Publicação — DAR II série A — 530-531 — 23/04/1994
II SÉRIE -A — NÚMERO 36
RESOLUÇÃO
CONCLUSÃO 00 INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS CONCEDIDAS, DE 1988 A 1989, PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 21.°, n.° 6, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e 169.°, n.° 5, da Constituição, a respeito do inquérito parlamentar sobre a utilização das verbas concedidas, de 1988 a 1989, pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para Cursos de Formação Profissional promovidos pela UGT, aprovado pela Resolução n.° 23/92, de 21 de Julho, o seguinte:
1 — Considerar que no controlo e fiscalização da utilização dos apoios à formação profissional, executados pela DAFSE e pela Inspecção-Geral de Finanças, se detectaram irregularidades cometidas por empresas fornecedoras de serviços à UGT passíveis de acção penal.
2 — Considerar que a documentação anexa ao relatório, bem como as actas dos depoimentos prestados perante a Comissão, podem revestir-se de relevância para os processos de investigação criminal em curso.
3 — Informar o Governo e particularmente o Ministério do Emprego e da Segurança Social das conclusões deste inquérito, através da remessa do respectivo relatório.
4 — Publicar integralmente as conclusões do relatório, nos termos do n.° 5 do artigo 21." da Lei n.° 5/93.
5 — Remeter ao Ministério Público a documentação, as actas e o relatório da Comissão de Inquérito, dado deles poderem resultar elementos úteis para a investigação penal já em curso.
Aprovada em 7 de Abril de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.B 396/VI
ALTERA O ARTIGO 7." DO ESTATUTO DO JORNALISTA
Previsto na Constituição e na lei, o direito dos jornalistas ao acesso às fontes de informação constitui um dos mais importantes pilares da liberdade de imprensa e do direito de informar.
A Lei de Imprensa prevê-o, designadamente face à Administração Pública, às empresas públicas e àquelas em que haja estatutariamente participação maioritária de pessoas colectivas de direito público.
Por sua vez, o Estatuto do Jornalista, reconhecendo-o como «condição essencial ao exercício da actividade de jornalista», alarga o âmbito das entidades obrigadas a facultar o exercício desse direito e prevê algumas formas concretas de assegurá-lo.
Apesar do estipulado no Estatuto do Jornalista (Lei n.° 62/79), não se pode dizer que não subsistam, no en-
tanto, diversas situações em que se pode concluir ser insuficiente o seu articulado.
O projecto agora apresentado visa responder a essas lacunas detectadas em cerca de década e meia de aplicação do Estatuto, designadamente no acesso dos jornalistas a recintos desportivos e a sedes de partidos políticos.
Nestes termos, e nos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. O artigo 7.° da Lei n.° 62/79 passa ter a seguinte redacção:
Art. 7.° — 1 —.......................................................
2—.........................................................................
3—.........................................................................
a) .......................................................................
b) .......................................................................
c) A livre entrada em qualquer espaço ou recinto susceptível de utilização pela generalidade do público, sem prejuízo das limitações estritamente impostas pela configuração e capacidade das instalações reservadas à comunicação social;
d) [Antiga alínea c).]
4 — A admissão de jornalistas a locais onde ocorram acontecimentos merecedores de cobertura informativa não pode ser objecto de tratamento discriminatório por parte dos respectivos organizadores ou das entidades que nele superintendam.
Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Luís Ca-poulas Santos.
PROJECTO DE LEI N.9 397/VI
ALTERA OS ARTIGOS 37.« E 39.fi DA LEI N.8 58/90, DE 7 DE SETEMBRO (REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO).
O direito de resposta é uma das figuras mais antigas do direito da comunicação social.
Ele traduz o reconhecimento de que é necessário assegurar o poder de fazer publicar ou difundir um texto contendo a sua versão sobre os factos, ou a sua defesa, a todos aqueles que sejam postos em causa por utia notícia ou um comentário divulgados num órgão de informação.
O direito de resposta foi institucionalizado no nosso país na Lei de Imprensa de 1837, mas apenas em 1979 viria a ser expressamente alargado à televisão.
A experiência de 15 anos de vigência permitiu jâ, tio entanto, demonstrar o carácter extremamente restritivo das normas em vigor, nomeadamente depois das alterações impostas pela Lei da Televisão de 1990, a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.
Têm sido raríssimos, com efeito, os casos de utilização do direito de resposta através da televisão, sendo certo que o carácter restritivo da lei conduziu a que, na maior parte