violarem regras de concorrência, causando prejuízo a particulares;
e) Recusarem acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal
transitada em julgado.
2 – A iniciativa do procedimento cabe:
a) Ao Governo;
b) À Assembleia da República, mediante proposta de um quinto dos deputados.
3 – É suficiente para a aprovação do pedido de impugnação a maioria simples dos deputados em efectividade de
funções.
4 – A deliberação prevista no número anterior é sempre precedida de debate, a realizar no período antes da
ordem do dia.
5 – A aprovação do pedido de impugnação reveste a forma de resolução.
Artigo 8º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2010.
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 15-19 — 16/07/2010
15 | II Série A - Número: 120 | 16 de Julho de 2010
Estas IPSS (ou entidades equiparadas) garantem, neste momento, cerca de 90% da cobertura existente a nível de creches.
No entanto, e como é sabido, Portugal está dotado de uma rede claramente insuficiente para as necessidades e claramente incapaz de servir, mais que não seja, os que menos têm e mais precisam.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende por isso, que o Estado deve incentivar fortemente as empresas a concertarem-se, com o empenho activo das autarquias, no sentido de criarem mais equipamentos sociais, nomeadamente através das IPSS.
Uma solução deste tipo poderá constituir uma motivação adicional para o trabalho além de promover o acréscimo de tempo diário de contacto entre os trabalhadores e os seus filhos.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP defende a possibilidade de constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de empresas.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, passa a ter a seguinte redacção:
―Artigo 1.º 1 — São Instituições Particulares de Solidariedade Social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares e/ou pessoas colectivas de direito privado, incluindo sociedades por quotas e anónimas, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante concessão de bens e prestação e a prestação de serviços: a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»]
2 — [»] 3 — [»]‖
Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto.
———
PROJECTO DE LEI N.º 382/XI (1.ª) NOMEAÇÃO, CESSAÇÃO DE FUNÇÕES E IMPUGNAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES
Exposição de motivos
1 — Prevê a Constituição da República Portuguesa a possibilidade de criação de entidades administrativas independentes, no seu artigo 267.º, n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas entidades, no caso da protecção de dados pessoais (artigo 35.º, n.º 2) da liberdade de expressão e informação
---
Retirada da iniciativa — DAR I série — 9-9 — 23/07/2010
9 | I Série - Número: 083 | 23 de Julho de 2010
Comissão, 397/XI (1.ª) — Redução do número de elementos do Conselho de Administração da Metropolitano de Lisboa, EPE (CDS-PP), que baixou à 5.ª Comissão, 398/XI (1.ª) — Elevação da povoação da Terrugem, no município de Sintra, à categoria de vila (PS), que baixou à 12.ª Comissão, 399/XI (1.ª) — Revogação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho (CDS-PP), que baixou à 11.ª Comissão, e 400/XI (1.ª) — Revogação do Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho (CDS-PP), que baixou à 11.ª Comissão; projectos de resolução n.os 231/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que a competência para a concessão da nacionalidade por naturalização seja reposta no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (CDS-PP), que baixou à 1.ª Comissão, 232/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um centro de emprego no concelho de Santa Maria da Feira (BE), que baixou à 11.ª Comissão, 233/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a não alienação da Tobis Portuguesa, SA (BE), que baixou 13.ª Comissão, 234/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para a protecção do Museu da Cortiça (BE), que baixou à 13.ª Comissão, 235/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas relativas ao cumprimento da legislação respeitante à distribuição da publicidade do Estado pela imprensa regional e local (CDS-PP), que baixou 13.ª Comissão, 236/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um centro de investigação de ensaios clínicos (CDS-PP), que baixou à 5.ª Comissão, 237/XI (1.ª) — Negociações do Regime Fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CDS-PP), que baixou à 5.ª Comissão, 238/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que reabra e retome de imediato as negociações com a Comissão Europeia relativas ao Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) (PSD), que baixou à 4.ª Comissão, 239/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que crie um plano de intervenção de estímulo de emprego e de apoio aos desempregados nos distritos onde o desemprego esteja acima da média nacional (CDS-PP), que baixou à 11.ª Comissão, e 240/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que as pensões abaixo de 1,5 IAS tenham um aumento igual à inflação (CDS-PP), que baixou à 1.ª Comissão; e apreciações parlamentares n.os 57/XI (1.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro (CDS-PP), 58/XI (1.ª) — Relativa Decreto-Lei n.º 83/2010, de 13 de Julho, que atribui ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, a competência para o desenvolvimento de novas aplicações informáticas no âmbito da actividade dos tribunais judiciais, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica desse Instituto (CDS-PP), 59/XI (1.ª) — Relativa ao DecretoLei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (CDS-PP), 60/XI (1.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 72A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (PCP) e 61/XI (1.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (PSD).
Cumpre-me ainda informar, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, que, tendo sido rejeitadas, na reunião de 21 de Julho de 2010 da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as propostas de alteração apresentadas no âmbito das apreciações parlamentares n.os 43/XI (1.ª), do PCP, e 46/XI (1.ª), do BE, o processo de apreciação deve considerar-se caduco.
Por último, informo que foi retirado, a pedido do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o seu projecto de lei n.º 382/XI (1.ª) — Nomeação, cessação de funções e impugnação do mandato dos membros das entidades administrativas independentes.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, anuncio à Câmara que, na Tribuna do Corpo Diplomático, se encontra presente uma delegação da Comissão de Obras Públicas do Parlamento de Timor-Leste, que se encontra de visita a Portugal.
Aplausos gerais, de pé.
Srs. Deputados, vamos passar ao primeiro ponto da nossa ordem do dia, que consiste em declarações políticas sobre o final da sessão legislativa, para o que tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
Abrir texto oficial